Intervenção do Estado no Domínio Econômico Flashcards

1
Q

Quais as formas de intervenção do Estado no Domínio Econômico?

A

A intervenção do Estado no domínio econômico pode ser:

  • Regulatória: exercida pelo Estado com o objetivo de ordenar, de organizar, o funcionamento de uma atividade econômica ou de um serviço público.
  • Concorrencial: é aquela em que o Estado intervém no desempenho da atividade econômica concorrendo com o particular, ou seja, por meio de um regime concorrencial, com a criação de Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM).
  • Monopolista: ocorre quando algumas atividades são eleitas pelo texto constitucional para serem exercidas em regime de monopólio por um ente privilegiado. Ou seja, os particulares ficam impedidos de concorrer com o ente eleito, que vai explorar a referida atividade em regime de monopólio.
  • Sancionatória: trata-se de modalidade de intervenção muito estudada no Direito Econômico e que visa, por meio da imposição de sanções, reprimir o abuso do poder econômico, a eliminação de mercado e a concorrência desleal. No Brasil, a principal entidade responsável pelo exercício dessa função é o CADE. Em suma, a AP pode intervir no domínio econômico por meio da imposição de sanções, não obstante, trata-se de tema mais afeto ao ramo do Direito Econômico.
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2
Q

Quem efetua a regulação?

A

A regulação é feita tanto pela Administração Pública direta quanto pela indireta. No Brasil, desde meados de 1990 que a regulação é feita, basicamente, pelas Agências Reguladoras. Ressalte-se, contudo, que essa atividade não é exclusiva das referidas agências.

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3
Q

O que são agências reguladoras?

A

As agências reguladoras começaram a ser criadas no Brasil sob influência do Direito Norte-Americano (Independent Agencies of the United States Government). Tratam-se de autarquias de regime especial, dotadas de autonomia reforçada, capaz de proporcionar maior imparcialidade técnica no processo decisório e na regulação da atividade econômica e do serviço público, razão pela qual se converteram nos principais agentes da intervenção regulatória no domínio econômico.

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4
Q

Quais as características que distinguem as agências reguladoras?

A
  • Mandato fixo dos seus dirigentes;
  • Os dirigentes se submetem a uma quarentena;
  • Não podem contratar empregados públicos;
  • Processo decisório com maior participação popular;
  • Processo decisório colegiado e horizontal;
  • Discurso contrário à interposição de recurso hierárquico impróprio;
  • Maior autonomia técnica (discricionariedade técnica);
  • Desempenho da função regulatória;
  • Possuem um procedimento licitatório próprio.
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5
Q

Em quais hipóteses o diretor de agência reguladora poderá perder o mandato? Ele pode ser exonerado ad nutum?

A

O dirigente nomeado não pode ser exonerado ad nutum. Nesse sentido, vide art. 9º da Lei nº 9986/2000:
Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

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6
Q

A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato?

A

O parágrafo único do art. 9º, que trazia essa previsão, foi revogado pela Lei nº 13.848/2019:
Art. 9º Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato. (REVOGADO pela Lei nº 13.848, de 2019)

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7
Q

O mandato fixo é constitucional?

A

O Supremo, na ADI 1.949, decidiu que é constitucional o mandato fixo dos dirigentes de agências reguladoras, sendo este um dos pilares para a preservação de sua imparcialidade técnica. Vide trecho:
“A destituição desses dirigentes, no curso dos mandatos, dar-se-ia em virtude de: a) renúncia; b) condenação judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras possibilidades legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, sem espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo”. (STF, ADI 1.949/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2014)

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8
Q

A nomeação de dirigentes de entidades da Administração indireta pode ser condicionada à aprovação pelo Legislativo?

A

São válidas as normas legais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias e fundações públicas à prévia sabatina e aprovação pelo Poder Legislativo (MC na ADI 2.225/SC). O mesmo raciocínio, contudo, não vale para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O STF tem posição assente pela inconstitucionalidade dos dispositivos que condicionem a nomeação de dirigente de EP ou SEM à prévia aprovação pelo Legislativo, por violação à separação dos poderes.

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9
Q

É legítimo o mandato fixo para os dirigentes de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista?

A

O STF concluiu pelo não cabimento de mandato fixo para os dirigentes de empresas estatais, conforme as Súmulas nº 8 e 25 do STF. O mandato fixo só deve ser preservado para as entidades que tenham um regime especial (universidades públicas e agências reguladoras - Súmula nº 47 do STF)

Súmula nº 8 do STF - Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

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10
Q

Como ocorre a nomeação dos membros da diretoria das agências reguladoras? O seu mandato é intercalado com o do chefe do Executivo?

