Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
Cite as teorias quanto à responsabilidade do Estado.
- Teoria da irresponsabilidade;
- Teoria dos atos de império e atos de gestão;
- Teoria da culpa civil;
- Teoria da culpa anônima (ou da culpa por falta de serviço);
- Teoria do risco administrativo;
- Teoria do risco integral.
Discorra sobre a teoria da irresponsabilidade.
Dispõe que o Estado não pode ser responsabilizado pelos atos que edita. Remonta a um modelo de Estado absolutista e, por conseguinte, é inadequada a um Estado de Direito, que deve ser responsável por suas ações e omissões danosas.
A teoria é historicamente associada aos brocardos: “the king can do no wrong” e “le rói ne peut mal faire”. Foi adotada nos EUA e na Inglaterra até os anos de, respectivamente, 1946 (advento do Federal Tort Claims Act) e 1947 (advento do Crown Proceedings Act).
Discorra sobre a teoria dos atos de império e atos de gestão.
Segundo a teoria, o Estado continua irresponsável civilmente pelos danos resultantes de atos de império, mas poderá ser responsabilizado pelo danos decorrentes de atos de gestão.
- Ato de império: é aquele editado em razão do poder de império do Estado, ou seja, quando este age em posição de supremacia em relação ao particular. Ex.: o exercício do poder de polícia, a demolição de um edifício etc.
- Ato de gestão: é aquele praticado pela Administração na gestão da coisa pública. Verifica-se quando o Estado age como se particular fosse, sem figurar em uma posição de superioridade em relação ao particular. Apenas nessa hipótese o Estado poderia ser responsabilizado.
Discorra sobre a teoria da culpa civil.
A teoria não faz qualquer distinção entre atos de império e atos de gestão para fins de responsabilização do Estado. Assim, se este causar um dano, deverá responder, mas o fará subjetivamente, ou seja, apenas mediante a comprovação dolo ou culpa da Administração.
O problema é que é muito difícil fazer a demonstração do dolo ou culpa do agente público causador do dano, de sorte que a teoria ainda não é a mais adequada.
OBS.: parte da doutrina entende que a teoria da culpa civil e a teoria dos atos de império fariam parte de uma mesma corrente, a teoria da culpa civil. Esta contaria com uma fase inicial, que leva em consideração a diferença entre atos de império e atos de gestão, e uma fase final, que ignora tal distinção.
Discorra sobre a teoria da culpa anônima.
Também chamada de teoria da culpa por falta de serviço. Segundo essa teoria, a vítima não precisa mais identificar o agente público causador do dano, mas somente demonstrar a deficiência na prestação do serviço. Ou seja, ela precisará comprovar a ocorrência de vício ou retardo na prestação do serviço. A responsabilidade, portanto, exsurge de um serviço público prestado de forma deficiente, com falha ou atraso. Parte significativa da doutrina fala que haveria uma Inversão do ônus da prova, de sorte que o Estado teria o ônus de provar que agiu adequadamente.
Há controvérsia quanto a se a teoria da culpa anônima traria uma responsabilidade objetiva ou subjetiva. De fato, na teoria existe uma preocupação quanto à culpa na prestação do serviço. Trata-se, portanto, de uma teoria subjetiva.
Destaque-se que, pela primeira vez, a responsabilidade civil do Estado foi estudada sob a ótica do Direito Público, posto que, até então, ela era estudada sob o enfoque do Direito Civil.
Discorra sobre a teoria do risco administrativo.
Segundo essa teoria, o desempenho da atividade administrativa expõe o administrado a riscos aos quais este não estaria submetido caso a Administração não existisse. Assim, o Estado deverá responder objetivamente por suas ações e omissões. Destarte, a responsabilização dependerá da demonstração da ação ou omissão do Estado, da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Ademais, a ilicitude do ato é irrelevante, pois o Estado também responderá por atos lícitos. Ou seja, não importa a antijuridicidade da conduta estatal.
O cálculo da indenização por ato lícito é igual ao da indenização por ato ilícito?
No caso da responsabilidade por ato lícito, o cálculo da indenização será diferenciado, pois esta não terá, dentre os seus objetivos, o de desestimular a prática do ato pelo Estado, mas apenas o de compensar o particular pelos prejuízos suportados. Por conseguinte, a indenização será consideravelmente menor.
A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade?
Art. 37, §6º, da CRFB exige o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, fica afastada a responsabilidade no caso de excludente de responsabilidade, quando é rompido o nexo de causalidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro etc.
O Estado responde por condutas de terceiros?
