Penas Flashcards
O que é a sanção penal?
É o sistema vicariante
- Pena: primeira via do direito penal > possibilidade do estado aplicar uma pena
*privativa de liberdade
**reclusão
**detenção
**prisão
*restritiva de direitos
*multa
- Medida de segurança: segunda via do direito penal > doente mental (art. 26):
*internação
*tratamento ambulatorial
E a terceira via? Intenção de reparação do dano (ex. Jec: composição civil dos danos)
Como as penas são classificadas?
- permitidas:
Art. 5, XLVI, da CF - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (rol exemplificativo):
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Ex de rol exemplificativo: art. 28 da Lei de drogas (usuários)
- proibidas:
Art. 5, XLVII - não haverá penas (princípio da humanidade das penas) :
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Quais são os princípios que norteiam a aplicação das penas?
- Art. 5, XXXIX, da CF - não há crime sem lei anterior que o defina (Anterioridade), nem pena sem prévia cominação legal (Legalidade)
*preceito primário: conduta que está sendo punida no tipo penal
*preceito secundário: pena prevista > regra vem com mínimo e máximo, mas quando não há o próprio legislador cria uma solução para isso (ex. art. 284 e 289 do Código Eleitoral). CUIDADO! É possível o crime remetido: o preceito secundário do crime remete a outro preceito secundário
- Humanização da pena: é o rol de penas proibidas da CF
- Individualização da pena: aplicar a pena a cada indivíduo de acordo com as suas peculiaridades e fatos praticados > é o rol de penas permitidas da CF > STF: regime integralmente fechado ou iniciar nele não respeita esse princípio (ex. lei de crimes hediondos) - apesar de na lei estar “inicialmente”
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR este último com intranscendência/pessoalidade > individualizar a pessoa: Art. 5, XLV, da CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Quais são as teorias da pena?
- Absoluta: retribuir o mal que o indivíduo causou a sociedade
- Relativa: prevenção:
*prevenção geral: voltada para sociedade
**positiva: reafirmar a aplicação da lei na sociedade
**negativa: inibir futuros criminosos
*prevenção especial: voltada para o indivíduo
**positiva: ressocializar o indivíduo
**negativa: evitar a reincidência
- Unitária/Mista/Eclética (Brasil): soma das duas anteriores > retribuir e prevenir
VEJA o art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
- Teoria agnóstica (Zaffaroni): neutralizar o indivíduo
Quais são as espécies de cominação de pena?
- isolada: só uma pena > só reclusão, só detenção… (não é possível só multa!) > ex. art. 121
- cumulada: uma pena E outra > reclusão e multa, por exemplo: art. 155
- alternada: uma pena OU outra, ex: art. 163 (a alternativa é de natureza diferente - tipo privativa liberdade e multa)
- paralela: uma pena OU outra também, MAS aqui a alternativa é da mesma natureza > tipo duas privativas de liberdade art. 235, §1
Qual a critério utilizado pelo juiz para aplicação das penas?
Domisetria da pena segue o sistema trifásico > cálculo para definir qual pena será imposta
VEJA o art. 68:
1ª fase: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; (circunstâncias judiciais) > exemplos: condutas sociais, motivos e consequências do crime > aqui as qualificadoras se manifestam > seria um ato discricionário do Juiz de estabelecer o patamar entre mínimo e máximo da pena
2ª fase: em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes (exemplificativas) e agravantes (não aplicável se já faz parte do crime ou é qualificadora, sob pena de bis in idem - taxativas); > não tem quanto aumenta/diminui
3ª fase: por último, as causas de diminuição e de aumento > são representadas por frações
Qual a diferença entre qualificadora, causa de aumento e agravantes?
- qualificadora: há uma nova pena mínima e uma nova pena máxima para determinado crime > também trás novas elementares para o crime (visto na primeira fase)
- causa de aumento/majorantes: mantém a pena original, mas aumenta em uma determinada fração > VEJA QUE aqui não há um novo tipo penal, apenas trás circunstâncias que aumentam a pena (visto na terceira fase)
- agravantes: as genéricas estão previstas nos arts. 61 e 62 > aqui não diz a quantidade de aumento (visto na segunda fase)
VEJA QUE elas estão espalhadas por todo o direito penal! há agravantes em outros artigos, por exemplo
O que é infração penal?
- Crime:
*reclusão (isolada, cumulada, alternada) > fechado, semi-aberto, aberto
*detenção (isolada, cumulada, alternada) > semi-aberto ou aberto
CUIDADO! multa nunca vem isolada
VEJA QUE se a pena é só multa, então, não é crime
- Contravenção Penal:
*prisão simples: (isolada, cumulada, alternada) > semi-aberto ou aberto
*multa: (isolada, cumulada, alternada) > CUIDADO! aqui é possível a multa isolada
O que determina o início de cumprimento de pena do indivíduo?
