Licitação Flashcards

1
Q

Conceitue licitação.

A

A licitação é um procedimento administrativo vinculado que tem por escopo viabilizar a contratação pela Administração Pública observando a proposta mais vantajosa (que nem sempre é a mais barata), por meio de um procedimento que oferece iguais condições àqueles que queiram com ela contratar (princípio da impessoalidade) e promova o desenvolvimento nacional sustentável.

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2
Q

Quais são as finalidades da licitação?

A

Lei nº 8.666/93. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (…)

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3
Q

Quais os pressupostos da licitação?

A
  • Lógico: corresponde à existência de uma pluralidade de objetos e de ofertantes, necessários à realização de uma licitação.
  • Jurídico: corresponde à realização do interesse público. A licitação não é um fim em si mesmo, mas um meio para se chegar a um resultado através de uma relação jurídica por ela estabelecida (contrato), sem a qual seria descabido realizá-la.
  • Fático: corresponde à existência de interessados em disputar a licitação, sem os quais torna-se impossível a sua realização.
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4
Q

Quais são as pessoas sujeitas à licitação?

A

Lei nº 8.666/93. Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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5
Q

Organização sociais têm o dever de licitar?

A

Por não estarem englobadas no conceito de Administração Pública, as OS não têm o dever de realizar licitação.
O STF, na ADI 1923, reforçou que as Organizações Sociais não estão obrigadas a licitar. Contudo, decidiu também que, em razão de as referidas entidades receberem subvenções e recursos públicos, elas deverão observar, ao contratar, as regras previstas em um regulamento próprio, que fixe critérios impessoais e objetivos para o dispêndio dos recursos públicos, bem como o núcleo essencial dos princípios previstos no art. 37, caput, da CRFB.

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6
Q

Serviços Sociais Autônomos têm o dever de licitar?

A

O Sistema S não integra a Administração Pública, mas sim o Terceiro Setor, razão pela qual não está obrigado a licitar.

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7
Q

Conselhos de fiscalização profissional têm o dever de licitar?

A

Os conselhos profissionais são entidades com natureza jurídica de autarquias profissionais, logo, eles integram a Administração Pública indireta e se submetem à obrigatoriedade de licitação, nos termos da Lei 8.666/93.

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8
Q

A OAB tem o dever de licitar?

A

A regra da licitação não se aplica à OAB. Por ocasião do julgamento da ADI 3026, o STF decidiu que a OAB não integra a Administração Pública, pois além de defender a classe dos advogados, a entidade desempenha um papel fiscalizatório e de controle do regime democrático e da Constituição.

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9
Q

O que são empresas público-privadas (ou semiestatais)?

A

São aquelas que têm capital público, mas não são controladas pelo Poder Público. Ou seja, o Estado participa do capital social, mas não controla a pessoa jurídica.

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10
Q

Empresas semiestatais se submetem ao dever de licitar?

A

Em regra, não. Porém, em 2016, o TCU entendeu que, se uma empresa semiestatal for, de fato, controlada pelo Poder Público, essa empresa será uma sociedade de economia mista de fato, devendo se submeter ao regime jurídico de SEM. Nesse caso, ela deve licitar.

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11
Q

O que é sociedade de economia mista de fato?

A

Se uma empresa semiestatal for, de fato, controlada pelo Poder Público, essa empresa será uma sociedade de economia mista de fato, devendo se submeter ao regime jurídico de SEM.

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12
Q

De quem é a competência para legislar sobre licitações?

A

A competência para legislar é concorrente, cabendo à União editar normas gerais atinentes à licitação. Caberá aos Estados, aos Municípios, ao DF e à própria União dispor acerca de questões específicas do procedimento licitatório em seus respectivos âmbitos.

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13
Q

A Lei nº 8.666/93 é nacional?

A

A lei 8.666/93, como regra, é de âmbito nacional, aplicável a todos os entes da federação. Não obstante, o referido diploma também traz disposições específicas, de âmbito federal, aplicáveis apenas à União. (STF, ADI 927 MC)

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14
Q

É constitucional a lei local que proíbe os agentes políticos e seus parentes de contratarem com o ente federativo a que pertençam?

A

O STF (RE 423.560) considerou constitucional a lei local que proibiu os agentes políticos e seus parentes de contratarem com o ente federativo a que pertençam, sob o argumento de que Estados e Municípios detêm competência para editar normas locais em matéria de licitação. Ademais, a norma promove a impessoalidade e a moralidade administrativa.

