Lei Anti Drogas - Alta Incidência Flashcards

❗ atenção: alta incidência em provas

1
Q

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 6º (VETADO)

A

foi vetado em 2019

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2
Q

Referência: Leis Penais Especiais – Volume único (2023) – Gabriel Habib OU Sinopse de Legislação Penal Especial (2023) - Diogo Pureza (sugestão mentor Marcelo) OU Curso Isolado G7 jurídico (sugestão mentor Marcelo) OU PDF Gran Cursos (sugestão mentora Patrícia)
💭 Orientação de estudo
Alta incidência em concursos! Leitura da doutrina apenas nos aspectos penais, dispensando disciplina de políticas públicas. A cobrança nas provas incide sobre os crimes em espécie e procedimento. Crimes mais importantes: uso de drogas, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Atenção à jurisprudência: progressão de regime e substituição de pena, hipóteses de atipicidade, tráfico transnacional, flagrante esperado, condenação pelo art. 28 e reincidência.

A
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3
Q

Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.

execução descentralizada das atividades realiadas em seu âmbito -

ou seja:

A ORIENTAÇÃO É DO SISTEMA NACIONAL

MAS

A EXECUÇÃO PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF NÃO CRIA OBRIGAÇÕES PARA ELES

ATÉ PORQUE ENTRAR NO PLANO NACIONAL É POR ADESÃO

OS ARTIGOS QUE CRIAVAM OBRIGAÇÕES FORAM VETADOS

A
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4
Q

Seção II

Das Competências
Art. 8º-A. Compete à União:

A

II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA COM A SOCIEDADE

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5
Q

Das Competências
Art. 8º-A. Compete à União:

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços;

A
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6
Q

Das Competências
Art. 8º-A. Compete à União:

A
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7
Q

Das Competências
Art. 8º-A. Compete à União:

A
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8
Q

Das Competências
Art. 8º-A. Compete à União:

A
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9
Q

Das Competências
Art. 8º-A. Compete à União:

A
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10
Q
A
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11
Q
A
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12
Q
A
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13
Q
A
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14
Q

2.2. RESSALVAS À PROIBIÇÃO DE DROGAS

utilização de substrato de drogas para fins religiosos. (caso em que será necessário autorização judicial).

Portanto, a proibição, exploração, plantio ou cultivo de drogas
possuem três exceções: A religiosa, a científica e medicinal.

A
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15
Q

É possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de maconha com objetivos medicinais.

A

É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para
fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional
médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.

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16
Q

As condutas de —- e —— para o plantio não preenchem a tipicidade material

A

As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material,
:
motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
:
STJ. 5ª Turma. HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022. (Info 758).
:

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17
Q

Ano: 2022 Banca: CESPE Órgão: PC-RJ Prova: PC-RJ - Delegado de Polícia.
Soraia possui doença neurológica para a qual existe indicação terapêutica do uso de canabidiol. A fim
de controlar os sintomas da doença, ela importou medicamentos à base de canabidiol, amparada em
decisão judicial, embora sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Como os medicamentos são caros, Soraia requereu, judicialmente, autorização para plantio de
Cannabis sativa e consectária extração do óleo necessário ao tratamento. O magistrado, ao se
pronunciar, negou a liminar pleiteada, sustentando que a autorização para plantio só poderia ser
concedida pela ANVISA. Irresignada, Soraia viajou ao exterior, para a aquisição de algumas poucas
sementes de Cannabis, com as quais pretendia iniciar o cultivo clandestino para utilização própria. Ao
retornar ao Brasil, o carro de Soraia foi parado em uma blitz, tendo os policiais encontrado as sementes
em seu poder. Para se defender, Soraia decidiu demonstrar o propósito terapêutico de sua iniciativa,
levando os policiais espontaneamente à sua casa, onde estavam cópias de prontuários, receitas e
atestados médicos. Lá os policiais encontraram diversos utensílios destinados ao cultivo das plantas
psicotrópicas, além de frascos do medicamento outrora adquirido mediante decisão judicial
autorizativa.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A. Soraia praticou comportamento penalmente típico, mas estava amparada pelo estado de
necessidade.
B. A manutenção dos utensílios para cultivo de drogas destinadas a consumo pessoal é crime
autônomo expressamente previsto na Lei n.º 11.343/2006.
C. A aquisição dos medicamentos, a importação das sementes e a posse dos utensílios mencionados
não constituem infrações penais previstas na Lei n.º 11.343/2006.
D. A aquisição dos medicamentos à base de canabidiol foi criminosa, já que foi realizada sem
autorização da ANVISA.
E. A importação de sementes de Cannabis sativa constitui crime previsto na Lei n.º 11.343/2006, salvo
se for autorizada, pois as sementes são matéria-prima para a produção de drogas.

A

gab c

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18
Q

2.3. SUJEITOS DO CRIME: ATIVO E PASSIVO

Em regra geral, os crimes da lei de drogas são crimes comuns ou gerais, que significa que
podem ser praticados por quaisquer pessoas, não exigem qualidade especial do agente.

exceção: crime próprio ou especial (exige qualidade especial do agente):

A

crime de prescrição ou ministração culposa de drogas.

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19
Q

“prescrever”, entendimento já consolidado afirma ser crime
próprio, pois se exige a qualidade especial do agente de

A

“médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem”. Apenas profissional da saúde é quem pode prescrever.

Prescrição ou Ministração Culposa de Drogas
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou
fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.

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20
Q

sujeito passivo, é a coletividade. Os crimes da lei de drogas são classificados como crimes ------

A

vagos.

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21
Q

Entende-se por crime vago aquele que tem como sujeito passivo um ente destituído de ----*

A

personalidade jurídica.

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22
Q

2.4. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS

Candidato, caso seja descoberta uma plantação ilícita de plantas psicotrópicas que cubra uma
fração de uma determinada propriedade, qual deverá ser a área que a ser expropriada? A área
destinada a plantação ou todo o imóvel?

A

Excelência, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal firmado em sede de Recurso Extraordinário4
, que toda propriedade deverá ser expropriada, e
não somente a parte destinada a plantação de plantas psicotrópicas, não havendo violação do princípio
da proporcionalidade.

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23
Q

v ou f

A Constituição Federal determina, no artigo 243, a expropriação de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, com a devida indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A

f

sem qualquer indenização

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24
Q

2.5. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

crimes de perigo abstrato. A prática da conduta
prevista em lei acarreta a presunção absoluta de perigo ao bem jurídicom não cabendo prova em
contrário.
:

exceção:

A

No crime do art. 39 da Lei de Drogas, há um crime de perigo concreto:

não basta conduzir a embarcação sob o efeito da droga, é necessário que haja efetivamente a exposição da incolumidade de outrem a um perigo concreto, real, efetivo.

