Teorias do Crime Flashcards

1
Q

Quais são as diferenças entre crime e contravenção?

A

A natureza é a mesma: infração penal (crime e contravenção são gêneros), o que muda é a valoração que o legislador dá - crime para condutas mais grave, enquanto contravenção para condutas menos lesivas

  • Crime:

*pena privativa de liberdade: reclusão/detenção + multa

*ação penal: pública incondicionada, pública condicionada ou privada

*tentativa: cabível

*extraterritorialidade: possível

*competência: estadual ou federal

*limite do cumprimento da pena: 40 anos

*período de prova da suspensão condicional da pena (sursis): 2 a 4 anos

*preventiva: cabível

*efeitos em relação ao desconhecimento da lei: inescusável, quando muito atenua a pena

  • Contravenção:

*pena privativa de liberdade: prisão simples e multa

*ação penal: pública incondicionada

*tentativa: não é punível

*extraterritorialidade: não é possível

*competência: nunca será federal

*limite do cumprimento da pena: não pode ultrapassar 5 anos

*período de prova da suspensão condicional da pena (sursis): 1 a 3 anos

*preventiva: não é cabível

*efeitos em relação ao desconhecimento da lei: se escusável, a pena pode deixar de ser aplicada

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Qual a diferença entre vítima e sujeito passivo?

A

Posso ter vítima de um fato que não é sujeito passivo e infração penal, entretanto, havendo crime, sujeito passivo e vítima são a mesma pessoa

  • sujeito passivo: quem sofre as consequências da infração penal

*formal/constante/mediato/geral/genérico: sempre o Estado

*material/eventual/imediato/particular/acidental: titular do interesse penalmente protegido

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

A norma penal pode ser incriminadora ou não incriminadora

A

Certo

  • incriminadora - preceito primário (descrição da conduta) e preceito secundário (pena), pode ser:
  • não incriminadora, pode ser:
    *permissiva: não vai responder como se tivesse praticado um crime
    *explicativa: explica
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O que o fato típico estuda?

A
  • conduta
  • resultado
  • nexo causal
  • tipicidade
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Como a conduta se manifesta?

A

Por meio de:

  • ação: delito comissivo
  • omissão: delito omissivo, pode ser:
    *próprio: responde pela omissão propriamente dita (ex. nadador profissional)
    *impróprio (comissivo por omissão) : o crime é o resultado que a omissão deu causa (não responde pela omissão) (ex. salva-vidas)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Em relação a conduta do fato típico, qual a diferença entre a teoria da causalidade e da finalidade

A

*teoria causalista: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos; dolo/culpa é analisado na CULPABILIDADE > nome é normativo

CUIDADO! Ex. de Masson que seria possível culpar o agente: João trafega cautelosamente com seu carro em via pública, a 40 km/h. O limite da
pista é de 60 km/h, e o veículo reúne perfeitas condições de uso. De repente, uma
criança se solta dos braços da mãe, passa por trás de um ônibus que estava estacionado em local permitido e impedia a visibilidade de João, e, inesperadamente,
lança-se na direção do automóvel, chocando-se contra ele. A criança morre. O agente não tinha dolo nem culpa

*teoria finalista: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim; dolo/culpa é analisado no FATO TÍPICO (CP) > dolo é natural/valorativamente neutro > dolo é elemento subjetivo do tipo

> elementos da conduta dessa teoria: comportamento voluntário dirigido a um fim (dolosos: lesão ao bem jurídico ou exposição a perigo; culposo: prática de um
ato cujo resultado previsível seja capaz de causar lesão a bem jurídico) + exteriorização da vontade (prática de ação ou omissão capaz de externar o elemento psíquico)

VEJA o art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite
a punição por crime culposo, se previsto em lei (se o CP diz que o erro de tipo exclui o dolo, é porque ele está aqui no fato típico)

*teoria social da ação: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim
socialmente reprovável. Logo, a reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, e comportamentos aceitos socialmente não seriam típicos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Quais são as hipóteses que excluem a conduta (fato típico)?

A
  • Caso fortuito e força maior
  • Involuntariedade: ausência de capacidade

*Estado de inconsciência completa: ex. sonambulismo e a hipnose

*Movimentos reflexos: impulso completamente fisiológico, desprovido de vontade

  • Coação física irresistível (vis absoluta): em razão de força física externa, é impossibilitado é de determinar os seus movimentos de acordo com a sua
    vontade

CUIDADO COM A MORAL (vis compulsiva - culpabilidade): aqui o agente tem a possibilidade de
escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais são as formas de conduta (fato típico)?

