Ação Penal 2ª Parte Flashcards
O que são as condições específicas? Cite exemplos e quando elas devem ser auferidas.
Para além das condições genéricas da ação penal, cuja presença é obrigatória em todo e qualquer processo penal, há determinadas situações em que a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de certas condições específicas. Sua presença também deve ser aferida pelo magistrado por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, impondo-se a rejeição da denúncia ou da queixa, caso verificada a ausência de uma delas (CPP, art. 395, II).
São vários os exemplos de condições específicas da ação penal:
a) Representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação: é o que ocorre, por exemplo, com o delito de ameaça e estelionato (CP, arts. 147, parágrafo único, e 171, §5º, respectivamente);
b) Requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição: cite-se, a título de exemplo de crime que depende de requisição, os crimes contra a honra do Presidente da República (CP, art. 145, parágrafo único);
c) Provas novas, quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios: como vimos no capítulo referente à investigação preliminar, de acordo com a súmula nº 524 do Supremo, arquivado o inquérito por falta de elementos probatórios, o surgimento de provas novas, capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento, funciona como verdadeira condição específica da ação penal, já que, sem elas, o processo não poderá ter início;
e) Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial: de acordo com o art. 525 do CPP, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito;
f) autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, para a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I);
h) trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, nos crimes de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento de casamento (CP, art. 236, parágrafo único).
Decisão de impronúncia faz coisa julgada material?
De acordo com o art. 414 do CPP, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Essa decisão de impronúncia não faz coisa julgada material. De fato, segundo o próprio parágrafo único do art. 414 do CPP, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, se houver prova nova.
O que são as condições objetivas de punibilidade?
Constitui-se a condição objetiva de punibilidade em acontecimento futuro e incerto, localizada entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado. São condições exigidas pelo legislador para que o fato se torne punível e que estão fora do injusto penal.
Há situações em que, por questões de política criminal, a punibilidade fica na dependência do aperfeiçoamento de elementos ou circunstâncias não encontradas na descrição típica do crime e exteriores à conduta. São as denominadas condições objetivas de punibilidade, as quais não se confundem com as condições da ação.
As condições da ação estão relacionadas ao direito processual penal, sendo exigidas para o exercício regular do direito de ação, subdividindo-se em condições genéricas e específicas. De seu turno, as condições objetivas de punibilidade referem-se ao direito penal, funcionando como fatos externos ao tipo penal, que devem ocorrer para a formação de um injusto culpável punível, sendo chamadas de objetivas porquanto independem do dolo ou da culpa do agente.
A ausência de uma condição objetiva de punibilidade impede o início da persecução criminal; porém, proposta a ação penal, haverá decisão de mérito e, portanto, formação de coisa julgada formal e material.
Exemplo de condição objetiva de punibilidade é a sentença declaratória da falência. É condição objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei. Outros exemplos de condições objetivas de punibilidade são a circunstância do fato ser punível no país em que foi praticado e estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição nos crimes praticados fora do território nacional (CP, art. 7º, § 2º, “b” e “c”), assim como a decisão final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem tributária, objeto de análise no tópico seguinte.
A decisão final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem tributária é condição procedibilidade da ação penal?
Essa polêmica ganhou reforço com a entrada em vigor do art. 83 da Lei nº 9.430/96. Em sua redação original, o art. 83 da Lei nº 9.430/96 dispunha que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 seria encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Por conta desse dispositivo legal, houve quem sustentasse que referido dispositivo teria criado uma condição específica da ação penal em relação a tais delitos. Logo, a atuação do Ministério Público estaria condicionada à decisão final do fisco. Em virtude da controvérsia, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo (ADI nº 1.571), de cujo julgamento podem ser extraídas as seguintes conclusões: a) o art. 83 da Lei nº 9.430/96 não criou condição de procedibilidade da ação penal por delito tributário; c) o Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia independentemente da comunicação, dita “representação tributária”, se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo, já que se trata de crime de ação penal pública incondicionada.
Prevalece o entendimento de que a decisão final do procedimento administrativo de lançamento funciona como condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária. Ou seja, cuida-se de evento futuro e incerto, cujo implemento é condição sine qua non para a deflagração da persecução penal.
