Desapropriação Flashcards

1
Q

O que se entende por desapropriação?

A

A desapropriação é a intervenção supressiva do Estado na propriedade, por meio da qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, a propriedade de um bem para o seu patrimônio, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, normalmente mediante pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções previstas na Constituição.
CRFB. Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quais as espécies de desapropriação?

A

a) Por utilidade pública (DL nº 3.365/41);
b) Por necessidade pública;
c) Por interesse social;
c1) Interesse social propriamente dito (Lei nº 4.132/62);
c2) Interesse social para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93 e LC nº 76/93);
c3) Interesse social para fins urbanísticos (Lei nº 10.257/2001);
d) Desapropriação sancionatória ou expropriação (art. 243 da CRFB) (Lei nº 8.257/91).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Qual a diferença entre desapropriação por utilidade e necessidade pública?

A

Segundo a doutrina (Hely Lopes), a desapropriação por utilidade pública ocorre nas hipóteses em que a desapropriação atende a mera conveniência do Poder Público sem ser imprescindível.
Por outro lado, a desapropriação por necessidade pública tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O que é desapropriação por interesse social propriamente dito?

A

É prevista pelo art. 5º, XXIV, da CRFB e regulamentada pela Lei nº 4.132/62, diploma normativo que versa sobre as hipóteses de interesse social que legitimam a desapropriação. Destaque-se que não há sanção pelo descumprimento da função social da propriedade, ou seja, não é uma hipótese de desapropriação sanção. A transferência de domínio é feita para gerar benefícios sociais. Ademais, a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária?

A

Trata-se de espécie prevista no art. 184 da CRFB:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Destaque-se que na desapropriação para fins de reforma agrária, o imóvel rural não está cumprindo a sua função social, de sorte que a desapropriação funciona como uma espécie de sanção, ou seja, a desapropriação para fins de reforma agrária tem caráter sancionatório.
A Lei nº 8.629/93 cuida de importantes temas afetos à reforma agrária e a LC nº 76/1993 estabelece o rito da ação de desapropriação para fins de reforma agrária.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quem pode desapropriar para fins de reforma agrária?

A

Todos os entes da federação podem desapropriar por utilidade pública ou por interesse social propriamente dito, porém, apenas a União poderá desapropriar para fins de reforma agrária (art. 2º da LC nº 76/1993). .

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Como é emitida a declaração de interesse social para fins de reforma agrária? Quem promove a ação de desapropriação para fins de reforma agrária?

A

A declaração de interesse social é emitida por meio de decreto do Presidente da República e a ação de desapropriação é promovida pelo INCRA, em nome da União, nos termos do que dispõe o art. 2º do LC 76/93.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

O imóvel rural produtivo pode ser desapropriado?

A

O imóvel rural produtivo pode ser desapropriado (ex.: por utilidade pública), só não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Na desapropriação para fins de reforma agrária, como devem ser indenizadas as benfeitorias voluptuárias?

A

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
No dispositivo, o constituinte originário falou menos do que deveria. As benfeitorias voluptuárias, segundo o STJ, devem ser indenizados segundo a regra do caput, ou seja, por meio de títulos da dívida agrária. É que, no caso, o pagamento em dinheiro é exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Incidem impostos nas operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária?

A

CRFB. Art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Quais imóveis são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária?

A

CRFB. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

É possível a desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel situado na zona urbana do Município?

A

Sim, pois o art. 184 da CRFB exige apenas que o imóvel seja rural, não determina que ele deve estar localizado na zona rural. Nesse sentido, o art. 4º, I, da Lei nº 8.629/1993 define imóvel rural com base na destinação dada ao bem e não na sua localização:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Portanto, a definição do imóvel como rural para fins de reforma agrária não depende de sua localização, de sorte que pode ser desapropriado nesses termos mesmo um bem localizado na zona urbana do Município.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é cabível a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF?

A

Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF. Inicialmente, verifica-se que o art. 19 da LC n. 76/1993 determina que: “as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.” Ocorre que essa possibilidade não se aplica nos casos em que os expropriados restaram sucumbentes e os assistentes técnicos são servidores de carreira do INCRA e do MPF, não tendo sido, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Para se falar em reembolso é necessário que tenha havido um gasto inicial da parte vencedora, no presente caso, contudo, porquanto se tratam de servidores públicos das respectivas estruturas funcionais que atuam nas demandas em que seus órgãos funcionam, por dever de ofício, não se pode falar em restituição. STJ, REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 08/05/2018 (Informativo 626)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Defina desapropriação por interesse social para fins urbanísticos.

A

A hipótese é prevista no art. 182, §4º, III, da CRFB. Trata-se de uma medida drástica a ser tomada pelo Município na hipótese de descumprimento da função social da propriedade urbana. A modalidade é regulada pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257) e é de competência exclusiva do Município. O pagamento não é feito em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos.
Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Destaque-se que na desapropriação para fins urbanísticos, o imóvel urbano não está cumprindo a sua função social, de sorte que a desapropriação funciona como uma espécie de sanção, ou seja, a desapropriação por interesse social para fins urbanísticos tem caráter sancionatório.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

O que é desapropriação confiscatória?

A

José do Santos Carvalho Filho usa o termo “desapropriação confiscatória” para se referir à hipótese do art. 243 da CRFB. Outros autores usam os termos confisco, desapropriação sancionatória ou expropriação.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Alguns autores entendem que não se trata de uma espécie de desapropriação, mas sim de uma expropriação, pois não há indenização. O STF, contudo, usa os termos desapropriação-sanção e expropriação indistintamente, como sinônimos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Quais entes podem promover a desapropriação confiscatória?

A

Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Em que juízo tramita o processo para desapropriação confiscatória?

A

Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal. Isso porque a União é quem propõe a chamada ação expropriatória contra o proprietário do imóvel.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Na hipótese de desapropriação sancionatória, será possível o ajuizamento de embargos de terceiro tendo por fundamento dívida hipotecária em que o imóvel expropriado foi dado em garantia?

A

Não. Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja dado em garantia.
A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia (art. 17 da Lei nº 8.257/1991).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Supondo que apenas metade do imóvel seja usado para o cultivo de plantas psicotrópicas. Nesse caso, qual será o alcance da desapropriação confiscatória?

A

A expropriação do art. 243 da CRFB vai atingir todo o bem e não apenas o local em que encontrada a plantação ou realizado o trabalho escravo. Assim, segundo o STF, a propriedade pode ter uma extensão muito maior que a plantação.
A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

O proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel?

A

Sim. Nesse sentido, vide julgado do STF:
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Informativo 851).
Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus de provar que não agiu com culpa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Para a incidência da sanção do art. 243 da CRFB, exige-se que o proprietário tenha participado do ilícito?

A

Para que haja a sanção do art. 243 não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. Se o proprietário não participou, mas agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Quais as fases das desapropriação?

A

A desapropriação é um procedimento que comporta duas fases:

  • Fase declaratória: inaugura o procedimento. É aquela em que o Estado declara a presença da utilidade pública ou do interesse social que justifique a supressão da propriedade.
  • Fase executória: encerra o procedimento e viabiliza a transferência da propriedade.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

O que é domínio eminente?

A

O domínio eminente é o poder que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território. Somente pode ser exercido por pessoas de direito público.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

A fase declaratória da desapropriação pode ser deflagrada por pessoa jurídica de direito privado?

A

Trata-se de um ato de soberania, em que o Poder Público age imbuído do poder de império, razão pela qual o ato declaratório não pode ser expedido pelas pessoas de direito privado da Administração indireta e nem por particulares. O domínio iminente, que é o poder que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território, somente pode ser exercido por pessoas de direito público. Em suma, não existe fase declaratória deflagrada por pessoa jurídica de direito privado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Como é instrumentalizada a fase declaratória do procedimento de desapropriação?

