Ação Penal parte 4ª Flashcards

1
Q

Como surgiu a lei de crimes cibernéticos?

A

Projetos de Lei tipificando crimes cibernéticos arrastaram-se no Congresso Nacional durante anos. Ocorre que, em maio de 2012, 36 fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram subtraídas por cinco agentes. Tais fotos foram disponibilizadas na rede mundial de computadores e, em menos de 5 dias, foram acessadas mais de 8 milhões de vezes. Os responsáveis pela subtração das fotos foram denunciados pelos crimes de extorsão, difamação e furto, mas não pela invasão de dispositivo informático alheio, porquanto, à época, tal conduta não era tipificada pelo ordenamento pátrio. Com a notoriedade da atriz e a pressão exercida pela mídia, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.737/12, com vigência em 02 de abril de 2013, responsável pela introdução dos arts. 154-A e 154-B ao Código Penal;

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2
Q

art. 154-A, caput, do CP: incrimina a conduta daquele que invade dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

b) art. 154-A, § 1º, do CP: pune a conduta daquele que contribui, mediante produção, oferecimento, distribuição ou difusão de programa de computador para que um terceiro venha a devassar dispositivo informático alheio, a exemplo do agente que vende softwares, possibilitando a outrem a invasão de computadores alheios.

Especificamente em relação à ação penal, eis o teor do art. 154-B: “Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos”.

Se o art. 154-B for alvo de interpretação gramatical, a conclusão inevitável é a de que o crime subsidiário do § 1º do art. 154-A também depende de representação. Ocorre que tal delito é espécie de crime de perigo abstrato, que não possui uma vítima determinada. Ora, se não há vítima, como, então, exigir a representação? Quem poderia oferecê-la?

A

Se o crime do art. 154-A, § 1º, do CP, não possui vítima determinada, não haveria ninguém para oferecer a representação. Se dissermos, então, que tal crime depende de representação, teríamos que chegar à conclusão (absurda) de que o legislador teria criado um crime cuja persecução penal é impossível. O direito deve ser interpretado de maneira inteligente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, conclusões inconsistentes ou impossíveis. Por isso, não se pode exigir representação para a persecução penal de um crime que não possui vítima determinada, hipótese em que deve ser seguida a regra geral do Código Penal (art. 100), ou seja, a ação penal será pública incondicionada.

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3
Q

A ausência de assinatura do promotor de justiça na denúncia é causa de nulidade dela? E do advogado na queixa-crime?

A

Em relação à assinatura do promotor, o STJ tem flexibilizado este requisito. Isso porque, não havendo assinatura do promotor, mas não havendo dúvidas quanto à sua autenticidade, o fato de não ter assinado a denúncia seria mera irregularidade. Em relação à queixa-crime, não havendo assinatura do advogado, a peça seria inexistente.

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4
Q

Quais os requisitos para a denúncia e para queixa-crime? Discorra sobre suas características.

A

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias (qualificadoras, causas de diminuição), não sendo válida a denúncia genérica (requisito essencial/obrigatório); Deve responder a 7 perguntas do injusto: quando, onde, quem, de que modo, com o quê, o quê e por quê?. O acusado se defende dos fatos, motivo pelo qual ausência de um elemento essencial da peça acusatória é causa de nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo à ampla defesa. Em primeira vista, deve levar a rejeição da peça acusatória, caso contrário a nulidade após.
  • a qualificação do acusado ou identificação do acusado (requisito essencial);
  • a classificação da infração (requisito não essencial); visto que o juiz poderá corrigir. O erro na capitulação jurídica não enseja rejeição.
  • rol de testemunhas (requisito não essencial). Deve ser apresentado na peça, sob pena de preclusão temporal. Recentemente, todavia, a 5ª Turma do STJ concluiu que não há qualquer óbice à intimação do Ministério Público para que proceda à juntada do rol de testemunhas mesmo após o oferecimento da denúncia, conquanto o faça antes da citação do acusado e apresentação da resposta à acusação, sem que se possa objetar eventual nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório.
  • Justa causa: trata-se do lastro probatório mínimo – presente no binômio prova da materialidade (existência) do crime e indícios de autoria ou participação – que embasa a acusação. Inexistentes esses elementos mínimos de informação, a ação penal a ser proposta será temerária, razão pela qual o magistrado rejeitará a inicial acusatória. Ainda, a ausência de justa causa autoriza o trancamento da ação penal.
  • Doutrina acrescenta outros, tais como o endereçamento da peça acusatória, sua redação em vernáculo, a citação das razões de convicção ou presunção da delinquência, assim como a subscrição da peça pelo Ministério Público ou pelo advogado do querelante, sem olvidar da procuração com poderes especiais, e do recolhimento de custas, no caso de queixa-crime.
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5
Q

A classificação da infração é requisito essencial?