Assim, enquanto não se concluir, perante o órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário, será inviável a instauração de persecução penal contra o suposto autor do delito, seja na fase pré-processual (investigação preliminar), seja na fase processual (persecutio criminis in judicio). Havendo a instauração de inquérito policial, e desde que ao delito investigado seja cominada pena privativa de liberdade, entendem os Tribunais que haverá manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo cabível, portanto, seu trancamento por meio de habeas corpus.
Já em relação aos crimes tributários formais é desncessária a conclusão do procedimento administrativo para a persecução penal. Tais como descaminho e contrabando.
O que é a ação penal de conhecimento constitutiva e declaratória? Cite exemplos.
A ação penal de conhecimento constitutiva visa criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de revisão criminal, pedido de homologação de sentença penal estrangeira, pedido de extradição passiva ou o habeas corpus para anular determinado processo por ausência de citação.
Ação penal de conhecimento declaratória é aquela cujo objetivo é apenas a declaração da existência ou não de uma relação jurídica (v.g., habeas corpus objetivando a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 648, VII, do CPP).
Existe ação penal autônoma cautelar?
Renato Brasileiro:
Quanto à ação cautelar, pensamos que não se pode admitir a existência de um processo penal cautelar autônomo. Não há ação e processo cautelares autônomos no âmbito processual penal. Na verdade, a tutela jurisdicional cautelar é exercida através de uma série de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal e na legislação especial, para instrumentalizar, quando necessário, o exercício da jurisdição.
Via de regra, as medidas cautelares se dividem em reais, pessoais e probatórias, sendo que, independente da modalidade, diferentemente do processo civil, no processo penal não há um procedimento cautelar autônomo, pois a tutela cautelar penal é prestada de modo incidental na persecução criminal, durante o inquérito policial ou durante o processo penal.
O que são as medidas de contracautela?
São aquelas que visam à eliminação do dano provocado pela concessão da medida cautelar, isto é, funcionam como espécie de antídoto em relação às medidas cautelares, tal como acontece com a prisão em flagrante legal, que tem como contracautela a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Quem é o legitimado para a execução de pena de multa?
De fato, sem embargo do teor da súmula n. 521 do STJ (“A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”), em recente decisão proferida no julgamento da ADI 3.150, o STF reconheceu que, por ter natureza de sanção penal, o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias perante o Juízo das Execuções Penais, limitando-se a atribuição da Fazenda Pública para executar essas multas perante a vara de execução fiscal tão somente aos casos de inércia ministerial.
Na dicção do Relator, Min. Roberto Barroso, o fato de a nova redação do art. 51 do CP ter transformado a multa em dívida de valor não retira a atribuição do Parquet para efetuar sua cobrança, já que se trata de espécie de sanção penal prevista na CF (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), do que se conclui que sua natureza jurídica jamais poderia ser alterada por uma lei ordinária.
Se a condenação criminal é um título executivo judicial, seria incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Enfim, concluiu que, caso o órgão ministerial não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, aí sim o juízo da vara criminal deverá comunicar ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal com base na Lei n. 6.830/80.
Discorra sobre o princípio do ne procedat iudex ex officio falando acerca do seu conceito e aplicabilidade.
Ao juiz não é permitido iniciar ex officio um processo penal condenatório (veda-se o processo judicialiforme ou ação penal de ofício). Por outro lado, é possível que o juiz instaure um processo penal não condenatório de ofício (ex.: habeas corpus e execução penal, a qual inicia de ofício pelo juiz). Isso porque a titularidade da ação penal é do MP (art. 129, I, CF).
A partir do momento em que a Constituição Federal adota o sistema acusatório (CF, art. 129, I), determinando que o órgão da acusação seja distinto do órgão jurisdicional, não mais poderá o juiz dar início a um processo de ofício.
Também é conhecido como conhecido como princípio da iniciativa das partes ou do nullum iudicio sine actore. Funciona como consectário do direito de ação, e dele deriva a diretriz segundo a qual o juiz não pode dar início a um processo sem que haja provocação da parte. Dele também deriva a proibição de que o juiz profira um provimento sobre matéria que não tenha sido trazida ao processo por uma das partes (princípio da correlação entre acusação e sentença).
Até o advento da Constituição Federal de 1988, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais
O que é o processo judicialiforme?
Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí por que era denominado de ação penal ex officio (sem provocação).
Até o advento da Constituição Federal de 1988, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 531 teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08).
O que é o princípio do double jeopardy? como esse princípio também é conhecido?
- Princípio do ne bis in idem processual (double jeopardy):
Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do ne bis in idem (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), aplicável à ação penal pública e privada, ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação.
Apesar de não constar expressamente da Constituição Federal, o princípio do ne bis in idem consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o art. 8º, nº 4, do Dec. 678/92, “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20. Como destaca a doutrina, “o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramite simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência)”.
O principio do ne bis idem processual se aplica na hipótese dessa sentença absolutória ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente? E se a imputação for diversa, é possível a instauração de um novo processo? (ex.: sujeito é absolvido por ser autor do homicídio pode ser novamente processado sob a imputação de partícipe).
Sim,
Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de competência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente. De fato, nas hipóteses de sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente, como essa decisão não é tida por inexistente, mas sim como nula, e como o ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate, não será possível que o acusado seja novamente processado perante o juízo competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, o qual impede que alguém seja processado duas vezes pela mesma imputação.
Não é possivel mesmo com imputação diversa. Uma vez que e encontra sob o âmbito de incidência do princípio ne bis in idem, na medida em que praticado no mesmo contexto fático da primeira ação. A proibição de imposição de mais de uma consequência jurídico-repressiva pela prática dos mesmos fatos também ocorre quando o comportamento definido espaço-temporalmente imputado ao acusado não foi trazido por inteiro para apreciação do juízo. Isso porque o objeto do processo é informado pelo princípio da consunção, pelo qual tudo aquilo que poderia ter sido imputado ao acusado, em referência a dada situação histórica e não o foi, jamais poderá vir a sê-lo novamente.
No entanto, o princípio do ne bis in idem não deve ser invocado quando se verificar que, no julgamento originário, o processo não fora conduzido de maneira independente ou imparcial, ou que tenha sido conduzido de modo a subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal. Afinal, como proclama o velho brocardo, ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Nessa linha, em caso concreto em que o acusado apresentou certidão de óbito falsa, e teve declarada a extinção de sua punibilidade, o Supremo entendeu que é possível a revogação da decisão extintiva de punibilidade, à vista de certidão de óbito falsa, por inexistência de coisa julgada em sentido estrito, pois, caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de conduta ilícita.
Há violação em violação ao princípio do ne bis in idem processual na eventualidade de imputações idênticas contra o mesmo acusado tramitarem em países diversos?
Não há falar em violação ao princípio do ne bis in idem processual na eventualidade de imputações idênticas contra o mesmo acusado tramitarem em países diversos.
6ª Turma do STJ que a pendência de julgamento de litígio no exterior não teria o condão de impedir, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem. A regra é que apenas a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos – e não a existência de litígio pendente de julgamento – possa obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.
Discorra sobre o princípio da intranscedência no processo penal.
Vale para todas as ações penais, pois não pode ser ajuizada ação penal contra pessoa que não tenha sido responsável pela prática do crime. A peça acusatória deve ser oferecida em face do suposto autor do delito.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).
Não obstante, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano, é perfeitamente possível que, na hipótese de morte do condenado e tendo havido a transferência de seus bens aos seus sucessores, estes respondam até as forças da herança, nos moldes preconizados pelo art. 5º, XLV, da Carta Magna, e pelo art. 1.997, caput, do Código Civil
Quais são os princípios aplicavéis a ação penal pública? Discorra sobre cada um.
São cinco os princípios que regem a ação penal pública: o da legalidade ou obrigatoriedade; o da indisponibilidade; o da intranscendência; o da divisibilidade e o da oficialidade.
Obrigatoriedade: ou compulsoriedade (legalidade processual): havendo indícios de autoria e prova da materialidade, o MP deve oferecer a denúncia.
Indisponibilidade: (indesistibilidade): funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade).
Divisibilidade: Parte da doutrina entende que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição (Renato Brasileiro). Parte da doutrina entende que o Ministério Público pode oferecer denúncia contra apenas parte dos coautores e partícipes, sem prejuízo do prosseguimento das investigações quanto aos demais envolvidos.
Oficialidade: consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.
Oficiosidade: Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, a autoridade policial e o Ministério Público ficam dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça.