⚡ Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) Flashcards
Referência: Leis Penais Especiais – Volume único (2023) – Gabriel Habib OU Sinopse de Legislação Penal Especial (2023) - Diogo Pureza (sugestão mentor Marcelo) OU Curso Isolado G7 jurídico (sugestão mentor Marcelo) OU PDF Gran Cursos (sugestão mentora Patrícia)
💭 Orientação de estudo
Alta incidência! Atenção aos aspectos doutrinários e a jurisprudência.
Sujeito passivo (a quem a lei se aplica?). Conceito de violência. Medidas de proteção e procedimento. Medidas fixadas pela autoridade policial. Restrições à aplicação da Lei 9.099/95. Providências que devem ser adotadas pela autoridade policial.
julgue
Verificada a existência de risco atual ou iminente ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial, quando o município não for sede de comarca, poderá aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, a medida protetiva de urgência consistente em encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
A) A medida a ser aplicada é o afastamento do agressor do lar, nos termos do artigo 12-C, II, da Lei n. 11.340/2006: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: […II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
Uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher é a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Trata-se de violência moral,
Nas causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável em juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.
( ) As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, poderão ser aplicadas cumulativamente, diferentemente das medidas cautelares alternativas dispostas no Código de Processo Penal, as quais não podem ser aplicadas de forma cumulada, tendo em vista o princípio ne bis in idem.
F) ERRADA: Tanto as medidas cautelares da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto as previstas no CPP podem ser impostas cumulativamente. CPP Art. 282, “§1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.”
as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. Todavia, o órgão do Parquet deverá ser comunicado prontamente sobre a medida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
CERTO
( ) As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou a partir da apresentação de suas alegações escritas.
V) CORRETA: Lei 11.340/2006: Art. 19, §4º: “As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico. STJ. 6ª Turma. REsp 2.036.072-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023 (Info 789).
Em suma: Medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória.
Para o deferimento das medidas protetivas não se exige a existência de inquérito ou processo criminal.
Medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto perdurar a situação de perigo.
A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, o juiz pode revisar periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas. Para a manutenção ou revogação, exige-se contraditório.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.036.072-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023 (Info 789).
Entretanto, em sentido contrário, a 5ª Turma entende que as medidas protetivas teriam natureza de cautelar penal: STJ. 5ª Turma. AgRg em REsp 2.056.542/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/9/2023 (Info 786).
Nesse sentido, qual é a natureza das medidas protetivas de urgência:
5ª Turma: cautelar penal.
6ª Turma: tutela inibitória.
Encontrei uma questão recente de como esse assunto já foi cobrado.
Vejamos:
(Instituto Consulplan - 2024 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto) A despeito da inovação legislativa, que estabeleceu que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”, prevalece a controvérsia no âmbito do STJ quanto à natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. Enquanto uma Turma entende que tais medidas têm natureza penal a outra sustenta sua natureza de tutela inibitória. CERTO!
**Não é possível aplicar na lei maria da penha: **
Suspensão condicional do processo;
Transação penal;
Princípio da insignificância;
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
Penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa.
Em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública condicionada.
Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 536 do STJ»_space; A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
E
A aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal – contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida – de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, acarreta bis in idem na dosimetria penal.
“Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/06 (AgRg no REsp 1.872.170/DF, j. 09/06/2020)
sobre esses instrumentos, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) Centros de educação e de reabilitação para os agressores.
( ) Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
( ) Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médicolegal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
( ) Casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.
( ) Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, que poderão ser custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
TUDO V
A Lei 11.340/2006 se aplica a QUALQUER violação de direitos consistentes em:
Relação íntima de AFETO, parentesco ou outro vínculo conjugal;;
Familiar OU doméstica;
Questões de GÊNERO feminino;
.
Perceba que o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha é a prática de qualquer violência contra a mulher pelas questões acima, dentre outras descritas no art. 5° da Lei 11.340/2006
Se não houver qual elo ou nexo causal subjetivo entre a agressão (física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial) e a vítima, NÃO incide a Lei Maria da Penha (ex.: homem que, em razão de uma discussão de trânsito, agride uma mulher desconhecida, com quem nunca teve qualquer contato, relação ou parentesco).
Portanto, a questão é clara ao mencionar “COM QUEM NUNCA TEVE” relação íntima de afeto!
B
a autorização legal para que delegados de polícia atuem para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares.
Não há inconstitucionalidade na medida; pelo contrário, a própria CF traz hipóteses de possibilidade. As previsões aqui expostas, constitucional e legal, não se conflitam: se somam.
Art. 5º, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Ou seja, se há iminência violência, ou esta de fato, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para “invadir o lar”, até porque se trata, em verdade, de prestação de socorro.
Ademais, a questão aborda, como núcleo, a jurisprudência a seguir: “É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”. STF. Plenário. ADI 6138/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/3/2022 (Info 1048).
Desse modo, acerta o item que expressa a autorização legal para que delegados de polícia atuem para interromper o ciclo de violência doméstica não violar a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares.