Ações autônomas de impugnação Flashcards

1
Q

O que é o Habeas Corpus? E qual sua natureza jurídica?

A

Remédio Constitucional

Segundo o art. 5º, LVII (57), CF, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Natureza jurídica de ação autônoma de impugnação

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2
Q

Cabe HC contra condenação à pena de Multa?

A

Só é cabível o habeas corpus se o delito foi punível com algumas espécies de pena privativa de liberdade! Por esse motivo, em um caso de condenação à pena de multa, somente, não será cabível o habeas corpus, e sim mandado de segurança.

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3
Q

Quais as 3 espécies de HC? Discorra sobre eles.

A
  • Habeas corpus repressivo (liberatório): ocorre na hipótese em que já tenha sido consumado o constrangimento ilegal ou o abuso de poder em relação à liberdade de locomoção. Neste caso, concede-se a ordem e expede-se alvará de soltura.
  • Habeas corpus preventivo: o constrangimento ainda não ocorreu, mas há um fundado receio de que este constrangimento ilegal ou o abuso de poder em relação à liberdade de locomoção ocorra. Há uma ameaça de prisão que justifica a concessão da ordem, devendo ser série e concreta. Neste caso, ao conceder a ordem, expede-se salvo conduto.
  • Habeas corpus profilático: destinado a suspender atos processuais, ou a impugnar medidas que possam importar em um prisão futura com aparência de legalidade. No entanto, esta decisão futura já está contaminada por uma ilegalidade anterior. Perceba que há uma ilegalidade na origem que justifica a necessidade de uma medida, visto que esta medida, no futuro, poderá implicar a prisão de alguém. Trata-se de um constrangimento ilegal potencial, no futuro.
    Ex.: impetração de HC para trancamento da ação penal, eis que poderá implicar uma ilegalidade no futuro.
    Ex.: para que haja crime tributário material, é indispensável que haja no futuro a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal. Caso o MP ofereça denúncia antes da constituição definitiva e o juiz receba a denúncia, poderá o réu impetrar HC profilático para trancar a ação penal.
    Outro exemplo é a impetração de HC profilático em caso de suspensão de um processo em caso de questão prejudicial externa obrigatório, que é o caso da questão prejudicial que versa sobre o estado de pessoas.
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4
Q

O que é o HC suspensivo e qual sua ordem?

A

HC suspensivo: mandado de prisão já foi expedido, será expedido uma contraordem ou contramandado de prisão

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5
Q

O que é considerado constragimento ilegal? (7 hipóteses)

A

O art. 648 do CPP traz as hipóteses em que se considera existir um constrangimento ilegal:
* Quando não houver justa causa: Justa causa para uma coação é quando estiver prevista em lei ou tiver observados os requisitos. Portanto, se não há justa causa para condenação, pois a hipótese não se enquadra a um permissivo legal ou porque não estão presente os requisitos legais, está ausente a justa causa, havendo um constrangimento ilegal.

  • Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: A prisão temporária tem prazo. Vencido o prazo, o sujeito deverá ser posto imediatamente em liberdade. Caso não seja posto, caberá HC para que não fique preso por mais tempo do que determina a lei.
  • Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo: Falta competência para o ordenador da prisão, sendo passível de habeas corpus. Ex.: promotor de justiça sendo preso por ordem do juiz de direito, quando deveria se dar por ordem do Tribunal.
  • Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação: Aqui acabou o motivo, devendo ser posto em liberdade. Caso não o seja, caberá ao HC. Ex.: prisão preventiva decretada para conveniência da instrução criminal. Prolatada a sentença, não há mais instrução criminal. Cessado o motivo, deverá a prisão ser cessada, por meio de revogação.
  • Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza: Caso o crime coubesse fiança, mas o juiz não admitiu que fosse fixada a fiança, ainda que a lei autorizasse. A impetração do HC não é para liberar o sujeito, e sim para o arbitramento da fiança. Basicamente, todos os crimes admitem fiança, salvo os crimes inafiançáveis ou se o sujeito quebrou a fiança anteriormente. Ex.: racismo, ação de grupos armadas, terrorismo, tortura e tráfico de drogas, bem como os crimes hediondos.
  • Quando o processo for manifestamente nulo: A impetração do HC não tem por finalidade colocar o sujeito em liberdade. Na verdade, essa modalidade de HC tem por objetivo a anulação do processo, podendo ser total ou parcial. (profilático)
  • Quando extinta a punibilidade: A punibilidade pode se extinguir pela prescrição, decadência, perempção, abolitio criminis, etc. O objetivo do HC, neste caso, é o reconhecimento de que esta punibilidade está extinta. Consequentemente o processo deve ser arquivado, ou se estivermos em fase extraprocessual, o inquérito policial deverá ser arquivado.
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6
Q

