Crimes contra a Administração Pública Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre crime comum, crime próprio e crime de mão própria?

A
  • comum: legislador não exige do sujeito ativo uma qualidade específica (REGRA)
  • próprio: legislador exige do sujeito ativo uma qualidade específica > é possível transferir a execução do crime
  • mão própria: também chamado de conduta infungível > somente uma determinada pessoa pode praticar - é impossível que ela transfira essa conduta, ou seja, não é dá para transferir a execução do crime
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2
Q

Qual a diferença entre crime funcional próprio e impróprio?

A

CUIDADO para não confundir com o crime próprio que é uma classificação geral que compara os crimes funcionais com os demais crimes do ordenamento jurídico

AQUI nessa classificação se compara apenas os crimes próprios entre si > na questão, se especificar crime funcional, é pq quer essa classificação aqui

  • crime funcional próprio: retira a figura do funcionário público e o crime não existe > atipicidade absoluta quando tira a elementar (FP)
  • crime funcional impróprio: retira a figura do funcionário público e o crime se transforma em outro > atipicidade relativa/desclassificação quando tira a elementar (FP)
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3
Q

Nos crimes do art. 312 a 326, o Estado sempre será sujeito passivo

A

Certo

*ora primário, ora secundário

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4
Q

Quem é o sujeito ativo dos crimes funcionais?

A

VEJA o art. 327: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

FP por equiparação: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (ex. sistema s), e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

*atividade típica/fim: são FP, mas se for atividade atípica/meio: NÃO é FP

É possível que um particular seja sujeito ativo? Sim, mas precisa estar em concurso de pessoas (em coautoria ou participação) + particular tenha conhecimento que o outro é FP > VEJA QUE o FP é uma elementar de ordem pessoal e se encontra na exceção do art. 30, ou seja, é comunicável

IMPORTANTE: A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (§2) > autarquia é considera aqui, segundo a doutrina e o STJ (uns dizem que não)

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5
Q

Quem é o objeto material do peculato?

A

Bem móvel > é tudo que consegue transportar de um lugar para o outro sem alterar a substância

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5
Q

As condutas precisam ter nexo funcional para caracterizar peculato

A

Certo, precisa ter nexo funcional entre o que a pessoa fez e a conduta que ela exerce

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6
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância nos crimes funcionais?

A

STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública

MAS CUIDADO! STF tem decisões admitindo

*há uma galera falando que o STJ relativizou a súmula pq teve uma decisão, mas foi crime de dano contra a Adm!

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7
Q

Para que o crime de peculato esteja configurado, a intenção do indivíduo tem que ser de incorporar o bem ao seu patrimônio ou de outra pessoa

A

Certo

E o peculato de uso? É possível? Não, é fato atípico, mas é infração administrativa

CUIDADO! para os Prefeitos foi previsto a punição penal do peculato de uso (há uma legislação específica)

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8
Q

O que é o peculato-apropriação?

A

É quando a funcionário público recebe um bem móvel em razão da função que exerce e que um determinado momento deveria devolver, mas aí ele não devolve

*o bem veio até o agente

VEJA o início do art. 312: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo

E se o funcionário público recebe determinada verba para fazer alguma coisa e aí esse funcionário dá destinação diversa? É o peculato-desvio

*o agente dá destinação diversa ao bem

VEJA o final do art. 312: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

CUIDADO! E se a destinação diversa ocorrer, mas em benefício da própria Administração Pública? É crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas

VEJA o art. 315: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

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9
Q

O que é o peculato-furto?

A

É quando o funcionário público não tem a posse do bem, mas o subtrai se valendo da facilidade que o cargo lhe proporciona

*o agente vai até o bem

VEJA o art. 312, §1: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

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10
Q

Imagine que há concurso de pessoas entre um particular e um FP para subtrair um computador da Administração Pública, sendo que o particular sabe que o outro é FP e este último se vale das facilidades do cargo. Qual o crime cometido pelos dois?

A

Os dois respondem por peculato

E se há concurso de pessoas, mas o particular não sabe que o outro é FP e este último não se vale das facilidades do cargo? Furto para os dois

E se há concurso de pessoas, o particular sabe que o outro é FP, mas este último não se vale das facilidades do cargo? Furto para os dois

E se há concurso de pessoas, mas o particular não sabe que o outro é FP e este último se vale das facilidades do cargo? Furto para o particular e peculato para o FP

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11
Q

O que é o peculato culposo?

A

VEJA o art. 312, §2: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

E esse outrem, responde pelo que?

  • se é particular: responde por furto
  • se é FP:

*vale-se do cargo: peculato-furto

*não se vale do cargo: furto

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12
Q

No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

A

Certo, art. 312, §3

  • reparação ocorre ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade
  • reparação ocorre DEPOIS do trânsito em julgado: pena é reduzida de metade

IMPORTANTE: quem pratica o peculato de forma doloso tem direito a algum benefício? Sim, tem:

  • arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou da queixa)
  • atenuante genérica (após o recebimento da denúncia ou da queixa)
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13
Q

O que é o peculato mediante erro de outrem?

