Tribunal do júri Flashcards

1
Q

Quais são os princípios constitucionais do Tribunal do júri? (4)

A

Princípios constitucionais do Tribunal do júri: Plenitude de Defesa. Sigilo das Votações. Soberania dos Veredictos. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (competência mínima).

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2
Q

O tribunal do jurí é um procedimento bifásico, o que isso quer dizer?

A

Qeu é formado por 2 fases:
IUDICIUM ACCUSATIONIS:
Sumário da culpa ou juízo da acusação
Do oferecimento da peça acusatória e até a preclusão da decisão de pronúncia

IUDICIUM CAUSAE
Juízo da causa
Da preparação do processo para julgamento em plenário até o julgamento em plenário

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3
Q

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual?

A

Sim,

Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual

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4
Q

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório?

A

Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

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5
Q

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo?

A

Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

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6
Q

É relativa a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes?

A

Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

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7
Q

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa?

A

Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

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8
Q

Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte?

A

Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte.

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9
Q

Na instrução preliminar do júri, quantas testemunhas poderão ser arroladas?

A

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8, na denúncia ou na queixa.

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10
Q

Como se procede a instrução preliminar do júri? Existe réplica no procedimento do Júri?

A

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias. (réplica)

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Após proferirá decisaão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.

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11
Q

O procedimento do instrução preliminar do júri será concluido em que prazo?

A

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias.

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12
Q

O não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) é causa de nulidade do processo?

A

o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa.” (RHC 103.562/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).

O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado. AgRg no HC 710.306-AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

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13
Q

A fundamentação da pronúncia deve ser de cognição exauriente?

A

Não,

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

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14
Q

Quais recursos cabíveis em caso de impronúncia, pronúncia e absolvição sumária?

A

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Contra pronúncia cabe RESE)

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15
Q

No tribunal do júri, na fase de instrução preliminar, se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, devera fazer o que?

A

Art. 417. CPP determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

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16
Q

Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 (crimes dolosos contra a vida). O que deverá fazer?

A

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

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17
Q

Se já houve sido preclusa a decisão de pronúncia, surgindo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o que o juiz deverá ordenar?

A

Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

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18
Q

Após a instrução preliminar, sendo pronunciado, quais serão os próximos atos?

A

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

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19
Q

O que é o desaforamento?

A

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

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20
Q

O que é o reaforamento?

A

Retorno do julgamento para a comarca de origem. Não há previsão no CPP

É possível o reaforamento?

Gustavo Badaró aduz que, ’deferido o desaforamento, seus efeitos são definitivos, não podendo haver reaforamento, ou seja, o retorno do processo à comarca de origem, ainda que tenham cessado os motivos que determinaram o desaforamento. Poderá, todavia, ocorrer um segundo desaforamento, se na nova comarca surgir algum dos motivos que autorizam o desaforamento’ (Processo penal. São Paulo : Campus : Eslsevier, 2012, p. 488).

Para Fernando Capez, ’determinado o desaforamento não se procede ao reaforamento, ainda que os motivos tenham cessado, pois operou-se a preclusão quanto à impossibilidade de o julgamento realizar-se na comarca. Somente em um caso seria possível o reaforamento: se no novo foro passaram a existir problemas que no original não existem mais’ (Curso de processo penal. 21ª ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 667).

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21
Q

Qual a ordem de prioridade para o júri dos presos?

A

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I - os acusados presos;
II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

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22
Q

É admitido assistente de acusão no tribunal do júri?

A

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

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23
Q

Quantos jurados são necessários e quantos dias de antecedencia devem ser sorteados?

A

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

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24
Q

O serviço do júri é obrigatório?

A

Sim,

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

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25
Q

Os miores de quantos anos são dispensados do júri?

A

IX - os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;

devem requerer

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26
Q

Qual a composição do tribunal do júri?

A

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

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27
Q

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão?

A

Sim,

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

28
Q

O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia?

A

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

29
Q

Quando o julgamento do júri será adiado?

A

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas

§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado,

30
Q

Comparecendo, pelo menos quantos jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento?

A

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

31
Q

Os jurados podem ser dispensado imotivadamente?

A

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa (1° defesa; 2° MP).

32
Q

Iniciada a instrução em plenário, qual a ordem para inquiração de testemunhas, bem como interrogatório?

A

Art. 473. [SISTEMA DO CROSS-EXAMINATION] Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1° Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1° O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (1° MP; 2° Assistente; 3° Querelante; 4 Defensor)

33
Q

Encerrada a instrução do tribunal do júri será concedida a palavra a quem?

A

Ação pública: ao MP e depois ao assistente

Ação privada: ao querelante, após MP

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

34
Q

É permitada, após encerrada a instrução no júri, reinquirição da testemunha?

