⚡ Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) Flashcards

https://drive.google.com/file/d/1yVs_6Teg49IwPfE9VXdN-SbOUn3hJyak/view

1
Q

a violência institucional é entendida como sinônimo da vitimização …..

A

secundária.

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2
Q

Art. 15-A. Submeter a:
.
x:
.
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

A

a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos.
.
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano*, e multa

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3
Q

a lei intitulada como “Lei Mariana Ferrer”, que inseriu no Ordenamento Jurídico alguns dispositivos com o objetivo de

A

proteger a dignidade da vítima e das testemunhas.

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4
Q

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

o novo crime inserido no art. 15-A, assim como os demais delitos da Lei nº 13.869/2019, é crime próprio, ou seja, o sujeito ativo só pode ser:

A

um agente público.

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5
Q

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade:

Candidato, o particular pode cometer o delito?

A

Como vimos, trata-se de crime próprio, praticado por agente público. Dessa forma, o particular
não pode ser considerado autor do crime, porém o terceiro pode figurar como partícipe, por exemplo, no
caso em que o advogado, juntamente com o magistrado, ofende a dignidade de uma vítima de crime
sexual durante seu depoimento.

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6
Q

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade:

E se o particular pratica a conduta sem a participação do agente público?

A

Se o particular pratica a conduta sem a participação do agente público, ele não cometerá o crime do art. 15-A, podendo, contudo, responder por outros delitos, como os crimes contra honra ou violência psicológica (art. 147-B do CP)

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7
Q

o advogado designado para atuar como
defensor dativo pode vir a cometer o crime do 15-a

A

porque, neste caso, ele está atuando transitoriamente em uma
função pública.

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8
Q

Com relação ao sujeito passivo poderá ser do 15 a?

A

qualquer pessoa que se figure como vítima de qualquer infração penal ou a
.
testemunha de um crime violento.
.
Cuidado, é importante ter em mente que a vítima não precisa ser necessariamente do sexo feminino.

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9
Q

Situação hipotética: Hamilton foi vítima do crime de estelionato. Por ocasião do seu depoimento na
delegacia, Hamilton foi submetido pelo delegado a procedimentos repetitivos e invasivos. Olívia, que
presenciou o crime sofrido por Hamilton, foi intimada, na condição de testemunha, para prestar
depoimento e, assim como a vítima, foi submetida a procedimentos repetitivos e invasivos.
Assertiva: De acordo com o disposto na Lei de Abuso de Autoridade, é correto afirmar que o delegado
cometeu crime de violência institucional contra Hamilton, mas não contra Olívia.

A

Gab. CERTO.
Justificativa: De acordo com o tipo penal, as testemunhas somente serão sujeitos passivos desse crime
quando o crime testemunhado for VIOLENTO, que não é o caso do estelionato, vejamos:
Art. 15-A. Submeter a VÍTIMA de infração penal ou a TESTEMUNHA de crimes violentos a
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita
necessidade: (…)
Outro ponto importante é que, quando a conduta recai sobre vítima, o dispositivo é mais
abrangente, abarcando infrações penais (crimes ou contravenções), sejam eles violentos ou não. Quando
a conduta recai sobre a testemunha, o tipo penal é mais restritivo, tratando apenas de crimes violentos.

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10
Q

Atenção! O art. 15-A, nos seus parágrafos 1º e 2º, prevê duas causas de aumento de pena, quais
sejam:

Perceba que as causas de aumento se referem apenas às xxx de crimes violentos, não abarcando as xxxxxx de crimes violentos.

A

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a VÍTIMA de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
.
§ 2º Se o agente público intimidar a VÍTIMA de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
.
VÍTIMAS; testemunhas

Ressalte-se que o crime em comento, assim como todos os delitos previstos na Lei de Abuso de
Autoridade são dolosos. Além disso, exige-se um especial fim de agir, ou seja, um dolo específico

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11
Q
A

O crime pode ser praticado antes mesmo do início da ação da ação penal, ou seja, pode se
consumar durante a fase de investigação criminal ou no curso da ação penal.

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12
Q

Trata-se de infração penal de menor, médio ou grave, potencial ofensivo?

A

Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, sendo de competência do Juizado
Especial Criminal, dessa forma é cabível os institutos despenalizadores: transação penal, suspensão condicional do processo.

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13
Q

Todos os crimes previstos nesta le são de AÇÃO PENAL

  • PÚBLICA INCONDICIONADA
  • PÚBLICA CONDICIONADA
  • PRIVADA

?

A

Não esqueça! Todos os crimes previstos nesta lei, apesar de possuírem uma pena baixa, são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

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14
Q

CONSUMAÇÃO?

a respeito da classificação como crime formal ou material?

A

Crime FORMAL.

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15
Q

Natureza do crime

A

Crime de PERIGO CONCRETO.

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16
Q

Sujeito Passivo

A

CRIME PRÓPRIO: vítimas de infração penal
ou testemunhas de crimes violentos.

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17
Q

Sujeito Ativo

A

CRIME PRÓPRIO: qualquer agente ou
autoridade pública que atue diretamente no
atendimento de vítimas e testemunhas de crimes
violentos (delegado, agentes policiais, Promotor
de Justiça, Juiz, etc.).

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18
Q

“O crime do art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade é material, formal ou de mera
conduta? Certamente aqui se instalará palco de debate na doutrina e na jurisprudência.
Descartamos, desde logo, a etiqueta de mera conduta. No mais, concluímos que o crime
é formal. O legislador contenta-se com a potencialidade lesiva. Trata-se, portanto, não
apenas crime formal, mas de perigo. De perigo abstrato ou concreto? Parece-nos crime
concreto, devendo ficar demonstrado o risco real para a integridade física ou
psicológica da vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos. A tentativa
é possível quando a conduta é praticada na forma escrita, sendo viável o fracionamento
da conduta em vários atos. ” 19

A
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19
Q

Tentativa

A

POSSÍVEL: quando a conduta é praticada na forma escrita.

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20
Q

Configura crime de
abuso de autoridade
A. submeter o preso a interrogatório durante o repouso noturno, mesmo que ele tenha sido capturado em
flagrante delito.
B. invadir clandestinamente imóvel alheio, sem determinação judicial, ainda que fundados indícios
indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito.
C. submeter a vítima de infração penal a procedimento desnecessário que a leve a reviver situação
estigmatizante.
D. obrigar o preso a passar pelo procedimento de reconhecimento pessoal.
E. requisitar instauração de investigação preliminar sumária, ainda que justificada, de infração penal em
desfavor de alguém, quando não houver indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração
administrativa.

A

Gab. C.

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2022 Banca: CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia.