A

A fase declaratória do procedimento pode ser instrumentalizada de diversas formas. O mais comum é que ela seja inaugurada por meio de um Decreto, ato privativo do chefe do Poder Executivo (art. 6º do DL 3.365/41).
Ademais, a lei também é um instrumento apto a veicular o reconhecimento estatal de que um bem é de utilidade pública ou de interesse social (art. 8º do DL 3.365):
Além do Decreto e da Lei, outros atos administrativos poderão veicular a declaração. Por conseguinte, não é só a Administração direta que pode expedir o ato declaratório de interesse público. Ex.: uma autarquia (pessoa jurídica de direito público) poderá receber a competência para expedir o ato declaratório. Ex.:
- A ANEEL pode expedir ato declarando o interesse público para instituir servidão administrativa ou para promover a desapropriação com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços de energia elétrica (art. 10 da Lei nº 9.074).
- O DNIT pode expedir o ato declaratório para a desapropriação voltada, especificamente, à ampliação ou reformas de rodovias (art. 82, IX, da Lei 10.233).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Quais os efeitos do ato declaratório de interesse público?

A

Todos os autores citam, pelo menos, três efeitos da declaração de interesse público:

a) Fixação do estado do bem: significa que será considerado o valor do bem no dia em que publicado o ato declaratório. Ex.: se o proprietário construir uma piscina banhada a ouro no dia seguinte à publicação do decreto de desapropriação, o Estado não deverá indenizar essa benfeitoria.
b) Autorização do direito de penetração: efeito previsto expressamente no art. 7º do DL 3365/41. Desta feita, publicado o ato declaratório, o desapropriante poderá ingressar no bem para realizar medições e levantar dados para o cálculo da indenização. Não ocorre a transferência da posse, de sorte que o Poder Público apenas colhe os dados de que necessita e, em seguida, se retira do imóvel.
c) Início do prazo de caducidade para a execução da desapropriação: se no prazo de 5 (cinco) anos não for ajuizada a respectiva ação de desapropriação, o ato declaratório caducará e o bem só poderá ser objeto de uma nova declaração após decorrido 1 (um) ano (art. 10 do DL 3.365/41). Cuidado: na desapropriação por interesse social, o prazo decadencial será de 2 (dois) anos, findos os quais caducará a declaração de interesse social, que somente poderá ser repetida após 1 (um) ano (arts. 3º e 5º da Lei 4.132/1962). A desapropriação para fins de reforma agrária também deve ser proposta em 2 anos (art. 3º da LC nº 76/1993).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

O proprietário poderá realizar obras no imóvel após a publicação do decreto declarando a utilidade pública para fins de desapropriação?

A

O proprietário poderá realizar obras no bem, mesmo após a publicação do ato declaratório, estas, contudo, não serão incluídas no valor da indenização.
Súmula nº 23 do STF - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

O expropriante é obrigado a indenizar as benfeitorias construídas após o decreto declaratório de utilidade pública?

A

A fixação do estado do bem não é extremamente rígida, nos termos do que dispõe o art. 26, §1º, do DL 3.365/41:
Art. 26, § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Assim, o expropriante é obrigado a indenizar tudo o que a propriedade possuía no momento da publicação do decreto de declaração do interesse público. Ademais, também fica obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias supervenientes e as úteis, quando autorizadas pelo expropriante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, qual é o ato que fixa o estado do bem?

A

No caso de desapropriação para fins de reforma agrária, o efeito de fixar o estado do bem não decorre do decreto de declaração do interesse social.
No caso, o proprietário da terra recebe uma comunicação escrita, que fixa o estado do bem por um período de 6 meses. Ou seja, a fixação do estado do bem ocorre antes mesmo do decreto de interesse social (art. 2º, §4º, da Lei nº 8.629/93).
Assim, a comunicação ao proprietário, promovida pelo INCRA, tem o condão de congelar o estado do bem por seis meses, justamente com o objetivo de evitar que o proprietário, desejando escapar da desapropriação, torne a terra produtiva ou desmembre a grande propriedade em várias pequenas (ou médias) propriedades.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

Um fazendeiro, um dia após decorridos os seis meses da comunicação escrita de desapropriação, desmembrou a sua fazenda em três partes (caracterizando três médias propriedades rurais) e doou para os seus três filhos. Nesse caso, pode ser dada continuidade ao processo de desapropriação por reforma agrária?

A

Fixado o estado do bem por meio da comunicação escrita, o Estado tem o prazo de seis meses para expedir o decreto de interesse social para fins de desapropriação. Superado esse prazo, cessa a fixação do estado do bem, sendo permitida a sua modificação pelo proprietário. Nesse contexto, o STF decidiu o seguinte:
A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antes da edição do decreto presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. Não incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 8.629/1993 (MS 24.890, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 13-2-2009). No mesmo sentido: MS 24.171, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-8-2003, P, DJ de 12-9-2003.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

É possível desapropriar, para fins de reforma agrária, a pequena ou média propriedade rural improdutiva?

A

Em regra, não, nos termos do art. 185, I, da CRFB.
A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, (CF, art. 184) ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. STF, MS 23.006, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.
Todavia, a desapropriação será possível se o proprietário tiver outro imóvel rural.
É possível decretar-se a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de média propriedade rural, se resultar comprovado que o proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra propriedade imobiliária rural. STF, MS 24.595, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2006, P, DJ de 9-2-2007.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

O dono de uma grande propriedade rural improdutiva morre. Supondo que haja três herdeiros e que a área do imóvel dividida por três corresponda à extensão de uma média propriedade rural. Nesse caso, antes de ultimada a partilha, pode ser promovida a desapropriação para fins de reforma agrária?

A

Sim.
A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente CC). (…) A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. STF, MS 24.573, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 12-6-2006, P, DJ de 15-12-2006.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, de qual ato decorre o efeito de autorizar o direito de penetração pelo Poder Público?

A

Na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, esse efeito decorre da comunicação escrita de que o bem será desapropriado. Ou seja, o direito de penetração do Poder Público antecede o própria declaração de interesse social.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

O que é a fase executória da desapropriação?

A

Enquanto na fase declaratória o desapropriante declara a utilidade pública ou o interesse social do bem, na fase executória são tomadas medidas concretas visando a transferência da propriedade do bem ao Estado.
Em suma, a fase executória da desapropriação visa instrumentalizar a transferência do bem particular para o domínio público.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Pessoa jurídica de direito privado pode promover a ação de desapropriação?

A

Na fase executória, a desapropriação poderá ser executada por pessoas privadas, ou seja, regidas por um regime predominantemente privado, integrantes ou não da Administração Pública. Logo, a concessionária de serviços públicos pode promover a desapropriação, hipótese em que figurará como parte autora da respectiva ação judicial e, por conseguinte, deverá pagar a indenização. Vide art. 3º do DL 3.365/41:
Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

Cite bens insuscetíveis de desapropriação.

A

Em regra, todos os bens podem ser desapropriados. Excepcionalmente, o bem não poderá ser desapropriado. Exemplos:

  • Coisas fora do comércio. Ex.: direitos personalíssimos, tais quais o direito à vida, à honra, à imagem; direitos autorais etc.
  • Bens da União. A União figura como “ente maior” da federação. Nos termos do art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, a desapropriação só pode ocorrer de “cima pra baixo”, razão pela qual os bens da União não podem ser desapropriados.
  • Moeda corrente. Não comporta desapropriação, pois é o instrumento de pagamento da própria indenização. OBS.: uma cédula ou uma moeda específicas podem ser desapropriadas, caso não sejam utilizadas como meio de circulação de riqueza.
  • Cadáver: trata-se de tema polêmico. A doutrina majoritária entende pela possibilidade de desapropriação do cadáver em situações pontuais e excepcionais. Ex.: a múmia é um cadáver, mas poderá ser desapropriada em razão do seu elevado valor histórico e cultural. Assim, é possível defender, excepcionalmente, a desapropriação do cadáver.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

O que é o princípio da hierarquia verticalizada?