A

O art. 7º da Lei nº 9.986/2000, que previa que o mandato dos dirigentes deveria ser intercalado com o mandato do chefe do Executivo foi revogado pela Lei nº 13.848/2019. Agora, a regra é que os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação.

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11
Q

Agências podem contratar empregados públicos (CLT)?

A

As agências reguladoras não podem contratar empregados públicos, cujo regime é contratual, regido pela CLT. Portanto, seus agentes devem ser estatutários. A lei 9.986/2000 previu, inicialmente, que as agências reguladoras federais contratariam empregados públicos, mediante concurso. Na ADI 2.310, o STF declarou a inconstitucionalidade do preceito contido no art. 1º da lei 9.986 por entender que, como as agências reguladoras desempenham atividades típicas de Estado, não poderiam ter celetistas nos seus quadros, mas apenas servidores públicos (estatutários), pois estes poderiam gozar de estabilidade, necessária ao exercício das funções desempenhadas.

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12
Q

As decisões da Agências envolvem participação popular?

A

Apesar de a Administração Pública normalmente decidir unilateralmente (imperatividade do ato administrativo), o processo decisório das agências reguladoras é feito com um incremento na participação popular, especialmente das pessoas que serão afetadas pelos seus atos. Assim, é comum a agência realizar audiências públicas, disponibilização de minutas, consultas pela internet etc. Isso se justifica porque elas possuem um déficit de legitimidade democrática, que decorre do mandato fixo de seus dirigentes, e que é compensado por meio de tais mecanismos que incentivam a participação popular.
OBS.: a participação popular nas decisões das agências reguladores foi fortalecida pela Lei nº 13.848/19, que passou a prever a realização de consultas públicas e audiências públicas para subsidiar as decisões das agências, bem como ampliou a publicidade de seus atos e decisões, inclusive com publicações em seu sítio eletrônico.

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13
Q

O que significa processo decisório horizontal e colegiado? Quais as razões para a sua adoção?

A

O processo decisório nas agências reguladoras é, normalmente, colegiado e horizontal. A organização, pelas agências, da economia e da prestação de serviços públicos demanda um ambiente previsível e estável, o que é facilitado por decisões colegiadas e horizontais. Em regra, a agência reguladora decide em última e única instância (não há um processo verticalizado, com vários recursos), o que privilegia a celeridade.
Ademais, a deliberação feita por órgão colegiado evita decisões esdrúxulas e absurdas, que violem a proporcionalidade. Evita, ainda, a regulação expropriatória (aquela que fulmina uma atividade econômica ou a livre iniciativa).
Assim, essa forma de deliberação (horizontal e colegiada) diminui a chance de decisões esdrúxulas e absurdas no âmbito da intervenção do Estado no domínio econômico.

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14
Q

O Estado responde civilmente por decisões lícitas tomadas pelas Agências Reguladoras?

A

O Estado pode responder por intervenções lícitas que faz no domínio econômico. Ex.: caso Varig, usineiros etc. No caso Varig, a União foi condenada a indenizar a empresa em bilhões de reais, pois esta foi à insolvência em virtude dos congelamentos das passagens aéreas decorrentes de planos econômicos. Portanto, as ferramentas usadas pelas agências reguladoras, mesmo que lícitas, podem levar o Estado a responder pelos danos eventualmente causados.

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15
Q

O que é recurso hierárquico impróprio? A doutrina o admite para as Agências Reguladoras?

A

Recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido a uma pessoa jurídica distinta daquela que proferiu a decisão impugnada. Ex.: decisão proferida por agência reguladora e cujo recurso é apreciado por Ministro de Estado.
A doutrina entende que, em tese, não seria cabível recurso hierárquico impróprio contra as decisões de agências reguladoras. Segundo os autores, não faz sentido se ter uma estrutura cara e sofisticada como a de uma agência reguladora, capaz de produzir uma decisão técnica e imparcial, se esta decisão puder ser revista por uma autoridade política, como é o Ministro de Estado.

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16
Q

As decisões das Agências Reguladoras são passíveis de recurso hierárquico impróprio?

A

em 2006, a AGU lançou o Parecer 51/06, que apreciou uma controvérsia envolvendo a ANTAC (agência vinculada ao Ministério dos Transportes), decidindo que cabe recurso hierárquico impróprio de decisão de agência reguladora. No parecer, a AGU concluiu que o Ministro de Estado pode, de ofício ou mediante recurso hierárquico impróprio, rever as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas, que ultrapassem sua competência ou que violem as políticas públicas definidas pela Administração direta. O parecer foi assinado pelo Presidente da República, ganhando, assim, caráter vinculante em relação a toda a Administração.
Assim, é possível a revisão da decisão da Agência, mas somente nas hipóteses de decisão que ultrapassar a competência da Agência ou se afastar das políticas públicas determinadas pelo órgão competente da Administração direta.

