Desapropriação Flashcards
O que se entende por desapropriação?
A desapropriação é a intervenção supressiva do Estado na propriedade, por meio da qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, a propriedade de um bem para o seu patrimônio, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, normalmente mediante pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções previstas na Constituição.
CRFB. Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Quais as espécies de desapropriação?
a) Por utilidade pública (DL nº 3.365/41);
b) Por necessidade pública;
c) Por interesse social;
c1) Interesse social propriamente dito (Lei nº 4.132/62);
c2) Interesse social para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93 e LC nº 76/93);
c3) Interesse social para fins urbanísticos (Lei nº 10.257/2001);
d) Desapropriação sancionatória ou expropriação (art. 243 da CRFB) (Lei nº 8.257/91).
Qual a diferença entre desapropriação por utilidade e necessidade pública?
Segundo a doutrina (Hely Lopes), a desapropriação por utilidade pública ocorre nas hipóteses em que a desapropriação atende a mera conveniência do Poder Público sem ser imprescindível.
Por outro lado, a desapropriação por necessidade pública tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
O que é desapropriação por interesse social propriamente dito?
É prevista pelo art. 5º, XXIV, da CRFB e regulamentada pela Lei nº 4.132/62, diploma normativo que versa sobre as hipóteses de interesse social que legitimam a desapropriação. Destaque-se que não há sanção pelo descumprimento da função social da propriedade, ou seja, não é uma hipótese de desapropriação sanção. A transferência de domínio é feita para gerar benefícios sociais. Ademais, a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.
O que é desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária?
Trata-se de espécie prevista no art. 184 da CRFB:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Destaque-se que na desapropriação para fins de reforma agrária, o imóvel rural não está cumprindo a sua função social, de sorte que a desapropriação funciona como uma espécie de sanção, ou seja, a desapropriação para fins de reforma agrária tem caráter sancionatório.
A Lei nº 8.629/93 cuida de importantes temas afetos à reforma agrária e a LC nº 76/1993 estabelece o rito da ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
Quem pode desapropriar para fins de reforma agrária?
Todos os entes da federação podem desapropriar por utilidade pública ou por interesse social propriamente dito, porém, apenas a União poderá desapropriar para fins de reforma agrária (art. 2º da LC nº 76/1993). .
Como é emitida a declaração de interesse social para fins de reforma agrária? Quem promove a ação de desapropriação para fins de reforma agrária?
A declaração de interesse social é emitida por meio de decreto do Presidente da República e a ação de desapropriação é promovida pelo INCRA, em nome da União, nos termos do que dispõe o art. 2º do LC 76/93.
O imóvel rural produtivo pode ser desapropriado?
O imóvel rural produtivo pode ser desapropriado (ex.: por utilidade pública), só não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária.
Na desapropriação para fins de reforma agrária, como devem ser indenizadas as benfeitorias voluptuárias?
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
No dispositivo, o constituinte originário falou menos do que deveria. As benfeitorias voluptuárias, segundo o STJ, devem ser indenizados segundo a regra do caput, ou seja, por meio de títulos da dívida agrária. É que, no caso, o pagamento em dinheiro é exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.
Incidem impostos nas operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária?
CRFB. Art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Quais imóveis são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária?
CRFB. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
É possível a desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel situado na zona urbana do Município?
Sim, pois o art. 184 da CRFB exige apenas que o imóvel seja rural, não determina que ele deve estar localizado na zona rural. Nesse sentido, o art. 4º, I, da Lei nº 8.629/1993 define imóvel rural com base na destinação dada ao bem e não na sua localização:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Portanto, a definição do imóvel como rural para fins de reforma agrária não depende de sua localização, de sorte que pode ser desapropriado nesses termos mesmo um bem localizado na zona urbana do Município.
Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é cabível a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF?
Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF. Inicialmente, verifica-se que o art. 19 da LC n. 76/1993 determina que: “as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.” Ocorre que essa possibilidade não se aplica nos casos em que os expropriados restaram sucumbentes e os assistentes técnicos são servidores de carreira do INCRA e do MPF, não tendo sido, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Para se falar em reembolso é necessário que tenha havido um gasto inicial da parte vencedora, no presente caso, contudo, porquanto se tratam de servidores públicos das respectivas estruturas funcionais que atuam nas demandas em que seus órgãos funcionam, por dever de ofício, não se pode falar em restituição. STJ, REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 08/05/2018 (Informativo 626)
Defina desapropriação por interesse social para fins urbanísticos.
A hipótese é prevista no art. 182, §4º, III, da CRFB. Trata-se de uma medida drástica a ser tomada pelo Município na hipótese de descumprimento da função social da propriedade urbana. A modalidade é regulada pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257) e é de competência exclusiva do Município. O pagamento não é feito em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos.
Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Destaque-se que na desapropriação para fins urbanísticos, o imóvel urbano não está cumprindo a sua função social, de sorte que a desapropriação funciona como uma espécie de sanção, ou seja, a desapropriação por interesse social para fins urbanísticos tem caráter sancionatório.
O que é desapropriação confiscatória?
José do Santos Carvalho Filho usa o termo “desapropriação confiscatória” para se referir à hipótese do art. 243 da CRFB. Outros autores usam os termos confisco, desapropriação sancionatória ou expropriação.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Alguns autores entendem que não se trata de uma espécie de desapropriação, mas sim de uma expropriação, pois não há indenização. O STF, contudo, usa os termos desapropriação-sanção e expropriação indistintamente, como sinônimos.
Quais entes podem promover a desapropriação confiscatória?
Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.
Em que juízo tramita o processo para desapropriação confiscatória?
Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal. Isso porque a União é quem propõe a chamada ação expropriatória contra o proprietário do imóvel.
Na hipótese de desapropriação sancionatória, será possível o ajuizamento de embargos de terceiro tendo por fundamento dívida hipotecária em que o imóvel expropriado foi dado em garantia?
Não. Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja dado em garantia.
A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia (art. 17 da Lei nº 8.257/1991).
Supondo que apenas metade do imóvel seja usado para o cultivo de plantas psicotrópicas. Nesse caso, qual será o alcance da desapropriação confiscatória?
A expropriação do art. 243 da CRFB vai atingir todo o bem e não apenas o local em que encontrada a plantação ou realizado o trabalho escravo. Assim, segundo o STF, a propriedade pode ter uma extensão muito maior que a plantação.
A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.
O proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel?
Sim. Nesse sentido, vide julgado do STF:
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Informativo 851).
Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus de provar que não agiu com culpa.
Para a incidência da sanção do art. 243 da CRFB, exige-se que o proprietário tenha participado do ilícito?
Para que haja a sanção do art. 243 não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. Se o proprietário não participou, mas agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.
Quais as fases das desapropriação?
A desapropriação é um procedimento que comporta duas fases:
- Fase declaratória: inaugura o procedimento. É aquela em que o Estado declara a presença da utilidade pública ou do interesse social que justifique a supressão da propriedade.
- Fase executória: encerra o procedimento e viabiliza a transferência da propriedade.
O que é domínio eminente?
O domínio eminente é o poder que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território. Somente pode ser exercido por pessoas de direito público.
A fase declaratória da desapropriação pode ser deflagrada por pessoa jurídica de direito privado?
Trata-se de um ato de soberania, em que o Poder Público age imbuído do poder de império, razão pela qual o ato declaratório não pode ser expedido pelas pessoas de direito privado da Administração indireta e nem por particulares. O domínio iminente, que é o poder que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território, somente pode ser exercido por pessoas de direito público. Em suma, não existe fase declaratória deflagrada por pessoa jurídica de direito privado.