Lei de Execução Penal - AI Flashcards

1
Q

https://drive.google.com/drive/search?q=EXECU%C3%87%C3%83O

A
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2
Q

A execução penal tem por objetivo:

2

A

(a) efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal e

(b) proporcionar condições para harmônica
integração social do condenado e do internado.

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3
Q

Ao analisarmos o art. 1o da Lei de execução penal contemplamos que ela se propõe a disciplinar
as questões referentes ao cumprimento de sentença, tanto quanto a decisão condenatória, como também
a

A

a decisão absolutória imprópria que impõe as medidas de segurança.

Portanto, esta lei volta-se também para a execução das medidas de segurança aplicada aos inimputáveis ou aos semi-ininputáveis que
tiveram suas penas substituídas nos termos do art. 98 do Código Penal2

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4
Q

nosso Código Penal consagra uma teoria mista, que além de ver a pena como castigo (caráter _____—-_____ da pena)

A

(caráter retributivo da pena)

teoria mista = retributivo + ressocializador

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5
Q

pena com um fim utilitário/
ressocializador (aspecto

A

preventivo

e a LEP se preocupa bastante com este último aspecto, trazendo
institutos como progressão de regime, livramento condicional do processo, remição de pena com o
trabalho e estudo do preso e diversos institutos direcionados à ressocialização, buscando a harmônica
integração social do condenado e do internado definida no final do art. 1o da LEP.

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6
Q

TEORIA MISTA DA PENA
A Teoria Mista da Pena trata-se de

A

síntese das duas teorias, a teoria absoluta e a teoria
relativa. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele
praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais
(prevenção).

Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e
ressocialização.
Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput,
do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade),
da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.
Corroborando ao exposto, Fábio Roque (2020) 3

“No Brasil, adotamos uma teoria mista
(eclética) da pena, de modo que sua fixação atende às finalidades da reprovação e prevenção (art. 59,
CP)”.

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7
Q

E em que consiste a transação penal?

A

Trata-se de medida despenalizadora prevista ao teor do
art. 76, da Lei dos Juizados Especiais - acordo entre o titular da ação penal e o agente.

A transação penal impede o devido processo legal, logo, não tem como se executar o que não fora objeto de processo.
.
Assim, em caso de descumprimento do acordo pactuado (transação penal) caberá ao Ministério Público
oferecer a denúncia, formando assim o devido processo legal, na busca pela condenação, conforme prevê
a súmula vinculante 35.

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8
Q

Candidato, a Lei de Execução Penal serve para executar transação penal homologada?

A

Não. A Lei de Execução Penal não serve para executar transação penal (medida despenalizadora
da Lei dos Juizados Especiais Criminais). No caso de descumprimento, o MP deverá retomar, oferecendo
denúncia. Nesse sentido, interessante conhecermos o teor da Súmula Vinculante 35.

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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9
Q

o que é o instituto da execução provisória?

A

se um indivíduo é condenado por um crime e contra esta decisão
ainda cabem recursos, dizemos que a decisão não transitou em julgado. Logo, a condenação é
provisória. Imagine que um indivíduo está condenado, mas ainda falta julgar algum recurso que ele
interpôs. Se esse indivíduo inicia o cumprimento da pena imposta, dizemos que está havendo aí uma
execução provisória da pena. Isso porque a condenação ainda é provisória.

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10
Q

O Ordenamento Jurídico Brasileiro adotando o princípio da presunção de inocência admite a
execução provisória da pena?

A

o
cumprimento da pena
somente pode ter início
com o esgotamento de
todos os recursos.

.

a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII, da
Constituição Federal. (ARE 964246 RG, 25-11-2016). Informativo 814/STF, Plenário.
.
Como assim? Esse é o entendimento mais recente?
NÃO, candidato. Trata-se de uma decisão já superada! No entanto, em 2016, tal decisão foi
importante porque mitigou o princípio da presunção de inocência, assumindo um juízo de culpabilidade
e, portanto, autorizando a execução da pena, mesmo que pendente a análise de recurso especial ou
recurso extraordinário.
.
Mas qual o entendimento atual?
Em 2019 tivemos um novo julgado em que o Plenário, por maioria, julgou procedente pedidos
formulados em ações declaratórias de constitucionalidade para assentar a constitucionalidade do art. 283
do CPP (Informativo 957). O relator afirmou que as ações declaratórias versam o reconhecimento da
constitucionalidade do art. 283 do CPP, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito
em julgado do título condenatório, tendo em vista o figurino do art. 5o, LVII, da CF.
Vejamos:

1a Turma do STF aplica entendimento do Plenário no sentido da impossibilidade de
execução provisória da pena
Ao julgar as ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, em 7/11/2019, o Plenário do
STF firmou o entendimento de que não cabe a execução provisória da pena.
A 1a Turma do STF aplicou esse entendimento em um caso concreto no qual o réu estava preso
unicamente pelo fato de o Tribunal de Justiça ter confirmado a sua condenação em 1a instância,
não tendo havido, contudo, ainda, o trânsito em julgado. Logo, o STF, afastando a possibilidade
de execução provisória da pena, concedeu a liberdade ao condenado até que haja o esgotamento
de todos os recursos. STF. 1a Turma. HC 169727/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
26/11/2019 (Info 961).
O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos
O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o
cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência, previsto no art. 5o, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução provisória
da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma
decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão
presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu
até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não
como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

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11
Q

pela letra da lei:

A

o réu condenado por crime doloso contra a vida com pena igual ou
superior a 15 anos de reclusão, mesmo tendo respondido a todo o processo em liberdade, deve ser preso
em plenário do Tribunal do Júri, iniciando imediatamente o cumprimento da pena (art. 492, I, “e”, do
CPP).

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12
Q
A

alguns doutrinadores afirmavam:

o júri seria a exceção ao entendimento, ou seja, as decisões do júri em primeiro grau autorizariam uma execução provisória e elas não teriam sido abrangidas pela decisão do plenário do STF.

**a Segunda Turma STF: **
também se aplicaria às decisões do júri em primeiro grau, mesmo reconhecida a garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, VEDA-SE a execução provisoria.

Legislador regulamentou:

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