Prisões e Medidas Cautelares Flashcards

1
Q

Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de quantos dias?

A

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

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2
Q

O juiz pode decreta de ofício medidas penais cautelares?

A

Antes da lei 13.964/19, o juiz poderia decretar de ofício.

EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, o juiz não poderá mais, de ofício, substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva.

Diferentemente, quando faltar motivo para que subsista a medida cautelar imposta ou quando sobrevierem razões que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente.

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3
Q

As medidas cautelares podem ser aplicadas no caso de pena restritiva de direito?

A

§1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

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4
Q

A falta de exibição do mandado obstará a prisão?

A

Sim, salvo

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

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5
Q

Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar?

A

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

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6
Q

Qual o procedimento que se deve realizar para a prisão do delinquente entrar em casa alheia?

A

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

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7
Q

O que é flagrante próprio, impróprio, presumido?

A

Art. 302. Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem:
I - está cometendo a infração penal; PRÓPRIO
II - acaba de cometê-la; PRÓPRIO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IMPRÓPRIO/QUASE-FLAGRANTE
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser ele autor da infração. FICTO/PRESUMIDO

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8
Q

Qual a diferença de flagrante esperado, diferido e preparado?

A

Flagrante esperado: A autoridade policial antecede o início da execução delitiva

FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO O agente é induzido a cometer o delito. S145/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

FLAGRANTE PRORROGADO OU DIFERIDO A autoridade policial tem a faculdade de aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão, ainda que sua atitude implique na postergação da intervenção. Previsto na Lei 12850/13, Lei 11343/06 e Lei 9613/98. OBS: A Lei 12850/13 exige prévia COMUNICAÇÃO; já a Lei 11343/06 exige prévia AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

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9
Q

O que é o flagrante urdido?

A

FLAGRANTE URDIDO
O flagrante urdido é também conhecido como flagrante forjado, maquinado ou fabricado, ocorre quando particulares, policiais ou outros agentes públicos forjam as provas de um crime existente ou inexistente. Teremos o flagrante forjado, por exemplo, quando policiais “plantam” provas na casa de um conhecido traficante para comprovar a materialidade delitiva.

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10
Q

Quais as 3 decisões que o juiz deverá decidir na audiência de custódia?

A

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (excludentes de ilicitude), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

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11
Q

Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante?

A

Sim, STJ jurisprudência em tese

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12
Q

A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício?

A

Sim,

A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício. AgRg no RHC 152473/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021

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13
Q

Quais os motivos dão ensejo a decretação de prisão preventiva?

A

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
1)garantia da ordem pública,

2) da ordem econômica,

3) por conveniência da instrução criminal ou

4) para assegurar a aplicação da lei pena

, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

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14
Q

O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva?

A

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

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15
Q

Quando o acusado encontrar-se foragido, há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias?

A

Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

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16
Q

o clamor público ou a comoção social constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva?

A

A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

17
Q

Quando o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar ?

A

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

O responsável por criança com menos de 06 anos ou pessoa com deficiência, bem como o pai, caso seja o único responsável por menor de 12 anos incompletos, TEM DIREITO à prisão domiciliar. Eventual recusa à substituição deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, tais como a prática pelo acusado de crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou a prática de delitos contra sua própria prole.

18
Q

Para a concessão de prisão domiliciar é necessário a comprovação de imprescindibilidade dos cuidados da mulher com filho até 12 anos?

A

A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. AgRg no HC 731.648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 23/06/2022

19
Q

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

A

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

20
Q

O que retrata a súmula vinculante 11 do STF?

A

Súmula Vinculante 11 – STF: Só é lícito o uso de algemasem casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

21
Q

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão?

A

Súmula 347-STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão

22
Q

Quais os requisitos para concessão da medida cautelar de recolhimento domiciliar no periodo noturno e nos dias de folga?

A

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

23
Q

É possível a internação próvisorio do acusado ou indiciado?

A

Sim, medida cautelar prevista no art. 319

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

24
Q

Quando for fixada a proibição de ausentar-se do país, quais as consequências para o indiciado?

A

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

25
Q

Quando será concedida liberdade provisória?

A

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

26
Q

Quando a autoridade policial poderá conceder fiança?

A

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
I Jornada de Direito e Processo Penal Enunciado 20: Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.

I Congresso de Delegados PCRJ, ENUNCIADO Nº 6: O Delegado de Polícia poderá, mediante decisão fundamentada, dispensar a fiança do preso, para não recolhimento ao cárcere do indiciado pobre.

27
Q

O que devere ser considerado para a fixação de fiança? E quando ela será quebrada?

A

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final do julgamento.

rt. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.

28
Q

Qual a destinação da fiança?

A

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

29
Q

Francisco é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado por três vezes para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa, tendo sua prisão preventiva decretada, ao argumento de que Francisco se recusa a colaborar com as investigações. Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados.

Na audiência de instrução e julgamento, os dois corréus prestam depoimento e confessam, ao passo que Francisco nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que Francisco é mantido preso “por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça”, ao passo que os corréus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade.

A pena de Francisco é agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que indica que sua personalidade é desviada dos valores morais da sociedade.

A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto.

Está incorreto o que se afirma em

A

I) FALSA. A prisão preventiva não pode ser decretada em razão do não comparecimento do investigado ao interrogatório, nem por se recusar a colaborar com a justiça. Isso porque a autodefesa é renunciável, logo, trata-se de uma faculdade do réu poder se defender pessoalmente ou não. Desse modo, a prisão não pode ser utilizada como um meio para obrigá-lo a contribuir ativamente com a produção de uma prova incriminatória, sob pena de violar o direito a não autoincriminação.

“Levando-se em conta que o interrogatório é considerado meio de defesa, a ausência do acusado ao interrogatório não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. O direito de audiência, que se materializa através do interrogatório, desdobramento da autodefesa, é renunciável, o que significa que o acusado pode abrir mão do direito de formar a convicção do juiz quanto a sua versão sobre os fatos, sem que isso importe em risco à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução criminal. Na verdade, embora o acusado não possa obstruir a atividade probatória, não se admite que sua prisão seja decretada com o objetivo de obrigá-lo a contribuir para a apuração do fato delituoso” (Renato Brasileiro).

Além disso, encerrada a instrução criminal, a prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal deve ser revogada, tendo em vista que não estão mais presentes os motivos que justificaram a sua decretação.

“A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal subsiste enquanto persistir a instrução processual. Uma vez encerrada a instrução processual, deve o juiz revogar a prisão preventiva decretada com base nessa hipótese” (Renato Brasileiro).

II) FALSA. Ninguém pode ser responsabilizado criminalmente pelo comportamento de terceiros, em razão do princípio da intranscedência das penas. No caso, as testemunhas responderão pelo delito de falso testemunho (art. 342 CP).

III) FALSA. O réu pode negar, perante a autoridade, ainda que falsamente, a prática da infração penal, devido ao direito ao silêncio. Lembrando, ainda, que o direito protege apenas o fato imputado que pode objetivamente incriminar o indivíduo, não se estendendo às perguntas relativas à qualificação pessoal e tampouco a imputação falsa de crime a terceiro, nem a comunicação falsa de crime.

Assim, a alternativa está incorreta, pois o exercício do direito de não produzir provas contra si mesmo não pode ser interpretado em prejuízo do acusado, não gerando qualquer consequência prejudicial como o agravamento da pena.