Concurso de pessoas Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre crime monosubjetivo, plurissubjetivo e eventualmente plurissubjetivo?

A
  • mono (também chamado de unissubjetivo): concurso eventual > É AQUI que importa para o concurso de pessoas > inimputável NÃO entra na contagem!
  • pluri: concurso necessário > CESPE chamou de “participação necessária imprópria” AQUI não há o que falar em participação, já que todos são autores > inimputável entra na contagem!
  • eventualmente pluri: concurso impróprio > pode ser pluri - já é uma causa de aumento ou qualificadora (ex. furto qualificado pelo número de agentes) > inimputável entra na contagem!
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Q

Quais são os requisitos para que exista o concurso de pessoas?

A
  • pluralidade de agentes culpáveis, sob pena de ocorrer a autoria MEDIATA

VEJA QUE se eu peço a um inimputável para que ele cometa um crime, eu sou a autora mediata, mas não estamos diante do concurso de pessoas, já que o inimputável não é culpável

  • relevância causal das condutas

TODOS devem praticar condutas direcionadas a finalidade de cometer o crime (princípio da convergência)

CUIDADO! Em que momento a conduta entrou na cadeia criminosa?

*antes/durante: REGRA - todos respondem pelo mesmo crime

*depois: respondem por crimes diversos

  • vínculo subjetivo (liame subjetivo): elo psicológico que une os agentes > vontade livre e consciente

CUIDADO! ajuste prévio NÃO é requisito (mas precisa de um ajuste!)

  • identidade de infrações

VEJA o art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

REGRA: teoria monista ou unitária: todos respondem pelo mesmo crime

EXCEÇÃO: teoria pluralista: respondem por crimes distintos (corrupção passiva e ativa, aborto permitido pela gestante e o médico com consentimento, contrabando/descaminho e facilitação de contrabando/descaminho)

OUTRA EXCEÇÃO: teoria dualista: há um crime para os autores e outro para os partícipes

*na medida de sua culpabilidade: princípio da individualização da pena (ou seja, em regra, todos respondem pelo meu artigo, mas não necessariamente terão a mesma pena)

  • fato punível: princípio da exteriorização

VEJA o art. 31: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis,
se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

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Q

Quem é o autor no direito penal?

A

Teorias:

  • objetivo-formal: autor é quem pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo penal (Essa é a adotada pelo CP > se a questão não falar nada, usar essa daqui!)

IMPORTANTE: para essa teoria, autor é quem faz!

  • domínio final do fato: autor é quem tem total controle sobre a execução do crime - controle da conduta da alheia e da sua própria (o que, como e quando) > sem ele o crime não o ocorreria > é quase impossível ver um partícipe aqui nessa teoria > só pensar nessa teoria se a questão falar > fazem parte dessa teoria:

*autoria mediata

*autor

*autoria intelectual (para alguns, de escritório, p outros, diferença entre as duas espécies)

CUIDADO! Só ele ser superior hierárquico do agente no contexto da estrutura organizacional não basta para autorizar sua punição enquanto autor

IMPORTANTE: a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva

VEJA a Cespe: De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso

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4
Q

Quais são as espécies de autoria?

A

*autoria intelectual: planeja como será empreitada criminosa - logística do crime

CUIDADO! tem uma parcela da doutrina que considera sinônimo de autoria de escritório - outros dizem que este último é quem determina a execução

*autoria colateral: duas pessoas querem um resultado, mas apenas uma delas alcança > sei quem praticou a conduta, o que precisa verificar é quem produziu o resultado

CUIDADO! quem alcançou responde pelo crime consumado, mas e quem não alcançou, responde pelo que?

Exemplo de homicídio:

*se a pessoa estava viva ainda: tentativa

*se a pessoa já estava morta pelo outro: crime impossível

*autoria incerta: duas pessoas querem um resultado, mas não sei dizer quem produziu o resultado > tentativa para os dois por in dubio pro réu > sei quem praticou a conduta, o que precisa verificar é quem produziu o resultado

CUIDADO!!! se duas pessoas colocam veneno e o ato individual não é capaz de matar, mas com a soma é e eu não sei de quem veio, as duas respondem por tentativa > MAS se uma coloca veneno e a outra farinha acreditando ser veneno, a morte ocorre por isso e eu não sei dizer quem foi que colocou o veneno, é fato atípico, ainda que tenha ocorrido a morte

*autoria ignorada: não sabe quem praticou a conduta muito menos quem produziu o resultado

*autoria mediata/imprópria: indivíduo se vale de uma terceira pessoa para praticar o crime, as hipóteses são:

**inimputáveis (ex. se valer de um menor)

**coação irresistível > física ou moral (ex. gerente do banco que é forçado a dar o dinheiro, senão, terá a morte da família)

**obediência hierárquica (que não é manifestamente ilegal) > ex. coronel pede a um soldado p levar caixa e tá cheia de cocaína

**erro determinado por terceiro (ex. enfermeira que mata o paciente pelo remédio ministrado pelo médico)

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5
Q

Como se dá o concurso de pessoas?

