Bens Públicos Flashcards
Classifique os bens públicos quanto à titularidade.
Quanto à titularidade, os bens públicos podem ser divididos em:
- Bens federais;
- Bens estaduais;
- Bens do DF;
- Bens municipais;
Qual o parâmetro utilizado pelo STF para definir quais são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios?
Não se pode incluir no conceito as terras que apenas tenham sido ocupadas por comunidades indígenas em passado remoto. Ex.: antes de 1.500, todo o território brasileiro era ocupado por indígenas.
Súmula nº 650 do STF - Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Nesse sentido, o parâmetro adotado pelo STF para definir se o passado é remoto é a data de promulgação da CRFB. Em linhas gerais, se não havia comunidade indígena na data de promulgação da CRFB, não há que se falar de terra de titularidade da União.
Exceção: se, na época da promulgação da CRFB, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231 da CRFB. (STF, ARE 803462 AgR, DJ 2015)
O que é “faixa de fronteira”?
CRFB. Art. 20, § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Qual a natureza jurídica dos bens das estatais?
Hely Lopes Meirelles entende que os bens das empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) são bens públicos com destinação especial. Trata-se, contudo, de um entendimento minoritário. Tem prevalecido, na doutrina, a tese de que os bens dessas entidades têm natureza privada, podendo, inclusive, ser penhorados e usucapidos. Não obstante, serão públicos os bens das EP e SEM que estiverem afetados a um serviço público. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ. Portanto, é possível que uma estatal tenha em seu patrimônio um bem público, para tanto, basta que ele esteja afetado.
Se um particular tem um imóvel registrado em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, mas o referido bem é terreno de marinha, o que deve prevalecer?
O STJ e o STF entendem que nesses casos o registro no Registro de Imóveis gera uma previsão meramente relativa de domínio. Assim, se a pessoa registrar um terreno de marinha no RGI (Registro Geral de Imóveis), o registro será inoponível em face da União, pois a Constituição previu expressamente a titularidade da União sobre o referido bem. É possível, contudo, o desmembramento do domínio útil do domínio direto, hipótese em que o particular poderá ser titular do domínio útil de um terreno de marinha.
Terreno de marinha poder ser usucapido?
É possível o desmembramento do domínio útil do domínio direto, hipótese em que o particular poderá ser titular do domínio útil do terreno de marinha. Nesse caso, o domínio útil poderá ser ser usucapido.
Classifique bens públicos quanto à destinação.
Trata-se da classificação prevista no art. 99 do CC/2002, que divide os bens públicos em:
CC/02, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
O que são bens públicos de uso comum do povo?
Bens de uso comum do povo: são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Não possuem uma avaliação patrimonial. Os bens de uso comum do povo estão afetados (são de interesse público), contudo, não desempenham uma função específica para a Administração Pública. Ex.: o mar, as ruas, as praças etc.
Em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação por parte da administração pública. Ex.: a cobrança de estacionamento rotativo em áreas públicas pelos municípios.
Nada impede que esses bens estejam submetidos a um regime de uso privativo, mesmo que temporariamente. Ex.: concessão de autorização, pelo Poder Público, para que um particular utilize uma praça para fazer uma festa junina, inclusive podendo cobrar ingresso pela entrada.
É possível o ajuizamento de ação possessório por particular para resguardar a livre utilização de bem público de uso comum do povo?
O STJ admite que particulares ajuízem ação possessória para resguardar a livre utilização de bem público de uso comum do povo. A Corte Especial entende que, nos bens de uso comum do povo, a população exerce uma composse, de sorte que qualquer do povo tem legitimidade de propor ação possessória em face da turbação (ou esbulho) da posse de bem de uso comum do povo. Nesse sentido:
Na posse de bens públicos de uso comum do povo, portanto, o compossuidor prejudicado pelo ato de terceiro ou mesmo de outro compossuidor poderá “lançar mão do interdito adequado para reprimir o ato turbativo ou esbulhiativo”, já que “pode intentar ação possessória não só contra o terceiro que o moleste, como contra o próprio consorte que manifeste propósito de tolhê-lo no gozo de seu direito”. STJ, REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.
O que são bens de uso especial?
Bens de uso especial: são bens públicos afetados, porém desempenham uma função pública específica em favor da Administração, qual seja, viabilizar a prestação de um serviço público. Ex.: o edifício em que funciona o Fórum da Justiça Federal, o imóvel onde situada a sede da prefeitura, um quartel etc.
