Competência 2ª Parte Flashcards

1
Q

Para fixação da competência penal, quais fases devem ser percorridas para que seja devidamente fixada?

A

Antes de se proceder à distribuição interna da competência criminal pelos diversos órgãos jurisdicionais, surge a indagação prévia acerca da possibilidade de o poder jurisdicional brasileiro ser, ou não, competente para o exame da pretensão punitiva. Refere-se essa indagação à denominada competência internacional.

1) Competência de Justiça: qual é a Justiça competente? Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as Justiças em Especial e Comum.
São consideradas Justiças Especiais:
a) Justiça Militar (da União e dos Estados);
b) Justiça Eleitoral;
c) Justiça do Trabalho;
d) Justiça Política (crimes de responsabilidade).

Da Justiça Comum fazem parte a Justiça Comum Federal (geral, júri e juizados) e a Justiça Comum Estadual (geral, júri e juizados).

2) Competência originária: o acusado é titular de foro por prerrogativa de função? O acusado encontra-se no exercício de cargo ou função que o sujeite diretamente a determinado tribunal, perante o qual deva ser oferecida a peça acusatória?

3) Competência de foro ou territorial: qual o foro competente para processar e julgar a infração penal? Qual a comarca (Justiça Estadual), Seção e Subseção Judiciárias (Justiça Federal), Circunscrição Judiciária Militar (Justiça Militar da União) ou Zona eleitoral (Justiça Eleitoral) competente?

4) Competência de juízo: qual o juízo competente para processar e julgar a infração penal? Cabe aqui a análise acerca da possível existência de vara especializada para o julgamento do delito, tal como ocorre em relação a drogas, acidentes de trânsito, lavagem de capitais e crimes contra o sistema financeiro, etc.

5) Competência interna ou de juiz: qual o juiz ou órgão internamente competente? Em regra, havendo juiz titular e juiz substituto em uma mesma vara, a competência é determinada a partir da distribuição.

6) Competência recursal: a qual órgão jurisdicional compete o julgamento de eventual recurso? Em regra, essa competência recursal recai sobre órgão jurisdicional superior. No entanto, é possível que a competência recaia sobre o mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida (v.g., embargos de declaração).

No que toca ao processo penal comum, o art. 69 do CPP estabelece os seguintes critérios de determinação da competência jurisdicional:
I - o lugar da infração: (teoria do resultado, ratione loci)
II - o domicílio ou residência do réu; (ratione loci)
III - a natureza da infração; (ratione materiae)
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função. (ratione funcionae)

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2
Q

No que toca ao processo penal comum, o art. 69 do CPP estabelece quais critérios de determinação da competência jurisdicional?

A

I - o lugar da infração: (teoria do resultado, ratione loci)
II - o domicílio ou residência do réu; (ratione loci)
III - a natureza da infração; (ratione materiae)
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função. (ratione funcionae)

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3
Q

O que se considera, para fins de competência penal, como extensão do território nacional?

A

Considera-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (CP, art. 5º, § 1º). A mesma extensão ocorre em relação aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (CP, art. 5º, § 2º).

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4
Q

Segundo as regras da extraterritorialidade, são da competência do Poder Judiciário brasileiro, embora cometidos no estrangeiro, os crimes…

A

CP, art. 7º, I:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Da mesma forma, segundo o inciso II do art. 7º do CP, também ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

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5
Q

A justiça militar tem competência para julgar os crimes dolosos contra contra a vida de civis praticados por militares?

A

Conforme art. 125, §4º, da CF/88, a Justiça Militar dos Estados não tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militar estadual, ainda que em serviço. Diferentemente, o art. 124 da CF/88, que trata da Justiça Militar da União, não trouxe tal ressalva, tendo a Lei nº 13.491/17, de forma expressa, determinado que compete à Justiça Militar da União o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civis;

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6
Q

A Justiça Eleitoral tem competência para o processo e julgamento das chamadas infrações eleitorais?

