Processo Administrativo Flashcards

1
Q

O que é processo administrativo?

A

O processo administrativo é um conjunto encadeado de atos administrativos, coordenados entre si, e se destina à edição de um ato ou de um contrato administrativo final. A procedimentalização, portanto, é a forma pela qual a Administração cria a sua manifestação de vontade.

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2
Q

O que são processos administrativos graciosos e contenciosos?

A

Os processos administrativos podem ser:
* Graciosos (não litigiosos ou de expediente): quando não há um conflito.
* Contenciosos (litigiosos ou não graciosos): quando há um conflito para ser dirimido.
OBS.: Hely Lopes usa a expressão “processo de expediente” quando não há litígio e “processo administrativo” quando há litígio.

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3
Q

Quais as principais diferenças entre processo administrativo e processo judicial?

A
  • Enquanto a relação jurídica processual é triangular, integrada por autor, réu e juiz, no processo administrativo, a própria Administração Pública faz as vezes de Estado-juiz para por fim ao conflito.
  • Enquanto no processo judicial tem grande relevância a distinção entre procedimento e processo. No Direito Administrativo essa distinção não tem o mesmo destaque (alguns autores tratam os termos como sinônimos).
  • Ao contrário do processo judicial, o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, pois ele é necessário para que a Administração manifeste sua vontade.
  • Ao contrário do que ocorre no processo judicial, as decisões proferidas ao final de um processo administrativo não são imutáveis e nem definitivas.
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4
Q

O que é o Sistema do Contencioso Administrativo? Ele é adotado no Brasil?

A

Sistema do contencioso administrativotambém conhecido como modelo francês, é uma das duas modalidades de estruturação doDireito administrativo. Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios. Por conseguinte, as decisões em âmbito administrativo podem fazer coisa julgada (decisão conclusiva).
Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
O Brasil adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.

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5
Q

É adequada a expressão “coisa julgada administrativa”?

A

É comum o uso da expressão “coisa julgada administrativa” para designar as hipóteses em que não cabe mais recurso administrativo e a decisão se torna definitiva para a Administração Pública. Cumpre destacar, porém, que a decisão apenas será definitiva para a Administração Pública, pois o administrado poderá se valer da tutela jurisdicional para rever o ato. Ademais, em determinadas hipóteses, a própria Administração poderá rever, inclusive de ofício, a decisão administrativa “transitada em julgado”. Ex.: revisão, em razão de fatos novos.

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6
Q

A Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada a Estados e Municípios?

A

Súmula nº 633 do STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

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7
Q

O que é princípio da oficialidade?

A

Princípio da oficialidade (ou do impulso oficial): significa que o processo administrativo tramita por impulso oficial, podendo, inclusive, ser instaurado de ofício. Ou seja, a tramitação não depende de qualquer requerimento do particular, pois o próprio administrador deve dar regular andamento ao processo. Isso porque é interesse da própria Administração Pública que o procedimento chegue ao final.
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

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8
Q

Defina o princípio do devido processo legal?

A

Princípio do devido processo legal: trata-se de princípio com aplicação no âmbito dos processos judiciais e administrativos e que tem estatura de direito fundamental (art. 5º, LIV, CRFB). Ademais, é predicado necessário em um Estado Democrático de Direito. Impõe, basicamente, que o processo deve tramitar em consonância com as normas do ordenamento jurídico, ou seja, o administrador deve, na condução do processo, observar as normas a ele aplicáveis. Verifica-se, portanto, uma restrição à liberdade do administrador, em favor da regularidade do procedimento.
CRFB, Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Lei nº 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;

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9
Q

Discorra sobre os princípios do contraditório e ampla defesa.

