Competência 2ª Parte Flashcards
Para fixação da competência penal, quais fases devem ser percorridas para que seja devidamente fixada?
Antes de se proceder à distribuição interna da competência criminal pelos diversos órgãos jurisdicionais, surge a indagação prévia acerca da possibilidade de o poder jurisdicional brasileiro ser, ou não, competente para o exame da pretensão punitiva. Refere-se essa indagação à denominada competência internacional.
1) Competência de Justiça: qual é a Justiça competente? Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as Justiças em Especial e Comum.
São consideradas Justiças Especiais:
a) Justiça Militar (da União e dos Estados);
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça do Trabalho;
d) Justiça Política (crimes de responsabilidade).
Da Justiça Comum fazem parte a Justiça Comum Federal (geral, júri e juizados) e a Justiça Comum Estadual (geral, júri e juizados).
2) Competência originária: o acusado é titular de foro por prerrogativa de função? O acusado encontra-se no exercício de cargo ou função que o sujeite diretamente a determinado tribunal, perante o qual deva ser oferecida a peça acusatória?
3) Competência de foro ou territorial: qual o foro competente para processar e julgar a infração penal? Qual a comarca (Justiça Estadual), Seção e Subseção Judiciárias (Justiça Federal), Circunscrição Judiciária Militar (Justiça Militar da União) ou Zona eleitoral (Justiça Eleitoral) competente?
4) Competência de juízo: qual o juízo competente para processar e julgar a infração penal? Cabe aqui a análise acerca da possível existência de vara especializada para o julgamento do delito, tal como ocorre em relação a drogas, acidentes de trânsito, lavagem de capitais e crimes contra o sistema financeiro, etc.
5) Competência interna ou de juiz: qual o juiz ou órgão internamente competente? Em regra, havendo juiz titular e juiz substituto em uma mesma vara, a competência é determinada a partir da distribuição.
6) Competência recursal: a qual órgão jurisdicional compete o julgamento de eventual recurso? Em regra, essa competência recursal recai sobre órgão jurisdicional superior. No entanto, é possível que a competência recaia sobre o mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida (v.g., embargos de declaração).
No que toca ao processo penal comum, o art. 69 do CPP estabelece os seguintes critérios de determinação da competência jurisdicional:
I - o lugar da infração: (teoria do resultado, ratione loci)
II - o domicílio ou residência do réu; (ratione loci)
III - a natureza da infração; (ratione materiae)
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função. (ratione funcionae)
No que toca ao processo penal comum, o art. 69 do CPP estabelece quais critérios de determinação da competência jurisdicional?
I - o lugar da infração: (teoria do resultado, ratione loci)
II - o domicílio ou residência do réu; (ratione loci)
III - a natureza da infração; (ratione materiae)
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função. (ratione funcionae)
O que se considera, para fins de competência penal, como extensão do território nacional?
Considera-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (CP, art. 5º, § 1º). A mesma extensão ocorre em relação aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (CP, art. 5º, § 2º).
Segundo as regras da extraterritorialidade, são da competência do Poder Judiciário brasileiro, embora cometidos no estrangeiro, os crimes…
CP, art. 7º, I:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Da mesma forma, segundo o inciso II do art. 7º do CP, também ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
A justiça militar tem competência para julgar os crimes dolosos contra contra a vida de civis praticados por militares?
Conforme art. 125, §4º, da CF/88, a Justiça Militar dos Estados não tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militar estadual, ainda que em serviço. Diferentemente, o art. 124 da CF/88, que trata da Justiça Militar da União, não trouxe tal ressalva, tendo a Lei nº 13.491/17, de forma expressa, determinado que compete à Justiça Militar da União o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civis;
A Justiça Eleitoral tem competência para o processo e julgamento das chamadas infrações eleitorais?
A Justiça Eleitoral tem competência para o processo e julgamento das chamadas infrações eleitorais, isto é, aquelas insertas na legislação eleitoral (Código Eleitoral e legislação eleitoral especial), e, além destas, das infrações comuns que lhes sejam conexas (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 409).
Embora editado como lei ordinária, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, mas tão somente no que tange à organização judiciária e competência eleitorais, tal qual prevê a Carta Magna (CF, art. 121, caput). Portanto, no tocante à definição dos crimes eleitorais, as normas postas no Código Eleitoral mantém o status de lei ordinária.
A motivação política ou mesmo eleitoral não é suficiente para definir a competência da Justiça Especial de que estamos tratando. Sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.
Em caso de infração eleitoral e de cunho federal, qual a justiça competente?
Havendo infrações conexas de competência da Justiça Estadual, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa.
Apesar de haver julgado antigo da Suprema Corte afirmando a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e também as infrações conexas, ainda que de competência da Justiça Federal, somos levados a acreditar que, na medida em que a competência da Justiça Federal vem preestabelecida na própria Constituição Federal, não pode ser colocada em segundo plano por força da conexão e da continência, normas de alteração da competência previstas na lei processual penal.
Há precedente do STJ corroborando essa posição: “A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento”.
Em recente julgado, todavia, o Pleno do STF, por maioria, concluiu que, por força do princípio da especialidade, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ainda que estes sejam da competência da Justiça Federal.
De acordo com o Relator Min. Marco Aurélio, ao estipular a competência criminal da Justiça Federal em seu art. 109, inciso IV, a Constituição Federal ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral
Qual será a justiça competente no caso de conexão entre crime eleitoral e doloso contra a vida?
Para Suzana de Camargo Gomes, “havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes dolosos contra a vida, o julgamento de todos eles está afeto à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal do Júri.
Uma segunda corrente (majoritária) sustenta que os crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, respeitando-se a previsão constitucional, o que, no entanto, não afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida, haja vista não ser este um crime tipicamente eleitoral. Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal, somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir-se que a conexão, norma de alteração de competência prevista na lei processual penal, pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral.
A justiça do trabalho tem competência criminal?
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”
O que não lhe confere, todavia, competência criminal, isto é, não detém a Justiça do Trabalho competência para o processo e julgamento de infrações penais, ainda que atreladas ao contexto das relações trabalhistas (AVENA)
Quais são as competências dos TRF?
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
É possível julgar contravêncão penal na justiça federal?
Os juízes federais, isto é, a Justiça Federal de 1ª instância, não têm competência para processar e julgar as contravenções penais, mesmo que cometidas em conexão com crimes de sua competência. Ocorre que, caso a contravenção penal seja praticada por detentor de foro por prerrogativa de função perante um TRF, tal infração será julgada por este TRF,
Destaca-se que os juízes federais, incluídos os da justiça castrense e da trabalhista, e os membros do MPU têm foro por prerrogativa de função perante tais Tribunais, porquanto abre a possibilidade da Justiça Federal julgar contravenções penais.
Cite algumas da competências dos juizes federais
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ( Não abrange sociedade de economia mista da união, que será julgado na justiça comum estadual, Súmula nº 42 do STJ. Diferentemente abrange fundações públicas e privadas federais)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Os crimes políticos estão previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), caracterizando-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão: a) da integridade territorial e da soberania nacional; b) do regime representativo e democrático, da Federação e do Estado de Direito; c) da pessoa dos Chefes dos Poderes da União.
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (no caso de incidente de descolamento de competência)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
A quem compete processar e julgar os os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves? E os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira?
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
As causas em que a União for autora serão aforadas em qual seção judiciária? E nas que forem contra a União?
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Na hipótese de julgamento de crime político por juiz federal, cabe recurso de apelação contra eventual sentença absolutória ou condenatória, a ser julgada pelo respectivo TRF?
Não,
O recurso cabível, na verdade, é o recurso ordinário constitucional, de competência do STF, que, nesse caso, funcionará como segunda e última instância, verdadeiro Tribunal de Apelação, a teor do art. 102, inciso II, “b”, da Constituição Federal.