DIREITOS REAIS DE GARANTIA - PENHOR, ANTICRESE E HIPOTECA Flashcards
PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo.
HIPOTECA: Bem imóvel, em regra (exceção aeronaves e navios); não há transferência do bem ao credor.
ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
VERDADEIRO
A propriedade superveniente torna eficazes, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
VERDADEIRO
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente TORNA EFICAZ, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.
VERDADEIRO
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
A propriedade ou domínio resolúvel ocorre quando o título aquisitivo está sujeito ao implemento de condição ou ao advento de termo. A propriedade se torna limitada. Porém, em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser
hipotecado.
o usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.
VERDADEIRO
Como o usufrutuário não pode vender o objeto do usufruto, também não pode dar em hipoteca. É isso o que prevê o art. 1.420,CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.
A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
VERDADEIRO (2X)
Art. 1.420, § 2º.
Os contratos de penhor e de hipoteca declararão o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, bem como o prazo fixado para pagamento, sob pena de não terem eficácia.
VERDADEIRO (2X)
art. 1424 CC: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou VALOR MÁXIMO (NÃO É O MÍNIMO;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações;
Desapropriado o bem dado em garantia hipotecária pelo devedor a dívida estará, em regra, vencida.
VERDADEIRO (3x)
Art. 1.425. A dívida considera-se VENCIDA:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e NÃO FOR SUBSTITUÍDO;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Mateus e Lucas firmaram contrato de mútuo por meio do qual Mateus emprestou R$ 80.000,00 a Lucas. Lucas assumiu a obrigação de devolver o dinheiro em 80 meses. O contrato foi garantido por hipoteca de um dos imóveis de propriedade de Lucas. Se Lucas inadimplir uma das parcelas: poderá Mateus cobrar apenas a parcela vencida, inexistindo, no caso, vencimento antecipado da dívida.
FALSO
considerar-se-á vencida a dívida, mas havendo renúncia ao direito de execução imediata se Mateus receber posteriormente a prestação atrasada.
Art. 1.425 CC. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.
Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
VERDADEIRO
Art. 1425 CC (…)
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário.
VERDADEIRO
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
O penhor constitui-se sempre com a transferência efetiva da posse.
FALSO
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas CONTINUAM EM PODER DO DEVEDOR, que as deve guardar e conservar.
em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa empenhada.
VERDADEIRO
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de: promover a execução judicial ou venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.
VERDADEIRO
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida.
VERDADEIRO
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
não se admite o penhor de colheita em vias de formação.
FALSO
Art. 1.442, II, CC: Podem ser objeto de penhor: colheitas pendentes, ou em via de formação.