DIREITOS REAIS DE GARANTIA - PENHOR, ANTICRESE E HIPOTECA Flashcards

1
Q

PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo.
HIPOTECA: Bem imóvel, em regra (exceção aeronaves e navios); não há transferência do bem ao credor.
ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.

A

VERDADEIRO

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2
Q

A propriedade superveniente torna eficazes, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

A

VERDADEIRO

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente TORNA EFICAZ, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

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3
Q

Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

A

VERDADEIRO

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
A propriedade ou domínio resolúvel ocorre quando o título aquisitivo está sujeito ao implemento de condição ou ao advento de termo. A propriedade se torna limitada. Porém, em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser
hipotecado.

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4
Q

o usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.

A

VERDADEIRO

Como o usufrutuário não pode vender o objeto do usufruto, também não pode dar em hipoteca. É isso o que prevê o art. 1.420,CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.

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5
Q

A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 1.420, § 2º.

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6
Q

Os contratos de penhor e de hipoteca declararão o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, bem como o prazo fixado para pagamento, sob pena de não terem eficácia.

A

VERDADEIRO (2X)

art. 1424 CC: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou VALOR MÁXIMO (NÃO É O MÍNIMO;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações;

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7
Q

Desapropriado o bem dado em garantia hipotecária pelo devedor a dívida estará, em regra, vencida.

A

VERDADEIRO (3x)

Art. 1.425. A dívida considera-se VENCIDA:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e NÃO FOR SUBSTITUÍDO;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

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8
Q

Mateus e Lucas firmaram contrato de mútuo por meio do qual Mateus emprestou R$ 80.000,00 a Lucas. Lucas assumiu a obrigação de devolver o dinheiro em 80 meses. O contrato foi garantido por hipoteca de um dos imóveis de propriedade de Lucas. Se Lucas inadimplir uma das parcelas: poderá Mateus cobrar apenas a parcela vencida, inexistindo, no caso, vencimento antecipado da dívida.

A

FALSO

considerar-se-á vencida a dívida, mas havendo renúncia ao direito de execução imediata se Mateus receber posteriormente a prestação atrasada.
Art. 1.425 CC. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.

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9
Q

Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

A

VERDADEIRO

Art. 1425 CC (…)

§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

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10
Q

Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário.

A

VERDADEIRO

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

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11
Q

O penhor constitui-se sempre com a transferência efetiva da posse.

A

FALSO

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas CONTINUAM EM PODER DO DEVEDOR, que as deve guardar e conservar.

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12
Q

em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa empenhada.

A

VERDADEIRO

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;

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13
Q

O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de: promover a execução judicial ou venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.

A

VERDADEIRO

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

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14
Q

os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida.

A

VERDADEIRO

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

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15
Q

não se admite o penhor de colheita em vias de formação.

A

FALSO
Art. 1.442, II, CC: Podem ser objeto de penhor: colheitas pendentes, ou em via de formação.

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16
Q

O domínio útil pode ser objeto de hipoteca.

A

VERDADEIRO (2X)

1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o DOMÍNIO ÚTIL;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade SUPERFICIÁRIA. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

17
Q

O penhor pode decorrer diretamente da lei, independentemente de convenção, a exemplo dos hospedeiros sobre as bagagens que os hóspedes tiverem consigo no estabelecimento.

A

VERDADEIRO

Temos diferentes modalidades de penhor. Quanto à origem, temos o penhor legal, que decorre da lei, nos incisos do art. 1.467 do CC, e o convencional, instituído através da autonomia privada. Dispõe o art. 1.467 do CC que “são credores pignoratícios, INDEPENDENTEMENTE DE CONVENÇÃO:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas”. Portanto, a assertiva está em consonância com a previsão do inciso I do art. 1.467 do CC.

18
Q

É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

A

VERDADEIRO

Art. 1.475.

19
Q

Endividado, Ademir contraiu empréstimo de R$ 100.00,00 (cem mil reais) com o Banco Riqueza, oferecendo, como garantia, a hipoteca de um de seus imóveis. Paga parcialmente a dívida, Ademir alienou referido imóvel a Josué. A hipoteca: não é extinta pelo pagamento parcial da dívida nem impede a alienação da coisa, mas o credor hipotecário poderá fazer valer o direito real de garantia contra o adquirente do bem.

A

VERDADEIRO

1- DIREITO DE SEQUELA – É o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente. Só os direitos reais dão esse direito.
2- Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
3- Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
Posteriormente, o adquirente pode entrar com ação de regresso contra o vendedor também. No caso, Josué contra Ademir.

20
Q

O perecimento da coisa extingue a hipoteca.

