Recursos p/ STF e STJ Flashcards
Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo STF, os MS, os HD e os MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo STJ:
a) os MS decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
C/E
Processo Civil
Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo STF, os MS, os HD e os MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo STJ:
a) os MS decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Certo
Art. 1.027 CPC
O recurso previsto no art. 1.027 (recurso ordinário), incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem,
cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.
- Findo o prazo referido, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, se houver juízo de admissibilidade.
C/E
Processo Civil
O recurso previsto no art. 1.027 (recurso ordinário), incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem,
cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.
- Findo o prazo referido, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Errado
Art. 1.028 CPC
- Prazo do recurso ordinário para o STF em HC: 5 dias (úteis)
- Prazo do recurso ordinário para o STF em MS: 15 dias (úteis)
C/E
Processo Civil
- Prazo do recurso ordinário para o STF em HC: 5 dias (corridos)
- Prazo do recurso ordinário para o STF em MS: 15 dias (úteis)
Errado
STF
- O RE e o REsp, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
- O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
- O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem tem
competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário.
C/E
Processo Civil
- O RE e o REsp, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas.
- O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
- O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem tem
competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário.
Certo
Art. 1.029 CPC
Na hipótese de interposição conjunta de RE e REsp, os autos serão remetidos ao STJ.
- Concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Nesta hipótese, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.
C/E
Processo Civil
Na hipótese de interposição conjunta de RE e REsp, os autos serão remetidos ao STJ.
- Concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF. Nesta hipótese, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.
Certo
Art. 1.031 CPC
Se o relator, no STJ, entender que o REsp versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
- Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.
C/E
Processo Civil
Se o relator, no STJ, entender que o REsp versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
- Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ.
Certo
Art. 1.032 CPC
Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no RE, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como REsp. Deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
como recurso especial, conceder prazo de 15 dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.
C/E
Processo Civil
Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no RE, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como REsp. Deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
como recurso especial, conceder prazo de 15 dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.
Certo
Art. 1.033 CPC
O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
- Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
C/E
Processo Civil
O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
- Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Certo
Art. 1.035 CPC
- Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 2 anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
C/E
Processo Civil
- Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Errado
Art. 1.035 CPC
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
C/E
Processo Civil
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
Certo
STF
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
- Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
C/E
Processo Civil
- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
- Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Certo
STF
É de 5 dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Superior Tribunal Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento.
C/E
Processo Civil
É de 3 dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do Superior Tribunal Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão do julgamento.
Errado
STF
Sempre que houver multiplicidade de RE ou REsp com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ
- O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
- A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
C/E
Processo Civil
Sempre que houver multiplicidade de RE ou REsp com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do STF e no do STJ
- O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
- A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
Certo
Art. 1.036 CPC
O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
- No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
C/E
Processo Civil
O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
- No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
Certo
Art. 1.038 CPC
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
- Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
C/E
Processo Civil
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
- Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Certo
Art. 1.039 CPC
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir RE ou REsp, ainda que fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
- A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
C/E
Processo Civil
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir RE ou REsp, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
- A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
Errado
Art. 1.042 CPC
- Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
- Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ.
- Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do REsp, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
C/E
Processo Civil
- Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
- Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ.
- Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do REsp, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Certo
Art. 1.042 CPC
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
C/E
Processo Civil
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
III - em RE ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Certo
Art. 1.043 CPC
- A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
- Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
C/E
Processo Civil
- A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
- Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Certo
Art. 1.043 CPC
É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.
C/E
Processo Civil
É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.
Certo
STJ
A interposição de embargos de divergência no STJ não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
C/E
Processo Civil
A interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Errado
Art. 1.043 CPC