É necessário advogado para impetrar HC?

A

Não, uma das suas características é a gratuidade, informalismo e celebridade.

Há uma divergência acerca da exigência ou não de capacidade postulatória para recorrer de decisão que denegou o HC. Há julgados nos dois sentidos nos Tribunais Superiores, prevalecendo o entendimento de que se exige capacidade postulatória em caso de recurso decorrente de habeas corpus.

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7
Q

Para impetração de HC se exige capacidade Civil?

A

Para impetração de HC também não se exige capacidade civil, podendo inclusive um menor impetrar habeas corpus. Desde que alguém assine a seu rogo, o analfabeto poderá impetrar HC. Pessoa jurídica também poderá impetrar HC (só não pode ser paciente). O MP também poderá impetrar HC em favor do réu.

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8
Q

Cabe HC em relação a punições disciplinares militares?

A

O art. 142, §2º, CF diz que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Essa impossibilidade não é absoluta. Na verdade, não cabe habeas corpus para questionar o mérito de uma punição disciplinar militar. Mas nada impede a impetração de habeas corpus para questionar a forma e vícios formais.

Ex.: houve cerceamento de defesa numa punição militar. Também caberá quando a decisão militar aplicou a punição X, quando na verdade cabe a punição Y para aquela infração.

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9
Q

Admite-se HC contra decisão denegatória de liminar de HC?

A

O sujeito impetra um habeas corpus, sendo distribuído a um Relator. Esse Relator nega a liminar do HC, não sendo julgado o HC. Dessa decisão denegatória não caberá habeas corpus. Seria possível habeas corpus se a decisão do Relator fosse teratológica, despida de qualquer razoabilidade, ainda que fosse denegatória de liminar.

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10
Q

De quem é a competência para julgamento habeas corpus que for impetrado contra ato proveniente de juizado especial criminal? E contra ato da turma recursal?

A

Do JECRIM cabe a Turma Recursal

Contra ato proveniente da Turma Recursal. Neste caso, apesar da divergência, entende-se que competência para julgar o habeas corpus será do TJ ou do TRF.

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11
Q

De quem é a competência para o julgamento de HC que tenha como coator Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica? E como pacientes?

A

STJ, agora se forem pacientes é do STF.

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12
Q

O que é o Habeas corpus substitutivo de via ordinária recursal?

A

Considerando as seguintes hipóteses: uma pessoa impetra habeas corpus perante um juiz (primeira instância), contra um ato de um delegado de polícia, mas a ordem foi denegada. O recurso cabível RESE.

Uma outra pessoa impetrou habeas corpus perante o TJ, contra o ato do juiz de direito. Houve uma denegação do habeas corpus pela câmara julgadora. Poderá o impetrante recorrer? Aqui caberá recurso ordinário constitucional para o STJ.

Basicamente é, ao invés de recorrer em sentido estrito (RESE) ou de recurso ordinário constitucional, o impetrante impetra HC na instância superior. Trata-se de uma faculdade outorgada ao interessado no sentido de optar, ao invés de recurso, por habeas corpus substitutivo.

Os Tribunais Superiores passaram a entender pelo não cabimento do habeas corpus substitutivo. No entanto, sendo o caso teratológico, os Tribunais Superiores vem agindo da seguinte forma: não conhecem do habeas corpus substitutivo, mas conhecem do habeas corpus de ofício.

