Bens Públicos Flashcards

1
Q

Classifique os bens públicos quanto à titularidade.

A

Quanto à titularidade, os bens públicos podem ser divididos em:

  • Bens federais;
  • Bens estaduais;
  • Bens do DF;
  • Bens municipais;
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2
Q

Qual o parâmetro utilizado pelo STF para definir quais são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios?

A

Não se pode incluir no conceito as terras que apenas tenham sido ocupadas por comunidades indígenas em passado remoto. Ex.: antes de 1.500, todo o território brasileiro era ocupado por indígenas.
Súmula nº 650 do STF - Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Nesse sentido, o parâmetro adotado pelo STF para definir se o passado é remoto é a data de promulgação da CRFB. Em linhas gerais, se não havia comunidade indígena na data de promulgação da CRFB, não há que se falar de terra de titularidade da União.
Exceção: se, na época da promulgação da CRFB, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231 da CRFB. (STF, ARE 803462 AgR, DJ 2015)

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3
Q

O que é “faixa de fronteira”?

A

CRFB. Art. 20, § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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4
Q

Qual a natureza jurídica dos bens das estatais?

A

Hely Lopes Meirelles entende que os bens das empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) são bens públicos com destinação especial. Trata-se, contudo, de um entendimento minoritário. Tem prevalecido, na doutrina, a tese de que os bens dessas entidades têm natureza privada, podendo, inclusive, ser penhorados e usucapidos. Não obstante, serão públicos os bens das EP e SEM que estiverem afetados a um serviço público. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ. Portanto, é possível que uma estatal tenha em seu patrimônio um bem público, para tanto, basta que ele esteja afetado.

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5
Q

Se um particular tem um imóvel registrado em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, mas o referido bem é terreno de marinha, o que deve prevalecer?

A

O STJ e o STF entendem que nesses casos o registro no Registro de Imóveis gera uma previsão meramente relativa de domínio. Assim, se a pessoa registrar um terreno de marinha no RGI (Registro Geral de Imóveis), o registro será inoponível em face da União, pois a Constituição previu expressamente a titularidade da União sobre o referido bem. É possível, contudo, o desmembramento do domínio útil do domínio direto, hipótese em que o particular poderá ser titular do domínio útil de um terreno de marinha.

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6
Q

Terreno de marinha poder ser usucapido?

A

É possível o desmembramento do domínio útil do domínio direto, hipótese em que o particular poderá ser titular do domínio útil do terreno de marinha. Nesse caso, o domínio útil poderá ser ser usucapido.

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7
Q

Classifique bens públicos quanto à destinação.

A

Trata-se da classificação prevista no art. 99 do CC/2002, que divide os bens públicos em:
CC/02, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

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8
Q

O que são bens públicos de uso comum do povo?

A

Bens de uso comum do povo: são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Não possuem uma avaliação patrimonial. Os bens de uso comum do povo estão afetados (são de interesse público), contudo, não desempenham uma função específica para a Administração Pública. Ex.: o mar, as ruas, as praças etc.
Em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação por parte da administração pública. Ex.: a cobrança de estacionamento rotativo em áreas públicas pelos municípios.
Nada impede que esses bens estejam submetidos a um regime de uso privativo, mesmo que temporariamente. Ex.: concessão de autorização, pelo Poder Público, para que um particular utilize uma praça para fazer uma festa junina, inclusive podendo cobrar ingresso pela entrada.

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9
Q

É possível o ajuizamento de ação possessório por particular para resguardar a livre utilização de bem público de uso comum do povo?

A

O STJ admite que particulares ajuízem ação possessória para resguardar a livre utilização de bem público de uso comum do povo. A Corte Especial entende que, nos bens de uso comum do povo, a população exerce uma composse, de sorte que qualquer do povo tem legitimidade de propor ação possessória em face da turbação (ou esbulho) da posse de bem de uso comum do povo. Nesse sentido:
Na posse de bens públicos de uso comum do povo, portanto, o compossuidor prejudicado pelo ato de terceiro ou mesmo de outro compossuidor poderá “lançar mão do interdito adequado para reprimir o ato turbativo ou esbulhiativo”, já que “pode intentar ação possessória não só contra o terceiro que o moleste, como contra o próprio consorte que manifeste propósito de tolhê-lo no gozo de seu direito”. STJ, REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.

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10
Q

O que são bens de uso especial?

A

Bens de uso especial: são bens públicos afetados, porém desempenham uma função pública específica em favor da Administração, qual seja, viabilizar a prestação de um serviço público. Ex.: o edifício em que funciona o Fórum da Justiça Federal, o imóvel onde situada a sede da prefeitura, um quartel etc.
O bem de uso especial, ao contrário dos de uso comum do povo, pode ser avaliado patrimonialmente. Trata-se de um “bem patrimonial” indisponível, que não poderá ser alienado enquanto estiver afetado.

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11
Q

O que são bens dominicais?

A

Bens dominicais (ou dominiais): seriam aqueles que integram o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público, mas que não estão afetados, ou seja, não desempenham qualquer função pública. Ex.: terreno abandonado, prédio em que antes funcionava uma escola, mas que agora está desocupado, lote não construído pertencente a um município etc.

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12
Q

Há diferença entre bens dominicais e dominiais?

A

A princípio, não há qualquer diferença entre os termos “dominicais” e “dominiais”, que são sinônimos. Contudo, alguns autores (entre eles Carvalho Filho) fazem um distinção, entendem que bens dominiais representam o gênero e bens dominicais uma de suas espécies. Para essa corrente, bens dominiais seriam aqueles que fazer parte do patrimônio das pessoas de direito público, enquanto bens dominicais seriam aqueles que integram o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público, mas que não estão afetados.

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13
Q

Quais os atributos dos bens públicos?

A

O enquadramento de um bem como público faz com que ele tenha determinadas características, determinados atributos, quais sejam: alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-onerabilidade (ou impossibilidade de oneração do patrimônio público).

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14
Q

Bens públicos são inalienáveis?

A

Não é correto afirmar que os bens públicos são inalienáveis. De fato, eles podem ser alienados, desde que sejam observadas as condições legalmente impostas. Por conta disso, diz-se que os bens públicos têm alienabilidade condicionada.

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15
Q

É possível a desafetação tácita de bem público?

A

Sim. Tanto a afetação quanto a desafetação podem ocorrer de forma expressa ou tácita. Será expressa a desafetação que decorrer de lei ou ato administrativo. Será tácita quando resultar de um fenômeno da natureza, do comportamento da Administração ou do comportamento do Administrado. O que a doutrina não admite é a desafetação pelo mero não uso de bem público (Maria Sylvia Di Pietro). Ademais, há uma certa limitação à desafetação por intermédio do comportamento do administrado.

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16
Q

Quais os requisitos para a alienação de bens públicos?

A

A primeira condição é a exigência de desafetação do bem. Nesse sentido, não é possível alienar um bem que esteja afetado, ou seja, que esteja desempenhando uma função pública (bens de uso comum do povo ou de uso especial). Nesse sentido, vide arts. 100 e 101 do CC/2002.
O art. 17 da Lei 8.666/93 impõe mais dois requisitos para a alienação de bens públicos (além da desafetação): o interesse público devidamente justificado e a prévia avaliação.
Além disso, para bens imóveis:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (…)
OBS.: é possível o uso do leilão para a alienação de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judiciais ou dação em pagamento (art. 19).
Para bens móveis:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (…)

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17
Q

É necessária autorização legislativa para a alienação de bens móveis?

A

O art. 17, II, da Lei nº 8.666/1993 (referente à alienação de bens móveis) não menciona autorização legislativa, razão pela qual parte da doutrina afirma que, no caso de bens móveis, esta não seria necessária. Não obstante, outra parcela da doutrina, por intermédio de uma interpretação teleológica, afirma que a alienação de bens móveis também fica condicionada à autorização legislativa. Essa segunda posição tem prevalecido. Contudo, em provas objetivas, o mais seguro é seguir a literalidade da lei, no sentido de que não se exige autorização legislativa para a alienação de bens móveis.

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18
Q

Qual a modalidade de licitação exigida para a alienação de bens públicos?

A

Para a alienação de bens imóveis, se utiliza, em regra, a concorrência. Para a alienação de bens móveis, a modalidade usada, em regra, é o leilão.
O art. 19 admite que a alienação de bens públicos imóveis ocorra por meio de concorrência ou leilão, em duas hipóteses específicas: bens cuja a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais (1) ou de dação em pagamento (2).

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19
Q

É possível autorizar a alienação de bem imóvel por meio de medida provisória?

A

Segundo o STF, a medida provisória, apesar de ter força de lei, não é instrumento apto a autorizar a alienação de bem público.

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20
Q

A autorização legislativa para a alienação de bem imóvel pode ser genérica?

A

Na prática, muitas vezes o Legislador tem autorizado de forma genérica o Poder Executivo a realizar a alienação. Ex.: art. 23 da Lei 9.636/98.
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
Em suma, é necessária autorização legislativa, mesmo que genérica.

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21
Q

Bens públicos podem ser penhorados? Por quê?

A

Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a penhora de bens públicos não é o meio adequado de solver as dívidas do Estado decorrentes de decisão judicial. É que estas apenas poderão ser pagas por meio de requisitórios, ou seja, de precatório ou de RPV.
Além disso, o princípio da continuidade do serviço público também fundamenta a impenhorabilidade dos bens públicos. Um terceiro argumento é o de que, se os bens públicos pudessem ser penhorados, eles acabariam sendo alienados sem a observância dos requisitos legais para tanto.

22
Q

É possível o arresto ou o bloqueio de bens públicos?

A

Em regra, não. Todavia, atualmente, tem-se admitido o arresto e o bloqueio de bens públicos para o cumprimento de obrigações, especialmente nas hipóteses de determinação judicial para a entrega de medicamentos, quando há resistência da Administração. Nesses casos, o STJ tem entendido que a regra do art. 100 precisa ser ponderada com os demais princípios constitucionais, especialmente aqueles que asseguram a dignidade da pessoa humana, a proteção da saúde e a da integridade física (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810/RS, DJ de 06/11/2013).
Também é admitida a execução direta por meio do bloqueio de verbas públicas na hipótese de preterimento do direito de preferência na fila dos precatórios, nos termos do que prevê o art. 100, §6º, da CRFB. O mesmo dispositivo também admite a consignação direta na hipótese de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o que, contudo, não vem sendo aplicado.
OBS.: o bloqueio das contas públicas não é exatamente uma penhora e, por conseguinte, não é uma exceção à regra da impenhorabilidade.

23
Q

O que significa a imprescritibilidade dos bens públicos? Qual seu fundamento?

A

Significa que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Assim, não se admite o usucapião de bem público, esteja ele afetado ou não.
Nesse sentido, vide os arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da CRFB:
Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No mesmo sentido, o CC/02, por meio de seu art. 102, dispõe:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Um dos fundamentos da imprescritibilidade é o argumento de que a usucapião geraria a alienação do bem público sem a observância dos requisitos legais. Ademais, se fosse admitida a usucapião, isso poderia gerar uma onda de invasões aos bens de propriedade estatal.

24
Q

O que é concessão de uso especial para fins de moradia?

A

A concessão de uso especial para fins de moradia é uma tentativa de regularizar o uso de bens públicos prevista pela MP nº 2.220/2001. Vide art. 1º:
Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

25
Q

O titular do direito de concessão de uso especial para fins de moradia poderá aliená-lo?

A

Sim, conforme art. 7º da MP nº 2.220/2001.

Art. 7º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

26
Q

A pessoa que for a beneficiária da concessão de uso especial para moradia poderá fazer uso comercial da propriedade da qual possua?

A

O art. 9º da MP nº 2.220/2001 determina:
Art. 9º É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

27
Q

Na hipótese de ocupação de bem público por particular, este pode manejar interditos possessórios contra o Poder Público?

A

O STJ tem entendimento clássico no sentido de que, em razão de o bem público ser insuscetível de aquisição por meio da usucapião, a sua ocupação pelo particular não induz posse, mas mera detenção, de sorte que este não poderá fazer uso dos interditos possessórios contra o Poder Público.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e STJ, REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. STJ, AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

28
Q

Na hipótese de ocupação de bem público por particular, é cabível indenização por benfeitorias necessárias e úteis?

A

Súmula nº 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

29
Q

Na hipótese de ocupação de bem público por particular, é possível em algum caso, o manejo de ação possessória?

