Lei de Drogas 1.0 Flashcards

1
Q
A

TIPOS DE NORMA PENAL EM BRANCO
Norma penal em branco homogênea
(homovitelinas);
(heterovitelinas)
Norma penal em branco heterogênea

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2
Q

Candidato, os crimes da Lei de Drogas estão previstos em qual espécie de norma penal em
branco? Excelência, os crimes da Lei de Drogas conforme se pode extrair da redação do parágrafo
único do art. 1o da Lei no 11.343/2006, ………………

A

atualmente em nosso ordenamento jurídico os crimes previstos na lei de drogas
estão contidos em norma penal em branco heterogênea pois a norma que complementa a legislação
vem descrita em ato administrativo da União. Assim, contemplamos que quem define conduta
criminosa é a Lei, mas o complemento é dado pela Portaria da Anvisa (vai definir qual substância é
droga) – a ANVISA é uma agência do Poder Executivo da União.
Dessa forma, por ser a fonte de complemento uma portaria, fala-se que a lei é uma norma
penal em branco heterogênea.
Na Lei de Drogas, a norma penal em branco é heterogênea, isto porque o complemento é
dado por ato infralegal – Portaria da ANVISA.

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3
Q

o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos possuem três exceções:

A

A religiosa, a científica e medicinal.

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4
Q

É possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de
maconha com objetivos medicinais.

A

verdade

É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para
fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional
médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
STJ. 6a Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.
STJ. 6a Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não

preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-
conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.

STJ. 5a Turma. HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022
(Info 758).

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5
Q

julgue

A manutenção dos utensílios para cultivo de drogas destinadas a consumo pessoal é crime autônomo expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006.

A

a posse de utensílios destinados ao cultivo das plantas psicotrópicas para uso próprio vem sendo considerada conduta atípica pelos nossos Tribunais.
.
embora a posse de utensílios para cultivo de drogas seja tipificada no artigo 34 da Lei nº 11.343/2006, o STJ vem entendendo que, quando a posse for destinada ao consumo pessoal, a conduta é atípica

AgRg no AREsp 303.213/SP

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6
Q

importação de sementes de cannabis sem autorização judicial para tanto

A

está ausente a justa causa para persecução penal nos casos em que se importa pequena quantidade de semente de maconha,

RHC 123.402/RS:

.
além da semente não ser droga, “também não pode ser considerada matéria-prima ou insumo ou produto químico destinado à preparação de droga ilícita”.
.
O STJ, em seus julgados, também entende que a conduta de importar pequenas quantidades de semente de maconha é atípica.
.
Os Tribunais Superiores já possuem jurisprudência firmada no sentido de considerar que a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha não se adequa à forma prevista no art. 33 da Lei de Drogas, subsumindo-se, formalmente, ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal, mas cuja tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância.

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7
Q

D
A aquisição dos medicamentos à base de canabidiol foi criminosa, já que foi realizada sem autorização da ANVISA.

A

D
A aquisição dos medicamentos à base de canabidiol foi criminosa, após autorização judicial, já que foi realizada sem autorização da ANVISA.

embora seja atribuição da Anvisa autorizar a aquisição dos medicamentos à base de canabidiol, não há crime quando a sua aquisição se der mediante autorização judicial que, enquanto não reformada, substitui a atividade fiscalizatória-administrativa da Anvisa e afasta a tipicidade da conduta por ausência de dolo de lesar a saúde pública. Assim sendo a assertiva contida neste item está errada.

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8
Q

E
A importação de sementes de Cannabis sativa constitui crime previsto na Lei n.º 11.343/2006, salvo se for autorizada, pois as sementes são matéria-prima para a produção de drogas.

A

Item (E) - Como visto na análise do item (A) da questão, a importação de semente de cannabis sativa configura conduta atípica, nos termos dos acórdão transcritos acima. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.

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9
Q

exceção prevista ao teor do art. 38 da Lei no 11.343/2006, que é classificado como crime próprio
ou especial (exige qualidade especial do agente), trata-se do crime de

A

Prescrição ou Ministração Culposa de Drogas

se exige a qualidade especial do agente de “médico, dentista, farmacêutico ou
profissional de enfermagem”. Apenas profissional da saúde é quem pode prescrever.

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10
Q

CONTINUA AQUI

as condutas típicas (do art. 34) são semelhantes às do art. 33, caput: Fabricar, adquirir, utilizar,transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,ainda que gratuitamente.

Entretanto, são elas relacionadas a máquinas ou objetos em geral destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente.