A

1) crime doloso: quando o agente quis o resultado (dolo direto - teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual - teoria do assentimento)

*dolo de primeiro grau: o agente com consciência e vontade persegue determinado resultado

*dolo de segundo grau: vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado (ex. bomba no avião - piloto: quero matar de fato, passageiros: consequência)

*dolo geral/erro sucessivo: o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca

*dolo alternativo: o agente pretende alcançar um ou outro resultado

2) crime culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia - conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou não aceito pelo agente, mas que era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente)

Quais são os elementos do crime culposo?

  • conduta humana voluntária
  • violação de um dever de cuidado:

*imprudência: precipitação, afoiteza, forma positiva da culpa > ex. dirigir em alta velocidade

*negligência: ausência de precaução, forma negativa de culpa (omissão) ex. dirigir com pneu gasto

*imperícia: FALTA de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão

CUIDADO! imperícia é diferente de inobservância de regra técnica: POSSUI os conhecimentos técnicos e práticos, mas não os observa

  • resultado naturalístico involuntário: em regra, são crimes materiais - ex. de formal: crime de omissão de cautela do estatuto do desarmamento - e aí não precisa de resultado naturalístico

CUIDADO! a conduta é voluntária, o resultado é que é involuntário

  • nexo entre conduta e resultado: relação de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado involuntário
  • resultado (involuntário) previsível:

*culpa consciente: previu o resultado? sim; assumiu o risco? não, pois acreditava que podia evitar o resultado (seja pela sorte ou pela técnica)

*culpa inconsciente: previu o resultado? não, mas era previsível; assumiu o risco? não, porque nem previu

  • tipicidade: não se pune conduta culposa, salvo quando houver previsão legal

3) crime preterdoloso: dolo na conduta, culpa no resultado (ex. lesão corporal seguida de morte)

Quais são os elementos do crime preterdoloso?

  • conduta dolosa visando determinado resultado;
  • provocação de resultado culposo mais grave que o desejado;
  • nexo causal entre conduta e resultado
  • tipicidade
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Quais são as espécies de resultado (fato típico)?

A
  • Resultado naturalístico: modificação no mundo exterior provocada pelo comportamento do agente. Com base nisso, é possível dividir as infrações penais em:

*Crimes materiais: tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, sendo indispensável a sua
ocorrência para a consumação

*Crimes formais: tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, mas este é dispensável para
a consumação

CUIDADO! ex de formal: extorsão - é indiferente receber a vantagem indevida? sim, para configuração do crime, mas se o agente teve a vantagem é claro que a pena vai ser maior, ou seja, se o resultado naturalístico vier a ocorrer, será fixado no momento da fixação da pena

*Crimes de mera conduta: tipo penal descreve apenas a conduta delituosa, sem mencionar o resultado
naturalístico (ex. violação de domicílio)

Qual a diferença do formal? o formal chega a prever o resultado naturalístico, enquanto o de mera conduta não prevê qualquer resultado

  • resultado normativo/jurídico: lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. E aí penso em:

*crime de dano: ocorre quando a sua consumação exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado

*crime de perigo: a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo

VEJA se eu estiver falando de resultado NATURALÍSTICO, é possível dizer que há crime sem resultado, porém, no resultado NORMATIVO os crimes materiais, formais e de mera conduta TEM RESULTADO, ou seja, no normativo todos os crimes tem resultado (ex. expor à venda drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar - não prevê resultado pelo naturalístico, pq é crime de mera conduta, mas pelo normativo sim, pq é crime de perigo)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

O que é o nexo causal (fato típico)?

A

É o vínculo entre a conduta e o resultado

VEJA o art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido - teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non) > REGRA

*método da eliminação hipotética: fato que, suprimido, resultado não ocorreria (como ocorreu, em que momento ocorreu)

*causalidade psíquica: se houve dolo ou culpa do agente pelo resultado delituoso

NOTE QUE vai restringindo a responsabilização

LEMBRANDO QUE A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (§1) > Especial: teoria da causalidade adequada

Concausas:

  • Absolutamente independente: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou > rompe o nexo causal!