- quantidade de pena
- circunstâncias judicias (art. 59)
- reincidência
MAS CUIDADO COM o art. 33, §2 do CP que parece ser só quantidade de pena:
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
SOBRE o reincidente: ele sempre inicia no fechado, mas CUIDADO! STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais
VEJA QUE o brasil adota o sistema inglês de cumprimento da pena, pois é cumprida de forma progressiva
IMPORTANTE: o que precisa fazer para progredir de regime no Brasil?
*objetiva: tempo que o indivíduo já cumpriu de pena (art. 112 da LEP)
*mérito: bom comportamento
POR FIM É BOM LEMBRAR QUE A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (§3)
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada
Certo, STF
Onde são os estabelecimentos para cumprir em regime fechado, semi-aberto e aberto?
VEJA o art. 33, §1:
Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; (trabalha, fora ou dentro)
LEMBRANDO QUE O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno (art. 34, §1)
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; (para sair precisa de autorização do diretor do estabelecimento ou do juiz de execução penal (trabalha, fora ou dentro)
LEMBRANDO QUE O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 35, §1)
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (trabalha fora para se recolher à noite)
Quais são as penas restritivas de direito?
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
Quando é possível substituir uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos?
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (acontece muito em crime de trânsito)
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
CUIDADO! Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§3)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (circunstância judicial)
CUIDADO! esses incisos são cumulativos
VEJA QUE Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (§2)
LEMBRANDO QUE A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão (§4)
O que é a multa?
Prestação pecuniária
CUIDADO! multa NÃO se estende aos herdeiros
IMPORTANTE: se não pagar a multa de maneira injustificada, não pode progredir de regime > falta o requisito subjetivo (não intenção do indivíduo em cumprir uma ordem judicial) > STF: NÃO é hipótese de prisão por dívida civil, na verdade, é condição para progressão - até por que a dívida é criminal
MAIS UM CUIDADO! o não pagamento pode converter a pena de multa em prisão? Não, mas é inscrito em dívida ativa e o juiz da execução executa a dívida
VEJA o art. 51: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição
IMPORTANTE STF: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública
A prescrição é uma punição dada ao Estado em razão da sua inércia ao punir ou executar a pena contra o indivíduo
- Punitiva:
*da ação penal/em sentido estrito/propriamente dita > regra: a partir da consumação do delito até antes da sentença:
*intercorrente/subsequente/superveniente > já houve trânsito em julgado para acusação ou seu recurso foi improvido
*retroativa > já houve trânsito em julgado para acusação ou seu recurso foi improvido
- Executória > já houve trânsito em julgado, mas para ambas as partes
Qual é a natureza jurídica da prescrição?
É uma causa de extinção da punibilidade
Juiz pode de ofício, inclusive qualquer causa, não só prescrição
VEJA o art. 61 do CPP: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício
É possível aplicar os critérios de prescrição para os atos infracionais?
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas, STJ
Como é a contagem de prazo na prescrição?
- material: incluir o primeiro dia e excluir o último > Na prescrição usa essa forma > peremptório, via de regra, não se suspende, impede ou interrompe
- processual: exclui o primeiro e inclui o último
Há crimes imprescritíveis?
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5, XLII, da CF)
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5, XLIV, da CF)
STF: somente a legislação interna pode definir o que é imprescritível, inclusive entendeu que não se aplica a imprescritibilidade em crimes de competência do Tribunal Penal Internacional
STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (citado por edital do art. 366)
CUIDADO! sobre injúria racional ser imprescritível: só afirmar isso se perceber que a questão está falando sobre o julgado da equivalência entre racismo e injúria racial (pois é um caso isolado)
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva
Certo, STJ
CUIDADO! Na executória influi e aumenta de 1/3
LEMBRANDO QUE também não influi na punitiva: circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes
E as causas de aumento e diminuição? Aí influencia e aumenta ou diminui de acordo com a fração fixa
MAS e se a causa for variável? É preciso pegar a maior/menor causa de aumento > Se tiver uma maior e uma menor variável, soma com a maior e depois diminui com a menor
Também infuencia: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115)
CUIDADO! se ele tem 21 anos já não se aplica mais o benefício
As prescrições punitivas da ação penal ocorrem em quanto tempo?
Estão no art. 109
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
LEMBRANDO QUE Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade (p.u)
CUIDADO! Quanto à pena de multa:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (mesmo prazo do usuário na lei de drogas)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
IMPORTANTE: PREVALECE se for multa e a prescrição executória, é 5 anos, pois o prazo da Fazenda para dívidas ativas
Quando começa a contar os prazos das prescrições punitivas da ação penal?
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (REGRA - teoria do resultado)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (CUIDADO! qualquer falsificação é da data em que o crime se iniciou)
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
Certo, art. 119
CUIDADO! crime continuado é um crime, então, se forem crimes iguais, pega a prescrição de qualquer um, se forem diferentes, pega a do mais grave (a mesma coisa acontece com o formal?)
IMPORTANTE: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre em que hipóteses?