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21
Q

O delito do art. 16 da Nova Lei de Abuso de Autoridade vem para reforçar a garantia
constitucional prevista ao teor do art. 5º, LXIV, que prevê – o preso tem direito à

A

Nos termos do artigo em comento (art. 16), constitui crime a conduta de identificar-se ou
identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua
detenção ou prisão

identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

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22
Q

Trata-se de forma especial de
.
No art. 16 temos um tipo misto alternativo, há dois núcleos do tipo:” deixar de identificar-se” ou “identificar-se falsamente”.

A

falsa identidade.

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23
Q

Se no mesmo contexto fático, inicialmente, o policial deixa de se identificar e, logo depois, se identifica falsamente, há:

A) crime único
B) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
C) CONCURSO FORMAL DE CRIMES

A

crime único.

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24
Q

O parágrafo único, por sua vez, trouxe uma figura equiparada, o qual tem alcance distinto do
caput, pois pune não só aquele que deixa de se identificar, ou se atribui identidade falsa, mas também
aquele que deixa de

A

informar seu cargo ou função ou informa falsamente.

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25
## Footnote O sujeito ativo é
## Footnote o agente que deixa de se identificar ou se identifica falsamente
26
## Footnote e o sujeito passivo
## Footnote direto é o preso, tendo como sujeito passivo indireto o Estado.
27
# jULGUE ## Footnote Se o investigado está sendo interrogado em processo administrativo disciplinar e a autoridade responsável por interrogá-lo se identifica falsamente não há esse crime.
Vale ressaltar que este crime deve ocorrer em sede de procedimento investigatório de ação penal. ## Footnote verdadeiro
28
O delito do art. 16 da Nova Lei de Abuso de Autoridade vem para reforçar a garantia constitucional prevista ao teor do art. 5º, LXIV ## Footnote A infração penal prevista nesse parágrafo engloba as infrações penais militares?
## Footnote Sim.
29
## Footnote Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se
## Footnote capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
30
## Footnote Nesse contexto, o repouso noturno compreende qual período?
## Footnote Repouso noturno é o período em que as pessoas costumeiramente se recolhem para dormir. Esse interregno deve ser examinado conforme as peculiaridades de cada local, não coincidindo necessariamente com a noite ou ausência de luz solar.
31
## Footnote Nesse contexto, o repouso noturno compreende qual período? . Os professores Rogério Sanches e Rogério Greco, contudo, entendem que não poderíamos utilizar esse critério, sendo necessário outro mais objetivo. Sendo assim, entendem que a própria lei, ao definir como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão após
## Footnote as 21 horas e antes das 5 horas, delimitou um horário que poderá ser utilizado como parâmetro nesse artigo. . para entender em que consiste o repouso noturno é necessário se valer de critérios objetivos. Em relação ao crime de furto, o horário de repouso noturno é importante porque implica em incidência ou não da causa de aumento de pena. Conforme art. 155, § 1º, no crime de furto o horário de repouso noturno varia de lugar, de zona urbana ou zona rural. Porém, na Lei de Abuso de Autoridade essa distinção não possui pertinência. É preciso adotar o critério objetivo que confere segurança jurídica ao delegado de polícia para que ele saiba se está submetendo o preso ao interrogatório durante o período noturno ou não. Portanto, o horário noturno é entre 22h e 6h, conforme critério objetivo. A finalidade da norma é evitar que o preso seja submetido ao interrogatório no momento de maior vulnerabilidade, momento em que o exercício da ampla defesa está comprometido.
32
## Footnote O crime do art. 18 é um crime xxxxxxxx, pois exige uma especial qualidade do sujeito ativo. Como se trata de um interrogatório policial, a conduta deve ser praticada por uma autoridade policial.
próprio ## Footnote O crime só pode ser cometido pela autoridade policial que realiza o interrogatório na fase de investigação, incluindo aí o encarregado de inquérito policial militar. .
33
Os interrogatórios realizados pelo Ministério Público em suas investigações criminais diretas estão incluídas no tipo penal - Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações??
## Footnote O crime só pode ser cometido pela autoridade policial que realiza o interrogatório na fase de investigação, incluindo aí o encarregado de inquérito policial militar. . Os interrogatórios realizados pelo Ministério Público em suas investigações criminais diretas não estão incluídos no tipo penal, por não se tratar de “interrogatório policial”.
34
## Footnote O legislador especifica como atípica a conduta se estivermos diante de uma prisão xxxx xxxx, ou seja, teremos que estar diante de uma . prisão xxxxx ou xxxx . para a configurar o delito.
em flagrante ## Footnote preventiva ou temporária
35
## Footnote Sujeito ativo do delito é o
## Footnote agente ou a autoridade responsável policial, responsável pelo interrogatório.
36
## Footnote O sujeito passivo dessa infração penal é o
## Footnote preso, não necessariamente devido ao crime atual, pois a prisão pode decorrer de outra infração criminal, já que não há vedações nesse sentido para a aplicabilidade do art. 18.
37
## Footnote A consumação ocorre com o
## Footnote início do interrogatório, durante o repouso noturno. A
38
## Footnote A pena prevista para o delito é de 6 (seis) meses a xx anos, e multa, trata-se, portanto, de crime de qual potencial ofensivo?
2 (dois) ## Footnote menor; sendo aplicáveis todos os institutos da lei 9.099/95.
39
## Footnote Se o preso fizer uso do seu direito constitucional ao silêncio e o delegado de polícia prosseguir no interrogatório, haverá crime?
## Footnote também haverá
40
## Footnote O tipo penal exclui a tipicidade da conduta em duas circunstâncias:
## Footnote a) se o sujeito foi capturado em flagrante delito; b) se o sujeito preso, devidamente assistido, consentir em prestar as declarações.
41
## Footnote ENUNCIADO #12 (art. 18) Ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e concordância do interrogado devidamente assistido, o interrogatório extrajudicial do preso iniciado antes, não pode adentrar o período de repouso noturno, devendo ser o ato?
devendo ser o ato encerrado e, se necessário, complementado no dia seguinte. ## Footnote #GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM ENUNCIADO #11 (art. 18) Para efeitos do artigo 18 da Lei de Abuso de Autoridade, compreende-se por repouso noturno o período de 21h00 a 5h00, nos termos do artigo 22, § 1°, III, da mesma Lei.
42
## Footnote Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
43
## Footnote É cediço que a Lei de Execuções Penais (LEP) assegura diversos direitos e garantias ao preso, como, por exemplo, o direito de representação e petição a qualquer autoridade. Essas garantias abrangem quais presos?
## Footnote tanto o preso provisório quanto o preso que cumpre sentença penal condenatória.
44
## Footnote Há a conduta do art. 19 da Lei de Abuso de Autoridades, que é quando o agente impede essa comunicação ou até mesmo a retarda de forma injustificada. . O crime consiste em impedir ou retardar o envio de pleito de preso. . Nesse caso há um tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de um núcleo do tipo implica em pluralidade criminosa.
falso ## Footnote não implica pluralidade criminosa.
45
Elemento normativo: “Injustificadamente” – esse termo significa que não há motivo idôneo para que o pleito tenha demorado tanto para chegar até a autoridade judiciária competente. Exige-se um juízo de valor do magistrado para verificar se esse impedimento ou retardamento do envio do pleito se deu de forma justificada ou não.
46
## Footnote O sujeito ativo dessa infração penal pode ser
## Footnote qualquer agente público que tenha o preso sob sua custódia.
47
## Footnote O sujeito passivo desse crime é
## Footnote o preso, pois é ele que tem o seu direito de petição atingido pela conduta da autoridade.
48
