Poderes Administrativos Flashcards

1
Q

O que é poder regulamentar?

A

Trata-se de um poder que visa o detalhamento de disposições legais genéricas.Tem como fundamento de validade o art. 84, IV, CRFB:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
O Poder Regulamentar não pode inovar na ordem jurídica.

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2
Q

O que é decreto executivo (ou regulamentar)?

A

É o ato administrativo voltado ao detalhamento da lei, que é seu fundamento de validade e seu limite.
Ele não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, criar deveres e obrigações não previstos em lei.

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3
Q

Quem exerce o poder regulamentar?

A

Para a maioria da doutrina, o Poder Regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo.
José do Santos Carvalho Filho, porém, defende que outros membros da Administração também podem exercer o poder regulamentar. Para o autor, existem atos de regulamentação de primeiro grau e de segundo grau, de sorte que pode haver ato administrativo inferior ao decreto, mas também capaz de tratar de determinada matéria com generalidade.

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4
Q

O que é decreto autônomo (ou independente)?

A

É aquele editado para suprir lacunas legislativas (Hely Lopes), criando obrigações não previstas em lei. A maioria dos autores defende que apenas em situações excepcionais seria possível a edição de decreto autônomo. Essas hipóteses são previstas no art. 84, VI, “a” e “b”, da CRFB:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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5
Q

O que são atos de regulamentação de 1º e 2º grau?

A

A doutrina faz uma distinção entre atos de regulamentação de 1º e 2º grau.
Atos de regulamentação de 1ª grau são os Regulamentos e Decretos (REDE).
Atos de regulamentação de 2º grau são as Portarias, Instruções normativas, Orientações normativas e Resoluções (PIOR).

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6
Q

O que é poder vinculado?

A

É aquele exercido pelo administrador com fiel observância ao espaço de conformação estabelecido pelo legislador, de forma vinculada. Nesse caso, o administrador não tem liberdade para aferir a conveniência e oportunidade da prática do ato administrativo. Ou seja, ele não tem espaço para conformar sua vontade e vai agir de acordo com os estritos termos já previamente estabelecidos de forma taxativa em lei.

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7
Q

O que é poder discricionário?

A

É poder de o administrador, nos limites previstos em lei e com parcela de liberdade, proferir decisões de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Ou seja, de agir de acordo com a liberdade que o legislador lhe deferiu.
Não se confunde com arbitrariedade e pressupõe uma atuação compatível com o interesse público. Ex.: nomeação para cargo comissionado.

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8
Q

Quais elementos do ato administrativo podem ser discricionários?

A

O ato administrativo possui cinco elementos, quais sejam, competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.

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9
Q

O Judiciário pode controlar atos discricionários?

A

O Poder Judiciário pode exercer controle sobre os atos vinculados e discricionários. Não obstante, no controle dos atos discricionários, o judiciário não pode se substituir ao administrador e adentrar no mérito do ato. Poderá aferir a legalidade, proporcionalidade, finalidade, moralidade etc. Só não vai poder controlar a conveniência e oportunidade do ato administrativo, pois, nesse caso, estaria se substituindo ao administrador.

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10
Q

O que é Poder Hierárquico?

A

É o poder de que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.

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11
Q

A delegação de competência depende de relação hierárquica?

A

A delegação independe de relação hierárquica. Vide art. 12 da Lei nº 9874:
Lei nº 9.874/1999. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

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12
Q

O que é avocação de competência?

A

A avocação de competências corresponde à hipótese em que um indivíduo que está em posição de superioridade hierárquica recolhe algumas competências daquele que está em uma posição hierarquicamente inferior e passa a exercê-las. É um ato que depende dessa relação de hierarquia, de sorte que a avocação é fundada no poder hierárquico.

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13
Q

A autoridade delegante responde pelos atos praticados pela autoridade delegatária?

A

A autoridade para a qual foi delegada a competência ou a que a avoca para si responderá pelos atos que praticar durante o período em que estiver no seu exercício. Vide art. 14 da Lei nº 9.874/99:
Art. 14, § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Não remanesce a responsabilidade do delegante quanto aos atos praticados pelo delegado, salvo pela parcela cuja concessão não podia ignorar (TCU, Acórdão nº 0066-17/98 – Plenário)
Por conseguinte, em regra, a responsabilidade pelos atos praticados será do delegatário e não do delegante.

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14
Q

A autoridade delegante pode exercer a atribuição delegada?

A

Segundo Carvalho Filho, a delegação não retira da autoridade delegante a competência para desempenhar a atribuição delegada.

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15
Q

Quais atos não podem ser objeto de delegação?

A

Lei nº 9.874/1999. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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16
Q

O que é poder disciplinar?

A

É um poder interno da administração, por só poder ser aplicado àqueles que detêm com ela uma relação especial, e consiste na possibilidade de a administração pública aplicar punições, sanções aos agentes que cometam infração funcional. Em outros termos, é o poder que autoriza o administrador público a aplicar sanções àqueles que estão submetidos ao regime jurídico administrativo.

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17
Q

O poder disciplinar é permanente?

A

A doutrina destaca que tal poder tem a característica de não ser permanente, pois só será exercido se houver suspeita, notícia ou informação de que o agente público cometeu uma infração funcional.

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18
Q

O Poder Disciplinar é discricionário?

A

Os tribunais superiores rechaçam a ideia de que o Poder Disciplinar seja uma atividade discricionária. Ele é um poder vinculado, uma vez que só existiria uma pena adequada a cada conduta (princípio da adequação punitiva). Vide STJ:
Em 2018, a seção de direito público reafirmou o entendimento de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há margem de discricionariedade que autorize o administrador a aplicar pena diversa (STJ, MS 21.859).

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19
Q

O que é o princípio da adequação punitiva?

A

Princípio da adequação punitiva (ou da proporcionalidade): prescreve que haveria apenas uma pena adequada para a punir cada conduta, de sorte que o agente aplicador da penalidade deve impor a sanção perfeitamente adequada à conduta infratora. A observância do referido princípio há de ser verificada caso a caso. Não obstante, o Judiciário não deve se substituir ao administrador para fazer a escolha da sanção a ser aplicada. O juiz poderia até desconstituir a punição aplicada alegando falta de proporcionalidade, mas não poderia se substituir ao mérito administrativo, tomando a decisão que caberia ao administrador.

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20
Q

Quais as fases do PAD?

A

O PAD (previsto na lei nº 8.112) é um processo formal, composto de três fases distintas: instauração, instrução (também chamado de inquérito administrativo, que se subdivide em instrução processual, defesa e relatório final) e julgamento.

21
Q

A sanção disciplinar de cassação de aposentadoria é válida?

A

O STF tem entendimento pacífico no sentido de que essa punição é válida.

22
Q

Quais os prazos de prescrição para cada infração disciplinar?

A

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

23
Q

Quando se aplicam às infrações administrativas os prazos prescricionais da lei penal?

A

Segundo o novo entendimento do STJ, firmado em 09/09/2019, a prescrição da lei penal se aplica às infrações administrativas mesmo sem apuração criminal contra o servidor (STJ, MS 20.857). No mesmo sentido o STF.
Todavia, a aplicação do dispositivo não pode implicar em prazo de prescrição inferior àquele previsto pela Lei nº 8.112/1990 para a sanção disciplinar correspondente.

24
Q

Instaurado o PAD, por quanto tempo fica interrompido o prazo prescricional?

A

A prescrição fica interrompida até a data da decisão final proferida ou por 140 dias, o que vier antes.
Súmula nº 635 do STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

25
Q

O conhecimento da infração por autoridade administrativa incompetente para aplicar sanção disciplinar é suficiente para o início da contagem do prazo prescricional?

A

Até bem pouco tempo atrás, a posição do STJ era a de que o prazo prescricional começava a correr a partir do conhecimento da infração por qualquer autoridade administrativa, mesmo que incompetente para aplicar sanção disciplinar. Porém, ao apreciar o MS 20.615/DF, o STJ mudou o seu posicionamento e decidiu que “a Lei 8.112/1990, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142)”. No meso sentido a Súmula nº 635 do STJ.

26
Q

O servidor que foi punido criminalmente pode ser absolvido no âmbito administrativo?

A

O art. 935 do CC/02 estabelece que a matéria decidida no âmbito criminal vai ser vinculante em relação à esfera cível. A doutrina e a jurisprudência têm permitido essa vinculação também na esfera disciplinar. Destarte, se houver condenação na esfera penal, essa decisão vincula a Administração Pública, que deverá aplicar a sanção cabível ao servidor já condenado.

27
Q

O servidor absolvido criminalmente pode ser punido no âmbito administrativo?

A

No caso de absolvição penal em que o magistrado reconhece expressamente a inexistência da autoria ou materialidade, essa decisão também repercute na esfera administrativa, impedindo que o servidor seja punido.
Por outro lado, no caso de absolvição penal por ausência de provas, o servidor pode ser punido na esfera administrativa pelo resíduo administrativo. Entendimento da Súmula nº 18 do STF:
Súmula nº 18 do STF - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
OBS.: cuidado com a seguinte decisão do STJ.
A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for na esfera criminal.
Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/09/2021 (Info 712).

28
Q

A sanção administrativa pode ser aplicada provisoriamente? Após o recurso, é possível “reformatio in pejus”?

A

A sanção administrativa pode ser aplicada provisoriamente (sem necessidade de preclusão administrativa) e, após recurso, é possível a reformatio in pejus. Ou seja, é possível que o servidor receba uma punição disciplinar, recorra para que a pena não seja aplicada e a instância superior decida por uma sanção mais grave. Para que isso ocorra, o recorrente deve ser previamente intimado para se manifestar novamente, porém, é possível a reformatio in pejus.

29
Q

É possível agravar a punição de um servidor que já cumpriu a sanção imposta? Há exceção?

A

Não se admite agravar a situação do servidor que já foi punido pelo mesmo fato. Ex.: servidor foi punido com suspensão por 15 dias e a administração resolve, depois de a pena já ter sido cumprida e por um ato de autotutela, alterar a punição, impondo a demissão do servidor. Nessa hipótese, não é possível substituir a pena já cumprida, pois haveria bis in idem, o que não é admitido pelo STF. Vide Súmula nº 19 do STF:
Súmula nº 19 do STF - É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
Por outro lado, a Súmula nº 19 do STF não impede o CNJ e o CNMP de, na revisão disciplinar, aplicar uma pena mais gravosa que a já imposta, mesmo que já cumprida.

30
Q

O que é poder de polícia?

A

Trata-se da função destinada a delimitar a liberdade ou propriedade do administrado. Destaque-se que o poder de polícia apenas delimita e não restringe ou suprime a liberdade ou propriedade. Por conseguinte, não há direito à indenização em decorrência do regular exercício do poder de polícia, uma vez que ele apenas esclarece (delimita) o alcance do direito de liberdade ou de propriedade. Nessa senda, liberdade irrestrita não existe, podendo o Estado conformar seus limites.

31
Q

Explique os sentidos amplo e restrito do poder de polícia.

A
  • Poder de Polícia em sentido amplo: expressão equiparada a “Poder de Polícia” em si, engloba toda e qualquer intervenção estatal, inclusive aquelas oriundas do Poder Legislativo, destinada a delimitar a propriedade ou a liberdade do administrado. Assim, tanto as restrições impostas pela Administração, como as impostas pelo Poder Legislativo, através de lei, poderiam ser englobadas no poder de polícia.
  • Poder de polícia em sentido estrito (ou “polícia administrativa”): expressão equiparada a “polícia administrativa”. Trata-se de atividade realizada pela Administração Pública e destinada a delimitar a propriedade e a liberdade do administrado. Engloba apenas as limitações impostas pela Administração.
32
Q

Cite e explique os atributos do poder de polícia.

A
  • Discricionariedade: o Poder de Polícia é exercido, em regra, com caráter discricionário. Normalmente o administrador vai poder avaliar a conveniência e oportunidade para a edição de um ato de poder de polícia. Não obstante, o Poder de Polícia pode, excepcionalmente, ser exercido em caráter vinculado. Ex.: emissão de autorização: ato discricionário; concessão de licença: ato vinculado.
  • Autoexecutoriedade: é a aptidão que o ato de polícia possui para produzir efeitos no mundo, independentemente da anuência do Poder Judiciário. Assim, a realização de atos de polícia pode se dar de forma manu militari, mesmo sem anuência do Poder Judiciário. Ex.: a Administração pode apreender produtos, interditar estabelecimentos, destruir mercadorias etc. Esse atributo estará presente sempre que a lei o autorizar, mas também, mesmo que não haja previsão legal, quando o contexto fático o exigir, em decorrência de uma situação emergencial ou urgente.Destaque-se, no entanto, que a autoexecutoriedade nem sempre está presente. Ex.: a multa só poderá ser executada por meio de um processo judicial, no caso, deverá ser ajuizada uma execução fiscal.
  • Coercibilidade (Imperatividade): é a aptidão do ato para produzir efeitos independentemente da concordância de seu destinatário, ou seja, do administrado. Decorre da atuação soberana do Estado.
33
Q

A Administração Pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia?

A

Segundo o STJ, a Administração Pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional (REsp 1.651.622/SP, DJe 18/04/2017).
Ou seja, mesmo diante da existência de autoexecutoriedade do poder de polícia, subsiste interesse processual da Administração em demandar o Poder Judiciário para a execução do ato de polícia.

34
Q

Segundo Hely Lopes, quais as condições de validade para o exercício do Poder de Polícia?

