Princípios Administrativos Flashcards

1
Q

Discorra sobre o princípio da legalidade.

A

Enquanto o particular tem liberdade para fazer tudo desde que a lei não o proíba, o administrador só poderá fazer aquilo que a lei expressamente o determine ou o permita. Ou seja, o administrador só poderá atuar em conformidade com a lei (ou secundum legem). Essa é a posição doutrinária mais tradicional. Assim, o administrador não pode atuar contra legem (de forma contrária à lei) ou praeter legem (diante de uma lacuna legislativa).

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2
Q

O costume é fonte do Direito Administrativo?

A

Segundo a doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles), no Direito Administrativo brasileiro, o costume ainda exerce influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito e, sedimentada na consciência dos dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina. Em suma, o ilustre doutrinador entende que o costume funciona como fonte do Direito Administrativo.

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3
Q

O que é o princípio da juridicidade administrativa?

A

Hoje, os autores mais modernos substituem o princípio da legalidade pelo da juridicidade administrativa, segundo o qual o administrador deve fiel observância ao ordenamento jurídico como um todo e não apenas à lei em sentido estrito. Por conseguinte, se o administrador se deparar com uma lei inconstitucional, ele poderá descumpri-la. Desta feita, o administrador poderia agir contra legem ou praeter legem, bastando que se depare com uma lei inconstitucional. Ex.: a Súmula Vinculante, que não é lei, obriga a Administração Pública, mesmo que seja contrária à legislação em sentido estrito.

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4
Q

Discorra sobre o princípio da impessoalidade.

A

O referido princípio possui duas facetas:
* O administrador não pode se promover com seus atos, ou seja, veda-se a auto-promoção. Portanto, o ato praticado no âmbito da administração é do órgão ou da entidade respectiva e não da pessoa física do administrador.
OBS.: a autopromoção é considerada ato de improbidade administrativa.
* De igual sorte, o administrador não pode perseguir ou favorecer determinada pessoa. Ele deve sempre agir em favor do interesse público.
Nesse sentido, vide art. 37, §1º, da CRFB:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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5
Q

Discorra sobre o princípio da moralidade.

A

O princípio aduz que a conduta do administrador deve ser pautada em princípios éticos e não apenas na lei, cegamente. Assim, o ato estatal não deve observar somente a lei, mas também deve ser moralmente legítimo e socialmente aceitável. Deve se adequar à moralidade administrativa, mais ampla que a moralidade comum.

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6
Q

O Judiciário pode controlar o ato discricionário com base no princípio da moralidade?

A

O Judiciário pode controlar o ato com base na moralidade, pois a maioria da doutrina entende que se trata de controle de legitimidade e juridicidade. Há quem entenda, modernamente, tratar-se de controle de mérito, de possível sindicabilidade pelos juízes.

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7
Q

É possível o nepotismo no serviço público?

A

Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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8
Q

É constitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo?

A

Segundo o STF, é inconstitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador (ADI 3745/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013, Info 706)

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9
Q

A norma que impede o nepotismo no serviço público alcança servidores de provimento efetivo?

A

A norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (STF, ADI 524/ES, julgado em 20/05/2015 — Info 786).

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10
Q

Haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação?

A

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação (STF, 2ª Turma, Rcl 18564/SP, julgado em 23/02/2016 — Informativo 815).

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11
Q

É possível a nomeação de parentes para cargos políticos?

A

Ainda prevalece, na jurisprudência do STF, que a nomeação de parentes para cargos de natureza política (ex.: secretário de Estado) não atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 13. Essa questão, contudo, ainda é muito polêmica, havendo decisões monocráticas tanto aplicando quanto não aplicando a Súmula nessas hipóteses. No âmbito dos julgamentos colegiados, o que prevalece é a não incidência da Súmula, ressalvadas apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.

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12
Q

Discorra sobre o princípio da publicidade.

A

O princípio aduz que os atos praticados pela Administração devem ser públicos e transparentes.
A publicidade é corolário da forma republicana de governo, visto que na República, o gestor público é obrigado a prestar contas. No âmbito da Administração, publicidade significa também o início da produção de efeitos, ou seja, condição para ser eficaz.

