Provas Flashcards
É lícita a entrada de policiais sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente?
Sim, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021”
Francisco é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado por três vezes para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa, tendo sua prisão preventiva decretada, ao argumento de que Francisco se recusa a colaborar com as investigações. Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados.
Na audiência de instrução e julgamento, os dois corréus prestam depoimento e confessam, ao passo que Francisco nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que Francisco é mantido preso “por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça”, ao passo que os corréus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade.
A pena de Francisco é agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que indica que sua personalidade é desviada dos valores morais da sociedade.
A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.
I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.
II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.
III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto.
I) FALSA. A prisão preventiva não pode ser decretada em razão do não comparecimento do investigado ao interrogatório, nem por se recusar a colaborar com a justiça. Isso porque a autodefesa é renunciável, logo, trata-se de uma faculdade do réu poder se defender pessoalmente ou não. Desse modo, a prisão não pode ser utilizada como um meio para obrigá-lo a contribuir ativamente com a produção de uma prova incriminatória, sob pena de violar o direito a não autoincriminação.
“Levando-se em conta que o interrogatório é considerado meio de defesa, a ausência do acusado ao interrogatório não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. O direito de audiência, que se materializa através do interrogatório, desdobramento da autodefesa, é renunciável, o que significa que o acusado pode abrir mão do direito de formar a convicção do juiz quanto a sua versão sobre os fatos, sem que isso importe em risco à aplicação da lei penal e/ou à conveniência da instrução criminal. Na verdade, embora o acusado não possa obstruir a atividade probatória, não se admite que sua prisão seja decretada com o objetivo de obrigá-lo a contribuir para a apuração do fato delituoso” (Renato Brasileiro).
Além disso, encerrada a instrução criminal, a prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal deve ser revogada, tendo em vista que não estão mais presentes os motivos que justificaram a sua decretação.
“A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal subsiste enquanto persistir a instrução processual. Uma vez encerrada a instrução processual, deve o juiz revogar a prisão preventiva decretada com base nessa hipótese” (Renato Brasileiro).
II) FALSA. Ninguém pode ser responsabilizado criminalmente pelo comportamento de terceiros, em razão do princípio da intranscedência das penas. No caso, as testemunhas responderão pelo delito de falso testemunho (art. 342 CP).
III) FALSA. O réu pode negar, perante a autoridade, ainda que falsamente, a prática da infração penal, devido ao direito ao silêncio. Lembrando, ainda, que o direito protege apenas o fato imputado que pode objetivamente incriminar o indivíduo, não se estendendo às perguntas relativas à qualificação pessoal e tampouco a imputação falsa de crime a terceiro, nem a comunicação falsa de crime.
Assim, a alternativa está incorreta, pois o exercício do direito de não produzir provas contra si mesmo não pode ser interpretado em prejuízo do acusado, não gerando qualquer consequência prejudicial como o agravamento da pena.
Diante disso, Matheus solicita esclarecimentos sobre o momento e a forma de sua oitiva, em especial diante da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação, ressaltando que teme por sua integridade física, que não é amigo do réu e que os fatos de que tem conhecimento não estão relacionados ao exercício do mandato.
Considerando apenas as informações narradas, deverá ser esclarecido que
Art. 217, CPP: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Art. 221, CPP: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
S. 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”
O que é standards probatórios?
A teoria dos standards de prova foi desenvolvida visando definir quando uma hipótese fática pode ser considerada provada.
Standards de prova são os critérios para aferir a suficiência probatória, o “quanto” de prova é necessário para proferir uma decisão, o grau de confirmação da hipótese acusatória. É o preenchimento desse critério de suficiência que legitima a decisão. O standard é preenchido, atingido, quando o grau de confirmação alcança o padrão adotado.
Embora não haja previsão expressa no CPP, os Tribunais Superiores já têm utilizado a teoria nos casos práticos. Trata-se de uma opção de política pública relacionada à gestão de erro judiciário.
prova clara e convincente (clear and convincing evidence)
prova mais provável que sua negação (more probable than not)
preponderância da prova (preponderance of the evidence)
prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt)
Ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente a adoção do standard probatório de “além da dúvida razoável”, que somente se preenchido autoriza um juízo condenatório. OBS: admite-se o rebaixamento do standard conforme a fase procedimental, mas não conforme a natureza do crime.
Qual a diferença de fonte, elemento, objeto e meio de prova?
Fonte de prova - é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Fontes pessoais (ofendido, perito, acusado, testemunhas). Fonte reais (documentos, em sentido amplo). Sua introdução no processo se dá através dos meios de prova.
