Processo Administrativo Flashcards
O que é processo administrativo?
O processo administrativo é um conjunto encadeado de atos administrativos, coordenados entre si, e se destina à edição de um ato ou de um contrato administrativo final. A procedimentalização, portanto, é a forma pela qual a Administração cria a sua manifestação de vontade.
O que são processos administrativos graciosos e contenciosos?
Os processos administrativos podem ser:
* Graciosos (não litigiosos ou de expediente): quando não há um conflito.
* Contenciosos (litigiosos ou não graciosos): quando há um conflito para ser dirimido.
OBS.: Hely Lopes usa a expressão “processo de expediente” quando não há litígio e “processo administrativo” quando há litígio.
Quais as principais diferenças entre processo administrativo e processo judicial?
- Enquanto a relação jurídica processual é triangular, integrada por autor, réu e juiz, no processo administrativo, a própria Administração Pública faz as vezes de Estado-juiz para por fim ao conflito.
- Enquanto no processo judicial tem grande relevância a distinção entre procedimento e processo. No Direito Administrativo essa distinção não tem o mesmo destaque (alguns autores tratam os termos como sinônimos).
- Ao contrário do processo judicial, o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, pois ele é necessário para que a Administração manifeste sua vontade.
- Ao contrário do que ocorre no processo judicial, as decisões proferidas ao final de um processo administrativo não são imutáveis e nem definitivas.
O que é o Sistema do Contencioso Administrativo? Ele é adotado no Brasil?
Sistema do contencioso administrativotambém conhecido como modelo francês, é uma das duas modalidades de estruturação doDireito administrativo. Nesse sistema, há uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa, o que determina a existência de uma dualidade de jurisdição, qual seja, a jurisdição administrativa, formada pelos tribunais de natureza administrativa, e a jurisdição comum, formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios. Por conseguinte, as decisões em âmbito administrativo podem fazer coisa julgada (decisão conclusiva).
Do outro lado, temos o sistema inglês, que também é chamado de sistema judiciário, da jurisdição una ou do controle judicial, sendo o que todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
O Brasil adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada.
É adequada a expressão “coisa julgada administrativa”?
É comum o uso da expressão “coisa julgada administrativa” para designar as hipóteses em que não cabe mais recurso administrativo e a decisão se torna definitiva para a Administração Pública. Cumpre destacar, porém, que a decisão apenas será definitiva para a Administração Pública, pois o administrado poderá se valer da tutela jurisdicional para rever o ato. Ademais, em determinadas hipóteses, a própria Administração poderá rever, inclusive de ofício, a decisão administrativa “transitada em julgado”. Ex.: revisão, em razão de fatos novos.
A Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada a Estados e Municípios?
Súmula nº 633 do STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
O que é princípio da oficialidade?
Princípio da oficialidade (ou do impulso oficial): significa que o processo administrativo tramita por impulso oficial, podendo, inclusive, ser instaurado de ofício. Ou seja, a tramitação não depende de qualquer requerimento do particular, pois o próprio administrador deve dar regular andamento ao processo. Isso porque é interesse da própria Administração Pública que o procedimento chegue ao final.
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Defina o princípio do devido processo legal?
Princípio do devido processo legal: trata-se de princípio com aplicação no âmbito dos processos judiciais e administrativos e que tem estatura de direito fundamental (art. 5º, LIV, CRFB). Ademais, é predicado necessário em um Estado Democrático de Direito. Impõe, basicamente, que o processo deve tramitar em consonância com as normas do ordenamento jurídico, ou seja, o administrador deve, na condução do processo, observar as normas a ele aplicáveis. Verifica-se, portanto, uma restrição à liberdade do administrador, em favor da regularidade do procedimento.
CRFB, Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Lei nº 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
Discorra sobre os princípios do contraditório e ampla defesa.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: não há como se falar de processo administrativo sem contraditório ou ampla defesa, que são condições essenciais para que haja um processo. Caso não sejam observados, haverá um mero procedimento investigatório.
A Lei nº 9.784/99 contempla o princípio ao dispor sobre a garantia dos direitos à comunicação, produção de provas, apresentação de razões finais e interposição de recursos. O princípio também se materializa por meio da publicidade das decisões, da obrigatoriedade de fundamentação dos atos, do dever da autoridade de levar em conta as razões expostas pela parte, dentre outros.
CRFB, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Lei 9.784, Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
No processo administrativo disciplinar, é fundamental a defesa técnica por advogado?
Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Discorra sobre o princípio da publicidade.
Em regra, os atos do processo administrativo devem ser públicos. O sigilo é uma exceção, que só pode ocorrer nas hipóteses expressamente autorizadas pela CRFB. Esse princípio ganhou muita relevância após a publicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Trata-se de princípio de estatura constitucional (art. 37, caput, da CRFB), mencionado em diversas passagens da Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, V).
Lei nº 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
O que é princípio do informalismo? Ele se aplica ao processo administrativo?
Princípio do informalismo (ou do formalismo moderado): o rito do processo judicial é extremamente detalhado pelo CPC, que prevê todas as suas etapas e uma série de formalidades, deixando poucas lacunas para serem preenchidas. Por outro lado, no processo administrativo a situação é diversa.
No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 não entra em detalhes ao tratar do rito a ser adotado, havendo uma maior liberdade do administrador na condução do procedimento, que não deverá adotar formas rígidas, devendo ser exigidas apenas as formalidades previstas em lei.
Lei 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Ou seja, não se deve atentar para formalidades desnecessárias. O procedimento não dever ser excessivamente solene. Assim, se a lei não exigir determinada formalidade, não cabe ao administrador requerê-la.
O princípio da verdade formal vigora no processo administrativo?
Não. Vigora o princípio da verdade material.
Princípio da verdade material (ou da verdade real): enquanto no processo civil se busca a verdade formal, aquela que se encontra demonstrada nos autos, no processo administrativo vigora a busca pela verdade real. Por conseguinte, a Administração não fica restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento, tendo o poder-dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos. O art. 65 da Lei nº 9.784/99 é uma clara manifestação do princípio, pois prevê a possibilidade de a Administração revisar, a qualquer tempo, uma decisão tomada quando surgirem fatos novos.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Discorra sobre o princípio da gratuidade.
Princípio da gratuidade: em regra, o processo administrativo é gratuito, pois atente aos interesses da própria Administração (e não apenas do particular) e vai existir para que esta concretize sua vontade. Ex.: não faria o menor sentido a cobrança pela tramitação de um pedido de aposentadoria.
Lei 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Destaque-se, contudo, que havendo previsão legal, será lícita a cobrança.
É legítima a exigência de caução para a admissibilidade de recurso administrativo?
Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A Súmula Vinculante nº 21 veda a cobrança pela tramitação de processo administrativo?
É importante não confundir depósito recursal (que é o pagamento do valor discutido para que seja possível a interposição do recurso), que é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 21 do STF, com a cobrança em razão da tramitação de processo administrativo, que é legítima caso haja expressa previsão legal para tanto, nos termos do art. 2º, § único, XI, da Lei nº 9.784/1999.
Discorra sobre o princípio da participação popular.
Princípio da participação popular: vivemos em um contexto de transição na Administração, que passa de um modelo imperativo para um modelo consensual, dialógico, em que a Administração dialoga com a sociedade e estimula, por meio do processo, sua participação na confecção das normas das quais será destinatária. Esse estímulo se dá, por exemplo, por meio da realização de audiências e consultas públicas. Ademais, como o processo é um instrumento de controle da Administração Pública pela população, esta deve ter a possibilidade de participar do processo.
Lei nº 9.784/1999. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
O princípio do aproveitamento dos atos processuais se aplica ao processo administrativo?
É comum encontrarmos, em decisões judiciais, o entendimento de que não se deve declarar a nulidade sem que haja prejuízo para a parte (“pas de nullité sans grief”). O mesmo entendimento aplica-se ao processo administrativo (Princípio do aproveitamento dos atos processuais). Ademais, só deve ser declarada a nulidade de um ato se o vício verificado não puder ser sanado, convalidado.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O processo administrativo adota o princípio da pluralidade de instâncias?
Princípio da pluralidade das instâncias: como o processo administrativo também serve como um instrumento de controle da Administração Pública em relação a seus próprios atos, uma decisão tomada no processo por uma autoridade poderá ser revista por uma autoridade hierarquicamente superior. A pluralidade de instâncias é um corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, contudo, que há casos excepcionais em que o processo será decidido em única instância, quando a autoridade julgadora já for a mais alta hierarquicamente. Ex.: uma decisão tomada por uma agência reguladora. Não obstante, a regra é que o processo administrativo se inicia de baixo e tramita por várias instâncias sucessivas até, eventualmente, chegar à apreciação da autoridade mais elevada hierarquicamente.