A

Princípio do contraditório e da ampla defesa: não há como se falar de processo administrativo sem contraditório ou ampla defesa, que são condições essenciais para que haja um processo. Caso não sejam observados, haverá um mero procedimento investigatório.
A Lei nº 9.784/99 contempla o princípio ao dispor sobre a garantia dos direitos à comunicação, produção de provas, apresentação de razões finais e interposição de recursos. O princípio também se materializa por meio da publicidade das decisões, da obrigatoriedade de fundamentação dos atos, do dever da autoridade de levar em conta as razões expostas pela parte, dentre outros.
CRFB, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Lei 9.784, Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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10
Q

No processo administrativo disciplinar, é fundamental a defesa técnica por advogado?

A

Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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11
Q

Discorra sobre o princípio da publicidade.

A

Em regra, os atos do processo administrativo devem ser públicos. O sigilo é uma exceção, que só pode ocorrer nas hipóteses expressamente autorizadas pela CRFB. Esse princípio ganhou muita relevância após a publicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Trata-se de princípio de estatura constitucional (art. 37, caput, da CRFB), mencionado em diversas passagens da Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, V).
Lei nº 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

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12
Q

O que é princípio do informalismo? Ele se aplica ao processo administrativo?

A

Princípio do informalismo (ou do formalismo moderado): o rito do processo judicial é extremamente detalhado pelo CPC, que prevê todas as suas etapas e uma série de formalidades, deixando poucas lacunas para serem preenchidas. Por outro lado, no processo administrativo a situação é diversa.
No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 não entra em detalhes ao tratar do rito a ser adotado, havendo uma maior liberdade do administrador na condução do procedimento, que não deverá adotar formas rígidas, devendo ser exigidas apenas as formalidades previstas em lei.
Lei 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Ou seja, não se deve atentar para formalidades desnecessárias. O procedimento não dever ser excessivamente solene. Assim, se a lei não exigir determinada formalidade, não cabe ao administrador requerê-la.

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13
Q

O princípio da verdade formal vigora no processo administrativo?

A

Não. Vigora o princípio da verdade material.
Princípio da verdade material (ou da verdade real): enquanto no processo civil se busca a verdade formal, aquela que se encontra demonstrada nos autos, no processo administrativo vigora a busca pela verdade real. Por conseguinte, a Administração não fica restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento, tendo o poder-dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos. O art. 65 da Lei nº 9.784/99 é uma clara manifestação do princípio, pois prevê a possibilidade de a Administração revisar, a qualquer tempo, uma decisão tomada quando surgirem fatos novos.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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14
Q

Discorra sobre o princípio da gratuidade.

A

Princípio da gratuidade: em regra, o processo administrativo é gratuito, pois atente aos interesses da própria Administração (e não apenas do particular) e vai existir para que esta concretize sua vontade. Ex.: não faria o menor sentido a cobrança pela tramitação de um pedido de aposentadoria.
Lei 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Destaque-se, contudo, que havendo previsão legal, será lícita a cobrança.

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15
Q

É legítima a exigência de caução para a admissibilidade de recurso administrativo?

A

Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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16
Q

A Súmula Vinculante nº 21 veda a cobrança pela tramitação de processo administrativo?

A

É importante não confundir depósito recursal (que é o pagamento do valor discutido para que seja possível a interposição do recurso), que é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 21 do STF, com a cobrança em razão da tramitação de processo administrativo, que é legítima caso haja expressa previsão legal para tanto, nos termos do art. 2º, § único, XI, da Lei nº 9.784/1999.

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17
Q

Discorra sobre o princípio da participação popular.

A

Princípio da participação popular: vivemos em um contexto de transição na Administração, que passa de um modelo imperativo para um modelo consensual, dialógico, em que a Administração dialoga com a sociedade e estimula, por meio do processo, sua participação na confecção das normas das quais será destinatária. Esse estímulo se dá, por exemplo, por meio da realização de audiências e consultas públicas. Ademais, como o processo é um instrumento de controle da Administração Pública pela população, esta deve ter a possibilidade de participar do processo.
Lei nº 9.784/1999. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

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18
Q

O princípio do aproveitamento dos atos processuais se aplica ao processo administrativo?

