Teorias do Crime Flashcards
Quais são as diferenças entre crime e contravenção?
A natureza é a mesma: infração penal (crime e contravenção são gêneros), o que muda é a valoração que o legislador dá - crime para condutas mais grave, enquanto contravenção para condutas menos lesivas
- Crime:
*pena privativa de liberdade: reclusão/detenção + multa
*ação penal: pública incondicionada, pública condicionada ou privada
*tentativa: cabível
*extraterritorialidade: possível
*competência: estadual ou federal
*limite do cumprimento da pena: 40 anos
*período de prova da suspensão condicional da pena (sursis): 2 a 4 anos
*preventiva: cabível
*efeitos em relação ao desconhecimento da lei: inescusável, quando muito atenua a pena
- Contravenção:
*pena privativa de liberdade: prisão simples e multa
*ação penal: pública incondicionada
*tentativa: não é punível
*extraterritorialidade: não é possível
*competência: nunca será federal
*limite do cumprimento da pena: não pode ultrapassar 5 anos
*período de prova da suspensão condicional da pena (sursis): 1 a 3 anos
*preventiva: não é cabível
*efeitos em relação ao desconhecimento da lei: se escusável, a pena pode deixar de ser aplicada
Qual a diferença entre vítima e sujeito passivo?
Posso ter vítima de um fato que não é sujeito passivo e infração penal, entretanto, havendo crime, sujeito passivo e vítima são a mesma pessoa
- sujeito passivo: quem sofre as consequências da infração penal
*formal/constante/mediato/geral/genérico: sempre o Estado
*material/eventual/imediato/particular/acidental: titular do interesse penalmente protegido
A norma penal pode ser incriminadora ou não incriminadora
Certo
- incriminadora - preceito primário (descrição da conduta) e preceito secundário (pena), pode ser:
- não incriminadora, pode ser:
*permissiva: não vai responder como se tivesse praticado um crime
*explicativa: explica
O que o fato típico estuda?
- conduta
- resultado
- nexo causal
- tipicidade
Como a conduta se manifesta?
Por meio de:
- ação: delito comissivo
- omissão: delito omissivo, pode ser:
*próprio: responde pela omissão propriamente dita (ex. nadador profissional)
*impróprio (comissivo por omissão) : o crime é o resultado que a omissão deu causa (não responde pela omissão) (ex. salva-vidas)
Em relação a conduta do fato típico, qual a diferença entre a teoria da causalidade e da finalidade
*teoria causalista: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos; dolo/culpa é analisado na CULPABILIDADE > nome é normativo
CUIDADO! Ex. de Masson que seria possível culpar o agente: João trafega cautelosamente com seu carro em via pública, a 40 km/h. O limite da
pista é de 60 km/h, e o veículo reúne perfeitas condições de uso. De repente, uma
criança se solta dos braços da mãe, passa por trás de um ônibus que estava estacionado em local permitido e impedia a visibilidade de João, e, inesperadamente,
lança-se na direção do automóvel, chocando-se contra ele. A criança morre. O agente não tinha dolo nem culpa
*teoria finalista: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim; dolo/culpa é analisado no FATO TÍPICO (CP) > dolo é natural/valorativamente neutro > dolo é elemento subjetivo do tipo
> elementos da conduta dessa teoria: comportamento voluntário dirigido a um fim (dolosos: lesão ao bem jurídico ou exposição a perigo; culposo: prática de um
ato cujo resultado previsível seja capaz de causar lesão a bem jurídico) + exteriorização da vontade (prática de ação ou omissão capaz de externar o elemento psíquico)
VEJA o art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite
a punição por crime culposo, se previsto em lei (se o CP diz que o erro de tipo exclui o dolo, é porque ele está aqui no fato típico)
*teoria social da ação: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim
socialmente reprovável. Logo, a reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, e comportamentos aceitos socialmente não seriam típicos
Quais são as hipóteses que excluem a conduta (fato típico)?
- Caso fortuito e força maior
- Involuntariedade: ausência de capacidade
*Estado de inconsciência completa: ex. sonambulismo e a hipnose
*Movimentos reflexos: impulso completamente fisiológico, desprovido de vontade
- Coação física irresistível (vis absoluta): em razão de força física externa, é impossibilitado é de determinar os seus movimentos de acordo com a sua
vontade
CUIDADO COM A MORAL (vis compulsiva - culpabilidade): aqui o agente tem a possibilidade de
escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas
Quais são as formas de conduta (fato típico)?