A

É requisito não essencial, visto que o juiz poderá corrigir. O erro na capitulação jurídica não enseja rejeição.

Isso porque o réu se defende dos fatos, e não do direito. Como aduz Badaró, “o objeto do processo penal não é a imputação, mas sim aquilo que foi imputado, ou seja, o objeto dessa imputação”. Por essa razão, em caso de incorreção no direito, poderá o juiz adequar o direito conforme os fatos descritos, promovendo a emendatio libelli.

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6
Q

As razões de convicção do MP é requisito essencial na denúncia?

A

A doutrina cita como um requisito da denúncia, no entanto não consta no art. 41 do CPP, mas no CPPM sim.

Nas razões de convicção: O Código de Processo Penal Militar possui dispositivo expresso impondo que a denúncia contenha as razões de convicção ou presunção de delinquência (CPPM, art. 77, “f”). Apesar do silêncio do CPP, pensamos que tal requisito também deve ser observado no processo penal comum. (Renato Brasileiro)

A título de exemplo, ao invés de se limitar a dizer que “o acusado desferiu dois tiros contra a vítima”, deverá o Ministério Público narrar que “o acusado desferiu dois tiros contra a vítima, de acordo com as declarações do ofendido (fls. 45/47) e da testemunha Fulano de tal (fls. 58/60), produzindo as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 78/80”.

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7
Q

A formulação do pedido de condenação é requisito essencial?

A

Há doutrinadores que incluem, dentre os requisitos essenciais da peça acusatória, a formulação de um pedido de condenação. Renato Brasileiro entende que o pedido de condenação é implícito. Afinal, se o Ministério Público ofereceu denúncia, ou se o ofendido propôs queixa-crime, subentende-se que têm interesse na condenação do acusado. Ademais, como visto ao tratarmos do princípio da obrigatoriedade, nada impede que o Promotor de Justiça, ao final do processo, opine pela absolvição do acusado. Portanto, entendemos que o pedido de condenação não é requisito essencial da peça acusatória.

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8
Q

A ausência de elementos acidentais ou acessórios implica no que?

A

b) elementos acidentais ou acessórios: também chamados de circunstâncias identificadoras ou individualizadoras, ligados a circunstâncias de tempo, de espaço, ou até que revelem maiores dados de modos de atuar, cuja ausência nem sempre afeta a reação do acusado.

Usando o exemplo acima citado, se o Promotor de Justiça omitir a hora exata em que o crime foi cometido, a falha não incide sobre dado da composição da figura típica, recaindo em aspecto acidental.

Portanto, a ausência de um elemento acidental não é causa de nulidade absoluta, mas sim de nulidade relativa, sendo indispensável que o prejuízo à defesa seja comprovado

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9
Q

É possível denúncia genérica?

A

Depende,

Se houver o concurso de agentes, o entendimento que se consolidou é de que é dispensável que a denúncia descreva individualizada a conduta de cada acusado, bastando que a denúncia traga elementos que possibilitem a promoção da defesa por todos aqueles acusados.

Excepcionalmente, parcela da doutrina defende a possibilidade de denúncia genérica, que é aquela em que não realiza a descrição individualizada da ação dos envolvidos. Por exemplo, nos casos de crimes praticados por vários autores, não sendo possível individualizar as condutas. Da mesma forma seria com relação aos crimes multitudinários, caso em que seria difícil individualizar as condutas. Inclusive o STF entende que nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório.

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10
Q

É necessário a denúncia descrever as circunstâncias agravantes relativas ao caso concreto?

A

Tendo em conta o teor do art. 385 do CPP, segundo o qual “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”, prevalece nos Tribunais o entendimento de que não há necessidade de a peça acusatória fazer menção às circunstâncias agravantes do art. 61 do CP.

A despeito da posição dos Tribunais Superiores, a doutrina mais moderna tece severas críticas ao dispositivo do art. 385, segunda parte, do CPP. Como observa Badaró, “a finalidade de se exigir que na imputação venham expostas todas as circunstâncias do delito é, justamente, permitir que o réu possa se defender de tais circunstâncias; argumentar e provar que as mesmas não ocorreram; influenciar o convencimento do juiz no sentido de sua inexistência. Admitir a aplicação pura e simples do art. 385, segunda parte, é fazer tábula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

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11
Q

É necessário a denúncia descrever as circunstâncias agravantes relativas ao caso concreto?

A

Tendo em conta o teor do art. 385 do CPP, segundo o qual “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”, prevalece nos Tribunais o entendimento de que não há necessidade de a peça acusatória fazer menção às circunstâncias agravantes do art. 61 do CP.

