Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

Cite as teorias quanto à responsabilidade do Estado.

A
  • Teoria da irresponsabilidade;
  • Teoria dos atos de império e atos de gestão;
  • Teoria da culpa civil;
  • Teoria da culpa anônima (ou da culpa por falta de serviço);
  • Teoria do risco administrativo;
  • Teoria do risco integral.
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2
Q

Discorra sobre a teoria da irresponsabilidade.

A

Dispõe que o Estado não pode ser responsabilizado pelos atos que edita. Remonta a um modelo de Estado absolutista e, por conseguinte, é inadequada a um Estado de Direito, que deve ser responsável por suas ações e omissões danosas.
A teoria é historicamente associada aos brocardos: “the king can do no wrong” e “le rói ne peut mal faire”. Foi adotada nos EUA e na Inglaterra até os anos de, respectivamente, 1946 (advento do Federal Tort Claims Act) e 1947 (advento do Crown Proceedings Act).

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3
Q

Discorra sobre a teoria dos atos de império e atos de gestão.

A

Segundo a teoria, o Estado continua irresponsável civilmente pelos danos resultantes de atos de império, mas poderá ser responsabilizado pelo danos decorrentes de atos de gestão.

  • Ato de império: é aquele editado em razão do poder de império do Estado, ou seja, quando este age em posição de supremacia em relação ao particular. Ex.: o exercício do poder de polícia, a demolição de um edifício etc.
  • Ato de gestão: é aquele praticado pela Administração na gestão da coisa pública. Verifica-se quando o Estado age como se particular fosse, sem figurar em uma posição de superioridade em relação ao particular. Apenas nessa hipótese o Estado poderia ser responsabilizado.
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4
Q

Discorra sobre a teoria da culpa civil.

A

A teoria não faz qualquer distinção entre atos de império e atos de gestão para fins de responsabilização do Estado. Assim, se este causar um dano, deverá responder, mas o fará subjetivamente, ou seja, apenas mediante a comprovação dolo ou culpa da Administração.
O problema é que é muito difícil fazer a demonstração do dolo ou culpa do agente público causador do dano, de sorte que a teoria ainda não é a mais adequada.
OBS.: parte da doutrina entende que a teoria da culpa civil e a teoria dos atos de império fariam parte de uma mesma corrente, a teoria da culpa civil. Esta contaria com uma fase inicial, que leva em consideração a diferença entre atos de império e atos de gestão, e uma fase final, que ignora tal distinção.

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5
Q

Discorra sobre a teoria da culpa anônima.

A

Também chamada de teoria da culpa por falta de serviço. Segundo essa teoria, a vítima não precisa mais identificar o agente público causador do dano, mas somente demonstrar a deficiência na prestação do serviço. Ou seja, ela precisará comprovar a ocorrência de vício ou retardo na prestação do serviço. A responsabilidade, portanto, exsurge de um serviço público prestado de forma deficiente, com falha ou atraso. Parte significativa da doutrina fala que haveria uma Inversão do ônus da prova, de sorte que o Estado teria o ônus de provar que agiu adequadamente.
Há controvérsia quanto a se a teoria da culpa anônima traria uma responsabilidade objetiva ou subjetiva. De fato, na teoria existe uma preocupação quanto à culpa na prestação do serviço. Trata-se, portanto, de uma teoria subjetiva.
Destaque-se que, pela primeira vez, a responsabilidade civil do Estado foi estudada sob a ótica do Direito Público, posto que, até então, ela era estudada sob o enfoque do Direito Civil.

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6
Q

Discorra sobre a teoria do risco administrativo.

A

Segundo essa teoria, o desempenho da atividade administrativa expõe o administrado a riscos aos quais este não estaria submetido caso a Administração não existisse. Assim, o Estado deverá responder objetivamente por suas ações e omissões. Destarte, a responsabilização dependerá da demonstração da ação ou omissão do Estado, da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Ademais, a ilicitude do ato é irrelevante, pois o Estado também responderá por atos lícitos. Ou seja, não importa a antijuridicidade da conduta estatal.

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7
Q

O cálculo da indenização por ato lícito é igual ao da indenização por ato ilícito?

A

No caso da responsabilidade por ato lícito, o cálculo da indenização será diferenciado, pois esta não terá, dentre os seus objetivos, o de desestimular a prática do ato pelo Estado, mas apenas o de compensar o particular pelos prejuízos suportados. Por conseguinte, a indenização será consideravelmente menor.

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8
Q

A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade?

A

Art. 37, §6º, da CRFB exige o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, fica afastada a responsabilidade no caso de excludente de responsabilidade, quando é rompido o nexo de causalidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro etc.

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9
Q

O Estado responde por condutas de terceiros?

A

Em situações normais, o Estado não vai responder por condutas de terceiros, pois a culpa exclusiva de terceiro é uma causa de exclusão da responsabilidade estatal. Não obstante, existem situações em que há uma aparente excludente de responsabilidade, mas que vem acompanhada por uma omissão específica do Estado, justificando a sua responsabilização.
É que, em relação à omissão específica, o Estado tem o dever legal de evitar o dano ao cidadão e assume o risco de cuidar da saúde e da integridade do particular que, em geral, está sob sua guarda ou custódia.