Na esfera federal, qual o número máximo de instâncias?
Na esfera federal, a tramitação é limitada ao máximo de três instâncias, salvo previsão legal em sentido contrário.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Quais os tipos de processo administrativo quanto ao conteúdo?
Tipos de Processo Administrativo:
- Processo Administrativo de Outorga;
- Processo Administrativo de Controle;
- Processo Administrativo Punitivo;
- Processo Administrativo de Mero Expediente (controverso);
O que é processo administrativo de outorga? Dê exemplos.
Processo Administrativo de Outorga: contém o pedido de algum direito ou situação individual diante da Administração Pública. Em regra, ele tem um rito específico e não é contraditório. Excepcionalmente, pode ser contraditório quando houver oposição de terceiros ou impugnação da Administração. Neste caso é necessário a defesa do interessado, sob pena de nulidade da decisão final. Essa decisão final será vinculante e irretratável pela Administração, gerando direito subjetivo ao beneficiário, salvo na hipótese de atos precários, que sempre admitem modificação ou supressão sumária. Ex1.: procedimento de licença e de autorização. Ex2.: processo de autorização para o porte de arma. Ex3.: o registro de patentes e marcas.
O que é processo administrativo de controle? Dê exemplos.
Processo Administrativo de Controle: a Administração por vezes faz verificações e declara uma situação, direito ou conduta do administrado ou do servidor com caráter vinculante para as partes, registrando um processo de controle. Tal processo tem rito próprio e exige apresentação de defesa do interessado quando for constatada alguma irregularidade, sob pena de nulidade. A Administração apenas usa esse processo para registrar. Se verificar irregularidade, solicitará que a pessoa apresente a defesa. Se aceitar a defesa, fica registrada a boa conduta da pessoa. Se não aceitar a defesa, ficará registrado a má conduta dela. Esse processo de controle é também chamado de processo de determinação ou de declaração. A decisão final do processo de controle é vinculante, mas não é executável, porque será necessário instaurar outro processo de caráter disciplinar ou de caráter punitivo ou mesmo propor ação judicial civil ou criminal ou ainda obter um pronunciamento executório de outro Poder. Ele vai servir somente como um instrumento probatório para um outro processo.
Ex1.: se o servidor recebe da Administração uma certa quantidade de dinheiro para determinados gastos internos, deverá fazer uma prestação de contas, o que será feito através de um processo de controle. Ex2.: os governantes têm que prestar contas das arrecadações e dos gastos orçamentários ocorridos nas suas gestões para o Tribunal de Contas, através de um processo de controle. Ex3.: uma simples consulta fiscal de um contribuinte que tem dúvidas sobre o valor de um imposto devido é um processo administrativo de controle.
O que é processo administrativo punitivo? Dê exemplos.
Processo Administrativo Punitivo: o processo punitivo destina-se à imposição de uma penalidade por infração à lei, regulamento ou contrato, e é sempre promovido pela Administração Pública. Em regra, existe um processo legal contraditório, que deve garantir a ampla defesa, sob pena de nulidade da sanção imposta. A instauração decorre de auto de infração, representação ou peça equivalente, que deve conter a descrição detalhada dos atos e fatos ilegais ou administrativamente ilícitos e a indicação de norma ou convenção infringida. O processo é conduzido por autoridade individual ou comissão de autoridades. Ex1.: no âmbito do Direito Administrativo, todo Poder de Polícia sempre vai poder ensejar um processo administrativo punitivo. Ex2.: processo administrativo disciplinar - PAD.
O que é processo administrativo de mero expediente? Dê exemplos.
Processo Administrativo de Mero Expediente (controverso): é mais simples, não tem a matéria do processo, tramita como um protocolado e é brevemente arquivado. Trata-se de um processo administrativo impróprio, isto é, uma autuação por iniciativa do administrado ou da Administração, que recebe solução adequada rapidamente e sem controvérsia. Não há procedimento próprio, nem rito legal específico para ele, que recebe informações, opiniões, decisão e arquivamento. A sua característica principal é não conter controvérsia. No processo de expediente não ocorre criação, alteração ou extinção de direito do administrado, do servidor ou da Administração. São exemplos de processo de expediente o pedido de salário família, o pedido de certidão de tempo de serviço, a certidão para alteração de registro cadastral, o requerimento para correção de guia de recolhimento de imposto de renda etc.