A despeito da posição dos Tribunais Superiores, a doutrina mais moderna tece severas críticas ao dispositivo do art. 385, segunda parte, do CPP. Como observa Badaró, “a finalidade de se exigir que na imputação venham expostas todas as circunstâncias do delito é, justamente, permitir que o réu possa se defender de tais circunstâncias; argumentar e provar que as mesmas não ocorreram; influenciar o convencimento do juiz no sentido de sua inexistência. Admitir a aplicação pura e simples do art. 385, segunda parte, é fazer tábula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

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12
Q

É possível a interposição de denúncia sem a identificação precisa do acusado?

A

Sobre o assunto, o art. 259 do CPP também dispõe que “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”.

Renato Brasileiro entende que tal preceito deve ser interpretado com muita cautela. Em tempos atuais, não se afigura crível que uma denúncia seja oferecida em face de “Tício, branco, alto e magro”, sem quaisquer outros elementos de identificação. Se uma peça acusatória fosse oferecida nesses termos, caberia ao magistrado rejeitá-la de plano (CPP, art. 395, I), já que se trata de indicação vaga de pessoa incerta que impossibilita até mesmo a citação inicial, prejudicando o regular andamento do feito.

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13
Q

O que é a cota ministerial?

A

Por oportuno, convém destacar que, em regra, a denúncia é oferecida acompanhada de uma cota, que pode ser redigida no corpo do processo, mais especificamente no espaço reservado à vista do Ministério Público, ou em petição autônoma, anexada à denúncia. Essa cota é o local oportuno para o órgão ministerial: a) indicar que está oferecendo denúncia; b) requerer eventuais diligências complementares; c) promover o arquivamento em relação a outros fatos delituosos e/ou outros agentes não incluídos na denúncia; d) declinar da atribuição em relação a fatos que devam ser processados perante outro juízo; e) formular eventual requerimento fundamentado de prisão cautelar ou ratificar representação formulada pela autoridade policial; f) oferecer proposta de suspensão condicional do processo

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14
Q

Qual o prazo para oferecimento de denúncia e queixa-crime? O prazo é contado como?

A

art. 46 do CPP: “o prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”.

Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação (CPP, art. 46, § 1º).

Percebe-se que o art. 46 do CPP silencia quanto ao prazo para o oferecimento da queixa-crime. Isso porque o exercício do direito de ação penal privada está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses, o qual tem início, em regra, no dia em que o ofendido ou seu representante legal tiver conhecimento de quem foi o autor da infração penal (CPP, art. 38). Não obstante, na hipótese de investigado preso em crime de ação penal de iniciativa privada (v.g., prisão em flagrante), não se pode admitir que o ofendido possa demorar 6 meses para oferecer sua queixa-crime, sob pena de evidente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção por excesso de prazo. Portanto, como o próprio CPP admite a interpretação extensiva (art. 3º), forçoso é concluir que se aplica à queixa-crime o mesmo prazo previsto par

O prazo decadencial é prazo penal, isto é, conta-se o dia do início e o prazo final não se prorrogará, eis que o esgotamento do prazo implica extinção da punibilidade. O prazo decadencial é fatal, ou seja, não se prorroga

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15
Q

É possível a acusação geral?

A

Eugênio Pacelli de Oliveira entende que a acusação geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria). Em tal hipótese, a peça acusatória não deve ser considerada inepta, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuído. A questão relativa à efetiva comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Por outro lado, a acusação genérica ocorre quando a acusação imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira. Seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício amplo da defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida de autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos”.

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16
Q

No caso de propositura de denúncia a um juízo incompetente, haverá a interrupção do prazo decadencial?

A

O STJ entende que se foi exercido o direito de queixa, ainda que exercido em juízo incompetente, haverá a interrupção do prazo decadencial, eis que o indivíduo não se manteve inerte.

  • Juízo relativamente incompetente: haverá a interrupção do prazo decadencial.
  • Juízo absolutamente incompetente: não haverá a interrupção do prazo.
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17
Q

Caso o juiz perceba que o querelante não ofereceu queixa crime em face de todos os envolvidos na prática delituosa, o que deverá fazer?

A

Segundo o entendimento prevalente, caso o juiz perceba que o querelante não ofereceu queixa crime em face de todos os envolvidos na prática delituosa, deverá intimar o ofendido para se manifestar pelo aditamento da queixa, sob pena de extinção do feito. Do contrário, haveria renúncia tácita. Havendo o aditamento da peça acusatória, este poderá ocorrer inclusive após o prazo decadencial de 6 meses, quando já exercido o direito de queixa.

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18
Q

É preciso fundamentar o recebimento da queixa-crime?