*preexistente: Ex. Maria serve veneno para o marido, depois atiraram contra o marido, vítima morre em razão do veneno > Maria responde por consumado e quem atirou por tentativa

*concomitante: Maria serve veneno para o marido, na mesma hora a vítima é alvo de um tiro, mas agora morreu pelo tiro > Maria por tentativa e quem atirou por consumado

*superveniente: Maria serve veneno para o marido, antes de fazer efeito cai um lustre na cabeça dela, sendo que o último causou sua morte > Maria vai responder por tentativa

  • Relativamente independente: a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do
    comportamento concorrente. Aqui as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente
    consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado

*preexistente: Antônio tem hemofilia e foi vítima de um ataque de faca que em tese não teria chance de matar, mas pela hemofilia morreu > o agente responderá pelo homicídio consumado, pois eliminando o comportamento do processo causal, Antônio não morreria

*concomitante: Antônio com a intenção de matar atira em João, mas não atinge o alvo, a vítima assustada tem um colapso e morre > Antônio responde pelo homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a perturbação emocional

*superveniente:

**causa NÃO produziria por si só o resultado: João é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por Antônio que age não intenção de matar, no hospital, João morre em decorrência de erro médico > atirador responde pelo consumado e o médico conforme o caso por ser o caso de culposo (também seria o caso de infecção hospitalar - ou trânsito para chegar ao hospital)

**causa produziria por si só o resultado: João é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por Antônio que age não intenção de matar, o hospital pega fogo e mata João queimado > Antônio responde por tentativa (também seria se uma parede desabasse - ou enchente - ou acidente)

ex. sair correndo de um assalto e um carro pegar > assaltante não responde pela morte

Em resumo: se a concausa é absolutamente independente o agente responde só pelos atos já praticados, pois não foi ele que deu causa ao resultado naturalístico. Por outro lado, na relativamente, preexistente ou concomitante o agente vai responder pq deu causa ao resultado naturalístico e na superveniente se a causa não produz por si só, responde pelo resultado, caso produza, o agente responde só pelos atos já praticados

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

O que é a tipicidade (fato típico)?

A

Teorias:

  • tradicional: tipicidade sob o aspecto formal > mera subsunção do fato a norma (ex. fato: subtrair a caneta - norma: art. 155) > CONTINUA sendo válida!
  • moderna: tipicidade formal (é a mesma da tradicional) e material (analise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado)
  • conglobante: soma entre a tipicidade formal e a conglobante, esta composta pela tipicidade material e pela antinormatividade do ato (ato não determinado ou ato não incentivado por qualquer ramo do Direito) > exercício regular do direito e exercício cumprimento do dever legal (excludentes de ilicitude), na verdade, seria excludentes tipicidade > teoria do ZAFFARONI
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

O que é a ilicitude?

A

É uma conduta típica não justificada, manifestando uma relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo

VEJA QUE as causas de justificação tornam a situação lícita: legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal (CP) > mas pode estar em outros lugares também

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Qual é a teoria da relação entre fato típico e ilicitude adotada no Brasil?

A

Teoria da indiciariedade ou “ratio cognoscendi”: fato típico dá indícios de ilicitude, comprovada causa de justificação ou se houver fundada dúvida, a consequência será a exclusão da ilicitude, logo, também exclui o crime, mas fica mantido o fato típico

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Quais são as fontes das excludentes de ilicitude (descriminantes ou justificantes)?

A

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: exculpante está ligada a culpabilidade

  • lei (ex. estrito cumprimento de dever legal e exercício regular
    de direito)
  • situação de necessidade (ex. estado de necessidade e legítima defesa)
  • falta de interesse (ex. consentimento do ofendido)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Quais são as características do estado de necessidade?

A

1) perigo atual por:

*fato humano

*animal não provocado pelo dono (se o animal for instrumento, legitima defesa)

*fato da natureza

E o perigo iminente? A maioria da doutrina entende que NÃO configura a estado de necessidade

CUIDADO! real x putativo

*real: exclui a ilicitude

*putativo: é a imaginária

**pode ser que exclua o dolo (erro de tipo > erra sobre os pressupostos da situação fática > acha que é uma coisa, mas não é) e aí exclui o fato típico

**também é possível excluir a culpa (erro de proibição > erra sobre existência de causa justificante ou limites da causa justificante > não está percebendo errado a realidade, está errando sobre a licitude da conduta) e aí exclui a culpabilidade

2) não provocou por sua vontade

3) direito próprio ou alheio

4) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo (CUIDADO com situações extremas)

5) inevitabilidade do comportamento lesivo: é preciso que o único meio para salvar o direito próprio ou
de terceiro seja o cometimento do fato lesivo

*estado de necessidade agressivo x defensivo:

**agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que NÃO provocou a situação de perigo

**defensivo: o agente sacrifica bem jurídico daquele que provocou a situação de perigo

6) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: análise da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado

Teoria unitária (CP):

*sacrifico bem igual ou menor que o meu: estado de necessidade

*sacrifico bem maior que o meu: incidência de diminuição de pena de 1 a 2/3

MAS EXISTE a teoria diferenciadora (doutrina):

*sacrifico bem igual ou menor que o meu: estado de necessidade

*sacrifico bem maior que o meu: poderá haver estado de necessidade exculpante (que exclui a culpabilidade)

7) conhecimento da situação de fato justificante (doutrina): consciência e a vontade de salvar direito próprio ou alheio

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

É possível estado de necessidade contra estado de necessidade?