Em situações normais, o Estado não vai responder por condutas de terceiros, pois a culpa exclusiva de terceiro é uma causa de exclusão da responsabilidade estatal. Não obstante, existem situações em que há uma aparente excludente de responsabilidade, mas que vem acompanhada por uma omissão específica do Estado, justificando a sua responsabilização.
É que, em relação à omissão específica, o Estado tem o dever legal de evitar o dano ao cidadão e assume o risco de cuidar da saúde e da integridade do particular que, em geral, está sob sua guarda ou custódia.
Imagine que uma professora foi ameaçada por um aluno de uma Escola Pública Municipal e informou o fato à diretoria da escola, que não tomou nenhuma providência. A ameaça se concretizou e a professora foi espancada. Nesse caso, a Administração pode ser responsabilizada?
No caso concreto narrado, o STJ condenou o Município a indenizar os danos sofridos pela professora, porque houve uma omissão específica, que resultou em danos ao particular.
A responsabilidade civil do Estado pelo morte de detento sob sua custódia é objetiva? Qual a teoria adotada nesse caso?
O STF decidiu, em repercussão geral, que o Estado responde objetivamente no caso de suicídio de preso. Segundo o Supremo, o Estado tem o dever de preservar a integridade física e mental do preso, inclusive contra atos do próprio preso. Na hipótese, portanto, há uma omissão específica, de sorte que o Estado só não responde se comprovar que não poderia ter evitado o resultado danoso.
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. (STF, Tema 592, RE 841.526/RS)
Portanto, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.
Imagine que uma criança pegou uma caneta e furou o olho do colega de sala. Nessa hipótese, há responsabilidade civil do Estado?
O STJ entende que nesse caso o Estado deve ser condenado a indenizar a vítima, pois houve uma omissão específica, que resultou em danos à criança, que estava sob sua guarda no momento da agressão. Logo, houve uma inobservância ao dever específico de proteção.
De quem é a responsabilidade na hipótese de acidente ferroviário?
Nessas casos, o Estado alega culpa da própria vítima, contudo, o STJ tem reconhecido a culpa concorrente da concessionária, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos. Portanto, haveria uma conduta omissiva da concessionária.
No caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (STJ, REsp 1.210.064).
Qual a consequência do reconhecimento da culpa concorrente?
Na hipótese de culpa concorrente, mantém-se a responsabilidade civil do Estado, porém, o montante da indenização é reduzido proporcionalmente à culpa da vítima. Ou seja, a responsabilidade do ente público é atenuada.
Segundo o STJ: “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.
Discorra sobre a teoria do risco integral.
Nessa teoria, o Estado é tido como um segurador universal, que responde civilmente por todo e qualquer tipo de dano ocorrido em seu território, independentemente se a ação ou omissão tiver sido deflagrada pelo próprio Estado. Não existem, portanto, excludentes de responsabilidade no caso de risco integral, ou seja, o nexo de causalidade não é um elemento relevante para a responsabilização. Trata-se de um sistema baseado na solidariedade. Portanto, um Estado mais solidário vai responder com maior amplitude do que um estado menos solidário.
Qual a teoria adotada pelo Brasil quanto à responsabilidade civil do Estado?
Em regra, o Brasil adota a teoria do risco administrativo, que prevê que o Estado responde de forma objetiva, independentemente da demonstração de culpa.
Todavia, por suas omissões danosas, o Estado responderia subjetivamente, segundo a teoria da culpa anônima.
O Estado responde por atos de multidão?
Em regra, os danos causados por atos de multidões não geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Ou seja, não há ação ou omissão estatal causadora do dano.
Excepcionalmente, o Estado será responsável quando comprovadas a ciência prévia da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). Assim, por exemplo, se o Estado é notificado sobre o encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua omissão específica e, por consequência, a sua responsabilidade.
Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015
O Brasil adota a teoria do risco integral?
Em regra, não.
Porém, há hipóteses excepcionais em que essa teoria é adotada:
* Responsabilidade por danos nucleares: decorre do art. 21, XXIII, “d”, da CRFB.
* Dano ambiental: decorre do art. 225, §3º, da CRFB e jurisprudência do STJ.
* Queda de aeronave provocada por atentado terrorista: Decorre da Lei nº 10.744/2003.
* A Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) previu que a União responderia por danos decorrentes de acidente ou incidente relacionados à violência nos jogos da Copa do Mundo.
Qual o regime jurídico da responsabilidade do Estado por danos nucleares?
Responsabilidade por danos nucleares: decorre do art. 21, XXIII, “d”, da CRFB.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
A doutrina majoritária interpreta o dispositivo como uma adoção expressa da teoria do risco integral para os danos nucleares. Segundo ela, a Constituição não traz, em seu texto, palavras ou expressões inúteis. Por conseguinte, como o Estado já responde de forma objetiva, a expressão “independe da existência de culpa” deve ser interpretada como sendo a teoria do risco integral. Não há jurisprudência sobre o tema.
No Direito Ambiental, o Estado responde segundo a teoria do risco integral?
Para o Direito Ambiental, aquele que polui vai responder com base na Teoria do Risco Integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade. Isso não é exatamente um caso de aplicação da teoria do risco integral, segundo a qual o Estado responde por solidariedade, ou seja, o particular ou algum evento da natureza provoca um dano e o Estado é quem paga a conta. Ex.: no recente caso da Samarco, seria como se a União pagasse por todos os prejuízos gerados pelo desastre. De fato, o Estado até pode responder civilmente no caso de falha da fiscalização, mas estará respondendo por uma omissão específica sua. Situação diversa seria a responsabilização do Estado segundo a teoria do risco integral, quando este responderia por solidariedade, mesmo que sua conduta (inclusa a omissão) não tivesse qualquer ligação com o dano.
Existem decisões do STJ aplicando a Teoria do Risco Integral em matéria de dano ambiental. Contudo, uma coisa é dizer que a empresa poluidora vai responder, em matéria de dano ambiental, com base na teoria do risco integral. Outra coisa é deslocar essa responsabilidade para o Estado. Não obstante, vale a pena defender, em provas de concurso, que, em matéria de dano ambiental, o Estado responde com base na teoria do risco integral, tendo em vista as decisões do STJ acima mencionadas.
O Estado responde pelos danos decorrentes de queda de aeronave? Se sim, quais os limites e condições?
A Lei nº 10.744/03 prevê que a União responderá civilmente pelos danos decorrentes da queda de uma aeronave com matrícula no Brasil provocada por atentado terrorista.
Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 1º O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 2º As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.
OBS.: cabe o registro de que também a Lei nº 10.309/2001 autoriza a União a assumir semelhantes responsabilidades civis perante terceiros, porém, reserva a sua aplicação aos casos de danos a bens e pessoas “no solo”, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
O legislador ordinário pode ampliar a responsabilidade estatal em hipóteses em que a Constituição não preveja a situação especificamente?
Quanto ao tema, o STF decidiu que o legislador poderá, em hipóteses excepcionais, muito pontuais e justificáveis, ampliar a responsabilidade estatal, ainda que a Constituição da República não preveja a situação especificamente.
Isso aconteceu, mais recentemente, com a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/12), que previu que a União responderia por danos decorrentes de acidente ou incidente relacionados à violência nos jogos da Copa do Mundo. Trata-se, portanto, de mais um caso de ampliação da responsabilidade estatal. O STF chancelou a Lei da Copa nesse ponto, afirmando ser possível essa socialização do risco (teoria do risco integral), uma vez que trata-se de uma situação pontual, excepcional e justificável.
Lei estadual pode prever a responsabilidade estatal por danos decorrentes de crimes hediondos?
O STF declarou ser inconstitucional a previsão de lei distrital no sentido da responsabilidade estatal por danos decorrentes de crimes hediondos.
Os ministros julgaram inconstitucionais, por unanimidade, as Leis 849/1994 e 931/1995 do Distrito Federal (DF). A primeira instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos ocorridos no DF. A outra estabelecia que, para os efeitos daquela lei, seriam considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observassem as condições preestabelecidas.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento da liminar o Plenário entendeu que se tratava da “ampliação desmesurada” da responsabilidade prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza pessoas jurídicas de direito público por danos causados por agentes públicos a terceiros. (STF, ADI 1358, julgado em 04/02/2015).
Cite as principais teorias quanto ao nexo de causalidade.
- Teoria da equivalência dos antecedentes, teoria da equivalência das condições ou teoria da “conditio sine qua non”;
- Teoria da causalidade adequada;
- Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal.
Discorra sobre a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Propõe a equivalência de todos os antecedentes. Para essa teoria quem pratica uma conduta antecedente, mesmo que mínima, contribui para o resultado e deve ser responsabilizado. Esta teoria não é adotada no direito civil brasileiro, todavia o direito penal adotou esta teoria de forma mitigada (art. 13 do CP), onde o regresso não será infinito por força do filtro da tipicidade.
Discorra sobre a teoria da causalidade adequada.
Busca verificar qual condição está apta a ser transformada em uma causa. Ou seja, verificam-se quais das condições que produziram o dano é adequada à produção do resultado. Essa teoria é aceita no direito civil brasileiro.
Considera causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência.
Discorra sobre a teoria do dano direto e imediato.