A

Segundo Avena, a jurisprudência dominante entende que é dispensável que o juiz fundamente o recebimento da denúncia ou queixa-crime. O recebimento não se caracteriza como um ato decisório, pois influi o princípio do in dubio pro societate. Ademais, após esse momento processual, haveria a possibilidade de absolvição sumária, situação na qual reforçaria o entendimento de que o recebimento da peça acusatória devesse ser motivado. E nos procedimentos em que é apresentada uma defesa preliminar, que antecede o recebimento da inicial, como nos casos de crimes funcionais afiançáveis ou Lei 9.099/95? Nesse caso, Samer entende que seria necessário. Isso porque a defesa preliminar estabelece um contraditório inicial. Neste caso, não há sentido em uma norma prever uma defesa preliminar para que o juiz não enfrentasse as questões ali trazidas antes do recebimento da denúncia. Portanto, para afastar as teses da defesa preliminar, o magistrado deve fundamentar o recebimento da denúncia. Havendo o recebimento da denúncia, não caberia recurso, mas seria possível impetrar habeas corpus.

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19
Q

É preciso fundamentar o recebimento da queixa-crime? E nos procedimentos em que é apresentada uma defesa preliminar, que antecede o recebimento da inicial, como nos casos de crimes funcionais afiançáveis ou Lei 9.099/95?

A

Segundo Avena, a jurisprudência dominante entende que é dispensável que o juiz fundamente o recebimento da denúncia ou queixa-crime. O recebimento não se caracteriza como um ato decisório, pois influi o princípio do in dubio pro societate. Ademais, após esse momento processual, haveria a possibilidade de absolvição sumária, situação na qual reforçaria o entendimento de que o recebimento da peça acusatória devesse ser motivado.

Nos procedimentos em que é apresentada uma defesa preliminar, Samer entende que seria necessário. Isso porque a defesa preliminar estabelece um contraditório inicial. Neste caso, não há sentido em uma norma prever uma defesa preliminar para que o juiz não enfrentasse as questões ali trazidas antes do recebimento da denúncia. Portanto, para afastar as teses da defesa preliminar, o magistrado deve fundamentar o recebimento da denúncia. Havendo o recebimento da denúncia, não caberia recurso, mas seria possível impetrar habeas corpus.

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20
Q

Quais as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa-crime? discorra sobre elas, além disso em que momento elas são verificadas?

A

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal

De acordo com o CPP, a presença das condições da ação é verificada por ocasião da análise feita quando do oferecimento da peça acusatória. Ausente uma condição da ação, deve o juiz rejeitar a peça acusatória. O direito de ação já se exercitou, em sua concepção de direito público subjetivo (aspecto constitucional). Já fui a juízo pretendendo algo. No entanto, por não estar presente alguma ou alguma das condições da ação, não vou ter o recebimento da peça acusatória e o consequente prosseguimento do feito.

I- Será inepta quando não conter os requisitos essenciais: descrição do fato com suas circunstâncias e descrição do acusado, de forma que permita a sua individualização física, ao menos. A decisão que rejeita a denúncia produz apenas coisa julgada formal, eis que não entra no mérito da causa. Uma vez preenchidos os requisitos, o sujeito poderá propor nova ação penal.

II- pressupostos processuais poderão ser objetivos ou subjetivos. Esses pressupostos tem a ver com a capacidade de ser parte ou com a capacidade postulatória.

Existem ainda os pressupostos objetivos. Esses se classificam em intrínsecos e extrínsecos

o Intrínsecos: existe ainda os pressupostos previstos no art. 41, que são os necessários para a inicial acusatória. E o outro é de que, sendo ação penal privada, é preciso que haja um mandato outorgada ao advogado para que ele promova aquela ação penal. Isto é dispensável se o querelante assine a inicial juntamente com o advogado.

o Extrínsecos: é a falta ou ausência de fatos que impedem a constituição do processo, tais como a litispendência ou coisa julgada, ambas com natureza peremptória.

  • Faltarem justa causa para o exercício da ação penal: é o suporte probatório mínimo, fundado na presença de materialidade e indícios suficientes de autoria. Isso porque a instauração de um processo penal já atinge de alguma forma o status dignitatis da própria pessoa.
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21
Q

É possível a comulação de imputações e a imputação implícita?

A

Se a cumulação de imputações é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto permite que o acusado possa se defender de todos os fatos delituosos a ele atribuídos, o mesmo não pode ser dito quanto à imputação implícita, que acarreta evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo: “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”

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22
Q

Se, ao final do processo, o magistrado estiver plenamente convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de duas pessoas, poderá condenar o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II)?

A

Evidentemente que não, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de roubo simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo circunstanciado, ainda que tenha ficado provado o concurso de duas ou mais pessoas.

Afinal, o acusado não teve ciência da imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, o que caracterizaria violação ao contraditório; não teria tido a possibilidade de se insurgir quanto à imputação de roubo circunstanciado, malferindo a ampla defesa;

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23
Q

O que é o aditamento da denúnica? E está relacionado com o que?