1) crime doloso: quando o agente quis o resultado (dolo direto - teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual - teoria do assentimento)
*dolo de primeiro grau: o agente com consciência e vontade persegue determinado resultado
*dolo de segundo grau: vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado (ex. bomba no avião - piloto: quero matar de fato, passageiros: consequência)
*dolo geral/erro sucessivo: o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca
*dolo alternativo: o agente pretende alcançar um ou outro resultado
2) crime culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia - conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou não aceito pelo agente, mas que era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente)
Quais são os elementos do crime culposo?
- conduta humana voluntária
- violação de um dever de cuidado:
*imprudência: precipitação, afoiteza, forma positiva da culpa > ex. dirigir em alta velocidade
*negligência: ausência de precaução, forma negativa de culpa (omissão) ex. dirigir com pneu gasto
*imperícia: FALTA de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão
CUIDADO! imperícia é diferente de inobservância de regra técnica: POSSUI os conhecimentos técnicos e práticos, mas não os observa
- resultado naturalístico involuntário: em regra, são crimes materiais - ex. de formal: crime de omissão de cautela do estatuto do desarmamento - e aí não precisa de resultado naturalístico
CUIDADO! a conduta é voluntária, o resultado é que é involuntário
- nexo entre conduta e resultado: relação de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado involuntário
- resultado (involuntário) previsível:
*culpa consciente: previu o resultado? sim; assumiu o risco? não, pois acreditava que podia evitar o resultado (seja pela sorte ou pela técnica)
*culpa inconsciente: previu o resultado? não, mas era previsível; assumiu o risco? não, porque nem previu
- tipicidade: não se pune conduta culposa, salvo quando houver previsão legal
3) crime preterdoloso: dolo na conduta, culpa no resultado (ex. lesão corporal seguida de morte)
Quais são os elementos do crime preterdoloso?
- conduta dolosa visando determinado resultado;
- provocação de resultado culposo mais grave que o desejado;
- nexo causal entre conduta e resultado
- tipicidade
Quais são as espécies de resultado (fato típico)?
- Resultado naturalístico: modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento do agente. Com base nisso, é possível dividir as infrações penais em:
*Crimes materiais: tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, sendo indispensável a sua
ocorrência para a consumação
*Crimes formais: tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, mas este é dispensável para
a consumação
CUIDADO! ex de formal: extorsão - é indiferente receber a vantagem indevida? sim, para configuração do crime, mas se o agente teve a vantagem é claro que a pena vai ser maior, ou seja, se o resultado naturalístico vier a ocorrer, será fixado no momento da fixação da pena
*Crimes de mera conduta: tipo penal descreve apenas a conduta delituosa, sem mencionar o resultado
naturalístico (ex. violação de domicílio)
Qual a diferença do formal? o formal chega a prever o resultado naturalístico, enquanto o de mera conduta não prevê qualquer resultado
- resultado normativo/jurídico: lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. E aí penso em:
*crime de dano: ocorre quando a sua consumação exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado
*crime de perigo: a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo
VEJA se eu estiver falando de resultado NATURALÍSTICO, é possível dizer que há crime sem resultado, porém, no resultado NORMATIVO os crimes materiais, formais e de mera conduta TEM RESULTADO, ou seja, no normativo todos os crimes tem resultado (ex. expor à venda drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar - não prevê resultado pelo naturalístico, pq é crime de mera conduta, mas pelo normativo sim, pq é crime de perigo)
O que é o nexo causal (fato típico)?
É o vínculo entre a conduta e o resultado
VEJA o art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido - teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non) > REGRA
*método da eliminação hipotética: fato que, suprimido, resultado não ocorreria (como ocorreu, em que momento ocorreu)
*causalidade psíquica: se houve dolo ou culpa do agente pelo resultado delituoso
NOTE QUE vai restringindo a responsabilização
LEMBRANDO QUE A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (§1) > Especial: teoria da causalidade adequada
Concausas:
- Absolutamente independente: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou > rompe o nexo causal!