A

A Justiça Eleitoral tem competência para o processo e julgamento das chamadas infrações eleitorais, isto é, aquelas insertas na legislação eleitoral (Código Eleitoral e legislação eleitoral especial), e, além destas, das infrações comuns que lhes sejam conexas (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 409).

Embora editado como lei ordinária, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, mas tão somente no que tange à organização judiciária e competência eleitorais, tal qual prevê a Carta Magna (CF, art. 121, caput). Portanto, no tocante à definição dos crimes eleitorais, as normas postas no Código Eleitoral mantém o status de lei ordinária.

A motivação política ou mesmo eleitoral não é suficiente para definir a competência da Justiça Especial de que estamos tratando. Sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.

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7
Q

Em caso de infração eleitoral e de cunho federal, qual a justiça competente?

A

Havendo infrações conexas de competência da Justiça Estadual, a Justiça Eleitoral exercerá força atrativa.

Apesar de haver julgado antigo da Suprema Corte afirmando a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e também as infrações conexas, ainda que de competência da Justiça Federal, somos levados a acreditar que, na medida em que a competência da Justiça Federal vem preestabelecida na própria Constituição Federal, não pode ser colocada em segundo plano por força da conexão e da continência, normas de alteração da competência previstas na lei processual penal.

Há precedente do STJ corroborando essa posição: “A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento”.

Em recente julgado, todavia, o Pleno do STF, por maioria, concluiu que, por força do princípio da especialidade, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ainda que estes sejam da competência da Justiça Federal.

De acordo com o Relator Min. Marco Aurélio, ao estipular a competência criminal da Justiça Federal em seu art. 109, inciso IV, a Constituição Federal ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral

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8
Q

Qual será a justiça competente no caso de conexão entre crime eleitoral e doloso contra a vida?

A

Para Suzana de Camargo Gomes, “havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes dolosos contra a vida, o julgamento de todos eles está afeto à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal do Júri.

Uma segunda corrente (majoritária) sustenta que os crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, respeitando-se a previsão constitucional, o que, no entanto, não afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida, haja vista não ser este um crime tipicamente eleitoral. Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal, somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir-se que a conexão, norma de alteração de competência prevista na lei processual penal, pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral.

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9
Q

A justiça do trabalho tem competência criminal?

A

Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”

O que não lhe confere, todavia, competência criminal, isto é, não detém a Justiça do Trabalho competência para o processo e julgamento de infrações penais, ainda que atreladas ao contexto das relações trabalhistas (AVENA)

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10
Q

Quais são as competências dos TRF?

A

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

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11
Q

É possível julgar contravêncão penal na justiça federal?

A

Os juízes federais, isto é, a Justiça Federal de 1ª instância, não têm competência para processar e julgar as contravenções penais, mesmo que cometidas em conexão com crimes de sua competência. Ocorre que, caso a contravenção penal seja praticada por detentor de foro por prerrogativa de função perante um TRF, tal infração será julgada por este TRF,

Destaca-se que os juízes federais, incluídos os da justiça castrense e da trabalhista, e os membros do MPU têm foro por prerrogativa de função perante tais Tribunais, porquanto abre a possibilidade da Justiça Federal julgar contravenções penais.

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12
Q

Cite algumas da competências dos juizes federais

A

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ( Não abrange sociedade de economia mista da união, que será julgado na justiça comum estadual, Súmula nº 42 do STJ. Diferentemente abrange fundações públicas e privadas federais)

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Os crimes políticos estão previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), caracterizando-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão: a) da integridade territorial e da soberania nacional; b) do regime representativo e democrático, da Federação e do Estado de Direito; c) da pessoa dos Chefes dos Poderes da União.

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (no caso de incidente de descolamento de competência)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

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13
Q

A quem compete processar e julgar os os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves? E os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira?

A

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

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14
Q

As causas em que a União for autora serão aforadas em qual seção judiciária? E nas que forem contra a União?

