CONTRATOS - TROCA OU PERMUTA, CONTRATO ESTIMATÓRIO E DOAÇÃO Flashcards
A doação de ascendente para descendente é válida, ainda que realizada sem a anuência dos demais descendentes.
VERDADEIRO
A assertiva tenta confundir os contratos de doação e compra e venda. A banca faz isso em relação a várias questões envolvendo os referidos institutos, é importante estar atento.
CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Marcos é solteiro e pai de três filhos. Ao longo de sua vida, ele angariou um patrimônio aproximado de 500 mil reais, quando decidiu presentear seu filho mais novo com uma casa cujo valor é de 350 mil reais. Ele realizou a doação em favor do filho mais novo, sem comunicar os demais filhos. Em tais circunstâncias, a doação deve ser considerada: nula, uma vez que a doação de bens que excedem a legítima acarreta a nulidade de todo o ato.
FALSO
válida, porém o que exceder à tutela da legítima é nulo.
Art. 549. Nula é também a doação QUANTO À PARTE QUE EXCEDER à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.(Só pode dispor de 50% do patrimônio).
Quanto à doação é correto afirmar: A doação de um bem imóvel com o valor de R$ 200.000,00 deve ser feita por instrumento público.
VERDADEIRO
Dispõe o artigo 541 do Código Civil que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. E também que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Porém, não é toda doação de bem imóvel que pode ser feita por instrumento particular. Se o imóvel for de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, para a validade da doação, é necessário o registro público. Código Civil
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.
VERDADEIRO
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Por força de contrato estimatório, Laura entregou certa quantidade de peças de vestuário a Isabela, que ficou autorizada a vender esses produtos a terceiros, pagando àquela o preço ajustado. Nesse caso, de acordo com o Código Civil: Isabela, se preferir, poderá restituir os produtos a Laura, no prazo estabelecido, caso em que ficará dispensada de pagar-lhe o preço ajustado.
VERDADEIRO
Art. 534 do CC: “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, SALVO SE PREFERIR, NO PRAZO ESTABELECIDO, RESTITUIR-LHE A COISA CONSIGNADA.”
Em caso de inadimplemento da obrigação estabelecida em contrato de doação pura e simples, o doador tem responsabilidade: apenas por conduta dolosa.
VERDADEIRO
Art. 392. Nos contratos benéficos (doação), responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite (donatário), e POR DOLO aquele a quem não favoreça (doador). Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
José X doou um imóvel a Joana Y, sendo a liberalidade pura e simples. Passados alguns anos, a donatária caluniou o doador, que pretende revogar a doação e obter indenização por dano moral. Esses pedidos sujeitam-se: a prazo prescricional e decadencial, respectivamente.
FALSO
a prazo decadencial e prescricional, respectivamente.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Bruno doou, por contrato escrito, um imóvel a seu vizinho Marcos no ano de 2015. E, desde então, o donatário passou a alugar a referida casa, usufruindo dos seus aluguéis. Em 2021, Joana, irmã de Bruno, sofreu ofensa física de Marcos, resultando em lesão corporal de natureza leve. Em razão disso, o doador e sua irmã procuraram a Defensoria Pública do Amapá para receber orientação jurídica sobre o assunto. Diante dessa situação hipotética: Bruno poderá pleitear a revogação da doação por ingratidão, dentro de um ano da ciência do fato.
VERDADEIRO
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou IRMÃO do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de UM ANO, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Um cidadão doou ao Município um terreno, fazendo constar da escritura, em seguida registrada no Registro de Imóveis, que nele deverá ser construído um prédio e instalada uma creche, para atender crianças cujos pais não tivessem recursos financeiros. A hipótese configura doação: com encargo, que não suspende a aquisição nem o exercício do direito de propriedade pelo Município, mas o doador poderá exigir sua execução, ou, depois de sua morte, poderá exigi-la o Ministério Público.
VERDADEIRO
Art. 553 CC/2002: O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir
sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
BIZU:
coNdIção: evento futuro e Incerto - Não tem direito nem exercício (Nada)
terMo: evento futuro e certo - tem direito, mas não tem exercício (Metade)
ENCARGO: conTrapresTação - tem direito e exercício (Tudo)
De acordo com o Código Civil, a doação não poderá ultrapassar a vida do donatário, quando feita em forma de subvenção periódica.
VERDADEIRO
Art. 545. A doação em forma de SUBVENÇÃO PERIÓDICA ao beneficiado EXTINGUE-SE MORRENDO O DOADOR, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Na doação em forma de subvenção periódica o doador estipula rendas ao donatário em periodicidade (semanal, quinzenal,mensal, etc.). Ao invés de haver apenas um ato na doação, esta é feita por meio de vários atos, daí ser uma modalidade de contrato de “trato sucessivo”.
Em regra, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção.
VERDADEIRO
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento
com certa e determinada pessoa, O DOADOR FICARÁ SUJEITO À EVICÇÃO, salvo
convenção em contrário.
A doação para entidade futura caducará se, em cinco anos, esta não estiver
constituída regularmente.
FALSO
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, EM DOIS ANOS, esta não estiver constituída regularmente.
A doação ao nascituro valerá se aceita pelo seu representante legal.
VERDADEIRO
art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”. A eficácia da doação, naturalmente, ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto.
A doação feita ao incapaz dispensa aceitação, desde que se trate de doação com encargo.
FALSO
art. 543 do CC, que “se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de DOAÇÃO PURA”, haja vista o caráter benéfico do ato, já que a doação pura só pode beneficiá-lo. Isso significa que, em se tratando de doação com encargo, será necessária, sim, a aceitação expressa do representante legal do incapaz.
A doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice é nula de pleno direito.
FALSO
art. 550 do CC, que “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser ANULADA pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, ATÉ DOIS ANOS DEPOIS de dissolvida a sociedade conjugal”.
Percebam que o legislador proíbe que a pessoa casada disponha de seu patrimônio em favor de seu concubino; contudo, caso o faça, não estaremos diante da hipótese de nulidade, mas sim de anulabilidade do negócio jurídico.
BIZU DO PRAZO: Casal – 2 pessoas – 2 anos.