A

É comum encontrarmos, em decisões judiciais, o entendimento de que não se deve declarar a nulidade sem que haja prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”). O mesmo entendimento aplica-se ao processo administrativo (Princípio do aproveitamento dos atos processuais). Ademais, só deve ser declarada a nulidade de um ato se o vício verificado não puder ser sanado, convalidado.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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19
Q

O processo administrativo adota o princípio da pluralidade de instâncias?

A

Princípio da pluralidade das instâncias: como o processo administrativo também serve como um instrumento de controle da Administração Pública em relação a seus próprios atos, uma decisão tomada no processo por uma autoridade poderá ser revista por uma autoridade hierarquicamente superior. A pluralidade de instâncias é um corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, contudo, que há casos excepcionais em que o processo será decidido em única instância, quando a autoridade julgadora já for a mais alta hierarquicamente. Ex.: uma decisão tomada por uma agência reguladora. Não obstante, a regra é que o processo administrativo se inicia de baixo e tramita por várias instâncias sucessivas até, eventualmente, chegar à apreciação da autoridade mais elevada hierarquicamente.

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20
Q

Na esfera federal, qual o número máximo de instâncias?

A

Na esfera federal, a tramitação é limitada ao máximo de três instâncias, salvo previsão legal em sentido contrário.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

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21
Q

Quais os tipos de processo administrativo quanto ao conteúdo?

A

Tipos de Processo Administrativo:

  • Processo Administrativo de Outorga;
  • Processo Administrativo de Controle;
  • Processo Administrativo Punitivo;
  • Processo Administrativo de Mero Expediente (controverso);
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22
Q

O que é processo administrativo de outorga? Dê exemplos.

A

Processo Administrativo de Outorga: contém o pedido de algum direito ou situação individual diante da Administração Pública. Em regra, ele tem um rito específico e não é contraditório. Excepcionalmente, pode ser contraditório quando houver oposição de terceiros ou impugnação da Administração. Neste caso é necessário a defesa do interessado, sob pena de nulidade da decisão final. Essa decisão final será vinculante e irretratável pela Administração, gerando direito subjetivo ao beneficiário, salvo na hipótese de atos precários, que sempre admitem modificação ou supressão sumária. Ex1.: procedimento de licença e de autorização. Ex2.: processo de autorização para o porte de arma. Ex3.: o registro de patentes e marcas.

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23
Q

O que é processo administrativo de controle? Dê exemplos.

A

Processo Administrativo de Controle: a Administração por vezes faz verificações e declara uma situação, direito ou conduta do administrado ou do servidor com caráter vinculante para as partes, registrando um processo de controle. Tal processo tem rito próprio e exige apresentação de defesa do interessado quando for constatada alguma irregularidade, sob pena de nulidade. A Administração apenas usa esse processo para registrar. Se verificar irregularidade, solicitará que a pessoa apresente a defesa. Se aceitar a defesa, fica registrada a boa conduta da pessoa. Se não aceitar a defesa, ficará registrado a má conduta dela. Esse processo de controle é também chamado de processo de determinação ou de declaração. A decisão final do processo de controle é vinculante, mas não é executável, porque será necessário instaurar outro processo de caráter disciplinar ou de caráter punitivo ou mesmo propor ação judicial civil ou criminal ou ainda obter um pronunciamento executório de outro Poder. Ele vai servir somente como um instrumento probatório para um outro processo.
Ex1.: se o servidor recebe da Administração uma certa quantidade de dinheiro para determinados gastos internos, deverá fazer uma prestação de contas, o que será feito através de um processo de controle. Ex2.: os governantes têm que prestar contas das arrecadações e dos gastos orçamentários ocorridos nas suas gestões para o Tribunal de Contas, através de um processo de controle. Ex3.: uma simples consulta fiscal de um contribuinte que tem dúvidas sobre o valor de um imposto devido é um processo administrativo de controle.

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24
Q

O que é processo administrativo punitivo? Dê exemplos.