A

Sim, pois é perfeitamente possível que duas pessoas enfrentem o mesmo perigo. É o chamado estado de necessidade recíproco – exemplo clássico: dois náufragos que disputam o único salva-vidas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

O estado de necessidade é comunicável?

A

Considerando que o estado de necessidade exclui a ilicitude, se o fato típico for cometido por mais de um agente em coautoria ou participação, todos serão beneficiados pela excludente

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

O que é a legítima defesa?

A

VEJA o art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

Requisitos:

  • agressão injusta: agressão é a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. Injusta é a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a
    suportá-la. Por exemplo, pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um “furto” de uso
  • atual ou iminente
  • uso moderado dos meios necessários
  • proteção do direito próprio ou de outrem
  • conhecimento da situação de fato justificante: deve o agente conhecer as circunstâncias do fato
    justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo)

IMPORTANTE: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (p.u)

CUIDADO! No estado de necessidade o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato; na legítima defesa o agredido deve dirigir seu comportamento contra o agressor

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Cabe legitima defesa emanada de um inimputável?

A

Sim

VEJA que ele pratica fato típico e ilícito

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

A possibilidade de fuga impede a legítima defesa?

A

Não

MAS CUIDADO! é relevante para o estado de necessidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Quem provocou a injusta agressão pode atuar em legítima defesa?

A

Em regra, sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Cabe legítima defesa recíproca?

A

Em regra, não, pois se uma agressão é injusta a outra será justa

LOGO não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real

MAS CUIDADO! cabe legítima defesa real contra putativa (imaginária).

TAMBÉM É POSSÍVEL legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa (recíproca)

IMPORTANTE: cabe legítima defesa sucessiva? Sim, nessa hipótese o agressor se vê obrigado a se
defender do excesso dos meios defensivos usados pelo agredido

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Cabe legítima defesa contra quem atua em estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal?

A

Não, pois são condutas lícitas, ou seja, não são contrárias ao ordenamento jurídico > a agressão não é injusta

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

O que é o estrito cumprimento de um dever legal?

A

É o agente público, no desempenho de suas atividades, não raras vezes é obrigado, por lei (em sentido amplo), a violar um bem jurídico

E o exercício regular de um direito? compreende condutas do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. Tem como requisitos a proporcionalidade, a
indispensabilidade e o conhecimento do agente que atua concretizando o seu direito previsto em lei

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

O que são os ofendículos?

A

Ideia do caco de vidro no muro

Quem colocou o caco não comete crime por qual fundamento?

  • enquanto não acionado: exercício regular do direito
  • acionado: legítima defesa
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

O que é o consentimento do ofendido?

A

É uma causa supralegal

  • a discordância é elementar do crime: eventual concordância afasta a tipicidade (ex. violação de domicílio)
  • a discordância NÃO é elementar do crime: eventual concordância afasta a ilicitude (ex. furto)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Integridade física é bem jurídico disponível?

A

Sim, desde que presentes duas condições: seja lesão corporal de
natureza leve e que o consentimento não contrarie a moral e os bons costumes

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

O agente, em qualquer dos casos de excludente de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo

A

Certo, art. 23, p.u

VEJA QUE A expressão “excesso” pressupõe uma inicial situação de legalidade, seguida de um atuar extrapolando limites. O exagero, decorrendo de dolo (consciência e vontade) ou culpa (negligência) será punível

29
Q

O que é a culpabilidade?

A

Juízo de reprovação sobre a conduta típica e ilícita, sendo um juízo de necessidade de aplicação da lei penal

IMPORTANTE: no fato típico e ilícito analisa-se o fato, aqui analisa-se o agente

*imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exibilidade de conduta diversa (excludentes)

Cuidado para não confundir com elementos: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de uma conduta diversa

30
Q

O que é a imputabilidade?

A

Possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal (Cespe)

Outro conceito Cespe mais ligado ao art. 26: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento

CUIDADO!! às vezes a banca pode falar de “imputabilidade” referindo só ao art. 26 - pq é esse o nome que aparece em cima do artigo no código -, mas também em outras se referir a todos os casos (e aí também inclui o art. 27 e 28)

31
Q

Quais são as causas de inimputabilidade?

A
  • anomalia psíquica:

Está no art. 26: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) + era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico) > aqui é adotado o critério biopsicológico.

