Juizados Especiais Criminais Flashcards
Promotor de Justiça ofereceu denúncia em face de Luiz, imputando-lhe a prática do crime de estelionato (Pena: reclusão, de 01 a 05 anos, e multa). Em que pese a pena mínima de um ano, deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, sob o fundamento de que deveriam ser observados os requisitos da suspensão condicional da pena e que Luiz responderia a três outras ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio. No momento de avaliar o recebimento da denúncia, o magistrado competente não concordou com o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
Considerando as informações narradas, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o promotor de justiça, ao não oferecer o benefício despenalizador, está:
Correto, mas, discordando o magistrado, deverá este submeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, por analogia, as previsões do art. 28 do CPP;
Art. 89, Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 a 04 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
Suspensão Condicional da Pena. Sursis
Art. 77 do CP
- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no CP, art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, deste que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa ou absoluta?
Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da Atividade)
O critério predominante nos JECRIM é o material (ratione materiae), ou seja, cabe a eles o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (competência absoluta). Depois, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (art. 63). E por ser competência relativa, a não observância do art. 63 gera nulidade sanável se não for alegada no momento oportuno, em razão da prevenção.
Quais são as infrações consideradas de menor potencial ofensivo?
Infrações comina com penas não superiores a 2 anos e contravenções penais
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO), para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
É possível aplicação das medidas despenalizadoras aos inimputáveis?
STJ: não aplicação das medidas despenalizadoras aos inimputáveis, visto que o destinatário delas tem que ter capacidade de discernimento para compreender que está diante da aceitação ou não de um instituto despenalizador (HC 370.032/SP
Nos juizados criminais, qual será modalidade de citação?
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
CITAÇÃO POR HORA CERTA e CARTA PRECATÒRIA Cabível – Enunciado 93 e 110, FONAJE
CITAÇÃO POR EDITAL Vedada
CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA Vedada, por ser incompatível com o rito dos juizado
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Em que momento o termo circunstanciado será encaminhad ao juizado?
Imediatamente
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Discorra sobre a composição dos danos civis, bem como os efeitos de sua aceitação e rejeição
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
A composição dos danos civis é - a primeira MEDIDA DESPENALIZADORA na Lei 9.099/95 - trata-se de um ACORDO realizado entre a vítima e o autor do fato - esse acordo é homologado por sentença IRRECORRÍVEL - e a sentença possui eficácia de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Discorra sobre a transação penal: o que é, quando não pode ser oferecida, implica em reincidência, qual as consequências de sua não aceitação.
Art. 76 da Lei 9.099/90
É cabível nas IMPO, pena MÁXIMA menor que 2 anos, NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
ENUNCIADO 2 FONAJE – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 73 FONAJE – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 77 FONAJE – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 111 FONAJE – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 112 FONAJE (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 114 FONAJE – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 116 FONAJE – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação
Cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento stj, RHC 054429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015. OBS: ISSO NÃO SIGNIFICA QUE SÃO INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO; A COMPETÊNCIA NÃO É DO JECRIM (STF HC 112.758/TO).
Exceção: não cabe transação penal se o crime ou a contravenção penal tiver sido praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que a pena seja inferior a 2 anos.
Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Qual o prazo de apelação no juizado criminal?
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
CPP 5 dias, razões podem ser apresentadas posteriormente: prazo de 8 dias (crime) ou 3 dias (contravenção)
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Quando será aplicado a suspensão condicional do processo? É direito subjetivo do acusado?
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ, HC 417876/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017
Art. 89. Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Requisitos do Art.77 do CP:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição por PRD
Súmula 243, STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 337, STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. STJ, RHC 079751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
A existência de inquérito policial em curso é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo?
A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. STJ, RHC 079751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017
Art. 89. Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Requisitos do Art.77 do CP:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição por PRD
quais as diferenças do sursis penal e processual?
Suspensão condicional da pena (arts. 77/82 do CP e arts. 156/163 da LEP)
Sursis penal.
Adotou o sistema franco-belga: réu é submetido a um período após ser reconhecida sua culpa.
Há condenação e a pena é suspensa, se preenchidos os requisitos.
A condenação poderá ser utilizada, futuramente, para caracterizar reincidência ou maus antecedentes.
Descumpridas as condições, o processo é retomado para execução da pena.
Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
Sursis processual.
Adotou o sistema do probation of first offenders act: o réu é submetido a um período de prova antes de ser reconhecida a sua culpa.
Não há condenação. Suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.
A ausência de condenação impede que o fato seja considerado, futuramente, para caracterizar reincidência ou maus antecedentes.
Descumpridas as condições, o processo é retomado.
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva?
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
Julio Setembrino foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 2o , pela conduta de tentar subtrair os pertences de Agostino Natal, mediante emprego de chave falsa. O Ministério Público classifica a conduta como furto qualificado (com previsão de pena de reclusão de dois a oito anos) na modalidade tentada. O advogado do réu peticiona ao juiz requerendo seja o Promotor instado a manifestar-se sobre a proposta de suspensão condicional do processo prevista na Lei 9.099/95, porque seu cliente estaria disposto a cumprir as condições ali previstas, bem como porque Julio Setembrino nunca foi condenado por outro crime, nem está respondendo a outro processo, presentes ainda os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). O juiz envia os autos ao promotor para que se manifeste. Qual a manifestação a ser dada pelo Ministério Público?
Manutenção da denúncia porém com oferecimento da suspensão condicional do processo, tendo em vista a presença dos requisitos objetivos e subjetivos que a autorizam.
De fato, o art. 89 da Lei 9.099/95 exige pena mínima de um ano para a suspensão condicional do processo e a pena mínima do furto qualificado é de 2 anos. No entanto, o enunciado menciona que o crime foi tentado, não consumado. Considerando que a tentativa é uma causa de diminuição da pena, é possível aplica-la, para fins de suspensão condicional do processo, desde logo à pena mínima.
Art. 89, Lei 9.099/95: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.
Como se sabe, o art. 14/CP, que trata da tentativa, estabelece causa de diminuição variável, a saber, de 1/3 a 2/3. Qual aplicar? De acordo com a jurisprudência, o redutor máximo, de 2/3.
Dessa forma, 2 anos (24 meses) - 2/3 (16 meses) = 8 meses. A pena de 8 meses e, portanto, abaixo de um ano, possibilita a suspensão condicional do processo.