A

Processo Administrativo Punitivo: o processo punitivo destina-se à imposição de uma penalidade por infração à lei, regulamento ou contrato, e é sempre promovido pela Administração Pública. Em regra, existe um processo legal contraditório, que deve garantir a ampla defesa, sob pena de nulidade da sanção imposta. A instauração decorre de auto de infração, representação ou peça equivalente, que deve conter a descrição detalhada dos atos e fatos ilegais ou administrativamente ilícitos e a indicação de norma ou convenção infringida. O processo é conduzido por autoridade individual ou comissão de autoridades. Ex1.: no âmbito do Direito Administrativo, todo Poder de Polícia sempre vai poder ensejar um processo administrativo punitivo. Ex2.: processo administrativo disciplinar - PAD.

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25
Q

O que é processo administrativo de mero expediente? Dê exemplos.

A

Processo Administrativo de Mero Expediente (controverso): é mais simples, não tem a matéria do processo, tramita como um protocolado e é brevemente arquivado. Trata-se de um processo administrativo impróprio, isto é, uma autuação por iniciativa do administrado ou da Administração, que recebe solução adequada rapidamente e sem controvérsia. Não há procedimento próprio, nem rito legal específico para ele, que recebe informações, opiniões, decisão e arquivamento. A sua característica principal é não conter controvérsia. No processo de expediente não ocorre criação, alteração ou extinção de direito do administrado, do servidor ou da Administração. São exemplos de processo de expediente o pedido de salário família, o pedido de certidão de tempo de serviço, a certidão para alteração de registro cadastral, o requerimento para correção de guia de recolhimento de imposto de renda etc.
Em suma, são de os processos de mera tramitação interna dos expedientes administrativos (ex.: solicitação de informações a determinado órgão público).

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26
Q

Quais são as espécies de recurso no processo administrativo?

A

Recursos no Processo Administrativo:

  • Representação;
  • Recurso hierárquico próprio (ou recurso administrativo);
  • Recurso hierárquico impróprio;
  • Reclamação administrativa;
  • Pedido de reconsideração;
  • Revisão.
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27
Q

Os recursos administrativos são sempre incidentais?

A

No Direito Administrativo, em especial no processo administrativo, os recursos não são apenas incidentes processuais, como ocorre no processo civil. De fato, os recursos administrativos poderão ser incidentais ou deflagradores. O recurso será deflagrador quando der início a um processo, sendo o exemplo mais famoso a representação.

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28
Q

O que é representação?

A

Representação: é o recurso administrativo que tem por propósito comunicar à Administração Pública a ocorrência de alguma irregularidade, dando início a um processo administrativo para investigar a suposta ilegalidade. Destaque-se, portanto, que o interesse primário não é do informante, que não é diretamente prejudicado pela conduta impugnada, mas da própria Administração, que tem o interesse de que seus atos sejam praticados de forma escorreita e sob o manto da legalidade.

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29
Q

O que é recurso hierárquico próprio (ou recurso administrativo)?

A

Recurso hierárquico próprio (ou recurso administrativo): é o recurso que tem por finalidade o controle, pela Administração Pública, de seus próprios atos. Esse controle pode ser de legalidade ou de mérito (conveniência e oportunidade quanto à prática do ato). O recurso hierárquico é próprio, pois será apreciado no âmbito da mesma pessoa jurídica, por uma autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada. Ademais, prescinde de previsão legal específica, posto que decorre do próprio Poder Hierárquico (autotutela) da Administração e do direito constitucional de petição. Nesse sentido, o art. 59 da Lei nº 9.784/99 dispõe que, na ausência de previsão legal, o prazo para o recurso será de 10 dias.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

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30
Q

O que é recurso hierárquico impróprio?

