Ação Penal Flashcards
O que é ação processual penal?
É o o poder político constitucional de invocar a atuação jurisdicional. Constitui o elemento de atividade (declaração petitória) da pretensão acusatória. Não é adequado falar-se “trancamento da ação penal” pois a ação não é “trancável”, ela não possui um prolongamento no tempo. É um poder político constitucional de invocação, que não pode ser obstaculizado. O que se “tranca” é o processo, que nasce com admissão da ação penal, e se prolonga no tempo através do procedimento, do rito. Logo, é trancamento do processo.
Qual é a natureza jurídica da ação penal?
toda ação processual tem caráter público, porque se estabelece entre o particular e o Estado, para realização do direito penal que é público. É autônomo e abstrato, pois independe da relação jurídica de direito material. Contudo, no processo penal, não se admite a plena abstração, pois, para a acusação ser exercida e admitida, dando início ao processo, é imprescindível que fique demonstrado o fumus commissi delicti. Assim, entendemos que a ação é um direito potestativo e acusar é um direito público, autônomo e abstrato, mas conexo instrumentalmente ao caso penal.
De acordo com a doutrina majoritária, direito de ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Funciona, portanto, como o direito que a parte acusadora – Ministério Público ou o ofendido (querelante) – tem de, mediante o devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto. Há doutrina (minoritária) sustentando que a ação penal não seria um direito, mas sim um poder, porque a contrapartida seria uma sujeição do Estado-Juiz, que está obrigado a se manifestar.
Características
Trata-se de um direito:
* autônomo: o direito de ação existe completamente desvencilhado do direito material;
- abstrato: o direito de ação existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado. Ou seja, o direito de ação independe do resultado do processo;
- público: a atividade jurisdicional é pública, por isso é que a ação penal é movida contra o chamado Estado-juiz. Mesmo nas hipóteses em que o Estado transfere ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo (v.g., em regra, nos crimes contra a honra), tal ação continua sendo um direito público, razão pela qual se utiliza a expressão ação penal de iniciativa privada. Além disso, como o direito de ação é dirigido contra o Estado-Juiz, costuma-se usar, na peça acusatória, a expressão “vem oferecer denúncia em relação a Tício”, ao invés de se usar a expressão “vem oferecer denúncia contra Tício”.
- subjetivo: é o direito de agir por parte do acusador (MP ou ofendido), exigindo a prestação jurisdicional ao Poder Judiciário;
- instrumental: o direito de ação tem por objetivo a instauração do processo, visando à composição do conflito de interesses;
- determinado: a ação está ligada a um fato ocorrido;
- específico: o conteúdo da ação penal é específico, qual seja, a imputação de um fato criminoso a alguém.
Quais são as condições da ação penal?
Para renato brasileiro: legitimidade e interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.”
Há de se partir, assim, do revogado art. 43 do CPP, a contrario sensu, de onde era (e ainda é) possível se extrair as seguintes condições da ação penal:
As condições para que a acusação (ação) seja admitida, dando início ao processo e permitindo que exista uma manifestação judicial sobre o mérito da causa. Para o processo penal, são condições da ação processual penal:
a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti);
b) punibilidade concreta;
c) legitimidade ativa e passiva;
d) justa causa (na sua dupla dimensão, de “existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade” e “controle processual do caráter fragmentário do direito penal”).
Ao lado dessas, existem outras condições da ação, v.g., representação, requisição, procuração com poderes especiais para queixa crime etc.
Em que artigo constitucional, o direito de ação encontra fundamento? o direito de ação se confunde com a ação em si?
O direito de ação encontra seu fundamento constitucional no art. 5º, XXXV (35), que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se pode confundir o direito de ação com a ação, propriamente dita. Direito de ação é o direito de se exigir do Estado o exercício da jurisdição. Ação, todavia, é o ato jurídico, ou mesmo a iniciativa de se ir à justiça, em busca do direito, com efetiva prestação da tutela jurisdicional, funcionando como a forma de se provocar o Estado a prestar a tutela jurisdicional.
Ação penal tem uma natureza mista?
Sim, de direito material e processual
Basta ver, nessa linha, o exemplo do Projeto Anticrime, que transformou os crimes de estelionato, pelo menos em regra, em crimes de ação penal pública condicionada à representação (CP, art. 171, §5º).1 Fosse o direito de ação considerado de natureza estritamente processual, aplicar-se-ia o art. 2º do CPP, com a regra do princípio da aplicação imediata. Porém, a partir do momento em que se constatam os reflexos que o exercício do direito de ação produz em relação ao ius puniendi, não se pode deixar de aplicar a regra da irretroatividade da lei mais gravosa, ou da retroatividade da lei mais benéfica.
Discorra sobre a característica de abstração da ação penal
- abstrato: o direito de ação existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado. Ou seja, o direito de ação independe do resultado do processo;
Costuma-se usar, na peça acusatória, a expressão “vem oferecer denúncia em relação a Tício”, ao invés de se usar a expressão “vem oferecer denúncia contra Tício”.
Qual característica da ação penal é descrita acima?
- público: a atividade jurisdicional é pública, por isso é que a ação penal é movida contra o chamado Estado-juiz. Mesmo nas hipóteses em que o Estado transfere ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo (v.g., em regra, nos crimes contra a honra), tal ação continua sendo um direito público, razão pela qual se utiliza a expressão ação penal de iniciativa privada. Além disso, como o direito de ação é dirigido contra o Estado-Juiz, costuma-se usar, na peça acusatória, a expressão “vem oferecer denúncia em relação a Tício”, ao invés de se usar a expressão “vem oferecer denúncia contra Tício”.
É possível a transposição do conceito de lide para o processo penal?
Renato brasileiro>
É conhecida a concepção clássica de Carnelutti, segundo a qual a lide seria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Tem prevalecido o entendimento de que deve se evitar a transposição do conceito de lide para o processo penal. Em primeiro lugar, porque não haveria um conflito de interesses, já que o interesse na preservação da liberdade individual também é um interesse público, uma vez que interessa ao Estado, na mesma medida, a condenação do culpado e a tutela da liberdade do inocente. No processo penal, o Estado pretende apenas a correta aplicação da lei penal.
O que é a pretensão punitiva? Essa pretensão já nasce insatisfeita?
Segundo Gustavo Henrique Badaró, “pretensão punitiva seria o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Através da pretensão punitiva o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, Porém, tal pretensão não poderá ser voluntariamente resolvida sem um processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena. Assim sendo, tal pretensão já nasce insatisfeita”.
Qual seria a aplicação da teoria da asserção na ação penal?
Segundo a qual a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados por verdadeiros, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. As condições da ação exercem, pois, uma clara função de filtro processual.
Renato brasileiro>
Num exemplo tradicionalmente citado pela doutrina processual penal, supondo que, ao final do processo, reconheça o juiz que a denúncia fora oferecida em face de acusado inocente, entende-se que, ao invés de reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem a apreciação do mérito, incumbe ao magistrado proferir sentença absolutória, com enfrentamento do mérito, hipótese em que a decisão fará coisa julgada formal e material.
Outro exemplo interessante diz respeito à ausência de justa causa, pelo menos para aqueles que a consideram como espécie de condição da ação penal. Verificada sua ausência por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, incumbe ao magistrado rejeitá-la, nos termos do art. 395, III, do CPP, hipótese em que a decisão fará apenas coisa julgada formal. Logo, surgindo novos elementos probatórios, nova peça acusatória poderá ser oferecida, enquanto não extinta a punibilidade.
Quais são as espécies de condições da ação penal?
Existem as condições genéricas e específicas (condições de procedibilidade).
* Condições genéricas: devem estar presentes em qualquer demanda, sendo elas:
o Legitimidade ad causam
o Interesse de agir
o Justa causa: é o suporte probatório mínimo. Prevalece que não é condição da ação.
- Condições específicas: são necessárias apenas em algumas hipóteses, a depender da natureza do crime (ex.: representação), qualidade do acusado, etc.
Qual a consequência da ausência de uma das condições da ação penal?