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17
Q

O que é discricionariedade técnica? E princípio da deferência?

A

As agências reguladoras detém maior autonomia para que possam decidir questões técnicas com imparcialidade e sem contaminação política. Essa autonomia reforçada tem reflexos na questão do controle jurisdicional, no sentido de que o Poder Judiciário deve observar o princípio da deferência com relação às decisões das agências reguladoras.
Princípio da deferência: significa que o Judiciário deve adotar uma postura de respeito e prestígio em favor do ato técnico da agência, evitando ao máximo que a decisão judicial (escorada na opinião de um perito do juízo, por exemplo) substitua a decisão tecnicamente mais apurada da agência reguladora. Destaque-se, contudo, que é possível o controle judicial, mas este deve ser exercido com um maior cuidado e cautela. O princípio da deferência só deverá ser afastado quando a decisão versar sobre temas juridicamente sensíveis. Ex.: decisões da agência que atentem contra a dignidade da pessoa humana, contra o direito à vida etc.

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18
Q

O que é Poder Regulatório?

A

O Poder Regulatório é exercido pelas agências reguladoras, que tem o papel de ordenar, organizar e harmonizar a ordem econômica. Assim, o Poder Regulatório envolve:

  • O detalhamento de disposições legais;
  • O exercício do poder de polícia, por meio do qual as agências aplicam sanções (ex.: multas), expedem licenças e autorizações
  • O exercício da função adjudicatória, isto é, dirimir conflitos entre as pessoas atingidas por seus atos.
19
Q

Qual a diferença entre o detalhamento de disposições legais pelo Poder Regulamentar e pelo Poder Regulatório?

A

O Poder Regulamentar é uma espécie de poder normativo, que assegura ao chefe do Poder Executivo a competência de detalhar previsões legais genéricas, sem, contudo, inovar no ordenamento jurídico. O poder regulamentar é uma competência de natureza política.
Por outro lado, o detalhamento das disposições legais, na função regulatória, tem natureza técnica (e não política).

20
Q

O que é deslegalização?

A

Significa o rebaixamento de uma matéria, que sai do domínio legal e passa ao domínio infralegal. As “Leis-Quadro” são aquelas que possuem uma moldura normativa, mas não esmiuçam os detalhes técnicos. Assim, as agências, através de suas portarias, vão colmatar as lacunas deixadas pelo Legislativo.

21
Q

O que é “doutrina dos princípios inteligíveis”?

A

O ideal é que a deslegalização seja feita com base em parâmetros mínimos. Trata-se da doutrina dos princípios inteligíveis (intelligible principle doctrine), de origem norte-americana, segundo a qual o Legislador não pode se eximir de legislar, transferindo toda essa competência, indiscriminadamente, ao Poder Executivo.
Essa doutrina também é chamada de Doutrina do Princípio Claro. Dispõe que toda e qualquer delegação normativa ou de competência material deve ser clara, objetiva, sempre parcial e revogável a qualquer tempo.
Em síntese, a doutrina do princípio claro (ou inteligível) estabelece os requisitos para uma legítima delegação normativa:
1. Clareza no objeto da delegação;
2. Delegação parcial de atribuição. É vedada delegação plena de competência;
3. Possibilidade de revogação, a qualquer tempo, da delegação ofertada.

22
Q

Agência reguladora pode efetuar busca e apreensão sem autorização judicial?

A

O STF não admite a busca e apreensão, sem autorização judicial, realizada por agência reguladora no exercício de sua função regulatória (Info nº 87 do STF).

23
Q

O que é consulta?

A

Trata-se de modalidade de licitação prevista pela Lei da ANATEL para a aquisição de bens e serviços incomuns não relacionadas a obras ou serviços de engenharia pela agência reguladora.
O STF chancelou a possibilidade de a agência reguladora seguir esse procedimento licitatório especial.
Destaque-se que a consulta foi estendida às demais agências reguladores pelo art. 37 da Lei nº 9.986/2000.

24
Q

Quais modalidades licitatórias se aplicam às agências reguladoras?