Em suma, são de os processos de mera tramitação interna dos expedientes administrativos (ex.: solicitação de informações a determinado órgão público).
Quais são as espécies de recurso no processo administrativo?
Recursos no Processo Administrativo:
- Representação;
- Recurso hierárquico próprio (ou recurso administrativo);
- Recurso hierárquico impróprio;
- Reclamação administrativa;
- Pedido de reconsideração;
- Revisão.
Os recursos administrativos são sempre incidentais?
No Direito Administrativo, em especial no processo administrativo, os recursos não são apenas incidentes processuais, como ocorre no processo civil. De fato, os recursos administrativos poderão ser incidentais ou deflagradores. O recurso será deflagrador quando der início a um processo, sendo o exemplo mais famoso a representação.
O que é representação?
Representação: é o recurso administrativo que tem por propósito comunicar à Administração Pública a ocorrência de alguma irregularidade, dando início a um processo administrativo para investigar a suposta ilegalidade. Destaque-se, portanto, que o interesse primário não é do informante, que não é diretamente prejudicado pela conduta impugnada, mas da própria Administração, que tem o interesse de que seus atos sejam praticados de forma escorreita e sob o manto da legalidade.
O que é recurso hierárquico próprio (ou recurso administrativo)?
Recurso hierárquico próprio (ou recurso administrativo): é o recurso que tem por finalidade o controle, pela Administração Pública, de seus próprios atos. Esse controle pode ser de legalidade ou de mérito (conveniência e oportunidade quanto à prática do ato). O recurso hierárquico é próprio, pois será apreciado no âmbito da mesma pessoa jurídica, por uma autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada. Ademais, prescinde de previsão legal específica, posto que decorre do próprio Poder Hierárquico (autotutela) da Administração e do direito constitucional de petição. Nesse sentido, o art. 59 da Lei nº 9.784/99 dispõe que, na ausência de previsão legal, o prazo para o recurso será de 10 dias.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
O que é recurso hierárquico impróprio?
Recurso hierárquico impróprio: é aquele que se verifica quando não há hierarquia entre a autoridade que proferiu a decisão impugnada e aquela que vai julgar o recurso, uma vez que pertencentes a pessoas jurídicas distintas. Ou seja, o órgão que aprecia o recurso pertence a uma pessoa jurídica distinta daquele que prolatou a decisão. Normalmente, o recurso é dirigido à Administração direta contra decisão de uma entidade da Administração indireta. Ex.: uma autarquia toma uma decisão e o particular, inconformado, interpõe recurso hierárquico impróprio dirigido ao Ministro de Estado da respectiva área. Trata-se de um instrumento de controle finalístico (ou tutela administrativa), que deve ter seu alcance delimitado por lei (normalmente a lei que cria ou autoriza a criação da entidade). Ou seja, é a lei que vai fundamentar e definir os limites da interferência. Por conseguinte, se o recurso hierárquico impróprio não estiver previsto em lei, ele, em tese, não deverá ser admitido.
No âmbito das agências reguladoras, é cabível recurso hierárquico impróprio?
No âmbito das agências reguladoras, a doutrina se posiciona de forma contrária ao cabimento de recurso hierárquico impróprio, de modo a evitar um indevida ingerência política na atuação dessas entidades, que têm uma autonomia reforçada. Contudo, a AGU editou o Parecer nº 51/2006 (sufragado pelo Presidente da República e, por conseguinte, vinculante para toda a Administração Pública Federal), dispondo que o Ministro de Estado pode, de ofício ou em razão de um recurso hierárquico impróprio, rever a decisão tomada por agência reguladora, desde que esta ultrapasse os limites de sua competência material definida em lei ou se afaste das políticas públicas definidas pela autoridade central da Administração direta. Esse, portanto, é o entendimento que tem prevalecido, com base na supervisão ministerial.
O que é reclamação administrativa?
Reclamação administrativa: não se confunde com a reclamação constitucional. Trata-se de recurso que somente o interessado pode interpor, quando inexistente outro meio impugnativo previsto em lei para combater a ilegalidade ou o abuso de poder. É previsto no art. 6º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Portanto, o particular terá um ano para interpor o referido recurso. Ao contrário da representação, a reclamação tem por objetivo tutelar o interesse do reclamante.