Recursos Flashcards

1
Q

O que é a Carta Testemunhavel? E contra quais decisões cabe?

A

A carta testemunhável é o recurso cabível contra a decisão que não receber o recurso interposto pela parte ou que, após o recebimento, obstaculizar o seu seguimento à instância superior. Porém, a carta testemunhável é recurso subsidiário.

> Contra decisão que denega RAC:
Rese
Agravo em execução
Carta testemunhável

Se denegar apelação cabe RESE

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2
Q

Túlio, advogado de um réu em processo criminal, ao constatar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a conclusão da instrução, peticionou nos autos, antes mesmo do oferecimento de alegações finais, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente. O magistrado prontamente indeferiu o pedido. Qual o recurso que ele pode utilizar contra essa decisão?

A

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

[…]

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

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3
Q

Quais recursos penais admitem juízo de retratação?

A

O recurso em sentido estrito, o agravo e a carta testemunhável admitem juízo de retratação;

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4
Q

É cabível algum recurso quando houver decisão, despacho ou sentença que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial?

A

Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

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5
Q

A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta?

A

Súmula 705-STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, NÃO impede o conhecimento da apelação por este interposta. OBS: deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012).

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6
Q

O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela?

A

Sim, salvo quando nula a decisão de primeiro grau

Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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7
Q

Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Já que não cabe mandado de segurança, qual seria o instrumento cabível a ser manejado pelo MP?

A

O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no caso do RESE e dos recursos especial e extraordinário.

Nesse sentido: É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

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8
Q

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
Quais são esses casos de ofício?

A

I - da sentença que conceder habeas corpus; (não abrange acórdão concessivo);

Decisão CONCESSIVA de REABILITAÇÃO;

Indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído;

Nos crimes contra a economia popular, está sujeita a recurso de ofício a sentença de absolvição e a deliberação que arquiva os autos do inquérito.

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9
Q

Quais os requisitos para que seja aplicado o princípio da fungibilidade no processo penal?

A

Princípio da fungibilidade: Ligado à instrumentalidade das formas
Requisitos:
- Ausência de má-fé
- Ausência de erro grosseiro (STJ: necessária existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese)
- Interposição do recurso errado no prazo do recurso correto

Princípio da convolação: O recurso interposto corretamente será convolado (mudado) em outro, por ser mais benéfico ao recorrente.

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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10
Q

O que é o efeito extensivo dos recursos?

A

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. [EFEITO EXTENSIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS]

Esse dispositivo NÃO PODE SER APLICADO QUANDO:

a) o réu que estiver requerendo a extensão da decisão não participar da mesma relação jurídico-processual daquele que foi beneficiado. O requerente será, neste caso, parte ilegítima;

b) se invoca extensão da decisão para outros processos que não foram examinados pelo órgão julgador. Isso porque, neste caso, o que o requerente está pretendendo é obter a transcendência dos motivos determinantes para outro processo, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. STF. 1ª Turma. HC 137728 EXTN/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2017 (Info 867).

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11
Q

É cabível RESE para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova?

A

Sim,

nas hipóteses do art. 366 do CPP, baseada no fato de que o art. 3º do Código de Processo Penal admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Exemplos disso se tem no cabimento de RESE contra a decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou à queixa (inciso I do art. 581 do CPP) e na decisão que delibera sobre o sursis processual (inciso XI do art. 581 do CPP). EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018

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12
Q

Qual o prazo para interposição de RESE? E das razões recursais? Qual juízo deve ser direcionado?

A

A interposição deve ser no prazo de 5 dias. Entretanto, a parte pode recorrer sem apresentar as razões recursais, que poderão ser apresentadas em 2 dias, a contar da data de interposição do recurso.

Com exceção do art. 581, XIV (que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Deve ser interposto, em regra, em 1° grau, sendo que as razões recursais devem ser interpostas no Tribunal. Entretanto, nas hipóteses dos incisos V (contra decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante) e (contra decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus) tanto o recurso quanto às razões deverão ser oferecidas no juízo de 1° grau. Via de regra não possui efeito suspensivo.

