SUCESSÃO LEGÍTIMA – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Flashcards
Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
FALSO
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge QUINHÃO IGUAL AO DOS QUE SUCEDEREM POR CABEÇA, NÃO PODENDO A SUA QUOTA SER INFERIOR À QUARTA PARTE DA HERANÇA, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária.
VERDADEIRO (2X)
O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.
Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares.
Desta forma, se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito à integralidade da herança, por força do art. 1.829, III do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”.
Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência, pois não tinham quaisquer bens naquela ocasião. Durante esse relacionamento, tiveram dois filhos, e Bianca se dedicava aos cuidados da casa, de modo que não desenvolvia atividades remuneradas. Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto. No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu. De acordo com as disposições legais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de viúva, Bianca : terá direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, bem como será herdeira, em concorrência com os filhos comuns do casal.
FALSO (3X)
terá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos.
como BIANCA conviveu em união estável com ALBERTO e posteriormente eles se casaram civilmente, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, com o falecimento de ALBERTO em 2021, BIANCA não tem direito à herança, uma vez que já tem direito à meação sobre o imóvel adquirido em 2005 (isto é, sobre a metade dos bens deixados por ALBERTO). BIANCA só teria direito à herança em relação aos bens que ALBERTO deixase e que eram suas COISAS PARTICULARES (bens que ALBERTO já tinha antes de contrair a união estável com BIANCA). Isso porque, em tal hipótese, os bens particulares de ALBERTO não integrariam o conceito de “meação”.
Joana, solteira, faleceu e deixou dois filhos maiores, Gabriel e Vítor. Joana tinha apenas um imóvel de sua propriedade e nele morava com Vítor, um de seus filhos. Logo após o seu falecimento, Gabriel sentiu-se incomodado pelo uso exclusivo do imóvel por Vítor, motivo pelo qual resolveu procurar a Defensoria Pública para compreender quais direitos possui sobre o bem. Nesse caso: Vítor e Gabriel exercem composse indivisível do imóvel até a partilha, por força do princípio de saisine, podendo cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
VERDADEIRO
Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza imóvel, independentemente dos bens que o compõem. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal.
Rogério e Matilde foram casados no regime da comunhão parcial de bens e tiveram dois filhos, que são menores. Durante o casamento, adquiriram onerosamente uma única casa, que serve de moradia para a família. Matilde faleceu sem deixar outros bens ou disposição testamentária e, além do marido e filhos, também deixou os pais, idosos, vivos. Diante desses fatos: Rogério é proprietário de metade do imóvel, em razão da meação, e tem direito real de habitação, ao passo que a outra metade deve ser dividida entre os dois filhos, excluídos os ascendentes.
VERDADEIRO
- O art. 1.829, CC/02 define uma ordem de sucessão, que terá inicialmente a concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente (salvo no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se na comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares).
- A presença de descendentes excluem os ascendentes da sucessão. Conforme dispõe art. 1.836 “NA FALTA DE DESCENDENTES, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente”.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.
VERDADEIRO
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
VERDADEIRO
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, SALVO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO AOS FILHOS DE IRMÃOS.
Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.
FALSO
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.
a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito.
VERDADEIRO
“Em relação à renúncia à herança, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Assim, não se admite a renúncia tácita, presumida ou verbal. O desrespeito a essa regra importa em nulidade absoluta do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, IV e V, CC).” (TARTUCE, 2016, p. 1504)
falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
FALSO
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem HERDEIRO LEGÍTIMO notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
O cônjuge sobrevivente sucede: ainda que separado de fato do falecido, há mais de dois anos, desde que haja prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.
VERDADEIRO (2X)
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, SALVO PROVA, NESTE CASO, DE QUE ESSA CONVIVÊNCIA SE TORNARA IMPOSSÍVEL SEM CULPA DO SOBREVIVENTE.
Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
FALSO (2X)
Não há previsão de participação final nos aquestos.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, SALVO SE CASADO ESTE COM O FALECIDO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, OU NO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.640, parágrafo único); OU SE, NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, O AUTOR DA HERANÇA NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES;
OBS: 1-Se o regime for de COMUNHÃO UNIVERSAL: o cônjuge sobrevivente é MEEIRO, mas não terá direito à HERANÇA.
2-Se o regime for de COMUNHÃO PARCIAL: o cônjuge sobrevivente é MEEIRO, mas só poderá receber HERANÇA caso o falecido tiver deixado patrimônio suficiente.
3-Se o regime for de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: o cônjuge sobrevivente NÃO poderá ser MEEIRO e NÃO poderá ser HERDEIRO.
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
VERDADEIRO
Art. 1.836. § 2o.
Morrendo alguém, sem deixar testamento, e possuindo como únicos parentes vivos o filho e a neta, ambos de um primo irmão, os bens do falecido serão destinados: ao filho do primo irmão.
FALSO
ao Município em que se encontrarem.
Premissas:
(1) São herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge (art. 1845, CC).
(2) São herdeiros facultativos: colaterais até 4º grau (irmão, tio/sobrinho e primo/sobrinho-neto/tio-avô).
(3) Se alguém morre sem testamento, só há falar-se em sucessão legítima.
(4) Na legítima, há herdeiros necessários e facultativos - sendo que esses só herdam quando não houver aqueles.
(5) Se o único herdeiro for um colateral e morrer, não há falar-se em representação, salvo no caso de filho de irmão (sobrinho).
(6) No exercício, o único herdeiro era um primo (colateral de 4º grau), mas que morreu, deixando um filho e um neto. Assim, esses (filho e neto) não representam o primo do “de cujos”, cf. a regra nº 5 acima.
(7) Não havendo herdeiros, há que se falar apenas em herança jacente/vacante (art. 1819, CC).
O instituto do direito sucessório denominado “legítima” corresponde: à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.
VERDADEIRO
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.