## Footnote O crime se consuma momento que o
## Footnote agente, injustificadamente, impede ou retarda o envio do pleito
49
## Footnote A pena é de detenção, de 1 (um) a xxx) anos e multa, e, sendo assim, o regime mais gravoso será o semiaberto. A infração é classificada como de qual potencial ofensivo. A suspensão condicional do processo é cabível?
1 - 4 (quatro . 2 - médio potencial ## Footnote 3 - A suspensão condicional do processo é cabível.
50
## Footnote O parágrafo único, por sua vez, trouxe uma figura equiparada. Assim, incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de
## Footnote tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
51
## Footnote Sujeito ativo da figura equiparada é o xxxxxxxxxxx (1ª parte do artigo); o xxxxxxxxxxx (2ª parte do artigo). Sujeito passivo, por sua vez, o xxxxxxxx
## Footnote Sujeito ativo da figura equiparada é o magistrado competente (1ª parte do artigo); o magistrado incompetente (2ª parte do artigo). Sujeito passivo, por sua vez, o preso.
52
As condutas descritas no parágrafo único recebem igual sanção da conduta descrita no caput. ## Footnote Sujeito ativo da figura equiparada é o magistrado competente (1ª parte do artigo); o magistrado incompetente (2ª parte do artigo). Sujeito passivo, por sua vez, o preso. A 1ª parte do artigo cria um dever jurídico de evitar o resultado: o juiz percebe a demora e tem o dever jurídico de fazer cessar a demora ou o impedimento. Já na 2º parte, o crime pode ser praticado apenas pela autoridade judiciária incompetente.
## Footnote x
53
## Footnote 1 Tipo misto alternativo: o
## Footnote legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso
54
## Footnote 9.2.10. IMPEDIR ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM ADVOGADO . Conforme prevê o art. 7º, III, do Estatuto da OAB: Art. 7º São direitos do advogado: III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. . Noutra banda, o direito do preso é garantido pela Lei de Execuções Penais: Art. 41 Constituem direitos do preso: IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado. . A conduta criminosa do art. 20 em consonância com esse direito assegurado no Ordenamento Jurídico Brasileiro, passou a considerar crime de Abuso de Autoridade a conduta no sentido de impedir o exercício desse direito. Impedir, significa que, em razão da conduta da autoridade que tem o preso sob sua custódia, a entrevista pessoal e reservada do preso com o advogado não ocorreu.
55
## Footnote O tipo penal contempla um elemento normativo especial, qual seja,
sem justa causa. Assim, se houver justa causa não há crime; trata se de um elemento normativo do tipo que exigirá juízo de valor por parte do magistrado
56
## Footnote O sujeito ativo da conduta prevista no caput é
## Footnote qualquer agente que impeça a entrevista do preso com o seu patrono; já no parágrafo único, a lei voltou seus olhos ao magistrado, pois estamos diante do momento da audiência.
57
## Footnote O sujeito passivo
## Footnote direto é o preso, investigado, réu solto, bem como seus advogados e defensores; e o sujeito passivo indireto é o Estado.
58
## Footnote Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. A consumação do crime ocorre no momento do impedimento, seja da entrevista prevista no caput bem como da entrevista prevista no parágrafo único. Ocorrendo o crime durante o ato judicial, o sujeito ativo é o juiz. Quando o interrogatório ocorre por videoconferência, pode ser o servidor público onde está o interrogando. Sujeito passivo é réu preso, solto, investigado e, ainda, o advogado. Estamos diante de um crime de dupla subjetividade passiva. Elemento normativo: a norma afirma que a entrevista deve ser por prazo razoável. Porém, a lei não estabelece o que seja prazo razoável, de modo que deve ele ser fixado segundo critérios objetivos. O bem jurídico tutelado é o direito do preso à entrevista com o seu defensor como medida necessária para a efetivação da ampla defesa e do contraditório. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de obstaculizar, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com o seu advogado. Não possui modalidade culposa.
59
## Footnote O crime de abuso de autoridade: A. é praticado pelo agente que impede, sem justa causa, réu solto de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu(sua) defensor(a) público(a), por prazo razoável, antes de audiência judicial. B. se configura quando o agente constrange alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, com o fim de obter confissão. C. possui um regime próprio de execução da pena, com prisão especial, lapso temporal de progressão de regime de um sexto e vedação de exame criminológico. D. é crime próprio, cujo sujeito ativo é agente público com atuação em condutas repressivas estatais, excluído(a) o(a) defensor(a) público(a) em razão do princípio da legalidade. E. constitui uma espécie de criminalização que excepciona a seletividade do sistema penal e atinge concretamente os mais altos escalões de poder entre os agentes públicos de repressão.
## Footnote Gabarito A. . Como esse assunto #JáCaiu em Prova de Concursos? Ano: 2023 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: FCC - 2023 - DPE-SP - Defensor Público do Estado de São Paulo.
60
## Footnote O núcleo do tipo do art. 21 é o verbo manter. Isso significa que se trata de um crime xxxxxxxx enquanto presos de sexos diferentes estiverem na mesma cela a situação é de flagrante delito que se protrai no tempo
## Footnote permanente:
61
O prof. Sanches e Greco explicam que o núcleo manter abrange não somente a conduta do agente que determina a inclusão indevida, como daquele que, .......... mesmo tendo atribuição ou competência para tanto, mantendo o constrangimento ilegal.
## Footnote ao tomar conhecimento da situação abusiva, se abstém de corrigi-la,
62
## Footnote Cela é o local destinado a presos provisórios ou definitivos. Espaço de confinamento é qualquer área não projetada para ocupação contínua de presos.
## Footnote Segundo o conselho – Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) –, a violação à regra de separação de custodiados homens e mulheres, acompanhada de sofrimento físico ou mental do preso, conforme as circunstâncias do caso, "não tipifica o crime do artigo 21 da Lei contra Abuso de Autoridade, mas o delito de tortura (artigo 1, caput, inciso I, da Lei 9.455/97), infração penal equiparada a hediondo, sofrendo os consectários da Lei 8.072/1990". O sujeito ativo pode ser o juiz, o diretor presidio ou a autoridade policial. O sujeito passivo, por sua vez, são os presos. Corroborando ao exposto, o prof. Péricles Mendonça: O sujeito ativo é o agente responsável pela manutenção de pessoas de sexos diferentes no mesmo espaço de confinamento, bem como dos adolescentes, conforme prevê o parágrafo único. É sujeito passivo direto os presos ou apreendidos (adolescentes) submetidos a essa mistura indevida. Por curiosidade, o homem também pode ser sujeito passivo, quando é colocado indevidamente em uma cela feminina. O parágrafo único, também trouxe uma figura equiparada: incorrerá nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Conforme prevê o art. 123 do ECA: Art. 123 A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
63
# 9.2.11.1. Enunciados relacionados ao Art. 21 da Lei de Abuso de Autorida A violação à regra de separação de custodiados, acompanhada de sofrimento físico ou mental do preso, conforme as circunstâncias do caso, não tipifica o crime do art. 21 da Lei de Abuso de Autoridade, mas o delito de
## Footnote de tortura (art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 9.455/97), infração penal equiparada a hediondo, sofrendo os consectários da Lei 8.072/1990
64
Conforme a resolução, se estivermos diante de travesti, deverá ser respeitada a sua identidade social, bem como ser recolhida em cela feminina, e o transsexual deverá ser recolhido na cela que diga respeito a seu gênero, a não ser que opte por permanecer na cela correspondente ao sexo anatômico.
