Sentença e coisa julgada Flashcards

1
Q

O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos no CPC.

C/E

Processo Civil

A

O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; (a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos no CPC.

Certo

Art. 485 CPC

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2
Q

A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
- Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação.
- Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu.

C/E

Processo Civil

A

A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
- Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação.
- Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Errado

Art. 485 CPC

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3
Q

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta (não impede) a que a parte proponha de novo a ação.

C/E

Processo Civil

A

O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta (não impede) a que a parte proponha de novo a ação.

Certo

Art. 486 CPC

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4
Q

Se o autor der causa, por 2 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (perempção).

C/E

Processo Civil

A

Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (perempção).

Errado

Art. 486 CPC

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5
Q

Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

C/E

Processo Civil

A

Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Certo

Art. 487 CPC

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6
Q

São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

C/E

Processo Civil

A

São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Certo

Art. 489 CPC

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7
Q

Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, em qualquer hipótese.

C/E

Processo Civil

A

Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Errado

Art. 491 CPC

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8
Q

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- A decisão deve ser certa, salvo quando resolva relação jurídica condicional.

C/E

Processo Civil

A

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Errado

Art. 492 CPC

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9
Q
  • Decisão Citra petita: não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial
  • Decisão Ultra petita: juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.
  • Decisão Extra petita: quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada

C/E

Processo Civil

A
  • Decisão Citra petita: não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial
  • Decisão Ultra petita: juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.
  • Decisão Extra petita: quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada

Certo

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10
Q

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
- Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

C/E

Processo Civil

A

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
- Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Certo

Art. 493 CPC

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11
Q

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

C/E

Processo Civil

A

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

Certo

Art. 494 CPC

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12
Q

A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
- A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

C/E

Processo Civil

A

A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
- A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

Certo

Art. 495 CPC

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13
Q

A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, dependendo de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
- A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
- Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

C/E

Processo Civil

A

A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
- A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
- Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Errado

Art. 495 CPC

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14
Q

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
- Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

C/E

Processo Civil

A

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
- Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Certo

Art. 496 CPC

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15
Q

Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

C/E

Processo Civil

A

Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Certo

Art. 496 CPC

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16
Q

Também não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

C/E

Processo Civil

A

Também não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Certo

Art. 496 CPC

17
Q

A sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária.

C/E

Processo Civil

A

A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

Errado

18
Q

No reexame necessário, é defeso (proibido), ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

C/E

Processo Civil

A

No reexame necessário, é defeso (proibido), ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Certo

STJ

19
Q

Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
- Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

C/E

Processo Civil

A

Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
- Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Certo

Art. 498 CPC

20
Q

A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

C/E

Processo Civil

A

A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Certo

Art. 499 e 500 CPC

21
Q

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- A decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) não são suscetíveis de fazer coisa julgada.

C/E

Processo Civil

A

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada.

Errado

Art. 502 CPC

22
Q

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
- O disposto aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, aplicando-se também no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

C/E

Processo Civil

A

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
- O disposto aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Errado

Art. 503 CPC

23
Q

Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

C/E

Processo Civil

A

Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Certo

Art. 504 CPC

24
Q

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

C/E

Processo Civil

A

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Certo

Art. 506 CPC

25
Q

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

C/E

Processo Civil

A

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Certo

Art. 508 CPC