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10
Q

Imagine que uma professora foi ameaçada por um aluno de uma Escola Pública Municipal e informou o fato à diretoria da escola, que não tomou nenhuma providência. A ameaça se concretizou e a professora foi espancada. Nesse caso, a Administração pode ser responsabilizada?

A

No caso concreto narrado, o STJ condenou o Município a indenizar os danos sofridos pela professora, porque houve uma omissão específica, que resultou em danos ao particular.

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11
Q

A responsabilidade civil do Estado pelo morte de detento sob sua custódia é objetiva? Qual a teoria adotada nesse caso?

A

O STF decidiu, em repercussão geral, que o Estado responde objetivamente no caso de suicídio de preso. Segundo o Supremo, o Estado tem o dever de preservar a integridade física e mental do preso, inclusive contra atos do próprio preso. Na hipótese, portanto, há uma omissão específica, de sorte que o Estado só não responde se comprovar que não poderia ter evitado o resultado danoso.
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. (STF, Tema 592, RE 841.526/RS)
Portanto, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

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12
Q

Imagine que uma criança pegou uma caneta e furou o olho do colega de sala. Nessa hipótese, há responsabilidade civil do Estado?

A

O STJ entende que nesse caso o Estado deve ser condenado a indenizar a vítima, pois houve uma omissão específica, que resultou em danos à criança, que estava sob sua guarda no momento da agressão. Logo, houve uma inobservância ao dever específico de proteção.

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13
Q

De quem é a responsabilidade na hipótese de acidente ferroviário?

A

Nessas casos, o Estado alega culpa da própria vítima, contudo, o STJ tem reconhecido a culpa concorrente da concessionária, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos. Portanto, haveria uma conduta omissiva da concessionária.
No caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (STJ, REsp 1.210.064).

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14
Q

Qual a consequência do reconhecimento da culpa concorrente?

A

Na hipótese de culpa concorrente, mantém-se a responsabilidade civil do Estado, porém, o montante da indenização é reduzido proporcionalmente à culpa da vítima. Ou seja, a responsabilidade do ente público é atenuada.
Segundo o STJ: “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.

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15
Q

Discorra sobre a teoria do risco integral.

A

Nessa teoria, o Estado é tido como um segurador universal, que responde civilmente por todo e qualquer tipo de dano ocorrido em seu território, independentemente se a ação ou omissão tiver sido deflagrada pelo próprio Estado. Não existem, portanto, excludentes de responsabilidade no caso de risco integral, ou seja, o nexo de causalidade não é um elemento relevante para a responsabilização. Trata-se de um sistema baseado na solidariedade. Portanto, um Estado mais solidário vai responder com maior amplitude do que um estado menos solidário.

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16
Q

Qual a teoria adotada pelo Brasil quanto à responsabilidade civil do Estado?

A

Em regra, o Brasil adota a teoria do risco administrativo, que prevê que o Estado responde de forma objetiva, independentemente da demonstração de culpa.
Todavia, por suas omissões danosas, o Estado responderia subjetivamente, segundo a teoria da culpa anônima.

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17
Q

O Estado responde por atos de multidão?

A

Em regra, os danos causados por atos de multidões não geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Ou seja, não há ação ou omissão estatal causadora do dano.
Excepcionalmente, o Estado será responsável quando comprovadas a ciência prévia da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). Assim, por exemplo, se o Estado é notificado sobre o encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua omissão específica e, por consequência, a sua responsabilidade.
Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015

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18
Q

O Brasil adota a teoria do risco integral?

A

Em regra, não.
Porém, há hipóteses excepcionais em que essa teoria é adotada:
* Responsabilidade por danos nucleares: decorre do art. 21, XXIII, “d”, da CRFB.
* Dano ambiental: decorre do art. 225, §3º, da CRFB e jurisprudência do STJ.
* Queda de aeronave provocada por atentado terrorista: Decorre da Lei nº 10.744/2003.
* A Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) previu que a União responderia por danos decorrentes de acidente ou incidente relacionados à violência nos jogos da Copa do Mundo.

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19
Q

Qual o regime jurídico da responsabilidade do Estado por danos nucleares?

A

Responsabilidade por danos nucleares: decorre do art. 21, XXIII, “d”, da CRFB.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
A doutrina majoritária interpreta o dispositivo como uma adoção expressa da teoria do risco integral para os danos nucleares. Segundo ela, a Constituição não traz, em seu texto, palavras ou expressões inúteis. Por conseguinte, como o Estado já responde de forma objetiva, a expressão “independe da existência de culpa” deve ser interpretada como sendo a teoria do risco integral. Não há jurisprudência sobre o tema.

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20
Q

No Direito Ambiental, o Estado responde segundo a teoria do risco integral?