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15
Q

Fere a igualdade entre os licitantes ou a competitividade o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de qualificação técnica?

A

O STJ, ao tratar da matéria, decidiu ser lícita a cláusula que exige que o licitante, além de contar com um acervo técnico apropriado, possua um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar (em natureza e complexidade) ao da licitação. Ou seja, não fere a igualdade e a competitividade entre os licitantes o condicionamento à experiência prévia para o desenvolvimento do objeto da licitação.

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16
Q

Quais são os princípios específicos da licitação?

A

Vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, sigilo das propostas, competitividade, indistinção, inalterabilidade do Edital, formalismo procedimental, adjudicação compulsória.

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17
Q

Sociedade em recuperação judicial pode participar de licitação?

A

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ, AREsp 309.867-ES, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018 (Info 631).

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18
Q

Quais são as exceções ao princípio da indistinção?

A

1) O art. 3º, §5º, e seguintes da Lei de Licitações admite que se estabeleça uma margem de preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais, que pode ser extensível aos produtos e serviços advindos do Mercosul.
2) O art. 3º, §12, da Lei de Licitações admite que as contratações de TI (tecnologia de informação e comunicação), caso sejam estratégicas, sejam restritas a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.
3) O art. 3º, §2º, da Lei de Licitações estabelece um critério de desempate consubstanciado em um ordem sucessiva de preferência.

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19
Q

Quais os critérios de desempate previstos na lei de licitações?

A

Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

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20
Q

Quais os benefícios previstos na LC nº 123/2006 em favor das ME e EPP?

A

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

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21
Q

Há algum benefício em favor das sociedades cooperadas? Quais requisitos elas devem preencher?

A

A Lei nº 11.488/2007 estendeu para as sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta de até R$ 4.800.000,00, o mesmo tratamento diferenciado nas licitações dado pela LC 123/06 às MEs e EPPs.

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22
Q

O vencedor da licitação tem direito à adjudicação compulsória? E direito subjetivo à contratação?

A

O vencedor tem direito à adjudicação, ou seja, à atribuição do objeto da licitação, o que não se confunde com o direito à contratação imediata. Isso porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular a licitação, bem como adiar a contratação. Não existe, portanto, direito à contratação compulsória, mas apenas direito à adjudicação compulsória, que é a prerrogativa adquirida pelo vencedor do certame de não ser ignorado caso a Administração Pública opte por realizar o contrato.

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23
Q

Quais as modalidades de licitação?

A
Concorrência (lei nº 8.666/93)
Tomada de preços (lei nº 8.666/93)
Convite (lei nº 8.666/93)
Concurso (lei nº 8.666/93)
Leilão (lei nº 8.666/93)
Consulta (lei nº 9.472/97, art. 55)
Pregão (lei nº 10.520/02)
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24
Q

Quais os limites quantitativos para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite?

A
Obras e serviços de engenharia: 
- Concorrência: mais de R$ 3,3 milhões; 
- Tomada de preços: até 3,3 milhões;
- Convite: até 330 mil; 
- Dispensa de licitação: até 33 mil;
Demais compras e serviços: 
- Concorrência: mais de R$ 1,43 milhões; 
- Tomada de preços: até 1,43 milhões;
- Convite: até 176 mil; 
- Dispensa de licitação: até 17,6 mil;
Grande vulto: 25 x 3,3 milhões;
Imenso vulto: 100 x 3,3 milhões.
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25
Q

É possível o parcelamento do objeto?

A

O parcelamento do objeto (art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93) é possível, desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação. Consiste em dividir uma obra ou uma compra no maior número de parcelas possíveis, desde que tecnicamente viável e economicamente vantajoso. O objetivo do parcelamento é ampliar a competitividade, permitindo que mais empresas ganhem lotes e forneçam produtos ou executem serviços. Ex.: a Administração precisa construir uma rodovia ligando duas cidades. Para isso, ela pode, ao invés de firmar um contrato único, envolvendo toda a obra, contratar os serviços de terraplanagem e de construção da rodovia separadamente (licitando separadamente para cada um deles). Nesse sentido, o TCU tem decidido que, havendo viabilidade técnica e econômica, o parcelamento deve ser feito, pois ele aumenta a competitividade e, por conseguinte, é mais vantajoso para a Administração Pública (Acórdão 2393/2006 TCU).
No mesmo sentido (art. 15, IV):
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

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26
Q

É possível o fracionamento da despesa?

