⚡ Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) Flashcards

1
Q

Referência: Leis Penais Especiais – Volume único (2023) – Gabriel Habib OU Sinopse de Legislação Penal Especial (2023) - Diogo Pureza (sugestão mentor Marcelo) OU Curso Isolado G7 jurídico (sugestão mentor Marcelo) OU PDF Gran Cursos (sugestão mentora Patrícia)
💭 Orientação de estudo
Alta incidência! Atenção aos aspectos doutrinários.
Evolução da legislação de lavagem (crimes antecedentes). Fases de realização e momento da consumação. Bem jurídico tutelado. Competência. Medidas cautelares. Restrição à aplicação do art. 366 do CPP. Atuação do COAF e outros órgãos de controle. Técnicas especiais de investigação. Processamento.

A
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2
Q
A

O arresto, sequestro e hipoteca legal são medidas assecuratórias, ou seja, medidas cautelares de natureza patrimonial que visam garantir o pagamento da pena de multa, custas processuais e a reparação dos danos causados.

O arresto recai sobre o patrimônio lícito do agente, ou seja, recai sobre patrimônio que não foi adquirido com proventos do crime.

O sequestro atinge os bens adquiridos com os proventos do crime, ou seja, bens de origem ilícita.

O sequestro recais sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (art. 125 do Código de Processo Penal) e também sobre bens moveis (art. 240 e seguintes do CPP).

A hipoteca legal recai sobre bens de origem lícita do autor do fato delituoso.

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3
Q
A

No curso das investigações de crimes de lavagem de bens, direitos ou valores, ordens de prisão ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
B
No processo por crime previsto na Lei nº 9.613/1998, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
C
O processo e o julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
D
O processo e o julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 são da competência da Justiça Federal nas hipóteses em que a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

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4
Q

julgue

Um processo financeiro que tenha por objetivo desvincular determinado montante em dinheiro de sua operação de origem constitui lavagem de dinheiro, ainda que os recursos tenham sido obtidos licitamente.

A

o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de infrações penais anteriores, classificando-se por isso como um crime acessório. Caso os recursos tenham sido obtidos licitamente e o agente realize processo financeiro para desvincular tais valores de sua operação de origem, inexistirá o crime antecedente, não podendo, portanto, se configurar o crime de lavagem de dinheiro. É certo que, conforme seja a operação financeira realizada, outro crime poderá se configurar, mas não o de lavagem de dinheiro que, por definição legal, exige que tenha como objeto material os bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos ilicitamente.

errado

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5
Q

A Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas é uma das normas que dão base legal à investigação financeira no Brasil.

A

verdadeiro

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6
Q

julg

A alienação de bens objeto de medidas assecuratórias depende da existência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

A

falso

A opção A está incorreta porque o Artigo 4º, da Lei 9613/98: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1o Proceder-se-á à alienação ANTECIPADA para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.

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7
Q

E
A fase de layering, ou dissimulação, na lavagem de dinheiro, é aquela em que se busca dar aos recursos financeiros a aparência de legítimos, à qual se sucede a fase de integração (integration).

A

vdd

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8
Q

II. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa.

A

Item II. Incorreto.

O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que“a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.

Essa matéria foi objeto de questão no concurso para Delegado da PF em 2013, sendo considerada correta a seguinte assertiva: O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

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9
Q

III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa.

A

A causa de aumento de pena prevista na Lei de Lavagem de Capitais não exige a soma de grandes valores ou diversas transações financeiras. Sendo certo que tem como requisito para sua configuração a reiteração criminosa ou que o crime seja praticado por intermédio de organização criminosa.

Veja-se o teor do artigo 1°, § 4° da lei 9613:

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10
Q

quando o agente lavador efetua vários depósitos fracionados em uma única ou várias contas bancárias, cujo beneficiário é um único sujeito, constituindo a somatória desses valores expressiva quantia em dinheiro, tem-se o que a doutrina denomina de
Alternativas
A
mescla
B
ocultação
C
cegueira deliberada
D
estruturação

A

Quando o agente lavador efetua vários depósitos fracionados em uma única ou várias contas bancárias, cujo beneficiário é um único sujeito, constituindo a somatória desses valores expressiva quantia em dinheiro, tem-se o que a doutrina denomina de estruturação (“structuring” ou “smurfing”).

De acordo com Geraldo Neves Filho, a técnica de estruturação consiste na divisão dos ativos em frações inferiores aos limites estabelecidos pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, evitando a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e comunicação às autoridades competentes.

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11
Q

E cabe apenas ao COAF determinar a liberação dos bens apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

A

a competência para determinar a liberação de bens apreendidos ou sequestrados cabe ao Poder Judiciário, como estabelece o art. 4º da Lei nº 9.613/1998. O COAF pode colaborar com informações e relatórios, mas a decisão final sobre a liberação de bens é judicial.

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12
Q

Oto, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, às quais esperava ter acesso. Observando o caso concreto, analise as assertivas abaixo:

I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagemde capitais.