A

Recurso hierárquico impróprio: é aquele que se verifica quando não há hierarquia entre a autoridade que proferiu a decisão impugnada e aquela que vai julgar o recurso, uma vez que pertencentes a pessoas jurídicas distintas. Ou seja, o órgão que aprecia o recurso pertence a uma pessoa jurídica distinta daquele que prolatou a decisão. Normalmente, o recurso é dirigido à Administração direta contra decisão de uma entidade da Administração indireta. Ex.: uma autarquia toma uma decisão e o particular, inconformado, interpõe recurso hierárquico impróprio dirigido ao Ministro de Estado da respectiva área. Trata-se de um instrumento de controle finalístico (ou tutela administrativa), que deve ter seu alcance delimitado por lei (normalmente a lei que cria ou autoriza a criação da entidade). Ou seja, é a lei que vai fundamentar e definir os limites da interferência. Por conseguinte, se o recurso hierárquico impróprio não estiver previsto em lei, ele, em tese, não deverá ser admitido.

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31
Q

No âmbito das agências reguladoras, é cabível recurso hierárquico impróprio?

A

No âmbito das agências reguladoras, a doutrina se posiciona de forma contrária ao cabimento de recurso hierárquico impróprio, de modo a evitar um indevida ingerência política na atuação dessas entidades, que têm uma autonomia reforçada. Contudo, a AGU editou o Parecer nº 51/2006 (sufragado pelo Presidente da República e, por conseguinte, vinculante para toda a Administração Pública Federal), dispondo que o Ministro de Estado pode, de ofício ou em razão de um recurso hierárquico impróprio, rever a decisão tomada por agência reguladora, desde que esta ultrapasse os limites de sua competência material definida em lei ou se afaste das políticas públicas definidas pela autoridade central da Administração direta. Esse, portanto, é o entendimento que tem prevalecido, com base na supervisão ministerial.

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32
Q

O que é reclamação administrativa?

A

Reclamação administrativa: não se confunde com a reclamação constitucional. Trata-se de recurso que somente o interessado pode interpor, quando inexistente outro meio impugnativo previsto em lei para combater a ilegalidade ou o abuso de poder. É previsto no art. 6º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Portanto, o particular terá um ano para interpor o referido recurso. Ao contrário da representação, a reclamação tem por objetivo tutelar o interesse do reclamante.

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33
Q

O que é pedido de reconsideração?

A

Pedido de reconsideração: trata-se de recurso dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada. É cabível, porque o recurso é um instrumento de materialização da vontade de Administração, de sorte que a própria autoridade poderá rever o ato quando verificar que ele está eivado de vício. É comum que o pedido de reconsideração só seja apreciado diante da apresentação de circunstância ou fato novo. No fim, a apreciação ficará condicionada ao que dispor cada legislação.

34
Q

O que é revisão?

A

Revisão: trata-se de recurso que pode ser interposto a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. A revisão não poderá resultar no agravamento da sanção.
Lei nº 9.784/1999. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

35
Q

Quais os recursos previstos no âmbito da Lei nº 8.666/1993?

A

A Lei nº 8.666/93 prevê, em seu bojo, três espécies de recurso:
* Recurso hierárquico: apenas cabível nas hipóteses previstas em lista exaustiva.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
* Representação: cabível nos demais casos, que não os elencados na lista acima. Pode dizer respeito ao interesse do representante, fugindo à regra geral.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
* Pedido de reconsideração: é o recurso cabível contra a decisão que declara a inidoneidade para licitar. Trata-se, portanto, de aplicação bastante restrita.
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

36
Q

A intempestividade do recurso impede a Administração de rever o ato impugnado?

A

Ainda que o recurso seja intempestivo, a Administração poderá tomar conhecimento dos fatos para corrigir as ilegalidades noticiadas. Ou seja, mesmo que o recurso seja intempestivo, a autoridade poderá, de ofício, conhecer dos fatos noticiados para rever a decisão eivada de vício. Trata-se de manifestação do princípio da verdade material, que impõe a apuração dos fatos mesmo diante da intempestividade do recurso, uma vez que a Administração não pode simplesmente ignorar as ilegalidades anunciadas. Nesse sentido, vide art. 63, §2º, da Lei nº 9.784/99:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo;
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

37
Q

A “reformatio in pejus” é admitida no processo administrativo?