A

Trata-se de princípio extraído do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regulamenta as desapropriações por utilidade pública, segundo o qual:
Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
O princípio da hierarquia verticalizada consiste, portanto, na vedação normativa à desapropriação de bens federais pelos Estados ou Municípios, bem como de bens Estaduais pelos Municípios, considerando que, em tais hipóteses, como regra, deve ser observada a escala federativa descendente, de forma que os entes “maiores” poderão desapropriar os bens integrantes do patrimônio dos entes “menores, não sendo a recíproca verdadeira.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

O Estado membro pode desapropriar bem ou direito de empresa privada concessionária de energia elétrica?

A

O art. 2º, §3º, do DL 3.365/41 dispõe:
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
Ex.: no Estado do Rio de Janeiro, há a “Light”, que é uma concessionária de energia elétrica. Trata-se de uma empresa privada, que não integra a Administração Pública. Ocorre que, nos termos do art. 21, XII, “b”, da CRFB, compete à União a autorização, concessão ou permissão dos “serviços e instalações de energia elétrica”. Desta feita, caso o Estado do RJ queira desapropriar um bem ou um direito da “Light”, ele deverá, para tanto, obter uma autorização do Presidente da República, por meio de decreto.
Súmula nº 157 do STF - É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

O Estado do Rio de Janeiro pode desapropriar bem de uma sociedade de economia mista federal?

A

Nem o §2º e nem o §3º do art. 2º do DL 3.365/41 tratam desse tema. Em 1994, o STF teve que decidir se o Estado do RJ poderia desapropriar bens da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro, uma Sociedade de Economia Mista (SEM) Federal. No caso, o Supremo, por ocasião do julgamento do RE 172.816, decidiu pela impossibilidade de o Estado desapropriar os bens de uma SEM Federal, sob o fundamento de que, se para desapropriar os bens de uma entidade privada que funciona com autorização da União já é necessário Decreto do Presidente da República, imagine para desapropriar os bens de uma SEM Federal, que faz parte da Administração indireta da União.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

De quem é a competência julgar a ação de desapropriação de bem público estadual ou distrital pela União?

A

Em razão do disposto nos arts. 102, I, “f”, da CRFB, há na doutrina quem entenda que a competência para processar e julgar a ação de desapropriação de bem estadual ou distrital pela União seja do STF.
Esse, contudo, não parece ser o entendimento mais adequado, pois o STF já pacificou a tese de que o conflito entre entes federados não é suficiente para caracterizar o conflito federativo, uma vez que este pressupõe que a conflituosidade da causa importe uma potencial desestabilização do próprio pacto federativo.
A jurisprudência do STF, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. (STF, ACO 359 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 4-8-1993, P, DJ de 11-3-1994.)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

Na ação de desapropriação por utilidade pública, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges?

A

O art. 73, §1º, do CPC/15 determina que ambos os cônjuges devem ser citados para a ação que verse sobre direitos reais. Contudo, de acordo com o art. 16 do DL 3.365/41, no processo de desapropriação, a citação do marido dispensa a da mulher.
Em que pese as vozes da doutrina acusando a patente inconstitucionalidade do dispositivo, que não teria sido recepcionado pela Constituição, há um julgado do STJ em que o Tribunal aplica a referida norma, dispondo tratar-se de regra específica, que deve prevalecer sobre a regra geral (art. 73, §1º, do CPC/15):
3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição específica do art. 16 do DL 3.365/1941, no sentido de que “a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”.
4. Conforme dispõe o art. 42 do DL 3.365/1941, o Código de Processo Civil somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. (REsp 1.404.085/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

Na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges?

A

Sim, pois a regra do art. 16 do DL 3.365/41, que dispensa a citação esposa, aplica-se apenas aos processos de desapropriação por utilidade pública. Não incide, portanto, nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária. Destarte, incide a regra do art. 73, §1º, do CPC/2015.
Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

É possível desistir de uma desapropriação já iniciada?

A

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público da desapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu. (STJ, AgRg no AREsp 88.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

Até que momento a desistência da desapropriação pode ocorrer?

A

Efetuado o pagamento integral da indenização, não é mais possível desistir da desapropriação.
A desistência também se tornará impossível na hipótese de uma irreversibilidade da situação fática. Ex.: o INCRA assenta 200 famílias em uma fazenda e depois quer desistir da desapropriação. Na hipótese, a desistência não será mais possível, pois a situação fática criada é irreversível.
Em suma, na desapropriação, há dois fatores impeditivos à desistência:
* Pagamento integral da indenização ao proprietário do bem expropriado;
* Irreversibilidade da situação fática.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

O trânsito em julgado impede a desistência na desapropriação?

A

Hely Lopes Meirelles adota uma posição minoritária, no sentido de que a desistência não poderá ocorrer na hipótese de desapropriação de imóvel em que a ação já tenha transitado em julgado. Na desapropriação de um bem móvel, a tradição impediria a desistência. Trata-se de uma tese minoritária e que não é encampada pelo STJ.
Portanto, o trânsito em julgado da ação não impede a desistência da desapropriação. Esta só não poderá ocorrer na hipótese de o bem já ter sido transferido para o desapropriante, pois não é possível desistir daquilo que já se exauriu, ou então se houver a irreversibilidade da situação fática.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

Em que momento ocorre a transferência da propriedade na desapropriação?

A

Em regra, a propriedade imóvel se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. No entanto, a referida regra apenas se aplica aos casos de transferência derivada da propriedade. Na desapropriação, a transferência não é voluntária (decorre do poder de império), razão pela qual a aquisição da propriedade não é derivada, mas sim originária.
Desta feita, o registo do bem no Cartório de Registro de Imóveis não tem o condão de transferir a propriedade para o Poder Público. Pelo contrário, o que transfere a propriedade, no caso, é o pagamento integral do preço.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

O pagamento parcial da indenização impede a desistência da desapropriação?

A

Assim que o desapropriante tiver pago tudo, ele se torna o proprietário do imóvel. Por outro lado, enquanto não tiver pago toda a indenização, ainda não será o proprietário, razão pela qual o pagamento parcial não impede a desistência da desapropriação, segundo já decidiu o STJ.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

A desistência da desapropriação enseja o pagamento de indenização?

A

Segundo o STJ, o desapropriante deverá indenizar o particular pelos prejuízos resultantes da desistência, desde que comprovados.

  1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a desistência pelo ente público da desapropriação, desde que o bem expropriado seja devolvido nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem, ancorado no substrato fático dos autos, concluiu pela inexistência do dever de indenizar o particular. Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pela Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexaminar matéria fático-probatória. (AgRg no AREsp 88.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

De quem é o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo da desistência da desapropriação?

A

É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, por maioria, DJe 2/2/2017, 2ª Turma (informativo 596).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

O que é desapropriação por zona?

A

Trata-se de instituto previsto no art. 4º do DL nº 3.365/41 e aplicável às hipóteses em que o ente público pretende desapropriar uma área maior que aquela que será efetivamente utilizada ao final da desapropriação. O desapropriante poderá ter duas preocupações distintas ao manejar a desapropriação por zona, quais sejam:

1) Viabilizar a execução da obra. Ex.: ao invés de desapropriar apenas o terreno onde será construída uma praça, o Poder Público desapropria também o imóvel situado na vizinhança, com o objetivo de construir um galpão para o armazenamento do material que será utilizado ou um alojamento para os trabalhadores da obra.
2) Financiar a obra (e até mesmo a desapropriação) mediante a revenda das áreas valorizadas em decorrência da realização da obra pública. Aplica-se às hipóteses de valorização extraordinária dos imóveis vizinhos em decorrência da realização de uma obra pública. Ex.: um imóvel vizinho que valia R$ 200 mil e, após a construção da praça, passa a valer R$ 800 mil.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

A desapropriação por zona é constitucional?