A

O STJ já admitiu a possibilidade de o ocupante de imóvel público ajuizar ação possessória, porém não contra o Poder Público, mas contra outros particulares que venham a esbulhar ou turbar a posse do bem público:
É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: “Considera- se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domini é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. STJ, 3ª Turma, REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

30
Q

Imóvel de propriedade de Empresa Pública vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação pode ser objeto de usucapião?

A

Segundo o STJ, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação não pode ser objeto de usucapião.
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). (STJ, 3ª Turma, REsp 1.448.026-PE, julgado em 17/11/16 - Informativo 594)

31
Q

O que significa a não-onerabilidade do bem público? Qual seu fundamento?

A

Significa que o bem público não pode ser oferecido em garantia, ou seja, o patrimônio público não responde pela dívidas das pessoas de direito público.
Isso porque o credor público recebe pela via do precatório ou da RPV, de sorte que não faz sentido que o Poder Público dê um bem em garantia se a dívida apenas pode ser executada por meio de requisitórios.

32
Q

O atributo da não-onerabilidade é unânime na doutrina?

A

O atributo da não-onerabilidade não é aceito por todos os autores. Uma parcela minoritária da doutrina vislumbra a possibilidade do oferecimento de bens públicos em garantia, com fundamento no princípio de que “quem pode o mais, pode o menos”. Ou seja, se o Poder Público pode alienar o bem (mais), ele também pode oferecê-lo em garantia (menos), hipótese em que o pior que pode acontecer é a alienação forçada em hasta pública. Essa posição, repise-se, é minoritária.

33
Q

O que é um terreno de marinha?

A

Os terrenos de marinha são previstos como bens da União no art. 20, VII, da CRFB:
Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
A Constituição, contudo, não define o que é um terreno de marinha, ficando a cargo do Código de Águas (Decreto 24.643/34) fornecer o referido conceito no seu art. 13. A definição também é trazida pelo DL 9.760/46, em seu art. 2º.
Assim, suponhamos uma corrente navegável que desemboque no mar. A faixa de 33 metros que faz divisa com o mar ou com a margem de uma corrente navegável (apenas até o trecho do fluxo de água navegável que sofra influência da maré) será terreno de marinha e, portanto, um bem da União.
Maré: é a oscilação no nível (altura) da corrente de água em razão da influência do mar. Uma oscilação desprezível, menor que 5 cm, não será considerada maré.
Atenção: a faixa de 33 metros (que faz divisa como o mar ou com uma corrente de água navegável) deve ser contada a partir da linha do preamar (maré cheia) médio de 1831.

34
Q

Se a corrente de água não for navegável, haverá terreno de marinha? Caso negativo, haverá o que?

A

Caso a corrente não seja navegável, não teremos um terreno de marinha, mas sim uma servidão de trânsito, que se estende por uma faixa de 10 metros.
DL 9.760/46. Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.

35
Q

Como são definidos os limites do terreno de marinha se o marco da linha do preamar médio não tiver sido fixado na ano de 1831?

A

O marco para a demarcação dos terrenos de marinha é a média da linha de maré cheia aferida no ano de 1831. Ocorre que o referido cálculo não foi feito em todo o território nacional. Quando esse marco não tiver sido fixado no ano de 1831, considera-se como parâmetro, normalmente, a faixa de jundu, que é uma vegetação rasteira que pode ser encontrada ao final das praias, dos litorais, e que faz presumir que a maré não passou daquele ponto, servindo de marco para a demarcação.

36
Q

O que são acrescidos do terreno de marinha? Qual sua natureza jurídica?

A

Ocorre quando parte do mar (ou do rio) é aterrada, hipótese em que a área criada será considerada terreno de marinha. Ex.: parte do mar da praia do flamengo foi aterrada, dando origem ao aterro do flamengo. Essa área, antes submersa, virou terra, o que, contudo, não desloca o marco inicial para a demarcação dos terrenos de marinha, uma vez que este é estático, pois tem como parâmetro um ano específico, o de 1831. Assim, o acrescido de terreno de marinha também é bem público de propriedade da União.

37
Q

O terreno de marinha pode ser de propriedade particular?

A

Sim, o particular pode ser proprietário do domínio útil de um terreno de marinha. Não obstante, nunca será titular do domínio direto, que será sempre da União.
Portanto, o domínio útil do terreno de marinha poderá ser alienado, desapropriado e até mesmo usucapido.

38
Q

Os terrenos de marinha podem ser submetidos a um regime de enfiteuse? Se sim, explique esse regime jurídico.

