Licitação Flashcards
Conceitue licitação.
A licitação é um procedimento administrativo vinculado que tem por escopo viabilizar a contratação pela Administração Pública observando a proposta mais vantajosa (que nem sempre é a mais barata), por meio de um procedimento que oferece iguais condições àqueles que queiram com ela contratar (princípio da impessoalidade) e promova o desenvolvimento nacional sustentável.
Quais são as finalidades da licitação?
Lei nº 8.666/93. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (…)
Quais os pressupostos da licitação?
- Lógico: corresponde à existência de uma pluralidade de objetos e de ofertantes, necessários à realização de uma licitação.
- Jurídico: corresponde à realização do interesse público. A licitação não é um fim em si mesmo, mas um meio para se chegar a um resultado através de uma relação jurídica por ela estabelecida (contrato), sem a qual seria descabido realizá-la.
- Fático: corresponde à existência de interessados em disputar a licitação, sem os quais torna-se impossível a sua realização.
Quais são as pessoas sujeitas à licitação?
Lei nº 8.666/93. Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Organização sociais têm o dever de licitar?
Por não estarem englobadas no conceito de Administração Pública, as OS não têm o dever de realizar licitação.
O STF, na ADI 1923, reforçou que as Organizações Sociais não estão obrigadas a licitar. Contudo, decidiu também que, em razão de as referidas entidades receberem subvenções e recursos públicos, elas deverão observar, ao contratar, as regras previstas em um regulamento próprio, que fixe critérios impessoais e objetivos para o dispêndio dos recursos públicos, bem como o núcleo essencial dos princípios previstos no art. 37, caput, da CRFB.
Serviços Sociais Autônomos têm o dever de licitar?
O Sistema S não integra a Administração Pública, mas sim o Terceiro Setor, razão pela qual não está obrigado a licitar.
Conselhos de fiscalização profissional têm o dever de licitar?
Os conselhos profissionais são entidades com natureza jurídica de autarquias profissionais, logo, eles integram a Administração Pública indireta e se submetem à obrigatoriedade de licitação, nos termos da Lei 8.666/93.
A OAB tem o dever de licitar?
A regra da licitação não se aplica à OAB. Por ocasião do julgamento da ADI 3026, o STF decidiu que a OAB não integra a Administração Pública, pois além de defender a classe dos advogados, a entidade desempenha um papel fiscalizatório e de controle do regime democrático e da Constituição.
O que são empresas público-privadas (ou semiestatais)?
São aquelas que têm capital público, mas não são controladas pelo Poder Público. Ou seja, o Estado participa do capital social, mas não controla a pessoa jurídica.
Empresas semiestatais se submetem ao dever de licitar?
Em regra, não. Porém, em 2016, o TCU entendeu que, se uma empresa semiestatal for, de fato, controlada pelo Poder Público, essa empresa será uma sociedade de economia mista de fato, devendo se submeter ao regime jurídico de SEM. Nesse caso, ela deve licitar.
O que é sociedade de economia mista de fato?
Se uma empresa semiestatal for, de fato, controlada pelo Poder Público, essa empresa será uma sociedade de economia mista de fato, devendo se submeter ao regime jurídico de SEM.
De quem é a competência para legislar sobre licitações?
A competência para legislar é concorrente, cabendo à União editar normas gerais atinentes à licitação. Caberá aos Estados, aos Municípios, ao DF e à própria União dispor acerca de questões específicas do procedimento licitatório em seus respectivos âmbitos.
A Lei nº 8.666/93 é nacional?
A lei 8.666/93, como regra, é de âmbito nacional, aplicável a todos os entes da federação. Não obstante, o referido diploma também traz disposições específicas, de âmbito federal, aplicáveis apenas à União. (STF, ADI 927 MC)
É constitucional a lei local que proíbe os agentes políticos e seus parentes de contratarem com o ente federativo a que pertençam?
O STF (RE 423.560) considerou constitucional a lei local que proibiu os agentes políticos e seus parentes de contratarem com o ente federativo a que pertençam, sob o argumento de que Estados e Municípios detêm competência para editar normas locais em matéria de licitação. Ademais, a norma promove a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Fere a igualdade entre os licitantes ou a competitividade o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de qualificação técnica?
O STJ, ao tratar da matéria, decidiu ser lícita a cláusula que exige que o licitante, além de contar com um acervo técnico apropriado, possua um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar (em natureza e complexidade) ao da licitação. Ou seja, não fere a igualdade e a competitividade entre os licitantes o condicionamento à experiência prévia para o desenvolvimento do objeto da licitação.
Quais são os princípios específicos da licitação?
Vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, sigilo das propostas, competitividade, indistinção, inalterabilidade do Edital, formalismo procedimental, adjudicação compulsória.
Sociedade em recuperação judicial pode participar de licitação?
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ, AREsp 309.867-ES, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018 (Info 631).
Quais são as exceções ao princípio da indistinção?
1) O art. 3º, §5º, e seguintes da Lei de Licitações admite que se estabeleça uma margem de preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais, que pode ser extensível aos produtos e serviços advindos do Mercosul.
2) O art. 3º, §12, da Lei de Licitações admite que as contratações de TI (tecnologia de informação e comunicação), caso sejam estratégicas, sejam restritas a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.
3) O art. 3º, §2º, da Lei de Licitações estabelece um critério de desempate consubstanciado em um ordem sucessiva de preferência.
Quais os critérios de desempate previstos na lei de licitações?
Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Quais os benefícios previstos na LC nº 123/2006 em favor das ME e EPP?
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Há algum benefício em favor das sociedades cooperadas? Quais requisitos elas devem preencher?