A

Como esclarece Rangel, a palavra aditar deriva do latim additu, particípio passado de addere, que significa acrescentar, adir, adicionar, juntar algo que falta a alguma coisa. Sob o ponto de vista processual, aditar significa acrescentar ou complementar a peça acusatória com fatos, sujeitos ou elementos novos que não constaram, inicialmente, da denúncia ou queixa.

O aditamento da denúncia está relacionado diretamente às hipóteses de conexão e continência, possibilitando a reunião de feitos que, em tese, tramitariam separadamente. Portanto, se o fato novo surgido durante a instrução processual não guardar relação de conexão ou continência com aquele narrado na peça acusatória, não há por que se cogitar de aditamento da denúncia. Há, sim, de se aplicar o quanto disposto no art. 40 do CPP, ou seja, deve o magistrado remeter os autos ao Ministério Público para que possa, eventualmente, oferecer nova denúncia, dando ensejo à instauração de outro processo criminal perante órgão jurisdicional diverso, se for o caso.

No processo penal a denúncia nos crimes de ação penal pública pode, a qualquer tempo, antes da sentença final, ser aditada, incluindo-se novos fatos ou agentes, agravando-se ou modificando-se a tipificação”.

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24
Q

Quanto ao objeto, o aditamento se classifica em quais 2 espécies?

A

17.1.1. Quanto ao objeto do aditamento: próprio e impróprio
No aditamento próprio, ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para o fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo.

Por outro lado, entende-se por aditamento impróprio aquele em que, apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória.

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25
Q

É possível retirar algum réu por meio de aditamento?

A

Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para o fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo.

Se for inocente, será necessário a análise do mérito e sua absolvição

26
Q

Quanto à voluntariedade, o aditamento se classifica em quais 2 espécies?

A

17.1.2. Quanto à voluntariedade do aditamento: espontâneo e provocado

a) aditamento espontâneo: ante o princípio da obrigatoriedade e o sistema acusatório, surgindo fatos novos ou notícia quanto ao envolvimento de outros coautores ou partícipes, cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia, deve o Promotor de Justiça proceder ao aditamento.

b) aditamento provocado: no exercício de função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade, verificando a necessidade de se acrescentar algo à peça acusatória, o próprio juiz provoca o Ministério Público a fazê-lo. É o que ocorre nas hipóteses de mutatio libelli quando o órgão do Ministério Público atuante na 1ª instância deixa de fazer o aditamento espontâneo.

27
Q

Mas, e no caso do aditamento da peça acusatória? Haveria, sempre, a interrupção da prescrição?

A

Em se tratando de aditamento impróprio, como não há nenhuma alteração substancial, forçoso é concluir que o recebimento da denúncia continua funcionando como o único marco interruptivo da prescrição, ressalvadas, obviamente, as demais causas interruptivas previstas no Código Penal.

Todavia, na hipótese de aditamento próprio real, em que novo fato delituoso é incluído na demanda, a interrupção da prescrição quanto a esse delito dar-se-á na data em que o aditamento for recebido pela autoridade judiciária competente.

28
Q

Mas, e no caso do aditamento da peça acusatória? Haveria, sempre, a interrupção da prescrição?

A

Em se tratando de aditamento impróprio, como não há nenhuma alteração substancial, forçoso é concluir que o recebimento da denúncia continua funcionando como o único marco interruptivo da prescrição, ressalvadas, obviamente, as demais causas interruptivas previstas no Código Penal.

Todavia, na hipótese de aditamento próprio real, em que novo fato delituoso é incluído na demanda, a interrupção da prescrição quanto a esse delito dar-se-á na data em que o aditamento for recebido pela autoridade judiciária competente.

Na hipótese de inclusão de coautor ou partícipe (aditamento próprio pessoal), não há falar em interrupção da prescrição. Isso porque a prescrição refere-se ao fato delituoso praticado pelo agente, e não ao agente que o praticou. Na verdade, por força do próprio Código Penal, a interrupção da prescrição por ocasião do recebimento da peça acusatória já produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (CP, art. 117, § 1º).

29
Q

Quais são os quatro os sistemas que dispõem sobre o relacionamento entre a ação civil para reparação do dano e a ação penal para a punição do autor da infração penal? E qual nosso código adota?