Essa teoria foi desenvolvida pelo professor Agostinho Alvim, ela se assemelha a da causalidade adequada, no entanto é mais específica. Para a teoria do dano direto e imediato, deve-se buscar a condição que se vincula de maneira direta e imediata ao dano produzido, sendo esta, então, a causa do dano. Ou seja, para essa teoria, só pode ser reputado como causa aquela condição que se vincula de maneira direta e imediata ao resultado, devendo ser desconsideradas condições reflexas e indiretas.
Qual é a teoria quanto ao nexo causal adotada no Brasil para a responsabilização do Estado?
Segundo o STF, é adotada, no Brasil, a teoria do dano direto e imediato, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal. É imprescindível aludir o caso paradigmático mais comentado pelos especialistas, a emblemática decisão do STF em um acordão de 1992 sobre a responsabilidade civil do Estado por crime praticado por fugitivo (RE 130.764-1/PR). A decisão trata de fuga de preso de hospital, onde estava provisoriamente preso, que, após vinte e um meses da evasão, participou de furto em famosa joalheria de Curitiba/PR. O STF entendeu que, pela Teoria do dano direto e imediato, o lapso temporal entre a fuga e o evento danoso teria rompido a cadeia causal, o que ilidiria a responsabilidade do Estado.
Assim, o Estado responde civilmente apenas se o dano tiver decorrido direta e imediatamente de uma ação ou omissão estatal.
Em regra, qual das teorias acerca da responsabilidade do Estado deve ser empregada para resolver as questões afetas a omissões danosas?
Prevalece na doutrina a ideia de que a responsabilidade civil pela teoria do risco administrativo se aplica apenas aos danos decorrentes de atos comissivos. Assim, o Estado responde objetivamente por suas ações danosas. Por suas omissões danosas, este responderia subjetivamente, segundo a teoria da culpa anônima.
Minoritariamente, é possível citar a tese, defendida por Hely Lopes Meirelles, de que o Estado responde objetivamente por suas ações e omissões. Segundo essa corrente, o Estado apenas não responde objetivamente por fatos da natureza ou por condutas de terceiros.
É possível a adoção da teoria do risco administrativo às omissões estatais?
Mais recentemente, tem havido decisões em que é prestigiada a adoção da teoria do risco administrativo, mesmo no caso de omissões do Estado. Ex.: o suicídio do preso, em que o STF aplica a responsabilidade objetiva do Estado por omissão. Isso porque, em relação a omissões específicas, o Estado tem o dever legal de evitar um dano ao cidadão e assume o risco de cuidar da saúde e integridade do particular que, em geral, está sob sua guarda ou custódia. O mesmo entendimento se aplica às crianças que estão sob o dever de guarda do Estado em escolas públicas.
OBS.: mesmo nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva por omissão, o Estado não responde por tudo, mas apenas por omissões específicas. Ou seja, em qualquer caso, o Estado não vai funcionar como segurador universal, devendo ser demonstrando o nexo de causalidade entre a omissão específica e o dano causado.
O Estado sempre responde pela morte de detento?
- O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
- Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
- A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
- A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
- Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
(RE 841.526, Rel.Min. Luiz Fuz, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016)
De quem é a responsabilidade pelo “só fato da obra”?
Há obras que, por si só, já causam danos a terceiros, atraindo a responsabilidade do Estado pelo só fato da obra. Ex.: o Metrô do Rio de Janeiro foi uma obra que gerou prejuízos a muitos estabelecimentos. No caso, a Empreiteira contratada para executar o serviço não pode ser responsabilizada pelos danos, pois está atuando de forma lícita. Assim, a Administração deverá responder direta e objetivamente pela obra. Nesse sentido, o art. 618 do CC/02 prevê que o construtor responde pela obra e o art. 937 dispõe que o dono do edifício responde objetivamente pelo obra. Ademais, o próprio art. 37, §6º, já impõe a responsabilidade objetiva do Estado.
Na hipótese de obra pública, quem responde pelo comportamento culposo ou doloso de um empregado da construtora?
Na hipótese, a empreiteira responde direta e objetivamente. Na pior das hipóteses, a Administração Pública responde subsidiariamente, no caso de esgotamento dos bens da empreiteira.
Ex.: o empregado pega um martelo e joga na cabeça de quem está passando.
Ex2.: a Administração confecciona o projeto básico e o projeto executivo, entrega nas mãos da empreiteira, o engenheiro da empreiteira faz os cálculos de forma errada, executa de forma equivocada o projeto executivo e a obra gera um dano a terceiro. No caso, quem deve responder é o particular contratado (a empreiteira), de forma direta e objetiva. A Administração contratante só responde subsidiariamente.
Atenção: não tenho certeza quanto à responsabilidade objetiva da construtora, pois o art. 70 da Lei nº 8.666/1993 determina que o contratado responde pelos danos causados decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.