A

Fracionamento de despesa (art. 23, §5º, da lei 8.666/93): diz respeito à divisão de uma despesa com o propósito de se valer de uma modalidade licitatória menos rigorosa, que não poderia ser utilizada naquele caso ou para justificar a dispensa indevida de licitação (contratação direta). O fracionamento, portanto, não é possível, pois o seu objetivo é evitar uma modalidade mais rigorosa de licitação. Ex.: a compra de material hospitalar, todo mês, utilizando a modalidade convite. Na hipótese, o comportamento é vedado para as aquisições que possam ser feitas conjuntamente, quando o valor do somatório (dos gastos de cada mês) indicar a modalidade tomada de preços ou outra mais gravosa (Acórdão 1208/2008 TCU). O fracionamento pode caracterizar crime (arts. 89 e 93 da Lei n° 8.666/93).

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27
Q

Admite-se que o legislador estadual ou municipal estabeleça a concorrência como a única modalidade permitida na respectiva esfera federativa?

A

Admite-se que o legislador estadual ou municipal estabeleça a concorrência como a única modalidade permitida na respectiva esfera federativa.

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28
Q

Uma vez celebrado um contrato para serviços de engenharia no valor de R$ 330.000,00, através de licitação na modalidade convite, o valor desse contrato poderá ser alterado para mais?

A

Após realizada a licitação e celebrado o contrato, este não poderá ser alterado para além do valor da modalidade adotada. Ex.: uma vez celebrado um contrato para serviços de engenharia no valor de R$ 330.000,00, através de licitação na modalidade convite, este contrato não poderá ser alterado para mais (pois já está no limite da modalidade).

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29
Q

Em regra, qual é a modalidade licitatória adequada à alienação de bens imóveis?

A

Em regra, a alienação de bens imóveis se submete à modalidade concorrência.
Poderá ser adotada a concorrência ou o leilão na hipótese de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

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30
Q

Estados e Municípios podem criar novas modalidades de licitação?

A

Art. 22, §8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

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31
Q

No âmbito das modalidades de licitação, o que é consulta?

A

Era uma modalidade de licitação exclusiva da ANATEL, prevista no art. 55 da Lei nº 9.472/97, realizada segundo procedimentos próprios definidos em atos normativos por ela expedidos, vedada a sua utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia. Depois, o art. 37 da Lei nº 9.986/00 estendeu a consulta para bens e serviços para as demais agências reguladoras.
Para as atividades meio não relacionadas a obras ou serviços de engenharia, a agência poderá utilizar as modalidades consulta ou pregão.
A Consulta destina-se à aquisição de bens e serviços incomuns pelas agências reguladoras. O STF chancelou a possibilidade de a agência reguladora seguir esse procedimento licitatório especial.

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32
Q

Quais modalidades de licitação devem ser usadas em cada caso pela agências reguladoras?

A

Atividades fim: Procedimento previsto na lei de criação da Agência Reguladora (concorrência).
Atividades meio:
- Obras e serviços de engenharia: Lei nº 8.666/93 ou legislação aplicável à Administração Pública, inclusive RDC.
- Bens e serviços incomuns: consulta.
- Bens e serviços comuns: pregão.

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33
Q

O que é pregão?

A

O Pregão é modalidade licitatória obrigatória para a União e facultativa para os demais entes, usada para a aquisição de bens e serviços comuns.
Também conhecido como “leilão reverso”, o pregão se caracteriza pela inversão das fases do processo licitatório comum (previsto pela Lei nº 8.666/93). Assim, primeiro são oferecidos lances abertos e sucessivos e, após a escolha da proposta vencedora, há a habilitação do licitante melhor colocado. Ademais, no pregão, a adjudicação ocorre antes da homologação, ao contrário do que ocorre no procedimento licitatório comum.

34
Q

O que são bens e serviços públicos comuns?

A

Lei do Pregão. Art. 1º. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

35
Q

Quais são os tipos de licitação previstos na Lei nº 8.666/93?