O julgamento cabe ao Tribunal ao qual está vinculado o juiz de 1ª instância. Via de regra, deve haver o parecer do MP (prazo de 5 dias). Por fim, o prazo legal previsto para a sustentação oral no caso de rese é de 10 minutos.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

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13
Q

Cite algumas hipóteses de cabimento do RESE.

A

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

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14
Q

Cabe RESE que julgar procedentes as exceções de suspeição?

A

Não,

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

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15
Q

Na esfera processual penal, contra decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte, cabe que recurso?

A

Cabe RESE

Art. 581, XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

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16
Q

Na esfera processual penal, contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta?

A

Cabe, RESE

art. 581, XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

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17
Q

Na esfera processual penal, contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, cabe que recurso e é direcionado a quem?

A

Cabe RESE

Parágrafo único. O recurso, no caso do nº XIV (incluir jurado na lista geral ou desta o excluir), será para o presidente do Tribunal de Apelação.

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18
Q

Quando subirão nos próprios autos os recursos penais?

A

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I (não receber a denúncia ou a queixa), III (julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição), IV (pronunciar o réu), VI, VIII (decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade) e X (conceder ou negar a ordem de HC);
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

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19
Q

Quando os recursos penais terão efeito suspensivo?

A

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e de dos ns. XV (denegar a apelação ou a julgar deserta), XVII (decidir sobre a unificação de penas) e XXIV (converter a multa em detenção ou em prisão simples) do art. 581.
§ 1° Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 (decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade), aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

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20
Q

Qual o prazo do RESE no caso de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir?

A

art. 581, XIV (que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir), o prazo será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

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21
Q

Contra decisão de juízo de retratação cabe qual recurso penal?

A

Juízo de Retratação é Cabível no RESE e não na apelação

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22
Q

Cabe RESE de decisão que recebe a denúncia?

A

Da decisão que recebe a denuncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, por falta de previsão, podendo, no entanto, ser impetrado Hábeas Corpus a depender do caso.

A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação.

23
Q

O recurso em sentido estrito interposto contra decisão de perda da fiança possui efeito suspensivo no que tange à perda de metade do seu valor?

A

Errado,

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VII - que julgar QUEBRADA a fiança ou perdido o seu valor;

§ 3° O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

24
Q

A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta?

A

Não,

Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

25
Q

Qual o prazo de interposição da apelação? E o prazo para as razões?

A

Regra de interposição em 5 dias, temos ainda a possibilidade de o réu interpor o recurso pessoalmente. Nesse caso, porém, não poderá oferecer as razões, que serão juntadas em até 8 dias em caso de processo por crime e 3 dias no caso de contravenção penal. Existe diferença no prazo para apelação nos Juizados Especiais Criminais, que é de 10 dias para interpor o recurso e apresentar as razões.

rt. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público.

26
Q

Quando caberá apelação no processo penal?

A

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (recurso de fundamentação vinculada):
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; retificação
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; retificação
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

27
Q

Contra nulidade posterior à pronúncia cabe que recurso?

A

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (recurso de fundamentação vinculada):
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

28
Q

Se a sentença do Juiz Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem ou ad quo fará a devida retificação?

A

Tribunal ad quem fará a devida retificação.

29
Q

O afastamento de qualificadora por vício de quesitação exige a submissão dos réus a novo júri?

A

Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras (HC 246.223, STJ)

Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.

30
Q

No processo penal, apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo?

A

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. (Essa parte do salvo não seria inconstitucional?)

31
Q

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação?

A

Sim, o prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

32
Q

Quais são os prazos para razões no RESE e na apelação?