É necessário dividir:
* Por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória: REJEIÇÃO DA PEÇA;
Um dos casos de rejeição ocorre quando falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal (art. 395, II).
- Verificada durante o curso do processo: NULIDADE ABSOLUTA OU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;
Com base na teoria da asserção, poderá o juiz verificar, sem nenhuma cognição aprofundada, que está ausente uma condição da ação, podendo reconhecer a nulidade absoluta do processo, aplicando-se, por analogia, o art. 564, II, por ilegitimidade de parte, por exemplo. Nos Tribunais Superiores, é entendido que se o juiz se deparar com uma falta de condição da ação, deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base na teoria da asserção, aplicando o NCPC subsidiariamente.
Segundo o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de 1° grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
Porque a possibilidade jurídica do pedido não deve ser tratada como uma condição da ação?
O pedido deve se referir a uma providência admitida em tese pelo direito objetivo (doutrina clássica). Mas o NCPC não trata da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, devendo ser tratada como mérito.
No processo penal, também é válido esse raciocínio. Ex: denúncia por um fato atípico não deve ser analisada como condição da ação, e sim como mérito, devendo o juiz reconhecer liminarmente a improcedência do pedido (art. 332 do NCPC). Isto quer dizer que o juiz deverá proferir decisão de absolvição sumária.
Segundo o art. 397, após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta à acusação), e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
* manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
* manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (nesse caso, sentença absolutória)
* fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
* extinta a punibilidade do agente.
Portanto, para fins de prova, deverá o candidato aplicar o art. 397 do CPP combinado com o art. 332 do CPC.
É possível a transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal?
A transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal ignora, por completo, uma premissa básica do processo penal, segundo a qual o pedido é de todo irrelevante numa ação penal condenatória, já que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando o pedido formulado pelo acusador. Exemplificando, ainda que conste da peça acusatória o pedido de imposição de uma pena vedada pelo ordenamento jurídico, a exemplo da pena de morte para crime comum (CF, art. 5º, XLVII, “a”), tal vício não terá o condão de ensejar a rejeição da peça acusatória.
Para além disso, sob a ótica da teoria eclética, para que se possa falar em impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação, sua ausência deveria dar ensejo a uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do novo CPC), é dizer, sem a formação de coisa julgada material. No entanto, se a possibilidade jurídica a ser investigada no processo penal diz respeito à causa de pedir, ou seja, à imputação de um fato típico, ilícito e culpável, fica difícil sustentar que a análise desta condição da ação não esteja relacionada ao mérito, produzindo, pois, coisa julgada formal e material.
A ilegitimidade passiva deve ser enfrentada como mérito ou como ausência da condição da ação?
Essa questão deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção. Ex.: homônimo. Se de plano o juiz perceber que se trata de parte ilegítima, deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, por meio da nulidade do processo. Mas caso necessite de análise mais aprofundada, será necessário absolver o acusado.
Renato Brasileiro:
“Alguns doutrinadores entendem que, no âmbito processual penal, na medida em que o tema relativo à autoria diz respeito ao próprio mérito da ação penal condenatória, a legitimatio ad causam só oferece relevância quando analisada sob o ponto de vista do polo ativo, ou seja, no tocante à iniciativa da persecução penal. Com a devida vênia, ousamos discordar. Em tempos atuais, com a crescente utilização da informática, é perfeitamente possível que, por um equívoco na digitação de uma denúncia, a prática de determinada infração penal seja imputada a uma pessoa distinta do suposto autor do fato delituoso (v.g., à testemunha). Ora, em uma hipótese como essa, não se tem dúvida de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da testemunha independe de qualquer dilação probatória, autorizando a rejeição da peça acusatória de plano. Outro exemplo bastante comum diz respeito a homônimos. Sobre o assunto, assim já se pronunciou o STF: “Exsurgindo descompasso entre as impressões digitais constantes do boletim de identificação criminal alusivo ao delito e as do acusado via denúncia, impõe-se a conclusão sobre a ilegitimidade passiva, declarando-se nulo o processo a partir, inclusive, da peça primeira, ou seja, da denúncia”.