Súmula e Jurisprudência Lei de Drogas Flashcards

1
Q

quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a:

(2)

A

fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

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2
Q

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei no 11.343/2006)
configura-se com a prova da …………, ainda que não consumada a
transposição de fronteiras.

A

destinação internacional das drogas

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3
Q

Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é
desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a
demonstração inequívoca da

A

intenção de realizar o tráfico interestadual.

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4
Q

Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação
da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

A

Obs.: Pacote anticrime – em 2019, foi editada a Lei no 13.964/2019, que acrescentou o § 5o ao art. 112
da LEP positivando o entendimento acima exposto: Art. 112 (…) § 5o Não se considera hediondo ou
equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no
11.343, de 23 de agosto de 2006.

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5
Q

A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração
da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça

A

Caso adaptado: João foi preso em flagrante delito praticando tráfico de drogas. O detalhe importante é
que, no momento da prisão, João estava usando tornozeleira eletrônica. Isso porque ele estava
respondendo outro processo criminal e, como medida cautelar diversa da prisão, lhe foi imposto o
monitoramento eletrônico.
A defesa havia pedido que fosse reconhecido o privilégio do § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006. O
juiz concedeu o benefício. No entanto, ao calcular o percentual de redução da pena, fixou a redução em
1/6 (menor percentual) sob o argumento de que o réu, no momento da prática do crime, estava sob
monitoramento eletrônico.
O STJ considerou legítima a fundamentação do magistrado.
O fato de o réu ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido a outro processo é
fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois revela descaso com a Justiça.
STJ. 6a Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
20/5/2024 (Info 816).

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6
Q

Suspeito correu para dentro da casa quando percebeu a viatura; os policiais o perseguiram e
entraram na residência mesmo sem autorização; viram então o suspeito jogar droga por cima do
muro; para o STJ, o ingresso na casa foi ilícito

A

O STJ entendeu que a prova obtida com a invasão de domicílio foi ilícita. Isso porque não havia
elementos concretos para indicar que estaria havendo comércio de drogas. Além disso, não foram
realizadas investigações prévias para se confirmar eventual suspeita. Por fim, não houve
consentimento do morador para o ingresso na casa.
Como obiter dictum, a despeito de não ser exatamente o caso dos autos, o Relator ainda citou que a
permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser
considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em
vídeo.

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7
Q

Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a
existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’ — ingressam,
sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua
residência ao notar a aproximação da viatura policial.

A
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8
Q

A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas

A
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9
Q

O simples fato de o indivíduo ter sido preso levando uma grande quantidade de droga para
terceiros não é motivo para se afastar o tráfico privilegiado; isso porque a condição de mula não
é argumento, por si só, para afastar o privilégio

A

A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-
base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei no

11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se
presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de
“mula” e não de dedicação a atividades criminosas.
A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4o, da LD).
STJ. 6a Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

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10
Q

A assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas?

A

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo
constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem
outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver
devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

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11
Q

O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram
conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA

A

A ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez
que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle
especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA. Logo, é
necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à
saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas
corpus.
A questão aqui discutida não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um
Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa do
STJ justifica-se juridicamente.
STJ. 3a Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794).

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12
Q

Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei de Drogas são alternativos ou cumulativos?
A Lei de Drogas prevê uma causa de diminuição de pena para o caso de colaboração premiada do réu:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total
ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Os requisitos legais previstos nesse artigo são alternativos ou cumulativos?

A

O STJ está dividido:
5a Turma: são cumulativos.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art.
41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos
requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a
recuperação total ou parcial do produto do delito.
STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 2.032.118/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/8/2023.
6a Turma: são alternativos.
Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei no 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da
pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.
STJ. 6a Turma. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/9/2023 (Info 789).

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13
Q

A apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica,
necessariamente, a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da LD)

A

No caso analisado, o réu foi condenado como incurso no art. 33, § 1o, I, da Lei no 11.343/2006 porque
portava, em via pública, 0,32 g de crack e 164,80 g de ácido bórico.
A posse de ácido bórico, por si só, é um indiferente penal, haja vista que é largamente utilizado para
fins lícitos, como tratamentos de saúde, desinsetização, adubamento etc.

