Ação Penal parte 3° Flashcards

1
Q

Em qual ação penal de inciativa privada, a morte do ofendido ocasiona a extinção da punibilidade?

A

Ação penal privada personalíssima: o direito de ação só pode ser exercido pelo ofendido. Se, em regra, a morte do autor do delito é causa extintiva da punibilidade, tal qual o prevê o art. 107, I, do CP, nas hipóteses de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima também irá produzir a extinção da punibilidade. Isso porque, como não é cabível a sucessão processual.

São raras as espécies de crimes subordinados a esta espécie de ação penal privada. Na verdade, subsiste apenas o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Ação penal exclusivamente privada: é a regra, operando-se a morte ou a declaração de ausência do ofendido, o direito de queixa será transmitido aos sucessores, nos exatos termos do art. 31 do CPP.

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2
Q

O que fundamenta a ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada)?

A

Fundamentos: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) – princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; trata-se de importante instrumento de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público.

Tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em síntese, podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o oferecimento da peça acusatória.

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3
Q

No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o que caberá ao MP fazer?

A
  • aditar a queixa; só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu porquanto não possui legitimatio ad causam para tanto.
  • Não poderá repudiar e oferecer o arquivamento do IP. Poderá opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP: I) inépcia da peça acusatória; II) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; III) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;
  • oferecer denúncia substitutiva: no caso de repudiar, deverá oferecer uma nova denúncia;
  • intervir em todos os termos do processo: fornecerá elementos de prova e interpor recurso. Poderá ainda o MP, a todo tempo, retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante.

Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório (ou parte adjunta), devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade

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4
Q

O que é a decadência imprópria na ação penal privada subsidiária da pública?

A

A ação penal privada subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (CPP, art. 38, última parte)

Decadência imprópria, uma vez que não irá produzir a extinção da punibilidade, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o Ministério Público continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

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5
Q

Qual a natureza jurídica da decadência na ação penal de iniciativa privada?

A

Natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade, consiste na perda do direito de queixa ou de representação pelo seu não exercício dentro do prazo legal (6 meses), contados, em regra, a partir do conhecimento da autoria; trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Não se interrompe nem se suspende. O pedido de instauração de inquérito policial não obsta o curso do prazo decadencial.

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6
Q

Como funciona a renúncia e o perdão na ação penal de iniciativa privada? O que é a extensibilidade da renúncia?

A

b) renúncia: também funciona como causa extintiva da punibilidade, de aplicação restrita à ação penal exclusivamente privada e à ação penal privada personalíssima. Caso o ofendido queira abrir mão do seu direito de queixa, poderá fazê-lo por meio da renúncia, expressa ou tácita. É ato unilateral e voluntário. Está diretamente relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, sendo cabível antes do início do processo penal, além de ser irretratável. É extraprocessual, podendo ocorrer até o oferecimento da queixa.

Por força do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (CPP, art. 49). É o que a doutrina denomina de extensibilidade da renúncia. Não obstante, a renúncia de uma vítima não produz qualquer consequência quanto à propositura da queixa pela outra vítima, já que se trata de direitos autônomos.

  • Perdão: causa extintiva da punibilidade, o é o ato bilateral e voluntário por meio do qual, no curso do processo penal, o querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a consequente extinção da punibilidade, nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V). Depende de aceitação do querelado (CPP, art. 51). É bom que se diga, todavia, que a aceitação do perdão não implica assunção de culpa, e, por isso, de responsabilidade civil.

Ainda que o querelado não aceite o perdão, é possível que o ofendido dê causa à perempção (v.g., deixando de formular o pedido de condenação nas alegações finais), dando ensejo à extinção da punibilidade. Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, sem que produza efeito, no entanto, em relação àquele que o recusar (CPP, art. 51, c/c art. 106, I, do CP).

A aceitação do perdão também pode ser extraprocessual ou processual, expressa ou tácita. A aceitação tácita ocorre quando o querelado, intimado para se manifestar sobre o perdão concedido pelo querelante, permanece inerte durante 3 dias.

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7
Q

A homologação do acordo de composição dos danos civis é causa de renúncia ao direito de representação?

A

De acordo com o art. 104, parágrafo único, última parte, do CP, o fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia tácita. Não obstante, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a homologação do acordo de composição dos danos civis é causa de renúncia ao direito de representação (Lei nº 9.099/95, art. 74, parágrafo único).