E se o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? É a semi-imputabilidade prevista no p.u: A pena pode ser reduzida de um a dois terços

FGV: são considerados SEMPRE penalmente inimputáveis os deficientes mentais profundos LEMBRANDO QUE o p.u + necessidade de especial tratamento curativo = possibilidade de substituição da pena por internação ou tratamento ambulatorial

VEJA o art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º

  • idade:

Está no art. 27: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial > adotou o critério biológico

  • embriaguez: intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos

*se for não acidental: não exclui a imputabilidade

CUIDADO! culposa: bebe sem querer ficar bêbado mas acaba ficando x voluntária: bebe na intenção de ficar bêbado

Exemplo FGV: Em seu primeiro evento na faculdade, Rodrigo ingeriu, com a intenção de comemorar, grande quantidade de bebida alcoólica. Apesar de não ter intenção, a grande quantidade de álcool fez com que ficasse embriagado e, em razão desse estado, acabou por iniciar discussão desnecessária e causar lesão corporal grave em José, ao desferir contra ele dois socos. Ao analisar as conclusões do procedimento caberá ao Promotor de Justiça reconhecer a existência de conduta típica, ilícita e culpável, pois a embriaguez foi culposa, não sendo possível imputar a agravante da embriaguez pré-ordenada.

*se for acidental, pois decorreu de caso fortuito ou força maior, depende:

**completa: isenta de pena

É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, §1)

**incompleta: redução de pena de um a dois terços

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, §2)

CUIDADO! a embriaguez patológica pode ser tratada como anomalia psíquica (art. 26)

MAIS UM CUIDADO! a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade e ainda gera um agravamento de pena (ex. beber para ter coragem de matar alguém)

VEJA o art. 61, II, I: É circunstância que sempre agrava a pena, quando não constituo ou qualifica o crime ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada

32
Q

O índio não integrado é imputável?

A

Sim. Entretanto, à luz do caso concreto, a sua não integração pode ser uma causa excludente de culpabilidade, mas dentro da análise da potencial consciência de ilicitude ou da inexigibilidade de conduta diversa

33
Q

A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal?

A

Não, art. 28, I.

CUIDADO! A emoção é o estado súbito e passageiro, enquanto a paixão é o sentimento crônico e duradouro. Pode a
emoção servir como atenuante (art. 65, III, “c”) ou como causa de diminuição de pena (por exemplo, homicídio privilegiado – art. 121, §1º CP)

34
Q

Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena

A

Certo (Cespe)

CUIDADO! marquei como errada pq pensei na absolvição imprópria, mas, na verdade, isso é só para quem é inteiramente incapaz

35
Q

O Direito Penal trabalha com a necessidade de se apurar a responsabilidade subjetiva para punir o autor do crime. No que concerne à responsabilidade objetiva, o Direito Penal admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa

A

Certo (Vunesp)

36
Q

O que é a potencial consciência da ilicitude?

A

possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade de sua conduta.

CUIDADO! Não se trata de uma compreensão técnica > o critério
para decidir se o erro é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio

O que considerar nesse perfil subjetivo? idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam

IMPORTANTE: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato

37
Q

A causa excludente do potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição

A

Certo

CUIDADO! - O desconhecimento da lei é inescusável > existe uma presunção normativa de que todos conhecem a lei, porém, considerando o perfil do agente, analisa-se se ele tinha ou não potencial consciência da ilicitude

Posso afirmar que o desconhecimento é absolutamente irrelevante no direito penal? Não, pq apesar de não afastar a culpabilidade, pode funcionar como atenuante genérica ou ainda perdão judicial na lei de contravenções penais

38
Q

Qual erro de proibição (potencial consciência da ilicitude) exclui a culpabilidade?

A

É o erro de proibição escusável = inevitável = invencível > o agente atua ou se omite sem
ter a consciência da ilicitude do fato

VEJA o art. 21, 1ª parte: O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena

E o erro de proibição inescusável = evitável = vencível? há diminuição de pena

VEJA o art. 21, 2ª parte: O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

39
Q

Quais são as espécies de erro de proibição?

A

Cleber Masson:

  • direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece,
    interpreta-o de forma equivocada > aqui não sabe que é proibido
  • indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de
    exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente > aqui sabe que é proibido, mas acha que está amparado
  • mandamental: erra quanto ao dever de agir para impedir o resultado > Para Masson, essa espécie só se aplica em omissivos impróprios, mas o Bittencourt também acha que cabe em impróprios > marcar a segunda ideia

*crime omissivo:

**próprio: omissão no próprio tipo penal (ex. art. 135)

**impróprio: conjuga o art. 13, §2 com o tipo penal

40
Q

O que é a exigibilidade de conduta diversa?