A

Para o Direito Ambiental, aquele que polui vai responder com base na Teoria do Risco Integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade. Isso não é exatamente um caso de aplicação da teoria do risco integral, segundo a qual o Estado responde por solidariedade, ou seja, o particular ou algum evento da natureza provoca um dano e o Estado é quem paga a conta. Ex.: no recente caso da Samarco, seria como se a União pagasse por todos os prejuízos gerados pelo desastre. De fato, o Estado até pode responder civilmente no caso de falha da fiscalização, mas estará respondendo por uma omissão específica sua. Situação diversa seria a responsabilização do Estado segundo a teoria do risco integral, quando este responderia por solidariedade, mesmo que sua conduta (inclusa a omissão) não tivesse qualquer ligação com o dano.
Existem decisões do STJ aplicando a Teoria do Risco Integral em matéria de dano ambiental. Contudo, uma coisa é dizer que a empresa poluidora vai responder, em matéria de dano ambiental, com base na teoria do risco integral. Outra coisa é deslocar essa responsabilidade para o Estado. Não obstante, vale a pena defender, em provas de concurso, que, em matéria de dano ambiental, o Estado responde com base na teoria do risco integral, tendo em vista as decisões do STJ acima mencionadas.

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21
Q

O Estado responde pelos danos decorrentes de queda de aeronave? Se sim, quais os limites e condições?

A

A Lei nº 10.744/03 prevê que a União responderá civilmente pelos danos decorrentes da queda de uma aeronave com matrícula no Brasil provocada por atentado terrorista.
Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 1º O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
§ 2º As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar, sem necessidade da ocorrência de prejuízo econômico.
OBS.: cabe o registro de que também a Lei nº 10.309/2001 autoriza a União a assumir semelhantes responsabilidades civis perante terceiros, porém, reserva a sua aplicação aos casos de danos a bens e pessoas “no solo”, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.

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22
Q

O legislador ordinário pode ampliar a responsabilidade estatal em hipóteses em que a Constituição não preveja a situação especificamente?

A

Quanto ao tema, o STF decidiu que o legislador poderá, em hipóteses excepcionais, muito pontuais e justificáveis, ampliar a responsabilidade estatal, ainda que a Constituição da República não preveja a situação especificamente.
Isso aconteceu, mais recentemente, com a Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/12), que previu que a União responderia por danos decorrentes de acidente ou incidente relacionados à violência nos jogos da Copa do Mundo. Trata-se, portanto, de mais um caso de ampliação da responsabilidade estatal. O STF chancelou a Lei da Copa nesse ponto, afirmando ser possível essa socialização do risco (teoria do risco integral), uma vez que trata-se de uma situação pontual, excepcional e justificável.

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23
Q

Lei estadual pode prever a responsabilidade estatal por danos decorrentes de crimes hediondos?

A

O STF declarou ser inconstitucional a previsão de lei distrital no sentido da responsabilidade estatal por danos decorrentes de crimes hediondos.
Os ministros julgaram inconstitucionais, por unanimidade, as Leis 849/1994 e 931/1995 do Distrito Federal (DF). A primeira instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos ocorridos no DF. A outra estabelecia que, para os efeitos daquela lei, seriam considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observassem as condições preestabelecidas.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento da liminar o Plenário entendeu que se tratava da “ampliação desmesurada” da responsabilidade prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que responsabiliza pessoas jurídicas de direito público por danos causados por agentes públicos a terceiros. (STF, ADI 1358, julgado em 04/02/2015).

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24
Q

Cite as principais teorias quanto ao nexo de causalidade.

A
  • Teoria da equivalência dos antecedentes, teoria da equivalência das condições ou teoria da “conditio sine qua non”;
  • Teoria da causalidade adequada;
  • Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal.
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25
Q

Discorra sobre a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

A

Propõe a equivalência de todos os antecedentes. Para essa teoria quem pratica uma conduta antecedente, mesmo que mínima, contribui para o resultado e deve ser responsabilizado. Esta teoria não é adotada no direito civil brasileiro, todavia o direito penal adotou esta teoria de forma mitigada (art. 13 do CP), onde o regresso não será infinito por força do filtro da tipicidade.

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26
Q

Discorra sobre a teoria da causalidade adequada.

A

Busca verificar qual condição está apta a ser transformada em uma causa. Ou seja, verificam-se quais das condições que produziram o dano é adequada à produção do resultado. Essa teoria é aceita no direito civil brasileiro.
Considera causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência.

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27
Q

Discorra sobre a teoria do dano direto e imediato.

A

Essa teoria foi desenvolvida pelo professor Agostinho Alvim, ela se assemelha a da causalidade adequada, no entanto é mais específica. Para a teoria do dano direto e imediato, deve-se buscar a condição que se vincula de maneira direta e imediata ao dano produzido, sendo esta, então, a causa do dano. Ou seja, para essa teoria, só pode ser reputado como causa aquela condição que se vincula de maneira direta e imediata ao resultado, devendo ser desconsideradas condições reflexas e indiretas.

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28
Q

Qual é a teoria quanto ao nexo causal adotada no Brasil para a responsabilização do Estado?

A

Segundo o STF, é adotada, no Brasil, a teoria do dano direto e imediato, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal. É imprescindível aludir o caso paradigmático mais comentado pelos especialistas, a emblemática decisão do STF em um acordão de 1992 sobre a responsabilidade civil do Estado por crime praticado por fugitivo (RE 130.764-1/PR). A decisão trata de fuga de preso de hospital, onde estava provisoriamente preso, que, após vinte e um meses da evasão, participou de furto em famosa joalheria de Curitiba/PR. O STF entendeu que, pela Teoria do dano direto e imediato, o lapso temporal entre a fuga e o evento danoso teria rompido a cadeia causal, o que ilidiria a responsabilidade do Estado.
Assim, o Estado responde civilmente apenas se o dano tiver decorrido direta e imediatamente de uma ação ou omissão estatal.