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13
Q

Após a apresentação das informações da autoridade coatora no HC, qual o prazo para o juiz decidir?

A

Tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade, o juiz então decidirá no prazo de 24 horas sobre a concessão ou não da ordem.

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14
Q

No caso de julgamento em órgão colegiado de um HC e esse resultar em um empate, como se decidirá?

A

Se houver empate, o presidente, caso não tenha participado, apresentará seu voto, que é o voto de minerva. Todavia, caso o presidente tenha participado, e ainda assim houver empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

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15
Q

Quais os recursos cabíveis em concessão ou denegação de HC no juízo de 1° e 2° grau?

A

Vindo a decisão de um juiz denegatória de um habeas corpus, e a decisão é do juiz de primeiro grau. Sendo concessiva ou denegatória, caberá RESE. Ainda que tendo sido concessiva, e não tendo sido interposto o RESE, o caso será de reexame necessário, devendo o juiz enviar os autos ao Tribunal.

Se o acórdão foi proferido por Tribunal em habeas corpus, qual seria o recurso cabível? Sendo denegatório o acórdão, caberá recurso ordinário constitucional ao STJ.

Sendo concessiva a ordem, caberá recurso especial ou recurso extraordinário, a depender do caso.

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16
Q

Cabe Hc para impugnar decisão judicial que determina suspensão de CNH?

A

Não cabe HC para impugnar decisão judicial que determina suspensão de CNH, mas cabe para retenção de passaporte.

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17
Q

O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão?

A

Sim, STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

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18
Q

Cabe o mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores?

A

Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.

O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim. O instrumento processual para impugnar a decisão que resolve esse incidente é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.

STJ. 6ª Turma. REsp 1787449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/03/2020 (Info 667).

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19
Q

Admite-se a intervenção de terceiros no processo de habeas corpus?

A
  • Regra: NÃO.
  • Exceção: em habeas corpus oriundo de ação penal privada, admite-se a intervenção do querelante no julgamento do HC, uma vez que ele tem interesse jurídico na decisão. STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
20
Q

Mário, condenado definitivamente pela prática de crime de furto qualificado, após o cumprimento da pena, apresenta revisão criminal, sem assistência de advogado, sob o argumento de que a decisão se baseou em documento comprovadamente falso. É possível ser recebida a revisão impetrada por Mário?

A

CPP. Art. 621, II. A revisão dos processos findos será admitida: II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente FALSOS;

CPP. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

21
Q

Qual a finalidade da revisão criminal? E até que momento pode ser proposta?

A

Revisão criminal tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, tendo como finalidade desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgada. Poderá a revisão criminal ser deduzida inclusive após a morte do réu.

22
Q

Quais os 2 pressupostos de uma revisão criminal?

A
  • Decisão judicial condenatória * Decisão transitada em julgado

Portanto, não se admite revisão criminal para desconstituição de sentença absolutória. Uma exceção é a absolvição imprópria, visto que teria objetivo de desconstituir a medida de segurança imposta.

Cabe revisão criminal de uma decisão do Tribunal do Júri? Apesar de alguma divergência, o entendimento que prevalece é o de que é possível revisão criminal de decisão prolatada pelo Tribunal do Júri.

O art. 625, §1º, CPP diz que o requerimento de revisão criminal deve ser instruído com a certidão de que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de requisito formal.

23
Q

Quando é cabível a revisão criminal?

A

O art. 621 do CPP traz um rol taxativo:
* Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos
Cuidado, pois se foi um dispositivo legal que permite duas ou mais interpretações e o juiz adotou uma delas, não se tem uma decisão contrária ao texto expresso de lei. E portanto, não estaríamos diante de um caso que justifica a revisão criminal. Da mesma forma, com relação à sentença contrária à evidência dos autos, não caberá revisão criminal se o juiz entendeu que as evidências não seriam suficientes para absolver o réu.

  • Quando a sentença condenatória se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  • Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
24
Q

Admite-se dilação probatória na revisão criminal?