A
  • consumação está no momento em que realizada a conduta independentemente da possível fabricação da droga.
  • admite-se tentativa.
  • Ressalta-se ainda que se o instrumento for para consumo, como lâminas que separam cocaína, ou papel para embalar a maconha não será enquadrado neste artigo, mas sim no Art. 28 da Lei de Drogas.
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11
Q

A posse de maquinário, aparelho ou instrumento de fabricação de drogas destinadas ao consumo
pessoal é conduta penalmente típica, embora não equiparada a crime hediondo.

A

Gab. ERRADO.
.
Se o objetivo da pessoa for o consumo pessoal da droga, a jurisprudência vem entendendo que a posse de maquinário, aparelho e instrumento de fabricação da droga não constitui delito, em razão da tendência em nosso ordenamento jurídico em despenalizar o consumo de drogas

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2023 Banca: CESPE Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça.
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.o 11.343/2006.
.
Neste sentido, confira-se os esclarecedores termos de resumo de acórdão proferido pela Corte Superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS AO PLANTIO DA CANNABIS SATIVA E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE HAXIXE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O crime capitulado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir atos preparatórios e, portanto, é tido como subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33 da mesma Lei, sendo por este absorvido quando as ações são praticadas em um mesmo contexto fático.
2. É possível, no entanto, que o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas se consume de forma autônoma, circunstância na qual “[d]eve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, ou seja, relevante analisar se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela” (AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
3. Nesse caso, para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), a ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas, visando o tráfico.
4. Portanto, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 possa subsistir de forma autônoma, não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse dos instrumentos se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
5. Considerando que, nos termos do § 1.º do art. 28 da Lei de Drogas, nas mesmas penas do caput incorre quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave, equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de vultosa multa.
6. É consenso jurídico que o legislador, ao despenalizar a conduta de posse de entorpecente para uso pessoal, conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas. Nesse contexto, se a própria legislação reconhece o menor potencial ofensivo da conduta do usuário que adquire drogas diretamente no mercado espúrio de entorpecentes, não há como evadir-se à conclusão de que também se encontra em situação de baixa periculosidade o agente que sequer fomentou o tráfico, haja vista ter cultivado pessoalmente a própria planta destinada à extração do óleo, para seu exclusivo consumo.
7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para trancar a ação penal apenas no que refere ao crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo do prosseguimento da apuração das condutas previstas no art. 28, caput e § 1.º, da mesma Lei perante o Juízo competente.
(STJ; Sexta Turma; RHC 135.617/PR; Relatora Ministra Laurita Vaz; Publicado no Dje 30/09/2021)

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12
Q

3.7. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

(legislador exige no mínimo XXXX
pessoas para prática do delito, nesse número computa-se os inimputáveis),

A

duas

É um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário

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13
Q

3.7. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

REQUISITO:

a estabilidade (exige-se um animus associativo, continuo,

se a associação se formar para a prática de um ou outro ato isolado de tráfico tem-se apenas uma:

A

O STJ reafirma o entendimento de ser imprescindível o dolo de se associar

coautoria no delito de tráfico de drogas).

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14
Q

1 - Duas ou mais pessoas
2 - Três ou mais pessoas
3 - Quatro ou mais pessoas

A

Associação para o tráfico
Associação criminosa
Organização criminosa

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15
Q

No crime de associação para o tráfico admite-se a tentativa.

A

não admitindo tentativa.

falso

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16
Q

associaçao para o tráfico

crime formal
crime material
?

A

Trata-se de um crime formal, onde sua consumação independe da prática dos delitos para quais os agentes se associaram, embora caso sejam praticados tais delitos os agentes responderão por associação e pelo crime de
tráfico praticado em concurso material.

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17
Q

Candidato, a participação de menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06?

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

A

Sim, a aplicação da causa de aumento de pena da Lei de drogas ao crime de associação para o tráfico de drogas é cabível em caso de crianças e adolescentes.

STJ, 6o Turma, HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi. Cordeiro, julgado em 17/02/2015 (Info 576).

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18
Q

Candidato, O fato de o flagrante de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada
como local dominado por facção criminosa permite presumir que o réu era associado à referida
facção?

A

O fato de o flagrante de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que o réu era
associado à referida facção.