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13
Q

É legítima a divulgação na internet da remuneração dos servidores públicos?

A

É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652.777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)

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14
Q

Qual o remédio constitucional cabível na hipótese de o particular pedir informações de caráter público que lhe sejam negadas?

A

Na hipótese de o particular pedir informações de caráter público que lhe sejam negadas, o remédio constitucional cabível é o Mandado de Segurança e não o Habeas Data. O Habeas Data é cabível somente quando se tratar de informação pessoal.

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15
Q

Quais os requisitos constitucionais da publicidade governamental?

A

Nos termos do art. 37, §1º, da CRFB, a publicidade governamental deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A violação da regra configura ato de improbidade administrativa.

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16
Q

Discorra sobre o princípio da eficiência.

A

Trata-se de princípio previsto no art. 37, caput, da CRFB. Foi inserido na Carta Magna por meio da EC nº 19/98, em um contexto de reforma do aparelho administrativo do Estado brasileiro, que passou a adotar um modelo gerencial de administração, onde a eficiência e o controle por resultados se tornam um fator determinante na gestão.
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida de forma rápida, precisa, da melhor forma e com o menor gasto possível. Em suma, deve ser buscado o melhor resultado possível com o menor gasto possível.

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17
Q

Discorra sobre o princípio da supremacia do interesse público.

A

Não está previsto expressamente na Constituição. É um pressuposto do convívio social. Segundo o princípio, o interesse público deve se sobrepor ao interesse do particular.

18
Q

O que é interesse público primário e secundário.

A

Celso Antônio Bandeira de Mello subdivide o interesse público em:
* Interesse público primário ou propriamente dito: é o interesse da coletividade, que justifica, por exemplo, a atuação do Ministério Público. É indisponível.
* Interesse público secundário: é o interesse do Estado. Não é indisponível, o que permite, por exemplo, que a Fazenda Pública se submeta a arbitragem.
É perfeitamente possível que o interesse público primário entre em conflito com o secundário, o que, aliás, acontece com frequência.

19
Q

O princípio da supremacia do interesse público sofre críticas?

A

Esse princípio tem sido desconstruído pela doutrina mais moderna, para a qual não existiria essa tal da supremacia do interesse público. Para começar, trata-se de um princípio, ou seja, que permite o sopesamento. A ideia de supremacia, no entanto, não admite sopesamento, pois pressupõe prima facie, que o interesse público seria algo supremo, superior. Para a doutrina não se deve colocar o interesse público em um patamar inalcançável, rebaixando o interesse privado, especialmente porque uma coisa está ligada à outra, ou seja, o interesse público está ligado ao interesse privado. Não são ideais opostos, mas, pelo contrário, o interesse privado é parte integrante no interesse público. Ex.: o STJ tem reconhecido a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública contra o Estado, visando ao fornecimento de medicamentos aos particulares.
Assim, a visão tradicional do princípio da supremacia do interesse público vem dando espaço a uma visão mais moderna, que revisita o princípio e determina que prevalece o que tem de prevalecer, a partir da análise de cada caso concreto.

20
Q

Discorra sobre o princípio da finalidade.

A

Determina que o administrador deve buscar sempre o interesse público, que é a finalidade genérica de todo ato administrativo. Mais que isso, deve também buscar atingir o interesse da norma, a finalidade específica da norma, sob pena de haver desvio da finalidade.

21
Q

O que é finalidade imediata e mediata?

A

Destaque-se que não basta que o administrador busque a finalidade mediata (interesse público), deve também buscar a finalidade específica (imediata) prevista na norma. Ex.: o fiscal que interdita uma loja para que o dono pague o ICMS. Não é possível fazer uma busca e apreensão ou uma interdição de estabelecimento com o objetivo de aumentar a arrecadação tributária, segundo o STF, pois isso representaria uma sanção política. Assim, a interdição do estabelecimento não pode ter por finalidade específica a arrecadação tributária, por mais que isso atenda ao interesse público, pois não é esse o interesse específico previsto em lei, razão pela qual o ato é nulo.

