CONDOMÍNIO Flashcards
A convenção condominial é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.
FALSO (2X)
Art. 1.333. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio DEVERÁ SER REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
A convenção condominial não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.
FALSO
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLÉIAS, FORMA DE SUA CONVOCAÇÃO E QUÓRUM EXIGIDO PARA AS DELIBERAÇÕES;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
A convenção condominial deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.
FALSO (2X)
Art. 1.334. § 1 º A convenção poderá ser feita por escritura pública OU POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
A convenção condominial deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
VERDADEIRO
Art. 1.333.
De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício é regido por uma convenção, que só pode ser alterada mediante aprovação de todos os condôminos.
FALSO
Art. 1.351. Depende da APROVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS VOTOS dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
a realização de obras voluptuárias depende do voto da maioria dos condôminos.
FALSO (3X)
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se VOLUPTUÁRIAS, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;
II - se ÚTEIS, de voto da MAIORIA dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações NECESSÁRIAS podem ser realizadas, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
a construção de outro pavimento depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos.
FALSO
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, DEPENDE DA APROVAÇÃO DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS.
João, José, Fabrício e Cláudio são condôminos de determinado bem indivisível. João deseja vender sua parte e sua conhecida, Maria, ao saber dessa informação, demonstra interesse em comprá-la. Ao dar conhecimento desse fato aos outros condôminos, estes manifestam o desejo de adquiri-la, oferecendo o mesmo preço que Maria estava disposta a pagar. Sabendo que nenhum dos condôminos tem benfeitorias e que Cláudio é o condômino que possui quinhão maior, João: não poderá vender sua parte a Maria e, com relação aos condôminos, preferirá Cláudio.
VERDADEIRO (2X)
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, PREFERIRÁ O QUE TIVER BENFEITORIAS DE MAIOR VALOR E, NA FALTA DE BENFEITORIAS, O DE QUINHÃO MAIOR. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
OBS: 1º Benfeitorias de maior valor; 2º maior quinhão (a FCC gosta de trocar).
Não poderá exceder de dez anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
FALSO
Art. 1320, CC. A TODO TEMPO será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por PRAZO NÃO MAIOR DE CINCO ANOS, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de CINCO ANOS a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
No condomínio voluntário, pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
VERDADEIRO
Art. 1.316 Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, RENUNCIANDO À PARTE IDEAL.
No condomínio voluntário, as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam solidariamente o contratante e todos os demais, mesmo quando a solidariedade não tenha sido expressamente convencionada.
FALSO
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
No condomínio voluntário, o condômino que administrar a coisa sem oposição dos outros pode dela usar conforme sua destinação, mas não se presume representante comum.
FALSO
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício pode tanto ser instituído por ato entre vivos como por testamento.
VERDADEIRO
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ATO ENTRE VIVOS OU TESTAMENTO, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.
Em relação ao condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
VERDADEIRO
as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, EXCETO OS ABRIGOS PARA VEÍCULOS, QUE NÃO PODERÃO SER ALIENADOS OU ALUGADOS A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Art.1331, §1, CC.
o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente.
FALSO
Art.1.331, § 5o O terraço de cobertura é PARTE COMUM, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.