Desapropriação Flashcards
O que se entende por desapropriação?
A desapropriação é a intervenção supressiva do Estado na propriedade, por meio da qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, a propriedade de um bem para o seu patrimônio, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, normalmente mediante pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções previstas na Constituição.
CRFB. Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Quais as espécies de desapropriação?
a) Por utilidade pública (DL nº 3.365/41);
b) Por necessidade pública;
c) Por interesse social;
c1) Interesse social propriamente dito (Lei nº 4.132/62);
c2) Interesse social para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93 e LC nº 76/93);
c3) Interesse social para fins urbanísticos (Lei nº 10.257/2001);
d) Desapropriação sancionatória ou expropriação (art. 243 da CRFB) (Lei nº 8.257/91).
Qual a diferença entre desapropriação por utilidade e necessidade pública?
Segundo a doutrina (Hely Lopes), a desapropriação por utilidade pública ocorre nas hipóteses em que a desapropriação atende a mera conveniência do Poder Público sem ser imprescindível.
Por outro lado, a desapropriação por necessidade pública tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
O que é desapropriação por interesse social propriamente dito?
É prevista pelo art. 5º, XXIV, da CRFB e regulamentada pela Lei nº 4.132/62, diploma normativo que versa sobre as hipóteses de interesse social que legitimam a desapropriação. Destaque-se que não há sanção pelo descumprimento da função social da propriedade, ou seja, não é uma hipótese de desapropriação sanção. A transferência de domínio é feita para gerar benefícios sociais. Ademais, a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.
O que é desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária?
Trata-se de espécie prevista no art. 184 da CRFB:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Destaque-se que na desapropriação para fins de reforma agrária, o imóvel rural não está cumprindo a sua função social, de sorte que a desapropriação funciona como uma espécie de sanção, ou seja, a desapropriação para fins de reforma agrária tem caráter sancionatório.
A Lei nº 8.629/93 cuida de importantes temas afetos à reforma agrária e a LC nº 76/1993 estabelece o rito da ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
Quem pode desapropriar para fins de reforma agrária?
Todos os entes da federação podem desapropriar por utilidade pública ou por interesse social propriamente dito, porém, apenas a União poderá desapropriar para fins de reforma agrária (art. 2º da LC nº 76/1993). .
Como é emitida a declaração de interesse social para fins de reforma agrária? Quem promove a ação de desapropriação para fins de reforma agrária?
A declaração de interesse social é emitida por meio de decreto do Presidente da República e a ação de desapropriação é promovida pelo INCRA, em nome da União, nos termos do que dispõe o art. 2º do LC 76/93.
O imóvel rural produtivo pode ser desapropriado?
O imóvel rural produtivo pode ser desapropriado (ex.: por utilidade pública), só não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária.
Na desapropriação para fins de reforma agrária, como devem ser indenizadas as benfeitorias voluptuárias?
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
No dispositivo, o constituinte originário falou menos do que deveria. As benfeitorias voluptuárias, segundo o STJ, devem ser indenizados segundo a regra do caput, ou seja, por meio de títulos da dívida agrária. É que, no caso, o pagamento em dinheiro é exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.
Incidem impostos nas operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária?
CRFB. Art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Quais imóveis são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária?
CRFB. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
É possível a desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel situado na zona urbana do Município?
Sim, pois o art. 184 da CRFB exige apenas que o imóvel seja rural, não determina que ele deve estar localizado na zona rural. Nesse sentido, o art. 4º, I, da Lei nº 8.629/1993 define imóvel rural com base na destinação dada ao bem e não na sua localização:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Portanto, a definição do imóvel como rural para fins de reforma agrária não depende de sua localização, de sorte que pode ser desapropriado nesses termos mesmo um bem localizado na zona urbana do Município.
Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é cabível a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF?
Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF. Inicialmente, verifica-se que o art. 19 da LC n. 76/1993 determina que: “as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.” Ocorre que essa possibilidade não se aplica nos casos em que os expropriados restaram sucumbentes e os assistentes técnicos são servidores de carreira do INCRA e do MPF, não tendo sido, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Para se falar em reembolso é necessário que tenha havido um gasto inicial da parte vencedora, no presente caso, contudo, porquanto se tratam de servidores públicos das respectivas estruturas funcionais que atuam nas demandas em que seus órgãos funcionam, por dever de ofício, não se pode falar em restituição. STJ, REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 08/05/2018 (Informativo 626)
Defina desapropriação por interesse social para fins urbanísticos.