A

Para a reprovação social, não basta que o autor de fato lesivo seja imputável e tenha possibilidade de lhe conhecer o caráter ilícito. Exige-se, ainda, que nas circunstâncias
tivesse a possibilidade de atuar de acordo com o ordenamento jurídico

IMPORTANTE: As figuras da coação irresistível e obediência hierárquica são excludentes desse elemento da culpabilidade > temor reverencial não exclui

41
Q

Quais são os requisitos da coação irresistível?

A

VEJA o art. 22: Se o fato é cometido sob coação irresistível, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação

  • coação moral: Apesar de o art. 22 falar apenas “coação irresistível”, entende a doutrina referir-se apenas à coação moral (vis compulsiva), e não à coação física (vis absoluta)
  • Irresistibilidade da coação: aquela a que o coato, oprimido pelo medo, não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante a violência moral, realizando a conduta criminosa para satisfazer a vontade do
    autor da coação

CUIDADO! E se a coação for resistível? Não exclui o crime, mas a pena fica atenuada (VEJA QUE não é um irrelevante penal!)

42
Q

Quais são os requisitos da obediência hierárquica?

A

VEJA o art. 22: Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem

  • Ordem de superior hierárquico: manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou
    abstenção

CUIDADO!

  • Ordem não seja manifestamente ilegal: as circunstâncias do caso concreto vão ditar se a ordem era (ou não) manifestamente ilegal
  • Estrita observância da ordem: o subordinado não pode se exceder na execução do mandamento, sob
    pena de responder pelo excesso
43
Q

Há dirimentes supralegais?

A

Sim

LEMBRANDO QUE dirimente é só culpabilidade

  • cláusula de consciência: estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais
  • desobediência civil: Para a configuração dessa dirimente exige-se: que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais e
    que o dano causado não seja relevante
44
Q

O que é o iter criminis?

A

É o caminho que o indivíduo vai percorrer para praticar o crime

Fases:

  • idealização (interna): surge na cabeça do agente
  • deliberação: o agente delibera mentalmente sobre a conduta criminosa
  • cogitação (interna) > já vi cobrar como resolução: o agente decide se vai ou não praticar o delito - SEMPRE será impunível
  • preparação (externa): REGRA é impunível, mas, EXCEPCIONALMENTE, para determinados crimes, o legislador transforma a preparação em execução (ex. associação e organização criminosa, petrechos para falsificação > crimes obstáculos)
  • execução (externa): a conduta pode dar causa efetivamente ao resultado

*quando passa de preparação para execução? teoria objetivo-formal/lógico-formal: quando entrar no núcleo do tipo > pratica atos capazes de levar ao núcleo, como, por exemplo, disparar a arma > no mínimo, já responde por tentativa

  • consumação (externa): completou todos os elementos do tipo penal

*quando se consuma o material? para estar consumado, depende do resultado

*quando se consuma o formal (também chamado de crime de consumação antecipada)? resultado é desnecessário

*quando se consuma o de mera conduta? não tem resultado

E o exaurimento? Instituto que surge depois que o crime está consumado > não faz parte do iter criminis, mas uns dizem que faz

45
Q

Quando o indivíduo começa a executar um crime, o que pode acontecer?

A
  • consumar: cartinha acima
  • não consumar: pergunta-se por que e aí há duas opções:

*alheias à vontade do indivíduo

*próprias à vontade do indivíduo

46
Q

Na tentativa, precisa já ter iniciado a execução, o crime não estar consumado, por circunstâncias alheias à vontade do agente

A

Certo

Naturezas da tentativa:

  • uma norma de tipicidade mediata: é a tentativa que realiza a ligação entre a conduta do indivíduo ao tipo penal
  • é uma causa de diminuição de pena

Teorias que tentam explicar o crime tentado:

  • subjetiva/monista: leva em consideração apenas a vontade (se preocupa com conduta e não com o resultado) > vontade + conduta > exceção
  • objetiva/dualista: o indivíduo tem uma vontade, pratica uma conduta para concretizar essa vontade, pelo menos, coloca um bem jurídico em risco > vontade + conduta + resultado > se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do indivíduo, há tentativa > ADOTADA pelo CP
47
Q

Quais são as consequências da tentativa?