A

a) sistema da confusão: na antiguidade, muito antes de o Estado trazer para si a solução dos conflitos intersubjetivos, cabia ao ofendido buscar a reparação do dano e a punição do autor do delito por meio da ação direta sobre o ofensor. Por meio deste sistema, a mesma ação era utilizada para a imposição da pena e para fins de ressarcimento do prejuízo causado pelo delito;

b) sistema da solidariedade: neste sistema, há uma cumulação obrigatória de ações distintas perante o juízo penal, uma de natureza penal, e outra cível, ambas exercidas no mesmo processo, ou seja, apesar de separadas as ações, obrigatoriamente são resolvidas em conjunto e no mesmo processo;

c) sistema da livre escolha: caso o interessado queira promover a ação de reparação do dano na seara cível, poderá fazê-lo. Porém, neste caso, face a influência que a sentença penal exerce sobre a civil, incumbe ao juiz cível determinar a paralisação do andamento do processo até a superveniência do julgamento definitivo da demanda penal, evitando-se, assim, decisões contraditórias. De todo modo, a critério do interessado, admite-se a cumulação das duas pretensões no processo penal, daí por que se fala em cumulação facultativa, e não obrigatória, como se dá no sistema da solidariedade;

d) sistema da independência: por força deste sistema, as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questão de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre o interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

Nosso CPP adota o sistema da independência das instâncias, com certo grau de mitigação. Deveras, apesar de o art. 63 do CPP dispor que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de onde se poderia inferir a adoção do sistema da solidariedade, o art. 64 do CPP prevê que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil, o que acaba por confirmar que o sistema adotado pelo CPP é o da independência, com a peculiaridade de que a sentença penal condenatória já confere à vítima um título executivo judicial

30
Q

A fixação do valor mínimo a título de indenização depende de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido?

A

Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.

Tem prevalecido, todavia, principalmente na jurisprudência, o entendimento de que, para fins de fixação na sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Aliás, em reforço à segunda corrente, é interessante notar que a nova Lei de Abuso de Autoridade passou a prever expressamente, dentre os efeitos da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos (Lei n. 13.869/19, art. 4º, I);

Destarte, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, esta decisão passa a valer como título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do novo CPC, cuja execução pode ser promovida, no juízo cível, dentro do prazo prescricional de 3 anos, consoante disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que disciplina a prescrição da pretensão de reparação civil, não distinguindo tratar-se de reparação obtida a partir de ação executória ou cognitiva.

31
Q

quais duas formas que ofendido tem de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?

A

Na verdade, por força do regramento constante dos arts. 63 e 64 do CPP, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (NCPC, art. 515, VI), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I). Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP (“Da ação civil”). Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado,

32
Q

O que é a cota ministerial?

A

Por oportuno, convém destacar que, em regra, a denúncia é oferecida acompanhada de uma cota, que pode ser redigida no corpo do processo, mais especificamente no espaço reservado à vista do Ministério Público, ou em petição autônoma, anexada à denúncia. Essa cota é o local oportuno para o órgão ministerial: a) indicar que está oferecendo denúncia; b) requerer eventuais diligências complementares; c) promover o arquivamento em relação a outros fatos delituosos e/ou outros agentes não incluídos na denúncia; d) declinar da atribuição em relação a fatos que devam ser processados perante outro juízo; e) formular eventual requerimento fundamentado de prisão cautelar ou ratificar representação formulada pela autoridade policial; f) oferecer proposta de suspensão condicional do processo

33
Q

É possível a comulação de imputações e a imputação implícita?

A

Se a cumulação de imputações é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto permite que o acusado possa se defender de todos os fatos delituosos a ele atribuídos, o mesmo não pode ser dito quanto à imputação implícita, que acarreta evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo: “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”

34
Q

Se, ao final do processo, o magistrado estiver plenamente convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de duas pessoas, poderá condenar o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II)?

A

Evidentemente que não, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de roubo simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo circunstanciado, ainda que tenha ficado provado o concurso de duas ou mais pessoas.

Afinal, o acusado não teve ciência da imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, o que caracterizaria violação ao contraditório; não teria tido a possibilidade de se insurgir quanto à imputação de roubo circunstanciado, malferindo a ampla defesa;

35
Q

A fixação do valor mínimo a título de indenização depende de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido?

A

Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.

36
Q

quais duas formas que ofendido tem de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?

A

Na verdade, por força do regramento constante dos arts. 63 e 64 do CPP, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (NCPC, art. 515, VI), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I). Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP (“Da ação civil”). Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado,

37
Q

A sentença absolutória imprópria tem condão de gerar título executivo judicial a pretexto de danos sofridos?

A

Tal sentença não tem natureza condenatória, é incapaz de gerar o dever de reparação do dano, além de não funcionar como título executivo. Isso, todavia, não impede o ajuizamento de ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável, em que se buscará provar a negligência relativa a esse dever (CC, art. 932, II);

38
Q

É possível a comulação de imputações e a imputação implícita?

A

Se a cumulação de imputações é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto permite que o acusado possa se defender de todos os fatos delituosos a ele atribuídos, o mesmo não pode ser dito quanto à imputação implícita, que acarreta evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo: “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”

38
Q

Se, ao final do processo, o magistrado estiver plenamente convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de duas pessoas, poderá condenar o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II)?