A hipótese é prevista no art. 182, §4º, III, da CRFB. Trata-se de uma medida drástica a ser tomada pelo Município na hipótese de descumprimento da função social da propriedade urbana. A modalidade é regulada pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257) e é de competência exclusiva do Município. O pagamento não é feito em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos.
Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Destaque-se que na desapropriação para fins urbanísticos, o imóvel urbano não está cumprindo a sua função social, de sorte que a desapropriação funciona como uma espécie de sanção, ou seja, a desapropriação por interesse social para fins urbanísticos tem caráter sancionatório.
O que é desapropriação confiscatória?
José do Santos Carvalho Filho usa o termo “desapropriação confiscatória” para se referir à hipótese do art. 243 da CRFB. Outros autores usam os termos confisco, desapropriação sancionatória ou expropriação.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Alguns autores entendem que não se trata de uma espécie de desapropriação, mas sim de uma expropriação, pois não há indenização. O STF, contudo, usa os termos desapropriação-sanção e expropriação indistintamente, como sinônimos.
Quais entes podem promover a desapropriação confiscatória?
Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.
Em que juízo tramita o processo para desapropriação confiscatória?
Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal. Isso porque a União é quem propõe a chamada ação expropriatória contra o proprietário do imóvel.
Na hipótese de desapropriação sancionatória, será possível o ajuizamento de embargos de terceiro tendo por fundamento dívida hipotecária em que o imóvel expropriado foi dado em garantia?
Não. Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja dado em garantia.
A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia (art. 17 da Lei nº 8.257/1991).
Supondo que apenas metade do imóvel seja usado para o cultivo de plantas psicotrópicas. Nesse caso, qual será o alcance da desapropriação confiscatória?
A expropriação do art. 243 da CRFB vai atingir todo o bem e não apenas o local em que encontrada a plantação ou realizado o trabalho escravo. Assim, segundo o STF, a propriedade pode ter uma extensão muito maior que a plantação.
A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.
O proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel?
Sim. Nesse sentido, vide julgado do STF:
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Informativo 851).
Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus de provar que não agiu com culpa.
Para a incidência da sanção do art. 243 da CRFB, exige-se que o proprietário tenha participado do ilícito?
Para que haja a sanção do art. 243 não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. Se o proprietário não participou, mas agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.
Quais as fases das desapropriação?
A desapropriação é um procedimento que comporta duas fases:
- Fase declaratória: inaugura o procedimento. É aquela em que o Estado declara a presença da utilidade pública ou do interesse social que justifique a supressão da propriedade.
- Fase executória: encerra o procedimento e viabiliza a transferência da propriedade.
O que é domínio eminente?
O domínio eminente é o poder que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território. Somente pode ser exercido por pessoas de direito público.
A fase declaratória da desapropriação pode ser deflagrada por pessoa jurídica de direito privado?
Trata-se de um ato de soberania, em que o Poder Público age imbuído do poder de império, razão pela qual o ato declaratório não pode ser expedido pelas pessoas de direito privado da Administração indireta e nem por particulares. O domínio iminente, que é o poder que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território, somente pode ser exercido por pessoas de direito público. Em suma, não existe fase declaratória deflagrada por pessoa jurídica de direito privado.
Como é instrumentalizada a fase declaratória do procedimento de desapropriação?
A fase declaratória do procedimento pode ser instrumentalizada de diversas formas. O mais comum é que ela seja inaugurada por meio de um Decreto, ato privativo do chefe do Poder Executivo (art. 6º do DL 3.365/41).
Ademais, a lei também é um instrumento apto a veicular o reconhecimento estatal de que um bem é de utilidade pública ou de interesse social (art. 8º do DL 3.365):
Além do Decreto e da Lei, outros atos administrativos poderão veicular a declaração. Por conseguinte, não é só a Administração direta que pode expedir o ato declaratório de interesse público. Ex.: uma autarquia (pessoa jurídica de direito público) poderá receber a competência para expedir o ato declaratório. Ex.:
- A ANEEL pode expedir ato declarando o interesse público para instituir servidão administrativa ou para promover a desapropriação com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços de energia elétrica (art. 10 da Lei nº 9.074).
