Crimes contra a pessoa Flashcards

1
Q

A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz

A

Errado (FGV), o crime é o de exposição ou abandono de recém-nascido

VEJA o art. 134: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria

Abandono de incapaz (art. 133): Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

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2
Q

O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria

A

Errado (FGV), alguém pode atuar com a mãe da criança sem problemas

VEJA o crime do art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

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3
Q

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado durante a gestação apenas

A

Errado, também aplica-se esse aumento de pena quando o feminicídio é praticado:

  • nos 3 (três) meses posteriores ao parto
  • contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental
  • na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
  • em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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4
Q

É crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

A

Certo, art. 122

Outras informações sobre esse crime:

  • É formal
  • É de menor potencial ofensivo
  • É possível a tentativa
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5
Q

A pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é triplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil

A

Errado, é duplicada, art. 122, §3, I

Também é:

  • se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
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6
Q

A pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real

A

Certo, art. 122, §4

LEMBRANDO QUE aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual (§5)

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7
Q

Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de lesão corporal gravíssima

A

Certo, art. 122, §6

LEMBRANDO QUE se o crime de suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio (§7)

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8
Q

O crime de aborto pode ser considerado mesmo se já tiver sido iniciado o trabalho de parto

A

Errado, iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente (STJ)

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9
Q

A lesão corporal é de natureza grave se resulta Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias

A

Certo, art. 129, §1, I

Também é lesão corporal grave:

  • perigo de vida
  • debilidade permanente de membro, sentido ou função
  • aceleração de parto

CUIDADO! É lesão corporal gravíssima:

  • Incapacidade permanente para o trabalho
  • enfermidade incurável
  • perda ou inutilização do membro, sentido ou função
  • aborto
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10
Q

No crime de lesão corporal, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa?

A

Não sendo graves as lesões, sim. Nas seguintes hipóteses (art. 129, §5):

  • se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
  • se as lesões são recíprocas
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11
Q

Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade é a hipótese de violência doméstica

A

Certo, art. 129, §9

LEMBRANDO QUE essa seria uma lesão leve

Cespe: O crime de lesão corporal leve cometido em situação de violência doméstica não configura um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e passivo do delito

  • vítima homem: condicionada à representação
  • vítima mulher: incondicionada

CUIDADO!!!! Se a vítima for homem, não cabe a Maria da Penha. Nesse sentido, para o agressor de violência doméstica contra homem caberá proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal ou composição civil dos danos

LEMBRANDO QUE no caso de lesão grave, gravíssima e seguida de morte, aumenta-se a pena em 1/3

Também aumenta em 1/3 se: for cometido contra pessoa portadora de deficiência

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12
Q

Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços)

A

Certo, art. 129, §12

CUIDADO! No homicídio isso é qualificadora

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13
Q

Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem

A

Certo (Cespe)

É exatamente o posicionamento do STJ

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14
Q

O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 147 e seu p.u: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Somente se procede mediante representação

CUIDADO! ameaça, mesmo que com violência doméstica é condicionada à representação! O que muda se houver violência doméstica é a lesão leve

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15
Q

Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo é lesão corporal seguida de morte

A

Certo, art. 129, §3

Exemplo FGV: Em uma casa noturna, um homem inicia luta corporal e desfere socos em outro indivíduo, este cai e bate com a cabeça na borda de uma mesa. É socorrido, levado para o hospital, operado e morre 48 horas depois

No enunciado, não fica bem registrado que ele não queria matar, mas…

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16
Q

O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador

A

Certo (Cespe)

VEJA o art. 149 (Redução a condição análoga à de escravo): Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

STJ: O delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes

17
Q

No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime

A

Certo (FGV)

VEJA o art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • infanticídio: crime próprio, admite coautoria e participação
  • aborto: crime de mão própria, não admite coautoria, mas participação sim
18
Q

Na hipótese de um agente cabalmente retratar-se de injúria irrogada em rede social contra uma pessoa, será extinta a punibilidade, em razão da reparação do dano à honra subjetiva

A

Errado (Cespe)

VEJA o art. 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

19
Q

É crime de perigo de contágio venéreo expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

A

Certo, art. 130

LEMBRANDO QUE se há a intenção, o crime é qualificado (§1)

TAMBÉM É BOM LEMBRAR QUE somente se procede mediante representação (§2)

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM:

Perigo de contágio de moléstia grave: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (art. 131)

20
Q

A pena de perseguição é aumentada de metade se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código

A

Certo, art. 147-A, §1, II

CUIDADO! no homicídio isso é uma qualificadora

21
Q

Se o crime de injúria é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena

A

Certo, art. 141, §2

22
Q

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a pena é de detenção de um a três anos e multa

A

Errado, é reclusão, injúria qualificada, art. 140, §3

23
Q

Quando o juiz pode deixar de aplicar a pena na injúria?

A

Art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

24
Q

O que é o homicídio simples?

A

Matar alguém, art. 121

25
Q

O que é o homicídio privilegiado?

A

Está no art. 121, §1

Quando o agente comete o crime impelido por motivo de:

  • relevante valor social
  • relevante valor moral
  • sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

Nesses casos, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

CUIDADO!!! precisa ser sob o domínio de violenta emoção!! Se a questão falar apenas em “influência de violenta emoção” está errada

Cespe: O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito

LEMBRANDO QUE na lesão corporal há a mesma diminuição

26
Q

No homicídio qualificado, o dolo eventual é incompatível com o meio cruel

A

Errado (Cespe)

STJ: Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel

CUIDADO!!! É incompatível com o art. 121, §2, IV: Se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

27
Q

Quando o homicídio é qualificado?

A

Está no art. 121, §2

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

CUIDADO! A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de (§2-B):

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

CUIDADO! Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (§4)

28
Q

Quando considera-se que há razões de condição de sexo feminino?

A

Está no art. 121, §2-A:

Quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

29
Q

Quando há aumento de pena no crime culposo?

A

Está no art. 121, §4:

No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

30
Q

Há perdão judicial no crime de homicídio?

A

Sim

VEJA o art. 121, §5: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

31
Q

A pena de homicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

A

Certo, art. 121, §6