A

Sim,

Art. 476, § 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

35
Q

No júri, qual o tempo destinado destinado à acusação e à defesa para debates, réplica e tréplica?

A

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1:30 hora para cada, e de 1 hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2º Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

36
Q

O que as partes não poderão fazer referência durante os debates do júri? sob qual pena?

A

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes. AgRg nos EDcl no AREsp 456426/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/02/2017,DJE 02/03/2017

A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. stj, AgRg no AREsp 429039/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 27/09/2016,DJE 10/10/2016

37
Q

É permitido durante o julgamento será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos?

A

Sim, desde que tenham sido juntados com 3 dias uteis de antecedência

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

38
Q

O que acontece se o juiz constata que a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente?

A

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.

39
Q

Sobre o que o conselho de sentença será questionado?

A

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

40
Q

Quais os requisitos formulados aos jurados e sua ordem? (5)

A

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

41
Q

Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas em que momento?

A

Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP). AgRg no AREsp 1027611/PI,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/02/2017,DJE 24/02/2017

42
Q

A negativa ou afirmativa de quantos jurados aos quesitos referidos nos incisos I (materialidade) e II (autoria) implica no que?

A

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I (materialidade) e II (autoria) do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

43
Q

Se sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após quais quesitos?

A

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso.

44
Q

Durante os debates as partes poderão fazer referências à decisão de pronúncia, desde que não utilize como argumento de autoridade visando beneficiar ou prejudicar o acusado

Certo ou errado?

A

Certo, só não pode usar como argumento de autoridade.

45
Q

Na sentença no procedimento do tribunal do júri, o juiz , no caso de condenção, irá proferir a sentença poderá considerar as circunstâncias agravantes ou atenuantes não alegadas nos debates?

A

Não,

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I - no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

46
Q

É possível, no tribunal do júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas?

A

Segundo o STF:

Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal - CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva. AgRg no TP 2998/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021

Obs: existe decisão da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (STF. 1ª Turma. HC 118770, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017).

Vale ressaltar, contudo, que essa decisão da 1ª Turma foi tomada antes do resultado das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, julgadas em 7/11/2019.

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I - no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

47
Q

No tribunal do júri, se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá remeter ao juízo competente?

A

Não, o presidente julgará

§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

48
Q

A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão terá efeito suspensivo?

A

Não,

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

49
Q

O juiz presidente do tribunal do júri tem competência para resolver resolver as questões incidentes?

A

Sim, apenas aquelas que que não dependam de pronunciamento do júri;

Art.497, IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

50
Q

O juiz presidente do tribunal do júri pode decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade?

A

Sim,

Art. 497, IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

51
Q

Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 75

Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude

52
Q

É possível exclusão de qualificadora constante na pronúncia?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 75

A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

53
Q

A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri carreta nulidade?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 75

A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri NÃO ACARRETA NULIDADE, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

54
Q

É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 75

É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

55
Q

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 75

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula n. 191/STJ)

56
Q

É anulavel a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 75

É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (Súmula n. 712/STF).

57
Q

A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 75

A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

58
Q

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual?

A

Sim,

Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

59
Q

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução?

A

Súmula 21-STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

60
Q

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes?

A

Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

61
Q

O argumento do advogado no sentido de que não abandonou o processo, tanto que continuou praticando outros atos após o julgamento adiado, é suficiente para afastar a multa do art. 265 do CPP?

A

NÃO.A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal.

62
Q

João foi denunciado por homicídio, com duas qualificadoras (motivo torpe e emboscada). O réu foi condenado pelo Júri, que reconheceu as duas qualificadoras. João interpôs apelação. Um dos argumentos da defesa foi o de que o quesito sobre a qualificadora da “emboscada” foi mal redigido e que violou o art. 482, parágrafo único, do CPP considerando que estava muito confuso. O Tribunal de 2ª instância concordou com o argumento da defesa neste ponto e reconheceu a existência de vício unicamente neste quesito relacionado com a qualificadora da “emboscada”. Diante do reconhecimento de que havia vício neste quesito, o Tribunal determinou que a qualificadora da emboscada deveria ser afastada do cálculo da pena, mantendo-se, contudo, a condenação quanto aos demais termos. A defesa não concordou e interpôs recurso especial alegando que o Tribunal deveria ter anulado o julgamento e determinado a realização de novo júri.

Essa tese é válida?

A

O STJ não concordou com a defesa.
Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).

DOD Plus – não confundir

Em recente julgado, o STJ reconheceu que o quesito havia sido mal formulado e determinou a realização de novo júri. Veja:

Quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.883.043-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/03/2022 (Info 730).

63
Q

João e Pedro, fazendeiros, estavam sendo alvo de fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho por suspeita de trabalho escravo em suas propriedades rurais.

