CONTRATOS - COMPRA E VENDA Flashcards
Para que a compra e venda, quando pura, seja considerada obrigatória e perfeita, basta as partes acordarem no objeto.
FALSO
Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no OBJETO E NO PREÇO.
obs: Compra e venda pura e simples – É a que produz seus efeitos mediante o consentimento das partes, as quais não se subordinam a qualquer evento posterior.
A compra e venda deve ter a fixação do preço efetuada somente pelas partes, vedada a fixação por terceiros por sua potestividade.
FALSO (2X)
Art. 485. A fixação do preço pODE SER DEIXADA AO ARBÍTRIO DE TERCEIRO, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. SE O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA, FICARÁ SEM EFEITO O CONTRATO, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
A compra e venda não pode ter o preço fixado por taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade e incerteza.
FALSO
Art. 486. Também SE PODERÁ deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
VERDADEIRO
Art. 489.
Até o momento da tradição, os riscos da coisa e do preço correm por conta do vendedor.
FALSO (2X)
Art. 492. Até o momento da tradição, OS RISCOS DA COISA correm por conta do VENDEDOR, e os DO PREÇO por conta do COMPRADOR.
A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no domicílio do comprador.
FALSO (2X)
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no LUGAR ONDE ELA SE ENCONTRAVA, AO TEMPO DA VENDA.
Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, exceto em hasta pública pelos tutores, os bens confiados à sua guarda ou administração.
FALSO
Art. 497. Sob pena de nulidade, NÃO PODEM SER COMPRADOS, AINDA QUE EM HASTA PÚBLICA:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
De acordo com o Código Civil brasileiro, sob pena de nulidade, não podem ser comprados, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade. Esta proibição: não compreende os casos de compra e venda entre coerdeiros.
VERDADEIRO
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
(…)
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
(…)
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão ENTRE CO-HERDEIROS, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.”
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o vendedor cair em insolvência, poderá o comprador sobrestar o pagamento da coisa, até que o vendedor garanta a entrega do bem.
FALSO
Art 495: Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o COMPRADOR cair em insolvência, poderá o VENDEDOR sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
É anulável a venda de descendente a ascendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independentemente do regime de bens do casamento, expressamente houverem consentido.
FALSO (3X)
CC, Art. 496. É anulável (NÃO É NULA) a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, DISPENSA-SE O CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE SE O REGIME DE BENS FOR O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Mário vendeu um apartamento a seu filho Caio, porém sem obter, antes, a anuência dos demais filhos seus. Tal contrato é: anulável, e, salvo convenção em contrário, Mário arcará com as despesas de escritura e registro e responderá por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
FALSO
anulável, e, salvo convenção em contrário, Caio arcará com as despesas de escritura e registro e Mário responderá por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, e a CARGO DO VENDEDOR AS DA TRADIÇÃO.
Art. 502. O VENDEDOR, salvo convenção em contrário, RESPONDE POR TODOS OS DÉBITOS QUE GRAVEM A COISA ATÉ O MOMENTO DA TRADIÇÃO.
BIZU: Falou “tradição” cabe ao vendedor.
Roberto e Marieta possuem os filhos Marcos, com vinte e cinco anos, Antonio, com vinte anos e Mônica, com doze anos de idade. Os pais, pretendendo vender um imóvel para Marcos: deverão obter o consentimento de Antonio, sem o qual a venda será nula, mas não precisarão do consentimento de Mônica, que é absolutamente incapaz.
FALSO
deverão obter o consentimento de Antônio e de Mônica, sendo que, para esta, terá de ser dado curador especial pelo juiz.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, havendo tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
FALSO
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, SE NÃO HOUVER TABELAMENTO OFICIAL, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura; neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, sem qualquer ressalva.
FALSO (3X)
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa ATUAL OU FUTURA. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, SALVO SE A INTENÇÃO DAS PARTES ERA DE CONCLUIR CONTRATO ALEATÓRIO.
Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos e houver contradição ou diferença entre estes e a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato, prevalecerá a descrição constante do contrato.
FALSO (2x)
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. PREVALECE A AMOSTRA, O PROTÓTIPO OU O MODELO, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Nos compromissos de compra e venda de imóvel loteado, se houver rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias: necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo ineficaz disposição contratual em sentido contrário.
VERDADEIRO
A resposta está na Lei nº. 6766/79:
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
É de se ressaltar que o Código Civil dispões de modo diferente:
Art. 578. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência.
FALSO (2x)
CC, Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, sob pena de decadência.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.
FALSO
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma NÃO AUTORIZA a rejeição de todas.
No contrato de compra e venda com reserva de domínio o vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio independentemente de constituir o devedor em mora, mediante protesto ou interpelação judicial.
FALSO (2X)
Art. 525. O vendedor SOMENTE PODERÁ executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.
FALSO
O artigo 549 estabelece que é nula a DOAÇÃO quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Ou seja, 50% do patrimônio. (doação inoficiosa).
Trata-se de uma tentativa de confusão do examinador, pois não há essa previsão legal.
Nas vendas a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
FALSO
Art. 491, CC. NÃO SENDO A VENDA A CRÉDITO, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar: a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, decaindo do direito de propor a respectiva ação no prazo de cinco anos a contar do registro do título.
FALSO
a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, decaindo do direito de propor a respectiva ação no prazo de um ano a contar do registro do título.
Art. 500 do CCB: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Art. 501 do CCB: Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no PRAZO DE UM ANO, a contar do registro do título.
Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.
VERDADEIRO
a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1 o Presume-se que a referência às dimensões foi SIMPLESMENTE ENUNCIATIVA, quando a diferença encontrada não exceder de um VIGÉSIMO DA ÁREA TOTAL ENUNCIADA, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
O vendedor de coisa imóvel pode se reservar o direito de recobrá-la, no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, efetuaram-se com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
VERDADEIRO (2X)
Art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no PRAZO MÁXIMO DE DECADÊNCIA DE TRÊS ANOS, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
VERDADEIRO
Art. 507. O direito de retrato (também conhecido como cláusula de retrovenda), que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, PODERÁ ser exercido contra o terceiro adquirente.
Paulo vendeu um automóvel para Pedro, reservando para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Tal modalidade de compra e venda denomina-se: venda com reserva de domínio.
VERDADEIRO
Art. 521. Na venda de COISA MÓVEL, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
O direito brasileiro admite a compra e venda com reserva de domínio para os
bens móveis e imóveis.
FALSO
Art. 521. Na venda de COISA MÓVEL, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
O direito brasileiro admite a compra e venda com reserva de domínio para os BENS MÓVEIS.
O prazo para exercer o direito de preferência ou preempção não poderá exceder a cinco anos, se a coisa for imóvel.
FALSO (2X)
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a CENTO E OITENTA DIAS, se a coisa for MÓVEL, ou a DOIS ANOS, SE IMÓVEL.