A

Também é chamado de peculato-estelionato. É quando o FP recebe algo em razão da função, mas ele não deveria receber aquilo. Então, ele aproveita que recebeu aquilo de forma equivocada e fica com aquilo para si

CUIDADO! se o FP está induzindo alguém a erro para receber uma vantagem, é estelionato

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14
Q

Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano é o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações

A

Certo

LEMBRANDO QUE o p.u do art. 313-B se aplica aqui: As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado

VEJA QUE é diferente do crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente (art. 313-B) > também há a causa de aumento aqui

CUIDADO! o primeiro pune quem altera dado no sistema e precisa de especial fim de agir, o segundo altera o próprio sistema e não precisa de especial fim de agir

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15
Q

Tanto na corrupção passiva quanto na concussão é preciso ter uma vantagem

A

Certo, é qualquer vantagem

ALÉM DISSO os dois são crimes formais > o exaurimento (resultado), pode existir mas não é necessário para a consumação do crime

LEMBRANDO QUE alguns autores defendem que o exaurimento faz parte do inter criminis, mas é uma corrente minoritária

AINDA é preciso ter nexo funcional para configurar um dos dois crimes

O agente público aposentado pode praticar um desses crimes? Não

E se a conduta do agente é praticada mediante violência ou grave ameaça? Aí responde por roubo ou extorsão (desconfiguraria o crime de concussão ou corrupção passiva)

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16
Q

Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva?

A

Está na conduta

  • concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (art. 316)
  • Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317)

CUIDADO! se o particular der a vantagem NÃO é crime > verbos da corrupção ativa: oferecer ou prometer

VEJA QUE nem sempre haverá corrupção ativa, quando houver corrupção passiva > a bipolaridade não é imprescindível

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17
Q

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem é crime de corrupção passiva

A

Certo, art. 317

LEMBRANDO QUE A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (§1)

18
Q

O que é a corrupção passiva privilegiada?

A

VEJA o art. 317, §2: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

IMPORTANTE: não tem vantagem aqui, pois se houver há a causa de aumento de um terço do §1

CUIDADO para não confundir com prevaricação, as condutas lá são iguais as daqui, a diferença é como pratica > lá não tem alguém pedindo/influenciando a algo ou entregando vantagem > lá a pessoa sozinha externa o sentimento

VEJA o crime de prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

*ato de ofício = ato que seja a função daquele indivíduo > se fizer um ato que não é dele, não responde por prevaricação, mas sim por mera infração administrativa ou até advocacia administrativa

CUIDADO para também não confundir com condescendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (não deixa de ser uma prevaricação, mas o legislador preferiu separar esse sentimento de dó aqui

19
Q

O que é o crime de excesso de exação?

A

VEJA o art. 316, §1: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

*exação = tributo

CUIDADO! multa não entra aqui > STJ: O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal

20
Q

O que é o crime de prevaricação imprópria?

A

VEJA o art. 319-A: Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

STF e STJ permitem esse crime quando houver partes do aparelho

CUIDADO para não confundir com o favorecimento real: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

21
Q

O que é o crime de advocacia administrativa?

A

VEJA o art. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

*interesse privado = que não é dele, pq se for, é mera infração administrativa

AQUI é o caso de algum FP que ajuda o amigo, por exemplo, mas não é algo que ele tem a função de fazer, ele pede para outro FP que tem a função

22
Q

O que é o crime de violência arbitrária?

A

VEJA o art. 322: Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la

23
Q

O que é o crime de abandono de função?

A

VEJA o art. 323: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei

Formas qualificadas:

  • Se do fato resulta prejuízo público (§1)
  • Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (§2)

CUIDADO! não se aplica para quem ocupa emprego público

O prazo para configurar abandono é previsto em cada estatuto

Se a pessoa está deixando de ir ao seu trabalho, por decisão judicial, não há esse crime

24
Q

O que é o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado?

A

VEJA o art. 324: Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso

25
Q

O que é o crime de violação de sigilo funcional?

A

VEJA o art. 325: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

26
Q

O que é o crime de violação do sigilo de proposta de concorrência?

A

VEJA o art. 326: Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo

CUIDADO! considerar como tacitamente revogado > por que há lá na lei de licitações

27
Q

Enquanto nos crimes praticados por FP contra a Administração são próprios, quando o sujeito ativo precisa ter uma qualidade específica (ser FP), nos crimes praticados por particular contra a Administração o crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa

A

Certo

28
Q

O que é o crime de usurpação de função pública?

A

VEJA o art. 328: Usurpar o exercício de função pública

VEJA QUE aqui a pessoa nunca compôs os quadros da Administração

CUIDADO! para que esteja configurado esse crime é necessário que o agente pratique o ato como se servidor fosse > se não pratica, só diz que é FP, comete contravenção penal

29
Q

O que é o crime de resistência?