A

A revisão criminal não comporta contraditório, pois não tem fase instrutória, tampouco fase voltada à produção de provas.

Mas e se a prova foi um depoimento falso que necessitará de produção probatória no processo, a fim de demonstrar que o documento foi falso?

Neste caso, o indivíduo deverá requerer ao juízo de 1º grau a realização de uma audiência de justificação prévia. O sujeito ingressará com uma ação cautelar de justificação prévia, produzindo a prova no primeiro grau. Após, ingressa com revisão criminal no Tribunal, a fim de que o Tribunal perceba o erro cometido.

25
Q

Quais situações na revisão criminal não é cabível direito de indenização?

A
  • se o erro ou a injustiça da condenação ter vindo de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder: Ex.: pai confessou o crime praticado pelo filho, a fim de isentar o filho. Veja, ele deu causa à revisão, apesar de cabível. Como a ocultação de prova em seu poder foi o próprio impetrante que deu causa ao erro, não poderá receber justa indenização.
  • se a acusação houver sido meramente privada: se a acusação tiver sido meramente privada, não caberá indenização. A doutrina sustenta ser não recepcionada, visto que a CF não traz essa diferença.
26
Q

Cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.?

A

STF Súmula n. 343 – 13/12/1963 – Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (Caso a tese não escolhida pelo juiz venha, posteriormente, a prevalecer de forma sólida, tornando-se uma súmula do ST, será possível a revisão criminal visando a desconstituição)

27
Q

É cabível o in du pro reo na revisão criminal?

A

In dubio pro reo: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Se já há trânsito em julgado, não vale mais o in dubio pro reo.

28
Q

Qual o objetivo do Mandado de Segurança?

A

O MS tem por objetivo a tutela de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação, em decorrência de uma ilegalidade ou abuso de poder, COMETIDOS POR AUTORIDADE. Mandado de segurança só cabe contra ato de autoridade.

29
Q

O que é direito líquido e certo?

A

É o direito em relação ao qual não há dúvida sobre a sua existência, estando delimitado quanto à sua extensão e é comprovado de plano, já que não cabe dilação probatória em sede de mandado de segurança.

30
Q

Quando não se concederá mandado de segurança?

A
  • ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  • decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
  • decisão judicial transitada em julgado.
31
Q

Como se dá a competência para julgamento de MS?

A

É definida em tese segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora.
Ex.: O juiz de direito é competente para julgar mandado de segurança contra ato que esteja sujeito à sua jurisdição.
TJ ou TRF são competentes para julgar mandado de segurança contra ato de juiz de direito a eles vinculados.
As Turmas Recursais são competentes para julgar mandados de segurança contra atos dos juizados especiais criminais, e contra atos que das próprias turmas emanarem.

32
Q

Qual a natureza jurídica do MS? e qual seu prazo?

A

A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação de natureza mandamental constitucional.
Prazo decadencial de 120 dias,

33
Q

Qual seria o prazo para o juiz julgar o MS?

A
  1. Decorrido o prazo fixado para o coator prestar informações, tendo ele apresentado ou não, o juiz dará vista ao MP para que em 10 dias apresente parecer.
  2. Voltam os autos, com ou sem parecer do MP, situação na qual o magistrado prolatará sentença no prazo de 30 dias.
34
Q

Qual o recurso cabível contra sentença do juiz, concessiva ou denegatória da segurança?

A

Apelação. Se a sentença for concessiva da segurança, o caso será de recurso de ofício (reexame necessário).

35
Q

Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança?

A

Súmula 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. O prazo para ajuizar o MS é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tomar ciência do ato a ser impugnado pelo remédio constitucional.

36
Q

Quais as vias possivies para o advogado quem tem direito aos autos negado?

A

a) Reclamação ao STF (haja vista a violação da SV 14);
b) Habeas corpus (haja vista o risco à liberdade do investigado);
c) Mandado de Segurança (posto que se viola direito líquido e certo do defensor de acesso aos autos;

37
Q

O que é correição parcial criminal? e qual sua natureza jurídica?