*preexistente: Ex. Maria serve veneno para o marido, depois atiraram contra o marido, vítima morre em razão do veneno > Maria responde por consumado e quem atirou por tentativa
*concomitante: Maria serve veneno para o marido, na mesma hora a vítima é alvo de um tiro, mas agora morreu pelo tiro > Maria por tentativa e quem atirou por consumado
*superveniente: Maria serve veneno para o marido, antes de fazer efeito cai um lustre na cabeça dela, sendo que o último causou sua morte > Maria vai responder por tentativa
- Relativamente independente: a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do
comportamento concorrente. Aqui as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente
consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado
*preexistente: Antônio tem hemofilia e foi vítima de um ataque de faca que em tese não teria chance de matar, mas pela hemofilia morreu > o agente responderá pelo homicídio consumado, pois eliminando o comportamento do processo causal, Antônio não morreria
*concomitante: Antônio com a intenção de matar atira em João, mas não atinge o alvo, a vítima assustada tem um colapso e morre > Antônio responde pelo homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a perturbação emocional
*superveniente:
**causa NÃO produziria por si só o resultado: João é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por Antônio que age não intenção de matar, no hospital, João morre em decorrência de erro médico > atirador responde pelo consumado e o médico conforme o caso por ser o caso de culposo (também seria o caso de infecção hospitalar - ou trânsito para chegar ao hospital)
**causa produziria por si só o resultado: João é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por Antônio que age não intenção de matar, o hospital pega fogo e mata João queimado > Antônio responde por tentativa (também seria se uma parede desabasse - ou enchente - ou acidente)
ex. sair correndo de um assalto e um carro pegar > assaltante não responde pela morte
Em resumo: se a concausa é absolutamente independente o agente responde só pelos atos já praticados, pois não foi ele que deu causa ao resultado naturalístico. Por outro lado, na relativamente, preexistente ou concomitante o agente vai responder pq deu causa ao resultado naturalístico e na superveniente se a causa não produz por si só, responde pelo resultado, caso produza, o agente responde só pelos atos já praticados
O que é a tipicidade (fato típico)?
Teorias:
- tradicional: tipicidade sob o aspecto formal > mera subsunção do fato a norma (ex. fato: subtrair a caneta - norma: art. 155) > CONTINUA sendo válida!
- moderna: tipicidade formal (é a mesma da tradicional) e material (analise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado)
- conglobante: soma entre a tipicidade formal e a conglobante, esta composta pela tipicidade material e pela antinormatividade do ato (ato não determinado ou ato não incentivado por qualquer ramo do Direito) > exercício regular do direito e exercício cumprimento do dever legal (excludentes de ilicitude), na verdade, seria excludentes tipicidade > teoria do ZAFFARONI
O que é a ilicitude?
É uma conduta típica não justificada, manifestando uma relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo
VEJA QUE as causas de justificação tornam a situação lícita: legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal (CP) > mas pode estar em outros lugares também
Qual é a teoria da relação entre fato típico e ilicitude adotada no Brasil?
Teoria da indiciariedade ou “ratio cognoscendi”: fato típico dá indícios de ilicitude, comprovada causa de justificação ou se houver fundada dúvida, a consequência será a exclusão da ilicitude, logo, também exclui o crime, mas fica mantido o fato típico
Quais são as fontes das excludentes de ilicitude (descriminantes ou justificantes)?
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: exculpante está ligada a culpabilidade
- lei (ex. estrito cumprimento de dever legal e exercício regular
de direito) - situação de necessidade (ex. estado de necessidade e legítima defesa)
- falta de interesse (ex. consentimento do ofendido)
Quais são as características do estado de necessidade?
