ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA, HERANÇA JACENTE E VACANTE Flashcards

1
Q

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, inexistindo outros herdeiros, será esta desde logo declarada: vacante.

A

VERDADEIRO

Para ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V, o que significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo, frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.
Lembrando que havendo renúncia de todos os herdeiros a herança será desde logo VACANTE.
Ocorre herança JACENTE quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (1.819)

Já a herança VACANTE é aquela que foi declarada de ninguém, nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, DECORRIDO UM ANO de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

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2
Q

Olavo, divorciado, faleceu deixando dois filhos, Alessandro e Breno, cada qual deles contando com um filho. Durante o processo de inventário, Alessandro e Breno renunciaram à herança. Nesse caso: a herança deve ser destinada aos descendentes de segundo grau, por direito próprio.

A

VERDADEIRO

Os dois irmãos, únicos da mesma classe, renunciaram à herança. Nesse caso, seus filhos recebem por direito próprio e por cabeça. Se apenas um dos irmãos tivesse renunciado, seu filho não receberia a herança.
CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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3
Q

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados: ficarão sob a guarda do Município onde se encontrarem, que os administrará, até que seja declarada a vacância e incorporados definitivamente ao seu patrimônio.

A

FALSO

ficarão sob a guarda e administração de um curador até sua entrega ao sucessor, devidamente habilitado, ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

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4
Q

Os bens imóveis integrantes da herança vacante: ingressam no patrimônio do Município onde se situarem, como bens dominicais.

A

VERDADEIRO (2X)

É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que “os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
Decorrido um ano da declaração de herança jacente “sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante” (art. 1.820).
Ademais, conforme prescreve o art. 1.822:
“Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.
Logo, observa-se que os bens integrantes da herança jacente serão transmitidos aos municípios em que se localizarem, salvo se situados em território federal.
Assim, uma vez incorporados ao patrimônio dos municípios, estes bens imóveis passarão a ser bens públicos, nos termos do art. 98 do Código Civil, sendo certo que, o art. 99 difere os três tipos de bens públicos existentes:
“Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
Dessa leitura conclui-se que, neste caso, os bens serão dominicais, já que apenas passam a integrar o patrimônio do município sem qualquer tipo de destinação.

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5
Q

São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

A

VERDADEIRO

Art. 1.812.

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6
Q

os atos oficiosos do herdeiro, como administração ou guarda provisória dos bens, exprimem aceitação da herança.

A

FALSO

Art. 1.805, § 1 NÃO EXPRIMEM aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

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7
Q

não se admite aceitação tácita da herança, exigindo-se sua formalização por escrito.

A

FALSO

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

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8
Q

Meu pai legou-me em testamento sua bela fazenda, dentro das forças de sua metade disponível. Minha única irmã, de quem gosto muito, não apreciou o ato de liberalidade de meu pai e eu não quero magoá-la. Nesse caso: posso repudiar o legado e aceitar a herança em igualdade de condições à minha irmã.

A

VERDADEIRO

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, PODE ACEITÁ-LOS, RENUNCIANDO A HERANÇA; OU, ACEITANDO-A, REPUDIÁ-LOS.

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