A Lei nº 11.488/2007 estendeu para as sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta de até R$ 4.800.000,00, o mesmo tratamento diferenciado nas licitações dado pela LC 123/06 às MEs e EPPs.
O vencedor da licitação tem direito à adjudicação compulsória? E direito subjetivo à contratação?
O vencedor tem direito à adjudicação, ou seja, à atribuição do objeto da licitação, o que não se confunde com o direito à contratação imediata. Isso porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular a licitação, bem como adiar a contratação. Não existe, portanto, direito à contratação compulsória, mas apenas direito à adjudicação compulsória, que é a prerrogativa adquirida pelo vencedor do certame de não ser ignorado caso a Administração Pública opte por realizar o contrato.
Quais as modalidades de licitação?
Concorrência (lei nº 8.666/93) Tomada de preços (lei nº 8.666/93) Convite (lei nº 8.666/93) Concurso (lei nº 8.666/93) Leilão (lei nº 8.666/93) Consulta (lei nº 9.472/97, art. 55) Pregão (lei nº 10.520/02)
Quais os limites quantitativos para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite?
Obras e serviços de engenharia: - Concorrência: mais de R$ 3,3 milhões; - Tomada de preços: até 3,3 milhões; - Convite: até 330 mil; - Dispensa de licitação: até 33 mil; Demais compras e serviços: - Concorrência: mais de R$ 1,43 milhões; - Tomada de preços: até 1,43 milhões; - Convite: até 176 mil; - Dispensa de licitação: até 17,6 mil; Grande vulto: 25 x 3,3 milhões; Imenso vulto: 100 x 3,3 milhões.
É possível o parcelamento do objeto?
O parcelamento do objeto (art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93) é possível, desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação. Consiste em dividir uma obra ou uma compra no maior número de parcelas possíveis, desde que tecnicamente viável e economicamente vantajoso. O objetivo do parcelamento é ampliar a competitividade, permitindo que mais empresas ganhem lotes e forneçam produtos ou executem serviços. Ex.: a Administração precisa construir uma rodovia ligando duas cidades. Para isso, ela pode, ao invés de firmar um contrato único, envolvendo toda a obra, contratar os serviços de terraplanagem e de construção da rodovia separadamente (licitando separadamente para cada um deles). Nesse sentido, o TCU tem decidido que, havendo viabilidade técnica e econômica, o parcelamento deve ser feito, pois ele aumenta a competitividade e, por conseguinte, é mais vantajoso para a Administração Pública (Acórdão 2393/2006 TCU).
No mesmo sentido (art. 15, IV):
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
É possível o fracionamento da despesa?
Fracionamento de despesa (art. 23, §5º, da lei 8.666/93): diz respeito à divisão de uma despesa com o propósito de se valer de uma modalidade licitatória menos rigorosa, que não poderia ser utilizada naquele caso ou para justificar a dispensa indevida de licitação (contratação direta). O fracionamento, portanto, não é possível, pois o seu objetivo é evitar uma modalidade mais rigorosa de licitação. Ex.: a compra de material hospitalar, todo mês, utilizando a modalidade convite. Na hipótese, o comportamento é vedado para as aquisições que possam ser feitas conjuntamente, quando o valor do somatório (dos gastos de cada mês) indicar a modalidade tomada de preços ou outra mais gravosa (Acórdão 1208/2008 TCU). O fracionamento pode caracterizar crime (arts. 89 e 93 da Lei n° 8.666/93).
Admite-se que o legislador estadual ou municipal estabeleça a concorrência como a única modalidade permitida na respectiva esfera federativa?
Admite-se que o legislador estadual ou municipal estabeleça a concorrência como a única modalidade permitida na respectiva esfera federativa.
Uma vez celebrado um contrato para serviços de engenharia no valor de R$ 330.000,00, através de licitação na modalidade convite, o valor desse contrato poderá ser alterado para mais?
Após realizada a licitação e celebrado o contrato, este não poderá ser alterado para além do valor da modalidade adotada. Ex.: uma vez celebrado um contrato para serviços de engenharia no valor de R$ 330.000,00, através de licitação na modalidade convite, este contrato não poderá ser alterado para mais (pois já está no limite da modalidade).
Em regra, qual é a modalidade licitatória adequada à alienação de bens imóveis?
Em regra, a alienação de bens imóveis se submete à modalidade concorrência.
Poderá ser adotada a concorrência ou o leilão na hipótese de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Estados e Municípios podem criar novas modalidades de licitação?
Art. 22, §8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
No âmbito das modalidades de licitação, o que é consulta?
Era uma modalidade de licitação exclusiva da ANATEL, prevista no art. 55 da Lei nº 9.472/97, realizada segundo procedimentos próprios definidos em atos normativos por ela expedidos, vedada a sua utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia. Depois, o art. 37 da Lei nº 9.986/00 estendeu a consulta para bens e serviços para as demais agências reguladoras.
Para as atividades meio não relacionadas a obras ou serviços de engenharia, a agência poderá utilizar as modalidades consulta ou pregão.
A Consulta destina-se à aquisição de bens e serviços incomuns pelas agências reguladoras. O STF chancelou a possibilidade de a agência reguladora seguir esse procedimento licitatório especial.
Quais modalidades de licitação devem ser usadas em cada caso pela agências reguladoras?
Atividades fim: Procedimento previsto na lei de criação da Agência Reguladora (concorrência).
Atividades meio:
- Obras e serviços de engenharia: Lei nº 8.666/93 ou legislação aplicável à Administração Pública, inclusive RDC.
- Bens e serviços incomuns: consulta.
- Bens e serviços comuns: pregão.