ANPP e outras formas de investigação Flashcards

1
Q

A CPI tem função de apurar crimes?

A

15.1. Inquéritos parlamentares

Realizados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, com fundamento no art. 58, §3°, da CF/88. Trata-se de procedimento administrativo, de feição política e cunho investigatório, não se destinando a apurar crimes e puni-los.
Apesar de possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, as CPIs estão sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, a qual não se aplica, porém, à quebra de sigilo de dados.

Cabe a elas colher depoimentos, inquirir testemunhas e ouvir indiciados, cabendo condução coercitiva. Inclusive, quem prestar depoimento perante a Comissão não pode calar a verdade.

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1
Q

O MP pode realizar investigação criminal?

A

Divergência:

São argumentos contra a possibilidade de investigação pelo Ministério Público:
* violação ao sistema acusatório, havendo um desequilíbrio na paridade de armas;
* A Constituição Federal não conferiu poderes de investigação expressos ao Ministério Público, mas apenas o de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129, VIII, da CF/88);
* a atividade investigatória é exclusiva da polícia judiciária (art. 144, §1º, IV e §4º, da CF/88);
* não há previsão legal de instrumento de investigação pelo Ministério Público;

Por outro lado, são argumentos a favor da investigação pelo Ministério Público:

  • não há violação ao sistema acusatório nem à paridade de armas, pois os elementos colhidos pelo Ministério Público terão o mesmo tratamento daqueles colhidos em inquérito policial;
  • teoria dos poderes implícitos (“quem pode o mais pode o menos”), segundo a qual, se a Constituição conferiu uma atividade a um órgão ou instituição, logo, implicitamente, ela também conferiu a ele todos os meios necessários para a consecução daquele objetivo. Assim, sendo o Ministério Público titular da opinio delicti, ele deve ter todos os meios para firmar seu convencimento, incluída a possibilidade de realizar investigações;
  • a CF/88 conferiu à Polícia Federal a exclusividade das funções de Polícia Judiciária, a qual não se confunde com Polícia Investigativa, cuja atribuição pode ser exercida por outras autoridades;
  • a possibilidade de investigação pelo Ministério Público pode ser interpretada de diversos dispositivos constitucionais e legais: art. 129, VI e VIII, da CF/88; arts. 7º e 8º da LC nº 75/93; art. 8º, §1º, da Lei de Ação Civil Pública; art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 74 do Estatuto do Idoso.

Sobre o assunto, o STF se manifestou sobre a possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público, adotando a teoria dos poderes implícitos:

Foram adotados os seguintes parâmetros:
* devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
* os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP
* devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex.: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.);
* devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
* deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
* a investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
* Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
O meio utilizado pelo Ministério Público para realizar investigações é o procedimento investigatório criminal (PIC), de natureza administrativa e inquisitorial, regulamentado pela Resolução n° 181/2017 do CNMP. Ele pode ser instaurado de ofício por membro do Ministério Público com atribuição criminal por qualquer meio, ou mediante portaria fundamentada por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público. O prazo para conclusão do PIC é de 90 dias, sendo prorrogável por igual período.

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2
Q

O que é a investigação defensiva?

A

Presente no projeto de novo CPP, a investigação criminal defensiva consiste na faculdade de o investigado, por meio de seu advogado ou defensor público, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas. Consiste, pois, na possibilidade de o investigado realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos de que não houve crime ou de que ele não foi o seu autor.

A finalidade desse procedimento é garantir uma maior isonomia entre as partes da persecução penal e ampliar o direito de defesa do imputado, desenvolvendo-se de maneira independente do inquérito policial.

Segundo Renato Brasileiro (p. 270), os principais objetivos da investigação criminal defensiva são:
* comprovação do álibi e de outras razões demonstrativas da inocência do imputado;
* desresponsabilização do imputado em virtude da ação de terceiros;
* exploração de fatos que revelem a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade;
* eliminação de possíveis erros de raciocínio que possam induzir determinados fatos;
* revelação da vulnerabilidade técnica ou material de determinadas diligências realizadas na investigação pública;
* exame do local e a reconstituição do crime para demonstrar a impropriedade das teses acusatórias;
* identificação e localização de possíveis peritos e testemunhas;
A atividade probatória não pode obstruir a investigação policial nem comprometer as fontes de provas.