A

Ambos o prazo de interposição é de 5 dias

Apelação: 8 dias para oferecer razões

RESE: 2 dias para oferecer razões

Existe diferença no prazo para apelação nos Juizados Especiais Criminais, que é de 10 dias para interpor o recurso e apresentar as razões.

33
Q

Quais são os prazos dos embargos infrigentes e de nulidade?

A

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito.

Embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual.

São recursos exclusivos da defesa. São recursos autônomos.

34
Q

Como se dá o procedimento de julgamento de apelação de reclusão?

A

Possuirá um revisor

10 dias vistas do PGR
10d Relator
10d Revisor
15 min sustenção oral

35
Q

Como se dá o procedimento de julgamento de apelação de contravenção/detenção e RESE?

A

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito, e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Não terá revisor
5 dias PGR
5 dias Relator
10min de sustenção oral

36
Q

É possível o conhecimento de razões interpostas fora do prazo?

A

2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. (Se for da defesa)

DIVERGÊNCIA: Viola o art. 593 do Código de Processo Penal o conhecimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, se as razões recursais são apresentadas fora do prazo estabelecido no art. 600 do mesmo diploma legal (STJ. 6ª Turma. REsp 1829744/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2020)

37
Q

Qual o prazo para interposição de embargos no processo penal?

A

Podem ser impetrados para integrar uma decisão, sentença ou acórdão, se foi obscura, contraditória, ambígua ou omissa. Prazo para interpor: 2 dias e no juizados de 5 dias.

O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. Deve ser julgado pelo próprio órgão que emitiu a decisão. (efeito regressivo), não possuem efeito suspensivo, porém, têm o condão de impedir a contagem de prazo para os demais recursos (o que só não ocorrerá se os embargos forem considerados protelatórios).

Súmula 356 STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito de prequestionamento.

38
Q

Em determinado processo, o réu foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, pela prática do crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações falsas de rendimentos em favor de outros corréus para a obtenção de empréstimos consignados perante instituição bancária. O Ministério Público recorreu cingindo-se unicamente à correção do tipo penal a que o réu estaria incurso, pois sua condenação deveria se dar pela prática de uso de documento falso, nos exatos termos da fundamentação da sentença recorrida. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para modificar o enquadramento típico da conduta, para o delito de uso de documento falso, fixando nova reprimenda em dois anos de reclusão.
No que toca à situação narrada, é correto afirmar que:

A

é indevida a majoração da pena em sede de apelação, pois dessa parte não recorreu a acusação.

Questão que trata sobre efeito devolutivo, que se apresenta quando um recurso é impetrado e “devolve-se” a matéria ao tribunal para que esta seja apreciada. A REGRA é que a matéria devolvida ao tribunal seja estritamente aquela impugnada no recurso(no caso da questão, apenas mudança de capitulação), não podendo o TJ apreciar outras matérias.

No entanto, há duas situações diferentes nos casos abaixo:

a) Recurso só da acusação: devolve-se somente a matéria impugnada. Não pode o TJ reconhecer de ofício outras matérias nem nulidades que prejudiquem o réu e que não tenham sido apontadas pela acusação.

b) Recurso só da defesa: : devolve-se somente a matéria impugnada. Porém, aqui o TJ pode reconhecer matérias e nulidades que beneficiem o réu, mesmo que não indicadas no seu recurso.

O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição.
BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

39
Q

Quais os casos de interposição de apelação no processo penal? Qual o seu prazo?

A

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (recurso de fundamentação vinculada):
a) ocorrer nulidade POSTERIOR à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; retificação
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; retificação
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.

A absolvição do réu pelos jurados, com base no artigo 483, III, do CPP, ainda que por clemência, NÃO constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no artigo 483, III, do CPP” (STJ - HC: 313251 RJ 2014/0345586-7, Relator: ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento: 28/2/2018, S3 - 3ª Seção, data de publicação: DJe 27/3/2018 RSTJ vol. 250 p. 684).