Caso concreto: Alexandre e Gilson foram presos em flagrante em uma operação policial na
Comunidade Nova Holanda, região que, segundo a polícia, é dominada pelo “Comando
Vermelho”. Os dois foram presos em flagrante porque os policiais os encontraram com cocaína
e petrechos para endolação. Alexandre e Gilson foram condenados por tráfico de drogas e
também por associação para o tráfico (art. 35 da LD). O argumento para eles terem sido
condenados por associação foi o fato de que é notória a existência de uma facção criminosa
naquela comunidade e que não seria possível que os acusados estivessem ali sem prévia
associação com os demais integrantes dessa facção.
O STJ não concordou com o argumento e absolveu os réus pelo delito do art. 35 da LD.
O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como
local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram
associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção
de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório,
atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa.
STJ. 6a Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
Ressalta-se que o crime de associação para tráfico além de ser plurissubjetivo também pode ser
plurilocal. O fato de haver integrantes em várias cidades não é empecilho para configuração do crime
de associação para o tráfico. Tal entendimento restou firmado pela 6a turma do STJ (REsp
1845496/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2020)

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19
Q

Candidato, o crime de associação para o tráfico é equiparado aos crimes hediondos?

A

Excelência, o STJ firmou o entendimento de que o crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, já que não está abrangido pelos ditames da lei de crimes hediondos.

(AgRg no HC 499.706/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019).

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20
Q
A
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21
Q

hediondo?

Associação Criminosa
Associação Criminosa para a prática de Crimes Hediondos ou Equiparados
Associação para o Tráfico
Orcrim
Orcrim para prática de Crimes Hediondos ou Equiparados
Associação para Genocídio

A

sim

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22
Q

FINANCIAMENTO AO TRÁFICO

  • Esta conduta abrange qual espécie de ajuda financeira?
  • financiador terá de ser habitual ou eventual?
  • é admitida tentativa?
A

Esta conduta abrange qualquer espécie de ajuda financeira, ressalta-se que o financiador terá de
ser habitual, segundo entendimento majoritário. A tentativa não é admitida.

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23
Q

o autofinanciamento, o indivíduo que além de praticar, financia sua própria
traficância através de uma empresa por exemplo, responde por qual crime?

A

jurisprudência entende que o indivíduo irá responder pelo crime de tráfico art. 33, com causa de aumento de pena do art. 40 VIII segundo o STJ. (III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;)

O Legislador buscou criminalizar autonomamente a conduta de financiar o tráfico, que seria
uma espécie de participação no tráfico de drogas. Nesse sentido, tal diferenciação expressa uma
exceção a teoria monista do concurso de pessoas, visto que não há identidade de infração penal
praticada pelo traficante (art. 33) e pelo financiador dessa traficância (art. 36), ou seja, quem somente
custeia ou financia o tráfico não é coautor nem partícipe do tráfico (HABIB, 2019).
.
Atenta-se que o autofinanciamento, o indivíduo que além de praticar, financia sua própria
traficância através de uma empresa por exemplo, a maioria da doutrina entende que é um post factum
impunível, ou seja, um crime posterior que não será punido. Portanto não responderia pelo art. 33, mas
sim pelo art. 36.
.
Por outro lado, a jurisprudência entende que o indivíduo irá responder pelo crime de tráfico art. 33, com causa de aumento de pena do art. 40 VIII segundo o STJ.

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24
Q

requisitos para ser considerado informante colaborador

A
  • O informante não pode integrar o grupo, porque senão ele entrará para dentro da organização, grupo ou associação.
  • Não basta a colaboração para o tráfico, a Lei exige que o informante colaborador trabalhe com um grupo, organização ou associação voltada para o tráfico.
  • Tem de ser mais de um traficante, terá de ser para no mínimo duas pessoas envolvidas na traficância, para caracterizar o grupo, associação ou organização.

Qualquer outra modalidade de colaboração, que não como informante do
grupo, organização ou associação, poderá ensejar a participação no crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, § 1º ou 34) ou mesmo o crime do artigo 36, quando a
colaboração consistir no habitual financiamento ou custeio da prática destes delitos.
.
Somente ocorrerá o delito em apreço quando a conduta do agente se limitar ao repasse de informações ao grupo, organização ou associação. Ele não
poderá ter nenhum tipo de relação ou envolvimento mais profundo. Do contrário, participará da própria conduta típica e será considerado coautor ou partícipe do crime (tráfico de drogas ou associação para o tráfico).
.
Há necessidade de que a informação repassada pelo sujeito ativo possua
alguma importância para a realização dos crimes pelo grupo, associação ou organização. Se a informação não tiver qualquer relevância, não ocorrerá o delito
por atipicidade da conduta. Isso porque a ação típica é colaborar, que pressupõe
auxílio para a atividade-fim do grupo, associação ou organização, ou seja, para
a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, § 1º, ou 34.

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25
Q

qual o Único crime culposo da Lei de drogas?

A

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou
fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.