- O DNIT pode expedir o ato declaratório para a desapropriação voltada, especificamente, à ampliação ou reformas de rodovias (art. 82, IX, da Lei 10.233).
Quais os efeitos do ato declaratório de interesse público?
Todos os autores citam, pelo menos, três efeitos da declaração de interesse público:
a) Fixação do estado do bem: significa que será considerado o valor do bem no dia em que publicado o ato declaratório. Ex.: se o proprietário construir uma piscina banhada a ouro no dia seguinte à publicação do decreto de desapropriação, o Estado não deverá indenizar essa benfeitoria.
b) Autorização do direito de penetração: efeito previsto expressamente no art. 7º do DL 3365/41. Desta feita, publicado o ato declaratório, o desapropriante poderá ingressar no bem para realizar medições e levantar dados para o cálculo da indenização. Não ocorre a transferência da posse, de sorte que o Poder Público apenas colhe os dados de que necessita e, em seguida, se retira do imóvel.
c) Início do prazo de caducidade para a execução da desapropriação: se no prazo de 5 (cinco) anos não for ajuizada a respectiva ação de desapropriação, o ato declaratório caducará e o bem só poderá ser objeto de uma nova declaração após decorrido 1 (um) ano (art. 10 do DL 3.365/41). Cuidado: na desapropriação por interesse social, o prazo decadencial será de 2 (dois) anos, findos os quais caducará a declaração de interesse social, que somente poderá ser repetida após 1 (um) ano (arts. 3º e 5º da Lei 4.132/1962). A desapropriação para fins de reforma agrária também deve ser proposta em 2 anos (art. 3º da LC nº 76/1993).
O proprietário poderá realizar obras no imóvel após a publicação do decreto declarando a utilidade pública para fins de desapropriação?
O proprietário poderá realizar obras no bem, mesmo após a publicação do ato declaratório, estas, contudo, não serão incluídas no valor da indenização.
Súmula nº 23 do STF - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
O expropriante é obrigado a indenizar as benfeitorias construídas após o decreto declaratório de utilidade pública?
A fixação do estado do bem não é extremamente rígida, nos termos do que dispõe o art. 26, §1º, do DL 3.365/41:
Art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Assim, o expropriante é obrigado a indenizar tudo o que a propriedade possuía no momento da publicação do decreto de declaração do interesse público. Ademais, também fica obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias supervenientes e as úteis, quando autorizadas pelo expropriante.
Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, qual é o ato que fixa o estado do bem?
No caso de desapropriação para fins de reforma agrária, o efeito de fixar o estado do bem não decorre do decreto de declaração do interesse social.
No caso, o proprietário da terra recebe uma comunicação escrita, que fixa o estado do bem por um período de 6 meses. Ou seja, a fixação do estado do bem ocorre antes mesmo do decreto de interesse social (art. 2º, §4º, da Lei nº 8.629/93).
Assim, a comunicação ao proprietário, promovida pelo INCRA, tem o condão de congelar o estado do bem por seis meses, justamente com o objetivo de evitar que o proprietário, desejando escapar da desapropriação, torne a terra produtiva ou desmembre a grande propriedade em várias pequenas (ou médias) propriedades.
Um fazendeiro, um dia após decorridos os seis meses da comunicação escrita de desapropriação, desmembrou a sua fazenda em três partes (caracterizando três médias propriedades rurais) e doou para os seus três filhos. Nesse caso, pode ser dada continuidade ao processo de desapropriação por reforma agrária?
Fixado o estado do bem por meio da comunicação escrita, o Estado tem o prazo de seis meses para expedir o decreto de interesse social para fins de desapropriação. Superado esse prazo, cessa a fixação do estado do bem, sendo permitida a sua modificação pelo proprietário. Nesse contexto, o STF decidiu o seguinte:
A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do decreto presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Não incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 8.629/1993 (MS 24.890, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 13-2-2009). No mesmo sentido: MS 24.171, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-8-2003, P, DJ de 12-9-2003.
É possível desapropriar, para fins de reforma agrária, a pequena ou média propriedade rural improdutiva?
Em regra, não, nos termos do art. 185, I, da CRFB.
A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, (CF, art. 184) ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. STF, MS 23.006, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.
