Recursos p/ STF e STJ Flashcards

1
Q

Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo STF, os MS, os HD e os MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo STJ:
a) os MS decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

C/E

Processo Civil

A

Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo STF, os MS, os HD e os MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo STJ:
a) os MS decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Certo

Art. 1.027 CPC

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2
Q

O recurso previsto no art. 1.027 (recurso ordinário), incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem,
cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.
- Findo o prazo referido, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, se houver juízo de admissibilidade.

C/E

Processo Civil

A

O recurso previsto no art. 1.027 (recurso ordinário), incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem,
cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.
- Findo o prazo referido, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Errado

Art. 1.028 CPC

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3
Q
  • Prazo do recurso ordinário para o STF em HC: 5 dias (úteis)
  • Prazo do recurso ordinário para o STF em MS: 15 dias (úteis)

C/E

Processo Civil

A
  • Prazo do recurso ordinário para o STF em HC: 5 dias (corridos)
  • Prazo do recurso ordinário para o STF em MS: 15 dias (úteis)

Errado

STF

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4
Q
  • O RE e o REsp, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
  • O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
  • O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem tem
    competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário.

C/E

Processo Civil

A
  • O RE e o REsp, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
  • O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
  • O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem tem
    competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário.

Certo

Art. 1.029 CPC

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5
Q

Na hipótese de interposição conjunta de RE e REsp, os autos serão remetidos ao STJ.
- Concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Nesta hipótese, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.

C/E

Processo Civil

A

Na hipótese de interposição conjunta de RE e REsp, os autos serão remetidos ao STJ.
- Concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Nesta hipótese, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.

Certo

Art. 1.031 CPC

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6
Q

Se o relator, no STJ, entender que o REsp versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
- Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.

C/E

Processo Civil

A

Se o relator, no STJ, entender que o REsp versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
- Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.

Certo

Art. 1.032 CPC

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7
Q

Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no RE, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como REsp. Deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
como recurso especial, conceder prazo de 15 dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.

C/E

Processo Civil

A

Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no RE, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como REsp. Deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
como recurso especial, conceder prazo de 15 dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.

Certo

Art. 1.033 CPC

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8
Q

O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
- Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

C/E

Processo Civil

A

O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
- Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

Certo

Art. 1.035 CPC

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9
Q
  • Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
  • O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 2 anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

C/E

Processo Civil

A
  • Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
  • O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Errado

Art. 1.035 CPC

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10
Q

Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.

C/E

Processo Civil

A

Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.

Certo

STF

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11
Q
  • Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
  • Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

C/E

Processo Civil

A
  • Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
  • Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Certo

STF

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12
Q

É de 5 dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Superior Tribunal Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento.

C/E

Processo Civil

A

É de 3 dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Superior Tribunal Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento.

Errado

STF

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13
Q

Sempre que houver multiplicidade de RE ou REsp com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ
- O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
- A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

C/E

Processo Civil

A

Sempre que houver multiplicidade de RE ou REsp com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ
- O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
- A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

Certo

Art. 1.036 CPC

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14
Q

O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
- No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

C/E

Processo Civil

A

O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
- No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

Certo

Art. 1.038 CPC

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15
Q

Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
- Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

C/E

Processo Civil

A

Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
- Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Certo

Art. 1.039 CPC

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16
Q

Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir RE ou REsp, ainda que fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
- A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

C/E

Processo Civil

A

Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir RE ou REsp, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
- A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

Errado

Art. 1.042 CPC

17
Q
  • Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
  • Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ.
  • Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do REsp, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

C/E

Processo Civil

A
  • Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
  • Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ.
  • Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do REsp, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Certo

Art. 1.042 CPC

18
Q

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

C/E

Processo Civil

A

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

Certo

Art. 1.043 CPC

19
Q
  • A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
  • Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

C/E

Processo Civil

A
  • A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
  • Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Certo

Art. 1.043 CPC

20
Q

É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.

C/E

Processo Civil

A

É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.

Certo

STJ

21
Q

A interposição de embargos de divergência no STJ não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

C/E

Processo Civil

A

A interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

Errado

Art. 1.043 CPC