Recursos Flashcards

1
Q

São cabíveis os seguintes recursos (rol taxativo, numerus clausus):
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.

C/E

Processo Civil

A

São cabíveis os seguintes recursos (rol taxativo, numerus clausus):
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.

Certo

Art. 994 CPC

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2
Q

Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não possuem efeito suspensivo automático), salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ainda que não fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

C/E

Processo Civil

A

Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não possuem efeito suspensivo automático), salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Errado

Art. 995 CPC

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3
Q

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, apenas como parte.
- Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

C/E

Processo Civil

A

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
- Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Errado

Art. 996 CPC

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4
Q

Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (recurso adesivo).
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (ele não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível).

C/E

Processo Civil

A

Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (recurso adesivo).
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (ele não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível).

Certo

Art. 997 CPC

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5
Q

O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu).

C/E

Processo Civil

A

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu).

Errado

Art. 998 CPC

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6
Q
  • A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer).
  • Dos despachos não cabe recurso.
  • A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

C/E

Processo Civil

A
  • A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer).
  • Dos despachos não cabe recurso.
  • A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Certo

Art. 999, 1.000, 1.001 e 1.002 CPC

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7
Q

O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- Os sujeitos previstos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
- Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
- O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

C/E

Processo Civil

A

O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- Os sujeitos previstos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
- Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
- O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Certo

Art. 1.003 CPC

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8
Q

Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

C/E

Processo Civil

A

Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Certo

Art. 1.004 CPC

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9
Q

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

C/E

Processo Civil

A

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Certo

Art. 1.005 CPC

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10
Q

Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.

C/E

Processo Civil

A

Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.

Certo

Art. 1.006 CPC

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11
Q

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
- É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

C/E

Processo Civil

A

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
- É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

Certo

Art. 1.007 CPC

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12
Q

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

C/E

Processo Civil

A

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Certo

Art. 1.008 CPC

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13
Q

O recurso despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o recurso entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

C/E

Processo Civil

A

O recurso despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o recurso entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

Certo

STF

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14
Q

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que haja recurso da parte.

C/E

Processo Civil

A

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Errado

STJ

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15
Q

Da sentença cabe apelação. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo
de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

C/E

Processo Civil

A

Da sentença cabe apelação. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Errado

Art. 1.009 CPC

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16
Q
  • O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
  • Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
  • Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade.

C/E

Processo Civil

A
  • O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
  • Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
  • Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade.

Certo

Art. 1.010 CPC

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17
Q

Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

C/E

Processo Civil

A

Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Certo

Art. 1.011 CPC

18
Q
  • A apelação terá efeito suspensivo (efeito suspensivo ope legis).
  • Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (só efeito devolutivo):
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.
  • Nesses casos (efeito devolutivo), o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

C/E

Processo Civil

A
  • A apelação terá efeito suspensivo (efeito suspensivo ope legis).
  • Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (só efeito devolutivo):
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.
  • Nesses casos (efeito devolutivo), o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Certo

Art. 1.012 CPC

19
Q

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
- Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

C/E

Processo Civil

A

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
- Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Errado

Art. 1.013 CPC

20
Q

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

C/E

Processo Civil

A

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Certo

Art. 1.014 CPC

21
Q

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
- Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

C/E

Processo Civil

A

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
- Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Certo

Art. 1.015 CPC

22
Q

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 3 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.

C/E

Processo Civil

A

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.

Errado

Art. 1.019 CPC

23
Q

O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado.

C/E

Processo Civil

A

O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado.

Certo

Art. 1.020 CPC

24
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

C/E

Processo Civil

A

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

Certo

STJ

25
Q

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens. Trata-se de decisão parcial de mérito, considerando que é uma decisão que resolve uma parcela do pedido de partilha de bens.

C/E

Processo Civil

A

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens. Trata-se de decisão parcial de mérito, considerando que é uma decisão que resolve uma parcela do pedido de partilha de bens.

Certo

STJ

26
Q

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral.

C/E

Processo Civil

A

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição
dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral,

Certo

STJ

27
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte).

C/E

Processo Civil

A

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte).

Certo

STJ

28
Q

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

C/E

Processo Civil

A

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

Certo

STJ

29
Q

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
- O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
- É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

C/E

Processo Civil

A

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
- O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
- É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Certo

Art. 1.021 CPC

30
Q

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pela maioria absoluta, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

C/E

Processo Civil

A

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

Errado

Art. 1.021 CPC

31
Q

Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

C/E

Processo Civil

A

Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

Certo

STJ

32
Q

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

C/E

Processo Civil

A

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Certo

Art. 1.022 CPC

33
Q

A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

C/E

Processo Civil

A

A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

Certo

34
Q

Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e se sujeitam a preparo.
- Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 (litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro)
- O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (embargos de declaração com efeitos infringentes).

C/E

Processo Civil

A

Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
- Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 (litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro)
- O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (embargos de declaração com efeitos infringentes).

Errado

Art. 1.023 CPC

35
Q
  • O juiz julgará os embargos em 5 dias.
  • Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
  • O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 10 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021.

C/E

Processo Civil

A
  • O juiz julgará os embargos em 5 dias.
  • Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
  • O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021.

Errado

Art. 1.024 CPC

36
Q

O princípio da fungibilidade recursal (possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada) é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.

C/E

Processo Civil

A

O princípio da fungibilidade recursal (possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada) é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.

Certo

37
Q

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

C/E

Processo Civil

A

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Certo

Art. 1.026 CPC

38
Q
  • Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
  • Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão no final.
  • Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

C/E

Processo Civil

A
  • Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
  • Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão no final.
  • Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Certo

Art. 1.026 CPC

39
Q

A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

C/E

Processo Civil

A

A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

Certo

40
Q

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal - STF.

C/E

Processo Civil

A

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal - STF.

Certo

STJ