⚡ Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) Flashcards
https://drive.google.com/file/d/1yVs_6Teg49IwPfE9VXdN-SbOUn3hJyak/view
a violência institucional é entendida como sinônimo da vitimização …..
secundária.
Art. 15-A. Submeter a:
.
x:
.
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos.
.
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano*, e multa
a lei intitulada como “Lei Mariana Ferrer”, que inseriu no Ordenamento Jurídico alguns dispositivos com o objetivo de
proteger a dignidade da vítima e das testemunhas.
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
o novo crime inserido no art. 15-A, assim como os demais delitos da Lei nº 13.869/2019, é crime próprio, ou seja, o sujeito ativo só pode ser:
um agente público.
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade:
Candidato, o particular pode cometer o delito?
Como vimos, trata-se de crime próprio, praticado por agente público. Dessa forma, o particular
não pode ser considerado autor do crime, porém o terceiro pode figurar como partícipe, por exemplo, no
caso em que o advogado, juntamente com o magistrado, ofende a dignidade de uma vítima de crime
sexual durante seu depoimento.
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade:
E se o particular pratica a conduta sem a participação do agente público?
Se o particular pratica a conduta sem a participação do agente público, ele não cometerá o crime do art. 15-A, podendo, contudo, responder por outros delitos, como os crimes contra honra ou violência psicológica (art. 147-B do CP)
o advogado designado para atuar como
defensor dativo pode vir a cometer o crime do 15-a
porque, neste caso, ele está atuando transitoriamente em uma
função pública.
Com relação ao sujeito passivo poderá ser do 15 a?
qualquer pessoa que se figure como vítima de qualquer infração penal ou a
.
testemunha de um crime violento.
.
Cuidado, é importante ter em mente que a vítima não precisa ser necessariamente do sexo feminino.
Situação hipotética: Hamilton foi vítima do crime de estelionato. Por ocasião do seu depoimento na
delegacia, Hamilton foi submetido pelo delegado a procedimentos repetitivos e invasivos. Olívia, que
presenciou o crime sofrido por Hamilton, foi intimada, na condição de testemunha, para prestar
depoimento e, assim como a vítima, foi submetida a procedimentos repetitivos e invasivos.
Assertiva: De acordo com o disposto na Lei de Abuso de Autoridade, é correto afirmar que o delegado
cometeu crime de violência institucional contra Hamilton, mas não contra Olívia.
Gab. CERTO.
Justificativa: De acordo com o tipo penal, as testemunhas somente serão sujeitos passivos desse crime
quando o crime testemunhado for VIOLENTO, que não é o caso do estelionato, vejamos:
Art. 15-A. Submeter a VÍTIMA de infração penal ou a TESTEMUNHA de crimes violentos a
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade: (…)
Outro ponto importante é que, quando a conduta recai sobre vítima, o dispositivo é mais
abrangente, abarcando infrações penais (crimes ou contravenções), sejam eles violentos ou não. Quando
a conduta recai sobre a testemunha, o tipo penal é mais restritivo, tratando apenas de crimes violentos.
Atenção! O art. 15-A, nos seus parágrafos 1º e 2º, prevê duas causas de aumento de pena, quais
sejam:
Perceba que as causas de aumento se referem apenas às xxx de crimes violentos, não abarcando as xxxxxx de crimes violentos.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a VÍTIMA de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
.
§ 2º Se o agente público intimidar a VÍTIMA de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
.
VÍTIMAS; testemunhas
Ressalte-se que o crime em comento, assim como todos os delitos previstos na Lei de Abuso de
Autoridade são dolosos. Além disso, exige-se um especial fim de agir, ou seja, um dolo específico
O crime pode ser praticado antes mesmo do início da ação da ação penal, ou seja, pode se
consumar durante a fase de investigação criminal ou no curso da ação penal.
Trata-se de infração penal de menor, médio ou grave, potencial ofensivo?
Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado
Especial Criminal, dessa forma é cabível os institutos despenalizadores: transação penal, suspensão condicional do processo.
Todos os crimes previstos nesta le são de AÇÃO PENAL
- PÚBLICA INCONDICIONADA
- PÚBLICA CONDICIONADA
- PRIVADA
?
Não esqueça! Todos os crimes previstos nesta lei, apesar de possuírem uma pena baixa, são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
CONSUMAÇÃO?
a respeito da classificação como crime formal ou material?
Crime FORMAL.
Natureza do crime
Crime de PERIGO CONCRETO.
Sujeito Passivo
CRIME PRÓPRIO: vítimas de infração penal
ou testemunhas de crimes violentos.
Sujeito Ativo
CRIME PRÓPRIO: qualquer agente ou
autoridade pública que atue diretamente no
atendimento de vítimas e testemunhas de crimes
violentos (delegado, agentes policiais, Promotor
de Justiça, Juiz, etc.).
“O crime do art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade é material, formal ou de mera
conduta? Certamente aqui se instalará palco de debate na doutrina e na jurisprudência.
Descartamos, desde logo, a etiqueta de mera conduta. No mais, concluímos que o crime
é formal. O legislador contenta-se com a potencialidade lesiva. Trata-se, portanto, não
apenas crime formal, mas de perigo. De perigo abstrato ou concreto? Parece-nos crime
concreto, devendo ficar demonstrado o risco real para a integridade física ou
psicológica da vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos. A tentativa
é possível quando a conduta é praticada na forma escrita, sendo viável o fracionamento
da conduta em vários atos. ” 19
Tentativa
POSSÍVEL: quando a conduta é praticada na forma escrita.
Configura crime de
abuso de autoridade
A. submeter o preso a interrogatório durante o repouso noturno, mesmo que ele tenha sido capturado em
flagrante delito.
B. invadir clandestinamente imóvel alheio, sem determinação judicial, ainda que fundados indícios
indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito.
C. submeter a vítima de infração penal a procedimento desnecessário que a leve a reviver situação
estigmatizante.
D. obrigar o preso a passar pelo procedimento de reconhecimento pessoal.
E. requisitar instauração de investigação preliminar sumária, ainda que justificada, de infração penal em
desfavor de alguém, quando não houver indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração
administrativa.
Gab. C.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2022 Banca: CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia.
O delito do art. 16 da Nova Lei de Abuso de Autoridade vem para reforçar a garantia
constitucional prevista ao teor do art. 5º, LXIV, que prevê – o preso tem direito à
Nos termos do artigo em comento (art. 16), constitui crime a conduta de identificar-se ou
identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua
detenção ou prisão
identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Trata-se de forma especial de
.
No art. 16 temos um tipo misto alternativo, há dois núcleos do tipo:” deixar de identificar-se” ou “identificar-se falsamente”.
falsa identidade.
Se no mesmo contexto fático, inicialmente, o policial deixa de se identificar e, logo depois, se identifica falsamente, há:
A) crime único
B) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
C) CONCURSO FORMAL DE CRIMES
crime único.
O parágrafo único, por sua vez, trouxe uma figura equiparada, o qual tem alcance distinto do
caput, pois pune não só aquele que deixa de se identificar, ou se atribui identidade falsa, mas também
aquele que deixa de
informar seu cargo ou função ou informa falsamente.