Ação Penal Flashcards

1
Q

O que é ação processual penal?

A

É o o poder político constitucional de invocar a atuação jurisdicional. Constitui o elemento de atividade (declaração petitória) da pretensão acusatória. Não é adequado falar-se “trancamento da ação penal” pois a ação não é “trancável”, ela não possui um prolongamento no tempo. É um poder político constitucional de invocação, que não pode ser obstaculizado. O que se “tranca” é o processo, que nasce com admissão da ação penal, e se prolonga no tempo através do procedimento, do rito. Logo, é trancamento do processo.

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2
Q

Qual é a natureza jurídica da ação penal?

A

toda ação processual tem caráter público, porque se estabelece entre o particular e o Estado, para realização do direito penal que é público. É autônomo e abstrato, pois independe da relação jurídica de direito material. Contudo, no processo penal, não se admite a plena abstração, pois, para a acusação ser exercida e admitida, dando início ao processo, é imprescindível que fique demonstrado o fumus commissi delicti. Assim, entendemos que a ação é um direito potestativo e acusar é um direito público, autônomo e abstrato, mas conexo instrumentalmente ao caso penal.

De acordo com a doutrina majoritária, direito de ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Funciona, portanto, como o direito que a parte acusadora – Ministério Público ou o ofendido (querelante) – tem de, mediante o devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto. Há doutrina (minoritária) sustentando que a ação penal não seria um direito, mas sim um poder, porque a contrapartida seria uma sujeição do Estado-Juiz, que está obrigado a se manifestar.

Características
Trata-se de um direito:
* autônomo: o direito de ação existe completamente desvencilhado do direito material;

  • abstrato: o direito de ação existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado. Ou seja, o direito de ação independe do resultado do processo;
  • público: a atividade jurisdicional é pública, por isso é que a ação penal é movida contra o chamado Estado-juiz. Mesmo nas hipóteses em que o Estado transfere ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo (v.g., em regra, nos crimes contra a honra), tal ação continua sendo um direito público, razão pela qual se utiliza a expressão ação penal de iniciativa privada. Além disso, como o direito de ação é dirigido contra o Estado-Juiz, costuma-se usar, na peça acusatória, a expressão “vem oferecer denúncia em relação a Tício”, ao invés de se usar a expressão “vem oferecer denúncia contra Tício”.
  • subjetivo: é o direito de agir por parte do acusador (MP ou ofendido), exigindo a prestação jurisdicional ao Poder Judiciário;
  • instrumental: o direito de ação tem por objetivo a instauração do processo, visando à composição do conflito de interesses;
  • determinado: a ação está ligada a um fato ocorrido;
  • específico: o conteúdo da ação penal é específico, qual seja, a imputação de um fato criminoso a alguém.
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3
Q

Quais são as condições da ação penal?

A

Para renato brasileiro: legitimidade e interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.”

Há de se partir, assim, do revogado art. 43 do CPP, a contrario sensu, de onde era (e ainda é) possível se extrair as seguintes condições da ação penal:

As condições para que a acusação (ação) seja admitida, dando início ao processo e permitindo que exista uma manifestação judicial sobre o mérito da causa. Para o processo penal, são condições da ação processual penal:
a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti);
b) punibilidade concreta;
c) legitimidade ativa e passiva;
d) justa causa (na sua dupla dimensão, de “existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade” e “controle processual do caráter fragmentário do direito penal”).
Ao lado dessas, existem outras condições da ação, v.g., representação, requisição, procuração com poderes especiais para queixa crime etc.

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4
Q

Em que artigo constitucional, o direito de ação encontra fundamento? o direito de ação se confunde com a ação em si?

A

O direito de ação encontra seu fundamento constitucional no art. 5º, XXXV (35), que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se pode confundir o direito de ação com a ação, propriamente dita. Direito de ação é o direito de se exigir do Estado o exercício da jurisdição. Ação, todavia, é o ato jurídico, ou mesmo a iniciativa de se ir à justiça, em busca do direito, com efetiva prestação da tutela jurisdicional, funcionando como a forma de se provocar o Estado a prestar a tutela jurisdicional.

