Concurso de pessoas Flashcards
Qual a diferença entre crime monosubjetivo, plurissubjetivo e eventualmente plurissubjetivo?
- mono (também chamado de unissubjetivo): concurso eventual > É AQUI que importa para o concurso de pessoas > inimputável NÃO entra na contagem!
- pluri: concurso necessário > CESPE chamou de “participação necessária imprópria” AQUI não há o que falar em participação, já que todos são autores > inimputável entra na contagem!
- eventualmente pluri: concurso impróprio > pode ser pluri - já é uma causa de aumento ou qualificadora (ex. furto qualificado pelo número de agentes) > inimputável entra na contagem!
Quais são os requisitos para que exista o concurso de pessoas?
- pluralidade de agentes culpáveis, sob pena de ocorrer a autoria MEDIATA
VEJA QUE se eu peço a um inimputável para que ele cometa um crime, eu sou a autora mediata, mas não estamos diante do concurso de pessoas, já que o inimputável não é culpável
- relevância causal das condutas
TODOS devem praticar condutas direcionadas a finalidade de cometer o crime (princípio da convergência)
CUIDADO! Em que momento a conduta entrou na cadeia criminosa?
*antes/durante: REGRA - todos respondem pelo mesmo crime
*depois: respondem por crimes diversos
- vínculo subjetivo (liame subjetivo): elo psicológico que une os agentes > vontade livre e consciente
CUIDADO! ajuste prévio NÃO é requisito (mas precisa de um ajuste!)
- identidade de infrações
VEJA o art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
REGRA: teoria monista ou unitária: todos respondem pelo mesmo crime
EXCEÇÃO: teoria pluralista: respondem por crimes distintos (corrupção passiva e ativa, aborto permitido pela gestante e o médico com consentimento, contrabando/descaminho e facilitação de contrabando/descaminho)
OUTRA EXCEÇÃO: teoria dualista: há um crime para os autores e outro para os partícipes
*na medida de sua culpabilidade: princípio da individualização da pena (ou seja, em regra, todos respondem pelo meu artigo, mas não necessariamente terão a mesma pena)
- fato punível: princípio da exteriorização
VEJA o art. 31: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis,
se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Quem é o autor no direito penal?
Teorias:
- objetivo-formal: autor é quem pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo penal (Essa é a adotada pelo CP > se a questão não falar nada, usar essa daqui!)
IMPORTANTE: para essa teoria, autor é quem faz!
- domínio final do fato: autor é quem tem total controle sobre a execução do crime - controle da conduta da alheia e da sua própria (o que, como e quando) > sem ele o crime não o ocorreria > é quase impossível ver um partícipe aqui nessa teoria > só pensar nessa teoria se a questão falar > fazem parte dessa teoria:
*autoria mediata
*autor
*autoria intelectual (para alguns, de escritório, p outros, diferença entre as duas espécies)
CUIDADO! Só ele ser superior hierárquico do agente no contexto da estrutura organizacional não basta para autorizar sua punição enquanto autor
IMPORTANTE: a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva
VEJA a Cespe: De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso
Quais são as espécies de autoria?
*autoria intelectual: planeja como será empreitada criminosa - logística do crime
CUIDADO! tem uma parcela da doutrina que considera sinônimo de autoria de escritório - outros dizem que este último é quem determina a execução
*autoria colateral: duas pessoas querem um resultado, mas apenas uma delas alcança > sei quem praticou a conduta, o que precisa verificar é quem produziu o resultado
CUIDADO! quem alcançou responde pelo crime consumado, mas e quem não alcançou, responde pelo que?