A

Hely Lopes trata das condições de validade para o exercício do Poder de Polícia:

  • Competência: a autoridade que pratica o ato deve ser a competente para tanto, sob pena de excesso de poder. O vício quanto à competência gera um defeito sanável, que pode ser convalidado, bastando que a autoridade competente supra o vício, ratificando o ato.
  • Forma: a forma deve ser aquela prescrita em lei. O vício quanto à forma pode ser sanado por meio de uma nova edição do ato, dessa vez, dotado da forma prescrita pela lei.
  • Finalidade: é sempre a busca do interesse público. O vício de finalidade não comporta convalidação, ou seja, torna o ato nulo. Toda manifestação do poder de polícia deve ter por objetivo mediato a satisfação do interesse público. O objetivo imediato (o modo pelo qual se busca satisfazer o interesse público), contudo, pode variar, a depender do caso concreto.
  • Proporcionalidade da sanção: é imprescindível que a sanção aplicada seja proporcional e tenha uma relação de justa adequação com a conduta praticada pelo particular. Ou seja, a delimitação deve ser proporcional ao fim que se pretende alcançar.
  • Legalidade dos meios empregados: a legalidade do ato do Poder de Polícia vai depender dos meios empregados. Por conseguinte, o administrador não pode fazer uso de meios incompatíveis com o ordenamento jurídico.
35
Q

O que é excesso de poder?

A

É espécie do gênero abuso de poder e se verifica quando a autoridade administrativa não é competente para a pratica do ato. Gera um defeito sanável, que pode ser convalidado, bastando que a autoridade competente supra o vício, ratificando o ato.

36
Q

O que é desvio de poder?

A

Trata-se de espécie do gênero abuso de poder em que o administrador, embora competente para a prática do ato, se afasta do interesse público ou da finalidade específica prevista em lei. Nessa hipótese, o ato é nulo, pois o vício é insanável (nulidade absoluta).

37
Q

Distinga polícia administrativa de polícia judiciária.

A

A doutrina aponta quatro distinções principais:
* A Polícia Administrativa é regida pelo direito administrativo, possuindo atuação predominantemente preventiva, em regra, antes da prática do ilícito. Por outro lado, a Polícia Judiciária é regida pelo direito processual penal, possuindo atuação predominantemente repressiva, que começa após a prática do ilícito, seja ele um crime ou uma contravenção.
OBS.: a Polícia Administrativa também pode atuar repressivamente. Ex.: apreensão da licença do motorista infrator ou da arma utilizada indevidamente. De igual sorte, a Polícia Judiciária também pode, excepcionalmente, atuar de forma preventiva.
* A atividade de Polícia Administrativa é exercida por diversos órgãos diferentes, como a Polícia Militar, a ANVISA e o PROCON. A Polícia Judiciária é exercida apenas pela Polícia Civil, em âmbito estadual, ou pela Polícia Federal, em âmbito federal.
* A Polícia Administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. A Polícia Judiciária é exercida apenas sobre pessoas.
* A Polícia Administrativa se esgota no exercício da função administrativa. A Polícia Judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal. Assim, se existir um ilícito penal e a busca pela punição dos responsáveis, estar-se-á tratando de atividade da Polícia Judiciária.

38
Q

Um mesmo órgão pode exercer funções de polícia judiciária e polícia administrativa?

A

O exercício da atividade de Polícia Judiciária não impede que o mesmo órgão exerça atos de Polícia Administrativa. Uma coisa não exclui a outra. Portanto, a Polícia Civil e a Polícia Federal, órgãos responsáveis pelo exercício da função de Polícia Judiciária, também podem atuar no exercício do Poder de Polícia (administrativa). Ex.: a Polícia Federal atua na expedição de passaportes.

39
Q

Qual o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, no âmbito do poder de polícia?

A

Lei nº 9.873/99. Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

40
Q

Há prescrição intercorrente no exercício de ação punitiva decorrente do poder de polícia pela Administração Pública Federal?

A

Lei nº 9.873/99. Art. 1º, § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

41
Q

Em quanto tempo prescreve a execução da pena de multa?

A

Lei nº 9.873/99. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

42
Q

Qual o prazo prescricional que um Conselho de Fiscalização Profissional possui para punir o profissional liberal a ele vinculado?

A

Nos termos da Lei nº 6.838/80 (norma especial), o prazo prescricional que um Conselho Profissional possui para punir o profissional liberal a ele vinculado é de 5 anos, contados do dia em que o Conselho tiver conhecimento do fato:
Lei nº 6.838/80. Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.

