Crimes contra a organização do trabalho (sem correspondência) Flashcards

1
Q

É crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista frustrar, mediante fraude ou grave ameaça, direito assegurado pela legislação do trabalho

A

Errado, é mediante fraude ou violência, art. 203

Sobre esse crime:

  • Admite tentativa
  • Trata-se de norma penal em branco
  • Pode ser classificado como crime permanente

LEMBRANDO QUE A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental (§2)

CUIDADO! esse mesmo aumento de pena existe para o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional do art. 207 (Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional)

Cespe: O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional consuma-se, independentemente do êxodo efetivo, no momento em que o trabalhador é convencido a transferir-se de uma localidade para outra

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2
Q

É crime de atentado contra a liberdade de associação constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional

A

Certo, art. 199

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3
Q

É crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, mediante violência, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo

A

Errado, nesse tipo penal nada se fala sobre violência

VEJA o art. 201: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo

CUIDADO para não confundir com o art. 200: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem)

LEMBRANDO QUE para o art. 200: Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados

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4
Q

A prática isolada e esporádica de determinada atividade laboral proibida administrativamente é suficiente para a configuração da conduta típica de exercício de atividade com infração de decisão administrativa

A

Errado (Cespe), tal conduta não é suficiente, por que esse crime exige habitualidade, art. 205

VEJA o artigo: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa

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5
Q

Em regra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho

A

Errado (Cespe), o crime exige que seja alguém, ou seja, pessoa física, art. 197

VEJA o artigo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência)

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência)

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6
Q

Caso trabalhadores de determinado estabelecimento comercial ocupem-no com o intuito de impedir o curso normal do trabalho, configurar-se-á o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ainda que não haja dano patrimonial causado pelos trabalhadores

A

Certo (Cespe), o crime não exige ocorrência de dano

VEJA o art. 202: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor

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7
Q

É crime de aliciamento para o fim de emigração recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro

A

Certo, art. 206

LEMBRANDO QUE se for um só, a conduta é atípica, já que o crime fala em “trabalhadores” no plural

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8
Q

É crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola

A

Certo, art. 198

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