SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - TESTAMENTO, CODICILO E LEGADO Flashcards
é válida a disposição que deixe ao arbítrio de terceiro, desde que suficientemente identificado, fixar o valor do legado.
FALSO
É NULA. Art. 1.900. É nula a disposição:
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
OBS: Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
não valera a disposição em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, por se presumir em decorrência de captação dolosa da vontade.
FALSO
Art. 1.901. Valerá a disposição: II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Presume-se o prazo em favor do herdeiro.
VERDADEIRO
Art. 133. NOS TESTAMENTOS, PRESUME-SE O PRAZO EM FAVOR DO HERDEIRO, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
são inválidas as disposições de caráter não patrimonial, se o testador tiver se limitado somente a elas.
FALSO (2X)
Art. 1.857. §2 São VÁLIDAS as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Podem testar os maiores de dezesseis anos; não podem fazê-lo os incapazes e o surdo-mudo, permitindo-se ao cego o testamento público.
FALSO (2X)
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os MAIORES DE DEZESSEIS ANOS.
Art. 1.873. Pode fazer TESTAMENTO CERRADO o SURDO-MUDO, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as DUAS TESTEMUNHAS, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.867. Ao CEGO só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, DUAS VEZES, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
É defeso o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
VERDADEIRO
Art. 1.863.
Testamento conjuntivo é aquele feito, no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
VERDADEIRO
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários NÃO PODERÁ ser incluída no testamento.
Deixando o testador legado de alimentos, abrangerá apenas o indispensável para a subsistência do legatário e sua educação, se for menor, salvo disposição em contrário acrescentando outras vantagens.
FALSO
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange O SUSTENTO, A CURA, O VESTUÁRIO E A CASA, enquanto o legatário viver, ALÉM DA EDUCAÇÃO, se ele for menor.
Deixando o testador legado de coisa incerta, só será cumprido se ela existir entre os bens deixados pelo testador.
FALSO
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Deixando o testador legado de bem que não mais lhe pertencer por ocasião da abertura da sucessão, receberá o legatário seu equivalente em dinheiro, inclusive mediante alienação de algum bem, para satisfazer a deixa testamentária.
FALSO
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Mesmo que utilizados para a aquisição do imóvel do casal durante a relação conjugal, em caso de divórcio de cônjuges que viviam sob o regime parcial de bens, os valores percebidos por um antes do casamento em conta vinculada ao FGTS não integram o direito de meação do outro.
VERDADEIRO
Info 581, STJ: Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016.
Na sucessão ab intestato, desde que haja justa causa, o testador pode estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima.
FALSO
É o contrário.
Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, NÃO PODE o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (Sucessão ab intestato é sucessão legítima – sem testamento)
embora ato personalíssimo, a revogação do testamento exige fundamentação idônea quanto às razões que a determinaram.
FALSO
Art. 1.858. “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”.
são modalidades de testamento especial o marítimo, o militar e o cerrado.
FALSO (2x)
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o CERRADO (documento secreto que deve ser levado em cartório e aberto após a morte do testador);
III - o particular.
[…]
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
OBS: Observe que os especiais são ligados as forças armadas.
Extingue-se no prazo decadencial de quatro anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de seu registro.
FALSO
Art. 1.859. Extingue-se em CINCO ANOS o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.