MEIOS DE PROVA- são os instrumentos através dos quais as fontes de provas são introduzidas no processo, oferecidas ao juiz enquanto conhecimento. é uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com o conhecimento e a participação das partes. Somente existem no processo. VÍCIO ACARRETA NULIDADE. São meios de prova, segundo o CPP, os exames de corpo de delito e perícias (art. 158 a 184), a confissão (art. 197 a 200), as perguntas ao ofendido (art. 201), as testemunhas (art. 202 a 225), o reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 a 228), a acareação (art. 229 e 230), os documentos (art. 231 a 238), os indícios (art. 239) e a busca e apreensão (art. 240 a 250).
Meios de obtenção de prova - (ou de investigação da prova) referem-se a certos procedimentos regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca pessoal ou domiciliar. Esses meios de investigação devem ser produzidos sem prévia comunicação à parte contrária, funcionando a surpresa como importante traço peculiar. Vício acarreta o reconhecimento de sua inadmissibilidade no processo. São atividades extraprocessuais.
Elemento de prova: São os dados brutos, objetivos, que confirmam ou negam algo a respeito de um fato que interessa à decisão da causa; a análise do elemento formará a convicção do juiz.
OBJETO DE PROVA: o juízo de verdadeiro ou falso não recai sobre o fato em si, mas sobre a proposição/afirmação/enunciado relativo à existência do fato (PRADO, Geraldo. Nota 3, p. 31). No processo penal, inclusive os fatos incontroversos precisam ser provados.
Qual o conceito de prova no processo penal? E qual sua natureza jurídica?
A prova, é o instrumento de busca da verdade possível e juridicamente admissível no processo. “Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.”
“Prova é uma palavra polissêmica. No campo jurídico, dentre os principais sentidos conferidos ao significante “prova” há o de “atividade” destinada a demonstrar a ocorrência de um fato, o de “meio” à demonstração do acerto de uma hipótese e o de “resultado” produzido na convicção do julgador. Há, ainda, quem identifique a “prova jurídica” com o elemento capaz de demonstrar o acontecimento de um fato, enquanto outros a apontam como um ato discursivo dirigido ao juiz com o objetivo de produzir a fixação judicial de um fato a partir de um determinado procedimento (…) Na realidade, porém, toda prova, seja ela percebida como científica ou não, é persuasiva e relativa “ (Prova e Verdade. TAVARES, Juarez/ CASARA, Rubens. 2020).
Guilherme de Souza Nucci, que hoje é Desembargador no Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, traz três acepções distintas para a palavra PROVA.
* Ato de provar – o foco é a exatidão entre os elementos empregados para a demonstração do fato. Por exemplo, “aquela prova caiu como uma luva”, ou seja, aquela prova é exata, é precisa, ela demonstra claramente aquilo que se pretende;
* Meio Probatório – é o instrumento empregado para produzir a prova pretendida;
* Resultado da ação de provar – convencimento da autoridade judicante.
- Natureza jurídica da Prova
Extraída da obra do professor Paulo Rangel, que hoje é Desembargador do TJRJ: ele enquadra a prova como um direito subjetivo intimamente ligado ao exercício da ação ou ao desenvolvimento da atividade defensiva. Se a pretensão probatória for boicotada, o processo é NULO, OCORRERÁ NULIDADE DO PROCESSO por cerceamento da atividade acusatória ou por cerceamento do direito de defesa. A PROVA é um direito e uma vez boicotado esse direito há o cerceamento da atividade acusatória ou o cerceamento do direito de defesa e consequentemente, o processo é NULO.
No âmbito da prova no processo penal, o que é o princípio da imediatidade e da comunhão da prova? Bem como qual o sistema adotada para a valoração da prova.
⧫ Princípio da Imediatidade/imediatismo
“É necessário assegurar ao juiz o contato físico com as provas no ato de sua obtenção, inclusive para que possa ele conservar em sua memória aspectos importantes do momento em que tenham sido aquelas provas produzidas e, desse modo, valorá-las com maior exatidão no ato da sentença” (AVENA, 2017, p. 317). Nesse contexto, deve o juiz colher diretamente todas as provas, em contato imediato com as partes, o que, todavia, não impede a produção de provas por videoconferência.
⧫ Princípio da Comunhão da prova/aquisição processual
Pelo princípio da comunhão, “uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes,seja o juiz, sejam as demais partes” (AVENA, 2017, p. 317-318).
➦ Sistema de valoração da prova adotado pelo CPP
Da leitura do art. 155 do CPP em conjunto com o art. 93, IX, da CF/88, extrai-se que o juiz é livre para fundamentar sua decisão, razão pela qual se diz que o Código adotou o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado. É dizer: “o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão”
O que são as provas irrepetíveis, cautelares e de antecipada?
Provas irrepetíveis
É aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo que, em regra, não dependem de autorização judicial. Contraditório diferido. Ex: Exame de corpo de delito em vítima de lesões corporais leves
Provas cautelares
Pautadas pela necessidade e urgência, aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido. Podem ser produzidas no curso da fase investigatória ou durante a fase judicial, sendo que,em regra, dependem de autorização judicial. Ex: interceptação telefônica.