A

Em suma, aplica-se o seguinte regime às agências reguladoras:

  • Atividade meio de obras e serviços de engenharia civil: Lei nº 8.666/93 ou legislação aplicável à Administração Pública, inclusive RDC.
  • Outras atividades meio, que não obras e serviços de engenharia:
    • Consulta (bens e serviços incomuns);
    • Pregão (bens e serviços comuns).
  • Atividade-fim (concessões, permissões e autorizações de serviços públicos): aplica-se a própria lei da agência reguladora.
25
Q

Qual a diferença entre agência reguladora e agência executiva?

A

As agências reguladoras não se confundem com as agências executivas, que são órgãos, autarquias ou fundações que recebem essa qualificação em razão de terem celebrado, com a Administração Pública direta, um contrato de gestão e de terem realizado um programa de reestruturação. O objetivo dessa qualificação é permitir que essas entidades tenham uma maior autonomia, passando a se submeter a um controle com base em resultados. Em contrapartida, o governo vai fixar metas de desempenho por meio dos contratos de gestão celebrados, a fim de que haja uma maior eficiência. Ex.: as agências executivas têm um limite maior para a dispensa de licitação em razão do valor da contratação.

26
Q

Quais são as gerações (ciclos) de formação das agências reguladoras no Brasil?

A
  • 1ª geração (1994/1998): voltada para a prestação de serviços públicos;
  • 2ª geração (1998/2004): prestação de serviços e fiscalização;
  • 3ª geração (a partir de 2004): prestação de serviços, fiscalização e fomento.
27
Q

Quando o Estado pode explorar diretamente atividade econômica?

A

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da SEGURANÇA NACIONAL ou a RELEVANTE INTERESSE COLETIVO, conforme definidos em lei.
Ademais, de acordo com o art. 2º da Lei 13.303/16, a atividade econômica só poderá ser exercida pelo Estado por meio de EP, SEM ou suas subsidiárias.

28
Q

O que são empresas semiestatais? Qual seu regime jurídico?

A

As empresas semiestatais ou público-privadas são aquelas que têm capital público, mas não são controladas pelo Poder Público. Ou seja, o Estado participa do capital social, mas não controla a pessoa jurídica. Ex.: empresas coligadas, contratadas pela Petrobrás para fazer a distribuição do petróleo.
São pessoas jurídicas privadas, que não precisam realizar concurso público ou fazer licitação, mas que são fiscalizadas pelo Tribunal da Contas, uma vez que recebem influxo de recursos públicos.

29
Q

O que é sociedade de economia mista de fato?

A

Em 2016, o TCU entendeu que, se uma empresa semiestatal for, de fato, controlada pelo Poder Público, essa empresa será uma sociedade de economia mista de fato, devendo se submeter ao regime jurídico de SEM. Há, portanto, duas situações:

  1. Empresa público-privada, controlada pelo particular, mas com participação expressiva do poder público no capital social: regime jurídico privado;
  2. Sociedade de economia mista de fato: ocorre quando o Poder Público, ainda que minoritariamente, controla de alguma forma a pessoa jurídica (ex.: em razão de possuir a ação golden share). O regime jurídico, no caso, é o de sociedade de economia mista.
30
Q

As empresas estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e as exploradoras de atividade econômica se submetem ao mesmo regime licitatório?

A

A Lei nº 13.303/2016 estabelece que todas as estatais, ainda que sujeitas ao regime de monopólio ou que prestem serviços públicos, deverão seguir o procedimento licitatório nela previsto, independente da atividade desempenhada.

31
Q

A Lei nº 8.666/93 e o RDC aplicam-se às Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista?

A

Não mais se aplicam às EP ou às SEM a Lei nº 8.666/93 e nem o RDC, mas apenas o regime da própria Lei nº 13.303/2016.

32
Q

As EP e SEM podem falir ou se submeter a recuperação?

A

Em tese, as EP e SEM não podem falir ou se submeter a recuperação (judicial ou extrajudicial), por expressa vedação legal constante no art. 2º da Lei nº 11.101/05:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Ademais, há também o argumento de que a estatal foi criada em decorrência de um relevante interesse público, de sorte que o interesse particular dos credores não poderia se sobrepor ao interesse público da coletividade, que motivou a criação da EP ou SEM.
Contudo, atualmente prevalece na doutrina a tese de que a vedação do art. 2º da Lei nº 11.101/05 não se aplica às EP e SEM que exploram atividade econômica em regime de concorrência, uma vez que o devedor não poderia ter um regime diferenciado pelo simples fato de ser uma estatal, o que violaria o art. 173, §1º, II, da CRFB. Em relação às EP e SEM prestadoras de serviço público, o princípio da continuidade do serviço público legitimaria a vedação constante no art. 2º da Lei nº 11.101/05.
Não há jurisprudência quanto ao tema, pois, normalmente, quando uma EP ou SEM atinge o estado de insolvência, ou o Estado assume todo o passivo da estatal e a liquida ou então vende a entidade para a inciativa privada.