3.10.PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS (CULPOSAMENTE)

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26
Q

temos três condutas diferentes para a conduta do artigo 38:

PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS (CULPOSAMENTE)

A

Cuidado que prescrever também é conduta descrita no
art. 33. Cumpre destacar que temos três condutas diferentes para a conduta do artigo 38:
a) Prescrever ou ministrar droga sem que dela necessite: Exemplo. Quer emagrecer e
prescreve anfetamina.
b) Prescrever ou ministrar droga em doses excessiva: Exemplo. Quer emagrecer e prescreve
anfetamina superdosada.
c) Prescrever ou ministrar droga necessária, mas em desacordo com determinação legal:
Exemplo. Quer emagrecer e prescreve maconha.

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27
Q

Caso haja dolo na conduta de prescrever ou ministrar, configura-se o crime de

A

tráfico de drogas (art. 33).

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28
Q

Único crime de perigo concreto da Lei de Drogas:

A

3.11.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE: APÓS O CONSUMO
DE DROGAS

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29
Q
A

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da
habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais,
serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o
veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Único crime de perigo concreto da Lei de Drogas: “expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem”. É necessário que em razão do consumo de droga, o agente conduza a
aeronave ou embarcação de forma anormal. Vale destacar que se tratando de veículo automotor a
conduta se enquadra no art. 306 da Lei 9.503/97 CTB (não precisa demonstrar o dano potencial, perigo
abstrato).
No que tange ao delito em estudo, explica Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo
Baltazar Junior (2016):17

O presente tipo penal, que tutela a segurança no espaço aéreo e aquático, pune a condução
perigosa de aeronave ou embarcação decorrente da utilização de substância entorpecente.
Para a configuração do delito, é necessário que, em razão do consumo da droga, o agente
conduza a aeronave ou embarcação de forma anormal, expondo a perigo a incolumidade de
outrem. Não é necessário, entretanto, que se prove que pessoa determinada foi exposta a uma
situação de risco, bastando a prova de que houve condução irregular da aeronave ou embarcação. Estas, aliás, podem ser de qualquer categoria ou tamanho (exemplos: avião a jato,
monomotor, turboélice, lancha, jet-ski, veleiro, navio).
Tratando-se de condução de veículo automotor em via pública (automóvel, motocicleta,
caminhão etc.), sob o efeito de entorpecente, a conduta se enquadra no crime do art. 306 da Lei
n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro — CTB), cujas penas são as mesmas.

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30
Q

1ª causa de aumento de pena na lei de drogas

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de: _- - _- _-__ cite a fração de aumento

A

um sexto a dois terços, se:

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31
Q

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se:
.
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do
fato evidenciarem a

A

transnacionalidade do delito;

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32
Q

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se:

.
I -
.(3)
do fato evidenciarem a:

A

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do
fato
evidenciarem a transnacionalidade do delito;

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33
Q

JULGUE

A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, sendo imprescindível que se consuma a transposição de fronteiras.

A

Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei no 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

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34
Q

requisitos para a configuração da causa de aumento de pena da internacionalidade, na lei de drogas?

A

internacionalidade

  1. haja uma comprovação que transpôs as fronteiras do Brasil
  2. sendo necessário que a droga também seja proibida no outro país (dupla ilicitude)
  3. embora que não seja necessário que transponha de fato as fronteiras, caso esteja em um aeroporto por
    exemplo já configura o dolo internacional.

Exemplo de dupla ilicitude, o lança perfume na argentina não é substância ilícita, se adentrar o Brasil não se aplica o art. 40, I, no entanto se aplica o tráfico, não gera atipicidade do tipo.

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35
Q

competência para o julgamento de importação de drogas por via postal

na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, DEVE se fixar a competência no Juízo do local de

A

destino da droga

Destaca-se a questão da competência para o julgamento de importação de drogas por via postal,
visto que houve o cancelamento da súmula 528 do STJ, a qual postula:

Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior
pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (CANCELADA)

Conforme o entendimento da 3a Seção do STJ, na hipótese de importação da droga via correio
cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a
Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da
droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do
processo (STJ. 3a Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info
698).
Observação: em 25/02/2022, após o julgamento acima, o STJ decidiu cancelar formalmente a
Súmula 528. Na ocasião, o relator argumentou que, após a aprovação da súmula, em 2015, várias
decisões do STJ adotaram entendimento em sentido contrário, e “mais prático”. Mencionou ainda o
julgado acima, no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do
local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício
da defesa de forma mais ampla.
.
E se a droga for remetida via postal, mas não constar o endereço do destinatário? Essa hipótese
é improvável, pois toda correspondência remetida já deve ter, necessariamente, o endereço do
destinatário.
Portanto, a Súmula 528 do STJ está formalmente cancelada. Resumindo, a competência de
julgamento será a do local de destino da droga.
.

36
Q

2ª causa de aumento de pena na lei de drogas

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de XXXXXXXXXXXXXX ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

A

função pública

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão
de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
Entenda que não é ser funcionário público, para que incida a causa de aumento é

necessário o agente prevalecer-se da função.