Não se está a ignorar que o ácido bórico seja utilizado, também, para os fins de preparação de drogas
ilícitas. Ocorre que, nesses casos, a condenação deve se pautar em outros elementos que apontem, de
modo inequívoco, para a traficância, como a apreensão de consideráveis quantidades de droga,
balanças de precisão, embalagens plásticas, somas de dinheiro etc.
Segundo pesquisas, vários usuários de crack fazem uso do chamado “pó virado”, consistente na
mistura de crack ao ácido bórico para os fins de consumo pela via nasal. A preparação do “pó virado”
é feita pelos próprios usuários, em grupos e de forma compartilhada, a fim de obter efeito mais
duradouro e, consequentemente, menores níveis de fissura e paranoia decorrentes do uso da droga.
Diante desses achados, é preciso cuidado redobrado ao avaliar se a conduta de portar drogas e ácido
bórico deve ser tipificada como tráfico de drogas ou posse de drogas para uso pessoal.
Logo, a apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica,
necessariamente, a conduta tipificada no art. 33 da Lei no 11.343/2006.
STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 2.271.420-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em
27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).

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14
Q

O simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência não é suficiente
para se autorizar o ingresso na casa do suspeito.

A

A mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local,
desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a
necessidade de imediata ação policial, não justifica a dispensa do mandado judicial para o ingresso em
domicílio. STJ. 6a Turma. AgRg no HC 729.836-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2023
(Info 774).

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15
Q

O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar
negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de
homicídio qualificado.

A

No caso concreto, na 1a fase da dosimetria, o magistrado considerou negativa a conduta social do
condenado, consignando que ele é uma pessoa envolvida com o tráfico. O juiz afirmou que o acusado
atuava sob ordens diretas do tráfico de drogas da região, encontrando-se em alto nível de inserção
criminosa e que se trata de pessoa temida na comunidade, possuindo laços estreitos com uma rede de
pessoas dedicadas à prática criminosa.
O STJ considerou que essa majoração foi plenamente justificada, considerando que essa circunstância
reflete o temor causado pelo agente.
A conduta social é uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente
no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do
campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade
em que o indivíduo mora.
O fato de o condenado estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às
instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais.
STJ. 5a Turma. HC 807.513-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/4/2023 (Info
770).

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16
Q

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no
estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por
tráfico de drogas.

A

Caso hipotético: Tiago cumpre pena em um presídio. Ele pediu que Natália, sua namorada, levasse
maconha para ele na próxima visita. Natália adquiriu a droga e levou até o presídio. Ocorre que,
durante o procedimento de revista de visitantes, os agentes encontraram o entorpecente. Natália
praticou tráfico de drogas e Tiago fato atípico.

A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido
em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei no
11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada.
A conduta de apenas solicitar que a droga seja levada para o interior do estabelecimento prisional pode
configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível. Não se trata de ato executório do
delito, seja na conduta de “adquirir”, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se,
portanto, a atipicidade da conduta.
STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20/3/2023 (Info 770)

17
Q

A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre da previsão constitucional
contida no art. 5o, XLIII, da Constituição Federal.

A

A Lei no 13.964/2019, ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas afastou o caráter
hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o, da Lei no 11.1343/2006), nada dispondo
sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.
STJ. 5a Turma. AgRg no HC 754913-MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/12/2022 (Info
760).

18
Q

É possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de
maconha com objetivos medicinais.

A

É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins
exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico
especializado, e chancelado pela Anvisa.
STJ. 6a Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.
STJ. 6a Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não
preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde
que comprovada a necessidade médica do tratamento.
STJ. 5a Turma.HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022 (Info
758).

19
Q

Grande quantidade de drogas, multiplicidade de agentes, divisão de tarefas, forma de transporte
do entorpecente e distância entre a origem e o destino são elementos que permitem afastar o
tráfico privilegiado.

A
20
Q

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto,
pode afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o, da LD).

A

Caso adaptado: o agente foi preso em flagrante delito e com ele foram encontrados, além de
entorpecentes, balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína e 66 frasconetes. O juiz condenou o réu e negou o benefício do art. 33, § 4o sob o argumento de que havia a apreensão
desses petrechos, utilizados comumente para o tráfico de drogas, indicam que o réu se dedicava às
atividades criminosas. Assim, não preencheu um dos requisitos para a obtenção do benefício.

21
Q

A revogação do § 2o do art. 2o da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar
do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois essa
equiparação foi feita diretamente pela Constituição.

A

As alterações providas pelo Pacote Anticrime (Lei no 13.964/2019) apenas afastaram o caráter
hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006, nada
dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas. STJ. 5a Turma. AgRg no HC 748033-SC,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/09/2022 (Info 754).

22
Q

A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para
negativar a culpabilidade.

A

Caso concreto: mulher tentou ingressar no presídio com droga escondida em sua região pélvica. Juiz
não pode utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o
argumento de que a culpabilidade seria intensa. Isso porque o modus operandi escolhido pela mulher é
uma das formas mais comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos
prisionais, não demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de
conhecimento notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu ingresso nas instalações
em que se encontram os detentos. STJ. 6a Turma. REsp 1923803-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado
em 13/9/2022 (Info Especial 10).