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29
Q

Em regra, qual das teorias acerca da responsabilidade do Estado deve ser empregada para resolver as questões afetas a omissões danosas?

A

Prevalece na doutrina a ideia de que a responsabilidade civil pela teoria do risco administrativo se aplica apenas aos danos decorrentes de atos comissivos. Assim, o Estado responde objetivamente por suas ações danosas. Por suas omissões danosas, este responderia subjetivamente, segundo a teoria da culpa anônima.
Minoritariamente, é possível citar a tese, defendida por Hely Lopes Meirelles, de que o Estado responde objetivamente por suas ações e omissões. Segundo essa corrente, o Estado apenas não responde objetivamente por fatos da natureza ou por condutas de terceiros.

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30
Q

É possível a adoção da teoria do risco administrativo às omissões estatais?

A

Mais recentemente, tem havido decisões em que é prestigiada a adoção da teoria do risco administrativo, mesmo no caso de omissões do Estado. Ex.: o suicídio do preso, em que o STF aplica a responsabilidade objetiva do Estado por omissão. Isso porque, em relação a omissões específicas, o Estado tem o dever legal de evitar um dano ao cidadão e assume o risco de cuidar da saúde e integridade do particular que, em geral, está sob sua guarda ou custódia. O mesmo entendimento se aplica às crianças que estão sob o dever de guarda do Estado em escolas públicas.
OBS.: mesmo nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva por omissão, o Estado não responde por tudo, mas apenas por omissões específicas. Ou seja, em qualquer caso, o Estado não vai funcionar como segurador universal, devendo ser demonstrando o nexo de causalidade entre a omissão específica e o dano causado.

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31
Q

O Estado sempre responde pela morte de detento?

A
  1. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
  2. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
  3. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
  4. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
  5. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
    (RE 841.526, Rel.Min. Luiz Fuz, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016)
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32
Q

De quem é a responsabilidade pelo “só fato da obra”?

A

Há obras que, por si só, já causam danos a terceiros, atraindo a responsabilidade do Estado pelo só fato da obra. Ex.: o Metrô do Rio de Janeiro foi uma obra que gerou prejuízos a muitos estabelecimentos. No caso, a Empreiteira contratada para executar o serviço não pode ser responsabilizada pelos danos, pois está atuando de forma lícita. Assim, a Administração deverá responder direta e objetivamente pela obra. Nesse sentido, o art. 618 do CC/02 prevê que o construtor responde pela obra e o art. 937 dispõe que o dono do edifício responde objetivamente pelo obra. Ademais, o próprio art. 37, §6º, já impõe a responsabilidade objetiva do Estado.

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33
Q

Na hipótese de obra pública, quem responde pelo comportamento culposo ou doloso de um empregado da construtora?

A

Na hipótese, a empreiteira responde direta e objetivamente. Na pior das hipóteses, a Administração Pública responde subsidiariamente, no caso de esgotamento dos bens da empreiteira.
Ex.: o empregado pega um martelo e joga na cabeça de quem está passando.
Ex2.: a Administração confecciona o projeto básico e o projeto executivo, entrega nas mãos da empreiteira, o engenheiro da empreiteira faz os cálculos de forma errada, executa de forma equivocada o projeto executivo e a obra gera um dano a terceiro. No caso, quem deve responder é o particular contratado (a empreiteira), de forma direta e objetiva. A Administração contratante só responde subsidiariamente.
Atenção: não tenho certeza quanto à responsabilidade objetiva da construtora, pois o art. 70 da Lei nº 8.666/1993 determina que o contratado responde pelos danos causados decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

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34
Q

Na hipótese de obra pública, de quem é a responsabilidade por dano resultante de um comportamento do Estado e da construtora, conjuntamente?

A

Nesse caso, o dano não foi causado nem só pela empreiteira e nem só pelo Estado, surgiu em razão de comportamentos ou de omissões das duas partes. Nesse caso, ambos devem responder. Inclusive, o STJ vem aplicando a responsabilidade solidária, de sorte que o Estado e o particular devem responder conjuntamente, de forma direta e solidaria.

35
Q

De quem é a responsabilidade por dano de obra pública causada por um comportamento doloso ou culposo de um agente público?

A

Nessa hipótese, a Administração deve responder direta e objetivamente. Ex.: um engenheiro da prefeitura que faz um projeto básico completamente equivocado e um projeto executivo pior ainda, dos quais resultam danos a terceiros.

36
Q

As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a não usuários do serviço?

A

No informativo nº 370, o STF decidiu que apenas a vítima que fosse usuária do serviço público é que poderia fundamentar seu pedido de indenização com base no art. 37, §6º, da CRFB.
Não obstante, no Informativo nº 557, o Supremo afirma expressamente que se afasta de sua antiga jurisprudência. O STF decide que pouco importa se a vítima é usuária ou não do serviço público, ela poderá fundamentar o seu pedido indenizatório com base no art. 37, §6º, da CRFB (teoria do risco administrativo).
Portanto, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou a terceiros (art. 37, § 6º, da CRFB).