37
Q

3ª causa de aumento de pena na lei de drogas

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de:

A

estabelecimentos
prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se
realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de
dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em
transportes públicos;

Aqui qualquer das condutas do art. 33 se for realizado próximo a estes locais será causa de
aumento de pena.

38
Q

E se o tráfico foi realizado nas dependências ou nas proximidades de uma igreja?

A

Prevalece o
entendimento da 6a Turma do STJ, expresso em seu informativo 671, visto que o “tráfico de drogas
cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes
previstas no inciso III do art. 40 da Lei no 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com
esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam
partem. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o
delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em
relação aos demais locais.” STJ. 6a Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 05/05/2020) (Info 671.

39
Q

possibilidade de aplicar
a referida causa de aumento de pena na situação do réu comandar o tráfico de entorpecentes de dentro
do presídio, por meio do uso de celular, dando ordens para seus comparsas fora do presídio. Restou-se
firmado o entendimento de que:

a- é possível aplicar a causa de aumento nessa situação,
b- não é possível aplicar a causa de aumento nessa situação,

A

a

é possível aplicar a causa de aumento nessa situação, uma vez que
não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art.
40, III, da Lei no 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente
passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior. STJ. 5a Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
julgado em 15/10/2019 (Info 659).

40
Q

desnecessidade de provar que visava atingir os
frequentadores da escola ou instituição de ensino,

A

bastando que ocorresse em suas imediações
diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.

41
Q

julgue

Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei no 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.

A

v

informativo 622 do STJ,

“Não incide a causa de
aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei no 11.343/2006, se a prática de
narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a
disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas.”

42
Q

julgue

No tocante ao transporte público, somente se aplica a causa de aumento se o ato de traficância
ocorrer no interior do transporte público.
.
Se o traficante não estiver praticando a traficância, ou
seja, estiver apenas portando a droga dentro do transporte público, não será aplicado este
aumento de pena, assim entende o STJ.

A

v

43
Q

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou
qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

A

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou
qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

44
Q

Destaca-se a situação do tráfico interestadual (entre estados),

julgue:

se exige que a droga efetivamente transponha a fronteira entre os Estados da Federação ou entre o Estado e o DF.

A

falso

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

no qual a Súmula 587 do STJ
determina que para incidência da causa de aumento de pena NÃO se exige que a droga efetivamente
transponha a fronteira entre os Estados da Federação ou entre o Estado e o DF. Basta que haja prova
do dolo do agente de praticar tráfico interestadual. O STF na súmula 522, traz ainda que a competência
para processo e julgamento nesses casos é da Justiça Estadual.

45
Q

aumento de pena do tráfico com envolvimento de criança e adolescente

julgue:

haverá o concurso de crimes entre tráfico majorado com o crime de corrupção de menores do artigo 244-B do ECA

A

falso

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por
qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
.
Destaca-se que, caso o agente envolva menores na prática de qualquer dos crimes do artigo 33
a 37 da lei ou vise atingi-los pela prática desses crimes, essa causa de aumento deverá ser aplicada.
.
Porém, conforme o STJ (informativo 595), para não causar bis in idem e em obediência ao princípio da
especialidade:
.
não haverá o concurso de crimes entre tráfico majorado com o crime de corrupção de
menores do artigo 244-B do ECA,
.
aplicando-se somente a pena do crime da lei de tráfico aumentada
pela majorante em questão.

46
Q

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
.
Caso do autofinanciamento tratado anteriormente.

A

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
.
Caso do autofinanciamento tratado anteriormente.

47
Q

Portanto
são quatro os requisitos da colaboração premiada na Lei de Drogas:

A
  1. Investigação Policial ou Processo Criminal instaurados
  2. Identificação dos demais coautores ou partícipes do delito
  3. Recuperação total ou parcial do produto do crime
  4. Voluntariedade da ação.
48
Q

redução da colaboração premiada da lei de drogas

terá pena reduzida de

A

um terço a dois terços.

49
Q

Julgue

Somente acusado pode fazer a colaboração premiada.

A

falso

acusado ou indiciado pode fazer a colaboração.
.
Presentes em vários crimes, este instrumento também se encontra na Lei de drogas. Neste caso
terá que identificar o coautor, partícipe “e” (ou seja, requisito cumulativo) a recuperação total ou
parcial do produto do crime. Lembrando que acusado ou indiciado pode fazer a colaboração. Portanto
são quatro os requisitos da colaboração premiada na Lei de Drogas:
1. Investigação Policial ou Processo Criminal instaurados
2. Identificação dos demais coautores ou partícipes do delito
3. Recuperação total ou parcial do produto do crime
4. Voluntariedade da ação.

