Ação Penal parte 3° Flashcards
Em qual ação penal de inciativa privada, a morte do ofendido ocasiona a extinção da punibilidade?
Ação penal privada personalíssima: o direito de ação só pode ser exercido pelo ofendido. Se, em regra, a morte do autor do delito é causa extintiva da punibilidade, tal qual o prevê o art. 107, I, do CP, nas hipóteses de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima também irá produzir a extinção da punibilidade. Isso porque, como não é cabível a sucessão processual.
São raras as espécies de crimes subordinados a esta espécie de ação penal privada. Na verdade, subsiste apenas o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Ação penal exclusivamente privada: é a regra, operando-se a morte ou a declaração de ausência do ofendido, o direito de queixa será transmitido aos sucessores, nos exatos termos do art. 31 do CPP.
O que fundamenta a ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada)?
Fundamentos: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) – princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; trata-se de importante instrumento de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público.
Tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em síntese, podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o oferecimento da peça acusatória.
No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o que caberá ao MP fazer?
- aditar a queixa; só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu porquanto não possui legitimatio ad causam para tanto.
- Não poderá repudiar e oferecer o arquivamento do IP. Poderá opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP: I) inépcia da peça acusatória; II) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; III) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;
- oferecer denúncia substitutiva: no caso de repudiar, deverá oferecer uma nova denúncia;
- intervir em todos os termos do processo: fornecerá elementos de prova e interpor recurso. Poderá ainda o MP, a todo tempo, retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante.
Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório (ou parte adjunta), devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade
O que é a decadência imprópria na ação penal privada subsidiária da pública?
A ação penal privada subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (CPP, art. 38, última parte)
Decadência imprópria, uma vez que não irá produzir a extinção da punibilidade, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o Ministério Público continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
Qual a natureza jurídica da decadência na ação penal de iniciativa privada?
Natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade, consiste na perda do direito de queixa ou de representação pelo seu não exercício dentro do prazo legal (6 meses), contados, em regra, a partir do conhecimento da autoria; trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Não se interrompe nem se suspende. O pedido de instauração de inquérito policial não obsta o curso do prazo decadencial.
Como funciona a renúncia e o perdão na ação penal de iniciativa privada? O que é a extensibilidade da renúncia?
b) renúncia: também funciona como causa extintiva da punibilidade, de aplicação restrita à ação penal exclusivamente privada e à ação penal privada personalíssima. Caso o ofendido queira abrir mão do seu direito de queixa, poderá fazê-lo por meio da renúncia, expressa ou tácita. É ato unilateral e voluntário. Está diretamente relacionada ao princípio da oportunidade ou da conveniência, sendo cabível antes do início do processo penal, além de ser irretratável. É extraprocessual, podendo ocorrer até o oferecimento da queixa.
Por força do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (CPP, art. 49). É o que a doutrina denomina de extensibilidade da renúncia. Não obstante, a renúncia de uma vítima não produz qualquer consequência quanto à propositura da queixa pela outra vítima, já que se trata de direitos autônomos.
- Perdão: causa extintiva da punibilidade, o é o ato bilateral e voluntário por meio do qual, no curso do processo penal, o querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a consequente extinção da punibilidade, nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima (CP, art. 107, V). Depende de aceitação do querelado (CPP, art. 51). É bom que se diga, todavia, que a aceitação do perdão não implica assunção de culpa, e, por isso, de responsabilidade civil.
Ainda que o querelado não aceite o perdão, é possível que o ofendido dê causa à perempção (v.g., deixando de formular o pedido de condenação nas alegações finais), dando ensejo à extinção da punibilidade. Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, sem que produza efeito, no entanto, em relação àquele que o recusar (CPP, art. 51, c/c art. 106, I, do CP).
A aceitação do perdão também pode ser extraprocessual ou processual, expressa ou tácita. A aceitação tácita ocorre quando o querelado, intimado para se manifestar sobre o perdão concedido pelo querelante, permanece inerte durante 3 dias.
A homologação do acordo de composição dos danos civis é causa de renúncia ao direito de representação?
De acordo com o art. 104, parágrafo único, última parte, do CP, o fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia tácita. Não obstante, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a homologação do acordo de composição dos danos civis é causa de renúncia ao direito de representação (Lei nº 9.099/95, art. 74, parágrafo único).