A

Quando Celso Antônio Bandeira de Mello escreveu sobre a desapropriação por zona, ele sustentou a inconstitucionalidade do instituto quando utilizado em decorrência da valorização imobiliária extraordinária, pois, segundo o autor, o Estado não poderia atuar como especulador imobiliário. Desta feita, defendeu que deveria ser utilizado um instrumento que gerasse menos sacrifícios ao administrado, qual seja, a contribuição de melhoria.
O mesmo raciocínio poderia ser empregado quando a desapropriação por zona fosse utilizada com a finalidade de viabilizar a execução da obra, uma vez que, para tanto, poderia ser usada a ocupação temporária de imóvel, modalidade interventiva que não suprime a propriedade.
Haveria, portanto, uma ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que há meios menos gravosos aptos a atingir os mesmos resultados.
Em que pese a crítica, a regra existe (prevista expressamente em lei) e sua constitucionalidade não foi apreciada pelo STF, devendo prevalecer a presunção de sua constitucionalidade, de sorte que ela vem sendo aplicada na prática. Não obstante, é importante saber que parte da doutrina questiona a constitucionalidade do dispositivo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

O que é desapropriação indireta?

A

É uma expressão que comporta, ao menos, dois significados:

  • Fato administrativo, na medida em que representa uma atuação concreta da Administração Pública. Na hipótese, o Estado invade a propriedade privada, praticando um esbulho. Trata-se de uma comportamento ilícito, mas que produz efeitos, inclusive no âmbito da Administração. Esse esbulho praticado pelo Estado é chamado de desapropriação indireta. Diz respeito a uma supressão da propriedade que se dá de maneira ilegítima. Não deveria ocorrer, mas já que ocorre (fato administrativo), devem ser regulamentados seus efeitos.
  • Ação judicial manejada pelo particular que teve sua propriedade privada esbulhada, para buscar a adequada indenização do Poder Público.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
53
Q

Quais os objetivos da ação de desapropriação indireta?

A

Nos termos do art. 35 do DL 3.365/41, os bens desapropriados, uma vez incorporados ao patrimônio da Fazenda Pública, não podem mais ser reivindicados pelo particular, devendo toda e qualquer ação judicial ser resolvida em perdas e danos.
Por conseguinte, a ação de desapropriação indireta terá por único objetivo obter uma indenização, correspondente ao valor que seria pago caso a desapropriação fosse conduzida da forma devida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
54
Q

É possível o manejo de ação possessória para evitar o esbulho do Estado?

A

Autores administrativistas e a jurisprudência têm entendido possível o manejo de ações possessórias para impedir que o Poder Público invada uma propriedade privada. Ou seja, é possível o manejo de ação possessória para evitar o esbulho do Estado.
Ex.: a invasão de uma fazenda, pelo DNIT, para a duplicação de uma rodovia. O DNIT derrubou o muro e as cercas da fazenda e o juiz deferiu a liminar para determinar que a autarquia não prosseguisse com a invasão da propriedade.
O que não é possível é o manejo de ação possessória quando a propriedade esbulhada já estiver afetada, hipótese em que não será possível a reintegração da posse ao particular.
Desta feita, a afetação de um bem, que foi objeto de desapropriação indireta, impede a utilização de ações possessórias. Estas só podem ser manejadas até o momento anterior à afetação (destinação pública) do bem.

55
Q

Qual o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta?

A

O prazo para a propositura da ação de desapropriação indireta sempre esteve relacionado ao lapso temporal para que o Poder Público adquirisse a propriedade do imóvel por meio da usucapião. O CC/1916 previa um prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária, o que justifica a redação da Súmula nº 119 do STJ:
Súmula nº 119 do STJ - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.300.442, decidiu que, em regra, a ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos, pois a redação do parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 prevê a redução do prazo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos na hipótese de o possuidor ter realizado no imóvel obras e serviços de caráter produtivo. Assim, como o Estado invade o imóvel particular para lhe dar uma destinação pública, em regra, a usucapião se consumará após o decurso do prazo de 10 anos. Portanto, atualmente vigora o seguinte entendimento:
O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos. STJ, EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019 (Informativo 658).

56
Q

Quando a intervenção ilícita do Estado não suprimir o direito de propriedade, qual será o prazo para o particular requerer a indenização?

A

Quando a intervenção ilícita do Estado não suprimir o direito de propriedade, o particular terá um prazo de 5 anos para requerer a indenização (art. 10, p.u., DL 3.365):
Art. 10, Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

57
Q

Imagine que o Poder Público promova uma limitação administrativa (geral e abstrata) que esvazie completamente o conteúdo econômico de um bem imóvel atingido pelo ato normativo. Nesse caso, qual será o prazo prescricional para o particular propor a ação pedindo indenização?

A

Parte da doutrina defende que a situação equivaleria a uma desapropriação indireta, contudo, o STJ entende que não há desapropriação indireta se não houver o efetivo apossamento do bem pelo Estado. Assim, uma norma que limite a propriedade e esvazie economicamente o bem não é uma desapropriação indireta, pois o estado não se apossou materialmente do bem.
Por conseguinte, o proprietário poderá pedir uma indenização pelo esvaziamento econômico, mas seu fundamento não terá por base o direito real e sim o direito pessoal, razão pela qual o prazo prescricional para manejar a ação será de 5 anos e não de 10 anos.
Desta feita, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do bem, não constituem desapropriação indireta. Nesse sentido, aplica-se o art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/41.

58
Q

O que se entende por direito de extensão?

A

É o direito que o proprietário do bem possui de exigir que, na desapropriação parcial, o desapropriante inclua a área remanescente do imóvel que se tornou insuscetível de qualquer exploração econômica.

59
Q

É possível o exercício do direito de extensão na desapropriação para fins de reforma agrária?

A

O art. 4º da LC nº 76/93 (que trata do procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária) prevê o direito de extensão, que deve ser requerido na contestação.
Assim, é pacífico que na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é possível o exercício do direito de extensão.

60
Q

É possível o exercício do direito de extensão nas demais modalidades de desapropriação que não para fins de reforma agrária?

A

O DL 3.365/41 nada dispõe acerca do direito de extensão, o que gera dúvidas acerca da aplicação do instituto às demais modalidades de desapropriação.
O STJ já enfrentou a questão e reconheceu a existência do direito de extensão em todas as modalidades de desapropriação. O tribunal entende que o pedaço de terra remanescente, que teve seu conteúdo econômico completamente esvaziado, teria sido objeto de uma desapropriação indireta, justificando o recebimento de uma indenização pelo particular em razão do prejuízo sofrido. Desta feita, o STJ reconhece a proximidade entre o direito de extensão e a desapropriação indireta, razão pela qual o proprietário tem o direito de exigir do desapropriante a indenização correspondente ao valor original da área remanescente.

61
Q

É possível o exercício do direito de extensão fora da contestação?

A

A doutrina critica a limitação temporal para o exercício do direito de extensão, que apenas poderia ser requerido na contestação (art. 4º da LC 76/93). Defendem que o referido direito não poderia ser requerido apenas na contestação, mas inclusive depois.
Além disso, em razão do entendimento do STJ, que compreende o direito de extensão como um desdobramento da desapropriação indireta, este poderia ser exercido dentro do prazo prescricional de 10 anos.

62
Q

O que é imissão provisória na posse?

A

É o momento da desapropriação em que a posse é transferida de forma provisória ao desapropriante. A posse se torna definitiva após o pagamento integral do preço. A imissão provisória na posse depende de uma decisão judicial, por meio da qual é expedido um mandado judicial de imissão provisória na posse.
Trata-se de uma etapa facultativa, que depende da conveniência e da oportunidade da Administração Pública.

63
Q

A imissão provisória na posse é sempre facultativa?

A

Em regra, a imissão provisória na posse é facultativa, porém, dispõe o art. 6º, I, da LC nº 76/1993:
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
Assim, na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, a imissão provisória na posse é obrigatória (e não facultativa), devendo, inclusive, ser a primeira providência tomada pelo juiz no processo. Ou seja, a LC nº 76/93 dispõe que a imissão provisória na posse é uma etapa obrigatória e natural do procedimento sumário de desapropriação para fins de reforma agrária e independe da alegação de urgência.

64
Q

O desapropriado poderá levantar o valor depositado para fins de imissão provisória na posse?