A

VEJA o art. 329: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio > a ameça NÃO precisa ser grave

CUIDADO! não importa se o ato é justo ou injusto

IMPORTANTE! possibilidade de concurso de crimes: As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (§2)

É possível resistência contra particular? Sim, desde que ele esteja prestando auxílio ao funcionário competente > MAS não é resistência se o funcionário for incompetente

Há resistência qualificada? Sim, VEJA o §1: Se o ato, em razão da resistência, não se executa

NÃO CONFUNDIR com desobediência: Desobedecer a ordem legal de funcionário público (oposição passiva) > aqui também não importa se o ato é justo ou injusto

Cespe: Configura crime de desobediência a oposição à execução de ato legal, emanado por funcionário público, mediante atitude negativa, sendo a pena privativa de liberdade prevista para tal crime mais branda que a prevista para o crime de resistência

STJ: a desobediência é crime subsidiário, ou seja, só responde se a lei não der uma punição específica para o ato

30
Q

O que é o crime de desacato?

A

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 331)

LEMBRANDO QUE é uma infração de menor potencial ofensivo (aplica a 9099)

STJ: entendia que desacato não era mais crime, pouco tempo depois, o próprio STJ voltou a considerar crime e o STF ratificou o segundo entendimento do STJ

CUIDADO! não é crime contra a honra, é crime contra a Adm, embora, atinja de forma reflexa a honra do FP

IMPORTANTE: para o desacato existir precisa ser praticado na presença do FP > se não for, é injúria com causa de aumento de 1/3

31
Q

O que é o crime de tráfico de influência?

A

VEJA o art. 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função > crime formal

CUIDADO! é praticado por particular contra a administração pública

IMPORTANTE: A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (p.u) > se o particular oferecer a vantagem para o FP, há corrupção ativa, se ele aceitar, também há a passiva > se o FP dá a ideia ao particular, há concurso de pessoas em corrupção passiva ou concussão

VEJA QUE A conduta do “comprador de fumaça” não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência)

Exemplo FGV: Hermes, comerciante, procura a advogada Alice, que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização. Sabendo estar em situação administrativa irregular, Hermes acerta valor com Alice para que ela, usando de seus contatos e prestígios, vede que qualquer fiscalização seja realizada no seu empreendimento. O valor acertado, de R$10.000,00, é pago, em espécie de uma vez só. Cerca de um mês depois, o empreendimento de Hermes é fiscalizado e autuado, diante da identificação da irregularidade fiscal. Hermes NÃO PRATICOU CRIME > PERCEBA QUE foi autuado!!!!

NÃO CONFUNDIR com a exploração de prestígio: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357) > é crime contra a administração da justiça > outra diferença: As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo (p.u)

32
Q

O que é a corrupção ativa?

A

VEJA o art. 333: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício > é crime formal

CUIDADO! negociar entraria no campo de oferecer

33
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao descaminho e contrabando?

A
  • descaminho: sim, pois tem natureza tributária > até 20 mil reais

E no âmbito estadual e municipal pode aplicar? Se tiver previsto, sim

CUIDADO! não são considerados os juros e as multas para verificar o princípio da insignificância

  • contrabando: não
34
Q

O que é o descaminho?

A

VEJA o art. 334: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria > é permitido > pode ser total ou parcial

CUIDADO! é necessário o lançamento do tributo? Não, é crime formal

IMPORTANTE: A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (§3)

35
Q

O que é o contrabando?

A

VEJA o art. 334-A: Importar ou exportar mercadoria proibida > pode ser total ou parcial (preencher alguns requisitos)

CUIDADO! teve um caso no STJ que admitiram a insignificância do pai que trouxe remédio para filha para aliviar a dor dela

IMPORTANTE: A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (§3)

36
Q

Quem é competente para julgar o descaminho e contrabando?

A
  • descaminho: é preciso olhar para natureza do tributo
  • contrabando: justiça federal
37
Q

No exercício da atividade de autoridade policial, o candidato recebe uma notícia dizendo que Roberto, vereador, aceitou e exerceu a indicação de pessoas para o preenchimento de três cargos em comissão na estrutura da Câmara Legislativa do seu Município em troca do compromisso de não compor chapa diversa e de votar favoravelmente àquela encabeçada pelo então presidente do legislativo municipal, Fábio. A investigação realizada de maneira exauriente não revelou o pagamento ou recebimento de qualquer vantagem que possa ser considerada ilícita, de maneira direta ou indireta. Diante desse cenário, quando da elaboração do relatório final, o comportamento noticiado deve ser enquadrado como atípico

A

Certo (FGV)

38
Q

É crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

A

Certo, art. 342

IMPORTANTE: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (§2)

TAMBÉM É IMPORTANTE: As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (§1)

CUIDADO com esse outro crime: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação (esse crime é mais grave)

39
Q

É crime de favorecimento real prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

A

Certo, art. 349

CUIDADO! aqui não é isento de pena ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso como no favorecimento pessoal

40
Q

O que é o crime de patrocínio infiel?

A

VEJA o art. 355: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado

CUIDADO para não confundir com: patrocínio simultâneo ou tergiversação >Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (p.u)

41
Q

A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem

A

Certo, STJ

42
Q

O delito de frustração do caráter competitivo de licitação (Art. 337-F do Código Penal) é classificado como crime formal

A

Certo, FGV