## Footnote Transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico – deverá ser recolhido ou recolhida na cela que diga respeito ao seu gênero, a não ser que opte pela cela correspondente ao seu sexo anatômico. Travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico – deverá ser respeitada sua identidade social (nome social de acordo com seu gênero) e ser recolhida em ela feminina
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## Footnote 9.2.12. INVADIR OU ADENTRAR IMÓVEL ALHEIO OU SUAS DEPENDÊNCIAS Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II - (VETADO); III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
O art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade segue a regra constitucional prevista ao teor do art. 5., XI, que diz: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
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## Footnote Durante o dia, é possível o ingresso em domicílio nas seguintes hipóteses: com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou mediante determinação judicial. Durante a noite, o ingresso em domicílio alheio só pode ocorrer nos seguintes casos: com o consentimento do morador, flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro
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## Footnote O art. 150, § 2º, do Código Penal23 já tipificava o crime de violação de domicílio. O caput do art. 22 da Nova Lei de Abuso de Autoridade, porém trouxe uma modalidade especial de violação de domicílio, tipificando como abuso de autoridade a conduta daquele 1)que ............da vontade do ocupante, imóvel ou suas dependências, 2)ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
## Footnote invade ou adentra, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia
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## Footnote Na verdade, a maior parte
## Footnote O tipo penal consagra uma presunção do desejo de não ingresso do agente público (se o ocupante nada diz, então o agente público não pode entrar em seu imóvel). Portanto, se há revelia da manifestação de vontade do ocupante do imóvel, presume-se que o ocupante não quer o ingresso do agente público. Tal presunção tem razão de ser, porque prestigia o direito à propriedade, vida privada e intimidade.
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## Footnote É considerada como equiparada a conduta do agente que coage mediante violência ou grave ameaça a franquear o acesso ao imóvel ou suas dependências. A violência aqui menciona é a VIS CORPORALIS. A ameaça é a VIS COMPULSIVA. O crime se consuma no momento da coação, ainda que o sujeito coagido não franqueie a entrada no imóvel da pessoa que o coagiu, o coator. É preciso que o autor do crime coaja alguém, pessoa certa e determinada, e essa coação seja mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. Se for contra a coisa não restará configurado a infração penal em apreço, salvo se a violência contra a coisa puder ser considerada como uma grave ameaça à pessoa.
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## Footnote sendo cumprido o mandando de busca e apreensão ............, haverá crime.
## Footnote após as 21h e antes das 5h do dia seguinte
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A pena prevista para o delito é de detenção, o que significa que o regime inicial mais gravoso possível é o semiaberto. A pena mínima é de 1 (ano), desta forma, admite-se a suspensão condicional do processo se presentes os requisitos. Há a previsão da pena de multa, sendo necessário se valer do que dispõe o Código Penal a respeito do valor mínimo e máximo da multa. ## Footnote O entendimento jurisprudencial atual é que o mandado seja cumprido no horário compreendido entre as 6 até as 18 horas. Com esse novo inciso da Lei de Abuso de Autoridade podemos afirmar que há uma alteração nesse horário? Como se trata de uma lei recentíssima ainda não existe uma manifestação jurisprudencial a respeito do assunto, mas podemos entender que, enquanto houver luz do dia e estivermos no horário compreendido entre 5 e 21 horas, poderemos cumprir a medida excepcional (MBA).
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## Footnote Mesmo havendo luz solar, veda-se seu cumprimento entre 21h00 e 5h00, sob pena de caracterizar abuso de autoridade
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O delito do art. 23 pune a modalidade especial do crime do art. 347 do Código Penal (fraude processual). ## Footnote Contudo, a Lei de Abuso de Autoridade vai além e afirma que a fraude não será necessariamente no curso do processo, podendo ocorrer inovação artificiosa no curso de
## Footnote uma diligência, investigação ou de um processo.
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## Footnote É sujeito ativo o agente que inova fraudulentamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, conforme prevê o tipo penal. Mais uma vez há a dupla subjetividade passiva, em que o sujeito passivo direto é a pessoa prejudicada com a inovação artificiosa; e o sujeito passivo indireto é o Estado. Para a consumação não é preciso que a finalidade que animou o agente se cumpra na vida real. O delito é de intenção, é um crime formal., que se consuma quando o agente efetivamente inova artificialmente, desde que seja idônea a enganar. A pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Cabe suspensão condicional do processo, se estiverem presentes os requisitos. O parágrafo único apresenta algumas condutas equiparadas, em que o agente responderá com a mesma pena prevista para o crime do caput. Vejamos:
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Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ## Footnote Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
## Footnote a) eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; b) omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
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9.2.14. CONSTRANGER A ADMITIR PARA TRATAMENTO PESSOA CUJO ÓBITO JÁ TENHA OCORRIDO Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
## Footnote O agente constrangerá se valendo de violência ou grave ameaça para que o funcionário do hospital, seja público ou particular, aceite pessoa morta; com a intenção de alterar o local do crime e/ou o momento do crime, prejudicando a investigação dos fatos.
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## Footnote Trata-se de uma modalidade especial de inovação artificiosa. Aqui, o agente retira do local do crime o cadáver, tratando-o como se vivo fosse, e o leva até o hospital, buscando para sua fraude uma chancela hospitalar. Não se exige que tenha algum procedimento investigatório em curso.
## Footnote Embora qualquer agente público possa praticar o delito, a lei mirou no agente ou autoridade de segurança pública, pois segundo o art. 6º do Código de Processo Penal, é a autoridade policial que deverá se dirigir ao local para garantir sua preservação. ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 61 Sujeito passivo do delito é o funcionário ou o empregado da instituição hospitalar pública ou privada constrangido pelo agente. Corroborando, o prof. Péricles Mendonça: O sujeito ativo é a pessoa que efetivamente pratica a ação de constranger, mediante violência ou grave ameaça, o funcionário a aceitar a pessoa morta para um “tratamento”. Fazendo uma análise da intenção do legislador, é claro que o foco desse artigo foi o agente de segurança pública. O sujeito passivo direto é a pessoa constrangida pela ação do agente, ou seja, o funcionário do hospital, seja público ou particular. O Estado é o sujeito passivo indireto. Trata-se de crime bipróprio, pois exige-se uma especial qualidade do sujeito ativo que deve ser o agente público e exige-se também uma especial qualidade do sujeito passivo, que deve ser funcionário ou empregado de instituição hospitalar. Em virtude da tipicidade e legalidade estrita, não se pode admitir o crime se o constrangimento é exercido sobre o dono ou sócio do hospital particular ou público. Para consumar-se não se exige a efetiva alteração. É, portanto, um crime formal. Caso o agente público não saiba que a vítima já morreu não haverá dolo e, portanto, não haverá crime. É necessário que o agente saiba da morte da pessoa que está levando, e caso ainda acredite que aquela pessoa ainda esteja viva, poderá ser considerado erro de tipo. A finalidade deve ser de alterar o local ou momento do crime. Se for o caso de uma contravenção penal não haverá crime. Em regra, não é possível uma interpretação em desfavor do réu. A norma penal fala em crime e não em contravenção penal. A infração penal é gênero da qual são espécies os crimes e contravenções penais. A parte final prevê ainda o cúmulo material entre a pena de violência contra o funcionário do hospital com a pena do crime da lei de abuso de autoridade. A pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O regime inicial mais gravoso é o semiaberto. A pena mínima é de 1 (um) ano, sendo cabível a suspensão condicional do processo.
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## Footnote 9.2.15. PROCEDER À OBTENÇÃO DE PROVA POR MEIO MANIFESTAMENTE ILÍCITO Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
