Serviços Públicos Flashcards
Defina serviços públicos.
Atualmente, o entendimento prevalente é o de que serviço público é a atividade material de titularidade estatal que pode ser prestada pelo próprio Estado ou por quem atue em seu nome (na qualidade de delegatário: concessionário ou permissionário) e que tem como propósito satisfazer os interesses da coletividade mediante o oferecimento de utilidades ou comodidades.
O que defendia a Escola Francesa de Serviços Públicos?
No início do Século XX, se desenvolveu, na França, a chamada Escola Francesa de Serviços Públicos (Escola de Bordeaux ou Escola de Léon Duguit), que sustentava uma visão bastante ampla, no sentido de que toda e qualquer atividade realizada pelo Estado é um serviço público. O problema dessa premissa é que ela despreza o fato de o Poder Público realizar outras atividades que não são serviços públicos. Ex.: o Estado pode explorar atividade econômica, inclusive em regime de concorrência.
Isso levou Gaston Jèze a aprimorar a escola francesa, passando a defender que nem todas as atividades realizadas pelo Estado seriam serviços públicos, mas apenas aquelas regidas predominantemente por um regime de direito público. Afasta, portanto, as atividades em que o regime predominante é o de direito privado. Em que pese a evolução, o entendimento ainda é ultrapassado, na medida em que despreza o fato de que particulares também podem prestar serviços públicos, ainda que por delegação estatal. Ou seja, mesmo que o serviço público seja de titularidade estatal, será possível, via de regra, a sua delegação para o particular.
Diferencie delegação de outorga.
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por outorga ou por delegação. A outorga resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público e só pode ser formalizada por meio de lei. Ademais, a transferência só é possível para as entidades da Administração indireta (autarquias e fundações públicas) e não tem prazo determinado. Por outro lado, a delegação transfere apenas a execução do serviço público, por um prazo determinado, e pode ser formalizada por meio de lei ou contrato administrativo.
Classifique serviços públicos quanto à exclusividade.
- Serviços públicos exclusivos: são aqueles de titularidade estatal e cuja a prestação pelo particular vai depender de uma delegação (concessão ou permissão).
- Serviços públicos não exclusivos (não privativos ou compartidos): são aqueles realizados por particulares em conjunto com a Administração e que não precisam ser precedidos de licitação. Ex.: saúde, educação, previdência e assistência. Um hospital particular presta um serviço público, não sendo necessário, porém, que o seu proprietário seja vitorioso em uma licitação para desempenhar a atividade.
Classifique serviços públicos quanto à essencialidade.
- Serviços públicos essenciais: são aqueles considerados fundamentais pelo próprio ordenamento jurídico.
- Serviços públicos não essenciais: são aqueles que asseguram comodidades, mas que não contam com esse caráter de imprescindibilidade. Ex.: a loteria é, por definição do ordenamento jurídico, um serviço público.
O art. 30 da Constituição é um exemplo em que a própria Carta Magna faz menção a um serviço público como essencial:
Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
OBS.: a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) enumera, em seu art. 10, os serviços que ela considera essenciais, embora a doutrina e a jurisprudência também reconheçam como essenciais outros serviços não elencados no referido diploma.
Classifique serviços públicos quanto à delegabilidade.
- Serviços públicos delegáveis (ou serviços de utilidade pública ou serviços impróprios): são atividades que asseguram comodidades aos seus usuários e que, por isso, foram definidas pelo ordenamento jurídico como serviços públicos, mas podem ser delegadas ao particular. Ex.: telecomunicações, fornecimento de água, energia elétrica etc. Não precisam ser realizados diretamente pelo Poder Público.
- Serviços públicos indelegáveis (ou serviços públicos em sentido estrito ou serviços próprios): estão diretamente ligados ao exercício de uma parcela da soberania estatal. Dizem respeito a funções estatais fundamentais e, por conseguinte, não podem ser delegados. Ex.: policiamento das fronteiras, prestação jurisdicional, segurança pública etc. Enfim, dizem respeito ao próprio funcionamento estatal.
O que são serviços administrativos?
Serviços administrativos: são os serviços públicos prestados PARA a própria Administração Pública, ou seja, que têm como destinatário a Administração. Ex.: a imprensa oficial, que tem como usuário mais direto a própria Administração, que, por meio daquela, divulga os seus atos. Por mais que haja o interesse indireto de algum cidadão em relação ao serviço administrativo, este é prestado diretamente à própria Administração e, portanto, tem um caráter interno.
O que são serviços sociais?
Serviços sociais: são os serviços públicos que não geram lucratividade, pois não se destinam à obtenção de receitas pelo Estado. Muitas vezes são deficitários e, dependendo do caso, não podem nem gerar receitas. Ex.: educação, saúde pública etc.
É possível a um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência?
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. (STF, RE 581.488, Plenário, 03/12/2015).
Segundo o Supremo, esse tipo de pagamento contraria o art. 196 da Constituição, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O SUS pode buscar um ressarcimento do plano de saúde caso um cliente do plano se utilize dos serviços prestados pelo SUS?
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
O art. 32 da Lei no 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas. Assim, o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32, é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos. (STF, RE 597.064/RJ, julgado em 7/2/2018 — Informativo 890)
É possível a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização?
“A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização” (STF, RE 597.854, julgado em 26/04/2017, Informativo 862).
O STF asseverou haver uma diferenciação entre “ensino”, “pesquisa” e “extensão”. Nos termos do art. 206, IV, da Constituição Federal (CF), a gratuidade do ensino é um princípio aplicável a todos os estabelecimentos oficiais. O art. 213, § 2º, da CF autoriza, “argumentum a contrario”, a captação de recursos destinados à pesquisa e à extensão.