A

A alternativa (I) está equivocada. No delito de favorecimento real (artigo 349 do CP), o agente pratica uma nova conduta que se distingue dos delitos que o precedem. Com efeito, se participar desses crimes como coautor ou partícipe, o agente responderá por eles sendo excluído da prática do crime de favorecimento real.

O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL É ABSOLVIDO PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (principio da consunção e da especialidade)

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13
Q

A pena pelo crime de lavagem de dinheiro será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa armada ou por meio da utilização de ativo virtual.

A

Item (A) - Nos termos do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/1998, na atual redação, “a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual”.
De modo distinto da assertiva contida neste item, o dispositivo transcrito não faz referência à organização criminosa armada. Com efeito, ainda que a organização criminosa não seja armada, incide a majorante se o crime for cometido por organização criminosa.

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14
Q

colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais
Alternativas
A
será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.
B
será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.
C
tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
D
constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.
E
pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.

A

A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da colaboração premiada na Lei de lavagens de capitais, muito em voga atualmente em função dos escândalos de corrupção.
Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 2°, II, da Lei 9.613/98 o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Os requisitos de validade para utilização do instituto da colaboração premiada estão dispostos nos incisos I a V do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §5° do art. 1° da Lei 9.613/98. Assim, o colaborador poderá contribuir prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou contribuindo para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Vide STJ, REsp n° 1.691.901-RS, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/2017)…”

Letra B: Errada. Conforme previsto no art. 4°, §6° da Lei 12.850/2013, “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.
Atenção! Conforme julgado veiculado no INFO 907 do STF no julgamento da ADI 5508/DF, a Corte reafirmou a constitucionalidade da previsão de realização de colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, além de afirmar que o instituto possui natureza de meio de obtenção de prova, não sendo considerada como prova em si mesma.

Letra C: Correta. Os benefícios aplicáveis à colaboração efetiva estão dispostas no caput do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §4° do mencionado artigo. Assim, são prêmios da colaboração o perdão judicial, a redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição por pena restritiva de direitos. Além disso, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder de organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Letra D: Errada. Conforme mencionado no comentário da Letra C, na ADI 5508/DF o STF decidiu que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ou seja, somente indiretamente e a depender do resultado por ela alcançado poderão auxiliar na comprovação dos fatos, pois sozinha nada provam.

Letra E: Errada. A colaboração pode ser realizada no período pré-processual, da investigação. Tanto é verdade, que a colaboração pode ser realizada perante o Delegado de Polícia e que um dos benefícios possíveis é o não oferecimento da denúncia, peça que iniciaria a fase processual do crime.

GABARITO: LETRA C

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15
Q

A fase da lavagem de capitais, de acordo com as definições do COAF, em que são realizados diversos negócios e movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores é denominada pela doutrina de:
Alternativas
A
ocultação.
B
colocação
C
destinação
D
evaporação
E
integração.

A

. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

  1. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas” ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.
  2. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
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16
Q

julg
A autolavagem não é punível.

A

Alternativa C: “A autolavagem não é punível.” Incorreta. A autolavagem, que é a prática de lavagem de dinheiro pelo próprio autor do crime antecedente, é sim punível de acordo com a jurisprudência brasileira. A Lei nº 9.613/1998 não faz distinção entre a lavagem de dinheiro praticada por terceiros e aquela realizada pelo próprio autor do crime antecedente.

17
Q

Ainda em relação às medidas assecuratórias da Lei nº 9.613/98, no que toca ao standard de prova (ou modelos de constatação) para o seu deferimento, é correto afirmar que a lei exige
Alternativas
A
indícios veementes.
B
indícios fortes.
C
indícios suficientes.
D
fundadas razões.
E
prova cabal.

A

c

18
Q

Considere as seguintes afirmações sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei no 9.613, de 03 de março de 1998).

I - Atualmente, a legislação brasileira admite qualquer infração penal capaz de produzir ativos financeiros como antecedente para o crime de lavagem de dinheiro, inclusive as contravenções penais.

II - Ao sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro não é exigido que tenha participado ou concorrido do crime antecedente, e sim basta que tenha conhecimento, de qualquer modo, que os bens ocultados tenham uma origem ilícita.

III - Somente é possível o crime de lavagem de dinheiro se houver uma infração penal antecedente. Entretanto, basta a comprovação de indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, não exigindo a legislação pátria a condenação do(s) autor(es) pela prática do delito antecedente, sendo que, mesmo extinto o processo da infração penal antecedente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, permanece a possibilidade de punição pelo crime de lavagem de dinheiro vinculado a ela.

IV - A Lei no 9.613 (Lavagem de Dinheiro), de 03 de março de 1998, trata, essencialmente, de delitos dolosos, não prevendo tipo penal culposo.

A
19
Q
A

Não acarreta bis in idem a incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva e da majorante relativa ao cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.