A

VERDADEIRO

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.

21
Q

Somente em favor do mesmo credor pode ser constituída nova hipoteca sobre imóvel já hipotecado.

A

FALSO

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

22
Q

Quanto à hipoteca, abrange todas as construções do imóvel, mas não suas acessões, melhoramentos ou pertenças.

A

FALSO

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

23
Q

Quanto à hipoteca, pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

A

VERDADEIRO

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

24
Q

Em escritura pública de constituição de hipoteca, pactuou-se cláusula prevendo que, caso a dívida por ela garantida não fosse paga no vencimento, o credor hipotecário estava autorizado a ficar com o imóvel objeto da garantia. Nesse caso, de acordo o Código Civil, essa cláusula é: nula de pleno direito; porém, após o vencimento da dívida, o devedor poderá dar o imóvel em pagamento dela.

A

VERDADEIRO

Art. 1.428. É nula (NÃO É ANULÁVEL) a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (CLAÚSULA COMISSÁRIA)
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
A lógica do Código Civil é não incentivar a constituição de hipoteca por interesse do credor em tornar-se futuro proprietário do imóvel, aproveitando-se da má situação financeira de quem é obrigado a contrair dívida. O dono do imóvel hipotecado pode até optar por transferir a propriedade para o credor, assim como pode vendê-lo a outro interessado, se for vantajoso, por melhor preço ou avaliação, além de poder constituir nova hipoteca sobre o mesmo imóvel, se achar interessado. (arts. 1475 e 1476).

25
Q

o penhor constitui-se pelo contrato, independentemente da efetiva transferência da posse da coisa dada em garantia.

A

FALSO

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela TRANSFERÊNCIA EFETIVA da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma COISA MÓVEL, suscetível de alienação.

26
Q

O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

A

VERDADEIRO

Penhor COMUM: Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

Penhor RURAL: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

27
Q

o penhor não pode ser parcialmente remido pelos sucessores do devedor na proporção dos seus quinhões, mas qualquer deles pode fazê-lo no todo.

A

VERDADEIRO

Art. 1.429. Os sucessores do devedor NÃO PODEM REMIR PARCIALMENTE o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, PODE FAZÊ-LO NO TODO.

28
Q

o penhor dispensa qualquer tipo de registro.

A

FALSO

Art. 1.432. O instrumento do penhor DEVERÁ SER LEVADO A REGISTRO, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

29
Q

Quanto à hipoteca, se decorrente da lei, de qualquer natureza, não necessitará de registro ou de especialização.

A

FALSO

Assim como o penhor, precisa ser registrada.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

30
Q

o penhor não se extingue pelo perecimento da coisa empenhada por culpa do devedor.

A

FALSO

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
OBS: Praticamente as mesmas hipóteses de extinção da hipoteca, incluindo-se, apenas, o inc IV.

31
Q

o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente não abrange a imediatamente seguinte, mesmo no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

A

FALSO

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, ABRANGE a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

32
Q

O pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa a exoneração correspondente da garantia, desde que esta compreenda vários bens.

A

FALSO

Art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida NÃO IMPORTA EXONERAÇÃO correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, SALVO disposição expressa no título ou na quitação.

33
Q

Ana e Joaquim, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, decidem constituir empresa limitada para comércio de bebidas. Para obter o capital inicial necessário à abertura do negócio, recorrem à instituição financeira e dão seu único apartamento como garantia do empréstimo. O negócio não prospera e, diante da falta de pagamento, o banco executa a garantia. Nesse caso, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAResp 848.498, o apartamento será expropriado presumindo-se: que o dinheiro reverteu em favor da família.

A

VERDADEIRO

O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por UM DOS SÓCIOS da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os CÔNJUGES FOREM OS ÚNICOS SÓCIOS da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

34
Q

a propriedade mobiliária pode ser adquirida pela usucapião, ocupação, achado de tesouro, especificação, confusão, comistão e adjunção.

A

VERDADEIRO

O Código Civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel. A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra. Eis o tratamento legal: Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

35
Q

a hipoteca é direito real de garantia reservado aos imóveis, exclusivamente, enquanto o penhor reserva-se aos móveis, desde que divisíveis.

A

FALSO

Navios e aeronaves também são hipotecados, apesar de serem bens móveis.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: VI - os navios;
VII - as aeronaves.

36
Q

O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

A

VERDADEIRO

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos QUINZE ANOS da data de sua constituição.
O legislador estabeleceu essa regra porque o credor anticrético não possui direito de preferência. Como ele não possui essa vantagem, caso a dívida não for paga, ele poderá reter a coisa em seu poder pelo prazo decadencial de 15 anos.