A

VEJA o art. 14, p.u: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • REGRA: diminuição da pena de 1 a 2/3 (teoria objetiva > leva em consideração o resultado)
  • EXCEÇÃO: salvo disposição em contrário > faz referências aos crimes de atentando ou de empreendimento: legislador equipara tentativa a consumação (teoria subjetiva > não se importa com o resultado, mas sim com a conduta)
48
Q

Quais são as espécies de tentativa?

A

Relacionadas a execução do crime: atos que o sujeito pratica para alcançar ou não a consumação do crime

  • perfeita/acabada/crime falho: execução é completa, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente
  • imperfeita/inacabada: execução é incompleta

Atingir ou não o bem jurídico:

  • branca/incruenta: não consegue atingir o bem que pretende, mas o crime também não se consuma
  • vermelha/cruenta: consegue atingir o bem que pretende, mas o crime também não se consuma
49
Q

Quais são as infrações que não admitem tentativa?

A
  • contravenção penal: o decreto dá a entender que é possível tentativa, apesar de não ser punível, mas, na verdade, não é possível tentativa > CUIDADO COM questões literais!
  • crime culposo: conduta voluntária, resultado involuntária: SALVO com a culpa imprópria (age com dolo por não conhecer a realidade dos fatos)
  • crime habitual: sem habitualidade, não há crime, mas uma parcela minoritária da doutrina admite a tentativa aqui
  • unissubsistente: se aperfeiçoa com um único ato, ou seja, não é possível fracionar o iter criminis (ex. crimes de mera conduta > formal pode!)
  • preterdoloso: dolo na conduta, culpa no resultado (geralmente vem com a condicionante se no código)
  • atentado: equipara tentativa a consumação
  • omissão própria:

CUIDADO! Dolo eventual admite!

50
Q

Quais são os requisitos para que exista os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

VEJA o art. 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • voluntariedade; livre de coação (não precisa ser espontâneo)
  • eficiência: evitar a consumação

Nomes doutrinários para os dois: dolo abandonado, tentativa abandonada, tentativa qualificada, ponte de ouro e direito penal premial

Consequências: o indivíduo responde só pelos atos já praticados > NÃO responde por tentativa!

Ex. uma pessoa atira na outra e pega de raspão e ela desiste, responderia por uma lesão - mesma coisa seria se atirou e se arrependeu de forma eficaz

para EXISTIR um desses institutos o indivíduo precisa entrar nos atos executórios > CUIDADO! na lei de terrorismo há uma exceção (desistência voluntária antecipada)

Os institutos são incompatíveis com 3 crimes: crime culposo (salvo culpa imprópria), crime formal (se puder fracionar, é possível), crimes de mera conduta

  • Desistência voluntária: interrompe a execução (posso, mas não quero)
  • arrependimento eficaz: completa a execução
51
Q

O que é o arrependimento posterior?

A

VEJA o art. 16: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços > é após a consumação

STF: esse patamar de redução, vai ser avaliado de acordo com a extensão da reparação ou da restituição

CUIDADO! é causa obrigatória, ou seja, direito subjetivo ao réu

IMPORTANTE: não vale se se arrepender e deixar o objeto em lugar diverso

52
Q

Quais são os requisitos do arrependimento posterior?

A
  • crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (coisa é possível) > violência imprópria entraria aqui no sentido de não poder, mas é controverso
  • reparação ou restituição integral: vitima pode abrir mão da integralidade, mas e se a vítima recusar? entrega a autoridade policial ou faz ação de consignação em pagamento

CUIDADO! na lei 9099 se há acordo em ação privada ou condicionada à representação, há renúncia e não arrependimento posterior

STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal > se for antes do recebimento, há extinção da punibilidade para doutrina, mas o STF diz que há, na verdade, ausência de justa causa

STJ: Os crimes contra a fé pública, assim como os demais crimes não patrimoniais, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

53
Q

Qual é a teoria adotada pelo CP em relação ao crime impossível?

A

Também é chamado de crime putativo por erro de tipo

Teoria objetiva > Não se preocupa com a vontade do agente e levará em consideração o meio (está utilizado para o que e como) e o objetivo sob o qual recaiu a conduta

CUIDADO! essa teoria é temperada, pois o meio e objetivo precisam ser absolutamente ineficazes

E se for relativamente? É tentativa!

VEJA o art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

LEMBRANDO QUE se o crime for impossível, o fato é atípico

54
Q

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual

A

Certo, STJ

*falsificação grosseira = consegue perceber sem técnica alguma

55
Q

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal

A

Certo, STJ

*antes havia uma tese de que seria crime impossível, se o menor já fosse corrompido

56
Q

Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto

A

Certo, STJ

57
Q

O que é o erro?

