CONTRATOS - COMPRA E VENDA Flashcards
Para que a compra e venda, quando pura, seja considerada obrigatória e perfeita, basta as partes acordarem no objeto.
FALSO
Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no OBJETO E NO PREÇO.
obs: Compra e venda pura e simples – É a que produz seus efeitos mediante o consentimento das partes, as quais não se subordinam a qualquer evento posterior.
A compra e venda deve ter a fixação do preço efetuada somente pelas partes, vedada a fixação por terceiros por sua potestividade.
FALSO (2X)
Art. 485. A fixação do preço pODE SER DEIXADA AO ARBÍTRIO DE TERCEIRO, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. SE O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA, FICARÁ SEM EFEITO O CONTRATO, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
A compra e venda não pode ter o preço fixado por taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade e incerteza.
FALSO
Art. 486. Também SE PODERÁ deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
VERDADEIRO
Art. 489.
Até o momento da tradição, os riscos da coisa e do preço correm por conta do vendedor.
FALSO (2X)
Art. 492. Até o momento da tradição, OS RISCOS DA COISA correm por conta do VENDEDOR, e os DO PREÇO por conta do COMPRADOR.
A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no domicílio do comprador.
FALSO (2X)
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no LUGAR ONDE ELA SE ENCONTRAVA, AO TEMPO DA VENDA.
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, exceto em hasta pública pelos tutores, os bens confiados à sua guarda ou administração.
FALSO
Art. 497. Sob pena de nulidade, NÃO PODEM SER COMPRADOS, AINDA QUE EM HASTA PÚBLICA:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
De acordo com o Código Civil brasileiro, sob pena de nulidade, não podem ser comprados, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade. Esta proibição: não compreende os casos de compra e venda entre coerdeiros.
VERDADEIRO
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
(…)
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
(…)
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão ENTRE CO-HERDEIROS, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.”
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.
FALSO
Art 495: Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o COMPRADOR cair em insolvência, poderá o VENDEDOR sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido.
FALSO (3X)
CC, Art. 496. É anulável (NÃO É NULA) a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, DISPENSA-SE O CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE SE O REGIME DE BENS FOR O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Mário vendeu um apartamento a seu filho Caio, porém sem obter, antes, a anuência dos demais filhos seus. Tal contrato é: anulável, e, salvo convenção em contrário, Mário arcará com as despesas de escritura e registro e responderá por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
FALSO
anulável, e, salvo convenção em contrário, Caio arcará com as despesas de escritura e registro e Mário responderá por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, e a CARGO DO VENDEDOR AS DA TRADIÇÃO.
Art. 502. O VENDEDOR, salvo convenção em contrário, RESPONDE POR TODOS OS DÉBITOS QUE GRAVEM A COISA ATÉ O MOMENTO DA TRADIÇÃO.
BIZU: Falou “tradição” cabe ao vendedor.
Roberto e Marieta possuem os filhos Marcos, com vinte e cinco anos, Antonio, com vinte anos e Mônica, com doze anos de idade. Os pais, pretendendo vender um imóvel para Marcos: deverão obter o consentimento de Antonio, sem o qual a venda será nula, mas não precisarão do consentimento de Mônica, que é absolutamente incapaz.
FALSO
deverão obter o consentimento de Antônio e de Mônica, sendo que, para esta, terá de ser dado curador especial pelo juiz.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, havendo tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
FALSO
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, SE NÃO HOUVER TABELAMENTO OFICIAL, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura; neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, sem qualquer ressalva.
FALSO (3X)
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa ATUAL OU FUTURA. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, SALVO SE A INTENÇÃO DAS PARTES ERA DE CONCLUIR CONTRATO ALEATÓRIO.
Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos e houver contradição ou diferença entre estes e a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato, prevalecerá a descrição constante do contrato.
FALSO (2x)
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. PREVALECE A AMOSTRA, O PROTÓTIPO OU O MODELO, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.