Recursos Flashcards
São cabíveis os seguintes recursos (rol taxativo, numerus clausus):
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
C/E
Processo Civil
São cabíveis os seguintes recursos (rol taxativo, numerus clausus):
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Certo
Art. 994 CPC
Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não possuem efeito suspensivo automático), salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ainda que não fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
C/E
Processo Civil
Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não possuem efeito suspensivo automático), salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Errado
Art. 995 CPC
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, apenas como parte.
- Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
C/E
Processo Civil
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
- Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Errado
Art. 996 CPC
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (recurso adesivo).
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (ele não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível).
C/E
Processo Civil
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (recurso adesivo).
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (ele não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível).
Certo
Art. 997 CPC
O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu).
C/E
Processo Civil
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu).
Errado
Art. 998 CPC
- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer).
- Dos despachos não cabe recurso.
- A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
C/E
Processo Civil
- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer (considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer).
- Dos despachos não cabe recurso.
- A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Certo
Art. 999, 1.000, 1.001 e 1.002 CPC
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- Os sujeitos previstos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
- Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
- O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
C/E
Processo Civil
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
- Os sujeitos previstos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
- Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
- O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Certo
Art. 1.003 CPC
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
C/E
Processo Civil
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Certo
Art. 1.004 CPC
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
C/E
Processo Civil
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Certo
Art. 1.005 CPC
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.
C/E
Processo Civil
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 dias.
Certo
Art. 1.006 CPC
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
- É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
C/E
Processo Civil
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.
- É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Certo
Art. 1.007 CPC
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
C/E
Processo Civil
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Certo
Art. 1.008 CPC
O recurso despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o recurso entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
C/E
Processo Civil
O recurso despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o recurso entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
Certo
STF
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que haja recurso da parte.
C/E
Processo Civil
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
Errado
STJ
Da sentença cabe apelação. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo
de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
C/E
Processo Civil
Da sentença cabe apelação. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Errado
Art. 1.009 CPC
- O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
- Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
- Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade.
C/E
Processo Civil
- O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
- Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
- Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certo
Art. 1.010 CPC