A

A “reformatio in pejus” é a reforma que agrava a situação do recorrente quando ele é o único a interpor recurso. Ex.: foi aplicada ao servidor a pena de advertência, apenas ele recorreu e a autoridade superior decidiu aplicar a pena de suspensão no lugar da advertência.
A reformatio in pejus é admitida no processo administrativo, sendo expressamente prevista no art. 64, § único, da Lei nº 9.784/99. Porém, a lei exige que a Administração dê uma nova vista ao recorrente antes de proferir a decisão mais gravosa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
A regra tem fundamento no princípio da legalidade, pois se a decisão recorrida for ilegal, ela deverá ser modificada, ainda que em prejuízo ao recorrente. A norma também se apoia no princípio da verdade material.

38
Q

A “reformatio in pejus” é admitida na revisão?

A

A reformatio in pejus só é admitida caso o processo esteja em tramitação, ou seja, se ele ainda não tiver sido julgado de forma definitiva pela Administração. É justamente por isso que não se admite reforma para pior em caso de revisão.

39
Q

Supondo que, em situação de flagrante ilegalidade, tenha sido imposta sanção de suspensão quando o correto seria a demissão. Nesse caso, se o servidor já tiver começado a cumprir a penalidade, será possível a correção da ilegalidade pela autoridade hierarquicamente superior?

A

Se o servidor já tiver cumprido ou estiver cumprindo a pena de suspensão, não seria mais possível rever a decisão para aplicar uma punição mais gravosa, por mais que a sanção esteja equivocada, em razão da vedação ao bis in idem.
Súmula nº 19 do STF - É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
O entendimento da Súmula também é pacífico no âmbito do STJ. Portanto, se a pena já começou a ser cumprida, a autoridade competente não poderá anular o ato e substituir a sanção por outra mais gravosa, em razão da vedação ao bis in idem.

40
Q

Supondo que, em situação de flagrante ilegalidade, tenha sido imposta sanção de suspensão quando o correto seria a demissão. Nesse caso, se o servidor ainda não começou a cumprir a penalidade, a autoridade hierarquicamente superior poderá aplicar a sanção adequada, mesmo já tendo havido a decisão definitiva do processo administrativo?

A

O STJ já admitiu a substituição da pena por outra mais gravosa em razão de ilegalidade (≠ revisão). Na hipótese, houve o legítimo exercício da autotutela pela Administração, que reviu uma penalidade ilegal, aplicada incorretamente. Assim, o agravamento da situação do servidor decorreu da correta aplicação do ordenamento jurídico.

41
Q

Há alguma hipótese em que seja possível rever o ato disciplinar e aplicar sanção mais gravosa, ainda que o agente já tenha cumprido a respectiva pena?

A

Sim, o CNJ e o CNMP poderão rever o ato disciplinar e aplicar sanção mais gravosa, ainda que o agente já tenha cumprido a respectiva pena. Ex.: um promotor pratica uma infração gravíssima, mas, em razão de um corporativismo, recebe apenas uma advertência. O CNMP poderá, por meio de revisão disciplinar, aplicar uma segunda sanção ao promotor, de suspensão ou disponibilidade. Isso porque a Carta Magna permitiu, expressamente, que tais órgãos pudessem rever as decisões disciplinares impostas a menos de um ano, pouco importando, para tanto, se a pena já foi ou não cumprida. Admitir o contrário resultaria no total esvaziamento da competência constitucional atribuída ao CNJ e ao CNMP.

42
Q

O que ocorre se o recorrente alegar o descumprimento de Súmula Vinculante?