A

O art. 45 da Lei nº 8.666/93 prevê quatro tipos de licitação, quais sejam:

  • Menor preço.
  • Melhor técnica.
  • Técnica e preço.
  • Maior lance ou oferta.
36
Q

É possível aos Estados e Municípios a criação de novos tipos de licitação?

A

Art. 45, § 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

37
Q

Qual a natureza do parecer do órgão de assessoria jurídica no processo de licitação? O parecerista poderá ser responsabilizado?

A

O parecer do órgão de assessoria jurídica (art. 38, §único, da Lei nº 8.666/93) possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante.
Assim, o parecerista somente poderá ser responsabilizado nos casos de culpa ou erro grosseiro, nos termos do que decidiu o STF por ocasião do julgamento do MS 24.631-6.

38
Q

No caso de licitação realizada pelo Município, onde deverá ser publicado o edital?

A

No caso de licitação realizada pelo Município, a Lei nº 8.666/93 exige a publicação no Diário Oficial do Estado e a Lei do Pregão admite publicação no Diário Oficial do Município.

39
Q

Qual o prazo mínimo, contado da publicação do Edital de licitação, para receber as propostas ou realizar o evento?

A
45 dias:
- Concurso;
- Concorrência em regime de empreitada integral;
- Concorrência do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
30 dias:
- Demais modalidades de concorrência;
- Tomada de preços do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
15 dias: 
- Demais modalidade de tomada de preços;
- Leilão;
8 dias úteis: 
- Pregão;
5 dias úteis:
- Convite.
40
Q

Na anulação de licitação, há o dever de indenizar por parte da Administração Pública?

A

Em regra, na anulação de licitação não há o dever de indenizar por parte da Administração Pública, salvo se o contratado já houver executado parte do objeto do contrato até momento da invalidação (art. 49, §1º e art. 59, § único)
Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

41
Q

Quando é possível a revogação da licitação?

A

A revogação de uma licitação só é possível em duas hipóteses:
1) Art. 49 da Lei de Licitações:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (…)
2) Nos termos do art. 64, §2º, da Lei nº 8.666/93, quando o adjudicatário convocado pela Administração Pública para assinar o contrato se recusar a fazê-lo ou não comparecer. Nesses casos, a Administração tem duas opções, quais sejam: revogar a licitação ou convocar os candidatos remanescentes na ordem de classificação.

42
Q

O que é revogação condicionada?

A

A lei de licitações criou algumas condições para que seja possível a revogação (a discricionariedade não é absoluta), com o intuito de evitar abusos (art. 49, Lei nº 8.666). Por isso se fala em revogação condicionada.

43
Q

Depois de assinado o contrato, é possível revogar a licitação?

A

Segundo a doutrina, depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação, diferentemente da anulação, que pode ocorrer a qualquer tempo.

44
Q

Quais são as hipóteses de contratação direta?

A
  • Dispensa de licitação;
  • Inexigibilidade de licitação;
  • Licitação vedada ou proibida;
  • Licitação dispensada.
45
Q

O que é licitação dispensável?

A

Dispensa (ou licitação dispensável): abarca os casos em que a competição é possível (o procedimento licitatório, em tese, poderia ser realizado), mas a realização da licitação pode não ser conveniente e oportuna para a Administração, à luz do interesse público. Nesses casos, a contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública.

46
Q

Até qual valor é dispensada a licitação?

A

Obras e serviços de engenharia (R$ 33.000,00), outros serviços e compras (R$ 17.600,00). Os referidos limites dobram quando a contratação for efetuada por consórcio público ou por Agências Executivas.
Para as EP e SEM, é estabelecido um limite próprio na Lei nº 13.303/16, de R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 50.000,00 para outros serviços e compras e para as alienações.

47
Q

Qual valor a ser considerado quando for contratada banca organizadora para a realização de concurso público?

A

O STJ entende que o valor a ser considerado quando for contratada banca organizadora para a realização de concurso público deve corresponder à soma do valor do contrato com o total arrecadado a titulo de taxa de inscrição (REsp 1.356.260/SC). Assim, ainda que o valor do contrato seja inferior ao estabelecido pela lei como limite para a dispensa de licitação, se a soma desses valores for superior, não será possível a contratação direta.

48
Q

A ECT pode ser contratada diretamente para a prestação de serviços de logística?

