Recursos Flashcards
São cabíveis os seguintes recursos (rol taxativo, numerus clausus):
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
C/E
Processo Civil
São cabíveis os seguintes recursos (rol taxativo, numerus clausus):
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Certo
Art. 994 CPC
Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não possuem efeito suspensivo automático), salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ainda que não fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
C/E
Processo Civil
Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não possuem efeito suspensivo automático), salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Errado
Art. 995 CPC
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, apenas como parte.
- Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
C/E
Processo Civil
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
- Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Errado
Art. 996 CPC
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (recurso adesivo).
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (ele não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível).
C/E
Processo Civil
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (recurso adesivo).
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (ele não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível).
Certo
Art. 997 CPC
O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu).
C/E
Processo Civil
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu).
Errado
Art. 998 CPC
- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer).
- Dos despachos não cabe recurso.
- A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
C/E
Processo Civil
- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer).
- Dos despachos não cabe recurso.
- A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Certo
Art. 999, 1.000, 1.001 e 1.002 CPC
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- Os sujeitos previstos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
- Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
- O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
C/E
Processo Civil
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- Os sujeitos previstos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
- Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
- O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Certo
Art. 1.003 CPC
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
C/E
Processo Civil
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Certo
Art. 1.004 CPC
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
C/E
Processo Civil
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Certo
Art. 1.005 CPC
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.
C/E
Processo Civil
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.
Certo
Art. 1.006 CPC
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
- É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
C/E
Processo Civil
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
- É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Certo
Art. 1.007 CPC
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
C/E
Processo Civil
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Certo
Art. 1.008 CPC
O recurso despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o recurso entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
C/E
Processo Civil
O recurso despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o recurso entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
Certo
STF
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que haja recurso da parte.
C/E
Processo Civil
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
Errado
STJ
Da sentença cabe apelação. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo
de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
C/E
Processo Civil
Da sentença cabe apelação. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Errado
Art. 1.009 CPC
- O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
- Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
- Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade.
C/E
Processo Civil
- O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
- Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
- Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certo
Art. 1.010 CPC
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
C/E
Processo Civil
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Certo
Art. 1.011 CPC
- A apelação terá efeito suspensivo (efeito suspensivo ope legis).
- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (só efeito devolutivo):
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. - Nesses casos (efeito devolutivo), o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
C/E
Processo Civil
- A apelação terá efeito suspensivo (efeito suspensivo ope legis).
- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (só efeito devolutivo):
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. - Nesses casos (efeito devolutivo), o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Certo
Art. 1.012 CPC
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
- Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
C/E
Processo Civil
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
- Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Errado
Art. 1.013 CPC
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
C/E
Processo Civil
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Certo
Art. 1.014 CPC
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
- Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
C/E
Processo Civil
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
- Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Certo
Art. 1.015 CPC
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 3 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
C/E
Processo Civil
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Errado
Art. 1.019 CPC
O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado.
C/E
Processo Civil
O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado.
Certo
Art. 1.020 CPC
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.
C/E
Processo Civil
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.
Certo
STJ