A

Lei nº 9.874/99. Art. 56, § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Assim, caso o recorrente alegue o descumprimento de súmula vinculante, a autoridade terá de fazer um distinguishing do caso concreto em relação à súmula, uma vez que não pode descumpri-la. Ou seja, deverá demonstrar por que o enunciado não se aplica àquele caso concreto.

43
Q

O recurso administrativo tem efeito suspensivo?

A

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

44
Q

O que acontece se o recurso for interposto perante órgão incompetente?

A

Lei nº 9.784/1999. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

45
Q

O que é o Processo Administrativo Disciplinar?

A

É o processo destinado a aplicar uma sanção a quem pratica uma infração disciplinar.

46
Q

Somente por meio de PAD é possível impor sanção disciplinar?

A

Não. É possível impor a pena de advertência ou de suspensão por até 30 dias por meio de sindicância.
Lei nº 8.112/90. Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.

47
Q

O que é sindicância?

A

A sindicância é um procedimento apuratório sumário que tem por objetivo apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias. Ademais, a sindicância também pode funcionar como um procedimento investigatório que precede a instauração de um PAD. Destaque-se, contudo, que a instauração do PAD não depende da deflagração de sindicância prévia.

48
Q

A sindicância precisa observar o contraditório e a ampla defesa?

A

Se a sindicância tiver a natureza de um procedimento investigativo prévio, ela não precisará observar o princípio do contraditório. Por outro lado, se tiver por objetivo impor sanção, deverá observar o contraditório e a ampla defesa.

49
Q

Quais resultados poderão advir da sindicância?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.

50
Q

Qual o prazo para a conclusão da sindicância?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 145. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

51
Q

Na portaria de instauração do PAD, é necessária uma descrição detalhada e minudente da conduta imputada?

A

Na portaria de instauração do PAD, a autoridade deverá descrever a conduta praticada e a imputação que foi feita. Não é necessária, contudo, uma descrição detalhada e minudente.
Súmula nº 641 do STJ - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

52
Q

É possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima?

A

Nos termos do art. 144 da Lei nº 8.112/90, a instauração de PAD deve ser feita com base em delação identificada, vedada, portanto a denúncia anônima.
Contudo, o STJ tem admitido a instauração de PAD com base em delação anônima, desde que esta não tenha sido o único fundamento para a deflagração do processo. Portanto, a delação anônima pode motivar um procedimento investigatório preliminar ou uma sindicância que, colhendo novos elementos de prova, resulte na instauração de um PAD.
Súmula nº 611 do STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

53
Q

Em quais fases se desenvolve o PAD?

A

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

54
Q

A conclusão do relatório vincula a autoridade julgadora?

A

A conclusão do relatório não vincula a autoridade julgadora. No entanto, se esta quiser divergir do relatório, deverá fazê-lo de forma motivada.
Lei nº 8.112/1990. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

55
Q

É possível o afastamento cautelar do servidor para a apuração da irregularidade? Se possível, ele receberá remuneração durante o período?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

56
Q

Quais as exigências para a composição da comissão processante do PAD?

A

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

57
Q

A estabilidade no serviço público é suficiente para que o servidor componha comissão processante do PAD?

A

A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/1990 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público. STF. 2º Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/3/2020 (Informativo 970).

58
Q

Qual o prazo para a conclusão do PAD?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

59
Q

É possível a citação por edital no âmbito do PAD?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

60
Q

O que acontece se o indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

61
Q

Qual o prazo para o julgamento do PAD?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

62
Q

O julgamento do PAD fora do prazo legal gera nulidade do processo?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 169, § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Súmula nº 592 do STJ - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

63
Q

Extinta a punibilidade pela prescrição, será possível o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor?

A

O art. 170 da Lei nº 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF e STJ entendem que esse art. 170 é inconstitucional por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.
STF. Plenário. MS 23.262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743).
STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, em 10/6/2015 (Info 564).