O art. 593, inciso III, alínea d, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. AgRg no HC 482.056-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022. (Info 752 STJ)

40
Q

É possível interposição de algum recurso contra nulidade relativa antes da pronúncia?

A

. Nulidade relativa, ocorrida antes da pronúncia, e não alegada no momento oportuno: se a nulidade é do tipo relativa e ocorreu antes da pronúncia, o momento oportuno para sua alegação é o RESE contra a decisão de pronúncia, tal matéria estará acobertada pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida na apelação (art. 581, inciso IV, CPP). Caso a parte não tenha a alegado nesse momento, operou-se a preclusão. Logo, esse vício não poderá ser objeto da apelação;

II. Nulidade absoluta, ocorrida antes da pronúncia, e alegada no rese contra a pronúncia: de igual forma, se a parte, por ocasião do RESE contra a pronúncia, já alegou determinada nulidade absoluta ocorrida antes da pronúncia, a matéria não poderá ser rediscutida na apelação, já que é protegida pelo manto da coisa julgada;

III.Nulidade absoluta, ocorrida antes da pronúncia, e não alegada no rese contra a pronúncia: nesse caso, considerando que não há preclusão e nem proteção pela coisa julgada, mesmo que a nulidade absoluta tenha ocorrido antes da pronúncia, a parte poderá sustentá-la na apelação ora em análise.

Regra de interposição em 5 dias, temos ainda a possibilidade de o réu interpor o recurso pessoalmente. Nesse caso, porém, não poderá oferecer as razões, que serão juntadas em até 8 dias em caso de processo por crime e 3 dias no caso de contravenção penal. Existe diferença no prazo para apelação nos Juizados Especiais Criminais, que é de 10 dias para interpor o recurso e apresentar as razões.

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público.
§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

41
Q

O afastamento de qualificadora por vício de quesitação exige a submissão dos réus a novo júri?

A

Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação NÃO EXIGE a submissão dos réus a novo júri. A censura a uma qualificadora só impõe a necessidade de novo julgamento pelos jurados quando o Tribunal reconhecer, no ponto, a manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.

42
Q

Se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido poderá interpor?

A

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que NÃO terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Assistente de acusação habilitado: 5 dias
Assistente de acusação não habilitado: 15 dias

43
Q

A apresentação extemporânea das razões impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto?

A

DIVERGÊNCIA

A apresentação extemporânea das razões NÃO IMPEDE o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

STJ: Viola o art. 593 do Código de Processo Penal o conhecimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, se as razões recursais são apresentadas fora do prazo estabelecido no art. 600 do mesmo diploma legal (STJ. 6ª Turma. REsp 1829744/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2020)

44
Q

Qual a diferença dos embargos infringentes e de nulidade?

A

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito.

Embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual.

São recursos exclusivos da defesa. Há quem defenda que o Ministério Público poderá interpor embargos infringentes e de nulidade em favor do réu. REsp 10.715/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/1992, DJ 4/5/1992, p. 5899

São recursos autônomos.

NÃO CABEM embargos infringentes e de nulidade contra acórdãos não unânimes proferidos por Tribunais de 2ª instância no julgamento de habeas corpus e de revisão criminal;

Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, porquanto estas não são Tribunais de 2ª instância.

45
Q

No juizados criminais, qual o prazo para interposição de embargos de declaração?

A

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Podem ser impetrados para integrar uma decisão, sentença ou acórdão, se foi obscura, contraditória, ambígua ou omissa.

Prazo para interpor: 2 dias e no juizados de 5 dias.

Deve ser julgado pelo próprio órgão que emitiu a decisão. (efeito regressivo), não possuem efeito suspensivo, porém, têm o condão de impedir a contagem de prazo para os demais recursos (o que só não ocorrerá se os embargos forem considerados protelatórios).