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## Footnote a prova ilegal pode ser interpretada como gênero, das quais são espécies a:
## Footnote a prova ilegítima (atenta contra norma processual) e a prova ilícita (que viola princípio constitucional).
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## Footnote a prova ilegítima (atenta contra) e a prova ilícita (que viola
- norma processual ## Footnote * princípio constitucional
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## Footnote Conforme prevê a Constituição Federal, não se admite as provas obtidas por meios ilícitos – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI).. Corroborando, dispõe o art. 157 caput do CPP, “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. O direito à prova, como todo e qualquer direito fundamental, não tem natureza absoluta. Está sujeito a limitações porque coexiste com outros direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Não por outro motivo, dispõe a Constituição Federal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI). Nessa linha, como destaca com propriedade o Min. Celso de Mello, referindo-se às provas ilícitas, “a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “due process of law”, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum”. Sanches e Greco explicam que a prova ilegal pode ser interpretada como gênero, das quais são espécies a prova ilegítima (atenta contra norma processual) e a prova ilícita (que viola princípio constitucional). O legislador, no tipo penal em estudo, criminalizou a produção ou o efetivo uso somente da prova obtida por meio ilícito. Dessa forma, conforme interpretação dos doutrinadores (Sanches e Greco) não se pode abranger a prova obtida por meio ilegítimo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
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9.2.15.1. Provas ilícitas por derivação E as chamadas provas ilícitas por derivação? ## Footnote Provas ilícitas por derivação são os
## Footnote meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.
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# julgue temos que o tipo penal do art. 25: . (Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:) . veda-se ser interpretado no sentido de admitir a inclusão das chamadas provas ilícitas por derivação, em razão da proibição de analogia in malam partem.
falso ## Footnote Desse modo, temos que o tipo penal do art. 25 deve ser interpretado no sentido de admitir a inclusão das chamadas provas ilícitas por derivação, vejamos: O uso da prova derivada, portanto, está abrangido pelo tipo em comento, desde que o agente tenha conhecimento da sua origem. Não se trata de analogia in malam partem, **mas de interpretação extensiva e teleológica** (Sanches e Greco).
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## Footnote o abuso de autoridade se limita à produção de prova ilícita apenas na seara penal.
## Footnote É importante lembrar que a obtenção de prova ilícita, que configura crime, pode ocorrer em processo de investigação ou fiscalização em outros âmbitos além do penal. Portanto, o abuso de autoridade não se limita à produção de prova ilícita na seara penal.
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## Footnote O tipo penal criminaliza a conduta daquele que procede à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito. É importante lembrar que a obtenção de prova ilícita, que configura crime, pode ocorrer em processo de investigação ou fiscalização em outros âmbitos além do penal. Portanto, o abuso de autoridade não se limita à produção de prova ilícita na seara penal. O sujeito ativo é aquele que efetivamente obtém as provas por meios manifestamente ilícitos, enquanto o sujeito passivo direto é a pessoa atingida pela ação delituosa. A consumação ocorre com a produção ou o efetivo uso da prova ilícita. A pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de infração de médio potencial ofensivo, sendo cabível a suspensão condicional do processo. O parágrafo único trouxe uma figura equiparada ao caput, dispondo incorrerá nas mesmas penas quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. Trata da situação em que o agente público não foi quem produziu a prova, mas tendo conhecimento prévio da sua ilicitude a emprega em desfavor do investigado ou do fiscalizado. O conhecimento da ilicitude da prova deve ser prévio. Caso o agente público tenha conhecimento da ilicitude após ou concomitantemente ao emprego da prova não haverá crime. O parágrafo único, de forma semelhante ao caput, não se limita ao processo penal: mesmo em infrações administrativas e ambientais pode configurar abuso de autoridade. A pena é a mesma prevista no caput, detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Portanto, é uma infração de médio potencial ofensivo. A pena mínima admite a suspensão condicional do processo. A consumação se dá com efetivo uso (parágrafo único) da prova ilícita. ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 64 Elemento subjetivo do tipo penal é dolo e o especial fim de agir consistente em PREJUDICAR o investigado ou fiscalizado. Por isso, não há crime se o uso da prova ilícita foi feito a favor do acusado ou investigado.
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## Footnote 9.2.16. REQUISITAR OU INSTAURAR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO COM FALTA INDÍCIO DA PRÁTICA DE CRIME Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
## Footnote Os professores Sanches e Greco explicam que perante mera notícia de crime, a autoridade policial ou administrativa deverá investigar preliminarmente sua viabilidade (sindicância ou investigação preliminar), somente iniciando o procedimento investigatório quando razoável e verossímil a imputação. Para a caracterização do delito é imprescindível que as ações nucleares ocorram num ambiente de absoluta falta de indício da prática de crime. No delito em estudo, o legislador quis se referir a indício como sendo um mínimo de prova, que possa ser hábil a lastrear a requisição ou a própria instauração do procedimento investigatório de infração penal ou administrativa. O tipo penal em estudo busca garantir que nenhum procedimento investigatório seja aberto sem um mínimo de indício da prática de crime, infração administrativa ou funcional. Desse modo, para que seja instaurado um dos procedimentos listados na lei, é necessário um mínimo de prova suficiente para lastrear a requisição da instauração ou a própria instauração do procedimento investigatório de infração penal ou administrativa. O sujeito ativo é aquele responsável por instaurar ou requisitar o procedimento de investigação criminal, administrativa ou disciplinar, sendo o sujeito passivo a pessoa objeto da investigação. A consumação se dá com a mera requisição da investigação ou com a instauração do procedimento de investigação. 9.2.16.1. Enunciados relacionados ao Art. 27 da Lei de Abuso de Autoridade #GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM ENUNCIADO #17 (art. 27) ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 65 A configuração do abuso de autoridade pela deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística, necessariamente, há de ser avaliada a partir dos critérios interpretativos trazidos pela Lei (art. 1º, § 1º) e da flagrante ausência de standard probatório mínimo que a justifique.
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## Footnote Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação ................, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
