Súmula e Jurisprudência Lei de Drogas Flashcards
quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, é impositiva a:
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fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei no 11.343/2006)
configura-se com a prova da …………, ainda que não consumada a
transposição de fronteiras.
destinação internacional das drogas
Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é
desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a
demonstração inequívoca da
intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação
da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
Obs.: Pacote anticrime – em 2019, foi editada a Lei no 13.964/2019, que acrescentou o § 5o ao art. 112
da LEP positivando o entendimento acima exposto: Art. 112 (…) § 5o Não se considera hediondo ou
equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no
11.343, de 23 de agosto de 2006.
A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração
da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça
Caso adaptado: João foi preso em flagrante delito praticando tráfico de drogas. O detalhe importante é
que, no momento da prisão, João estava usando tornozeleira eletrônica. Isso porque ele estava
respondendo outro processo criminal e, como medida cautelar diversa da prisão, lhe foi imposto o
monitoramento eletrônico.
A defesa havia pedido que fosse reconhecido o privilégio do § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006. O
juiz concedeu o benefício. No entanto, ao calcular o percentual de redução da pena, fixou a redução em
1/6 (menor percentual) sob o argumento de que o réu, no momento da prática do crime, estava sob
monitoramento eletrônico.
O STJ considerou legítima a fundamentação do magistrado.
O fato de o réu ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido a outro processo é
fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois revela descaso com a Justiça.
STJ. 6a Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
20/5/2024 (Info 816).
Suspeito correu para dentro da casa quando percebeu a viatura; os policiais o perseguiram e
entraram na residência mesmo sem autorização; viram então o suspeito jogar droga por cima do
muro; para o STJ, o ingresso na casa foi ilícito
O STJ entendeu que a prova obtida com a invasão de domicílio foi ilícita. Isso porque não havia
elementos concretos para indicar que estaria havendo comércio de drogas. Além disso, não foram
realizadas investigações prévias para se confirmar eventual suspeita. Por fim, não houve
consentimento do morador para o ingresso na casa.
Como obiter dictum, a despeito de não ser exatamente o caso dos autos, o Relator ainda citou que a
permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser
considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em
vídeo.
Não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a
existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’ — ingressam,
sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua
residência ao notar a aproximação da viatura policial.
A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de drogas
O simples fato de o indivíduo ter sido preso levando uma grande quantidade de droga para
terceiros não é motivo para se afastar o tráfico privilegiado; isso porque a condição de mula não
é argumento, por si só, para afastar o privilégio
A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-
base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei no
11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se
presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de
“mula” e não de dedicação a atividades criminosas.
A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4o, da LD).
STJ. 6a Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em
18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
A assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas?
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo
constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem
outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver
devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram
conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA
A ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez
que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle
especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA. Logo, é
necessário superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à
saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto mediante habeas
corpus.
A questão aqui discutida não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um
Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa do
STJ justifica-se juridicamente.
STJ. 3a Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794).
Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei de Drogas são alternativos ou cumulativos?
A Lei de Drogas prevê uma causa de diminuição de pena para o caso de colaboração premiada do réu:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total
ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Os requisitos legais previstos nesse artigo são alternativos ou cumulativos?
O STJ está dividido:
5a Turma: são cumulativos.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art.
41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos
requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a
recuperação total ou parcial do produto do delito.
STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 2.032.118/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/8/2023.
6a Turma: são alternativos.
Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei no 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da
pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.
STJ. 6a Turma. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
A apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica,
necessariamente, a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da LD)
No caso analisado, o réu foi condenado como incurso no art. 33, § 1o, I, da Lei no 11.343/2006 porque
portava, em via pública, 0,32 g de crack e 164,80 g de ácido bórico.
A posse de ácido bórico, por si só, é um indiferente penal, haja vista que é largamente utilizado para
fins lícitos, como tratamentos de saúde, desinsetização, adubamento etc.
Não se está a ignorar que o ácido bórico seja utilizado, também, para os fins de preparação de drogas
ilícitas. Ocorre que, nesses casos, a condenação deve se pautar em outros elementos que apontem, de
modo inequívoco, para a traficância, como a apreensão de consideráveis quantidades de droga,
balanças de precisão, embalagens plásticas, somas de dinheiro etc.
Segundo pesquisas, vários usuários de crack fazem uso do chamado “pó virado”, consistente na
mistura de crack ao ácido bórico para os fins de consumo pela via nasal. A preparação do “pó virado”
é feita pelos próprios usuários, em grupos e de forma compartilhada, a fim de obter efeito mais
duradouro e, consequentemente, menores níveis de fissura e paranoia decorrentes do uso da droga.
Diante desses achados, é preciso cuidado redobrado ao avaliar se a conduta de portar drogas e ácido
bórico deve ser tipificada como tráfico de drogas ou posse de drogas para uso pessoal.
Logo, a apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica,
necessariamente, a conduta tipificada no art. 33 da Lei no 11.343/2006.
STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 2.271.420-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em
27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
O simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência não é suficiente
para se autorizar o ingresso na casa do suspeito.
A mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local,
desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a
necessidade de imediata ação policial, não justifica a dispensa do mandado judicial para o ingresso em
domicílio. STJ. 6a Turma. AgRg no HC 729.836-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2023
(Info 774).
O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar
negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de
homicídio qualificado.
No caso concreto, na 1a fase da dosimetria, o magistrado considerou negativa a conduta social do
condenado, consignando que ele é uma pessoa envolvida com o tráfico. O juiz afirmou que o acusado
atuava sob ordens diretas do tráfico de drogas da região, encontrando-se em alto nível de inserção
criminosa e que se trata de pessoa temida na comunidade, possuindo laços estreitos com uma rede de
pessoas dedicadas à prática criminosa.
O STJ considerou que essa majoração foi plenamente justificada, considerando que essa circunstância
reflete o temor causado pelo agente.
A conduta social é uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente
no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do
campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade
em que o indivíduo mora.
O fato de o condenado estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às
instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais.
STJ. 5a Turma. HC 807.513-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/4/2023 (Info
770).