Crimes contra a pessoa Flashcards
A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz
Errado (FGV), o crime é o de exposição ou abandono de recém-nascido
VEJA o art. 134: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria
Abandono de incapaz (art. 133): Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria
Errado (FGV), alguém pode atuar com a mãe da criança sem problemas
VEJA o crime do art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado durante a gestação apenas
Errado, também aplica-se esse aumento de pena quando o feminicídio é praticado:
- nos 3 (três) meses posteriores ao parto
- contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
É crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça
Certo, art. 122
Outras informações sobre esse crime:
- É formal
- É de menor potencial ofensivo
- É possível a tentativa
A pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é triplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil
Errado, é duplicada, art. 122, §3, I
Também é:
- se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
A pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real
Certo, art. 122, §4
LEMBRANDO QUE aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual (§5)
Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima
Certo, art. 122, §6
LEMBRANDO QUE se o crime de suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio (§7)
O crime de aborto pode ser considerado mesmo se já tiver sido iniciado o trabalho de parto
Errado, iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente (STJ)
A lesão corporal é de natureza grave se resulta Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias
Certo, art. 129, §1, I
Também é lesão corporal grave:
- perigo de vida
- debilidade permanente de membro, sentido ou função
- aceleração de parto
CUIDADO! É lesão corporal gravíssima:
- Incapacidade permanente para o trabalho
- enfermidade incurável
- perda ou inutilização do membro, sentido ou função
- aborto
No crime de lesão corporal, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa?
Não sendo graves as lesões, sim. Nas seguintes hipóteses (art. 129, §5):
- se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
- se as lesões são recíprocas
Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade é a hipótese de violência doméstica
Certo, art. 129, §9
LEMBRANDO QUE essa seria uma lesão leve
Cespe: O crime de lesão corporal leve cometido em situação de violência doméstica não configura um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e passivo do delito
- vítima homem: condicionada à representação
- vítima mulher: incondicionada
CUIDADO!!!! Se a vítima for homem, não cabe a Maria da Penha. Nesse sentido, para o agressor de violência doméstica contra homem caberá proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos
LEMBRANDO QUE no caso de lesão grave, gravíssima e seguida de morte, aumenta-se a pena em 1/3
Também aumenta em 1/3 se: for cometido contra pessoa portadora de deficiência
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços)
Certo, art. 129, §12
CUIDADO! No homicídio isso é qualificadora
Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem
Certo (Cespe)
É exatamente o posicionamento do STJ
O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima
Errado (Cespe)
VEJA o art. 147 e seu p.u: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Somente se procede mediante representação
CUIDADO! ameaça, mesmo que com violência doméstica é condicionada à representação! O que muda se houver violência doméstica é a lesão leve
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo é lesão corporal seguida de morte
Certo, art. 129, §3
Exemplo FGV: Em uma casa noturna, um homem inicia luta corporal e desfere socos em outro indivíduo, este cai e bate com a cabeça na borda de uma mesa. É socorrido, levado para o hospital, operado e morre 48 horas depois
No enunciado, não fica bem registrado que ele não queria matar, mas…