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25
# ** Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que:** | resumo ## Footnote * não são exigidos a colocação do bem jurídico em risco real e concreto tampouco a lesão do mesmo. * Apenas retratam uma conduta que em si, sem apontar resultado específico como elemento expresso do injusto. Então para ser configurado tipo penal incriminador basta: * comportamento comissivo ou omissivo previsto no tipo penal.
26
# **3.1. PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL** O **sujeito ativo** do delito do art. 28 é: qualquer pessoa, trata-se de crime comum. : No tocante ao **sujeito passivo**, o direto/imediato ou eventual é a coletividade, já o indireto/mediato ou constante é o Estado. : O **bem jurídico tutelado**: é a saúde pública. : Trata-se de crime contra a: saúde pública. : O objeto material, por sua vez, é a pessoa ou coisa sobre qual a pessoa ou coisa. : No delito do art. 28, da Lei 11.343, **o objeto material**: é a droga. :
27
# Quais são as condutas criminalizadas pelo art. 28? Trata-se de tipo penal misto alternativo contemplando cinco verbos, se consumando com a realização de qualquer dos verbos. ## Footnote cite os 5: * a * g * t * t * t
* Adquirir; * Guardar; * Trazer Consigo; * Ter em depósito; * Transportar.
28
Candidato, é possível pensar em tentativa em relação a esses crimes?
## Footnote É muito difícil falar em tentativa nesses casos; em tese, é admissível, mas é difícil pensar em uma situação prática de tentativa. : A doutrina ressalta que é possível tentar adquirir a droga. A dificuldade da tentativa decorre do fato de que mesmo que praticado na forma tentada, é provável que já seja consumada em um dos outros verbos do tipo.
29
## Footnote A Lei não menciona o verbo usar, mas menciona verbos que teoricamente incidem na prévia prática do consumo. : O uso de drogas, portanto, por si só não é conduta típica, mas é considerado o especial fim de agir das condutas mencionadas no dispositivo.
30
## Footnote O art. 28 da Lei de Drogas trata das condutas a serem praticadas pelo usuário. : A primeira anotação que devemos fazer é, justamente, no sentido de que : * a Lei não criminaliza o consumo em si, mas sim condutas relacionadas à pretensão de consumir a droga. : * Basta perceber que dentre os núcleos do tipo não se encontra o verbo “consumir”. : * De todo modo, inconcebível que o usuário consiga fazer uso da droga sem que realize pelo menos um dos núcleos do tipo – : “adquirir”, “guardar”, “ter” (em depósito), “transportar” ou “trazer” consigo.
31
## Footnote Nesse sentido, a conduta de adquirir droga para que outra pessoa consuma configura qual crime? Por que?
## Footnote tráfico de drogas (art. 33), : em razão da ausência do especial fim de agir (consumo pessoal)
32
## Footnote Candidato, porque a conduta descrita no art. 28 é considerada crime, tendo em vista que somos regidos pelo princípio da alteridade?
O princípio da alteridade basicamente significa dizer que aquele indivíduo que causa lesão a si próprio, esta lesão não será punida. : No entanto, o sujeito passivo da Lei de drogas é a saúde pública, desta forma, : não interessa apenas o usuário de drogas, o interesse principal é de que : a saúde pública seja preservada, caso contrário, a : coletividade é diretamente prejudicada com situações de : marginalidade, problemas de overdose, problemas com a sobrecarga do sistema de saúde.
33
# **FIGURA EQUIPARADA** as condutas equiparadas ao crime do caput do 28? ## Footnote 3
* Semeia; * Cultiva; * Colhe. ## Footnote local em que o agente planta uma pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica para seu consumo pessoal (Exemplo: plantar um pé de maconha em um vaso na varanda do apartamento).
34
Observação1 : A plantação deve ser com a finalidade específica de consumo pessoal; Observação2 : A prática de alguma das condutas já caracteriza o delito, pois trata-se de tipo penal misto alternativo. Observação3 : Deve ser planta destinada a pequena quantidade. A lei expressamente tratou “pequena quantidade”.
35
# 3.1.2. PUNIÇÕES Na atual lei de drogas, o usuário não pode mais ser preso. A descaracterização do usuário é um grande benefício trazido pela nova Lei (Art. 28, Lei nº 11.343/2006). : Não há mais incidência para o usuário pena privativa de liberdade! : E quais são as penas aplicadas ao usuário? Com relação **a punição o Art. 28** ainda disciplina em seus incisos que:
I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, preferencialmente sobre questões de drogas.
36
O STF se manifestou acerca da tese da “descriminalização” deste artigo, e para a Corte há uma despenalização, o legislador manteve a natureza da infração, continua sendo uma infração penal. Tornando-se um crime de ínfimo menor potencial ofensivo ## Footnote O art. 28 continua sendo crime/infração penal, contude houve uma despenalização da infração penal, passando a ser crime de ínfimo menor potencial ofensivo, possuindo penas NÃO privativas de liberdade. :
37
## Footnote Quanto ao prazo, este será de X meses se for primário e X meses se for reincidente, no caso da reincidência o STJ se pronunciou no RESP 1.771.304-ES (informativo 662 STJ), e entendeu que se tratava de uma reincidência .......
5; 10; ## Footnote especifica no uso de drogas.
38
A duplicação do prazo máximo das penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo ao condenado pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal depende de reincidência específica
CERTO ## Footnote MPSC - 2023
39
# é proibido aplicar cumulativamente as penas:
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. ## Footnote falso
40
qual a condição para substituir a pena aplicada no art. 28?
## Footnote pode substituir a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
41
Candidato, condução coercitiva após o descumprimento de um Termo Circunstanciado, para comparecimento ao juiz e aplicação de uma advertência por exemplo, é permitida no porte de drogas para consumo pessoal?
## Footnote Sim. No entanto vale lembrar que na lei de abuso de autoridade e em julgados do STF, o entendimento é de que: : não se pode conduzir o réu coercitivamente para presença do juiz com fins de interrogatório, : baseado no princípio da presunção de inocência, e não o princípio de não fazer prova contra si mesmo. : No caso do portador de drogas para uso pessoal, não há o princípio da presunção de inocência tendo em vista que já está condenado a uma pena de advertência. : Portanto de acordo com o Enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação de pena de advertência, ele poderá ser conduzido coercitivamente.
42
