Tutela Provisória Flashcards

1
Q

A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

C/E

Processo Civil

A

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Errado

Art. 295 CPC

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2
Q

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

C/E

Processo Civil

A

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Certo

Art. 296 CPC

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3
Q

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

C/E

Processo Civil

A

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Certo

Art. 300 CPC

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4
Q

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

C/E

Processo Civil

A

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Certo

Art. 300 CPC

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5
Q

A tutela de urgência não pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

C/E

Processo Civil

A

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Errado

Art. 300 CPC

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6
Q

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

C/E

Processo Civil

A

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Certo

Art. 300 CPC

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7
Q

É absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

C/E

Processo Civil

A

Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

Errado

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8
Q

Na tutela de urgência, há necessidade de prova pré-constituída.

C/E

Processo Civil

A

Na tutela de urgência, não há necessidade de prova pré-constituída, mas apenas de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.

Errado

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9
Q

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

C/E

Processo Civil

A

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Certo

Art. 301 CPC

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10
Q

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

C/E

Processo Civil

A

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Certo

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11
Q

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

C/E

Processo Civil

A

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Certo

Art. 302 CPC

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12
Q

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição
da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesses casos, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 10 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.

C/E

Processo Civil

A

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição
da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesses casos, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Errado

Art. 303 CPC

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13
Q

Ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

C/E

Processo Civil

A

Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

Errado

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14
Q

A tutela antecipada antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nesse caso, o processo será extinto.

C/E

Processo Civil

A

A tutela antecipada antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nesse caso, o processo será extinto.

Certo

Art. 304 CPC

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15
Q

O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 3 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

C/E

Processo Civil

A

O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Errado

Art. 304 CPC

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16
Q

A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

C/E

Processo Civil

A

A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

Certo

Art. 304 CPC

17
Q

A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, em qualquer hipótese.

C/E

Processo Civil

A

A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

Errado

18
Q

Não cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

C/E

Processo Civil

A

Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

Errado

19
Q

A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

C/E

Processo Civil

A

A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende
produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

Certo

Art. 305, 306 e 307 CPC

20
Q

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

C/E

Processo Civil

A

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo
do adiantamento de novas custas processuais.

Errado

Art. 308 CPC

21
Q

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

C/E

Processo Civil

A

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Certo

Art. 309 CPC

22
Q

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

C/E

Processo Civil

A

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Certo

Art; 310 CPC

23
Q

A tutela da evidência não pode ser concedida em mandado de segurança.

C/E

Processo Civil

A

A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.

Errado

24
Q

A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito da defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz não poderá decidir liminarmente.

C/E

Processo Civil

A

A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito da defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Errado

Art. 311 CPC

25
Q

As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

C/E

Processo Civil

A

As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

Certo