A

O desapropriado apenas pode levantar 80% do montante depositado (art. 33, §2º, do DL nº 3.365/1941).

65
Q

Procedida a imissão provisória do Poder Público na posse do bem, o proprietário permanece obrigado ao pagamento dos impostos incidentes sobre a propriedade do imóvel?

A

Segundo o STJ, a imissão provisória na posse desobriga o proprietário do pagamento dos impostos incidentes sobre a propriedade. No caso, o fato gerador do IPTU e do ITR não é apenas a propriedade, uma vez que a posse também tem o condão de tornar o possuidor sujeito passivo dos referidos impostos. Contudo, não é qualquer posse que caracteriza a hipótese de incidência dos referidos tributos, mas apenas aquela com animus domini, ou seja, com a intenção de ser ou de se tornar dono do imóvel. Na hipótese de imissão provisória na posse, o Poder Público tem a intenção de se tornar dono (animus domini), razão pela qual ele poderá ser considerado o sujeito passivo da exação tributária, autorizando o proprietário a não mais pagar os impostos relacionados ao imóvel (IPTU e ITR).

66
Q

O art. 15, §1º, do DL 3.365/1941 é constitucional?
Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

A

O art. 15, §1º, autoriza que a imissão provisória na posse ocorra sem que o proprietário seja ouvido, desde que o depósito seja feito nos moldes do que preconiza o referido dispositivo. Ocorre que os parâmetros impostos pelo §1º podem indicar valores que não correspondem com a realidade, uma vez que o valor venal por vezes não corresponde ao preço praticado no mercado, ou seja, com o valor real do bem. Ex.: há imóveis cujo valor venal é de R$ 150 mil, mas que, na verdade, valem 2 milhões. Por conseguinte, o proprietário pode ser obrigado a sair de seu imóvel mediante um depósito que não chega nem perto do valor real do bem. Trata-se, portanto, de uma regra de duvidosa constitucionalidade, que parece violar o art. 5º, XXIV, da CRFB.
O STJ, por muito tempo, reconheceu a inconstitucionalidade da referida regra, entendendo que o parâmetro prescrito não seria justo. Não obstante, o STF comprou essa briga e editou a Súmula nº 652 que, de forma sintética, prevê:
Súmula 652 do STF - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
Por fim, o STJ acabou se curvando ao entendimento do STF.
O argumento jurídico que levou à edição da referida súmula pelo STF foi o de que a diferença entre o valor real do bem e o que foi depositado pela desapropriante será paga ao final do processo, por meio de precatório.

67
Q

Como se dá a imissão provisória na posse de imóveis residenciais urbanos?

A

O DL 1.075/1970 (que disciplina a imissão provisória na posse de imóveis residenciais urbanos) procura mitigar as injustiças que podem resultar da aplicação do art. 15, §1º, do DL 3.365/41, prevendo que o proprietário será citado para impugnar a oferta e, se for o caso, o juiz poderá fixar um valor provisório para o bem (servindo-se, para tanto, de um perito avaliador). Para que haja a imissão provisória na posse, o desapropriante terá de complementar o montante depositado para que este alcance, pelo menos, metade do valor provisoriamente fixado pelo juiz (limitado a 2.300 salários mínimos o máximo do depósito que pode ser exigido). Ex.: o Município oferece R$ 200 mil para um imóvel que vale 2 milhões. Com base na perícia (art. 2º do DL 1.075/1970), o juiz fixa o valor provisório de 1,6 milhão de reais. Como inicialmente foi depositado apenas R$ 200 mil, o Município terá de complementar o montante depositando mais R$ 600 mil. É o que determinam os arts. 1º a 6º do DL 1.075/1970.

68
Q

O que é direito de retrocessão?

A

É o direito que o antigo proprietário do bem desapropriado possui de, em hipótese de tredestinação ilícita, exigir do desapropriante a devolução do bem ou o pagamento de uma nova indenização, que não se confundiria com a já paga em decorrência da desapropriação. Trata-se, portanto, de uma indenização adicional, pelo fato de não ter sido dado ao bem qualquer destinação pública.

69
Q

O que é tredestinação? Quais suas espécies?

A

É uma hipótese de desvio de finalidade. Ocorre quando o bem é desapropriado para que a ele seja dada uma finalidade pública específica, porém, ao final do processo, ele recebe uma destinação diversa daquela declarada. A tredestinação pode ser:

  • Lícita: ocorre quando a destinação diversa dada ao bem desapropriado é de interesse público. Ex.: o Município desapropria um imóvel sob o argumento de que no local vai construir um hospital. Ao final do processo, o ente constrói uma escola no terreno.
  • Ilícita: ocorre quando o bem desapropriado não recebe uma destinação pública, o que se verifica nas hipóteses em que o Poder Público não dá qualquer destinação ao bem (adestinação) ou quando este é vendido a um particular. Ex.: o Município desapropria um imóvel sob o argumento de que no local vai construir uma escola, porém, ao final do processo, o ente público vende o terreno a um particular para a construção de um shopping. Apenas os casos de tredestinação ilícita autorizam a retrocessão.
70
Q

O que é “adestinação”?

A

A doutrina majoritária usa o termo adestinação para designar as hipóteses em que o Poder Público não dá qualquer finalidade pública ao imóvel após finalizada a desapropriação.

71
Q

O direito de retrocessão pode obrigar o Poder Público a devolver o bem desapropriado ao particular? Qual a natureza jurídica do direito de retrocessão?

A

O tema é polêmico, pois o CC/2002, ao tratar do direito de retrocessão em seu art. 519, não fez referência expressa ao direito de retomada do bem por seu antigo proprietário.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
O CC/2002 fala em direito de preferência, que não se confunde com o direito de reivindicar o bem, pois pressuporia o interesse da Administração em alienar a coisa.
Existem várias correntes versando sobre a natureza jurídica do direito de retrocessão, dentre as quais se destacam as seguintes:
1) Direito de natureza pessoal (ou obrigacional): encampada por Carvalho Filho, que entende que o direito de retrocessão só garante a indenização, mas não assegura a retomada do bem, ainda que se trate de tredestinação ilícita. Referido autor fundamenta sua posição nos arts. 519 do CC e 35 do DL 3.365:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
2) Direito de natureza real: encampada por Pontes de Miranda e Seabra Fagundes, que sustentam que o direito de retrocessão pode obrigar o Poder Público a devolver o bem desapropriado ao particular, na hipótese de tredestinação ilícita. É que a desapropriação só pode ocorrer nas três hipóteses constitucionalmente autorizadas, quais sejam: utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Se o Poder Público invoca qualquer dessas hipóteses, mas depois abandona o imóvel (ou dá a ele destinação que se afasta do interesse público), então não há, de fato, utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, de sorte que a desapropriação é inconstitucional, devendo, portanto, ser desconstituída. Por conseguinte, é preciso retornar ao estado anterior ao momento da desapropriação, ou seja, o Poder Público deve restituir a coisa a seu antigo proprietário e este deve devolver o valor recebido a título de indenização.
3) Em regra, é um direito real, mas, excepcionalmente, pode ser exercido como um direito obrigacional: encampada por Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que entendem que, no caso de tredestinação ilícita, o antigo proprietário poderá, em regra, retomar o bem (direito de natureza real), mas, excepcionalmente, poderia também optar pelo recebimento de uma indenização (direito de natureza pessoal). A escolha caberia, portanto, ao antigo proprietário.
No que se refere à jurisprudência, o STJ possui decisões em todos os sentidos, mas tem predominado a terceira corrente (Celso Antônio e Di Pietro), segundo a qual o direito de retrocessão tem natureza real (em regra), porém, o particular pode, excepcionalmente, optar pela indenização (natureza obrigacional).

72
Q

Qual o prazo prescricional da ação de retrocessão?

A

O STJ reconhece que o direito de retrocessão prescreve no mesmo prazo de uma ação de natureza real. Assim, a ação de retrocessão prescreve em 10 anos, pois esse é o prazo prescricional das ações de natureza real em face da Fazenda Pública. Isso, inclusive, corrobora a tese de que o STJ, em regra, entende que o direito de retrocessão tem natureza real.
O prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que se esgota o prazo de que dispõe o desapropriante para dar uma destinação legal ao bem.