50
Q

O presente dispositivo trata dos elementos a serem considerados na primeira fase da dosimetria, ou seja, trata-se de circunstâncias preponderantes que devem ser consideradas na fixação da pena-base. Isso não significa que o artigo 59 do Código Penal deve ser afastado na dosimetria da pena, mas que:

(4)

devem ter um maior peso em relação aos elementos do artigo 59 do Código Penal.

A
  1. as circunstâncias da natureza e
  2. da quantidade da substância ou do produto,
  3. a personalidade e
  4. a conduta social do agente

**5. FIXAÇÃO DA PENA BASE E DA MULTA
5.1. A PENA BASE

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.**

51
Q

O juiz, na fixação das penas previstas na Lei n. 11.343, considerará, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e:
A. os motivos do agente
B. a culpabilidade do agente
C. os antecedentes do agente
D. a conduta social do agente
E. a condição financeira do agente.

A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2018 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia.

d

52
Q

O critério adotado pela legislação de drogas para fixar a pena de multa foi o critério __----

A

bifásico

53
Q

O critério adotado pela legislação para fixar a pena de multa foi o critério bifásico, ou seja,
primeiro fixa-se:

e posteriormente determina-se:

A

primeiro fixa-se: o número de dias-multa;
e posteriormente determina-se o valor de cada dia-multa.

54
Q

A Lei de Drogas estabelece nos preceitos secundários dos tipos os limites mínimos e máximos de dias
multas. Os limites do valor do de um dia multa é de

A

no mínimo um trinta avos de maior salário-mínimo.

55
Q

A
Lei de Drogas estabelece nos preceitos secundários dos tipos os limites mínimos e máximos de dias

multas. Os limites do valor do de um dia multa é de no mínimo um trinta avos de maior salário-
mínimo e de no máximo

A

cinco vezes o valor do maior salário mínimo, devendo-se considerar as

condições econômicas dos acusados para determinar esse quantum.

56
Q

O parágrafo único determina que em caso de concursos de crimes, as penas de multas serão:

A

sempre somadas.

57
Q

O parágrafo único determina que em caso de concursos de crimes, as penas de multas serão
sempre somadas. Esse dispositivo ainda permite que o juiz aumente a pena de multa até o:

A

décuplo em razão da situação econômica do acusado, caso o magistrado entenda que, mesmo se aplicada ao máximo do caput, ainda assim será ineficaz.

58
Q

VEDAÇÃO DOS INSTITUTOS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

julgue

é cabível a concessão da sursis da pena ao condenado por tráfico de
drogas.

A

verdadeiro

A vedação apriorística e genérica da concessão do instituto da suspenção condicional da
execução da pena (sursis da pena) no delito do tráfico de drogas, viola o princípio constitucional da
individualização da pena
, uma vez que a sua concessão depende de cada caso concreto, sendo também
inconstitucional. Portanto é cabível a concessão da sursis da pena ao condenado por tráfico de
drogas.

59
Q

julgue

A fiança é vedada na lei de drogas

A

verdade

A fiança é vedada pela CF/88, CP e Lei de crimes hediondos 8.072/90, bem como Lei
11.343/06 que também prevê a impossibilidade de arbitramento de fiança nos crimes de tráfico de
drogas.

60
Q

julgue

A vedação de liberdade provisória na lei de drogas é constitucional.

A

falso

A vedação de liberdade provisória também é considerada uma vedação inconstitucional pelos
Tribunais Superiores, uma vez que não pode existir prisão provisória ex lege, ou seja, prisão provisória
meramente da lei, sem fundamentação e motivação com base nos artigos 312 do Código de Processo
Penal. A previsão de prisão provisória ex lege viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Dessa forma o STF decidiu no HC 132.615 em 2016
(informativo 838).
.

61
Q

julgue

A vedação da conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos da lei de drogas é inconstitucional

A

verdade

O STF se posicionou sobre essa vedação e
declarou inconstitucional, pois viola do princípio da individualização da pena. Portando, é possível a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se cumpridos os requisitos legais.

62
Q

Há livramento condicional na lei de drogas?

A

Sim

Em relação ao Livramento Condicional, estabelece o requisito objetivo de cumprimento de 2/3
da pena para que seja concedido, sendo vedada ao reincidente específico. Importante ressaltar que o
PAC alterou o artigo 112 da Lei de execução penal e vedou o livramento condicional em caso de
crimes hediondos ou equiparados com resultado morte. Embora os o tráfico de drogas seja crime
equiparado a hediondo, essa disposição do PAC não veda a concessão de livramento condicional a
quem pratica tráfico de drogas, visto que condiciona a vedação ao resultado morte do crime hediondo
ou equiparado, o que não ocorre em nenhum dos crimes da lei de drogas.