37
Q

Qual a natureza da responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados ao poder concedente?

A

Quanto aos prejuízos causados ao poder concedente, a relação entre a concessionária e o Estado é de natureza contratual, logo, a responsabilidade da concessionária se dá em razão desse vínculo contratual, e não da previsão em dispositivos extracontratuais. Por conseguinte, a concessionária também responde objetivamente em decorrência dos prejuízos causados ao poder concedente. Corrobora esse entendimento o art. 25 da Lei nº 8.987/95:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

38
Q

Nos contratos administrativos em geral, qual a natureza da responsabilidade do contratado em relação aos danos causados à Administração e à terceiros?

A

No que tange aos contratos administrativos em geral (que não sejam de concessão ou permissão de serviço público), incide a responsabilidade subjetiva da contratada, em razão do disposto no art. 70 da Lei nº 8.666/93. In verbis:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

39
Q

A Administração Pública responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pela contratada?

A

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 862).
Todavia, é possível, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. Ou seja, o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o ex-empregado.

40
Q

Qual o regime da responsabilidade civil dos tabeliães?

A

Dispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/1994:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Portanto a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva.

41
Q

O Estado responde pelos danos causados por notários e registradores?

A

Recentemente, em 27/02/2019, o STF decidiu que o Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Informativo 932).

42
Q

Discorra sobre a teoria da dupla garantia.

A

Em dissonância com a doutrina majoritária, Hely Lopes sempre defendeu a tese de que o agente público não poderia ser demandado diretamente pela vítima, pois ele age em nome da vontade estatal, de sorte que suas ações devem ser imputadas às pessoas estatais e não ao próprio agente. Segundo o autor, o princípio da impessoalidade seria uma via de mão dupla, de sorte que, se os agentes públicos não podem se promover por suas condutas, da mesma forma não podem ser responsabilizado por condutas lesivas praticadas em nome do Estado.
No RE 327.904/SP, a Primeira Turma do STF decidiu que o art. 37, §6º, da CRFB consagra uma dupla garantia, pois protege a vítima, dispensando-a de se preocupar com o dolo ou a culpa do agente causador do dano, mas também protege o servidor público, que não poderá ser diretamente demandado pela vítima em razão de sua conduta danosa.
A decisão prolatada pelo STF data de 2006. No ano de 2013, a Quarta Turma do STJ julgou o REsp 731.746-SE, em que afastou a lógica defendida pelo STF e reconheceu que a vítima poderá escolher em face de quem vai mover a ação de responsabilidade civil, se em face do Estado, do agente público ou de ambos.
No final de 2019, o STF reiterou a tese da dupla garantia. Ou seja, a vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado. Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. STF. Plenário. RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Informativo 947).

43
Q

O Estado responde pelos danos gerados por seus agentes fora do desempenho da função pública? Ex.: um policial fardado vai para sua residência com a arma da corporação na cintura. Chegando lá, discute com a esposa, saca a arma e mata ela.

A

O caso chegou ao STF, que decidiu que o Estado não responde civilmente pela morte de uma pessoa causada por um policial que não está em serviço. Além disso, também decidiu que a morte não se deu a pretexto do exercício da função pública. O simples fato de a arma do crime ser da corporação não tem o condão de atrair a responsabilidade do Estado, que apenas responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso, policial não estava agindo em nome do Estado, mas como particular. Em suma, a Administração não responde pela conduta de seus agentes fora das respectivas funções públicas.

44
Q

O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Supondo que um policial foi atingido por um colega, também policial, durante o serviço. Nesse caso, o agente público pode ser considerada terceiro? O Estado responde objetivamente?

A

Algumas procuradorias têm defendido que o policial, nesse caso, não se enquadraria no conceito de terceiro, de sorte que o Estado não responderia pela teoria do risco administrativo, prescrita no art. 37, §6º, da CRFB. Essa tese não tem vingado.
Prevalece a ideia de que terceiro é uma pessoa distinta daquela que causou o dano, mesmo que também seja agente público. Há decisão do STF nesse sentido.

45
Q

Em demanda indenizatória, o Estado pode promover a denunciação da lide para assegurar o direito de regresso em face do agente público causador do dano?

A

Entre os autores administrativistas, há uma rejeição muito forte da aplicação da denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil do Estado. Argumentam que a prática seria inconstitucional, por ofensa à regra do art. 37, §6º, da CRFB. De fato, a Constituição buscou facilitar a vida da vítima, dispensando a demonstração de dolo ou culpa do agente público. Caso fosse admitida a denunciação da lide, o juiz da causa teria de aferir o dolo e a culpa do autor do dano, o que atrasaria o processo e esvaziaria toda a efetividade do dispositivo constitucional.
Um segundo argumento se relaciona à dupla garantia. Se entendermos que o correto é impedir que o agente público figure como parte ré num processo movido pela vítima, então a denunciação da lide é inadmissível, pois o réu vai passar a integrar o polo passivo da demanda de responsabilização civil.
Terceiro argumento: a Lei nº 8.112/90 tem uma regra segundo a qual o servidor que causar danos a terceiros responderá mediante ação regressiva. Ou seja, a Lei somente oferece alternativa da via regressiva, por meio de uma ação autônoma.
Enfim, tudo leva à conclusão de que não deve haver denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil do Estado. Quanto à jurisprudência, o STJ não tem analisado o tema, usando como argumento a sua Súmula de nº 7, que veda o reexame de fatos. Nos Tribunais locais, tem predominado a tese de descabimento de denunciação da lide.

