Provas Flashcards

1
Q

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

C/E

Processo Civil

A

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Errado

Art. 369 CPC

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2
Q

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

C/E

Processo Civil

A

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Certo

Art. 371 CPC

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3
Q

Prova emprestada: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

C/E

Processo Civil

A

Prova emprestada: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Certo

Art. 372 CPC

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4
Q

O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Distribuição estática do ônus da prova

C/E

Processo Civil

A

O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Distribuição estática do ônus da prova

Certo

Art. 373 CPC

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5
Q

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- Não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova.

C/E

Processo Civil

A

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova.

Errado

Art. 373 e 1.015 CPC

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6
Q

A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
- Essa convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.

C/E

Processo Civil

A

A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
- Essa convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Certo

Art. 373 CPC

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7
Q

Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

C/E

Processo Civil

A

Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Certo

Art. 374 CPC

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8
Q

O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

C/E

Processo Civil

A

O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Certo

Art. 375 CPC

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9
Q

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.

C/E

Processo Civil

A

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.

Certo

Art. 379 CPC

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10
Q

Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
- Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar imposição de multa, apenas.

C/E

Processo Civil

A

Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
- Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Errado

Art. 380 CPC

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11
Q

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

C/E

Processo Civil

A

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Certo

Art. 380 CPC

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12
Q

A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu e previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

C/E

Processo Civil

A

A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Errado

Art. 380 CPC

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13
Q

O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

C/E

Processo Civil

A

O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

Certo

Art. 380 CPC

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14
Q

Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

C/E

Processo Civil

A

Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

Certo

Art. 382 CPC

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15
Q

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião (ata notarial).
- Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

C/E

Processo Civil

A

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião (ata notarial).
- Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Certo

Art. 384 CPC

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16
Q

Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
- É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

C/E

Processo Civil

A

Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
- É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

Certo

Art. 385 CPC

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17
Q

A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, podendo servir-se de escritos anteriormente preparados..

C/E

Processo Civil

A

A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Errado

Art. 387 CPC

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18
Q

A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
- Esta disposição também se aplica às ações de estado e de família.

C/E

Processo Civil

A

A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
- Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Errado

Art. 388 CPC

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19
Q

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

C/E

Processo Civil

A

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Certo

Art. 389 CPC

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20
Q

A confissão extrajudicial pode ser espontânea ou provocada.
- A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
- A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

C/E

Processo Civil

A

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
- A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
- A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Errado

Art. 390 CPC

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21
Q

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
- Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

C/E

Processo Civil

A

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
- Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Certo