73
Q

Qual o prazo para o desapropriante dar ao bem uma destinação?

A

As leis que preveem as espécies de desapropriação (ex.: Estatuto das Cidades, LC nº 76/1993 etc.) enunciam prazos específicos para que seja dada uma destinação pública ao bem:
- Lei nº 4.132/62 (interesse social propriamente dito): prazo de 02 anos;
- Estatuto das Cidades (fins urbanísticos): prazo de 05 anos;
- LC nº 76/1993 (reforma agrária): prazo de 03 anos.
O DL 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública) não prevê um prazo para que o desapropriante dê uma destinação pública ao bem. Nesse caso, pode ser adotado o prazo de 5 anos como um parâmetro usual na Administração Pública ou pode ser analisado o caso concreto, o que parece ser mais adequado.

74
Q

O pedido de extensão formulado na contestação ofende o art. 20 do DL 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”?

A

O pedido de extensão formulado na contestação não ofende o art. 20 do DL 3.365/41. Nesse sentido, vide julgado do STJ:
O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. (STJ, REsp 986.386/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008)

75
Q

Como regra, é possível discutir o domínio do bem na ação de desapropriação?

A

Não se deve discutir o domínio em ação de desapropriação, quando a questão for arguida pela parte ré. Por conseguinte, no caso de dúvida quanto ao domínio, o real proprietário do bem deve, em ação autônoma, provar que é o dono do imóvel a ser desapropriado, para que possa receber a indenização mesmo sem ter sido parte na ação de desapropriação. Além disso, caso o real proprietário não concorde com o indenização recebida, como não impugnou o preço (pois não era parte no processo), deverá ingressar com ação de desapropriação indireta pleiteando a diferença.
Ex.: no Registro de Imóveis consta o nome de Mário como proprietário do bem. Ao se dirigir ao imóvel para fazer a citação, o oficial de justiça constata que lá mora Antônio, que alega residir no local há mais de 30 anos, com animus domini. Na hipótese, Antônio não poderá alegar a usucapião nos autos do processo de desapropriação. Deverá ajuizar ação autônoma de usucapião para que, se julgada procedente, possa levantar a indenização depositada pela Fazenda Pública. Ademais, caso Antônio não concorde com o valor oferecido pelo bem, deverá ajuizar ação autônoma de desapropriação indireta, para que seja complementada a indenização oferecida.

76
Q

Há alguma hipótese em que é possível discutir o domínio do bem em ação de desapropriação?

A

O STJ tem admitido a discussão quanto à propriedade nos autos da ação de desapropriação quando a dúvida for em relação ao domínio pela parte autora. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional. Ou seja, no decorrer do processo, se descobre que o bem pertence ao desapropriante. Ex.: a União desapropria um enorme terreno, deposita o valor devido, é imitida na posse, porém, antes do pagamento integral, descobre que o referido bem é terreno de marinha. No caso, a União poderá discutir o domínio, pois ela é parte autora da ação de desapropriação.

77
Q

A revelia, no âmbito do processo de desapropriação, induz uma presunção de adequação do valor ofertado pelo Poder Público?

A

A revelia, no âmbito do processo de desapropriação, não induz a presunção sobre o valor ofertado pelo Poder Público, sendo necessária a realização de perícia, em razão do princípio da justa indenização. Nesse sentido, o art. 23 exige a concordância expressa do réu com o preço ofertado:
Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

78
Q

O juiz pode condenar o Poder Público em valor menor que o indicado na ação de desapropriação?

A

O juiz não está adstrito ao valor da causa na ação de desapropriação, podendo, inclusive, a sentença acolher valor menor do que o indicado na petição inicial:

  1. O juiz de origem, reconhecendo que o valor da indenização é inferior àquele inicialmente oferecido pelo Incra, condenou os particulares ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o depósito inicial. (…)
  2. A sentença, entretanto, não pode ser integralmente restabelecida, pois condenava os particulares a quantias realmente excessivas, já que os honorários de 10% eram calculados sobre o total do depósito inicial. Nos termos do art. 19, § 1º, da LC 76/1993, a base de cálculo deve ser a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, em relação ao imóvel dos recorridos. (STJ, REsp 1.181.032/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)
79
Q

Qualquer juiz pode julgar ação de desapropriação?

A

O art. 12 do DL 3.365/41 dispõe:
Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
Ocorre que o Decreto-Lei é de 1941 e a LOMAN, editada em 1979, acaba com qualquer distinção entre o juiz vitalício e o não vitalício no que tange ao seu poder de conhecimento. Por conseguinte, a regra do art. 12 não tem mais eficácia.
LOMAN, Art. 22,§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

80
Q

Qual o foro competente para julgar a ação de desapropriação?

A

DL nº 3.365/1941. Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
- Regra geral (quando a União não for autora): é competente o foro de situação do bem.
- Exceção (quando a União for autora): é competente o foro da capital do Estado de domicílio do réu ou o DF.
OBS.: atualmente, há uma maior interiorização da Justiça Federal, de sorte que a ação deverá ser proposta na subseção judiciária mais próxima do domicílio do réu.

81
Q

O que o desapropriante precisa pagar ao proprietário do bem?

A

1) Primeira parcela: se refere ao valor do bem e das benfeitorias nele existentes (sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias).
2) Segunda parcela: se refere aos juros compensatórios, que são devidos para compensar as perdas sofridas pelo proprietário, que ficou impossibilitado de explorar economicamente o bem, em razão da desapropriação. Os juros compensatórios são devidos na hipótese de o particular ser retirado da posse de seu bem, sem o pagamento integral do montante devido a título de indenização.
3) Terceira parcela: juros moratórios.
4) Quarta parcela: correção monetária.
5) Quinta parcela: honorários advocatícios.
6) Sexta parcela: é aquela prevista no art. 25, §único, do DL 3.365/41:
Art. 25, Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

82
Q

Serão indenizadas as obras feitas após o decreto declaratório de utilidade pública?

A

Destaque-se que o ato declaratório de utilidade pública não impede a realização da obra. A obra nova, contudo, não será incluída no valor da indenização, conforme a Súmula nº 23 do STF:
Súmula nº 23 do STF - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
O verbete deve ser lido em conjunto com o art. 26, §1º, do DL 3.365/41:
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

83
Q

É possível a desapropriação de terreno de marinha?

A

O terreno de marinha é um bem da União que, como tal, a princípio não poderia ser desapropriado. Ocorre que os terrenos de marinha são comumente submetidos ao regime de aforamento, onde há um desmembramento da propriedade em domínio direto (que permanece com a União) e domínio útil (que pode ser transferido ao particular). Caso o particular seja titular do domínio útil, este poderá ser desapropriado.

84
Q

Se admitida a desapropriação do terreno de marinha, qual deverá ser o montante da indenização devida ao particular?

A

O art. 103, §2º, do DL nº 9.760/46 determina o quanto a União terá de pagar para consolidar o domínio pleno (direto + útil) do terreno de marinha:
Art. 103, § 2º Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.
Desta feita, o particular deverá receber o equivalente a 83% do valor do imóvel na hipótese da desapropriação, fração que corresponde ao valor do domínio útil.

85
Q

Qual o valor da indenização na hipótese de desapropriação de imóvel enfitêutico?

A

O CC/2002 extinguiu o instituto da enfiteuse, mas preservou aquelas já existentes, constituídas sob a égide do CC/1916. Na enfiteuse, o enfiteuta é o titular do domínio útil e o senhorio é o titular do domínio direto. Ambos podem ser particulares e, por conseguinte, ambos podem ser desapropriados de seus respectivos domínios.
O CC/1916 estabelecia que, para consolidar o domínio pleno sobre o imóvel, o enfiteuta deveria pagar ao senhorio 10 foros anuais e um laudêmio (correspondente a 2,5% do valor da propriedade). Por conseguinte, na desapropriação do imóvel enfitêutico, o enfiteuta fará jus a uma indenização no valor do domínio pleno do bem menos 10 foros anuais e um laudêmio. Por sua vez, o senhorio terá direito a receber 10 foros anuais e um laudêmio.