Impossível afirmar, com base na leitura estrita da CF, que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro constitucional para a destinação, com exclusividade, dos recursos públicos.
O Colegiado frisou competir ao legislador a tarefa de disciplinar quais características determinado curso assumirá. Caso a atividade preponderante se refira à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a gratuidade deverá ser observada, nos termos do art. 206, IV, da CF. Por outro lado, se a atividade preponderante for a pesquisa e a extensão, será possível a cobrança.
Para matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão, a competência regulamentar é concorrente entre a União e os Estados-Membros (CF, art. 24, IX), mas também é afeta à autonomia universitária. Quanto a este último aspecto, a universidade pode contar, por expressa previsão constitucional (CF, art. 213, § 2º), com recursos de origem privada. Ademais, embora não disponham de competência para definir a origem dos recursos a serem utilizados para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, as universidades podem definir quais são as atividades de pesquisa e extensão passíveis de realização em regime de colaboração com a sociedade civil.
É possível a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas?
Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Os Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos?
Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.
Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.
Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.
A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação.
Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida a sua instituição por meio de atos infralegais.
Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que disciplinam essa cobrança. STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Informativo 921).
O que são serviços industriais?
Serviços industriais (ou econômicos): são aqueles em que o usuário remunera o serviço por meio de tarifa (ou preço público) e que, por isso, acabam gerando receitas em favor da Administração. Ex.: serviços de telecomunicações.
Classifique serviços públicos quanto ao seu alcance.
- Serviços públicos uti universi: são aqueles indivisíveis, que não comportam uma individualização do usuário. Ex.: iluminação pública (Súmula Vinculante nº 41), pavimentação das ruas, segurança pública etc.
- Serviços públicos uti singuli: são aqueles específicos e divisíveis, onde é possível identificar o usuário. Ex.: telecomunicações, fornecimento de água etc.
Como se dá a remuneração dos serviços uti universi e uti singuli?
Os serviços uti universi podem ser remunerados por meio de impostos ou de contribuições sociais. Os serviços uti singuli, por outro lado, podem ser custeados por meio de taxa, nos termos do art. 145, II, da CRFB, ou de tarifa.
O STF não permite a cobrança de taxas como forma de remuneração de serviços uti universi. Inclusive, o Supremo já declarou inconstitucional a taxa de iluminação pública, pois este serviço é indivisível.
Súmula Vinculante nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Quando um serviço será remunerado por meio de taxa e quando será remunerado por meio de tarifa?
Súmula nº 545 do STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
A súmula leva em consideração, para diferenciar taxa de tarifa, a compulsoriedade do serviço público prestado. A taxa é devida em razão da prestação de serviços compulsórios, quando o usuário não tem outra alternativa a não ser se tornar um usuário daquele serviço. Ex.: coleta domiciliar de lixo.
Qual é a natureza jurídica do pedágio?
O STF assentou a tese de que o pedágio é tarifa, ainda que não haja uma rota alternativa.
Cuidado: o pedágio não se confunde com o selo pedágio, que tem natureza jurídica de taxa.
Segundo a lei, o que se entende por serviço adequado?
Lei nº 8.987/1998 Art. 6º, § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O que é o princípio da regularidade?
Princípio da regularidade: impõe a prestação do serviço público com uma qualidade que não oscile muito, ou seja, sem grandes variações na qualidade da atividade. Ex.: no caso do transporte público, não é cabível que um dia o ônibus passe a cada 10 minutos e no dia seguinte de hora em hora. Assim, a população deve esperar uma certa frequência/regularidade no atendimento de suas necessidades. Ex2.: um dia vem um ônibus com ar condicionado e no dia seguinte vem outro que nem banco tem. Em suma, deve haver uma estabilidade no modo como o serviço é prestado.
O que é o princípio da continuidade?
O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários.
É um dos fundamentos da impenhorabilidade dos bens públicos. Também é o que legitima a reversão dos bens utilizados na prestação do serviço público em favor do poder concedente, ainda que não tenham sido completamente amortizados.
A interrupção do serviço configura ofensa ao princípio da continuidade? Em que situações ela é possível?
O art. 6º, §3º, prevê que, em algumas hipóteses, o serviço público será interrompido, sem que isso caracterize uma ofensa ao princípio da continuidade do serviço público:
Art. 6º, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Um serviço público considerado essencial poderá ser interrompido no caso de inadimplemento do usuário?
A primeira seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível o corte, em caso de inadimplemento, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da continuidade do serviço público.
Todavia, essa inadimplência não pode ser antiga, deve ser presente. Ex.: a concessionária não pode cortar a luz do usuário em razão de uma conta não paga de dois anos atrás se a tarifa do mês corrente foi adequadamente quitada.
Além disso, o sujeito deve sempre ser notificado previamente e o interesse da coletividade deve ser preservado.
É possível o corte no fornecimento de energia elétrica a hospital em razão de inadimplemento?
O STJ não admite a interrupção na hipótese de relevante interesse da coletividade. Por conseguinte, a Corte não permite o corte no fornecimento de um serviço público prestado a um hospital, mesmo que em razão de inadimplemento.
É possível o corte no fornecimento de energia elétrica a prefeituras? E ao INSS?
O STJ não admite a interrupção de serviço público na hipótese de relevante interesse da coletividade. Porém, a Corte Superior interpreta essa condição de forma restritiva. Por conseguinte, permite o corte no fornecimento de energia elétrica e outros serviços públicos em agências do INSS e prefeituras inadimplentes.
A divulgação da suspensão no fornecimento de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio?
A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995. (Informativo nº 598, 29/03/2017).