## Footnote sem relação com a prova que se pretenda produzir
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## Footnote 9.2.17. DIVULGAR GRAVAÇÃO EXPONDO A INTIMIDADE, VIDA PRIVADA OU FERINDO A HONRA OU A IMAGEM Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Desse modo, temos que o sigilo das comunicações tem expressa previsão constitucional. Além de tratar-se de uma garantia constitucional, o Brasil é signatário de tratados internacionais que o garantem. Porém o direito à intimidade cede a outros direitos, em caráter excepcional. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu ARTIGO 11 proclama: Proteção da Honra e da Dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Desta feita, contemplamos que à intimidade foi cuidadosamente protegida pelo constituinte, bem como, pelo legislador internacional. ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 66 Em consonância com esse cenário, a Lei de Abuso de Autoridade passa a punir o agente que divulgue essa gravação ou trecho, expondo a intimidade ou a vida privada do investigado ou acusado. Perceba que, para que esse crime ocorra, é necessário que estejamos diante de uma interceptação telefônica legal, conforme a Lei n. 9.296/1996, havendo o abuso no manuseio das informações obtidas. O sujeito ativo é qualquer agente público que tenha o dever de resguardar o sigilo das informações e que assim não o faça. Como sujeito passivo, há o Estado de uma forma indireta e o investigado/acusado de forma direta. O crime se consuma com a efetiva realização do verbo do núcleo (divulgar), não sendo necessária a ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem do investigado/acusado. 9.2.17.1. Enunciados relacionados ao Art. 21 da Lei de Abuso de Autoridade #GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM ENUNCIADO #18 (art. 28) O crime do art. 28 da Lei de Abuso de Autoridade (Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado) pressupõe interceptação legal (legítima e lícita), ocorrendo abuso no manuseio do conteúdo obtido com a medida.
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## Footnote uando a interceptação é realizada sem autorização judicial, ou com objetivo não autorizado em lei, ou houver a quebra de segredo da justiça, sem autorização ou com objetivos não autorizados por lei, ou ainda, quando quem determina a execução das condutas anteriores com objetivo não está autorizado por lei, resta configurado o crime previsto na Lei:
## Footnote na Lei de Interceptação Telefônica, cuja redação foi dada pela própria Lei de Abuso de Autoridade: Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”
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## Footnote Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
## Footnote Em consonância com esse cenário, a Lei de Abuso de Autoridade passa a punir o agente que divulgue essa gravação ou trecho, expondo a intimidade ou a vida privada do investigado ou acusado. Perceba que, para que esse crime ocorra, é necessário que estejamos diante de uma interceptação telefônica legal, conforme a Lei n. 9.296/1996, havendo o abuso no manuseio das informações obtidas
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## Footnote Em relação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei no 13.869/2019), considere o tipo penal de seu art. 28 – “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado” –, e assinale a alternativa correta. . A. Quando a divulgação da gravação ocorre por imprudência ou negligência do agente em sua atuação funcional, a infração penal pode ser punida a título de culpa. B. Em razão do bem jurídico protegido (intimidade e honra da pessoa), a ação penal para esse delito é pública condicionada à representação do ofendido. C. Somente membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia podem ser sujeitos ativos desse crime. D. A reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal. E. Para a configuração dolosa desse tipo penal, não se exige especial finalidade de agir.
d: A. ERRADO → Os tipos penais previstos na Lei de Abuso de Autoridade não preveem a modalidade culposa, portanto, os crimes arrolados na referida lei são puníveis apenas com dolo, lembrando que é dolo específico, conforme art. 1º, parágrafo 1º, da Lei. B. ERRADO → Art. 3º - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. C. ERRADO → Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: D. CERTO → A reincidência em crime de abuso de autoridade é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal. Art. 4º, parágrafo único, da Lei de Abuso de Autoridade – Os efeitos previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. E. ERRADO → Art. 1º, §1º. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. ## Footnote Como esse assunto #JáCaiu em Prova de Concursos? Ano: 2022 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça Substituto
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# 9.2.18. PRESTAR INFORMAÇÃO FALSA Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. (VETADO). ## Footnote O crime do art. 29 é uma modalidade especial de
## Footnote O crime do art. 29 é uma modalidade especial de falsidade ideológica, em que o agente presta informações falsas quando em um procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo, com a finalidade de prejudicar o interesse do investigado. O sujeito ativo é qualquer agente público que tenha o dever de prestar informação e preste essas informações falsas. O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa que é investigada nesse procedimento em que o agente prestou declarações falsas. A consumação ocorre com a apresentação das declarações falsas. #GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM ENUNCIADO #19 (ART. 29) O legislador, na tipificação do crime do art. 29 da Lei de Abuso de Autoridade, optou por restringir o alcance do tipo, pressupondo por parte do agente a ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 68 finalidade única de prejudicar interesse de investigado. Agindo com a finalidade de beneficiar, pode responder por outro delito, como prevaricação (art. 319 do CP), a depender das circunstâncias do caso concreto.
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## Footnote 9.2.19. DAR INÍCIO OU PROCEDER À PERSECUÇÃO PENAL, CIVIL OU ADMINISTRATIVA SEM JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O termo “justa causa” é por demais aberto, podendo, por isso, gerar insegurança jurídica. Em razão disso, alguns doutrinadores entendem que artigo é inconstitucional. #GRUPO NACIONAL DE COORDENADORES DE CENTRO DE APOIO CRIMINAL – GNCCRIM ENUNCIADO #20 (art. 30) O crime do art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade deve ser declarado, incidentalmente, inconstitucional. Não apenas em razão da elementar “justa causa” ser expressão vaga e indeterminada, como também porque gera retrocesso na tutela dos bens jurídicos envolvidos, já protegidos pelo art. 339 do CP, punido, inclusive, com pena em dobro. Justa causa é o suporte fático mínimo, início de prova (ainda que indiciário), capaz de justificar a oferta de persecução penal, civil ou administrativa. Há dois núcleos no tipo penal, dar início e o proceder. Qual seria essa diferença? Conforme leciona o professor Rogério Sanches: (...) o primeiro núcleo (dar início) pune a autoridade que, ab initio, instaura a persecução de forma abusiva, consciente de que carece de justa causa ou da inocência da pessoa perseguida. O seguindo (proceder) pune a autoridade que, no início, agiu de boa-fé, mas durante a persecução detectou, claramente, a carência (superveniente) da ação ou a inocência do imputado, mas resolve, mesmo assim, continuar a sustentar teses condenatórias” Vejamos: Dar início é quem instaura a persecução de modo abusivo. Proceder é quem inicia de boa-fé, mas durante a persecução, percebe a inocência e continua com as teses acusatórias. O sujeito ativo é a autoridade que tem competência para dar início ou proceder a persecução penal, civil ou administrativa; e o sujeito passivo direto é a pessoa constrangida pela persecução penal, civil ou administrativa. A consumação do delito se dá no momento do início da persecução ou na insistência por parte da autoridade na persecução.
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## Footnote 9.2.19.1. Abuso de Autoridade X Denunciação Caluniosa A conduta prevista na Lei de Abuso de Autoridade é mais ampla ou menos ampla do que aquela prevista no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa)?
9.2.19.1. Abuso de Autoridade X Denunciação Caluniosa A conduta prevista na Lei de Abuso de Autoridade é mais ampla do que aquela prevista no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), já que aqui no art. 30 o legislador não delimitou a imputação de crime ou contravenção, cabendo qualquer fato. Vejamos:
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## Footnote 9.2.20. ESTENDER INJUSTIFICADAMENTE A INVESTIGAÇÃO Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado
## Footnote O caput pune a autoridade que extrapola injustificadamente o prazo legalmente previsto para conclusão da investigação. O parágrafo único pune, mesmo quando não há um prazo legal, quem procrastina em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Tanto na conduta descrita no caput quanto no parágrafo único há somente a figura do investigado ou fiscalizando, nos levando a entender que a conduta é abrangida somente pela fase de investigação. O sujeito ativo é o agente público responsável pela condução dos procedimentos investigatórios, sendo o sujeito passivo direto a pessoa formalmente investigada. O crime se consuma quando o prazo deixa de ser razoável para a conclusão das investigações.
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## Footnote 9.2.21. NEGAR AO INTERESSADO, SEU DEFENSOR OU ADVOGADO ACESSO AOS AUTOS Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
## Footnote Nos termos da CF, Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei n° 13.245/2016, por sua vez, alterou o art. 7°, XIV, do Estatuto da Advocacia para incluir como direito do advogado a possibilidade de: “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.” Reafirmando ainda esse direito, temos a Súmula Vinculante n. 14. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Em consonância com o dispositivo legal acima exposto, bem como, da Súmula Vinculante n. 14, a Nova Lei de Abuso de Autoridade passou a prever expressamente como crime a conduta da autoridade responsável pela condução da investigação que impeça o exercício desse direito. Dessa forma, passa a ser considerado crime a conduta daquele que negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível. O sujeito ativo do delito é a autoridade que presida a investigação e negue o acesso do patrono do investigado; e o sujeito passivo direto é a pessoa constrangida pela indevida recusa. A consumação se dá quando o agente nega acesso aos autos da investigação. Nesse sentido, Saches e Greco: Consuma-se o delito no momento em que o agente embaraça o exercício de direitos, negando ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito policial ou a qualquer procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como o impedimento a obtenção de cópias devidas. ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 71 Trata-se de infração de menor potencial ofensivo.
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# QUESTÕES - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE analista do Tribunal praticou conduta que configura crime de abuso de autoridade, sendo certo que ela assevera que estava no estrito exercício do dever legal. instaurada a respectiva persecução penal e que a referida conduta também é passível de responsabilização na esfera administrativo-disciplinar, é certo que: ## Footnote A nenhuma sentença absolutória penal poderá repercutir na esfera administrativo-disciplinar; B apenas a sentença que absolva Valéria em razão da negativa de autoria pode refletir na esfera administrativo-disciplinar; C a sentença penal que reconheça que Valéria atuou no estrito cumprimento do dever legal faz coisa julgada na esfera administrativo-disciplinar; D qualquer sentença absolutória de Valéria repercute na esfera administrativo-disciplinar, ainda que em decorrência da ausência de provas; E a sentença criminal, seja condenatória, seja absolutória, não pode repercutir na seara administrativo-disciplinar relacionada a Valéria diante da independência das esferas.
PEGA O BIZU!! A regra é que as instâncias caminhem de maneira independente ! Porém, como o direito penal é a esfera que resolve acerca dos elementos de materialidade e autoria do delito, quanto a questões do tipo: existência de fato, sua autoria ou excludentes de antijuridicidade, a decisão terá efeitos em outras searas do Direito. ## Footnote Gabarito letra C: art. 8°- Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo -disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Consoante dispõe a Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, é efeito não automático da condenação em relação aos crimes previstos na citada lei, condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade, devendo ser declarada, motivadamente na sentença, Alternativas A a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos. . C a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 4 (quatro) anos, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
C) INCORRETA, pois também não é um efeito da condenação, mas sim uma pena restritiva de direitos prevista no art. 5º da Lei de Abuso. Além disso, o prazo não é de 1 a 4 anos, mas sim de 1 a 6 meses. ## Footnote A) CORRETA, esse efeito está previsto na lei, dura de 1 a 5 anos, e não é automático, ou seja, precisa estar motivado na decisão judicial. Além disso, somente pode ser aplicado no caso de indivíduo reincidente específico em crime de abuso de autoridade, justamente nos termos do enunciado da questão.
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julgue ## Footnote E a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo de vinte salários mínimos para reparação dos danos causados pela infração, independentemente dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
## Footnote E) INCORRETA, pois a lei não determina que o juiz fixe o valor mínimo de 20 salários mínimos. O valor que o juiz fixará será de acordo com o requerimento do ofendido, que depende dos prejuízos efetivamente sofridos (art. 4º, I).
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## Footnote São tipos penais que descrevem crimes de abuso de autoridade, EXCETO Alternativas A apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa. B decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. C manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
Gab A A- Crime contido na Lei de Falências, art. 173.
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julgue ## Footnote está previsto na lei de abuso de autoridade a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 12 (doze) a 36 (trinta e seis) meses.
## Footnote B) INCORRETA, pois a prestação de serviços à comunidade não é efeito automático da condenação, não está no art. 4º da lei. É uma pena restritiva de direito prevista Art. 5º. As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor. . Alternativas Certo Errado
Particular que não exerce função pública não pode, jamais, cometer abuso de autoridade por lhe faltar a qualidade de autoridade. Contudo, pode cometer o crime de abuso de autoridade juntamente com uma autoridade e desde que saiba que o comparsa é autoridade. **A condição pessoal da autoridade, sendo elementar do delito, transmite-se ao particular coautor ou partícipe. (Art. 30, CP).** In vebis: art. 30 do CP– “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Conceito de Elementar: Faltando, o fato deixa de ser crime ou passa configurar outro delito. Espécies de elementares: -- Objetiva: Ligada ao meio e ao modo de execução do crime (ex.:meio cruel); -- Subjetiva: Ligada ao motivo, ao estado anímico do agente ou às suas condições pessoais. Todas as elementares dos crimes são comunicáveis, pouco importando se são objetivas ou subjetivas. Entretanto, é necessário que ingressem na esfera de consciência do agente. Bons Estudos!!!