64
Q

É possível a exoneração a pedido do servidor que responde à PAD?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

65
Q

Quando é cabível a revisão do PAD?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

66
Q

Qual o prazo para a conclusão e julgamento da revisão? Qual é a autoridade responsável pelo julgamento?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

67
Q

É cabível “reformatio in pejus” na revisão?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 182. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

68
Q

É admitida a punição com base na “verdade sabida”?

A

A verdade sabida consiste no conhecimento pessoal e direto da infração pela autoridade competente. Essa sistemática não se coaduna com o atual ordenamento jurídico (CRFB/1988), que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
Nesse sentido, o STF rejeita a aplicação do critério da verdade sabida (STF, ADI 2120/AM, 16/10/2008).

69
Q

Quais as principais características da sindicância investigativa (ou preparatória)?

A
  • Instrumento para a apuração de irregularidades (e não para a aplicação de sanções).
  • Natureza inquisitorial.
  • Sem um rito previsto na Lei.
  • Conduzido por um servidor ou mais.
  • Não deve estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
70
Q

Quais as principais características da sindicância acusatória?

A
  • Apuração da existência e autoria de irregularidade de menor gravidade.
  • Conduzida por uma comissão de dois ou três servidores estáveis.
  • Conclusão em até 30 dias da instauração (prorrogáveis).
  • Pode resultar nas sanções de advertência ou suspensão de até 30 dias.
71
Q

Qual a autoridade competente para aplicar as sanções de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade?

A

Respectivamente, Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo, Presidente dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República.
Atenção: por meio do Decreto nº 3.035/1999, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado a competência para a aplicação das sanções de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

72
Q

Cabe recurso hierárquico próprio contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto n. 3.035/1999?

A

Cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto n. 3.035/1999. STJ, MS 17.449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/08/2019, DJe 01/10/2019 (Informativo 657)

73
Q

Qual a autoridade competente para aplicar a sanção de suspensão superior a 30 dias?

A

Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior às seguintes: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo, Presidentes dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da República.

74
Q

Qual a autoridade competente para aplicar as sanções de advertência ou suspensão de até 30 dias?

A

Chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.

75
Q

Qual o prazo para conclusão e julgamento do PAD?

A

O prazo legal para a conclusão e julgamento do PAD é de 140 dias (60 + 60 + 20), somados o prazo para a instauração (art. 152), inquérito administrativo, possível prorrogação e para que a autoridade julgadora profira a decisão (art. 167).
Súmula nº 635 do STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

76
Q

É fundamental a defesa técnica por advogado em PAD?

A
  1. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante nº 5 do STF).
    Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I (20/09/2013).
77
Q

A decisão na esfera criminal vincula a instância administrativa?

A
  1. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I (20/09/2013).
    No caso de absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas, a Administração Pública poderá punir o servidor pelo resíduo administrativo (falta residual) - Súmula nº 18 do STF.
    Súmula nº 18 do STF - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
78
Q

É possível a utilização de prova emprestada no PAD?

A
  1. É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I (20/09/2013).
    Portanto, a prova emprestada deverá se submeter a um novo contraditório no âmbito disciplinar.
    O STF tem jurisprudência sedimentada no mesmo sentido:
    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF, 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
79
Q

Irregularidade ocorrida na sindicância vicia o PAD?

A
  1. Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I (20/09/2013).
    No caso, aplica-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Não há nulidade sem prejuízo. Ademais, a sindicância nem precisaria ter existindo para a instauração de PAD.
80
Q

A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão por reconhecimento da prática de ato de improbidade pelo servidor, apurada no âmbito de processo administrativo?

A
  1. A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I (20/09/2013).
81
Q

Qual o termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar?

A

Ao apreciar o MS 20.615/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que:
“A Lei 8.112⁄1990, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142)”.
No mesmo sentido:
Súmula nº 635 do STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

82
Q

Havendo sentença penal condenatória, qual deve ser o prazo prescricional da infração disciplinar na esfera administrativa?

A
  1. O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 01: Processo Administrativo Disciplinar I (20/09/2013).