46
Q

As ações de ressarcimento ao Erário decorrentes de ilícito civil são imprescritíveis?

A
Tema 666 (leading case: RE 669.069): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Assim, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, de sorte que a União deve ajuizar a ação em que busca a reparação de um prejuízo sofrido dentro do prazo prescricional de 5 anos.
47
Q

As ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis?

A
Em 08/08/2018, o Plenário do STF, por 6x5, declarou que as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade são imprescritíveis.
Tema 897 (leading case: RE 852.475): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
48
Q

Quantos anos o particular tem para ajuizar uma ação de responsabilidade civil em face do Poder Público?

A

Decreto 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Lei nº 9.494/97. Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Em 2003, entrou em vigor o CC/2002, que passou a prever o prazo prescricional genérico de três anos para a reparação de dano extracontratual. O STJ, em um primeiro momento, chegou a aplicar o prazo prescricional trienal (REsp 1.137.354, julgado em 08/09/2009).
Não obstante, hoje, o entendimento pacífico no âmbito do STJ é no sentido da aplicação do prazo de prescrição quinquenal (5 anos), sob o argumento de que a regra especial afasta a regra geral. Por conseguinte, o Estado responde no prazo de 5 anos, contados da data do evento danoso.

49
Q

Qual o prazo para a ação de reparação civil movida pela vítima de dano causado pelo regime da ditadura militar?

A

O STJ tem entendimento pacífico no sentido de ser imprescritível a ação de reparação civil movida pela vítima de um dano causado pelo regime da ditadura militar.

50
Q

Qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reintegração em cargo púbico quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar?

A

São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar. STJ, REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/06/2018 (Informativo 630)

51
Q

Quantas vezes o prazo prescricional poderá ser interrompido em prejuízo da Fazenda Pública?

A

Decreto nº 20.910/32. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

52
Q

A citação inicial sempre interrompe o prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública?

A

Decreto nº 20.910/32. Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

53
Q

Qual será o prazo prescricional após a interrupção operada contra a Fazenda Pública?

A

Decreto nº 20.910/32. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
O prazo prescricional interrompido voltará a correr pela metade (art. 9º), porém, jamais ficando aquém dos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 383 do STF.
Súmula nº 383 do STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

54
Q

O Estado responde civilmente por atos do Poder Legislativo?

A

De um modo geral, a doutrina destaca que essa responsabilidade pode ser identificada em três situações:

  • Leis de efeitos concretos;
  • Leis inconstitucionais;
  • Omissões inconstitucional quanto ao dever de legislar.
55
Q

Discorra sobre a responsabilidade civil do Estado em razão de lei de efeitos concretos.

A

Ainda que uma determinada lei seja válida e constitucional, ela pode obrigar o Estado a responder civilmente, caso gere prejuízos a um grupo determinado de pessoas. Esse dever de indenizar decorre do princípio da solidariedade e da isonomia, pois se toda a sociedade vai colher os bônus, também devem ser distribuídos os ônus.

56
Q

É possível a responsabilização do Estado em razão de lei que não seja de efeitos concretos?

A

A doutrina aponta especificamente a hipótese de lei de efeitos concretos. Todavia, a jurisprudência tem reconhecido hipóteses de leis lícitas de efeitos abstratos e que geram o dever do Estado de indenizar. Destarte, no fundo, o que importa não é saber quantas pessoas a lei atingiu, mas sim a intensidade da incidência legal.
Ex.: o caso VARIG e a responsabilidade da União. A União foi condenada a pagar uma indenização em favor da companhia VARIG pelo fato de ter publicado dois planos econômicos que obrigaram o congelamento das tarifas das transportadoras aéreas, o que levou a VARIG à insolvência. Durante o julgamento do processo no STF, a Ministra Carmem Lúcia defendeu a possibilidade de responsabilização por atos lícitos e por leis constitucionais. De fato, os planos econômicos não eram leis de efeitos concretos, mas leis gerais e abstratos, sendo que toda a população sofreu seus efeitos. Não obstante, apesar de as leis terem atingido toda a sociedade, as companhias aéreas sofreram com maior intensidade, razão pela qual teriam direito ao recebimento de indenização. (STF, RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 08/05/2013)

57
Q

Discorra sobre a responsabilidade civil do Estado por leis inconstitucionais.

A

O Estado pode editar uma lei inconstitucional e, em decorrência dos danos causado por essa lei, ser obrigado a responder civilmente. A lei inconstitucional é um ilícito praticado pelo Estado, logo, se o ilícito causou dano, este deve ser reparado.
Destaque-se que a mera declaração de inconstitucionalidade não obriga o Estado a responder civilmente, porque sempre é necessário demonstrar o dano.