O bem de uso especial, ao contrário dos de uso comum do povo, pode ser avaliado patrimonialmente. Trata-se de um “bem patrimonial” indisponível, que não poderá ser alienado enquanto estiver afetado.
O que são bens dominicais?
Bens dominicais (ou dominiais): seriam aqueles que integram o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público, mas que não estão afetados, ou seja, não desempenham qualquer função pública. Ex.: terreno abandonado, prédio em que antes funcionava uma escola, mas que agora está desocupado, lote não construído pertencente a um município etc.
Há diferença entre bens dominicais e dominiais?
A princípio, não há qualquer diferença entre os termos “dominicais” e “dominiais”, que são sinônimos. Contudo, alguns autores (entre eles Carvalho Filho) fazem um distinção, entendem que bens dominiais representam o gênero e bens dominicais uma de suas espécies. Para essa corrente, bens dominiais seriam aqueles que fazer parte do patrimônio das pessoas de direito público, enquanto bens dominicais seriam aqueles que integram o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público, mas que não estão afetados.
Quais os atributos dos bens públicos?
O enquadramento de um bem como público faz com que ele tenha determinadas características, determinados atributos, quais sejam: alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-onerabilidade (ou impossibilidade de oneração do patrimônio público).
Bens públicos são inalienáveis?
Não é correto afirmar que os bens públicos são inalienáveis. De fato, eles podem ser alienados, desde que sejam observadas as condições legalmente impostas. Por conta disso, diz-se que os bens públicos têm alienabilidade condicionada.
É possível a desafetação tácita de bem público?
Sim. Tanto a afetação quanto a desafetação podem ocorrer de forma expressa ou tácita. Será expressa a desafetação que decorrer de lei ou ato administrativo. Será tácita quando resultar de um fenômeno da natureza, do comportamento da Administração ou do comportamento do Administrado. O que a doutrina não admite é a desafetação pelo mero não uso de bem público (Maria Sylvia Di Pietro). Ademais, há uma certa limitação à desafetação por intermédio do comportamento do administrado.
Quais os requisitos para a alienação de bens públicos?
A primeira condição é a exigência de desafetação do bem. Nesse sentido, não é possível alienar um bem que esteja afetado, ou seja, que esteja desempenhando uma função pública (bens de uso comum do povo ou de uso especial). Nesse sentido, vide arts. 100 e 101 do CC/2002.
O art. 17 da Lei 8.666/93 impõe mais dois requisitos para a alienação de bens públicos (além da desafetação): o interesse público devidamente justificado e a prévia avaliação.
Além disso, para bens imóveis:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (…)
OBS.: é possível o uso do leilão para a alienação de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judiciais ou dação em pagamento (art. 19).
Para bens móveis:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (…)
É necessária autorização legislativa para a alienação de bens móveis?
O art. 17, II, da Lei nº 8.666/1993 (referente à alienação de bens móveis) não menciona autorização legislativa, razão pela qual parte da doutrina afirma que, no caso de bens móveis, esta não seria necessária. Não obstante, outra parcela da doutrina, por intermédio de uma interpretação teleológica, afirma que a alienação de bens móveis também fica condicionada à autorização legislativa. Essa segunda posição tem prevalecido. Contudo, em provas objetivas, o mais seguro é seguir a literalidade da lei, no sentido de que não se exige autorização legislativa para a alienação de bens móveis.
Qual a modalidade de licitação exigida para a alienação de bens públicos?
Para a alienação de bens imóveis, se utiliza, em regra, a concorrência. Para a alienação de bens móveis, a modalidade usada, em regra, é o leilão.
O art. 19 admite que a alienação de bens públicos imóveis ocorra por meio de concorrência ou leilão, em duas hipóteses específicas: bens cuja a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais (1) ou de dação em pagamento (2).
É possível autorizar a alienação de bem imóvel por meio de medida provisória?
Segundo o STF, a medida provisória, apesar de ter força de lei, não é instrumento apto a autorizar a alienação de bem público.
A autorização legislativa para a alienação de bem imóvel pode ser genérica?
Na prática, muitas vezes o Legislador tem autorizado de forma genérica o Poder Executivo a realizar a alienação. Ex.: art. 23 da Lei 9.636/98.
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
Em suma, é necessária autorização legislativa, mesmo que genérica.