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5
Q

Ação penal tem uma natureza mista?

A

Sim, de direito material e processual

Basta ver, nessa linha, o exemplo do Projeto Anticrime, que transformou os crimes de estelionato, pelo menos em regra, em crimes de ação penal pública condicionada à representação (CP, art. 171, §5º).1 Fosse o direito de ação considerado de natureza estritamente processual, aplicar-se-ia o art. 2º do CPP, com a regra do princípio da aplicação imediata. Porém, a partir do momento em que se constatam os reflexos que o exercício do direito de ação produz em relação ao ius puniendi, não se pode deixar de aplicar a regra da irretroatividade da lei mais gravosa, ou da retroatividade da lei mais benéfica.

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6
Q

Discorra sobre a característica de abstração da ação penal

A
  • abstrato: o direito de ação existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado. Ou seja, o direito de ação independe do resultado do processo;
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7
Q

Costuma-se usar, na peça acusatória, a expressão “vem oferecer denúncia em relação a Tício”, ao invés de se usar a expressão “vem oferecer denúncia contra Tício”.

Qual característica da ação penal é descrita acima?

A
  • público: a atividade jurisdicional é pública, por isso é que a ação penal é movida contra o chamado Estado-juiz. Mesmo nas hipóteses em que o Estado transfere ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo (v.g., em regra, nos crimes contra a honra), tal ação continua sendo um direito público, razão pela qual se utiliza a expressão ação penal de iniciativa privada. Além disso, como o direito de ação é dirigido contra o Estado-Juiz, costuma-se usar, na peça acusatória, a expressão “vem oferecer denúncia em relação a Tício”, ao invés de se usar a expressão “vem oferecer denúncia contra Tício”.
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8
Q

É possível a transposição do conceito de lide para o processo penal?

A

Renato brasileiro>

É conhecida a concepção clássica de Carnelutti, segundo a qual a lide seria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Tem prevalecido o entendimento de que deve se evitar a transposição do conceito de lide para o processo penal. Em primeiro lugar, porque não haveria um conflito de interesses, já que o interesse na preservação da liberdade individual também é um interesse público, uma vez que interessa ao Estado, na mesma medida, a condenação do culpado e a tutela da liberdade do inocente. No processo penal, o Estado pretende apenas a correta aplicação da lei penal.

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9
Q

O que é a pretensão punitiva? Essa pretensão já nasce insatisfeita?

A

Segundo Gustavo Henrique Badaró, “pretensão punitiva seria o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Através da pretensão punitiva o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, Porém, tal pretensão não poderá ser voluntariamente resolvida sem um processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena. Assim sendo, tal pretensão já nasce insatisfeita”.

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10
Q

Qual seria a aplicação da teoria da asserção na ação penal?

A

Segundo a qual a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados por verdadeiros, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. As condições da ação exercem, pois, uma clara função de filtro processual.

Renato brasileiro>
Num exemplo tradicionalmente citado pela doutrina processual penal, supondo que, ao final do processo, reconheça o juiz que a denúncia fora oferecida em face de acusado inocente, entende-se que, ao invés de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem a apreciação do mérito, incumbe ao magistrado proferir sentença absolutória, com enfrentamento do mérito, hipótese em que a decisão fará coisa julgada formal e material.

Outro exemplo interessante diz respeito à ausência de justa causa, pelo menos para aqueles que a consideram como espécie de condição da ação penal. Verificada sua ausência por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, incumbe ao magistrado rejeitá-la, nos termos do art. 395, III, do CPP, hipótese em que a decisão fará apenas coisa julgada formal. Logo, surgindo novos elementos probatórios, nova peça acusatória poderá ser oferecida, enquanto não extinta a punibilidade.