86
Q

Havendo a desapropriação de imóvel, é devido o pagamento de indenização em razão do fundo de comércio nele localizado?

A

O fundo de comércio é um conjunto de bens necessários ao exercício da atividade de empresa (mercadorias, equipamentos, móveis etc.). É possível que a desapropriação de um bem particular acarrete prejuízo ao fundo de comércio, hipótese em que o titular do fundo fará jus à percepção de indenização em razão do prejuízo sofrido, que não se confunde com aquela devida em razão da desapropriação do bem. Assim, cabem duas indenizações, uma em razão da desapropriação e outra em razão dos prejuízos sofridos pelo fundo de comércio.

87
Q

É possível a desapropriação de jazidas naturais?

A

Jazida é a massa de recursos minerais existentes no solo ou no subsolo. O art. 20, IX, da CRFB prevê que os recursos minerais são bens de propriedade da União, logo, eles não podem ser desapropriados. Nesse sentido, o art. 176 da CRFB dispõe que a propriedade do solo é distinta da do subsolo. Portanto, as jazidas não podem ser desapropriadas, pois são bens da União.

88
Q

Em caso de desapropriação, pela União, é devido o pagamento de indenização em razão da existência de mina? Há exceção?

A

A exploração de uma jazida faz surgir uma mina. A mina é uma jazida em lavra e depende de um consentimento estatal dado pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Se a desapropriação do terreno (que não se confunde com o subsolo) inviabilizar a exploração da mina, o seu proprietário fará jus a uma indenização. Assim, em caso de desapropriação do terreno em que se situa a mina, o titular da licença de exploração terá direito a receber uma indenização.
Atenção: o STF não admite a indenização no caso de exploração irregular da mina. Ou seja, caso não haja título (expedido pelo DNMP) autorizando a exploração, o particular não terá fará jus ao recebimento de indenização adicional.

89
Q

Na desapropriação, o Estado terá de indenizar a cobertura vegetal?

A

Cobertura vegetal: é a vegetação que cobre determinado terreno.
Na desapropriação, o Estado terá de indenizar o imóvel e a cobertura vegetal. Ex.: há, no terreno, mil pés de laranja, valendo R$10,00 cada. O proprietário receberá o valor correspondente ao terreno mais R$ 10 mil referentes aos pés de laranja (cobertura vegetal).
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a cobertura vegetal só será indenizada de forma dissociada da terra nua se a vegetação puder ser explorada economicamente, ou seja, se ela for produtiva. Assim, caso a cobertura vegetal seja insuscetível de exploração econômica (ex.: unidade de conservação de proteção integral), o particular não fará jus ao recebimento de indenização apartada.

90
Q

Na desapropriação para fins de reforma agrária, como é paga a indenização?

A

Na desapropriação para fins de reforma agrária, o valor da terra nua é indenizado por meio de Títulos da Dívida Agrária, mas o valor das benfeitorias (úteis e necessárias) deverá ser pago em dinheiro.

91
Q

A sentença que fixa o valor da indenização em ação de desapropriação está sujeita a reexame necessário?

A

Na desapropriação por utilidade pública, a sentença fica sujeita ao duplo grau obrigatório se o valor fixado for superior ao dobro do inicialmente ofertado.
No caso de desapropriação para fins de reforma agrária, o reexame necessário será cabível sempre que a sentença fixar o valor da condenação em montante superior a 50% do valor ofertado pelo ente público (art. 13 da LC nº 76/1993).

92
Q

Os juros compensatórios são devidos na desapropriação de imóvel improdutivo?

A

Ao julgar a ADI 2332/DF, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do §§1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero.
Art. 15-A, § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

93
Q

Qual o termo inicial dos juros compensatórios?

A

Os juros compensatórios são devidos a partir do momento em que o imóvel não mais puder ser explorado economicamente pelo proprietário, ou seja, a partir do momento da imissão provisória na posse pelo Poder Público ou do apossamento administrativo, na hipótese de desapropriação indireta. Vide Súmula nº 164 do STF e Súmula nº 69 do STJ:
Súmula nº 164 do STF - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula nº 69 do STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

94
Q

Qual o termo final dos juros compensatórios?

A

O art. 100, §12, da CRFB dispõe que não serão devidos juros compensatórios após a expedição do requisitório (precatório ou RPV).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela EC nº 62, de 2009).
Desta feita, os juros compensatórios fluirão desde a imissão provisória na posse ou da efetiva ocupação (no caso de desapropriação indireta) até a expedição do requisitório.

95
Q

Qual a base de cálculo dos juros compensatórios?

A

DL 3.365/1942. Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
Segundo o STF, o art. 15-A do DL 3.365/41 deve ser interpretado conforme a Constituição, de sorte que os juros compensatórios vão incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do valor depositado (parte que poderá ser levantada).
Além disso, na hipótese de desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir sobre o valor fixado na sentença, tendo em vista que não houve depósito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

96
Q

Qual a alíquota dos juros compensatórios?

A

DL 3.365/1941. Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
Ao julgar definitivamente a ADI 2.332, em 17/05/2018, o STF declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até” e reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano.

97
Q

Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem no período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação?

A

Dispõe o art. 15-A, §4º, do DL 3.365/1941:
§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.
Todavia, o STF entendeu que o § 4º é inconstitucional. Isso porque ele exclui indevidamente o direito aos juros compensatórios, violando a exigência constitucional de justa indenização (art. 5º, XXIV) e o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII), haja vista que tal norma, indiretamente, repercute no preço do imóvel se vendido após a desapropriação indireta.
Portanto, os juros compensatórios incidem mesmo no período anterior à aquisição da propriedade pelo autor da ação de desapropriação indireta.

98
Q

Qual o termo inicial dos juros moratórios?

A

Em suma, temos o seguinte:
- Se o desapropriante for a Fazenda Pública: os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do DL 3.365/41 e Súmula Vinculante nº 17).
- Se o pagamento for feito por meio de RPV: juros de mora incidem após 60 dias.
- Se o desapropriante for pessoa de direito privado: aplica-se a Súmula nº 70 do STJ.
Súmula nº 70 do STJ - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
O verbete pode ser aplicado aos casos em que o desapropriante não é a Fazenda Pública, mas sim um particular (ex.: concessionária de serviço público) ou uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração indireta (ex.: EP ou SEM). Nesses casos, a mora começa a correr a partir do trânsito em julgado.
Atenção: nos demais casos, a Súmula nº 70 do STJ resta prejudicada (STJ, REsp repetitivo 1.118.103 - Tema Repetitivo 210).

99
Q

Qual a alíquota dos juros moratórios?

A

Alíquota incidente: 6% ao ano, o que equivale a 0,5% ao mês (art. 15-B do DL nº 3.365/1941).
Parte da doutrina (ex.: Celso Antônio) entende que a lei não fixou uma taxa de juros específica, pois apenas dispõe que os juros “serão devidos à razão de até seis por cento ao ano”. Quando não há uma taxa específica, aplica-se o art. 406 do CC/02, que dispõe que percentual devido, a título de juros, deve ser o mesmo utilizado pela Fazenda Pública Federal para receber os seus créditos tributários (Taxa SELIC).
Esse posicionamento não é acolhido pela jurisprudência.

100
Q

É possível a cumulação de juros moratórios e compensatórios?

A

O STJ tem duas Súmulas dispondo ser possível a cumulação de juros moratórios e compensatórios, pois o seu fundamento seria distinto:
Súmula nº 12 do STJ - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula nº 102 do STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
Mais recentemente, contudo, o STJ fixou a seguinte tese, que se aplica para as desapropriações promovidas por pessoa jurídica de direito público:
Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas 210 e 211) (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)
Para as pessoas jurídicas de direito privado, que não efetuam o pagamento por meio de requisitórios, as súmulas continuam aplicáveis.