A

Os terrenos de marinha podem ser submetidos a um regime de enfiteuse (ou aforamento), por meio do qual a União atribui a outrem o domínio útil do terreno de marinha, mediante o pagamento de uma remuneração anual chamada de foro.
Sempre que o enfiteuta (ou foreiro) optar pela venda do domínio útil sobre o bem, deverá observar o direito de preferência da União, detentora do domínio direto. Caso esta não exerça o direito de preferência e o domínio útil seja alienado a um terceiro, ela fará jus ao recebimento do laudêmio. Inclusive, mesmo nas hipóteses de alienação compulsória do domínio útil, o laudêmio deverá ser pago.
Por fim, o comisso é uma pena que extingue a enfiteuse caso o foreiro deixe de pagar o foro por três anos seguidos. Nessa hipótese, o senhorio poderá reaver o domínio útil, desde que indenize o valor das benfeitorias necessárias.

39
Q

O que são terrenos marginais?

A

O Código de Águas (Decreto nº 24.643/34) usa o termo “terrenos reservados”, enquanto o DL 9.760/46 usa a expressão “terrenos marginais”. Dispõe o art. 4º do DL 9.760/46:
Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.
Decreto 24.643/34, Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.
Trata-se, portanto, de uma faixa de bem público de 15 metros, contados da média das enchentes ordinárias, nos terrenos banhados por correntes navegáveis.

40
Q

Os terrenos marginais são bens públicos?

A

Hely Lopes defendeu por muito tempo que os terrenos marginais não eram bens públicos, mas mera servidão de trânsito, e que, portanto, poderiam ser usucapidos. O STF, contudo, não deu razão ao doutrinador, editando a Súmula nº 479:
Súmula nº 479 do STF - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Assim, para o STF, os terrenos reservados (ou marginais) são bens públicos.

41
Q

A quem pertencem os terrenos marginais?

A

Alguns autores defendem que os terrenos marginais são bens de propriedade da União. Esse, contudo, não é o entendimento que tem prevalecido. O Código de Águas prevê que, em regra, os terrenos marginais pertencerão aos Estados.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Portanto, em regra, os terrenos marginais são bens dos Estados. Excepcionalmente, contudo, poderão pertencer à União, ao município ou ao particular. Serão do município ou do particular quando o seu titular proceder à alienação do bem a algum destes. Serão de propriedade da União nas hipóteses do art. 20, III, da CRFB:
Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Assim, por exemplo, um terreno reservado situado nas margens de um rio que banhe mais de um Estado será bem público de propriedade da União.

42
Q

O que são terras devolutas?

A

Terras devolutas são bens imóveis que integram o patrimônio público, mas que não possuem qualquer afetação, ou seja, são bens dominicais, que não desempenham qualquer função pública específica.
São devolutas as terras: (i) que nunca receberam qualquer destinação pública, ou (ii) que foram transferidas para os particulares, mas retornaram ao patrimônio público porque não foram exploradas.

43
Q

A quem pertencem as terras devolutas?

A

Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados, conforme o art. 26, IV, da CRFB:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
O art. 20, II, da CRFB prevê em quais hipóteses as terras devolutas serão bens da União:
Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

44
Q

As terras tradicionalmente ocupadas por indígenas podem ser consideradas terras devolutas?

A

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Informativo 873).

45
Q

O fato de estar situado em faixa de fronteira é suficiente para caracterizar determinado imóvel como terra devoluta?

A

Segundo o STJ, o simples fato de estarem situadas em faixa de fronteira não é suficiente para caracterizar determinado imóvel como terra devoluta, cabendo à União o ônus de provar a titularidade pública do bem.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as terras situadas em faixa de fronteira não são, por si só, terras devolutas, cabendo à União o encargo de provar a titularidade pública do bem. (STJ, AgRg no AREsp 692.824/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

46
Q

Os municípios podem ser titulares de terras devolutas?

A

Segundo a literalidade da CRFB, os municípios não são proprietários de terras devolutas. Na prática, contudo, eles podem receber a transferência de terras devolutas dos demais entes. Em provas objetivas, deve ser seguida a literalidade da CRFB.

47
Q

A ausência de menção quanto ao proprietário do bem no Registro de Imóveis faz presumir o domínio público do bem?