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11
Q

Quais são as espécies de condições da ação penal?

A

Existem as condições genéricas e específicas (condições de procedibilidade).
* Condições genéricas: devem estar presentes em qualquer demanda, sendo elas:
o Legitimidade ad causam
o Interesse de agir
o Justa causa: é o suporte probatório mínimo. Prevalece que não é condição da ação.

  • Condições específicas: são necessárias apenas em algumas hipóteses, a depender da natureza do crime (ex.: representação), qualidade do acusado, etc.
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12
Q

Qual a consequência da ausência de uma das condições da ação penal?

A

É necessário dividir:
* Por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória: REJEIÇÃO DA PEÇA;

Um dos casos de rejeição ocorre quando falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal (art. 395, II).

  • Verificada durante o curso do processo: NULIDADE ABSOLUTA OU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;
    Com base na teoria da asserção, poderá o juiz verificar, sem nenhuma cognição aprofundada, que está ausente uma condição da ação, podendo reconhecer a nulidade absoluta do processo, aplicando-se, por analogia, o art. 564, II, por ilegitimidade de parte, por exemplo. Nos Tribunais Superiores, é entendido que se o juiz se deparar com uma falta de condição da ação, deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base na teoria da asserção, aplicando o NCPC subsidiariamente.

Segundo o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de 1° grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

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13
Q

Porque a possibilidade jurídica do pedido não deve ser tratada como uma condição da ação?

A

O pedido deve se referir a uma providência admitida em tese pelo direito objetivo (doutrina clássica). Mas o NCPC não trata da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, devendo ser tratada como mérito.

No processo penal, também é válido esse raciocínio. Ex: denúncia por um fato atípico não deve ser analisada como condição da ação, e sim como mérito, devendo o juiz reconhecer liminarmente a improcedência do pedido (art. 332 do NCPC). Isto quer dizer que o juiz deverá proferir decisão de absolvição sumária.

Segundo o art. 397, após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta à acusação), e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
* manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
* manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (nesse caso, sentença absolutória)
* fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
* extinta a punibilidade do agente.

Portanto, para fins de prova, deverá o candidato aplicar o art. 397 do CPP combinado com o art. 332 do CPC.

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14
Q

É possível a transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal?

A

A transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal ignora, por completo, uma premissa básica do processo penal, segundo a qual o pedido é de todo irrelevante numa ação penal condenatória, já que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando o pedido formulado pelo acusador. Exemplificando, ainda que conste da peça acusatória o pedido de imposição de uma pena vedada pelo ordenamento jurídico, a exemplo da pena de morte para crime comum (CF, art. 5º, XLVII, “a”), tal vício não terá o condão de ensejar a rejeição da peça acusatória.

Para além disso, sob a ótica da teoria eclética, para que se possa falar em impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação, sua ausência deveria dar ensejo a uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do novo CPC), é dizer, sem a formação de coisa julgada material. No entanto, se a possibilidade jurídica a ser investigada no processo penal diz respeito à causa de pedir, ou seja, à imputação de um fato típico, ilícito e culpável, fica difícil sustentar que a análise desta condição da ação não esteja relacionada ao mérito, produzindo, pois, coisa julgada formal e material.

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15
Q

A ilegitimidade passiva deve ser enfrentada como mérito ou como ausência da condição da ação?

A

Essa questão deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção. Ex.: homônimo. Se de plano o juiz perceber que se trata de parte ilegítima, deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, por meio da nulidade do processo. Mas caso necessite de análise mais aprofundada, será necessário absolver o acusado.