A

Correição parcial é uma medida que ocorre quando o magistrado, por erro ou por abuso de poder, leva à inversão tumultuária dos atos processuais. Também é cabível quando atos do magistrado implicarem dilação abusiva dos prazos ou a paralisação injustificada do feito. Há error in procedendo do magistrado! É prevista nos regimentos internos dos tribunais e nos códigos de organizações judiciárias. Em matéria federal, será encontrada no art. 6º, I, da Lei 5.010/6. Pode ser oferecida pela parte ou MP.

Condiciona-se o uso da correição parcial a que não exista outro recurso cabível, pois, do contrário, não caberá correição parcial.
Qual é a natureza da correição parcial?
Há divergência na doutrina. Para alguns, é uma medida disciplinar. Para outros é um recurso administrativo. Há ainda quem diga que se trata de um sucedâneo recursal.

38
Q

Situação hipótetica:
Rubens, desafeto declarado de Alfredo, impetrou habeas corpus em favor deste, que se encontrava preso ilegalmente por ato do Delegado de Polícia da Comarca. Alfredo opôs-se ao pedido de habeas corpus impetrado por Rubens e o Juiz abriu vistas ao Ministério Público, o qual, diante da ilegalidade, impetrou novo habeas corpus em favor de Alfredo, e opinou pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado por Rubens.

É possível ser conhecido um HC que não foi autorizado pelo paciente? E se o Ministério Público que for o impretante?

A

RISTF (Regimento Interno do STF):

Art. 192…

§ 3º. Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.

Mas o do Ministério Público será concedido.

39
Q

Inconformado com indiciamento em inquérito policial, sem motivo plausível determinado por autoridade policial, o investigado, de próprio punho, impetrou pedido de ordem de habeas corpus.

O investigado agiu certo?

A

2 posições:

“[…] o mero indiciamento em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal reparável via habeas corpus, uma vez que tal ato é insuscetível de ameaçar, de modo atual ou iminente, seu direito de locomoção. […] É cediço que o indiciamento só configura constrangimento ilegal passível de intervenção do Poder Judiciário se reputado abusivo ou realizado após o recebimento da denúncia” (AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/06/2018)

Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (STJ, AgRg no RHC n. 159.796/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

40
Q

A premissa que nem toda restrição à liberdade de locomoção justifica a concessão de habeas corpus é verdadeira?

A

Sim,

Divergência entre STF e STJ em relação ao passaporte. Para o STJ cabe HC para pedido de restituição de passaporte, enquanto que para o STF não caberia.

41
Q

Compete ao STF apreciar mandado de segurança impetrado contra deliberações negativas do CNMP?

A

Errado,

O QUE É DELIBERAÇÃO NEGATIVA? Recusa de intervenção do CNJ: manutenção da decisão de outro órgão – o CNMP se nega a proferir decisão que intervenha na órbita de atuação deste.

O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.

STF. 1ª Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).

42
Q

Poderá ser concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza?

A

Art. 7º (…)

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ

43
Q

No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.?

A

O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.

Conforme argumentou o Min. Marco Aurélio:

“O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.

Tenho como inconstitucional o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. ”

44
Q

A competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de promotor de justiça que atua em juizado especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC) é

A

A jurisprudência entende que a competência para conhecimento e julgamento de habeas corpus contra ato praticado por juiz de juizado especial ou promotor é da turma recursal do juizado e não do tribunal de justiça.

45
Q

Após a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão de ter sido encontrado com cinco pinos de cocaína, João foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado não demonstrou qualquer interesse nos institutos despenalizadores previstos em lei. Adotando o procedimento insculpido na Lei nº 9.099/1995, o juízo procedeu ao recebimento da denúncia. Em seguida, a defesa técnica impetrou um habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. Nesse cenário, à luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, è correto afirmar que o habeas corpus:

A

Não deverá ser conhecido, considerando que a persecução penal em curso não gera qualquer risco, imediato ou mediato, à liberdade de locomoção do paciente.

O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção. Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.

STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).