A

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

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15
Q

Na hipótese de julgamento de crime político por juiz federal, cabe recurso de apelação contra eventual sentença absolutória ou condenatória, a ser julgada pelo respectivo TRF?

A

Não,

O recurso cabível, na verdade, é o recurso ordinário constitucional, de competência do STF, que, nesse caso, funcionará como segunda e última instância, verdadeiro Tribunal de Apelação, a teor do art. 102, inciso II, “b”, da Constituição Federal.

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16
Q

A quem compete processar e julgar os crimes cometidos em desfavor e por funcionários públicos federais?

A

Súmula nº 147 do STJ, “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

Conforme a Súmula nº 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos, “compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados”.

Percebe-se, portanto, que, caso o crime não esteja relacionado com o exercício funcional, ainda que praticado em desfavor de servidor público federal, a competência para seu processo e julgamento recairá sobre a Justiça Comum Estadual e não Federal, que somente atuará se o fato tiver relação com as funções exercidas por aquele servidor público (propter officium).

17
Q

Como é fixada a competência no crime de uso de documento falso? E de moeda falsa? E no caso de falsificação grosseira?

A

Súmula nº 546 do STJ, “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”, logo, para fins de definição da Justiça competente, pouco importa qual órgão ou entidade é responsável pela emissão do documento falsificado.

Por atentar contra um serviço da União, isto é, contra o serviço de emissão de moedas, nos termos do art. 21, VII, da CF/88, o crime de moeda falsa, inserto no art. 289 do CP, é de competência da Justiça Federal.

No ponto, muita atenção deve ser dada à falsificação grosseira de moedas, porquanto duas situações bastante distintas podem ser questionadas. A primeira delas diz respeito ao agente que é surpreendido com moedas grosseiramente falsas, como ocorre, por exemplo, com um cidadão que é abordado, em uma “blitz” policial, na posse de moedas grosseiramente falsas, no interior de seu automóvel. Nesse caso, por absoluta impropriedade do objeto, o crime é impossível, nos termos do art. 17 do CP, evidenciando-se a atipicidade do fato.

A segunda delas diz respeito ao agente que se vale de moeda grosseiramente falsa para ludibriar outrem, como ocorre, por exemplo, no caso de um sujeito que, valendo-se de R$2.000,00 em notas falsas, consegue adquirir um notebook de um idoso. Nessa hipótese, restará configurado o crime de estelionato, nos termos do art. 171 do CP, já que, valendo-se de um ardil (utilização de moeda grosseiramente falsificada), o agente obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, sendo o fato de competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 73 do STJ.

18
Q

A justiça Federal julga os atos infracionais praticados em desfavor de bens, serviços ou interesses da União?

A

Os atos infracionais, ainda que praticados em desfavor de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não são de competência da Justiça Federal. Em verdade, o menor inimputável que praticar um ato infracional está sujeito “à jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, no âmbito da Justiça Comum Estadual”.

19
Q

Qual a justiça federal processará e julgará o crime de tráfico de drogas?

A

Somente será de competência da Justiça Federal se evidenciada a sua transnacionalidade, isto é, se não estiver adstrito às fronteiras do Brasil. É nesse sentido a Súmula nº 522 do STF, a qual aduz que, “salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.

Para que seja evidenciado o tráfico transnacional, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, não basta que a droga provavelmente tenha sido adquirida no exterior. É dizer: não sendo demonstrado que foi aquela pessoa a responsável por transpor as fronteiras do País com a droga apreendida, não se pode pressupor que o tráfico seja transnacional. Caso contrário, se fosse utilizado o critério da provável aquisição no exterior, toda vez que fossem apreendidas porções de cocaína em nosso País, restaria evidenciado tráfico internacional, já que o Brasil não produz tal substância

Súmula nº 528 do STJ, “compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

Súmula nº 528 do STJ, importantíssimo assentar que, no ano de 2021, o STJ mitigou o seu alcance, tendo afirmado que: “Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional”

20
Q
A