Renato Brasileiro:
“Alguns doutrinadores entendem que, no âmbito processual penal, na medida em que o tema relativo à autoria diz respeito ao próprio mérito da ação penal condenatória, a legitimatio ad causam só oferece relevância quando analisada sob o ponto de vista do polo ativo, ou seja, no tocante à iniciativa da persecução penal. Com a devida vênia, ousamos discordar. Em tempos atuais, com a crescente utilização da informática, é perfeitamente possível que, por um equívoco na digitação de uma denúncia, a prática de determinada infração penal seja imputada a uma pessoa distinta do suposto autor do fato delituoso (v.g., à testemunha). Ora, em uma hipótese como essa, não se tem dúvida de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da testemunha independe de qualquer dilação probatória, autorizando a rejeição da peça acusatória de plano. Outro exemplo bastante comum diz respeito a homônimos. Sobre o assunto, assim já se pronunciou o STF: “Exsurgindo descompasso entre as impressões digitais constantes do boletim de identificação criminal alusivo ao delito e as do acusado via denúncia, impõe-se a conclusão sobre a ilegitimidade passiva, declarando-se nulo o processo a partir, inclusive, da peça primeira, ou seja, da denúncia”.

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16
Q

Quais são os exemplos de legitimação extraordinária no processo penal?

A

A doutrina costuma citar como exemplo a ação penal de iniciativa privada. Nessa espécie de ação penal, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. Cuida-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva.

Renato Brasileiro:

“Há doutrinadores que também citam como exemplo de legitimação extraordinária no processo penal a ação civil ex delicto proposta pelo Ministério Público em favor de vítima pobre (CPP, art. 68).12 A nosso juízo, não se trata de hipótese de legitimação extraordinária, pois o órgão ministerial não age em nome próprio na defesa de interesse alheio. Na verdade, se a vítima pobre não é profissional da advocacia, não tem capacidade postulatória para postular perante o Poder Judiciário. Logo, o ajuizamento da ação civil ex delicto deve ser feito por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por Defensor Público, ou pelo próprio Ministério Público, nas comarcas em que não houver serviço de assistência judiciária gratuita. Como se vê, a incapacidade postulatória é suprida por meio da representação voluntária necessária”

17
Q

Quais são os trinômios do interesse de agir?

A

O interesse de agir, ora é binômio ora é trinômio, sendo subdividido em necessidade, adequação e utilidade :
* Necessidade: estará presente sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. No âmbito do processo penal, essa necessidade é presumida, in re ipsa. Isso porque não há pena sem o devido processo legal, ainda que o acusado não tenha interesse em oferecer qualquer resistência. A ação penal é, por conseguinte, uma ação necessária. Sendo o exame da necessidade, no âmbito processual penal, dispensável.
A ressalva à possibilidade de aplicação de pena sem processo no âmbito processual penal fica por conta da transação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95, art. 76). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, deverá o titular da ação penal formular proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa.

  • Adequação: é o ajustamento da providência judicial requerida à solução da controvérsia. No processo penal, só terá relevância nas ações penais não condenatórias. Isso porque não há diversas espécies de ações penais condenatórias, ao contrário das não condenatórias. De fato, sempre que o órgão ministerial ou o querelante pleiteiam a aplicação do direito de punir, o fazem por meio de uma ação penal condenatória.
  • Utilidade: é a eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.
    Isso é muito comum na prescrição em perspectiva (virtual), a qual é o reconhecimento antecipado da prescrição em razão de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal. Os Tribunais Superiores não admitem essa medida por ausência de previsão legal.

Defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito”. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

18
Q

No caso de prescrição virtual, o Promotor de Justiça: oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial? Requerendo o arquivamento do inquérito, qual deve ser o fundamento: extinção da punibilidade pelo advento da prescrição ou ausência de interesse de agir?

A

Renato Brasileiro entende que, com a quantidade avassaladora de processos criminais que lotam os fóruns criminais, não faz sentido dar início a um processo penal fadado à prescrição. Em outras palavras, qual seria a utilidade de um processo penal, com grande desperdício de atos processuais, de tempo, de trabalho humano, etc., se, antecipadamente, já se pode antever que não haverá resultado algum? Como já se pode visualizar que, fatalmente, a pena a ser aplicada acarretaria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, e, portanto, que a sentença penal condenatória seria ineficaz quanto aos seus efeitos penais e civis, pensamos que não há qualquer utilidade em tal demanda.

Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal. Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua non para o regular exercício do direito de ação.

19
Q

O que é a justa causa penal?

A

Trata-se de uma expressão aberta, sendo trazida em dois dispositivos do CPP (art. 395, III, como causa de rejeição, e no art. 648, I, como cabimento do habeas corpus). Todavia, os significados são diversos. No caso do HC (art. 648, I), o significado de justa causa é mais amplo. Neste caso, a justa causa é a ausência de fundamento de direito ou de fato para a persecução penal.

No caso do art. 395, III, deve ser entendida justa causa como lastro probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Segundo Afrânio Silva Jardim, não se pode instaurar um processo contra alguém quando não haja elementos de informação mínimos.

Segundo o Plenário do STF, para fins de recebimento da peça acusatória, há necessidade de que as alegações estejam minimamente embasadas em provas, ou, ao menos, indícios de efetiva ocorrência dos fatos.

20
Q

Qual a natureza jurídica da justa causa?

A

1ªC: A natureza jurídica da justa causa (art. 395, III) é um elemento integrante do interesse de agir, não tendo, portanto, natureza de condição da ação. É o entendimento de Frederico Marques.
2ªC: Outra corrente entende que se trata de condição genérica da ação penal. É o entendimento de Afrânio Silva Jardim e André Nicolitt.
3ªC: Tecnicamente, a justa causa seria fenômeno distinto das condições da ação, sendo portanto um pressuposto processual de validade.

21
Q

O que é a justa causa duplicada?

A

A Lei de Lavagem, em seu art. 2º, §1º, diz que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, ainda que desconhecidos ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. O crime de lavagem de capitais é um crime acessório ou parasitário, devendo haver o suporte probatório mínimo do crime de lavagem, mas também do crime antecedente. Do contrário, haverá rejeição da pena acusatória com base no art. 395, III.

22
Q

O que é a condição superveniente da ação?

A

d) Condição de prosseguibilidade (condição superveniente da ação)

Não se confunde com a condição de procedibilidade, a qual é sinônimo de condição específica da ação penal. É necessária essa condição para se instaurar persecução penal.

Ex.: representação nos crimes sexuais. No caso da condição de prosseguibilidade, alguns autores denominam de condição superveniente da ação. Ocorre quando o processo já está em andamento e esta condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal.

23
Q

Jairo foi preso em flagrante de posse de um rádio transmissor durante operação policial que combatia o tráfico de drogas. Autuado em flagrante por infração ao Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, Jairo foi apresentado para audiência de custódia, tendo o Ministério Público oferecido acordo de não persecução penal, mediante condições que especificou. Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet. Não concordando o juiz com a manifestação do acusador, pode o magistrado:

A

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

(…)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

(…)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

Não cabe ao juiz remeter os autos de ofício, tem que o investigado requerer.

24
Q

Ministério Público moveu ação penal em face de Tício, pela suposta prática do crime de estelionato. Com a vinda dos autos para a prolação da sentença, o juiz verifica, à luz dos fatos descritos na denúncia, que, na verdade, restou caracterizado o delito de furto qualificado pela fraude.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:

A

poderá condenar Tício pelo crime de furto qualificado pela fraude, discordando da capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público;

acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia ou queixa, e não da capitulação legal. Dessa forma, não há violação ao princípio da correlação se o magistrado, na sentença, sem modificar a descrição fática, aplicar uma tipificação legal diferente daquela requerida pela acusação. Nesse caso, ocorre a emendatio libelli (art. 383 do CPP):Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.Acrescentando:Lado outro, na mutatio libelli, (art. 384 do CPP), surge uma prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Neste caso, o Ministério Público deve aditar a inicial, por escrito ou oralmente, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Convém ressaltar também que não se admite a mutatio libelli na segunda fase do