# Sobre a PSC do artigo 28 A prestação de serviços **preferencialmente** será na:
: prevenção do consumo ou recuperação de usuários e dependentes de drogas
43
# Sobre a PSC do artigo 28: possui duas características. :
A não substitutividade e não conversibilidade.
44
# **Sobre a PSC do artigo 28: possui duas características.** ## Footnote 01: A não substitutividade
Essa pena é: * autônoma, não substitui nenhuma outra pena, como a pena restritiva de direito substitui a pena restritiva de liberdade
45
# Sobre a PSC do artigo 28: possui duas características. ## Footnote 02: A não não conversibilidade
* uma vez descumprida a pena imposta, esta não será convertida em prisão. : Sendo assim essas as principais diferenças com as penas restritivas de direitos, a não substitutividade e a não conversibilidade.
46
Em caso de descumprimento da pena, o juiz aplicará medidas sancionatórias, e quais são elas? ## Footnote 2
Admoestação verbal e multa
47
a admoestação verbal e a multa são consideradas penas do Art. 28?
não são penas do Art. 28! Isso é efeito extrapenal, com intuito de coagir as devidas penas: advertência, prestação de serviço à comunidade e frequência em curso educativo. ## Footnote Cuidado! Muita atenção aqui,
48
cabe Prisão em Flagrante (2ª fase do flagrante)?
## Footnote não cabe Prisão em Flagrante (2ª fase do flagrante).
49
## Footnote cabe a prisão cautelar para o usuário?
## Footnote não, isso porque não permite sequer de modo definitivo ao término da demanda processual.
50
## Footnote Candidato, pode-se de imediato aplicar a multa em caso de descumprimento de prestação de serviço ou frequência em curso educativo?
## Footnote : Não. O entendimento pacifico é de que essas medidas coercitivas (admoestação verbal, multa) para garantia do cumprimento das penas do art. 28 são sucessivas. Primeiro deve-se admoestar e depois aplicar a multa, não pode ser simultaneamente.
51
## Footnote Candidato, imagine que o usuário foi admoestado, posteriormente aplicado a multa coercitiva e mesmo assim não surte efeito no tocante ao cumprimento da pena, chegando ao falecimento deste indivíduo, a multa anteriormente arbitrada pode ser cobrada corrigida dos herdeiros?
## Footnote Sim. Não se utiliza aqui o princípio da intranscendência da pena, tendo em vista que tanto a admoestação verbal como essa multa NÃO SÃO PENAS. : são **efeitos extrapenais** para efeito de coerção ao cumprimento das penas. :
52
## Footnote Portanto, os herdeiros responderão na medida do:
## Footnote espólio deixado pelo de cujus todas as multas que foram arbitradas (a Lei não define até quantas podem ser aplicadas).
53
## Footnote : Para quem transporta, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas prevê a pena de: A. advertência sobre os efeitos das drogas. B. prisão simples. C. detenção. D. reclusão. E. perda de bens e valores.
a ## Footnote Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos? Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: PC-RR Prova: Delegado de Polícia Civil.
54
# 3.1.3. REINCIDÊNCIA ## Footnote O Art. 28 gerava reincidência para outros crimes, contudo houve uma mudança de entendimento do STJ tendo em vista que, : se na lei de contravenções penais que possui uma pena de prisão simples não gera reincidência, não tem lógica um crime como o do art. 28 que tem uma pena apenas de “advertência”, “prestação de serviços” e “medida educativa” gerar reincidência. :
55
contravenção + crime = contra + contra = crime + contra =
contravenção + crime = não reincidência contra + contra = reincidência crime + contra = não reincidência ## Footnote Lembrando que a lei de contravenções penais informa que se houver uma contravenção penal e a prática de um crime posterior essa contravenção não gera reincidência, apenas caso seja uma contravenção e outra contravenção, neste caso gera reincidência, bem como na prática de um crime e uma contravenção posterior irá gerar reincidência
56
## Footnote A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
57
## Footnote Candidato, o processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo?
Excelência, conforme a lei 9.099/95, a revogação da suspensão condicional do processo será obrigatória se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime. Por outro lado, se o beneficiário vier a ser processado, no curso do período de prova, por uma contravenção, a revogação do Sursis Processual será facultativa. O STJ entende o processamento pela prática do crime descrito no artigo 28 da Lei de drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa, uma vez que a contravenção penal tem efeitos penais mais brandos do que a conduta descrita no referido dispositivo, sendo desproporcional a diferença de tratamento.
58
# 3.1.4. COMPETÊNCIA do art. 28
crime de ínfimo potencial ofensivo | procedimento sumaríssimo. ## Footnote portanto a competência para julgar é do Juizado Especial Criminal, na Justiça Estadual. : infração de menor potencial ofensivo. Seu processo e julgamento seguem o rito sumaríssimo (arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/1995).
59
## Footnote O procedimento em relação a qualquer das condutas previstas no art. 28, salvo se houver concurso com crime mais grave, é aquele descrito nos arts. 60 e seguintes da Lei n. 9.099/95, sendo, assim, de competência do Juizado Especial Criminal. Dessa forma, a quem for flagrado na prática de infração penal dessa natureza não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juizado competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando a autoridade policial as requisições dos exames e perícias necessários. Concluída a lavratura do termo circunstanciado, o agente será submetido a exame de corpo de delito se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente, e, em seguida, será liberado.
60
cabe ao ------ ## Footnote lavrar o TCO no crime de porte ou posse de droga para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 e, somente na sua ausência, poderá fazê-lo a autoridade policial.
MAGISTRADO ## Footnote No que tange à lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o STF, em uma ação que discutia a inconstitucionalidade dos parágrafos 2o e 3o do art. 48 da Lei 11.343/0610, firmou entendimento de que cabe ao MAGISTRADO lavrar o TCO no crime de porte ou posse de droga para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 e, somente na sua ausência, poderá fazê-lo a autoridade policial. O STF entendeu que a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
61
# 3.1.7. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO 7 ## Footnote Art. 28 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. ## Footnote O juiz, portanto, irá verificar a quantidade de droga, as circunstâncias de forma geral, a condição financeira do usuário e seus antecedentes por exemplo. . a quantidade de drogas, por si só, não é fator determinante para concluir se era para consumo pessoal.
62
## Footnote O art. 33, caput, contempla 18 núcleos. Trata-se de tipo misto alternativo, também denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Se o agente praticar duas ou mais condutas contra o mesmo objeto material (mesma droga), ele responderá por um único crime. Contudo, se as condutas forem praticadas contra drogas diversas, estará caracterizado o concurso de crimes.
63
Se o indivíduo pratica alguma dessas condutas descritas pelos verbos supracitados, mesmo que gratuitamente incorre neste crime, ou seja, não é necessário para a configuração do delito que tenha relação financeira.
64
## Footnote Candidato, é possível o comércio lícito de drogas?
## Footnote É possível sim excelência, pois só existe o crime se a conduta é realizada “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Exemplo: venda de remédio com receita controlada, pois contém o princípio ativo de alguma droga.
65
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ## Footnote matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas
Essa substância é qualquer que seja extraída de entorpecente de droga, não precisa ser o tóxico, desde que seja idônea a preparação do dispositivo. A observação deste inciso vai para a importação de semente de maconha, esta não configura crime de tráfico. No julgado de 11 de setembro de 2018, Gilmar Mendes afirma que: “...a matéria-prima ou insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, por exemplo, produzirem a droga ilícita, o que não é o caso das sementes da planta Cannabis sativa, que não possuem a substância psicoativa (THC) ”. STF, 2o turma HC 144161 SP, Rel. Min. Gilmar Mendes (info 915). Em resumo, quando não tiver THC, não haverá crime de tráfico. ## Footnote Em resumo, quando não tiver THC, não haverá crime de tráfico. . Para caracterização desse crime, pouco importa o princípio ativo, diferente da semente abordada no inciso anterior, na medida em que a Lei de Drogas só exige que elas sejam destinadas a preparação da droga. Portanto, a planta não precisa do princípio ativo. Enquanto a semente, tanto o STF quanto o STJ entendem que necessita do princípio ativo.
66
“É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha”. STJ. 3a Seção. EREsp 1.624.564-SP,
## Footnote Portanto, o entendimento majoritário na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, é de que não configura o crime de tráfico a importação da semente da Cannabis sativa.
67
## Footnote plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
## Footnote Para caracterização desse crime, pouco importa o princípio ativo, diferente da semente abordada no inciso anterior, na medida em que a Lei de Drogas só exige que elas sejam destinadas a preparação da droga. Portanto, a planta não precisa do princípio ativo. Enquanto a semente, tanto o STF quanto o STJ entendem que necessita do princípio ativo.
68
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
não precisa estar sob posse do agente, pode apenas estar sob administração ou vigilância propriedade cedida para fins de tráfico e não de consumo pessoal. Ressalta-se que, sendo o imóvel para fins de associação, sem as figuras do tráfico não á crime tipificado neste inciso, ou seja, se o imóvel é usado para reuniões de traficantes, mas lá dentro não existe nenhuma das condutas do tráfico, este crime não existirá. Assim, no caso do inc. III, o agente empresta o carro, a casa para o tráfico de drogas. Esse local pode ser imóvel (terreno, casa, apartamento) ou móvel (carro, avião). O crime é doloso, ou seja, somente estará caracterizado quando o proprietário/possuidor do local conhece a natureza da substância.
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## Footnote agora quem vender ou entregar ainda que por agente disfarçado a droga, vai responder por crime de tráfico.
## Footnote Trata-se de novidade trazida pelo Pacote Anticrime (PAC): agente disfarçado. Até o advento do PAC, a conduta do agente se disfarçar para poder comprar a droga não poderia acontecer porque configuraria um crime impossível, agora quem vender ou entregar ainda que por agente disfarçado a droga, vai responder por crime de tráfico. Lembrando que não pode faltar elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistentes, uma câmera que a polícia civil já tinha filmando e então o policial disfarçado vai e comprova por exemplo. Observação1: Presente o elemento da conduta criminal preexistente, a venda ou a entrega ao agente policial disfarçado ensejará o flagrante nos termos do art. 33, §1o, IV da Lei 11.343/06. Observação2: Ausente o elemento de conduta criminal preexistente, mas o criminoso prontamente entrega a droga pedida pelo policial disfarçado, só será viável o flagrante nas modalidades de “ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar e a tipificação ficará no art. 33 caput, da Lei 11.343/06. Observação3: Ausente o elemento da conduta criminal preexistente, e o agente policial disfarçado solicita a droga ao traficante e este vai buscá-la em outra localidade, a prisão em flagrante será considerada, inevitavelmente, ilegal, nos termos da Súmula 145 do STF. Tendo em vista que não trazia consigo, não guardava, etc. o policial provoca ele a ir a outro lugar. Súmula 145-STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Nessa linha, corroborando ao exposto, William Garcez e Davi André Costa e Silva 12(2020): Diante desse novo cenário jurídico, entendemos que, em outras palavras, a lei deixa claro que a venda e entrega de droga a agente policial disfarçado não configuram o flagrante preparado, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Repare-se que a lei traz um elemento normativo condicionador, o qual funciona como um requisito para a configuração típica. O flagrante só será válido quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Se, diversamente, não houver prova de conduta criminal preexistente e o policial disfarçado receber a droga do traficante, a prisão em flagrante se dará com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e somente nos verbos configuradores de crime permanente (ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar) se presentes no cenário fático. Assim, três situações podem ocorrer: a) Presente o elemento da conduta criminal preexistente, a venda ou a entrega ao agente policial disfarçado ensejará o flagrante nos termos do art. 33, §1°, IV, da Lei 11.343/06; b) Ausente o elemento de conduta criminal preexistente, mas o criminoso prontamente entrega a droga pedida pelo policial disfarçado, só será viável o flagrante nas modalidades de ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar e a tipificação ficará no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; c) Ausente o elemento de conduta criminal preexistente, o agente policial disfarçado solicita droga ao traficante e este vai buscá- la em outra localidade, a prisão em flagrante será considerada, inevitavelmente, ilegal, nos termos da Súmula 145 do STF. Ainda nesse sentido, o enunciado 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ afirma: Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação (flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
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a) Agente disfarçado: Situação em que o policial se passa por? ## Footnote precisa de autorização judicial?
## Footnote não precisa de autorização judicial. Art. 33 §1o, IV. Situação em que o policial se passa por comprador ou mero adquirente. (Presente na lei de drogas e no estatuto do desarmamento).
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## Footnote b) Agente provocador: aquele que
## Footnote instiga alguém a pratica de delito sem que a pessoa tenha esse propósito. Caracteriza a figura do Crime impossível. (Teoria da armadilha).
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c) Agente infiltrado: ## Footnote previsto na Lei? . necessita de autorização judicial?
Lei 12.850/13 (organização criminosa) ## Footnote sim
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# 3.2.2. MODALIDADES PERMANENTES
## Footnote * Expor a venda: Enquanto estiver exposto está acontecendo o crime; * Ter em depósito: Enquanto mantiver em depósito está acontecendo o crime; * Transportar: Enquanto estiver transportando está acontecendo o crime * Trazer consigo: Enquanto estiver trazendo consigo está acontecendo o crime; * Guardar: Enquanto estiver guardando está acontecendo o crime. Possibilitando, portanto, a prisão em flagrante, pois é necessária a condição do crime estar acontecendo.
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Candidato, quando que é autorizada a quebra da inviolabilidade domiciliar para fins de flagrante de leis de drogas?
## Footnote A principal situação é que deverá se saber a probable cause, que seriam as circunstâncias que permitam uma pessoa razoável (homem médio) acreditar, ou ao menos suspeitar, COM ELEMENTOS CONCRETOS, que um crime está sendo cometido no interior da residência.
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Conforme entendimento do STJ (entendimento válido para os certames), a mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. Exemplo: A polícia percebe uma aglomeração de pessoas em local conhecido pelo tráfico, um indivíduo nota a presença policial e corre para sua casa, a autoridade o segue e adentra sua residência, encontrando drogas, dinheiro e balança de precisão, este fato NÃO configuraria justa causa, tendo em vista que a mera intuição da fuga não autoriza a entrada na residência.
## Footnote O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6a Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).
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# O encontro fortuito de prova é aplicável para lei de drogas?
## Footnote Exemplo: Um mandado que autoriza a entrada na residência para busca de arma de fogo, adentrando o local é encontrado drogas, mesmo o mandado não mencionando drogas, como a autoridade policial estava autorizada a adentrar e encontra as drogas, esta foi encontrada de forma fortuita. No entanto, se um mandado autoriza a entrada no domicílio para apreensão de uma ave que está no quintal, a autoridade policial entra e sai vasculhando todas as áreas atrás de outras coisas para incriminar o indivíduo e ache drogas, neste caso não haverá encontro fortuito, tendo em vista que foi além do que permitia o mandado. Observação1: A propriedade da droga é irrelevante (para consumar-se, não é necessário que a droga seja do agente). Logo o agente que guarda em sua residência em nome de terceiro, pratica o delito de tráfico. Até porque ter em depósito e guardar são condutas englobadas também pelo tipo penal. Observação2: Adquirir mesmo que para outra pessoa, configura o delito de tráfico. Observação3: A conduta de negociar a aquisição de droga por telefone é o suficiente para a configuração do delito de tráfico, consumado na modalidade adquirir, mesmo que haja intervenção policial e a consequente apreensão da droga, fazendo com que ela não chegue até o agente. (STF HC 71.853 RJ). Vejamos: Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido negociada por telefone Consumação do crime de tráfico de drogas na modalidade adquirir pelo simples fato de a droga ter sido negociada por telefone. A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei no 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6a Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1o/9/2015 (Info 569). Observação: Para Habib (2019, p.684), o agente que tem em depósito ou que guarda diversas espécies de drogas cometerá um único crime. Ex: um armazenamento com maconha e cocaína.
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## Footnote Segundo o STJ, configura crime consumado de tráfico de drogas a conduta consistente em negociar, por telefone, a aquisição de entorpecente e disponibilizar veículo para o seu transporte, ainda que o agente não receba a mercadoria, em decorrência de apreensão do material pela polícia, com o auxílio de interceptação telefônica.
Gab. CERTO. ## Footnote Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos? Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia.
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Policiais militares receberam uma ligação telefônica anônima, a qual informava a ocorrência de tráfico de drogas em uma residência onde estariam sendo vendidos entorpecentes mediante “disque-droga”. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A. A mera intuição dos policiais acerca de eventual traficância praticada pelo morador da casa configura, por si só, justa causa para autorizar o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador e sem uma determinação judicial. B. Os policiais podem ingressar na residência, sem ordem judicial ou autorização do morador, desde que estejam amparados em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, as quais indiquem que a situação que se passa no interior da casa configure flagrante delito. C. Nesse caso, os agentes públicos não podem invadir a referida casa durante a noite. D. Se a casa funcionar como boca de fumo, os policiais somente poderão invadir a casa, sem o consentimento do morador, entre 6h e 18h. E. Acontecimentos como a ocorrência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas e uma possível fuga do morador da casa ao avistar a polícia configuram, sozinhos, fundadas razões para autorizar o ingresso policial no referido domicílio, sem o consentimento do morador ou sem uma determinação judicial.