A

Segundo o STF, os Correios podem ser contratados sem licitação, com fulcro no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de logística.
Art. 24, VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

49
Q

O que é licitação deserta?

A

Corresponde à hipótese em que não aparece nenhum interessado à licitação. Trata-se de uma hipótese de licitação dispensável (art. 24, V, Lei nº 8.666/93).
Art. 24. V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Só será possível a contratação direta:
1) se a repetição do procedimento licitatório vier a causar prejuízos à Administração, e
2) desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.

50
Q

O que é licitação fracassada?

A

Licitação fracassada é aquela em que todos os licitantes são desclassificados. A regra geral é que a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse o fenômeno, aplica-se o disposto no art. 48, § 3º, da lei 8.666/93:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

51
Q

Licitação fracassada enseja dispensa de licitação?

A

Em regra, não. Há, contudo, uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes (art. 24, VII, Lei 8.666):
Art. 24, VII-quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, estaremos diante de hipótese de licitação dispensável.

52
Q

Conceitue inexigibilidade de licitação.

A

Inexigibilidade de licitação: corresponde às hipóteses em que a realização do procedimento licitatório é logicamente impossível, por inviabilidade de competição, seja porque o fornecedor é exclusivo, seja porque o objeto é singular. Tratam-se, portanto, de situações em que inexiste o pressuposto lógico da licitação (pluralidade de ofertantes e objetos). As hipóteses de inexigibilidade estão previstas exemplificativamente no art. 25 da Lei 8.666 (traz as hipóteses de fornecedor exclusivo, de artista consagrado e de serviços técnicos especializados, salvo publicidade e divulgação)

53
Q

As hipóteses legais de inexigibilidade são taxativas?

A

São meramente exemplificativas, segundo a doutrina e a jurisprudência pacíficas.

54
Q

O que se entende por credenciamento?

A

É uma hipótese de inexigibilidade não descrita no art. 25 é a situação em que a Administração aceita firmar o negócio com todos aqueles que, atendendo às exigências públicas, manifestem interesse em firmar o contrato. Nesse caso, não há um certame, no sentido de disputa, mas um credenciamento. Trata-se de uma hipótese de inexigibilidade, pois não há a necessidade de submissão dos interessados a uma disputa, bastando que o particular atenda às exigências estabelecidas.

55
Q

O procedimento de credenciamento pode ser mesclado às demais modalidades de licitação?

A

O TCU já decidiu que o procedimento de credenciamento não pode ser mesclado às demais modalidades de licitação. Assim, no credenciamento não pode haver fase de pré-qualificação (prevista apenas para a concorrência) e nem classificação de propostas por pontuação técnica (o que configura competição).

56
Q

É legal o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento?

A

O STJ decidiu recentemente que:
O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal. STJ, REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019 (Informativo 662).

57
Q

O que é licitação vedada (ou proibida)?

A

Corresponde a situações excepcionais, identificadas pela doutrina, mas sem previsão expressa em lei, em que a realização do procedimento licitatório violaria o interesse publico em razão da extrema urgência em se obter certos bens ou serviços, razão pela qual seria vedada a realização de licitação. Nesses casos, portanto, a adoção da contratação direta corresponderia a uma decisão vinculada da Administração Pública. Ex.: a compra de vacinas durante uma pandemia.
Ou seja, faltaria o pressuposto jurídico da licitação (realização do interesse público).
Muitos autores não reconhecem essa categoria. Ex.: Di Pietro e Carvalho Filho.

58
Q

O que é licitação dispensada?

A

Trata-se de hipótese recentemente identificada pela doutrina. Os casos de licitação dispensada não envolvem a possibilidade discricionária de realização do procedimento licitatório, como nas hipóteses convencionais de dispensa. Assim, a contratação direta é decisão vinculada e o administrador não pode licitar, ainda que queira fazê-lo. A licitação dispensada diferencia-se da licitação vedada (ou proibida) porque na primeira as hipóteses estão previstas em lei (na segunda não), e porque nela as situações de vedação não decorrem de urgência. Ademais, diferencia-se da licitação dispensável porque esta confere ao administrador uma opção. Suas hipóteses estão descritas taxativamente no art. 17 da Lei de Licitações.

59
Q

É pacífica na doutrina a distinção entre dispensa de licitação e licitação dispensada?

