SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - TESTAMENTO, CODICILO E LEGADO Flashcards

1
Q

é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado.

A

FALSO

É NULA. Art. 1.900. É nula a disposição:
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

OBS: Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

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2
Q

não valera a disposição em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, por se presumir em decorrência de captação dolosa da vontade.

A

FALSO

Art. 1.901. Valerá a disposição: II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

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3
Q

Presume-se o prazo em favor do herdeiro.

A

VERDADEIRO

Art. 133. NOS TESTAMENTOS, PRESUME-SE O PRAZO EM FAVOR DO HERDEIRO, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

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4
Q

são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas.

A

FALSO (2X)

Art. 1.857. §2 São VÁLIDAS as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

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5
Q

Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.

A

FALSO (2X)

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os MAIORES DE DEZESSEIS ANOS.
Art. 1.873. Pode fazer TESTAMENTO CERRADO o SURDO-MUDO, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS TESTEMUNHAS, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.867. Ao CEGO só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, DUAS VEZES, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

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6
Q

É defeso o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

A

VERDADEIRO

Art. 1.863.

Testamento conjuntivo é aquele feito, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.

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7
Q

A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

A

VERDADEIRO

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários NÃO PODERÁ ser incluída no testamento.

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8
Q

Deixando o testador legado de alimentos, abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação, se for menor, salvo disposição em contrário acrescentando outras vantagens.

A

FALSO

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange O SUSTENTO, A CURA, O VESTUÁRIO E A CASA, enquanto o legatário viver, ALÉM DA EDUCAÇÃO, se ele for menor.

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9
Q

Deixando o testador legado de coisa incerta, só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador.

A

FALSO

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

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10
Q

Deixando o testador legado de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária.

A

FALSO

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

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11
Q

Mesmo que utilizados para a aquisição do imóvel do casal durante a relação conjugal, em caso de divórcio de cônjuges que viviam sob o regime parcial de bens, os valores percebidos por um antes do casamento em conta vinculada ao FGTS não integram o direito de meação do outro.

A

VERDADEIRO

Info 581, STJ: Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016.

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12
Q

Na sucessão ab intestato, desde que haja justa causa, o testador pode estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima.

A

FALSO
É o contrário.

Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, NÃO PODE o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (Sucessão ab intestato é sucessão legítima – sem testamento)

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13
Q

embora ato personalíssimo, a revogação do testamento exige fundamentação idônea quanto às razões que a determinaram.

A

FALSO

Art. 1.858. “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”.

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14
Q

são modalidades de testamento especial o marítimo, o militar e o cerrado.

A

FALSO (2x)

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o CERRADO (documento secreto que deve ser levado em cartório e aberto após a morte do testador);
III - o particular.
[…]
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
OBS: Observe que os especiais são ligados as forças armadas.

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15
Q

Extingue-se no prazo decadencial de quatro anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de seu registro.

A

FALSO

Art. 1.859. Extingue-se em CINCO ANOS o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

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16
Q

João, viúvo, faleceu ontem deixando apenas dois filhos vivos. Antes de seu falecimento, João celebrou testamento público beneficiando em 50% de seus bens o seu neto, filho do seu primogênito, ainda não concebido. Considerando que seu filho mais velho continua vivo no momento da abertura da sucessão, mas o neto mencionado no testamento ainda não foi concebido, este neto: não poderá ser chamado para suceder tendo em vista que não foi concebido até a abertura da sucessão.

A

FALSO

poderá ser chamado para suceder, porém se decorridos dois anos após a abertura da sucessão, e não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 4o Se, decorridos DOIS ANOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

17
Q

as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade determinam, também, a inalienabilidade.

A

FALSO

(é o contrário) - Art. 1.911. A cláusula de INALIENABILIDADE, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

18
Q

em nenhuma circunstância se pode nomear herdeiro ou legatário sob condição.

A

FALSO

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, PODE fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

19
Q

Marcos e Antônia casaram-se em 20 de dezembro de 2017. Antônia tem um filho de 20 anos com José, de quem ficou viúva em 1998. Nessa primeira união, cujo regime era de comunhão parcial de bens, Antônia adquiriu um apartamento e, após o casamento com Marcos, adquiriu uma casa na praia com recursos exclusivamente próprios. Antônia faleceu em 15 de março de 2018, sem realizar inventário dos bens do primeiro esposo. Considerando a situação acima exposta, de acordo com o que dispõe o Código Civil em vigor, Marcos: não será herdeiro de Antônia.

A

VERDADEIRO

Percebam que o examinador não fala a respeito do regime de bens do segundo casamento (Marcos e Antônia) e não é à toa, pois exigia do candidato o conhecimento do art. 1.641, inciso I do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”. As causas suspensivas, por sua vez, encontram-se previstas nos incisos do art. 1.523 do CC. Entre elas, temos a do inciso I: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”. A finalidade do legislador, ao impor o regime da separação legal de bens nessas circunstâncias, é evitar a confusão patrimonial.
Assim, como não foi realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, Antônia casou-se com Marcos pelo regime da separação legal de bens, sendo, inclusive, ineficaz outro regime.
Marcos pode ser considerado meeiro de Antônia? A questão nos dá uma outra informação importante, que é a de que após o casamento com Marcos ela adquiriu uma casa na praia com RECURSOS. EXCLUSIVOS PRÓPRIOS e, de acordo com a Súmula 377-STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Ocorre que essa Súmula foi editada em 1964 e, embora ela permaneça válida, deve ser interpretada da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).
Marcos pode ser considerado herdeiro de Antônia? Também não e isso a gente extrai da leitura do art. 1.829 do CC, que traz uma ordem de vocação hereditária, taxativa e preferencial, mais especificamente do inciso I, em que o cônjuge sobrevivente não participará da sucessão, em concorrência com os descendentes, se casado com o falecido pelo regime da comunhão universal, pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Reparem que o legislador só faz ressalva quanto ao regime de bens quando o cônjuge concorrer com DESCENDENTES do autor da herança, pois quando ele concorrer com ascendentes o regime de bens será indiferente, podendo participar da sucessão.

20
Q

São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

A

VERDADEIRO

Art. 2.005.
COLAÇÃO – ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam em vida.

21
Q

Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido: solidariamente, porém somente até os limites da herança.

A

FALSO (2X)

proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.
ART. 1997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, FEITA A PARTILHA, só respondem os herdeiros, CADA QUAL EM PROPORÇÃO DA PARTE QUE NA HERANÇA LHE COUBE.

22
Q

Quando parte da herança consistir em bens de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

A

VERDADEIRO

Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

23
Q

O herdeiro pode sempre requerer a partilha, desde que não tenha sido proibido pelo testador, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

A

FALSO

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, AINDA QUE O TESTADOR O PROÍBA, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.