Estão no art. 116
CUIDADO! também podem ser suspensivas, o que vai definir uma ou outra é o momento da causa > se entrou após o início da prescrição, suspensiva, se entrou antes da prescrição se iniciar, é impeditiva
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
CUIDADO! Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1035, §5, do CPC) > o STF entende que aqui também seria uma causa de suspensão/impedimento, mas não se aplica a investigação criminal (doutrina entende que seria analogia in malam partem)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior (quando ele acaba de cumprir pena no exterior e entrar no território nacional, Estado não pode mais ficar inerte) > CUIDADO! não é enquanto ele responde o processo criminal
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal
Quando o curso da prescrição interrompe-se?
Está no art. 117
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (objetiva: a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (aqui também vale para coautores e participes). Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles - §1)
Quando é considerado o recebimento? basicamente quando o juiz determina a citação da pessoa
VEJA o art. 396 do CPP: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
E se houver aditamento na peça acusatória? Depende, se o aditamento não influenciar na tipificação do crime, não influencia na prescrição. se influenciar, vai interromper de novo
E se houver o recebimento da denúncia por um juiz incompetente? Depende! Se for absolutamente incompetente, não zera a prescrição, pois o ato é nulo
STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau (pois o que é nulo não produz efeito), o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Também não merece guarida a alegação de supressão de instância
II - pela pronúncia; (objetiva: a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (aqui também vale para coautores e participes). Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles - §1)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (objetiva: a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (aqui também vale para coautores e participes). Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles - §1)
STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (objetiva: a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (aqui também vale para coautores e participes). Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles - §1) > é recorrível pq quando virar irrecorrível é a prescrição executória
STF: o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta
CUIDADO! absolutória não interrompe
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (relacionada a prescrição executória)
VI - pela reincidência (relacionada a prescrição executória)
Após o juiz sentenciar uma pessoa, condenando-a, a prescrição começa a ser regulada pela pena aplicada em concreto na sentença
Certo
O que é a prescrição punitiva intercorrente/superveniente/subsequente e a retroativa?
Está no art. 110, §1: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (a doutrina diz que esse § também vale para retroativa)
VEJA QUE se a acusação não recorre, se o recurso for improvido, se a acusação recorrer, mas não pedir o aumento de pena não há mais possibilidade de piorar a pena
- intercorrente: há o trânsito em julgado para acusação, o recurso é exclusivo da defesa > é o período entre o recurso da defesa e o prazo que o tribunal tem para julgar
- retroativa: contagem entre a sentença e a data do recebimento da denúncia > VEJA QUE o limite para retroagir é a data do recebimento (o que for antes disso, necessariamente é a da ação penal/propriamente dita)
NOTE QUE as duas são sobre pena em concreto
*a defesa acaba escolhendo o que ela quer
STF: A prescrição da ação penal (o que se quer dizer aqui é a intercorrente e a retroativa) regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação
- prescrição virtual: prever a prescrição retroativa em razão das condições do réu > NÃO É POSSÍVEL
STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal
O que é a prescrição executória?
VEJA o art. 110: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente (aqui ele já havia praticado o crime)
Quando essa prescrição começa a correr? (art. 112):
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional
STJ e doutrina majoritariamente dizem que é com trânsito para acusação e defesa, mas existem decisões do STF dizendo que deve ser aplicada a literalidade, então, CUIDADO!
II - do dia em que se interrompe a execução (ex. fugir), salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Existem causas interruptivas, impeditivas e suspensivas?
Sim, VEJA o art. 116, p.u: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo
E TAMBÉM art. 117, V e VI > O curso da prescrição interrompe-se:
- pelo início ou continuação (recapturado) do cumprimento da pena
- pela reincidência (após o cumprimento da pena)
Quais são os efeitos da condenação?
- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (efeito não automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença)
- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos (efeito não automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença)
- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito > MAS CUIDADO! se for oferecida transação penal, não pode perder por falta de condenação penal
- a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
Certo, art. 42
STJ: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena
AINDA o período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica PODE ser detraído (FGV)
CUIDADO! NÃO engloba intervalos voluntários de recolhimento domiciliar
Extingue-se a punibilidade pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
Certo, art 107, IV
Quais casos admitem retratação?
- Calúnia
- Difamação
- Falso testemunho
- Falsa perícia
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais
Certo, art. 50
Na prestação de serviço à comunidade, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada
Certo, art. 46, §4
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito
Certo, art. 91-A
LEMBRANDO QUE Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada (§4)
O réu sentenciado provisoriamente que se encontre em prisão especial deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença com a definição da pena para que seja aplicada a progressão de regime de execução da pena
Errado (Cespe)
STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial
Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem que teria sido utilizado na prática delituosa
Certo, STF
Como é o sistema bifásico de aplicação da multa?
Masson:
- 1ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta. Deve-se levar em conta a gravidade concreta do crime, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas e as causas de aumento e de diminuição da pena
- 2ª fase: fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CP