A quem incumbe a fiscalização do princípio da indivisibilidade e o que é esse princípio?
O ofendido pode decidir se propõe a ação penal ou não. Sendo intentada contra um dos agentes, deverá intentar contra todos. A fiscalização desse princípio incumbe ao MP. Não pode aditar a queixa para incluir coautores e partícipes, pois faltaria legitimidade ad causam.
Em se tratando de omissão voluntária do querelante, ou seja, se o querelante deixou de incluir algum corréu, subentende-se que houve renúncia tácita, estendendo-se aos demais réus. Em se tratando de omissão involuntária do querelante, ou seja, não tendo consciência do envolvimento de outras pessoas, deverá ser instado pelo MP a fazer o aditamento, sob pena de, não o fazendo, subentender-se que houve renúncia tácita.
Quais institutos, além do perdão, demonstram o princípio da disponibilidade?
- Princípio da disponibilidade lastreado na discricionariedade, que funciona como consectário do princípio da oportunidade ou conveniência. Este princípio revela que a vítima, uma vez deflagrada a ação penal privada, poderá desistir do seu processamento até o trânsito em julgado da sentença penal.
- Perempção: sanção processual em virtude do descaso do titular da ação penal privada em impulsioná-la, é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima. Como a perempção produz a extinção da punibilidade, não se afigura possível a renovação da ação penal privada. Além disso, é bom destacar que, na hipótese de dois ou mais querelantes em juízo (litisconsórcio ativo), a atuação negligente de um deles, dando ensejo à perempção, não se comunica ao outro.
Antes de declarar a perempção, o juiz deve intimar o querelante para apresentar eventual justificativa para o abandono do processo.
Outro instituto é conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular
O que é a ação penal adevisa?
Conceito trazido do direito alemão. Lá, se visualizado um interesse público, o MP pode ingressar com ação penal pública até mesmo nos casos de crimes que se processam mediante ação penal privada. Nesse caso, o ofendido atua como acusador subsidiário, equiparando-se, grosso modo, à figura do assistente de acusação do nosso ordenamento jurídico.
Ação penal adesiva tem conceito divergente na doutrina, surgindo 2 correntes:
1ªC: É a possibilidade de militarem no polo ativo o Ministério Público e o querelante quando houver conexão ou continência entre crimes de ação penal pública e privada, respectivamente.
2ªC: Segundo Tourinho Filho, no ordenamento jurídico alemão, o MP pode oferecer ação penal privada, desde que visualize a presença de interesse público. Nesse caso, o ofendido pode se habilitar como parte acessória.
Existe ação penal popular no ordenamento brasileiro?
Segundo o entendimento prevalente, não foi recepcionada pela CF como ação criminal. Em geral, costuma-se mencionar o habeas corpus, porque ele pode ser proposto por qualquer pessoa. Todavia, o HC não é uma ação penal condenatória.
O segundo exemplo de ação penal popular mencionado pela doutrina é a faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia contra agentes políticos pela prática de crimes de responsabilidade. Ocorre que o termo “denúncia”, empregado no art. 14, não é usado no sentido de oferecer peça acusatória na ação penal pública. Isso é uma mera notitia criminis.
Renato Brasileiro: Portanto, apesar de a doutrina mencionar esses dois exemplos para tratar da ação penal popular, eles não são bons exemplos, porque não resultam em ação penal condenatória. No primeiro caso, o que se busca é a defesa do status libertatis. No segundo, se busca noticiar uma infração político administrativa.
O que é a ação penal secundária? E ação penal extensiva e indireta?
A lei estabelece uma modalidade de ação para um determinado crime, como crime contra a dignidade sexual que tem como ação penal pública condicionada à representação como regra. Se ocorrer uma circunstância, ou se determinado fato estiver presente, secundariamente haverá uma nova espécie de ação penal para aquele fato delituoso.
- Ação Penal Extensiva – Crimes complexos, formados da junção de mais de um crime. Se um dos crimes for de iniciativa pública, o crime que é formado da junção também será de iniciativa pública.
- Ação penal indireta é aquela que se dá nos casos em que o Ministério Público retoma a ação penal privada subsidiária da pública, por conta de uma inércia ou negligência do querelante.