CONDOMÍNIO Flashcards
A convenção condominial é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.
FALSO (2X)
Art. 1.333. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio DEVERÁ SER REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
A convenção condominial não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.
FALSO
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS, FORMA DE SUA CONVOCAÇÃO E QUÓRUM EXIGIDO PARA AS DELIBERAÇÕES;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
A convenção condominial deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.
FALSO (2X)
Art. 1.334. § 1 º A convenção poderá ser feita por escritura pública OU POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
A convenção condominial deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
VERDADEIRO
Art. 1.333.
De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício é regido por uma convenção, que só pode ser alterada mediante aprovação de todos os condôminos.
FALSO
Art. 1.351. Depende da APROVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS VOTOS dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos.
FALSO (3X)
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se VOLUPTUÁRIAS, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;
II - se ÚTEIS, de voto da MAIORIA dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações NECESSÁRIAS podem ser realizadas, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos.
FALSO
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, DEPENDE DA APROVAÇÃO DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS.
João, José, Fabrício e Cláudio são condôminos de determinado bem indivisível. João deseja vender sua parte e sua conhecida, Maria, ao saber dessa informação, demonstra interesse em comprá-la. Ao dar conhecimento desse fato aos outros condôminos, estes manifestam o desejo de adquiri-la, oferecendo o mesmo preço que Maria estava disposta a pagar. Sabendo que nenhum dos condôminos tem benfeitorias e que Cláudio é o condômino que possui quinhão maior, João: não poderá vender sua parte a Maria e, com relação aos condôminos, preferirá Cláudio.
VERDADEIRO (2X)
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, PREFERIRÁ O QUE TIVER BENFEITORIAS DE MAIOR VALOR E, NA FALTA DE BENFEITORIAS, O DE QUINHÃO MAIOR. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
OBS: 1º Benfeitorias de maior valor; 2º maior quinhão (a FCC gosta de trocar).
Não poderá exceder de dez anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
FALSO
Art. 1320, CC. A TODO TEMPO será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por PRAZO NÃO MAIOR DE CINCO ANOS, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de CINCO ANOS a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
No condomínio voluntário, pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
VERDADEIRO
Art. 1.316 Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, RENUNCIANDO À PARTE IDEAL.
No condomínio voluntário, as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam solidariamente o contratante e todos os demais, mesmo quando a solidariedade não tenha sido expressamente convencionada.
FALSO
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
No condomínio voluntário, o condômino que administrar a coisa sem oposição dos outros pode dela usar conforme sua destinação, mas não se presume representante comum.
FALSO
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício pode tanto ser instituído por ato entre vivos como por testamento.
VERDADEIRO
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ATO ENTRE VIVOS OU TESTAMENTO, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.
Em relação ao condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
VERDADEIRO
as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, EXCETO OS ABRIGOS PARA VEÍCULOS, QUE NÃO PODERÃO SER ALIENADOS OU ALUGADOS A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Art.1331, §1, CC.
o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente.
FALSO
Art.1.331, § 5o O terraço de cobertura é PARTE COMUM, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos.
FALSO
Art. 1.331, § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, NÃO PODENDO SER ALIENADOS SEPARADAMENTE, OU DIVIDIDOS.
o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito.
FALSO (2X)
Art. 1.336, § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS OU, NÃO SENDO PREVISTOS, OS DE UM POR CENTO AO MÊS E MULTA DE ATÉ DOIS POR CENTO sobre o débito.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
VERDADEIRO
Art. 1.345.
No condomínio em edificações, o síndico será eleito na forma prevista: na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.
VERDADEIRO
CC Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
VERDADEIRO
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de tRÊS QUARTOS DOS CONDÔMINOS RESTANTES, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao QUÍNTUPLO DO VALOR ATRIBUÍDO À CONTRIBUIÇÃO para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
De acordo com a lei, o condomínio horizontal: é constituído por meio de ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo caracterizado pela existência concomitante de áreas comuns e de uso privativo.
VERDADEIRO
“Conceito de Condomínio Edilício: Ocorre o condomínio edilício quando se tem a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outras áreas de um imóvel.
Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais.
Condomínio horizontal e vertical:
É muito comum a confusão feita entre as expressões condomínio horizontal e vertical.
Normalmente, as pessoas pensam que condomínio vertical são os prédios, uma vez que a construção é para cima (vertical) e que o condomínio horizontal é o conjunto de casas. O critério de distinção, contudo, não é este.
Em verdade, se a parede que separa as unidades for horizontal, então o condomínio é horizontal. Por outro lado, se a parede for para cima, então a edificação será vertical. Logo, em um prédio, os apartamentos são divididos por andares, ou seja, as paredes que dividem os apartamentos são horizontais. Desse modo, no caso de um prédio trata-se de um condomínio horizontal.
Se o condomínio for de casas, como elas estão lado a lado, a parede que as separa é vertical, de modo que se trata de um condomínio vertical.”