I. Ambiguidade: “ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações” (LIMA, 2020, p. 1840);

II. Obscuridade: “ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão” (LIMA, 2020, p. 1840);

III. Omissão: “vício decorrente da falta de pronunciamento da decisão sobre ponto relevante” (AVENA, 2017, p, 846); e

IV. Contradição: “ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si”(LIMA, 2020, p. 1840).

A princípio, não há intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, salvo se o embargante pretender que o juiz singular atribua efeitos modificativos (infringentes) aos embargos e não meramente integrativos da decisão ou sentença embargada (AVENA, 2017, p. 847)

Súmula 356 STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito de prequestionamento.

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, INDEPENDENTEMENTE de revisão, na primeira sessão.

46
Q

Qual o prazo para interposição da revisão criminal? E quais as hipóteses de cabimento?

A

Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).

Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/09/2022.

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal NÃO SÃO fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal. AgRg no REsp 1447604/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 29/08/2014

A mudança de entendimento jurisprudencial NÃO autoriza o ajuizamento de revisão criminal, RESSALVADAS hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. RvCr 5.620-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/6/2023, DJe 30/6/2023. (Info 783 STJ)

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal. AgRg no AREsp 635778/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2015,DJE 17/02/2016

A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação. AgRg no AREsp 859395/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 16/05/2016.

A liminar em revisão criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Felix Fischer, julgado em 24/02/2021

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. [VEDA REFORMATIO IN PEJUS]

Ação Rescisória, no âmbito civil, deve ser interposta até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, pode ser proposta pelo autor ou pelo réu.

47
Q

Se a condenação penal for objeto de revisão e for anulado o processo, há indenização?

A

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização NÃO SERÁ DEVIDA:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.

O fato de a ação penal ser de iniciativa privada não exime a responsabilidade do Estado, pois o ato danoso é a decisão proferida pelo juiz, ou seja, a responsabilidade decorre não da acusação, mas pelo julgamento errôneo (LOPES JR., AURY, 2020)

48
Q

Na revisão criminal, quando há juízo rescidente e juízo rescisório?

A

No julgamento da revisão criminal, se o Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo rescindente. Se, além de desconstituir a decisão impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.

Dessa feita, julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:
- alterar a classificação da infração (juízo rescindente juízo rescisório)

  • absolver o réu (juízo rescindente juízo rescisório)
  • modificar a pena (juízo rescindente juízo rescisório) ou
  • anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).

III - A pretensão rescisória carrega juízos distintos: de rescisão do julgado (juízo rescindente) e de rejulgamento da causa (juízo rescisório). O acolhimento do pedido rescindente tem natureza constitutivo-negativa, desfazendo a coisa julgada e autorizando, portanto, o novo julgamento do pedido rescisório. (REsp n. 1.907.739/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

49
Q

É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal?

A

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 63: REVISÃO CRIMINAL É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

● Existem julgados não admitindo. Vale ressaltar que, mesmo quando se admite, isso é excepcional, sob pena de transformar a revisão criminal em recurso. (…) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/10/2019).

50
Q

Quando é cabível a interposição de carta testemunhável? Qual o seu prazo?

A

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Processo Penal- Se for denegatória de apelação cabe RESE, se for Resp ou RE cabe agravo. RESE e Agravo em Execução. Demais recursos, por subsidiariedade, cabe carta testemunhável.

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 dias, no caso de RESE, ou de 60 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Art. 646. A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo.

51
Q

Em determinado processo, após revogar a prisão preventiva de dois réus, o juízo deixa de dar ciência ao Ministério Público, que opinara de forma desfavorável à liberdade dos acusados. Ultrapassados dois meses, concede-se vista pessoal dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência da data designada para audiência em outra Comarca, que ocorrerá por carta precatória. O promotor de Justiça, então, pleiteia a decretação de nulidade do processo, por violação do contraditório, o que é rejeitado pelo magistrado. Obedecidos os pressupostos e requisitos legais, o recurso cabível para desafiar a decisão judicial que negou a decretação de nulidade é:

A

Correição parcial.