A

Segundo entendimento do STJ e do STF, não se pode presumir o domínio público pela simples ausência de menção quanto ao proprietário do bem no Registro de Imóveis. Em suma, não há presunção de domínio público quando não houver, no Registro de Imóveis, o registro de que o bem é público. Nesse sentido:
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (STJ, REsp 964.223)

48
Q

Se no curso de uma ação de usucapião o Estado alegar que o bem pertence ao patrimônio público, de quem é o ônus de provar a dominialidade do bem?

A

Hodiernamente, é comum que, ao longo de uma ação de usucapião, surja a dúvida quanto a se o bem usucapido é ou não público. Nesse contexto, segundo entendimento do STJ e do STF, não se pode presumir o domínio público pela simples ausência de menção quanto ao proprietário do bem no Registro de Imóveis. Por conseguinte, não basta a alegação genérica, formulada pelo Poder Público, de que o bem é integrante do patrimônio público, de sorte que, para obstar a usucapião, o Estado deverá provar efetivamente que o respectivo bem é público, não bastando que se alegue a ausência de provas de que o bem é privado.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (STJ, REsp 964.223)

49
Q

Os terrenos de marinha em ilha oceânica ou costeira que contenha sede de município são bens da União?

A

O STF teve a oportunidade de pacificar a matéria ao julgar, com repercussão geral, o RE 636.199, em 27/04/2017. O RE versava sobre uma disputa envolvendo a titularidade dos terrenos de marinha situados em ilhas costeiras onde há sede de município.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a EC 46/2005 não alterou a propriedade da União sobre os terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de município. A emenda alterou o art. 20, IV, da Constituição, no qual estão listados os bens da União, para excluir da lista as ilhas costeiras “que contenham sede de município”.
A ministra Rosa Weber entendeu que a EC 46/2005 em nada alterou o regime jurídico constitucional dos terrenos de marinha, que continuam sendo da União.
Segundo explicou a relatora, a partir da emenda constitucional, não se presume mais propriedade da União todo o território das ilhas sede de município. Mas isso não afasta sua propriedade sobre a faixa de 33 metros a partir do mar. “Com a EC 46/05, as ilhas costeiras em que situada sede de município passam a receber o mesmo tratamento da porção continental do território brasileiro no tocante ao regime de bens da União”, afirmou. Com isso, passam a ter o mesmo tratamento os municípios sediados no continente e nas ilhas costeiras.
Foi aprovada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”.

50
Q

Nas rodovias federais, o que é faixa de domínio e faixa “non aedificandi”?

A

Nas rodovias, há umafaixa de domínio, que ébem público, e outra área, contígua, que é terrenonon aedificandi, que pode ser público ou particular.
“Define-se como ‘Faixa de Domínio’ a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo” (site do DNIT).
Por sua vez, a áreanon aedificandi é contígua à faixa de domínio e está disposta atualmente na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), no seu art. 4º:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Ou seja, a área não edificável se conta a partir do fim da faixa de domínio. São 15 metros, em regra, a partir deste marco.

51
Q

Qual a natureza da faixa de domínio e da faixa “non aedificandi”? Elas são passíveis de usucapião?

A

As faixas de domínio das rodovias são necessariamente bens públicos (de uso comum do povo, nos termos do art. 99 do CC/02) e, como tais, não são passíveis de usucapião, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
A faixa “non aedificandi”, por outro lado, implica apenas uma limitação administrativa e pode ser pública ou privada. Ou seja, há apenas uma limitação (impedimento) de construção. Por conseguinte, os terrenos correspondentes podem ser usucapíveis, desde que, é claro, sejam bens particulares.

52
Q

Na hipótese de instituição, em terreno particular, pelo Poder Público, de faixa de domínio ou de faixa “non aedificandi”, é cabível a indenização?

A

Se houver necessidade de promover desapropriação para fazer a faixa de domínio, a indenização será devida, porque haverá perda da propriedade.
Na hipótese de instituição de faixa “non aedificandi”, deve haver prova de que o proprietário teve prejuízo concreto, ou seja, de que a área teve seu conteúdo econômico esvaziado pela limitação imposta para que haja direito à indenização. Nesse sentido o STJ já decidiu:
“A indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área non aedificandi, prevista no art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área” (STJ, REsp 750.050/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 242).