58
Q

O Estado responde civilmente por leis formalmente inconstitucionais?

A

Há que se destacar que a inconstitucionalidade causadora do dever de indenizar pode ser tanto formal quanto material, “pois que, na verdade, o vício de forma na lei também não escusa a ilegítima atuação do órgão legislativo” (Carvalho Filho).

59
Q

É imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade para que o Estado responda por leis inconstitucionais?

A

Conforme a doutrina, para que haja a indenização, é preciso que a lei tenha sido declarada inconstitucional, pois milita em seu favor a presunção de constitucionalidade.

60
Q

Para gerar a responsabilidade civil do Estado, a declaração de inconstitucionalidade deve advir de controle concentrado?

A

Segundo o STJ, a declaração de inconstitucionalidade deve advir de controle concentrado de constitucionalidade, pelo STF:
2. Apenas se admite a responsabilidade civil por ato legislativo na hipótese de haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. (STJ, REsp 571.645/RS, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 265)
Em sentido contrário, José dos Santos Carvalho Filho:
“Primitivamente, admitia-se a responsabilidade apenas quando houvesse controle concentrado de constitucionalidade; entretanto, atualmente já se considera que o controle incidental pode, da mesma forma, gerar a responsabilidade do Estado, eis que inexiste qualquer óbice no direito positivo para tal conclusão. A verdade é que tanto numa hipótese quanto na outra fica reconhecido o erro legislativo”.

61
Q

Discorra sobre a responsabilidade civil do Estado advinda de omissões constitucionais quanto ao dever de legislar.

A

A Constituição está repleta de dispositivos que condicionam o exercício de um determinado direito a uma regulamentação. Ex.: direito de greve.
Muitas vezes, a omissão legislativa inviabiliza o exercício de um direito do particular, gerando um dano quantificável. Por vezes, a omissão é mais grave do que a edição de uma lei inconstitucional. A omissão inconstitucional é um ilícito, podendo obrigar o Estado a responder civilmente.

62
Q

A edição de lei promovendo a Revisão Geral Anual de vencimentos é prevista expressamente na Constituição (art. 37, X). A não edição da referida lei gera o dever do Estado de indenizar os servidores públicos prejudicados?

A

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

63
Q

Quais são as atividades desempenhadas pelo Poder Judiciários? O Estado responde por elas?

A

O Estado pode responder civilmente por ações e omissões do Poder Judiciário. De início, é importante separar as atividades do Poder Judiciário em:

  • Atividade judiciária: é aquela realizada pelos servidores públicos que trabalham no judiciário. Se destina a possibilitar a prestação da jurisdição pelo juiz e se assemelha mais com a atividade administrativa do Estado. É um serviço público em que o servidor pode causar danos a terceiros, que obrigam o Estado a responder civilmente, da mesma forma que ele responde por danos decorrentes da atividade administrativa.
  • Atividade jurisdicional: é aquela desempenhada pelo magistrado nos autos do processo e que se destina a dirimir conflitos. Ex.: prisão temporária, determinação de derrubada de prédio, apreensão de mercadorias. Tudo isso pode gerar danos irreversíveis ao patrimônio do particular, o que gera direito à reparação.
64
Q

Se uma prisão preventiva é decretada e no momento de sentenciar o juiz absolve o réu, o Estado pode ser responsabilizado civilmente?

A

O juiz não deve ter de considerar, para a sua convicção, elementos externos ao processo, pois isso macularia a imparcialidade do magistrado, que é algo sagrado para o Judiciário. Ou seja, a possibilidade de responsabilização do Estado em caso de posterior reforma da decisão poderia prejudicar a independência funcional do Judiciário.
O tema é polêmico. O STF é contrário à responsabilidade do Estado por danos decorrentes da não manutenção de uma decisão provisória pelo Poder Judiciário que, ao decidir definitivamente, adota outro padrão de decisão.
No Informativo 357 do STF, há a notícia de um julgado em que o Supremo afirma que o decreto judicial de prisão preventiva, seguido de absolvição, não configura erro judiciário, para os fins do art. 5º, LXXV, da Constituição.
Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. CF, art. 37, §6º.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
III. - Negativa de trânsito ao RE. (STF, Informativo 357, RE 429.518/SC)

65
Q

Se o sujeito ficar preso muito mais tempo do que o que o juiz determinou, haverá a responsabilização do Estado?

A

A situação em que o sujeito fica muito mais tempo preso do que o juiz determinou é teratológica e enseja a responsabilização do Estado.
CRFB. Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

66
Q

Se o Tribunal reformar a decisão do juiz, é possível afirmar que há erro judiciário, passível de indenização?

A

Mesmo que o tribunal reforme a decisão, não é possível dizer que o juiz está equivocado, pois vigora o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, a expressão erro judiciário deve ser reservada aos casos em que o magistrado age com dolo ou culpa. Mesmo nesses casos, de conduta dolosa ou culposa do juiz, este só poderá responder na via regressiva.

67
Q

Em que casos o magistrado poderá ser responsabilizado por suas manifestações nos autos?