23
Q

Inquéritos e ações penais em curso não servem para impedir o reconhecimento do tráfico
privilegiado.

A

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4o, da Lei no 11.343/2006. STJ. 3a Seção. REsp 1977027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1139) (Info 745).
Esse é também o entendimento do STF que, no entanto, menciona, em quase todas as suas ementas, a
expressão “por si só”, indicando que tais elementos podem ser avaliados em conjunto com o restante
das provas:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou
ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art.
33, § 4o, da Lei 11.343/2006.
STF. 1a Turma. RHC 205080 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/10/2021.
STF. 2a Turma. HC 206143 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2021.

24
Q

O fato de o flagrante de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local
dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que o réu era associado à
referida facção.

A

Caso concreto: Alexandre e Gilson foram presos em flagrante em uma operação policial na
Comunidade Nova Holanda, região que, segundo a polícia, é dominada pelo “Comando Vermelho”.
Os dois foram presos em flagrante porque os policiais os encontraram com cocaína e petrechos para
endolação. Alexandre e Gilson foram condenados por tráfico de drogas e também por associação para
o tráfico (art. 35 da LD). O argumento para eles terem sido condenados por associação foi o fato de que é notória a existência de uma facção criminosa naquela comunidade e que não seria possível que
os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais integrantes dessa facção.
O STJ não concordou com o argumento e absolveu os réus pelo delito do art. 35 da LD.
O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local
dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma
estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante
norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato
negativo à defesa.
STJ. 6a Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).

25
Q

Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado nas
proximidades de escola fechada em razão da COVID-19.

A

A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n.
11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais
a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a
prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar
despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas
em determinados lugares.
Na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao réu com a prática do delito nas
proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino – o ilícito foi perpetrado em momento
em que as escolas estavam fechadas por conta das medidas restritivas de combate à COVID-19 – e se
também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais,
professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso
concreto, ser afastada a incidência da referida majorante.
STJ. 6a Turma. AgRg no HC 728.750, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/05/2022.

26
Q

A semi-imputabilidade (art. 46 da LD), por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter
hediondo, tal como a forma privilegiada do § 4o do art. 33.

A

O art. 46 da Lei de Drogas (Lei no 11.343/2006) estabelece o seguinte:
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias
previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Esse dispositivo prevê uma causa especial de diminuição de pena aplicada quando o juiz entender que
o réu não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do

fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de hipótese da semi-
imputabilidade.

No caso, a defesa requereu que fosse excluída a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, sob o
argumento de que, por se tratar o paciente de semi-imputável, seria similar ao crime de tráfico
privilegiado (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006).
O STJ não concordou. Não há previsão legal de que a semi-imputabilidade, por si só, afaste o caráter
hediondo do tráfico de drogas, tal como ocorre com a forma privilegiada do § 4o do art. 33.
STJ. 6a Turma. AgRg no HC 716210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/05/2022
(Info 737).

27
Q

É possível utilizar a quantidade e natureza da droga apreendida para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4o, da LD?

A

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados
na primeira fase do cálculo da pena.

STJ. 3a Seção. HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734).

28
Q

Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação
para o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a
modificação do julgado.

A

No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de
associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação
criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas
do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era
eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os
corréus estavam vinculados subjetivamente.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, de sorte a confirmar-se a versão defensiva
de que não há comprovação da associação estável a outros corréus para o tráfico de entorpecentes,
somente poderia ser feita por meio do exame aprofundado da prova, providência inadmissível na via
do habeas corpus.
STJ. 5a Turma. HC 721055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022 (Info
730).

29
Q

A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) não configura
reincidência.

A

Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da
Lei no 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
STF. 2a Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048).

30
Q

Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando
a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de
entorpecente.

A

Para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei no 11.343/2006, a ação de
possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar, produzir ou transformar
drogas, visando ao tráfico.
Assim, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei no 11.343/2006 possa subsistir de forma autônoma,
não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse dos instrumentos
se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando, razão
pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o próprio consumo
pessoal do entorpecente.
STJ. 6a Turma. RHC 135617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

31
Q

O histórico infracional é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o,
da Lei 11.343/2006?

A

O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.o, da Lei no
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos
autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
STJ. 3a Turma. EREsp 1916596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado
em 08/09/2021 (Info 712).
O STF possui a mesma posição? Para o STF, a existência de atos infracionais pode servir para afastar
o benefício do § 4o do art. 33 da LD?
1a Turma do STF: SIM. RHC 190434 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2021.
2a Turma do STF: NÃO. STF. 2a Turma. HC 202574 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
17/08/2021.

32
Q
A