33
Q

Qual o regime jurídico dos bens das EP e SEM?

A

Posição majoritária: os bens das empresas estatais são privados, de sorte que eles podem ser penhorados, usucapidos ou mesmo dados em garantia. Os referidos bens só serão bens públicos se estiverem afetados ao desempenho de uma função pública específica, posto que, segundo Bandeira de Mello, a afetação tem o condão de tornar um bem privado em bem público. Ex.: os imóveis da Caixa Econômica Federal (CEF) vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) devem ser tratados como bens públicos, segundo a jurisprudência do STJ.
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Informativo 594).

34
Q

Qual o regime jurídico dos funcionários das EP e SEM?

A

Os trabalhadores das estatais são empregados públicos, regidos pela CLT e aprovados em concurso público. Portanto, as estatais não possuem servidores em seus quadros, pois todos os seus funcionários são celetistas.

35
Q

Empregado público possui estabilidade?

A

Segundo o STF, os empregados públicos não possuem estabilidade, que é um direito restrito ao servidor público. Contudo, em atenção ao princípio da isonomia e da impessoalidade, a despedida do empregado público deve ser motivada.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Informativo 919).

36
Q

É constitucional a lei que condiciona a nomeação ao cargo de presidente ou diretor de EP ou SEM à sabatina pelo Legislativo?

A

O STF entende que a exigência de sabatina, pelo Poder Legislativo, para o provimento de cargo só pode existir nas pessoas de direito público. Portanto, é inconstitucional a lei que condiciona a nomeação ao cargo de presidente ou diretor de EP ou SEM à sabatina pelo Legislativo. Em suma, a exigência de sabatina pode ser aplicada às pessoas de direito público (ex.: autarquias), mas não às pessoas de direito privado.

37
Q

De forma resumida, quais são os requisitos exigidos para a indicação de administrador, diretor ou presidente de estatal?

A

Em resumo, o cidadão, além de ter reputação ilibada e notório conhecimento, deverá preencher, cumulativamente, três requisitos básicos:
a) Ter experiência profissional na área de atuação da EP ou SEM (10 ou 04 anos, conforme o caso);
b) Ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
c) Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa.
Ademais, o §2º do art. 17 prevê uma série de vedações aplicáveis à indicação.

38
Q

O que é Empresa Pública unipessoal e pluripessoal?

A
  • A empresa pública unipessoal é aquela que tem apenas um sócio, o ente público responsável por sua criação.
  • A Empresa Pública pluripessoal é aquela que tem a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente público responsável por sua criação.
39
Q

Quais as principais diferenças entre EP e SEM?

A
  1. Composição do capital social: o particular não participa do capital social de EP, apenas do capital social de SEM.
  2. Tipo societário: segundo o DL 200/67, a EP pode se revestir de qualquer forma societária prevista em direito, enquanto a SEM deve revestir-se da forma societária sociedade anônima.
  3. Foro competente para julgamento: o art. 109, I, da CRFB dispõe que compete aos juízes federais julgar as EP federais. Por outro lado, o art. 109 não menciona as SEM federais, que não estão inseridas na competência da Justiça Federal. Assim, uma causa que envolva o Banco do Brasil é de competência da Justiça Estadual e não da Justiça Federal.
    Súmula nº 556 do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
40
Q

Quem julga mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de Sociedade de Economia Mista?

A

O dirigente de SEM federal é uma autoridade federal, de sorte que, para fins de MS, a competência será da Justiça Federal. Esse entendimento é pacífico no STJ e no STF.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

41
Q

Lei pode instituir monopólio?

A

O monopólio pertence à União e é criado pelo texto constitucional. Desde a Carta Magna de 1988 que o monopólio só pode ser criado pelo texto constitucional, ou seja, não se cria monopólio por meio de lei.

42
Q

A entrega de encomendas é monopólio da União?

A

Na ADPF nº 46, o STF entendeu que o serviço postal é um privilégio da EBCT e deve ser exercido por esta em caráter exclusivo. Todavia, o serviço postal (entrega de cartas) não abrange o serviço de “entrega de encomenda expressa” o qual é atividade econômica em regime de concorrência. Ex.: SEDEX, FEDEX, VELOG, DHL etc.

43
Q

Qual a diferença entre monopólio e privilégio?

A

Segundo o STF, o Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si.