b ## Footnote Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos? Ano: 2022 Banca: CESPE Órgão: PC-RO Prova: Delegado de Polícia
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# Crimes hediondos OU EQUIPARADOS 40%
## Footnote Crime hediondo ou equiparado (primário)
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# Crimes hediondos OU EQUIPARADOS 50% ## Footnote (3)
## Footnote a) Crime hediondo ou equiparado, com resultado MORTE (primário); b) Comando individual ou coletivo de Orcrim para a prática de crimes hediondos ou equiparados; c) Constituição de milicia privada.
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“No crime de tráfico de entorpecentes, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais”.
Gab. CERTO. ## Footnote Em concurso de Delegado de Polícia de Pernambuco (2016), foi apontada como CORRETA a seguinte afirmação:
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# Crimes hediondos OU EQUIPARADOS
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# julgue a jurisprudência passou a admitir a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito nos crimes hediondos e equiparados
uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não existe mais, em razão de sua declaração de inconstitucionalidade. Portanto, é plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos caso preenchido os devidos requisitos, mesmo no tráfico que é um crime equiparado a hediondo. ## Footnote certo
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# Crimes hediondos OU EQUIPARADOS 70%
Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE.
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o crime Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga é hediondo?
## Footnote Inicialmente cumpre destacar que o Art. 33 § 2o da Lei 11.343/2006 NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO POR NÃO SER TRÁFICO! § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Induzir significa criar na vítima a ideia de usar a droga. Diferentemente de Instigar que significa alimentar/reforçar essa ideia. Enquanto que Auxiliar consiste na prestação de qualquer ajuda material prestada à vítima para que ela use a droga.
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O crime de "§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:" ## Footnote é material ou formal? como ele se consuma?
## Footnote Cuidado! Trata-se de um crime material tendo em vista que se consumará apenas com o efetivo uso da droga por terceiro, e não com a simples conduta de induzir, instigar ou auxiliar.
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Candidato, se induzir, instigar ou auxiliar é crime previsto no § 2o do art. 33, a marcha da maconha se enquadra neste artigo?
Não. O STF na ADI 4274 se pronunciou afirmando que “as manifestações públicas realizadas, nas quais se pleiteia a liberação do uso de drogas, NÃO configura esse delito, em razão da garantia constitucional do direito de manifestação do pensamento, do direito de expressão, do direito de acesso À informação e do direito de reunião”. ## Footnote Os Ministérios Públicos locais argumentavam que a marcha da maconha estaria induzindo ou instigando ao uso da maconha. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal – o STF decidiu de forma emblemática, por 11 a 0, que a marcha da maconha não é crime de induzimento ou instigação ao uso da maconha. ADI n. 4.274. O STF diz que pode ser que na marcha da maconha existam pessoas praticando o crime do §2o do art. 33, mas a marcha da maconha em si não constitui esse crime. O objetivo da marcha da maconha é questionar a criminalização do usuário, defendendo a legalização da maconha. Não há o objetivo de induzir e instigar as pessoas a usar a droga. A democracia pressupõe que os cidadãos possam questionar as leis, o que não os desobriga de obedecer as leis. A marcha da maconha consiste no exercício democrático da liberdade de expressão.
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# USO COMPARTILHADO DE DROGAS Para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos: ## Footnote 4
a) que a oferta da droga seja eventual; b) que seja gratuita; c) que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem a oferece; d) que a droga seja para consumo conjunto. ## Footnote § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Atente para o fato de que no § 2o tínhamos dois sujeitos necessários, quem induz, instiga ou auxilia e quem usa, enquanto que o primeiro não necessariamente precisa usar. Neste § 3o é fundamental que os dois juntos consumam. Esse verbo oferecer e a expressão sem objetivo de lucro, se diferem também do crime de tráfico no tocante a esta expressão final do § 3o “PARA JUNTOS CONSUMIREM”, ficando claro, portanto, a principal diferença do art. 33, caput e do art. 33 § 2o. Corroborando, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior (2016):13 O presente dispositivo tem por finalidade punir quem tem uma pequena porção de droga e a oferece, por exemplo, a um amigo ou à namorada, para consumo conjunto.
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Candidato, se o indivíduo oferece droga a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem, sem objetivo de lucro, mas essa pessoa tem a capacidade mental reduzida, desprovida da capacidade de se entender a situação do uso de drogas se enquadraria em qual tipo penal?
## Footnote A doutrina entende neste caso que o indivíduo seria enquadrado no crime de tráfico Art. 33, caput. Tendo em vista que neste caso específico, como a pessoa não tem a capacidade de entender o uso de drogas, o especial fim de agir é muito mais abrasivo, a questão de juntos consumirem vira praticamente uma imposição.
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Candidato, se o indivíduo oferece droga a duas ou mais pessoas, ele responde por um único crime?