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8
Q

A quem incumbe a fiscalização do princípio da indivisibilidade e o que é esse princípio?

A

O ofendido pode decidir se propõe a ação penal ou não. Sendo intentada contra um dos agentes, deverá intentar contra todos. A fiscalização desse princípio incumbe ao MP. Não pode aditar a queixa para incluir coautores e partícipes, pois faltaria legitimidade ad causam.

Em se tratando de omissão voluntária do querelante, ou seja, se o querelante deixou de incluir algum corréu, subentende-se que houve renúncia tácita, estendendo-se aos demais réus. Em se tratando de omissão involuntária do querelante, ou seja, não tendo consciência do envolvimento de outras pessoas, deverá ser instado pelo MP a fazer o aditamento, sob pena de, não o fazendo, subentender-se que houve renúncia tácita.

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9
Q

Quais institutos, além do perdão, demonstram o princípio da disponibilidade?

A
  • Princípio da disponibilidade lastreado na discricionariedade, que funciona como consectário do princípio da oportunidade ou conveniência. Este princípio revela que a vítima, uma vez deflagrada a ação penal privada, poderá desistir do seu processamento até o trânsito em julgado da sentença penal.
  • Perempção: sanção processual em virtude do descaso do titular da ação penal privada em impulsioná-la, é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Como a perempção produz a extinção da punibilidade, não se afigura possível a renovação da ação penal privada. Além disso, é bom destacar que, na hipótese de dois ou mais querelantes em juízo (litisconsórcio ativo), a atuação negligente de um deles, dando ensejo à perempção, não se comunica ao outro.

Antes de declarar a perempção, o juiz deve intimar o querelante para apresentar eventual justificativa para o abandono do processo.

Outro instituto é conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular

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10
Q

O que é a ação penal adevisa?

A

Conceito trazido do direito alemão. Lá, se visualizado um interesse público, o MP pode ingressar com ação penal pública até mesmo nos casos de crimes que se processam mediante ação penal privada. Nesse caso, o ofendido atua como acusador subsidiário, equiparando-se, grosso modo, à figura do assistente de acusação do nosso ordenamento jurídico.

Ação penal adesiva tem conceito divergente na doutrina, surgindo 2 correntes:
1ªC: É a possibilidade de militarem no polo ativo o Ministério Público e o querelante quando houver conexão ou continência entre crimes de ação penal pública e privada, respectivamente.

2ªC: Segundo Tourinho Filho, no ordenamento jurídico alemão, o MP pode oferecer ação penal privada, desde que visualize a presença de interesse público. Nesse caso, o ofendido pode se habilitar como parte acessória.

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11
Q

Existe ação penal popular no ordenamento brasileiro?

A

Segundo o entendimento prevalente, não foi recepcionada pela CF como ação criminal. Em geral, costuma-se mencionar o habeas corpus, porque ele pode ser proposto por qualquer pessoa. Todavia, o HC não é uma ação penal condenatória.

O segundo exemplo de ação penal popular mencionado pela doutrina é a faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia contra agentes políticos pela prática de crimes de responsabilidade. Ocorre que o termo “denúncia”, empregado no art. 14, não é usado no sentido de oferecer peça acusatória na ação penal pública. Isso é uma mera notitia criminis.

Renato Brasileiro: Portanto, apesar de a doutrina mencionar esses dois exemplos para tratar da ação penal popular, eles não são bons exemplos, porque não resultam em ação penal condenatória. No primeiro caso, o que se busca é a defesa do status libertatis. No segundo, se busca noticiar uma infração político administrativa.

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12
Q

O que é a ação penal secundária? E ação penal extensiva e indireta?

A

A lei estabelece uma modalidade de ação para um determinado crime, como crime contra a dignidade sexual que tem como ação penal pública condicionada à representação como regra. Se ocorrer uma circunstância, ou se determinado fato estiver presente, secundariamente haverá uma nova espécie de ação penal para aquele fato delituoso.

  1. Ação Penal Extensiva – Crimes complexos, formados da junção de mais de um crime. Se um dos crimes for de iniciativa pública, o crime que é formado da junção também será de iniciativa pública.
  2. Ação penal indireta é aquela que se dá nos casos em que o Ministério Público retoma a ação penal privada subsidiária da pública, por conta de uma inércia ou negligência do querelante.
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