22
Q

Discorra sobre o princípio da motivação.

A

Compreende a obrigação de que os atos sejam motivados, ou seja, que se explicite o motivo. É pressuposto para uma administração democrática e indispensável para o exercício da ampla defesa. Ademais, o motivo é um dos elementos do ato administrativo, de sorte que todo ato deve ter um motivo, sob pena de nulidade absoluta.

23
Q

Motivo e motivação são termos sinônimos?

A

Não.

  • Motivo: é o porquê do ato administrativo, ou seja, são os fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato.
  • Motivação: é a menção expressa do motivo no corpo do ato.
24
Q

A motivação do ato administrativo é obrigatória?

A

Há uma controvérsia doutrinária a respeito da obrigatoriedade da motivação (≠ motivo). Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a tese de que a motivação também é obrigatória. Nesse sentido, o STF já decidiu que a motivação é exigência de um Estado Democrático de Direito. De fato, se a pessoa não sabe qual o motivo do ato, ela não tem como exercer seu direito constitucional à ampla defesa.

25
Q

A ausência de motivação é um vício sanável?

A

O STJ já decidiu ser possível a correção do vício de ausência de motivação em momento posterior à edição do ato administrativo impugnado. No caso apreciado, um servidor foi removido por interesse da Administração, sem que houvesse motivação. Contudo, ao prestar informações no Mandado de Segurança, a Administração Pública trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, sanando o vício que outrora existia (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 40.427/DF, julgado em 03/09/2013 — Info 529).

26
Q

A ausência de motivo é um vício sanável?

A

O motivo é um dos elementos do ato administrativo, de sorte que todo ato deve ter um motivo, sob pena de nulidade.
Ou seja, o vício de ausência de motivo não comporta convalidação.

27
Q

Qual a natureza jurídica da ausência de motivação?

A

A ausência de motivação não é um vício de motivo (que é insanável), mas sim um vício de forma (que admite convalidação).
Portanto, basta a reedição do ato, agora com a exposição do motivo.

28
Q

É possível a motivação aliunde (ou per relationem)?

A

A motivação pode ser aliunde (ou per relationem), ou seja, feita por referência. Ocorre quando a motivação remete a outro documento, conforme estabelece o art. 50, §1°, da Lei n ° 9.784/1999:
Art. 50, § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

29
Q

Discorra sobre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A

Não é pacífico na doutrina se os termos são ou não sinônimos. O STF trata os dois termos como sinônimos.
Por meio da proporcionalidade ou da razoabilidade, é possível justificar o afastamento de uma norma. Ex.: a entrada de um deficiente visual com cão-guia em um ambiente que proíbe a entrada de animais. A proporcionalidade pode ser dividida em três subprincípios:
* Adequação: o ato praticado deve ser apto a produzir os efeitos desejados.
* Necessidade: o ato praticado deve ser aquele que gera o menor sacrifício possível aos direitos dos administrados.
* Proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma adequação entre os custos e os benefícios da medida, ou seja, as vantagens auferidas devem superar as desvantagens.

30
Q

Discorra sobre o princípio da continuidade do serviço público.

A

Aduz o princípio que o serviço público deve ser contínuo, isto é, não pode ser totalmente interrompido.
Em razão dele, a exceção de contrato não cumprido não pode, via de regra, ocorrer para beneficiar o particular que contrata com a Administração Pública.
A Lei n° 8.987/1995 admite a interrupção do serviço público. A jurisprudência e a doutrina entendem que a interrupção não configura descontinuidade. Vide art. 6°, §3°, da Lei n° 8.987/1995:
Art. 6º, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

31
Q

Discorra sobre o princípio da subsidiariedade.