## Footnote Excelência, a doutrina entende que o indivíduo responderá por mais de um crime, a depender do número de pessoas que ofereceu a substância entorpecente, em concurso material, formal ou em continuidade delitiva a depender do caso concreto (HABIB, 2019).
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# cite os requisitos para se ter o tráfico privilegiado ## Footnote a doutrina e jurisprudência denominam a presente situação como tráfico privilegiado.
## Footnote possibilidade de redução de 1/6 a 2/3 pelo fato do agente ser primário e não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa, . 3.5.1. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO a) Primariedade do agente: Não pode ter sentença condenatória transitado em julgado, respondido por outros crimes. b) Bons antecedentes: Passagens e demais condições que devem contar para o réu. c) Não se dedicar a pratica de atividades criminosas: Não ter a sua vida voltada para crimes. d) Não integrar organização criminosa: Se esse infrator responder pela Lei 12.850/13 ele automaticamente estará excluído do tráfico privilegiado.
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fração de redução do tráfico privilegiado
## Footnote redução de 1/6 a 2/3
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# julgue entendimento do STF sobre essa modalidade não ser equiparada a crime hediondo.
## Footnote verdadeiro
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Candidato, se o indivíduo responde no art. 33 e não na Lei 12.850, mas no art. 35 (associação para o tráfico), o requisito de não participar de organização criminosa seria ainda considerado e faria jus ao tráfico privilegiado?
## Footnote Sim. Embora até pouco tempo a doutrina e a jurisprudência era pacifica no sentido de que se respondeu na Lei 12.850 ou no art. 35 da Lei de drogas, o tráfico privilegiado seria afastado. Mas o STF entendeu que: “ a previsão da redução de uma pena contida no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/06 tem como fundamento distinguir o traficante costumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor, é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob a pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena. ” Em resumo, deve-se analisar o fato concreto. Exemplo. Caso em que o indivíduo traficante costumaz conhecido pela polícia vende suas drogas todos os dias, mas para embalar fazia com que sua esposa o ajudasse. Observe que tem uma estabilidade e permanência, os dois sendo enquadrados no art. 33 e no art. 35 (associação de duas ou mais pessoas). Acontece que a defesa da esposa invocou a aplicação do § 4o do art. 33, afirmando que era réu primária, com bons antecedentes e não fazia parte de organização criminosa, o juiz de 1ograu não aceitou e assim por diante, até chegar no STF que se pronunciou afirmando que pode acontecer de haver uma associação a uma pessoa, mas não ao tráfico, nesse caso ela era submetida as vontades do seu esposo, e então foi aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33§ 4o. STF 2o Turma. HC 154694. AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/02/2020 (Info 965).
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Candidato, a “mula” (pessoa paga apenas para o transporte) integra a associação criminosa?
## Footnote Não. Embora sempre tenha se entendido que a mula integrava toda a cadeia de traficância, sendo essencial para os fins do tráfico, portanto, enquadrada na associação, hoje o STF e STJ entendem que a pessoa que transporta drogas ilícitas, conhecida como mula, nem sempre integra a organização criminosa. De acordo com recente decisão da 5o Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o colegiado mudou o entendimento de que prevalecia entre os seus integrantes, para entender que é possível reconhecer o tráfico privilegiado ao agente que transporta as drogas. **É possível sim reconhecer o tráfico privilegiado para a mula, principalmente pela permanecia de integrar a organização, tendo em vista que por vezes são pessoas aleatórias, que praticam o crime esporadicamente, ocasional.**
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Candidato, a prática anterior de atos infracionais pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4o, da Lei de Drogas?
## Footnote Excelência, atualmente temos uma divergência no STF sobre essa questão. A 1a Turma entende que é possível. Por outro lado, a segunda turma entende que não é possível a utilização de atos infracionais para afastar o privilégio no crime de tráfico. Já para o STJ, é possível utilizar o histórico de ato infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06. . Vejamos o resumo dos julgados sobre este tema: O histórico infracional é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006? O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.o, da Lei no 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. STJ. EREsp 1916596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021 (Info 712). Atualmente, há divergência no STF: Para a 1a Turma do STF: SIM. É possível a utilização da prática de atos infracionais para afastar a causa de diminuição, quando se pretendeu a aplicação do redutor de pena do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006. Isso não significa que foram considerados, como crimes, os atos infracionais praticados. Significa, apenas, que o contexto fático pode comprovar que o requisito de não dedicação a atividades criminosas não foi preenchido. Isto porque, tudo indica que a intenção do legislador, ao inserir a redação foi distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como daquele que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. STF. 1a Turma. HC 192147, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021. Para a 2a Turma do STF: NÃO. A prática anterior de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006. Constata-se que a prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, visto que adolescente não comete crime nem lhe é imputada pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção do adolescente que cometeu infração. Assim, a menção a atos infracionais praticados pelo paciente não configura fundamentação idônea para afastar a minorante. STF. 2a Turma. HC 191992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/04/2021.
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# julgue Observação: Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio.
## Footnote Esse tema já foi objeto de divergência entre o STF e o STJ, porém já foi pacificado, vejamos: **Não é possível que o juiz negue o benefício do § 4o do art. 33 da LD pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado.**