A

Falsa noção da realidade

Há o erro de tipo e de proibição

Duas teorias tentam explicar os erros: extremada (ou vai ser uma teoria ou vai ser outra) e limitada (há um meio termo entre as duas teorias)

  • Extremada:

*erro de tipo: agente não sabe o que faz

*erro de proibição: sabe o que faz, mas acha q pode

o Brasil adotou a teoria limitada

58
Q

O que é o erro de tipo?

A

O nome é erro de tipo pq o agente tem a falsa noção da realidade sobre um elemento constante no tipo penal (teoria limitada)

  • essencial: o agente não sabe o que faz

VEJA o art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • permissivo (descriminantes putativas): sabe o que faz e faz pq acredita que é permitido > as circunstâncias do fato induzem o indivíduo ao erro > acredita que há uma excludente de ilicitude

VEJA o art. 20, §1: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

IMPORTANTE: para doutrina majoritária, a consequência do erro de tipo permissivo é a mesma do essencial: dentro da tipicidade, mas há quem diga que o permissivo é dentro da culpabilidade pelo “é isento de pena”

Erro de tipo essencial/permissivo:

*escusável, desculpável, justificável: exclui dolo e culpa > fato atípico

*inescusável, inescusável, injustificável: exclui o dolo, mas pune por crime culposo, se for previsto em lei

Qual a diferença do permissivo para o erro de proibição, já que nos dois casos ele sabe o que faz e acha q pode? Aqui o fato induz ao erro e no erro de proibição o indivíduo avalia mal a norma

  • acidental: quer o crime, mas não sai da forma que queria (ex. biju, mas achava q er ouro) > sempre responde

*sobre o objeto: quer praticar o crime sobre um bem, mas na verdade recai sobre outro

*sobre o nexo: o indivíduo quer chegar ao resultado de uma forma, mas o alcança de outra

*sobre a pessoa: confusão, mas a execução é perfeita

VEJA o art. 20, §3: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

**vítima virtual: quem ele queria

**vítima real: quem realmente sofreu

59
Q

O que é a aberratio ictus?

A

É o erro sobre a execução

AQUI nessa aberratio o erro é de pessoa para pessoa

VEJA o art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. (consequência é a mesma do erro sobre a pessoa) > é questão de política criminal, a pessoa vai responder apenas pelo resultado que produziu, sem responder pela tentativa da primeira intenção que tinha > SIMPLES (só produz um resultado)

No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal) > COMPLEXA

60
Q

O que é o aberratio criminis?

A

É o erro de coisa para pessoa

VEJA o art. 74: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo;

Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (crime formal)

IMPORTANTE: Se há um erro de coisa para pessoa, dá para falar em crime. Porém, se inverter (de pessoa para coisa), dá fato atípico, já que não há dano culposo

61
Q

O erro de proibição não está relacionado a conhecer ou não a lei, mas sim ao conteúdo da norma

A

LEMBRANDO QUE no erro de tipo permissivo, o problema é no fato, já AQUI o problema é na norma

Tipos de erro de proibição:

  • mandamental: quando o agente garantidor não sabe que a norma determina que ele haja
  • direto: a pessoa interpreta mal a norma
  • indireto: extrapola os limites das discriminantes (excludentes de ilicitude) > acredita que pode continuar, quando, na verdade, não pode > há um descriminante putativa

O erro de proibição, seja direto ou indireto pode ser:

*escusável: isenta de pena - exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude

*inescusável: pena é reduzida de 1/6 a 1/3

62
Q

O que é o crime putativo por erro de proibição?

A

A pessoa acredita que está praticando um crime, mas, na verdade, não é

63
Q

O que é o crime putativo por obra do agente provocador?

A

Também chamado de delito de ensaio, flagrante preparado ou provocado

O indivíduo provoca o outro para cometer crimes e no que ele comete, é preso

MAS CUIDADO! se prende por condutas anteriores, não é ilegal!

64
Q

A legítima defesa é admitida contra quem pratica a agressão, física ou moral, mesmo que o agressor esteja acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade

A

Certo (Cespe)

65
Q

Em caso de colisão entre o dever de atuar e omitir, prevalecerá o de omissão

A

Certo

Ex. 2 pacientes pra 1 máquina

66
Q

Determinado fiscal de trânsito, por imprudência, autoriza um motorista a passar o sinal vermelho e este vem a atropelar um pedestre. Nessa hipótese o fiscal de trânsito responderá:

A

como autor, independentemente da responsabilidade alheia (FGV)

É a ideia do erro determinado por terceiro, que pode ser doloso ou culposo!

67
Q

No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal

A

Certo

68
Q

O dolo eventual é incompatível com traição, emboscada e dissimulação

A

Certo