Lei de Drogas 1.0 Flashcards
TIPOS DE NORMA PENAL EM BRANCO
Norma penal em branco homogênea
(homovitelinas);
(heterovitelinas)
Norma penal em branco heterogênea
Candidato, os crimes da Lei de Drogas estão previstos em qual espécie de norma penal em
branco? Excelência, os crimes da Lei de Drogas conforme se pode extrair da redação do parágrafo
único do art. 1o da Lei no 11.343/2006, ………………
atualmente em nosso ordenamento jurídico os crimes previstos na lei de drogas
estão contidos em norma penal em branco heterogênea pois a norma que complementa a legislação
vem descrita em ato administrativo da União. Assim, contemplamos que quem define conduta
criminosa é a Lei, mas o complemento é dado pela Portaria da Anvisa (vai definir qual substância é
droga) – a ANVISA é uma agência do Poder Executivo da União.
Dessa forma, por ser a fonte de complemento uma portaria, fala-se que a lei é uma norma
penal em branco heterogênea.
Na Lei de Drogas, a norma penal em branco é heterogênea, isto porque o complemento é
dado por ato infralegal – Portaria da ANVISA.
o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos possuem três exceções:
A religiosa, a científica e medicinal.
É possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de
maconha com objetivos medicinais.
verdade
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para
fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional
médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
STJ. 6a Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.
STJ. 6a Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não
preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-
conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
STJ. 5a Turma. HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022
(Info 758).
julgue
A manutenção dos utensílios para cultivo de drogas destinadas a consumo pessoal é crime autônomo expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006.
a posse de utensílios destinados ao cultivo das plantas psicotrópicas para uso próprio vem sendo considerada conduta atípica pelos nossos Tribunais.
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embora a posse de utensílios para cultivo de drogas seja tipificada no artigo 34 da Lei nº 11.343/2006, o STJ vem entendendo que, quando a posse for destinada ao consumo pessoal, a conduta é atípica
AgRg no AREsp 303.213/SP
importação de sementes de cannabis sem autorização judicial para tanto
está ausente a justa causa para persecução penal nos casos em que se importa pequena quantidade de semente de maconha,
RHC 123.402/RS:
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além da semente não ser droga, “também não pode ser considerada matéria-prima ou insumo ou produto químico destinado à preparação de droga ilícita”.
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O STJ, em seus julgados, também entende que a conduta de importar pequenas quantidades de semente de maconha é atípica.
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Os Tribunais Superiores já possuem jurisprudência firmada no sentido de considerar que a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha não se adequa à forma prevista no art. 33 da Lei de Drogas, subsumindo-se, formalmente, ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal, mas cuja tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância.
D
A aquisição dos medicamentos à base de canabidiol foi criminosa, já que foi realizada sem autorização da ANVISA.
D
A aquisição dos medicamentos à base de canabidiol foi criminosa, após autorização judicial, já que foi realizada sem autorização da ANVISA.
embora seja atribuição da Anvisa autorizar a aquisição dos medicamentos à base de canabidiol, não há crime quando a sua aquisição se der mediante autorização judicial que, enquanto não reformada, substitui a atividade fiscalizatória-administrativa da Anvisa e afasta a tipicidade da conduta por ausência de dolo de lesar a saúde pública. Assim sendo a assertiva contida neste item está errada.
E
A importação de sementes de Cannabis sativa constitui crime previsto na Lei n.º 11.343/2006, salvo se for autorizada, pois as sementes são matéria-prima para a produção de drogas.
Item (E) - Como visto na análise do item (A) da questão, a importação de semente de cannabis sativa configura conduta atípica, nos termos dos acórdão transcritos acima. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
exceção prevista ao teor do art. 38 da Lei no 11.343/2006, que é classificado como crime próprio
ou especial (exige qualidade especial do agente), trata-se do crime de
Prescrição ou Ministração Culposa de Drogas
se exige a qualidade especial do agente de “médico, dentista, farmacêutico ou
profissional de enfermagem”. Apenas profissional da saúde é quem pode prescrever.
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as condutas típicas (do art. 34) são semelhantes às do art. 33, caput: Fabricar, adquirir, utilizar,transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,ainda que gratuitamente.
Entretanto, são elas relacionadas a máquinas ou objetos em geral destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente.
- consumação está no momento em que realizada a conduta independentemente da possível fabricação da droga.
- admite-se tentativa.
- Ressalta-se ainda que se o instrumento for para consumo, como lâminas que separam cocaína, ou papel para embalar a maconha não será enquadrado neste artigo, mas sim no Art. 28 da Lei de Drogas.
A posse de maquinário, aparelho ou instrumento de fabricação de drogas destinadas ao consumo
pessoal é conduta penalmente típica, embora não equiparada a crime hediondo.
Gab. ERRADO.
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Se o objetivo da pessoa for o consumo pessoal da droga, a jurisprudência vem entendendo que a posse de maquinário, aparelho e instrumento de fabricação da droga não constitui delito, em razão da tendência em nosso ordenamento jurídico em despenalizar o consumo de drogas
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Ano: 2023 Banca: CESPE Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça.
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.o 11.343/2006.
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Neste sentido, confira-se os esclarecedores termos de resumo de acórdão proferido pela Corte Superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS AO PLANTIO DA CANNABIS SATIVA E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE HAXIXE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O crime capitulado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir atos preparatórios e, portanto, é tido como subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33 da mesma Lei, sendo por este absorvido quando as ações são praticadas em um mesmo contexto fático.
2. É possível, no entanto, que o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas se consume de forma autônoma, circunstância na qual “[d]eve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, ou seja, relevante analisar se os objetos apreendidos são aptos a vulnerar o tipo penal em tela” (AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
3. Nesse caso, para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), a ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas, visando o tráfico.
4. Portanto, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 possa subsistir de forma autônoma, não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse dos instrumentos se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
5. Considerando que, nos termos do § 1.º do art. 28 da Lei de Drogas, nas mesmas penas do caput incorre quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave, equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de vultosa multa.
6. É consenso jurídico que o legislador, ao despenalizar a conduta de posse de entorpecente para uso pessoal, conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas. Nesse contexto, se a própria legislação reconhece o menor potencial ofensivo da conduta do usuário que adquire drogas diretamente no mercado espúrio de entorpecentes, não há como evadir-se à conclusão de que também se encontra em situação de baixa periculosidade o agente que sequer fomentou o tráfico, haja vista ter cultivado pessoalmente a própria planta destinada à extração do óleo, para seu exclusivo consumo.
7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para trancar a ação penal apenas no que refere ao crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo do prosseguimento da apuração das condutas previstas no art. 28, caput e § 1.º, da mesma Lei perante o Juízo competente.
(STJ; Sexta Turma; RHC 135.617/PR; Relatora Ministra Laurita Vaz; Publicado no Dje 30/09/2021)
3.7. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
(legislador exige no mínimo XXXX
pessoas para prática do delito, nesse número computa-se os inimputáveis),
duas
É um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário
3.7. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
REQUISITO:
a estabilidade (exige-se um animus associativo, continuo,
se a associação se formar para a prática de um ou outro ato isolado de tráfico tem-se apenas uma:
O STJ reafirma o entendimento de ser imprescindível o dolo de se associar
coautoria no delito de tráfico de drogas).
1 - Duas ou mais pessoas
2 - Três ou mais pessoas
3 - Quatro ou mais pessoas
Associação para o tráfico
Associação criminosa
Organização criminosa
No crime de associação para o tráfico admite-se a tentativa.
não admitindo tentativa.
falso
associaçao para o tráfico
crime formal
crime material
?
Trata-se de um crime formal, onde sua consumação independe da prática dos delitos para quais os agentes se associaram, embora caso sejam praticados tais delitos os agentes responderão por associação e pelo crime de
tráfico praticado em concurso material.
Candidato, a participação de menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06?
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Sim, a aplicação da causa de aumento de pena da Lei de drogas ao crime de associação para o tráfico de drogas é cabível em caso de crianças e adolescentes.
STJ, 6o Turma, HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi. Cordeiro, julgado em 17/02/2015 (Info 576).
Candidato, O fato de o flagrante de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada
como local dominado por facção criminosa permite presumir que o réu era associado à referida
facção?
O fato de o flagrante de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que o réu era
associado à referida facção.
Caso concreto: Alexandre e Gilson foram presos em flagrante em uma operação policial na
Comunidade Nova Holanda, região que, segundo a polícia, é dominada pelo “Comando
Vermelho”. Os dois foram presos em flagrante porque os policiais os encontraram com cocaína
e petrechos para endolação. Alexandre e Gilson foram condenados por tráfico de drogas e
também por associação para o tráfico (art. 35 da LD). O argumento para eles terem sido
condenados por associação foi o fato de que é notória a existência de uma facção criminosa
naquela comunidade e que não seria possível que os acusados estivessem ali sem prévia
associação com os demais integrantes dessa facção.
O STJ não concordou com o argumento e absolveu os réus pelo delito do art. 35 da LD.
O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como
local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram
associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção
de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório,
atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa.
STJ. 6a Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
Ressalta-se que o crime de associação para tráfico além de ser plurissubjetivo também pode ser
plurilocal. O fato de haver integrantes em várias cidades não é empecilho para configuração do crime
de associação para o tráfico. Tal entendimento restou firmado pela 6a turma do STJ (REsp
1845496/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2020)
Candidato, o crime de associação para o tráfico é equiparado aos crimes hediondos?
Excelência, o STJ firmou o entendimento de que o crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, já que não está abrangido pelos ditames da lei de crimes hediondos.
(AgRg no HC 499.706/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019).
hediondo?
Associação Criminosa
Associação Criminosa para a prática de Crimes Hediondos ou Equiparados
Associação para o Tráfico
Orcrim
Orcrim para prática de Crimes Hediondos ou Equiparados
Associação para Genocídio
sim
FINANCIAMENTO AO TRÁFICO
- Esta conduta abrange qual espécie de ajuda financeira?
- financiador terá de ser habitual ou eventual?
- é admitida tentativa?
Esta conduta abrange qualquer espécie de ajuda financeira, ressalta-se que o financiador terá de
ser habitual, segundo entendimento majoritário. A tentativa não é admitida.
o autofinanciamento, o indivíduo que além de praticar, financia sua própria
traficância através de uma empresa por exemplo, responde por qual crime?
jurisprudência entende que o indivíduo irá responder pelo crime de tráfico art. 33, com causa de aumento de pena do art. 40 VIII segundo o STJ. (III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;)
O Legislador buscou criminalizar autonomamente a conduta de financiar o tráfico, que seria
uma espécie de participação no tráfico de drogas. Nesse sentido, tal diferenciação expressa uma
exceção a teoria monista do concurso de pessoas, visto que não há identidade de infração penal
praticada pelo traficante (art. 33) e pelo financiador dessa traficância (art. 36), ou seja, quem somente
custeia ou financia o tráfico não é coautor nem partícipe do tráfico (HABIB, 2019).
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Atenta-se que o autofinanciamento, o indivíduo que além de praticar, financia sua própria
traficância através de uma empresa por exemplo, a maioria da doutrina entende que é um post factum
impunível, ou seja, um crime posterior que não será punido. Portanto não responderia pelo art. 33, mas
sim pelo art. 36.
.
Por outro lado, a jurisprudência entende que o indivíduo irá responder pelo crime de tráfico art. 33, com causa de aumento de pena do art. 40 VIII segundo o STJ.
requisitos para ser considerado informante colaborador
- O informante não pode integrar o grupo, porque senão ele entrará para dentro da organização, grupo ou associação.
- Não basta a colaboração para o tráfico, a Lei exige que o informante colaborador trabalhe com um grupo, organização ou associação voltada para o tráfico.
- Tem de ser mais de um traficante, terá de ser para no mínimo duas pessoas envolvidas na traficância, para caracterizar o grupo, associação ou organização.
Qualquer outra modalidade de colaboração, que não como informante do
grupo, organização ou associação, poderá ensejar a participação no crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, § 1º ou 34) ou mesmo o crime do artigo 36, quando a
colaboração consistir no habitual financiamento ou custeio da prática destes delitos.
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Somente ocorrerá o delito em apreço quando a conduta do agente se limitar ao repasse de informações ao grupo, organização ou associação. Ele não
poderá ter nenhum tipo de relação ou envolvimento mais profundo. Do contrário, participará da própria conduta típica e será considerado coautor ou partícipe do crime (tráfico de drogas ou associação para o tráfico).
.
Há necessidade de que a informação repassada pelo sujeito ativo possua
alguma importância para a realização dos crimes pelo grupo, associação ou organização. Se a informação não tiver qualquer relevância, não ocorrerá o delito
por atipicidade da conduta. Isso porque a ação típica é colaborar, que pressupõe
auxílio para a atividade-fim do grupo, associação ou organização, ou seja, para
a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, § 1º, ou 34.
qual o Único crime culposo da Lei de drogas?
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou
fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.
3.10.PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS (CULPOSAMENTE)
temos três condutas diferentes para a conduta do artigo 38:
PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS (CULPOSAMENTE)
Cuidado que prescrever também é conduta descrita no
art. 33. Cumpre destacar que temos três condutas diferentes para a conduta do artigo 38:
a) Prescrever ou ministrar droga sem que dela necessite: Exemplo. Quer emagrecer e
prescreve anfetamina.
b) Prescrever ou ministrar droga em doses excessiva: Exemplo. Quer emagrecer e prescreve
anfetamina superdosada.
c) Prescrever ou ministrar droga necessária, mas em desacordo com determinação legal:
Exemplo. Quer emagrecer e prescreve maconha.
Caso haja dolo na conduta de prescrever ou ministrar, configura-se o crime de
tráfico de drogas (art. 33).
Único crime de perigo concreto da Lei de Drogas:
3.11.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE: APÓS O CONSUMO
DE DROGAS
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da
habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais,
serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o
veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Único crime de perigo concreto da Lei de Drogas: “expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem”. É necessário que em razão do consumo de droga, o agente conduza a
aeronave ou embarcação de forma anormal. Vale destacar que se tratando de veículo automotor a
conduta se enquadra no art. 306 da Lei 9.503/97 CTB (não precisa demonstrar o dano potencial, perigo
abstrato).
No que tange ao delito em estudo, explica Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo
Baltazar Junior (2016):17
O presente tipo penal, que tutela a segurança no espaço aéreo e aquático, pune a condução
perigosa de aeronave ou embarcação decorrente da utilização de substância entorpecente.
Para a configuração do delito, é necessário que, em razão do consumo da droga, o agente
conduza a aeronave ou embarcação de forma anormal, expondo a perigo a incolumidade de
outrem. Não é necessário, entretanto, que se prove que pessoa determinada foi exposta a uma
situação de risco, bastando a prova de que houve condução irregular da aeronave ou embarcação. Estas, aliás, podem ser de qualquer categoria ou tamanho (exemplos: avião a jato,
monomotor, turboélice, lancha, jet-ski, veleiro, navio).
Tratando-se de condução de veículo automotor em via pública (automóvel, motocicleta,
caminhão etc.), sob o efeito de entorpecente, a conduta se enquadra no crime do art. 306 da Lei
n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro — CTB), cujas penas são as mesmas.
1ª causa de aumento de pena na lei de drogas
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de: _- - _- _-__ cite a fração de aumento
um sexto a dois terços, se:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se:
.
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do
fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se:
.
I -
.(3)
do fato evidenciarem a:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do
fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
JULGUE
A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, sendo imprescindível que se consuma a transposição de fronteiras.
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei no 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
requisitos para a configuração da causa de aumento de pena da internacionalidade, na lei de drogas?
internacionalidade
- haja uma comprovação que transpôs as fronteiras do Brasil
- sendo necessário que a droga também seja proibida no outro país (dupla ilicitude)
- embora que não seja necessário que transponha de fato as fronteiras, caso esteja em um aeroporto por
exemplo já configura o dolo internacional.
Exemplo de dupla ilicitude, o lança perfume na argentina não é substância ilícita, se adentrar o Brasil não se aplica o art. 40, I, no entanto se aplica o tráfico, não gera atipicidade do tipo.