Incidente de produção antecipada de prova
instaurado perante o juiz, mesmo durante o trâmite do inquérito já fixando a prevenção, em virtude da urgência e relevância. Cabe ao juiz convocar as futuras partes do processo e promover o respeito ao contraditório e ampla defesa. Exemplo: oitiva de uma testemunha que está prestes a deixar o país ou prestes a morrer.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Qual a diferença da prova ilegítimas e ilícitas?
Art. 157. São INADMISSÍVEIS, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
A doutrina distingue as provas ilícitas das provas ilegítimas, o que, repita-se, não foi feito pelo Código e nem pela CF. Para a doutrina, haveria um gênero “prova ilegal”, dentro do qual, como espécies desse gênero, estariam as provas ilícitas e as ilegítimas. As ilícitas são as obtidas “através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional)”, por exemplo, a confissão obtida através de tortura. Noutro giro, as ilegítimas são aquelas obtidas “mediante violação à norma de direito processual”, como ocorre, por exemplo, quando, “ao ouvir determinada testemunha, o magistrado se esqueça de compromissá-la”, incorrendo “em violação à regra do art. 203 do CPP” (LIMA, 2020, p. 685-686)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
art. 157, §5º O JUIZ QUE CONHECER DO CONTEÚDO DA PROVA DECLARADA INADMISSÍVEL NÃO PODERÁ PROFERIR A SENTENÇA OU ACÓRDÃO.
Esse paragráfo é constitucional?
O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. A norma em questão viola os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
Para parcela da doutrina, o contato que o magistrado teve com a prova considerada ilícita comprometeria, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade para o julgamento da causa, mesmo que se atinja penas o âmbito psicológico do julgador, no nível do inconsciente (teoria da dissonância cognitiva). Por consequência, o juiz deveria, por cautela, declarar-se impedido para continuar atuando no processo e, se assim não o fizesse, poderia ser recusado pelas partes. O dispositivo legal em comento consagrou a chamada teoria da descontaminação do julgado.
Vale ressaltar que o § 5º do art. 157 do CPP era alvo de críticas de outra parcela da doutrina, segundo a qual o simples contato do juiz com a prova ilícita não teria o condão de torná-lo impedido para atuar no processo. Com efeito, a presunção de contaminação do magistrado violaria os princípios do juiz natural e da legalidade. Portanto, apenas critérios objetivos, obtidos conforme as circunstâncias do caso concreto, poderiam autorizar concluir que o magistrado que teve contato com a prova ilícita não poderia seguir atuando na causa.
As irregularidades ocorridas no inquérito policial contaminam a ação penal dele decorrente?
As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial NÃO CONTAMINAM a ação penal dele decorrente.
O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias, confirmado em juízo, não pode servir como prova em ação penal?
O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (STJ, HC 598.886)
A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência?
A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária.
O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes?
O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
É possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
É imprescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ?
É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
O que é a cadeia de custódia? Quais são suas etapas?
A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (STJ. 5ª Turma. RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).
Art. 158-A. Considera-se CADEIA DE CUSTÓDIA o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Visa garantir a “autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração” (LIMA, 2020, p. 718).
Princípio da Mesmidade: garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida;
Princípio da Desconfiança: na democracia, o poder deve sempre ser legitimado, não valendo de per si. Assim, a prova deve ser acreditada e legitimada, o que só ocorre através de um procedimento que demonstre que tais objetos correspondem ao que a parte alega ser
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021. “quebra da cadeia de custódia”
Etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processament, armazenamento e o descarte
rt. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Como são chamadas as provas que não deixam vestígio?
As infrações penais que não deixam vestígios são chamadas de transeuntes ou de fato transeunte (delicta facti transeuntis), porquanto os vestígios transitam. A própria nomenclatura utilizada – “corpo de delito” – sugere o objetivo dessa perícia: corporificar o resultado da infração penal, de forma a documentar o vestígio, perpetuando-o como parte do processo criminal [AVENA, 2017, p. 360]. A palavra corpo não significa necessariamente o corpo de uma pessoa. Significa sim o conjunto de vestígios sensíveis que o delito deixa para trás, estando seu conceito ligado à própria materialidade do crime” (LIMA, 2020, p. 727).
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios (não transeuntes), será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.
Em relação ao indireto, não há consenso na doutrina. Uma primeira corrente diz que o exame de corpo de delito indireto “é aquele realizado com base em informações verossímeis fornecidas aos peritos quando não dispuserem estes do vestígio deixado pelo delito” (AVENA, 2017, p. 360), como ocorre, por exemplo, no caso do exame realizado por meio de “fotografias dos vestígios sensíveis ou o prontuário médico do atendimento da vítima no posto de saúde” (LIMA, 2020, p. 731). Noutro giro, uma segunda corrente diz que o exame de corpo de delito indireto é o “suprimento da perícia pela prova testemunhal em razão do desaparecimento do vestígio” (AVENA, 2020, p. 360).