63
Q

Indulto na lei de drogas?

A

Insuscetivel

Embora o indulto seja insuscetível, a um julgado que concedeu um indulto humanitário
(aquele concedido pelo Presidente em caso de miserabilidade, o indivíduo que está em estado terminal)
a um condenado por tráfico de drogas.

64
Q

No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do
cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

A

Gab. CERTO.
Justificativa: O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006,
não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento
condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.
Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83,
V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.
Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD
prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os
crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério
cronológico).
STJ. 5a Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

65
Q

crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do
cumprimento de ______–___—-_____
.
da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

A

dois terços

66
Q

7. ISENÇÃO DE PENA

Esses dispositivos tratam da inimputabilidade (art. 45) e da semi-imputabilidade (art.46). Sendo a primeira uma causa de xxxxxxxxxxxxx (absolvição imprópria) e a segunda uma causa de diminuição de pena.

A

excludente de culpabilidade

Esses dispositivos tratam da inimputabilidade (art. 45) e da semi-imputabilidade (art.46). Sendo
a primeira uma causa de excludente de culpabilidade (absolvição imprópria) e a segunda uma causa de
diminuição de pena. Nesse contexto, não basta que o agente seja dependente químico, deve haver
prova de que ele não possuía ao tempo da conduta, condições de entender o caráter ilícito ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. Atente-se também que para aplicar tais institutos, nos
casos em que o agente está sob efeito de drogas, o uso deve ter sido proveniente de caso fortuito ou
força maior, por exemplo, o agente consumir droga sem saber, induzido a erro.
A diferença entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade na lei de drogas reside na
extensão de da incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de se autodeterminar de acordo
com esse entendimento. Para ser considerado inimputável, é necessário que o agente seja inteiramente
incapaz de se autodeterminar, e para ser considerado semi-imputável, é necessário que o agente não
tenha plena capacidade de se autodeterminar.

67
Q

Requisito para se ter isenção de pena decorrente da da inimputabilidade (art. 45) da lei de drogas

A
  1. em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga.
  2. prova de que o agente não possuía ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de se autodeterminar, de ter condições de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
68
Q

Fração de redução da pena do art 46 - semi-imputabilidade na lei de drogas:

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de

A

um terço a dois terços

69
Q

Requisito para se ter isenção de pena decorrente da da inimputabilidade (art. 46) da lei de drogas:
.
para ser considerado semi-imputável, é necessário que

A

o agente não tenha plena capacidade de se autodeterminar.

A diferença entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade na lei de drogas reside na
extensão de da incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de se autodeterminar de acordo
com esse entendimento. Para ser considerado inimputável, é necessário que o agente seja inteiramente
incapaz de se autodeterminar, e para ser considerado semi-imputável, é necessário que o agente não
tenha plena capacidade de se autodeterminar.

70
Q
A
71
Q
A

8.2. DROGAS COM FLAGRANTE
Haverá a apreensão de drogas e a prisão em flagrante das pessoas responsáveis, a substância
encontrada deverá ser submetida a perícia para confirmação por meio de laudo de constatação
realizado por perito oficial ou na ausência dele, por pessoa idônea. De posse do laudo e dos
depoimentos, das testemunhas e do flagranteado, a autoridade policial comunicará a prisão ao juiz
competente remetendo-lhe cópia do auto lavrado. Após receber o auto de prisão em flagrante o juiz

deverá, no prazo de 10 dias, verificar se o laudo de constatação está de forma regular e em caso
positivo, determinará a destruição das drogas, guardando ainda amostra necessária para laudo
definitivo. Por fim a destruição da droga será feita pelo delegado de polícia no prazo de 15 dias
na presença do MP e da autoridade sanitária.

8.3. DROGAS SEM FLAGRANTE
A substância encontrada, em uma situação não flagrancial, deverá ser submetida à perícia
elaborando-se laudo de constatação provisório. A droga deverá ser destruída, por incineração, no
prazo máximo de 30 dias, contados da data de apreensão, guardando-se amostra necessária à
realização do laudo definitivo. Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de
polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do ministério Público e da
autoridade sanitária.

72
Q

Na lei de drogas ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado,

do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em xxxxxxxxxxxxxxxx horas.

A

**9. LAUDO PRELIMINAR

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista
ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
.

73
Q

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade
do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por:

A

  1. LAUDO PRELIMINAR

perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea

74
Q

O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao
tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

A

Gab. ERRADO.
Justificativa: De acordo com o § 1o, do art. 50, o laudo de constatação da natureza e quantidade da
droga, será firmado por perito oficial OU, na falta deste, por pessoa idônea.

75
Q

Julgue

Ressalta-se que não há impedimento algum para que o perito que participou da elaboração do
laudo preliminar também elabore o laudo definitivo.

A

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

verdadeiro

Ressalta-se que não há impedimento algum para que o perito que participou da elaboração do
laudo preliminar também elabore o laudo definitivo.

76
Q

Este Laudo Preliminar é necessário para que seja feita a lavratura do flagrante e demonstre a
materialidade do delito.

O STJ entende que este laudo tem natureza jurídica de ………….., ou seja, a denúncia não poderá ser oferecida e nem recebida sem este laudo preliminar, sob pena de falta de justa causa para a ação penal (RHC 65.205/RN, julgado em
12/04/2016)

A

condição de procedibilidade

77
Q

Não confundir o Laudo de Constatação previsto na Lei de Drogas que será feito inicialmente por perito oficial ou, na falta deste, por uma pessoa idônea, com o Exame de Corpo de Delito que será feito por perito oficial ou, na falta deste por Duas pessoas Idôneas - Art. 159 CPP

Complementando…

Galera, no que tange ao art. 50 da lei de drogas, podemos concluir, com base na atual jurisprudência pátria, que o laudo preliminar para a lavratura da APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.

Para a condenação, entretanto, faz-se necessário laudo definitivo.

Síntese:

Laudo preliminar: lavrar APF

Laudo definitivo: condenação

A
78
Q

Assinale a alternativa correta. A. Conforme matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige apenas o reconhecimento da posse ou propriedade da droga apreendida. B. A Lei de Drogas número no 11.343, de 26 de agosto de 2006 trata, essencialmente, de delitos dolosos, não prevendo tipo penal culposo. C. Conforme matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei no 11.343, de 26 de agosto de 2006 (Artigo 40. As penas previstas nos arts 33 a 37 desta Lei são aumentas de um sexto a dois terços, se: […] Inciso V: caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal), é necessária a efetiva transposição de fronteiras entre os Estados da Federação, não se exigindo, no entanto, que a droga chegue ao seu destino final. D. De acordo com a Lei no 11.343, de 26 de agosto de 2006, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, para efeito da lavratura do flagrante, pode ser firmado, na falta do perito oficial, por qualquer pessoa idônea, sendo que o perito subscritor do laudo de constatação não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. E. Não é causa de aumento de pena para os crimes previstos no artigo 33 a 37 da Lei no 11.343, de 26 de agosto de 2006, a infração penal ter sido cometida nas dependências ou imediações de unidades militares.

A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos? Ano: 2023 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2023 - MPE-RS - Promotor de Justiça.

d

79
Q

Candidato, a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas?

A

  1. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO
    Candidato, a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas? Excelência, a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. STJ. 3ª Seção.REsp 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).
80
Q

O prazo para conclusão de inquérito policial no caso do tráfico com indiciado preso é de x dias, enquanto que solto, x dias. Havendo possibilidade de duplicação do prazo em caso de pedido justificado do Delegado. Esta duplicação será cabível mesmo em se tratando do investigado preso.

A
  1. INQUÉRITO POLICIAL (ART. 51 E SEGUINTES).

Lei de Drogas
30 dias + (30)
90 dias + (90)

81
Q

Outro ponto importante é quanto ao Relatório Final, findo o prazo para termino do IP, o Delegado elaborará relatório final, contendo:

A

com todas as circunstâncias do fato, à classificação do delito, quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

82
Q

Destaca-se que a infiltração do agente de polícia com o fim de verificar o funcionamento da atividade de tráfico de drogas, com objetivo de obter o maior número de elementos e informações possíveis que possam servir de base para a investigação policial.
.
Na infiltração necessita-se de autorização judicial?

A

Sim.

Na infiltração necessita-se de autorização judicial.

83
Q

Vale ressaltar que

o agente precisa concordar com a infiltração?

A

sim, e terá de ser um meio extraordinário para obtenção de provas.

84
Q

O prazo para essa infiltração de agentes é uma analogia do art. 10 da Lei 12.850/13 será de xxx xxx e prorrogável, por até xxxxx

A

6 meses; 720 dias.

85
Q

Quanto as infiltrações virtuais do artigo 190-A ECA estabelece xxx xxx, renováveis por até xxx xxxx

A

90 dias; 720 dias.

86
Q

Cuidado com Ligth Cover (infiltração que dura até xxx xxxxx) e Deep Cover (infiltração que dura xxxxxxxxxxxxx).

A

6 meses; mais de 6 meses.