A
  • co-autoria
  • partícipes: presta auxílio

RELEMBRANDO:

  • crime comum: qualquer um pode praticar

*cabe na coautoria e participação

  • crime próprio: sujeito ativo precisa ter determina qualidade (geralmente essa qualidade é pessoal)

*cabe na coautoria e participação, se elementar respondem pelo mesmo crime, senão, respondem por crimes diferentes

CUIDADO com o infanticídio: a elementar “estado puerperal” comunica e todo mundo responde pelo crime

  • crime de mão própria: só e somente só o sujeito ativo pode praticar e não pode transferir para ninguém

*aqui na mão própria é SÓ participação (tem doutrinadores que admitem coautoria, mas na prova, falar que não!)

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6
Q

Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

A

Certo, art. 30

*comunicar: o que é de um, passa para o outro

  • REGRA: NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal
  • EXCEÇÃO: se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime E tem que ter CONHECIMENTO disso

CUIDADO! o que é elementar? dado que existe no tipo penal que se for retirado, o crime deixa de existir (atipicidade absoluta) ou se transforma em outro (atipicidade relativa)

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7
Q

Quando há coautoria e participação?

A
  • coautoria: pluralidade de autores
  • participação: presta auxílio, que pode ser:

*moral:

**instigar: reforçar algo que já existe

**induzir: fazer nascer a ideia

*material: contribui com alguma conduta ou algum objeto para prática do crime

> O que é participação sucessiva? um mesmo indivíduo sendo induzido ou instigado por pessoas diferentes (os partícipes não estão ligados entre si - cada um pratica o auxílio de forma diferente) > CUIDADO! é possível combinar com material também, tipo, um deles emprestar a arma

> O que é participação em cadeia? alguém induz alguém a instigar outro alguém (os partícipes estão ligados entre si)

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8
Q

É possível a participação em crime culposo?

A

Prevalece que não é possível

CUIDADO! a doutrina admite coautoria em crime culposo

E se for crime omissivo, é possível participação? Sim, se for omissão imprópria

VEJA:

*culposo só cabe coautoria

*mão própria só cabe participação

*omissivo impróprio cabe coautoria e participação

*omissivo próprio: cabe participação, coautoria há divergências

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9
Q

O que o autor precisa fazer para que o partícipe seja punido?

A

A doutrina adota a teoria da acessoriedade limitada (basta que o autor pratique uma conduta típica e ilícita, pouco importando se é culpável)

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10
Q

Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

A

Certo, art. 29, §1

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11
Q

O que é a cooperação dolosamente distinta?

A

Também conhecida como desvio subjetivo

É o art. 29, §2:

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;
  • Essa pena (A DO MENOS GRAVE) será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

VEJA QUE ele SEMPRE responde pelo crime menos grave

*teoria monista - exceção

Qual a diferença entre cooperação e participação?

  • cooperação: desvio subjetivo entre os agentes, alguém quis participar de crime menos grave
  • participação: os agentes buscam o mesmo crime, mas um deles tem a participação diferente
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12
Q

Quais são as agravantes no caso de concurso de pessoas?

A

Estão no art. 62:

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

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13
Q

A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

A

Certo, art. 2, §3, da Lei 12850, aqui é a teoria do domínio do fato (seria uma exceção, pq a regra adotada no Brasil é a objetivo-formal)

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14
Q

Sujeito ativo, sujeito passivo e o Estado compõem o conceito de sujeitos da conduta típica

A

Certo (FGV)

  • Sujeito ativo: comete o crime
  • Sujeito passivo:

*mediato/formal: será sempre o Estado, em razão da violação da norma jurídica

*imediato/material: é o titular do interesse jurídico violado, ou seja, a vítima direta da infração

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15
Q

No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido

A

Certo (Cespe)

*Também chamado de participação negativa ou conivência

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16
Q

Para caracterizar o concurso, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus

A

Certo (Cespe)

17
Q

O concurso necessário (quando é exigido que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa), pode ser dividido em: condutas paralelas, convergentes e contrapostas

A

Certo!

Paralelas > conduta unilateral: os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa

Convergentes > conduta bilateral ou de encontro: os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. bigamia)

Contrapostas: os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. rixa)