A

Não. Muitos autores não reconhecem a distinção entre dispensa de licitação (licitação dispensável) e licitação dispensada. Parte deles (Di Pietro) inclui o art. 17 entre as hipóteses de dispensa de licitação, ou seja, usa o mesmo nomen iuris pra se referir às duas situações: aquela em que a dispensa é faculdade da Administração Pública e aquela em que há a obrigatoriedade da dispensa.

60
Q

O que é Sistema de Registro de Preços?

A

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros. Permite que, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realize uma única concorrência ou pregão e a proposta vencedora fique registrada, estando disponível sempre que houver necessidade de contratação. Assim, a Administração Pública pode se utilizar do cadastro quantas vezes desejar, dentro de seu prazo de validade, que não será superior a 1 ano.

61
Q

Quais as modalidades licitatórias admitidas pelo SRP?

A

Lei nº 8.666/1993. Art. 15, § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência;
Lei nº 10.520/2002. Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

62
Q

Qual o prazo de validade do Registro de Preços?

A

Lei nº 8.666/1993. Art. 15, § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.

63
Q

A Administração é obrigada a contratar com o vencedor da ata?

A

Durante o prazo de validade da ata, o fornecedor fica obrigado a fornecer pelo preço de sua proposta, que foi vencedora, mas a Administração não fica obrigada a contratar o vencedor da ata, podendo, inclusive, fazer nova licitação. Contudo, sendo o preço idêntico, o fornecedor da ata terá preferência (art. 15, §4º, da Lei 8.666/93).

64
Q

O que são órgãos participantes e não participantes?

A

O Decreto nº 7.892/13 separa os órgãos em duas categorias:

  • Órgãos participantes: são aqueles que integram a ata, uma vez que fizeram parte dos procedimentos iniciais.
  • Órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, originalmente, não participaram dos procedimentos, mas decidiram aderir à ata. Os caronas precisam de autorização do órgão gerenciador para aderir à ata e o fornecedor vencedor não é obrigado a contratar com o carona, mas apenas com os órgãos participantes.
65
Q

A União pode aderir a ata de registro de preços do Estado?

A

O Decreto nº 7.892/2013 proíbe que órgãos e entidades da Administração Pública federal adiram à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, estadual ou distrital (art. 22, §8º), mas faculta que órgãos e entidades municipais, estaduais e distritais adiram à ata gerenciada pela Administração Pública federal (art. 22, §9º).

66
Q

Para a licitação, é necessária a indicação da existência de previsão de recursos orçamentários? Há exceção?

A

Em regra, há necessidade de indicação da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações no exercício financeiro (art. 7º, § 2º, III, Lei nº 8.666/93).
Porém, na hipótese de sistema de registro de preços, a licitação pode ser realizada sem indicação de dotação orçamentária, que somente será apontada quando das efetivas contratações (art. 7º, § 2º, Decreto nº 7.892/2013).
Art. 7º, §2º, Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

67
Q

Qual a diferença entre Registro de Preços e Registros Cadastrais?

A

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros.
Por outro lado, registros cadastrais são bancos de dados que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que usualmente participam de licitações (arts. 34 a 37 da Lei nº 8.666/93).

68
Q

O que é Regime Diferenciado de Contratação (RDC)?

A

O RDC é um novo regime de licitação instituído pela Lei nº 12.462/2011, tendo em vista os grandes eventos que seriam sediados no Brasil, como as Olimpíadas e a Copa do Mundo. O novo procedimento é menos burocrático, mais célere e mais eficiente. Entre suas particularidades, temos que, em regra, o julgamento das propostas precede a habilitação. Ademais, o oferecimento das propostas poderá ser realizado pelo sistema de disputa aberto, no qual os licitantes apresentarão suas ofertas por lances públicos e sucessivos, ou no modo de disputa fechado, em que as propostas serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

69
Q

O RDC é obrigatório?

A

O RDC não é de adoção obrigatória nas hipóteses que a lei o autoriza. É sempre uma faculdade.

70
Q

O que são contratos “built to suit”?