Todavia, a desapropriação será possível se o proprietário tiver outro imóvel rural.
É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. STF, MS 24.595, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2006, P, DJ de 9-2-2007.
O dono de uma grande propriedade rural improdutiva morre. Supondo que haja três herdeiros e que a área do imóvel dividida por três corresponda à extensão de uma média propriedade rural. Nesse caso, antes de ultimada a partilha, pode ser promovida a desapropriação para fins de reforma agrária?
Sim.
A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente CC). (…) A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. STF, MS 24.573, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 12-6-2006, P, DJ de 15-12-2006.
Na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, de qual ato decorre o efeito de autorizar o direito de penetração pelo Poder Público?
Na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, esse efeito decorre da comunicação escrita de que o bem será desapropriado. Ou seja, o direito de penetração do Poder Público antecede o própria declaração de interesse social.
O que é a fase executória da desapropriação?
Enquanto na fase declaratória o desapropriante declara a utilidade pública ou o interesse social do bem, na fase executória são tomadas medidas concretas visando a transferência da propriedade do bem ao Estado.
Em suma, a fase executória da desapropriação visa instrumentalizar a transferência do bem particular para o domínio público.
Pessoa jurídica de direito privado pode promover a ação de desapropriação?
Na fase executória, a desapropriação poderá ser executada por pessoas privadas, ou seja, regidas por um regime predominantemente privado, integrantes ou não da Administração Pública. Logo, a concessionária de serviços públicos pode promover a desapropriação, hipótese em que figurará como parte autora da respectiva ação judicial e, por conseguinte, deverá pagar a indenização. Vide art. 3º do DL 3.365/41:
Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Cite bens insuscetíveis de desapropriação.
Em regra, todos os bens podem ser desapropriados. Excepcionalmente, o bem não poderá ser desapropriado. Exemplos:
- Coisas fora do comércio. Ex.: direitos personalíssimos, tais quais o direito à vida, à honra, à imagem; direitos autorais etc.
- Bens da União. A União figura como “ente maior” da federação. Nos termos do art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, a desapropriação só pode ocorrer de “cima pra baixo”, razão pela qual os bens da União não podem ser desapropriados.
- Moeda corrente. Não comporta desapropriação, pois é o instrumento de pagamento da própria indenização. OBS.: uma cédula ou uma moeda específicas podem ser desapropriadas, caso não sejam utilizadas como meio de circulação de riqueza.
- Cadáver: trata-se de tema polêmico. A doutrina majoritária entende pela possibilidade de desapropriação do cadáver em situações pontuais e excepcionais. Ex.: a múmia é um cadáver, mas poderá ser desapropriada em razão do seu elevado valor histórico e cultural. Assim, é possível defender, excepcionalmente, a desapropriação do cadáver.
O que é o princípio da hierarquia verticalizada?
Trata-se de princípio extraído do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regulamenta as desapropriações por utilidade pública, segundo o qual:
Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
O princípio da hierarquia verticalizada consiste, portanto, na vedação normativa à desapropriação de bens federais pelos Estados ou Municípios, bem como de bens Estaduais pelos Municípios, considerando que, em tais hipóteses, como regra, deve ser observada a escala federativa descendente, de forma que os entes “maiores” poderão desapropriar os bens integrantes do patrimônio dos entes “menores, não sendo a recíproca verdadeira.
O Estado membro pode desapropriar bem ou direito de empresa privada concessionária de energia elétrica?
O art. 2º, §3º, do DL 3.365/41 dispõe:
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
Ex.: no Estado do Rio de Janeiro, há a “Light”, que é uma concessionária de energia elétrica. Trata-se de uma empresa privada, que não integra a Administração Pública. Ocorre que, nos termos do art. 21, XII, “b”, da CRFB, compete à União a autorização, concessão ou permissão dos “serviços e instalações de energia elétrica”. Desta feita, caso o Estado do RJ queira desapropriar um bem ou um direito da “Light”, ele deverá, para tanto, obter uma autorização do Presidente da República, por meio de decreto.
Súmula nº 157 do STF - É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.
O Estado do Rio de Janeiro pode desapropriar bem de uma sociedade de economia mista federal?