Exemplo de homicídio:
*se a pessoa estava viva ainda: tentativa
*se a pessoa já estava morta pelo outro: crime impossível
*autoria incerta: duas pessoas querem um resultado, mas não sei dizer quem produziu o resultado > tentativa para os dois por in dubio pro réu > sei quem praticou a conduta, o que precisa verificar é quem produziu o resultado
CUIDADO!!! se duas pessoas colocam veneno e o ato individual não é capaz de matar, mas com a soma é e eu não sei de quem veio, as duas respondem por tentativa > MAS se uma coloca veneno e a outra farinha acreditando ser veneno, a morte ocorre por isso e eu não sei dizer quem foi que colocou o veneno, é fato atípico, ainda que tenha ocorrido a morte
*autoria ignorada: não sabe quem praticou a conduta muito menos quem produziu o resultado
*autoria mediata/imprópria: indivíduo se vale de uma terceira pessoa para praticar o crime, as hipóteses são:
**inimputáveis (ex. se valer de um menor)
**coação irresistível > física ou moral (ex. gerente do banco que é forçado a dar o dinheiro, senão, terá a morte da família)
**obediência hierárquica (que não é manifestamente ilegal) > ex. coronel pede a um soldado p levar caixa e tá cheia de cocaína
**erro determinado por terceiro (ex. enfermeira que mata o paciente pelo remédio ministrado pelo médico)
Como se dá o concurso de pessoas?
- co-autoria
- partícipes: presta auxílio
RELEMBRANDO:
- crime comum: qualquer um pode praticar
*cabe na coautoria e participação
- crime próprio: sujeito ativo precisa ter determina qualidade (geralmente essa qualidade é pessoal)
*cabe na coautoria e participação, se elementar respondem pelo mesmo crime, senão, respondem por crimes diferentes
CUIDADO com o infanticídio: a elementar “estado puerperal” comunica e todo mundo responde pelo crime
- crime de mão própria: só e somente só o sujeito ativo pode praticar e não pode transferir para ninguém
*aqui na mão própria é SÓ participação (tem doutrinadores que admitem coautoria, mas na prova, falar que não!)
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
Certo, art. 30
*comunicar: o que é de um, passa para o outro
- REGRA: NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal
- EXCEÇÃO: se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime E tem que ter CONHECIMENTO disso
CUIDADO! o que é elementar? dado que existe no tipo penal que se for retirado, o crime deixa de existir (atipicidade absoluta) ou se transforma em outro (atipicidade relativa)
Quando há coautoria e participação?
- coautoria: pluralidade de autores
- participação: presta auxílio, que pode ser:
*moral:
**instigar: reforçar algo que já existe
**induzir: fazer nascer a ideia
*material: contribui com alguma conduta ou algum objeto para prática do crime
> O que é participação sucessiva? um mesmo indivíduo sendo induzido ou instigado por pessoas diferentes (os partícipes não estão ligados entre si - cada um pratica o auxílio de forma diferente) > CUIDADO! é possível combinar com material também, tipo, um deles emprestar a arma
> O que é participação em cadeia? alguém induz alguém a instigar outro alguém (os partícipes estão ligados entre si)
É possível a participação em crime culposo?
Prevalece que não é possível
CUIDADO! a doutrina admite coautoria em crime culposo
E se for crime omissivo, é possível participação? Sim, se for omissão imprópria
VEJA:
*culposo só cabe coautoria
*mão própria só cabe participação
*omissivo impróprio cabe coautoria e participação
*omissivo próprio: cabe participação, coautoria há divergências
O que o autor precisa fazer para que o partícipe seja punido?
A doutrina adota a teoria da acessoriedade limitada (basta que o autor pratique uma conduta típica e ilícita, pouco importando se é culpável)
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
Certo, art. 29, §1
O que é a cooperação dolosamente distinta?
Também conhecida como desvio subjetivo
É o art. 29, §2:
- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;
- Essa pena (A DO MENOS GRAVE) será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
VEJA QUE ele SEMPRE responde pelo crime menos grave
*teoria monista - exceção
Qual a diferença entre cooperação e participação?
- cooperação: desvio subjetivo entre os agentes, alguém quis participar de crime menos grave
- participação: os agentes buscam o mesmo crime, mas um deles tem a participação diferente
Quais são as agravantes no caso de concurso de pessoas?
Estão no art. 62:
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução
Certo, art. 2, §3, da Lei 12850, aqui é a teoria do domínio do fato (seria uma exceção, pq a regra adotada no Brasil é a objetivo-formal)
Sujeito ativo, sujeito passivo e o Estado compõem o conceito de sujeitos da conduta típica
Certo (FGV)
- Sujeito ativo: comete o crime
- Sujeito passivo:
*mediato/formal: será sempre o Estado, em razão da violação da norma jurídica
*imediato/material: é o titular do interesse jurídico violado, ou seja, a vítima direta da infração
No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido
Certo (Cespe)
*Também chamado de participação negativa ou conivência