A

A “locação sob medida”, ou built to suit (Art. 47-A da Lei do RDC), envolve uma operação imobiliária em que a construção do imóvel é feita sob medida e demanda do futuro locatário, para que este, em contrapartida, alugue-o depois de construído, por prazo e em condições tais que justifiquem o investimento feito pelo locador. Em outras palavras, trata-se da situação em que a Administração Pública necessita de um determinado imóvel com características específicas. Para satisfazer essa necessidade, ela firma um contrato com o particular, em que este constrói ou reforma o referido imóvel, nos termos em que desejado pela Administração. Depois que o imóvel está pronto para o uso, a Administração o aluga durante o prazo e sob as condições que previstas no contrato, de sorte a justificar o investimento levado a cabo pelo particular.

71
Q

É admitida a dispensa de licitação para os contratos de locação sob medida?

A

O TCU, por ocasião da Consulta nº TC 046.489/2012-6 (informativo nº 153), decidiu que, em situações excepcionais, é admitida a dispensa de licitação para os contratos de locação sob medida, com fundamento no art. 24, X, da Lei 8.666/93:
3. É admitida excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. (Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, 29.5.2013)

72
Q

No âmbito do RDC, o que é multiadjudicação?

A

Possibilita-se que a Administração Pública contrate mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço (multiadjudicação), desde que não haja perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou quando a múltipla execução for conveniente para atender à Administração (art. 11 da Lei do RDC).

73
Q

É possível a multiadjudicação nos serviços de engenharia?

A

A multiadjudicação NÃO se aplica aos serviços de engenharia (art. 11, §2º, da Lei do RDC).

74
Q

Discorra sobre a constitucionalidade do sigilo dos orçamentos até o fim da licitação no RDC (art. 6º).

A

Enquanto no procedimento normal o valor máximo disponível em caixa para a contratação consta do edital de licitação, no RDC o Poder público não divulga o quanto pretende gastar com a contratação. Esse dispositivo foi inserido para evitar o superfaturamento de serviços e a cartelização entre os participantes, mas há o temor de que seu efeito seja o inverso, permitindo o conluio entre os agentes da administração e as grandes empresas, por meio do vazamento de informações. Além disso, parte da doutrina alega que esse dispositivo seria inconstitucional, por ferir o princípio da publicidade.
Ademais, o art. 6º, §3º, determina que apenas os licitantes não terão acesso aos orçamentos até o encerramento da licitação. Os órgãos de controle externo e interno terão acesso permanente a essas informações.

75
Q

Nas licitações, é possível indicar marca ou modelo?

A

No procedimento tradicional (Lei nº 8.666/93) não é possível a indicação de marca ou modelo.
No âmbito do RDC, é possível, excepcionalmente, a indicação de marca ou modelo. Nesse sentido, o art. 7º da Lei nº 12.462/2011 estabelece as hipóteses em que será possível indicar marca ou modelo.

76
Q

No âmbito do RDC, o que é contrato de eficiência?

A

O contrato de eficiência pode ser definido como o contrato acessório que terá por objeto a prestação de serviços (incluindo a realização de obras e o fornecimento de bens) com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, sendo o mesmo remunerado com base no percentual de economia gerado (art. 23, §1º).
O dispositivo é criticado por aqueles que entendem que a Administração Pública já tem o dever de ser eficiente (princípio da eficiência).

77
Q

O que é contratação integrada?

A

A contratação integrada corresponde a um novo regime de execução indireta de obra publica estabelecido pelo RDC.
A execução direta da obra é aquela feita pelos órgãos e entidades da própria Administração, e a indireta é aquela realizada por terceiros. Normalmente, na execução indireta, o particular executa a obra com base em um projeto básico elaborado pela Administração Pública (art. 40 da Lei 8.666/93).
Na contratação integrada, contudo, isso não acontece, de sorte que as obras e serviços de engenharia são contratados sem projeto básico ou executivo aprovados pela autoridade competente. Por conseguinte, o contratado executa a obra e a coloca em operação com base em seus próprios projetos básico e executivo (art. 9º da Lei do RDC).

78
Q

O que é contratação semi-integrada?

A

Previsto na Lei nº 13.303/2016 para as EP e SEM. É aquele em que o projeto básico é feito pela Administração Pública e o projeto executivo é feito pelo contratado.

79
Q

Empresa que possua em seu quadro servidor licenciado pode participar de licitação do órgão ao qual esse servidor pertença?

A

O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. STJ, Segunda Turma, REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017 (Informativo 602).

80
Q

A nulidade contratual com fulcro na ausência de licitação exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços prestados?

A

A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 97)

81
Q

A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório?

A

A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição 97)