A

Evidentemente que não, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de roubo simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo circunstanciado, ainda que tenha ficado provado o concurso de duas ou mais pessoas.

Afinal, o acusado não teve ciência da imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, o que caracterizaria violação ao contraditório; não teria tido a possibilidade de se insurgir quanto à imputação de roubo circunstanciado, malferindo a ampla defesa;

38
Q

O que é a cota ministerial?

A

Por oportuno, convém destacar que, em regra, a denúncia é oferecida acompanhada de uma cota, que pode ser redigida no corpo do processo, mais especificamente no espaço reservado à vista do Ministério Público, ou em petição autônoma, anexada à denúncia. Essa cota é o local oportuno para o órgão ministerial: a) indicar que está oferecendo denúncia; b) requerer eventuais diligências complementares; c) promover o arquivamento em relação a outros fatos delituosos e/ou outros agentes não incluídos na denúncia; d) declinar da atribuição em relação a fatos que devam ser processados perante outro juízo; e) formular eventual requerimento fundamentado de prisão cautelar ou ratificar representação formulada pela autoridade policial; f) oferecer proposta de suspensão condicional do processo

39
Q

A fixação do valor mínimo a título de indenização depende de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido?

A

Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.

39
Q

quais duas formas que ofendido tem de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?

A

Na verdade, por força do regramento constante dos arts. 63 e 64 do CPP, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (NCPC, art. 515, VI), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I). Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP (“Da ação civil”). Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado,

40
Q

A fixação do valor mínimo a título de indenização depende de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido?

A

Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.

40
Q

quais duas formas que ofendido tem de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?

A

Na verdade, por força do regramento constante dos arts. 63 e 64 do CPP, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (NCPC, art. 515, VI), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I). Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP (“Da ação civil”). Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado,

41
Q

É possível a comulação de imputações e a imputação implícita?

A

Se a cumulação de imputações é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto permite que o acusado possa se defender de todos os fatos delituosos a ele atribuídos, o mesmo não pode ser dito quanto à imputação implícita, que acarreta evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo: “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”

41
Q

Se, ao final do processo, o magistrado estiver plenamente convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de duas pessoas, poderá condenar o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II)?

A

Evidentemente que não, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de roubo simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo circunstanciado, ainda que tenha ficado provado o concurso de duas ou mais pessoas.

Afinal, o acusado não teve ciência da imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, o que caracterizaria violação ao contraditório; não teria tido a possibilidade de se insurgir quanto à imputação de roubo circunstanciado, malferindo a ampla defesa;

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Q

O que é a cota ministerial?

A

Por oportuno, convém destacar que, em regra, a denúncia é oferecida acompanhada de uma cota, que pode ser redigida no corpo do processo, mais especificamente no espaço reservado à vista do Ministério Público, ou em petição autônoma, anexada à denúncia. Essa cota é o local oportuno para o órgão ministerial: a) indicar que está oferecendo denúncia; b) requerer eventuais diligências complementares; c) promover o arquivamento em relação a outros fatos delituosos e/ou outros agentes não incluídos na denúncia; d) declinar da atribuição em relação a fatos que devam ser processados perante outro juízo; e) formular eventual requerimento fundamentado de prisão cautelar ou ratificar representação formulada pela autoridade policial; f) oferecer proposta de suspensão condicional do processo

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Q

O que é a cota ministerial?

A

Por oportuno, convém destacar que, em regra, a denúncia é oferecida acompanhada de uma cota, que pode ser redigida no corpo do processo, mais especificamente no espaço reservado à vista do Ministério Público, ou em petição autônoma, anexada à denúncia. Essa cota é o local oportuno para o órgão ministerial: a) indicar que está oferecendo denúncia; b) requerer eventuais diligências complementares; c) promover o arquivamento em relação a outros fatos delituosos e/ou outros agentes não incluídos na denúncia; d) declinar da atribuição em relação a fatos que devam ser processados perante outro juízo; e) formular eventual requerimento fundamentado de prisão cautelar ou ratificar representação formulada pela autoridade policial; f) oferecer proposta de suspensão condicional do processo

42
Q

Se, ao final do processo, o magistrado estiver plenamente convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de duas pessoas, poderá condenar o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II)?

A

Evidentemente que não, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de roubo simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo circunstanciado, ainda que tenha ficado provado o concurso de duas ou mais pessoas.

Afinal, o acusado não teve ciência da imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, o que caracterizaria violação ao contraditório; não teria tido a possibilidade de se insurgir quanto à imputação de roubo circunstanciado, malferindo a ampla defesa;

42
Q

É possível a comulação de imputações e a imputação implícita?