Nem o §2º e nem o §3º do art. 2º do DL 3.365/41 tratam desse tema. Em 1994, o STF teve que decidir se o Estado do RJ poderia desapropriar bens da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro, uma Sociedade de Economia Mista (SEM) Federal. No caso, o Supremo, por ocasião do julgamento do RE 172.816, decidiu pela impossibilidade de o Estado desapropriar os bens de uma SEM Federal, sob o fundamento de que, se para desapropriar os bens de uma entidade privada que funciona com autorização da União já é necessário Decreto do Presidente da República, imagine para desapropriar os bens de uma SEM Federal, que faz parte da Administração indireta da União.
De quem é a competência julgar a ação de desapropriação de bem público estadual ou distrital pela União?
Em razão do disposto nos arts. 102, I, “f”, da CRFB, há na doutrina quem entenda que a competência para processar e julgar a ação de desapropriação de bem estadual ou distrital pela União seja do STF.
Esse, contudo, não parece ser o entendimento mais adequado, pois o STF já pacificou a tese de que o conflito entre entes federados não é suficiente para caracterizar o conflito federativo, uma vez que este pressupõe que a conflituosidade da causa importe uma potencial desestabilização do próprio pacto federativo.
A jurisprudência do STF, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. (STF, ACO 359 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-8-1993, P, DJ de 11-3-1994.)
Na ação de desapropriação por utilidade pública, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges?
O art. 73, §1º, do CPC/15 determina que ambos os cônjuges devem ser citados para a ação que verse sobre direitos reais. Contudo, de acordo com o art. 16 do DL 3.365/41, no processo de desapropriação, a citação do marido dispensa a da mulher.
Em que pese as vozes da doutrina acusando a patente inconstitucionalidade do dispositivo, que não teria sido recepcionado pela Constituição, há um julgado do STJ em que o Tribunal aplica a referida norma, dispondo tratar-se de regra específica, que deve prevalecer sobre a regra geral (art. 73, §1º, do CPC/15):
3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição específica do art. 16 do DL 3.365/1941, no sentido de que “a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”.
4. Conforme dispõe o art. 42 do DL 3.365/1941, o Código de Processo Civil somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. (REsp 1.404.085/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)
Na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges?
Sim, pois a regra do art. 16 do DL 3.365/41, que dispensa a citação esposa, aplica-se apenas aos processos de desapropriação por utilidade pública. Não incide, portanto, nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária. Destarte, incide a regra do art. 73, §1º, do CPC/2015.
Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
É possível desistir de uma desapropriação já iniciada?
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público da desapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu. (STJ, AgRg no AREsp 88.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Até que momento a desistência da desapropriação pode ocorrer?
Efetuado o pagamento integral da indenização, não é mais possível desistir da desapropriação.
A desistência também se tornará impossível na hipótese de uma irreversibilidade da situação fática. Ex.: o INCRA assenta 200 famílias em uma fazenda e depois quer desistir da desapropriação. Na hipótese, a desistência não será mais possível, pois a situação fática criada é irreversível.
Em suma, na desapropriação, há dois fatores impeditivos à desistência:
* Pagamento integral da indenização ao proprietário do bem expropriado;
* Irreversibilidade da situação fática.
O trânsito em julgado impede a desistência na desapropriação?
Hely Lopes Meirelles adota uma posição minoritária, no sentido de que a desistência não poderá ocorrer na hipótese de desapropriação de imóvel em que a ação já tenha transitado em julgado. Na desapropriação de um bem móvel, a tradição impediria a desistência. Trata-se de uma tese minoritária e que não é encampada pelo STJ.
Portanto, o trânsito em julgado da ação não impede a desistência da desapropriação. Esta só não poderá ocorrer na hipótese de o bem já ter sido transferido para o desapropriante, pois não é possível desistir daquilo que já se exauriu, ou então se houver a irreversibilidade da situação fática.
Em que momento ocorre a transferência da propriedade na desapropriação?
Em regra, a propriedade imóvel se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. No entanto, a referida regra apenas se aplica aos casos de transferência derivada da propriedade. Na desapropriação, a transferência não é voluntária (decorre do poder de império), razão pela qual a aquisição da propriedade não é derivada, mas sim originária.
Desta feita, o registo do bem no Cartório de Registro de Imóveis não tem o condão de transferir a propriedade para o Poder Público. Pelo contrário, o que transfere a propriedade, no caso, é o pagamento integral do preço.
O pagamento parcial da indenização impede a desistência da desapropriação?