Relacionado ao assunto, a profissão de detetive particular foi regulamentada pela Lei n° 13.432/17. Segundo a definição de seu art. 2°, seu trabalho envolve a coleta de dados e informações de natureza não criminal.
Apesar disso, de forma contraditória, em seu art. 5°, foi prevista expressamente a possibilidade de o detetive particular colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante e com a aceitação do delegado de polícia. Por outro lado, conforme art. 10, IV, mesmo quando for admitida a colaboração do detetive particular na investigação policial, ele não poderá participar diretamente das diligências policiais.
Assim, segundo Renato Brasileiro (p. 272), interpretando os dispositivos, o detetive particular somente poderá sugerir às autoridades de polícia judiciária eventuais fontes de prova.
Não obstante a inexistência de previsão legal, a doutrina defende ser possível a investigação defensiva, pois decorre da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que não há, no Direito brasileiro, nenhuma disposição de que somente o Poder Público pode apurar delitos, desde que respeitados os direitos fundamentais, a lei e a Constituição.

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3
Q

O que é o anpp e quais são seus requisitos? Qual sua natureza jurídica?

A

Com a Lei n° 13.964/19 (Lei Anti Crime), após o encerramento da investigação, o órgão do Ministério Público, em alguns casos, possui uma terceira opção de atuação, além do oferecimento da denúncia ou arquivamento do inquérito, que é o oferecimento do acordo de não persecução penal.

Tem natureza jurídica de negócio jurídico extraprocessual e é espécie de justiça negociada. Considerando ser caso em que não haverá o oferecimento da denúncia, trata- se de uma nova hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.

É hipótese de discricionariedade ou oportunidade regrada, tendo em vista que o Ministério Público somente pode oferecer a celebração do acordo se preenchidos todos os requisitos exigidos em lei.

Como norma processual, aplica-se de imediato (art. 2° do CPP), inclusive em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.964/19, tendo em vista que seu cumprimento gera extinção de punibilidade, hipótese material mais benéfica ao acusado. Nesse sentido, o STJ entendeu que pode ser firmado o acordo desde que anterior ao recebimento da denúncia, mesmo entendimento da 1§ Turma do STF (HC 191.464).

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. [HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020 (Info 683)]

O acordo de não persecução penal passou a ser causa impeditiva da prescrição penal, nos termos do novo inciso IV do art. 116 do CP

O dispositivo fala em “infração penal”, ou seja, abrange tanto crime quanto contravenção penal. Por outro lado, o requisito da ausência de violência ou grave ameaça parece ser mais razoavelmente compreendido quando forem praticadas de forma dolosa.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal SEM violência ou grave ameaça e com pena MÍNIMA inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

NÃO SER CASO DE ARQUIVAMENTO (VIABILIDADE ACUSATÓRIA)
CONFESSAR FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE
SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

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4
Q

A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual ANPP?

A

I Jornada de Direito e Processo Penal Enunciado 13: A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual ANPP

A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
STJ. 5ª Turma. HC 837.239-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/9/2023 (Info 789).

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5
Q

O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019?

A

sim, DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA

O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. HC 615113/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021

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6
Q

O ANPP constitui direito subjetivo do investigado?

A

O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais. AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021

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7
Q

Poder judiciário pode determinar ao MP o oferecimento do ANPP?

A

A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte. RHC 161.251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022

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8
Q

Para aferição da pena mínima cominada ao delitono ANPP serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto?

A

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Deve-se considerar o patamar mínimo de aumento e máximo de diminuição para se chegar à pena mínima. Por outro lado, não se consideram as atenuantes e agravantes. Em caso de concurso de crimes, pode-se aplicar por analogia a Súmula 243 do STJ: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”

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9
Q

Quais não será cabível o ANPP?

A

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

Se entendidas no sentido do princípio da insignificância, nem crime haveria, uma vez que exclui a tipicidade material. Renato Brasileiro (p. 281) entende como “(…) seu sentido vulgar, possivelmente se referindo às infrações de menor potencial ofensivo”.

Quanto à reincidência, o STJ entendeu que constitui fundamentação idônea para o não oferecimento de ANPP a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude (5ª Turma. AgRg no RHC 166.837/MG. Info 750).

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em anpp, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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10
Q

É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?

A

Em regra, não. Isso porque a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, se for reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), aí sim caberá, em tese, o oferecimento de ANPP porque a pena mínima ficará abaixo de 4 anos.
Imagine agora que o réu foi denunciado pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Decisão judicial posterior à denúncia reconhece que o agente era traficante privilegiado, merecendo o enquadramento no § 4º do art. 33 da LD, o que permitiria o ANPP.
O Ministério Público deverá ser intimado para possibilitar a proposta do ANPP.
O réu terá, em tese, direito ao ANPP porque o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).

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