Visando a assegurar sua impunidade pelas infrações cometidas, eles contrataram dois pistoleiros (Edson e Robson) para matar Valdir, o fiscal que estava responsável pelas fiscalizações.

Desse modo, João e Pedro foram os mandantes do crime e Edson e Robson os executores.

Edson e Robson decidiram, entre si, que iriam matar Valdir em uma emboscada, o que foi feito.

Os quatro foram denunciados, pronunciados e levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Todos foram condenados por homicídio e o júri reconheceu a incidência de três qualificadoras.

João e Pedro, os mandantes, recorreram alegando o seguinte:

  • nós não sabíamos que Edson e Roberto iriam matar a vítima por meio de uma emboscada. Eles que decidiram isso sem nos avisar;
  • logo, não podemos responder pela qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 porque nos faltava consciência e vontade de que a vítima seria morta por emboscada. Não tivemos dolo quanto a isso;
  • nós argumentamos isso durante os debates no plenário do júri;
  • desse modo, o juiz-presidente deveria ter formulado um quesito aos jurados perguntando se nós (os mandantes) tínhamos ciência de que os executores diretos iriam matar a vítima por meio de uma emboscada. Esse era um quesito obrigatório;
  • como não houve esse quesito, essa qualificadora deverá ser excluída da nossa condenação.

Essa tese deve ser acolhida?

A

Essa tese foi acolhida pelo STJ?

SIM.

Conforme explicado acima, não se questionou o júri sobre o conhecimento dos réus, mandantes do crime, acerca da maneira pela qual seus executores diretos o cometeriam. A falta desse quesito causa, sim, nulidade no reconhecimento da qualificadora.

A emboscada é qualificadora objetiva, ou seja, relacionada ao modus operandi do homicídio. A qualificadora objetiva se comunica a todos os coautores, mas desde que estes tenham ciência do fato que qualifica o crime.

Desde sua histórica transposição da culpabilidade para a tipicidade no âmbito da teoria geral do delito, o dolo engloba um elemento cognitivo - vale dizer, o conhecimento do agente quanto a todos os fatos descritos no tipo penal como elementares.

Caso contrário, os acusados poderiam ser punidos por circunstância fática que nunca entrou em sua esfera de ciência e, consequentemente, jamais integrou seu dolo, o que configuraria responsabilização penal objetiva, inadmissível em nosso sistema criminal, em franca violação do art. 18, I, do CP.

Até se poderia pensar, em tese, na possibilidade de dolo eventual dos mandantes quanto à emboscada, por ser previsível que os executores diretos dos assassinatos adotariam tal artifício para ceifar a vida dos ofendidos, tendo os mandantes demonstrado uma hipotética indiferença a esse respeito. No entanto, essa nova configuração fática deveria ter sido objeto de denúncia, instrução, pronúncia, prova em plenário e quesitação aos jurados, sendo que nada disso ocorreu.

No caso concreto, da maneira como redigido o quesito, o júri reconheceu apenas que os executores diretos do homicídio - os pistoleiros autores dos disparos - o fizeram mediante uma emboscada, mas não é possível extrair, de sua resposta, nenhuma conclusão a respeito da interferência dos mandantes nesse ponto.

O quesito não contempla, por exemplo, a hipótese de a emboscada ter sido o modo eleito pelos mandantes para a prática dos assassinatos, ou escolhida pelos pistoleiros e aprovada pelos mandantes, ou ao menos sabida por estes. Por isso, a simples existência objetiva da qualificadora não se comunica aos mandantes se, em nenhum momento, os jurados foram perguntados a respeito do dolo - ainda que eventual - dos mandantes quanto à emboscada.

Em suma:

Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).

64
Q

Reconhecida na quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao júri?

A

Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).

As causas de aumento e as causas de diminuição de pena precisam ser reconhecidas pelos jurados para que possam ser levadas em consideração pelo juiz-presidente no momento da dosimetria da pena. Assim, é necessária a quesitação aos jurados sobre as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 483, IV e V, do CPP. Vale ressaltar, contudo, que o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, “c”, do CPP.

65
Q

É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?

A
  • NÃO. Haverá violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.
    STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.
    STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.
    É a posição que tem prevalecido, devendo ser adotada em provas objetivas.
  • SIM. É possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155. Embora a vedação imposta no art. 155 se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1702743/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1609833/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020.
66
Q

Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

A

STJ: SIM (posição pacífica).
STF: NÃO (posição majoritária).

A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.
STJ. 5ª Turma. HC 560668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020.

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados.
Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.
STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal (art. 593, III, “d”, do CPP), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP.
STF. 2ª Turma. RHC 192431 Segundo AgR/SP e RHC 192432 Segundo AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/2/2021 (Info 1007).

67
Q

e a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri?

A

Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.
Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri. A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).