Assim que o desapropriante tiver pago tudo, ele se torna o proprietário do imóvel. Por outro lado, enquanto não tiver pago toda a indenização, ainda não será o proprietário, razão pela qual o pagamento parcial não impede a desistência da desapropriação, segundo já decidiu o STJ.
A desistência da desapropriação enseja o pagamento de indenização?
Segundo o STJ, o desapropriante deverá indenizar o particular pelos prejuízos resultantes da desistência, desde que comprovados.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público da desapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu.
- Na espécie, o Tribunal de origem, ancorado no substrato fático dos autos, concluiu pela inexistência do dever de indenizar o particular. Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar matéria fático-probatória. (AgRg no AREsp 88.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
De quem é o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo da desistência da desapropriação?
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, por maioria, DJe 2/2/2017, 2ª Turma (informativo 596).
O que é desapropriação por zona?
Trata-se de instituto previsto no art. 4º do DL nº 3.365/41 e aplicável às hipóteses em que o ente público pretende desapropriar uma área maior que aquela que será efetivamente utilizada ao final da desapropriação. O desapropriante poderá ter duas preocupações distintas ao manejar a desapropriação por zona, quais sejam:
1) Viabilizar a execução da obra. Ex.: ao invés de desapropriar apenas o terreno onde será construída uma praça, o Poder Público desapropria também o imóvel situado na vizinhança, com o objetivo de construir um galpão para o armazenamento do material que será utilizado ou um alojamento para os trabalhadores da obra.
2) Financiar a obra (e até mesmo a desapropriação) mediante a revenda das áreas valorizadas em decorrência da realização da obra pública. Aplica-se às hipóteses de valorização extraordinária dos imóveis vizinhos em decorrência da realização de uma obra pública. Ex.: um imóvel vizinho que valia R$ 200 mil e, após a construção da praça, passa a valer R$ 800 mil.
A desapropriação por zona é constitucional?
Quando Celso Antônio Bandeira de Mello escreveu sobre a desapropriação por zona, ele sustentou a inconstitucionalidade do instituto quando utilizado em decorrência da valorização imobiliária extraordinária, pois, segundo o autor, o Estado não poderia atuar como especulador imobiliário. Desta feita, defendeu que deveria ser utilizado um instrumento que gerasse menos sacrifícios ao administrado, qual seja, a contribuição de melhoria.
O mesmo raciocínio poderia ser empregado quando a desapropriação por zona fosse utilizada com a finalidade de viabilizar a execução da obra, uma vez que, para tanto, poderia ser usada a ocupação temporária de imóvel, modalidade interventiva que não suprime a propriedade.
Haveria, portanto, uma ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que há meios menos gravosos aptos a atingir os mesmos resultados.
Em que pese a crítica, a regra existe (prevista expressamente em lei) e sua constitucionalidade não foi apreciada pelo STF, devendo prevalecer a presunção de sua constitucionalidade, de sorte que ela vem sendo aplicada na prática. Não obstante, é importante saber que parte da doutrina questiona a constitucionalidade do dispositivo.
O que é desapropriação indireta?
É uma expressão que comporta, ao menos, dois significados:
- Fato administrativo, na medida em que representa uma atuação concreta da Administração Pública. Na hipótese, o Estado invade a propriedade privada, praticando um esbulho. Trata-se de uma comportamento ilícito, mas que produz efeitos, inclusive no âmbito da Administração. Esse esbulho praticado pelo Estado é chamado de desapropriação indireta. Diz respeito a uma supressão da propriedade que se dá de maneira ilegítima. Não deveria ocorrer, mas já que ocorre (fato administrativo), devem ser regulamentados seus efeitos.
- Ação judicial manejada pelo particular que teve sua propriedade privada esbulhada, para buscar a adequada indenização do Poder Público.
Quais os objetivos da ação de desapropriação indireta?
Nos termos do art. 35 do DL 3.365/41, os bens desapropriados, uma vez incorporados ao patrimônio da Fazenda Pública, não podem mais ser reivindicados pelo particular, devendo toda e qualquer ação judicial ser resolvida em perdas e danos.
Por conseguinte, a ação de desapropriação indireta terá por único objetivo obter uma indenização, correspondente ao valor que seria pago caso a desapropriação fosse conduzida da forma devida.