43
Q

Quais são os ciclos de polícia administrativa?

A

O Ciclo de Polícia Administrativa é um conceito desenvolvido pelo professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto que permite o entendimento de todas as atividades envolvidas no exercício do Poder de Polícia, divididas em quatro etapas:

  1. Ordem de Polícia: é o comando que emana do Estado, visando a delimitação da liberdade ou propriedade do administrado. Trata-se de uma imposição com fundamento em lei. Ex.: obrigação de parar no sinal vermelho.
  2. Consentimento de Polícia: é a concordância da Administração para a prática de determinada atividade. O consentimento pode ser discricionário ou vinculado.
  3. Fiscalização de Polícia: é a atividade da Administração de aferir se existe compatibilidade entre a atividade do particular e a Ordem de Polícia. Pode ter caráter preventivo ou repressivo. Preventivo: executada antes da violação da Ordem de Polícia. Repressivo: levada a cabo após a constatação de que a Ordem de Polícia foi descumprida.
  4. Sanção de Polícia: é a punição pelo descumprimento da Ordem de Polícia ou a medida adotada para evitar uma perpétua ofensa à Ordem de Polícia. Subdivide-se em pena de polícia e constrangimento de polícia.
44
Q

Em relação à ordem de polícia, o que é negativa relativa e absoluta?

A

Negativa absoluta: ocorre quando o Estado emite um comando que não pode ser afastado por meio de um consentimento. Ou seja, o particular não pode superar esse comando por meio de um consentimento da Administração. Ex.: eu tenho uma padaria, não posso pedir que a Administração me autorize a vender cocaína.
Negativa relativa: ocorre quando o comando emitido pelo Estado pode ser superado por meio de um consentimento da Administração. Ex.: eu não posso chegar e abrir uma farmácia quando bem quiser, preciso de autorização dos órgãos competentes para tanto.
No caso de negativa absoluta, o ciclo vai direto para a 3ª etapa, caso seja relativa, o ciclo ocorre em sua inteireza, passando para a 2ª etapa.

45
Q

O que é pena de polícia?

A

Pena de Polícia: é a punição imposta em decorrência de ofensa à Ordem de Polícia. Ex.: uma pessoa ultrapassa sinal vermelho e recebe multa.

46
Q

O que é constrangimento de polícia?

A

Constrangimento de Polícia: é a medida de natureza cautelar que tem como propósito evitar que a ofensa à Ordem de Polícia se perpetue, ou seja, continue a ocorrer.
Ex.: Blitz da lei seca e apreensão do carro do motorista que dirige bêbado. Trata-se de medida cautelar para evitar que a situação (dirigir embriagado) volte a ocorrer.
Ex2.: a apreensão de mercadoria também é um constrangimento e evita que sejam vendidas mercadorias inadequadas ao consumo.

47
Q

É possível a delegação do Poder de Polícia a particulares?

A
  • Diogo de Figueiredo defende que, dentre os quatro ciclos do Poder de Polícia, apenas as etapas de consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a particulares. Isso porque elas envolvem atos de gestão e não atos de império.
  • Celso Antônio Bandeira de Melo entende que o Poder de Polícia, via de regra, não pode ser delegado a particulares. Não obstante, poderia haver a delegação em situações excepcionais. Ex.: o capitão de um navio exerce poder de polícia em relação aos seus passageiros e tripulantes. Seriam situações muito pontuais e que confirmariam a regra.
  • Na ADI nº 1.717, o STF decidiu que o Poder de Polícia não seria passível de delegação a particulares.
  • O STJ segue a tese de Diogo de Figueiredo:
    “Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público”. (STJ, REsp 817.534/MG, 2ª Turma, DJe 10/12/2009)
  • O STF decidiu que é possível a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. Nesse julgado, o Supremo decidiu que só não seria possível a delegação do ciclo de ordem de polícia. Todos os demais poderiam ser delegados. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
48
Q

É possível a delegação do Poder de Polícia no âmbito da própria Administração Pública?

A

O poder de polícia pode ser delegado às autarquias. Ex.: IBAMA.
A questão controversa é a possibilidade de delegação do Poder a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
Quanto ao tema, o STJ tem entendimento de que não é possível a delegação para EP e SEM dos ciclos de Ordem e Sanção de Polícia, que são privativos das pessoas jurídicas de direito público. Porém, é possível a delegação da Fiscalização e do Consentimento de Polícia:
11) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. (Jurisprudências em teses do STJ)
Por fim, o STF fixou que:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

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Q

A guarda municipal pode exercer Poder de Polícia de trânsito?

A

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Informativo 793).