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É correto afirmar que a Lei n° 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) a fim de: Alternativas A tipificar como crime apenado com detenção a conduta de violar determinados direitos ou prerrogativas previstos na referida legislação. B alterar a tipificação de uma conduta anteriormente descrita como contravenção penal, para crime apenado com reclusão. C alterar o rol de prerrogativas dos advogados, ampliando e prevendo como crime apenado com reclusão, a violação de direito ou prerrogativas. D prever como crime inafiançável e apenado com detenção a violação de direito ou prerrogativas dos advogados. E alterar o rol de prerrogativas dos advogados, ampliando e prevendo como crime apenado com detenção, a violação de qualquer direito ou prerrogativas, previstos na legislação.
## Footnote Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena É importante notar que o preceito secundário do referido artigo foi alterado pela Lei nº 14.365/2022 que cominou a pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e multa.
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## Footnote ADENDO -ELEMENTO ESPECÍFICO: Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB. * Mero capricho ou satisfação pessoal; * Prejudicar outrem; * Beneficiar a si mesmo
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julgue ## Footnote 1. A lei não traz sanções administrativas ou civis específicas a serem aplicadas no caso de prática de crime de abuso de autoridade, mas apenas reforça a independência das instâncias. 2. A decisão do juízo penal sobre as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal é soberana, não podendo o tema ser revisto na instância cível e administrativa. 3. Em caso de reincidência, poderá haver a perda do cargo do serventuário ou autoridade e a inabilitação para a retomada ao serviço público por um prazo de até 5 anos.
tudo certo
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## Footnote III Comete crime de abuso de autoridade quem antecipa o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive em rede social, e atribui culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, podendo ser condenado a pena de detenção.
## Footnote c
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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) - Detenção de 6 meses a 2 anos + multa - Detenção de 1 a 4 anos + multa - Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos - SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA - Não há crime CULPOSO - Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico - Será ADMITIDA ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal "Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico". No caso, será atípico quanto aos crimes previstos nesta lei, mas o fato pode ser típico relativamente a outro crime, por exemplo, lesão corporal, invasão de domicílio, fraude processual etc.
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## Footnote configura crime de abuso de autoridade Alternativas A deixar de entregar ao preso, imediatamente, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas.
A) INCORRETA, pois a conduta descrita na assertiva é crime de abuso de autoridade, mas a elementar IMEDIATAMENTE está errada, pois **a nota de culpa pode ser entregue no prazo de 24h**, só configurando o crime após esse prazo. O erro então está na palavra “IMEDIATAMENTE". Art. 12, parágrafo único. Incorre na mesma pena quem (detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa).
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obrigar o preso a passar pelo procedimento de reconhecimento pessoal. ## Footnote é abuso de aut?
D- Incorreta. O art. 10 da Lei 13.869/19 prevê o seguinte tipo penal: "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa". A respeito do trecho do artigo relativo ao investigado, é importante mencionar que ele tem como fundamento o art. 260/CPP, que dispõe que "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". No entanto, o STF, ao julgar as ADPFs 395 e 444 entendeu pela não recepção do trecho que trata da condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório. Assim, a decretação da **condução coercitiva para interrogatório configura crime, mas não a condução coercitiva do investigado para reconhecimento".**
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é abuso de aut? ## Footnote C submeter a vítima de infração penal a procedimento desnecessário que a leve a reviver situação estigmatizante. . E requisitar instauração de investigação preliminar sumária, ainda que justificada, de infração penal em desfavor de alguém, quando não houver indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
## Footnote C- Correta. É o que dispõe o art. 15-A da Lei 13.869/19: "Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro". E- Incorreta. Não há crime quando se tratar de investigação preliminar sumária, devidamente justificada. Art. 27, Lei 13.86919: "Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada". Gabarito: C.
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## Footnote C Um dos efeitos da condenação pela prática de abuso de autoridade é a perda do cargo público, que deverá ser fundamentada e pode ser aplicada em caso de reincidência, ainda que não específica.
Item (C) - A perda do cargo, como efeito da condenação por crime de abuso de autoridade, está prevista no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 13.869/2019. O parágrafo único do artigo em referência contém a seguinte disposição: "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença". Depreende-se, portanto, que a perda do cargo, além de não é automática, depende da ocorrência de reincidência específica na prática do crime de abuso de autoridade, sendo a presente alternativa incorreta.
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B É típica a conduta da autoridade que deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra esse preso à sua família ou à pessoa por ele indicada. ## Footnote E A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não serve como fundamento para afastar a configuração de abuso de autoridade.
b - certo e) errado
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## Footnote D 1. Sem prejuízo das disposições do Código Penal, essa lei admite a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, entre as quais a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato por prazo determinado.
verdade ## Footnote 1 - 6 meses
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# julgue Prevê como efeito da condenação, dentre outros, inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, condicionado à ocorrência de reincidência específica e não é automático, devendo ser declarado, em sentença.
verdade
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# julgue E Prevê como pena restritiva de direito substitutiva da privativa de liberdade, dentre outras, a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
COM a perda dos vencimentos e das vantagens.
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# julgue ## Footnote Os crimes nela previstos só se caracterizam se praticados pelo agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si próprio.
incompleto
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JG, a doutrina ensina que não é possível tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada (conduta unisubsistente) ## Footnote Obs: Não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa ou tentada.
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A Os crimes nela previstos só se caracterizam se praticados pelo agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si próprio.
1º) Art. 1 § 1º : Deve ser praticado com o dolo específico (MPB) * Mero capricho ou satisfação pessoal; * Prejudicar outrem; * Beneficiar a si mesmo.
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Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, corresponde a conduta tipificada como crime de abuso de autoridade.
verdadeiro
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## Footnote E Dar início ou proceder à persecução penal sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente, constitui conduta tipificada como crime de abuso de autoridade. Contudo, dar início ou proceder à persecução civil ou administrativa não compreende conduta criminosa, na Lei de Crimes de Abuso de Autoridade.
## Footnote E- Incorreta. Dar início ou proceder à persecução civil ou administrativa compreende sim conduta criminosa prevista na Lei 13.869/19. Art. 30, Lei 13.869/19: "Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.