A

Se a cumulação de imputações é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto permite que o acusado possa se defender de todos os fatos delituosos a ele atribuídos, o mesmo não pode ser dito quanto à imputação implícita, que acarreta evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo: “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”

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Q

A fixação do valor mínimo a título de indenização depende de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido?

A

Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.

43
Q

quais duas formas que ofendido tem de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?

A

Na verdade, por força do regramento constante dos arts. 63 e 64 do CPP, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (NCPC, art. 515, VI), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I). Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP (“Da ação civil”). Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado,

44
Q

O que é a cota ministerial?

A

Por oportuno, convém destacar que, em regra, a denúncia é oferecida acompanhada de uma cota, que pode ser redigida no corpo do processo, mais especificamente no espaço reservado à vista do Ministério Público, ou em petição autônoma, anexada à denúncia. Essa cota é o local oportuno para o órgão ministerial: a) indicar que está oferecendo denúncia; b) requerer eventuais diligências complementares; c) promover o arquivamento em relação a outros fatos delituosos e/ou outros agentes não incluídos na denúncia; d) declinar da atribuição em relação a fatos que devam ser processados perante outro juízo; e) formular eventual requerimento fundamentado de prisão cautelar ou ratificar representação formulada pela autoridade policial; f) oferecer proposta de suspensão condicional do processo

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Q

A fixação do valor mínimo a título de indenização depende de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido?

A

Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.

45
Q

É possível a comulação de imputações e a imputação implícita?

A

Se a cumulação de imputações é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto permite que o acusado possa se defender de todos os fatos delituosos a ele atribuídos, o mesmo não pode ser dito quanto à imputação implícita, que acarreta evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo: “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”

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Q

Se, ao final do processo, o magistrado estiver plenamente convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de duas pessoas, poderá condenar o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II)?

A

Evidentemente que não, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de roubo simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo circunstanciado, ainda que tenha ficado provado o concurso de duas ou mais pessoas.

Afinal, o acusado não teve ciência da imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, o que caracterizaria violação ao contraditório; não teria tido a possibilidade de se insurgir quanto à imputação de roubo circunstanciado, malferindo a ampla defesa;

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Q

quais duas formas que ofendido tem de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?

A

Na verdade, por força do regramento constante dos arts. 63 e 64 do CPP, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (NCPC, art. 515, VI), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I). Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP (“Da ação civil”). Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado,

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Q

O que é a cota ministerial?

A

Por oportuno, convém destacar que, em regra, a denúncia é oferecida acompanhada de uma cota, que pode ser redigida no corpo do processo, mais especificamente no espaço reservado à vista do Ministério Público, ou em petição autônoma, anexada à denúncia. Essa cota é o local oportuno para o órgão ministerial: a) indicar que está oferecendo denúncia; b) requerer eventuais diligências complementares; c) promover o arquivamento em relação a outros fatos delituosos e/ou outros agentes não incluídos na denúncia; d) declinar da atribuição em relação a fatos que devam ser processados perante outro juízo; e) formular eventual requerimento fundamentado de prisão cautelar ou ratificar representação formulada pela autoridade policial; f) oferecer proposta de suspensão condicional do processo

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Q

É possível a comulação de imputações e a imputação implícita?

A

Se a cumulação de imputações é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, porquanto permite que o acusado possa se defender de todos os fatos delituosos a ele atribuídos, o mesmo não pode ser dito quanto à imputação implícita, que acarreta evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Antes da reforma processual de 2008, apesar da crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita. Eis a redação do referido dispositivo: “Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas”

49
Q

Se, ao final do processo, o magistrado estiver plenamente convencido de que o delito fora cometido mediante concurso de duas pessoas, poderá condenar o acusado pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II)?

A

Evidentemente que não, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. Ora, como se entende que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, se lhe foi imputada originariamente a prática do crime de roubo simples, e se não houve qualquer aditamento à peça acusatória, não pode o juiz querer condená-lo pela prática de um crime de roubo circunstanciado, ainda que tenha ficado provado o concurso de duas ou mais pessoas.

Afinal, o acusado não teve ciência da imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas, o que caracterizaria violação ao contraditório; não teria tido a possibilidade de se insurgir quanto à imputação de roubo circunstanciado, malferindo a ampla defesa;

50
Q

quais duas formas que ofendido tem de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito?

A

Na verdade, por força do regramento constante dos arts. 63 e 64 do CPP, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito:

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (NCPC, art. 515, VI), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I). Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP (“Da ação civil”). Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado,

50
Q

A fixação do valor mínimo a título de indenização depende de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido?

A

Por mais que o juiz criminal possa, desde já, fixar um valor mínimo a título de indenização, não há propriamente uma ação civil cumulada com uma ação penal no juízo criminal, vez que a fixação do valor mínimo a título de indenização é apenas um efeito automático da sentença condenatória, que independe de pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.