1) perigo atual por:
*fato humano
*animal não provocado pelo dono (se o animal for instrumento, legitima defesa)
*fato da natureza
E o perigo iminente? A maioria da doutrina entende que NÃO configura a estado de necessidade
CUIDADO! real x putativo
*real: exclui a ilicitude
*putativo: é a imaginária
**pode ser que exclua o dolo (erro de tipo > erra sobre os pressupostos da situação fática > acha que é uma coisa, mas não é) e aí exclui o fato típico
**também é possível excluir a culpa (erro de proibição > erra sobre existência de causa justificante ou limites da causa justificante > não está percebendo errado a realidade, está errando sobre a licitude da conduta) e aí exclui a culpabilidade
2) não provocou por sua vontade
3) direito próprio ou alheio
4) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo (CUIDADO com situações extremas)
5) inevitabilidade do comportamento lesivo: é preciso que o único meio para salvar o direito próprio ou
de terceiro seja o cometimento do fato lesivo
*estado de necessidade agressivo x defensivo:
**agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que NÃO provocou a situação de perigo
**defensivo: o agente sacrifica bem jurídico daquele que provocou a situação de perigo
6) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: análise da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado
Teoria unitária (CP):
*sacrifico bem igual ou menor que o meu: estado de necessidade
*sacrifico bem maior que o meu: incidência de diminuição de pena de 1 a 2/3
MAS EXISTE a teoria diferenciadora (doutrina):
*sacrifico bem igual ou menor que o meu: estado de necessidade
*sacrifico bem maior que o meu: poderá haver estado de necessidade exculpante (que exclui a culpabilidade)
7) conhecimento da situação de fato justificante (doutrina): consciência e a vontade de salvar direito próprio ou alheio
É possível estado de necessidade contra estado de necessidade?
Sim, pois é perfeitamente possível que duas pessoas enfrentem o mesmo perigo. É o chamado estado de necessidade recíproco – exemplo clássico: dois náufragos que disputam o único salva-vidas
O estado de necessidade é comunicável?
Considerando que o estado de necessidade exclui a ilicitude, se o fato típico for cometido por mais de um agente em coautoria ou participação, todos serão beneficiados pela excludente
O que é a legítima defesa?
VEJA o art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Requisitos:
- agressão injusta: agressão é a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. Injusta é a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a
suportá-la. Por exemplo, pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um “furto” de uso - atual ou iminente
- uso moderado dos meios necessários
- proteção do direito próprio ou de outrem
- conhecimento da situação de fato justificante: deve o agente conhecer as circunstâncias do fato
justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo)
IMPORTANTE: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (p.u)
CUIDADO! No estado de necessidade o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato; na legítima defesa o agredido deve dirigir seu comportamento contra o agressor
Cabe legitima defesa emanada de um inimputável?
Sim
VEJA que ele pratica fato típico e ilícito
A possibilidade de fuga impede a legítima defesa?
Não
MAS CUIDADO! é relevante para o estado de necessidade
Quem provocou a injusta agressão pode atuar em legítima defesa?
Em regra, sim
Cabe legítima defesa recíproca?
Em regra, não, pois se uma agressão é injusta a outra será justa
LOGO não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real
MAS CUIDADO! cabe legítima defesa real contra putativa (imaginária).
TAMBÉM É POSSÍVEL legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa (recíproca)
IMPORTANTE: cabe legítima defesa sucessiva? Sim, nessa hipótese o agressor se vê obrigado a se
defender do excesso dos meios defensivos usados pelo agredido
Cabe legítima defesa contra quem atua em estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal?
Não, pois são condutas lícitas, ou seja, não são contrárias ao ordenamento jurídico > a agressão não é injusta
O que é o estrito cumprimento de um dever legal?
É o agente público, no desempenho de suas atividades, não raras vezes é obrigado, por lei (em sentido amplo), a violar um bem jurídico
E o exercício regular de um direito? compreende condutas do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. Tem como requisitos a proporcionalidade, a
indispensabilidade e o conhecimento do agente que atua concretizando o seu direito previsto em lei
O que são os ofendículos?
Ideia do caco de vidro no muro
Quem colocou o caco não comete crime por qual fundamento?
- enquanto não acionado: exercício regular do direito
- acionado: legítima defesa
O que é o consentimento do ofendido?
É uma causa supralegal
- a discordância é elementar do crime: eventual concordância afasta a tipicidade (ex. violação de domicílio)
- a discordância NÃO é elementar do crime: eventual concordância afasta a ilicitude (ex. furto)
Integridade física é bem jurídico disponível?
Sim, desde que presentes duas condições: seja lesão corporal de
natureza leve e que o consentimento não contrarie a moral e os bons costumes