A

Segundo o princípio, o cidadão tem o direito de resolver, por si só, as suas necessidades, de modo que o Estado deve evitar ao máximo interferir nelas. Destarte, a atuação estatal deve ser subsidiária e, quando o Estado precisar agir, é interessante que a intervenção se dê pelas esferas de poder mais próximas da comunidade.
Ex.: particular, você tem condição de fornecer energia elétrica? Não. E sua família? Não. E sua comunidade? Não. E o Município? Não. E o Estado? Não. Então, quem deve prestar esse serviço é a União.
Ademais, o poder decisório deve ser transferido ao máximo para os próprios indivíduos ou instituições, tais como as famílias, ONGs, associações de moradores e congêneres ou, ao menos, permitir a transferência do poder decisório para as esferas estatais de poder mais descentralizadas, isto é, que estejam mais próximas da comunidade.

32
Q

Discorra sobre o princípio da proteção da confiança.

A

Para a maioria dos autores, esse princípio deriva do Estado de Direito e do Princípio da Segurança Jurídica, seguindo uma cadeia de derivação. O princípio tem como propósito tutelar as expectativas legítimas dos administrados criadas por atos estatais. Assim, impõe que o Estado deve atuar de forma previsível, respeitando as expectativas legítimas do cidadão.
Não se confunde com a segurança jurídica, pois a proteção da confiança preserva o cidadão e sua legítima expectativa criada por atos estatais. Proteção da confiança é a DIMENSÃO SUBJETIVA do princípio da segurança jurídica, pois protege o cidadão e sua legítima expectativa. Só o cidadão pode invocar esse princípio, o Estado não.

33
Q

Discorra sobre a dimensão objetiva e subjetiva da segurança jurídica.

A

A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.

  • A primeira, de natureza objetiva, é aquele que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado. Diz respeito, portanto, à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
  • A segunda, de natureza subjetiva, concerne à proteção da confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos da sua atuação.
34
Q

Discorra sobre o princípio da autotutela.

A

Por esse princípio, o administrador poderá rever seus próprios atos e os de seus subordinados hierárquicos, tanto no que diz respeito à legalidade do ato (anulação) quanto à sua conveniência e oportunidade (revogação). Portanto, o administrador pode anular ou revogar seus próprios atos, independentemente da anuência do poder judiciário. Nesse sentido, vide Súmulas nº 346 e 473, ambas do STF:
Súmula nº 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

35
Q

Diferencie autotutela de tutela administrativa.

A

A autotutela não se confunde com “tutela administrativa”, que é o mesmo que tutela finalística ou controle por vinculação. A tutela administrativa pode ser exercida por meio de recurso hierárquico impróprio e pelos demais mecanismos de controle previstos expressamente na lei que promoveu a descentralização por outorga.

36
Q

Qual o limite temporal para o exercício da autotutela?

A

O art. 54 da Lei 9.784/99 limita o direito da Administração de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados ao prazo de 5 anos, contados da data da edição do ato, salvo no caso de comprovada má-fé.

37
Q

Em quais hipóteses não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.874/1999?

A

Segundo o STF, o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição. (STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 - informativo 741).
O prazo do art. 54 também não se aplica na hipótese de comprovada má-fé (STF. 1ª Turma. MS 32.569/DF, julgado em 13/09/2016 - Informativo 839).

38
Q

O prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 se aplica aos atos praticados antes de sua vigência?

A

O prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 também se aplica aos atos praticados antes de sua vigência. Nesse caso, o prazo decadencial começar a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 (em 01/02/1999). STJ, 2ª Turma. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

39
Q

O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é exclusivo para a União?

A

Súmula nº 633 do STJ - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

40
Q

Discorra sobre o princípio da indisponibilidade.

A

Segundo o princípio, o administrador não tem poderes para dispor livremente dos bens e direitos do Estado. Ou seja, a gestão do patrimônio público não abrange atos de disposição, de sorte que estes dependem de autorização legal.
Por conseguinte, a medida provisória não pode legitimar a disposição de bem público.

41
Q

A Fazenda Pública pode se submeter à arbitragem?

A

Lei nº 9.307/1996. Art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

42
Q

A Fazenda Pública pode se submeter conciliação e mediação?

A

A Lei 13.140/2015 prevê a autocomposição de conflitos em que forem partes pessoas jurídicas de direito público:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.