101
Q

Qual a função da correção monetária?

A

É a parcela devida para a recomposição da expressão monetária do montante, perdida em razão da inflação. Ou seja, busca recompor o valor econômico da prestação, que é corroído pela inflação.

102
Q

Qual o índice de correção monetária aplicável nas desapropriações?

A

O STF não admite a incidência da TR (Taxa de Referência da caderneta de poupança) como índice de correção monetária, pois ela não reflete as perdas inflacionárias. Assim, é inconstitucional o §12 do art. 100 da CRFB, na parte em que prevê que a correção monetária será feita segundo o “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, pois este não reflete a inflação.
Nesse sentido, o STJ tem decidido que, na hipótese, deve-se utilizar o IPCA-e como índice de correção monetária (STJ, REsp 1.495.146-MG, Primeira Seção, DJe 02/03/2018, Tema 905).

103
Q

Qual o termo inicial da correção monetária?

A

A correção monetária é prevista no art. 26, §2º, do DL 3.365/41:
Art. 26, § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Portanto, a correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial, porque este é o momento da avaliação, em que é liquidado o valor devido a título de indenização.

104
Q

Até quando é devida a correção monetária? Ela pode ser feita mais de uma vez?

A

Súmula nº 561 do STF - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

105
Q

Qual é a alíquota dos honorários advocatícios na desapropriação? Há um valor máximo?

A

Na desapropriação por utilidade pública, incide a regra específica prevista no art. 27, §1º, do DL 3.365/41, que prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o preço oferecido pelo desapropriante e aquele considerado justo pelo magistrado.
O art. 27, §1º, do DL 3.365/41 foi declarado constitucional pelo STF, com exceção da parte final, que prevê um limite para a condenação em honorários. Ou seja, o Supremo considerou inconstitucional a limitação dos honorários a R$ 151.000,00 (STF, ADI nº 2.332-2).
Na desapropriação para fins de reforma agrária, os honorários advocatícios serão fixados no percentual de até 20%, conforme art. 19, §1º, da LC 76/1993.

106
Q

Qual a base de cálculo dos honorários advocatícios?

A

Súmula nº 141 do STJ - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Súmula nº 617 do STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
OBS.: caso a indenização fixada em sentença pelo juiz seja inferior ao valor inicialmente oferecido pelo desapropriante, o particular será sucumbente e terá de pagar honorários de advogado, calculados sobre a diferença entre o preço ofertado e aquele considerado justo pela sentença (STJ, REsp 1181032/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011).

107
Q

Nas ações de desapropriação, devem ser incluídas no cálculo da verba advocatícias as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios?

A

Súmula nº 131 do STJ - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

108
Q

O ente desapropriante responde por tributos anteriores à desapropriação?

A

O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1668058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Informativo 606).

109
Q

Como deve ser paga a diferença entre o montante inicialmente depositado pelo expropriante e o valor fixado na sentença como justo para a indenização das benfeitorias úteis e necessárias na desapropriação para fins de reforma agrária?

A

O art. 184, §1º, da CRFB dispõe que a indenização referente às benfeitorias úteis e necessárias será paga em dinheiro. Em razão disso, o art. 14 da LC nº 76/1993 determinava o seguinte:
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Ocorre que o STF, no julgamento do RE 247.866, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por entender haver ofensa ao art. 100 da CRFB. Em razão dessa declaração incidental, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 19/2007, suspendeu parcialmente a execução do referido dispositivo legal, no ponto em que determinava o depósito em dinheiro. Uma década depois, finalmente, a Lei nº 13.465/2017 revogou o aludido artigo.
Desse modo, tem-se que o pagamento da diferença do inicialmente depositado pelo expropriante e o valor fixado na sentença como indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel deve ser feito mediante precatório.

110
Q

Imóvel invadido por movimentos sociais pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária?

A

Conforme o §6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993:
Art. 2º, § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
O STJ confirmou a regra, decidindo pela impossibilidade de se prosseguir com as ações de desapropriação de terras invadidas por movimentos sociais:
Súmula nº 354 do STJ - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

111
Q

Segundo o STJ, quando a indenização da cobertura vegetal deverá ser calculada em separado do valor da terra nua?

A

A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório. (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)

112
Q

O autor da ação de desapropriação indireta tem o dever de adiantar o valor dos honorários periciais?

A

As regras dispostas nos arts. 19 e 33 do CPC, quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, se aplicam às demandas indenizatórias por desapropriação indireta, eis que regidas pelo procedimento comum. (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

113
Q

É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária?

A

A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público. (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)

114
Q

Em que hipóteses é cabível a intervenção do Ministério Público na ação de desapropriação por utilidade pública?

A

A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)

115
Q

A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação depende de avaliação prévia?

A

A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)

116
Q

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade?

A

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (Súmula 56/STJ) (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)

117
Q

A improdutividade do imóvel afasta o direito aos juros compensatórios?

A

A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C - Tema 280) (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)
Atenção: esse entendimento parece ter sido superado pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, onde ficou assentada a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero.

118
Q

Na hipótese de o valor da indenização fixado judicialmente ser igual ou inferior ao ofertado pelo desapropriante, qual será a base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios e moratórios?

A

Nas hipóteses em que o valor da indenização fixada judicialmente for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros compensatórios e moratórios deve ser os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para o expropriado. (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)

119
Q

Segundo o STJ, na desapropriação, há a cumulação de juros moratórios e compensatórios?

A

Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - Temas 210 e 211) (Jurisprudência em teses nº 46 - Desapropriação)

120
Q

Qual momento deve ser considerado para a fixação da indenização?

A

O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

121
Q

Em ação de desapropriação, é possível a dispensa da perícia?

A

Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

122
Q

Se os desapropriandos concordarem com o valor oferecido pelo Estado, o juiz poderá determinar a realização de perícia?

A

Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

123
Q

A revelia do desapropriado implica em aceitação tácita da oferta?

A

A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

124
Q

O que acontece se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis?

A

Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

125
Q

A imissão provisória na posse pode ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio?

A

A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

126
Q

Incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes da desapropriação?

A

Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC TEMA 397) (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

127
Q

Havendo desistência da ação de desapropriação, como devem ser fixados os honorários advocatícios?

A

O pedido de desistência na ação expropriatória afasta a limitação dos honorários estabelecida no art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)
Assim, havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, mas sim o CPC/2015.

128
Q

Os limites percentuais para a fixação dos honorários advocatícios incidem nas ações de desapropriação indireta?

A

São aplicáveis às desapropriações indiretas os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

129
Q

Nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, qual o termo inicial dos juros de mora?

A

Nas desapropriações realizadas por concessionária de serviço público, não sujeita a regime de precatório, a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 é inaplicável, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)
Somente nessa hipótese ainda aplica-se a Súmula nº 70 do STJ.

130
Q

O possuidor titular do imóvel faz jus ao levantamento de indenização?

A

O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

131
Q

O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória?

A

O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro geral de imóveis. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

132
Q

Qual o termo a quo do prazo para resgate dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço do imóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante?

A

O prazo para resgate dos TDAs complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço do imóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, de acordo com o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização estabelecido pelo art. 184 da CF/88. (Jurisprudência em teses nº 49 - Desapropriação II)

133
Q

Se houve invasão de imóvel pelo MST após as vistorias realizadas pelo INCRA, é cabível a continuidade do processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária?

A

O STF já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a vedação à desapropriação do imóvel objeto de invasão somente tem lugar nas hipóteses em que a invasão ocorreu antes ou durante a vistoria realizada pelo INCRA, de forma que possa ter afetado o contexto fático relativo ao uso racional e adequado do imóvel, “viciando”, desta forma, a constatação estatal acerca da suposta improdutividade.
A doutrina e a jurisprudência é pacífica em determinar que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise. (Luiz Flávio Gomes)
“A invasão do imóvel por integrantes do movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes.” (STF, MS 24.924/DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 07/11/2011)