Art. 391 CPC

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22
Q

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

C/E

Processo Civil

A

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Certo

Art. 392 CPC

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23
Q

A confissão é revogável e pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

C/E

Processo Civil

A

A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Errado

Art. 393 CPC

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24
Q

A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

C/E

Processo Civil

A

A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Certo

Art. 394 CPC

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25
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. | **Certo** ## Footnote Art. 395 CPC
26
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. | **Certo** ## Footnote Art. 405 CPC
27
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. | **Certo** ## Footnote Art. 406 CPC
28
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do **documento particular**. | **Errado** ## Footnote Art. 407 CPC
29
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. | **Certo** ## Footnote Art. 408 CPC
30
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. | **Certo** ## Footnote Art. 411 CPC
31
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuído. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo absolutamente vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuído. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, **salvo se provar que estes não ocorreram**. | **Errado** ## Footnote Art. 412 CPC
32
As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um crédito; II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um crédito; II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. | **Certo** ## Footnote Art. 415 CPC
33
A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, desde que assinada, faz prova em benefício do devedor. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, **ainda que não assinada**, faz prova em benefício do devedor. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro. | **Errado** ## Footnote Art. 416 CPC
34
Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro. | **Certo** ## Footnote Art. 427 CPC
35
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. - Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. - Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. | **Certo** ## Footnote Art. 428 CPC
36
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. | **Certo** ## Footnote Art. 429 CPC
37
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 10 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no **prazo de 15 dias**, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal. | **Errado** ## Footnote Art. 430 CPC
38
Depois de ouvida a outra parte (na arguição de falsidade) no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Depois de ouvida a outra parte (na arguição de falsidade) no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. | **Certo** ## Footnote Art. 432 CPC
39
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, mas não incidirá sobre ela a autoridade da coisa julgada. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e **sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada**. | **Errado** ## Footnote Art. 433 CPC
40
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. | **Certo** ## Footnote Art. 435 CPC
41
O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo (prorrogável) de 1 mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e **improrrogável** de 1 mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. | **Errado** ## Footnote Art. 438 CPC
42
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. | **Certo** ## Footnote Art. 439 CPC
43
As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial. | **Certo**
44
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. | **Certo** ## Footnote Art. 443 CPC
45
É ilícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
É **lícito** à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento. | **Errado** ## Footnote Art. 446 CPC
46
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. - São incapazes (dentre outros): III - o que tiver menos de 14 anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. - São incapazes (dentre outros): III - o que tiver **menos de 16 anos**; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. | **Errado** ## Footnote Art. 447 CPC
47
Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Os depoimentos referidos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Os depoimentos referidos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. | **Certo** ## Footnote Art. 447 CPC
48
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3° grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3° grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. | **Certo** ## Footnote Art. 448 CPC
49
Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. | **Certo** ## Footnote Art. 451 CPC
50
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. | **Certo** ## Footnote Art. 452 CPC
51
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, inclusive: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, **exceto**: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. | **Errado** ## Footnote Art. 453 CPC
52
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do STF, os conselheiros do CNJ e os ministros do STJ, do STM, do TSE, do TST e do TCU; IV - o PGR e os conselheiros do CNMP; V - o AGU, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos TJ, dos TRF, dos TRT e dos TRE e os conselheiros dos TCE e do Distrito Federal; XI - o PGJ; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do STF, os conselheiros do CNJ e os ministros do STJ, do STM, do TSE, do TST e do TCU; IV - o PGR e os conselheiros do CNMP; V - o AGU, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos TJ, dos TRF, dos TRT e dos TRE e os conselheiros dos TCE e do Distrito Federal; XI - o PGJ; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil. | **Certo** ## Footnote Art. 454 CPC
53
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de **pelo menos 3 dias** da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. | **Errado** ## Footnote Art. 455 CPC
54
A intimação (da testemunha) será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1 o deste artigo (carta c/ aviso de recebimento); II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (autoridades). | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A intimação (da testemunha) será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1 o deste artigo (carta c/ aviso de recebimento); II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (autoridades). | **Certo** ## Footnote Art. 455 CPC
55
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. - O juiz poderá alterar a ordem estabelecida independente de concordância das partes. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. - O juiz poderá alterar a ordem estabelecida **se as partes concordarem**. | **Errado** ## Footnote Art. 456 CPC
56
É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. | **Certo** ## Footnote Art. 457 CPC
57
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. | **Certo** ## Footnote Art. 458 CPC
58
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. - O juiz poderá inquirir a testemunha somente depois da inquirição feita pelas partes. - As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. - O juiz poderá inquirir a testemunha **tanto antes quanto depois** da inquirição feita pelas partes. - As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. | **Errado** ## Footnote Art. 459 CPC
59
O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. | **Certo** ## Footnote Art. 461 CPC
60
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 5 dias. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de **3 dias**. | **Errado** ## Footnote Art. 462 CPC
61
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. | **Certo** ## Footnote Art. 463 CPC
62
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (EVA). | **C/E** ## Footnote Processo Civil
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (EVA). | **Certo** ## Footnote Art. 464 CPC
63
O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. | **Certo** ## Footnote Art. 464 CPC
64
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. | **Certo** ## Footnote Art. 464 CPC
65
Incumbe às partes, dentro de 10 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Incumbe às partes, dentro de **15 dias** contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. | **Errado** ## Footnote Art. 465 CPC
66
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. | **Certo** ## Footnote Art. 465 CPC
67
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes. O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes. O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. | **Certo** ## Footnote Art. 465 CPC
68
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. | **Certo** ## Footnote Art. 465 CPC
69
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. - Os assistentes técnicos são de confiança da parte, mas estão sujeitos a impedimento ou suspeição. - O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. - Os assistentes técnicos são de confiança da parte e **não estão sujeitos a impedimento ou suspeição**. - O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. | **Errado** ## Footnote Art. 466 CPC
70
O perito substituído restituirá, no prazo de 10 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 3 anos. - Não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O perito substituído restituirá, no prazo de **15 dias**, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de **5 anos**. - Não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. | **Errado** ## Footnote Art. 468 CPC
71
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. - A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. - A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. | **Certo** ## Footnote Art. 471 CPC
72
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. | **Certo** ## Footnote Art. 472 CPC
73
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. | **Certo** ## Footnote Art. 473 CPC
74
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de 1 perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de 1 perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. | **Certo** ## Footnote Art. 475 CPC
75
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação igual ao prazo originalmente fixado. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação **pela metade do prazo originalmente fixado**. | **Errado** ## Footnote Art. 476 CPC
76
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. | **Certo** ## Footnote Art. 477 CPC
77
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 10 dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. - Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. - O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de **15 dias**, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. - Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. - O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência. | **Errado** ## Footnote Art. 477 CPC
78
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. | **Certo** ## Footnote Art. 478 CPC
79
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu e rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. - A segunda perícia substitui a primeira. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu e rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. - A segunda perícia **não** substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. | **Errado** ## Footnote Art. 480 CPC
80
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. | **C/E** ## Footnote Processo Civil
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. | **Certo** ## Footnote Art. 481, 482 e 483 CPC