A questão deixa claro que o juiz arbitrariamente “deixa de dar ciência” ao ministério público, agindo desta maneira em “error in procedendo” ou provocando inversão tumultuaria dos atos processuais.

Ora pessoal, a correição parcial nada mais é que uma medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarreta inversão tumultuária de atos processuais, dilatação abusiva de prazos ou paralisação injustificada de processos. Seu cabimento, em síntese, tem em vista o error in procedendo, decorrente da ilegalidade praticada por juiz, condicionando-se o seu uso, ainda, a que não exista recurso previsto em lei para a insurgência contra a decisão a ser impugnada.

Outrossim, faz-se necessário afirma que também podem propor a correição parcial os diretamente envolvidos no inquérito policial, como é o caso do investigado, ou na propositura de futura ação penal em relação ao delito sob apuração (Ministério Público e, muito especialmente, nos crime de ação penal privada, o próprio ofendido), desde que, no correr da investigação, sobrevenha decisão do juiz que importe error in procedendo, isto é, inversão tumultuária de atos ou de fórmulas legais. É o caso por exemplo de, antes do recebimento da denúncia, quando ainda o inquérito policial estiver com vista ao Ministério Público, admitir o juiz a vítima como assistente de acusação (lembre-se que a habilitação do assistente apenas é viabilizada no curso do processo criminal, ex vi dos arts. 268 e 269 do CPP); ou de ordenar o magistrado o arquivamento de inquérito policial sem que tenha sido provocado a tanto pelo Ministério Público; ou, ainda, de indeferir o juiz pedido de interceptação telefônica realizada pelo Ministério Público na fase do inquérito policial, mesmo se atendidos os requisitos legais, etc.

CORREIÇÃO PARCIAL: medida cabível contra ato do magistrado que, por erro ou abuso de

[Seu cabimento tem em poder, acarreta:

vista “error in procedendo” a) inversão tumultuária de atos processuais;

decorrente de ilegalidade b) dilatação abusiva de prazos ou

praticada por juiz] c) paralisação injustificada de processos.

Caráter Subsidiário: é cabível quando inexistir recurso previsto contra a decisão a ser impugnada.

52
Q

Paulo Victor foi denunciado pela prática de um homicídio doloso consumado. Após a instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, Paulo Victor foi impronunciado, razão pela qual interpôs o Ministério Público o recurso cabível. O juiz de primeiro grau, contudo, denegou esse recurso. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que o recurso interposto da decisão de impronúncia e o recurso cabível da decisão do magistrado que denegou esse recurso são, respectivamente:

A

apelação e recurso em sentido estrito;

Art. 416 do CP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 581 do CP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

Pronúncia: Recurso em Sentido Estrito

Impronúncia: Apelação

Absolvição Sumária: Apelação

Desclassificação do Crime: Recurso em Sentido Estrito

53
Q

Bruno foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada. Quando cumpridos os requisitos objetivos, requereu ao juiz em atuação na Vara de Execuções Penais a progressão de regime, sendo o pleito indeferido com o fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado. O defensor público foi intimado pessoalmente dessa decisão.

Assinale a opção que indica o recurso que deve ser interposto e seu prazo.

A

Agravo de execução e 10 dias.

Prazos Recursais Penais, segundo Renato Brasileiro:

48 horas: Carta Testemunhável (CPP 640);

2 dias: ED na Primeira, na Segunda Instância e no STJ;

5 dias: apelação, apelação do assistente habilitado, RESE, ED no JEC e no STF, RO para o STJ e para o STF (denegação de HC), correição parcial, Agravo em Execução (S700/STF), Agravo contra decisão denegatória de RESp (S699STF), Agravo contra decisão denegatória de RE (S699STF);

10 dias: Infringentes e de Nulidade e Apelação no JEC;

15 dias: RE e REsp; RO em MS; Apelação do ofendido não habilitado;

20 dias: RESE contra lista de jurados (CPP, 589, XIV, CPP).