A

Com relação à questão da manifestação do magistrado nos autos, a LOMAN (LC 35/79) prevê que, salvo por excesso de linguagem, o magistrado não responderá pelas suas manifestações nos autos. A contrario sensu, se adotar uma linguagem excessiva, ele poderá ser responsabilizado, inclusive civilmente. Essa imunidade, portanto, não é tão ampla quanto a do parlamentar.

68
Q

O Estado responde civilmente pelos danos gerados à carros em estacionamento de universidade pública?

A

A universidade pública apenas se responsabiliza pelos veículos estacionados em suas dependências na hipótese de existir no campus uma segurança especializada para esse fim. Esse é o entendimento do STJ:
O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas quando dotado de vigilância especializada para esse fim. Precedentes. STJ, 1ª Turma, REsp 1.081.532/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/03/2009.

69
Q

O Estado responde civilmente pela morte de detento?

A

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Na hipótese, trata-se de responsabilidade objetiva do Estado. Por conseguinte, mesmo que a morte tenha decorrido de suicídio, o Estado pode ser responsabilizado, porque ele tem o dever de guarda da integridade física e psicológica do custodiado:
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

70
Q

O Estado deve indenizar preso que se encontra em situação degradante?

A

O Supremo entende que o Estado deve indenizar o preso que se encontra em situação degradante:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Informativo 854).

71
Q

Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?

A
  • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.
  • Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do inquérito policial.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/02/2015 (Informativo 556).
72
Q

É cabível indenização em decorrência de lesões sofridas por militar das forças armadas em treinamento?

A

Não é cabível indenização por danos morais/estéticos em decorrência de lesões sofridas por militar das Forças Armadas em acidente ocorrido durante sessão de treinamento, salvo se ficar demonstrado que o militar foi submetido a condições de risco excessivo e desarrazoado. STJ, Primeira Turma. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013 (informativo 515).

73
Q

O anistiado político que obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia) poderá pleitear, na esfera judicial, indenização por danos morais pelo mesmo episódio político?

A

O anistiado político que obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia) não está impedido de pleitear, na esfera judicial, indenização por danos morais pelo mesmo episódio político. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.485.260-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

74
Q

Qual o prazo prescricional das ações de indenização por danos morais e materiais sofridos durante a ditadura militar em razão de perseguição política?

A

De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplica às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão indenizatória (AgRg no AREsp 816.972, 10/03/2016).

75
Q

O Estado pode ser responsabilizado civilmente por fraude ocorrida no Registro de Imóveis antes da declaração de nulidade do Registro Imobiliário?

A

Enquanto não declarada a nulidade do registro imobiliário, o Estado não pode ser responsabilizado civilmente por fraude ocorrida no Registro de Imóveis:
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na hipótese de ação em que se pretenda obter do Estado, antes de declarada a nulidade do registro imobiliário, indenização por dano decorrente de alegada fraude ocorrida em Cartório de Registro de Imóveis. Nessa situação, falta interesse de agir, pois, antes de reconhecida a nulidade do registro, não é possível atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela fraude alegada. Isso porque, segundo o art. 252 da Lei 6.015/73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, prove-se que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. STJ. 1ª Turma. REsp 1.366.587-MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2013 (informativo 523).

76
Q

A concessionária do serviço de fornecimento de água responde objetivamente pela existência de cadáver em decomposição em reservatório de água?

A

Foi encontrado um cadáver humano em decomposição em um dos reservatórios de água que abastece uma cidade. Determinado consumidor ajuizou ação de indenização contra a empresa pública concessionária do serviço de água e o STJ entendeu que ela deveria ser condenada a reparar os danos morais sofridos pelo cliente. Ficou configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Além disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Companhia não garantiu a qualidade da água distribuída à população. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, o resultado danoso é presumido. STJ. 2ª Turma. REsp 1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Informativo 553).

77
Q

Servidor obrigado a pedir exoneração por conta de interpretação equivocada de acumulação ilícita tem direito à indenização?

A

No caso em que o servidor público foi impedido irregularmente de acumular dois cargos públicos em razão de interpretação equivocada da Administração Pública, o Estado deverá ser condenado e, na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado, conforme o art. 944 do CC/02. STJ. 2ª Turma. REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.

78
Q

O Estado pode ser responsabilizado por plano econômico lícito?

A

O STF reconheceu que a União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação. STF. Plenário. RE 571969/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014 (info 738).

79
Q

A União responde civilmente por erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS?

A

A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Informativo 563).

80
Q

Lei Estadual pode prever pensão paga pelo Estado aos cônjuges dos mortos por crimes hediondos?

A

É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado. Tal lei amplia, de modo desmesurado (irrazoável), a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015 (Informativo 773).

81
Q

A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo?

A

A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário. STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/10/2014. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.

82
Q

A vítima de assédio sexual em metrô pode propor ação contra a concessionária?

A

As Turmas do STJ têm entendimento contraditório quanto ao tema:
A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. STJ, REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 25/06/2018 (Informativo 628).
A concessionária de transporte ferroviário NÃO responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. STJ, REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019 (Informativo 642).

83
Q

Qual a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu pátio? E na hipótese de roubo?

A

A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 598.356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Informativo 901).
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. STJ, REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018 (Informativo 640).

84
Q

O Município responde por acidente ocorrido em loja de fogos de artifício?

A

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Informativo 969).