Controle da Administração Pública Flashcards

1
Q

Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto à extensão.

A
  • Controle interno: é aquele exercido no âmbito de um mesmo Poder. Parte da doutrina entende que seria o controle exercido no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Este, contudo, não é o entendimento prevalente. O que predomina, portanto, é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o controle poderá ser interno, ainda que exercido por uma PJ distinta. Ex.: controle que um órgão da Administração Pública direta (ex.: CGU) exerce sobre uma PJ integrante da Administração Pública indireta.
  • Controle externo: é aquele exercido no âmbito de um outro Poder. As hipóteses de controle externo são taxativamente estabelecidas na Constituição, não podendo o legislador ampliar o rol constitucionalmente estabelecido.
    Além do controle exercido por outro Poder, há ainda o chamado controle externo popular, que é aquele exercido diretamente pelo próprio cidadão. São exemplos dessa modalidade de controle as hipóteses dos arts. 74, §2º, e 31, §3º, ambos da CRFB, a ação popular e o mandado de segurança.
    Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    Art. 31, § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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2
Q

Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto ao momento em que o controle é exercido.

A
  • Prévio: se dá quando o controle é exercido antes da prática do ato que será controlado. Ex.: parecer da PGE quanto à legalidade do ato.
  • Posterior: ocorre quando o controle é exercido após a edição do ato controlado. O Poder Judiciário, normalmente, atua no desempenho do controle posterior. Ex.: anulação de um ato administrativo pelo Judiciário.
  • Concomitante: é aquele exercido enquanto o ato está sendo executado. Ex1.: controle sobre a execução de uma obra pública. Ex2.: controle sobre a execução orçamentária.
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3
Q

Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto à natureza do controle.

A
  • De legalidade: é aquele que tem por objetivo aferir a compatibilidade do ato com as leis. É o controle usualmente exercido pelo Poder Judiciário. Ademais, o Legislativo e o Executivo também realizam esse controle.
  • De mérito: é aquele que diz respeito à avaliação da conveniência e da oportunidade para a prática do ato administrativo editado.
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4
Q

O Poder Judiciário controla o mérito administrativo?

A

Ainda predomina, no Brasil, o entendimento de que o Poder Judiciário não controla o mérito administrativo. Trata-se de um tema que envolve certa polêmica, pois há doutrina que defende que o judiciário controla o mérito ao avaliar a proporcionalidade, a moralidade ou a eficiência do ato. O mais sensato, contudo, é adotar uma posição conservadora, no sentido de que o controle da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência não é de mérito e, portanto, não há aqui uma invasão do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas sim, um controle de legitimidade, até porque os princípios da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência estão previstos na própria Carta Magna, no caput do art. 37.

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5
Q

Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto ao órgão controlador.

A
  • Judicial: ocorre quando o Poder Judiciário controla os atos administrativos.
  • Administrativo: ocorre quando a Administração realiza um controle em relação aos seus próprios atos, o que se denomina “controle administrativo”.
  • Legislativo: quando o Poder Legislativo controla os atos da Administração.
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6
Q

Segundo Hely Lopes, por quais meios se desenvolve o controle administrativo?

A

Segundo Hely Lopes, o controle administrativo se desenvolve por três meios, quais sejam:

  • O controle hierárquico;
  • O controle finalístico; e
  • Os recursos administrativos.
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7
Q

O que é controle hierárquico?

A

É aquele exercido no âmbito de uma mesma Pessoa Jurídica, decorrente do poder de autotutela da própria Administração. Trata-se do poder do administrador de rever seus próprios atos ou de seus subordinados, por meio da revogação ou anulação. É um controle permanente e automático, que abrange todos os atos praticados pelo administrador e seus subordinados, pois decorre da relação hierárquica existente entre eles.
Súmula nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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8
Q

O que é controle finalístico?

A

Também chamado de tutela administrativa ou de tutela por vinculação. Se verifica quando a Administração Pública direta controla o atos da Administração indireta. O controle exercido, nesse caso, não é tão intenso e amplo quanto o hierárquico, pois a pessoa controladora apenas verifica se a entidade controlada está agindo nos moldes determinados por sua lei de criação (ou que autoriza sua criação, no caso das PJ de direito privado). Por conseguinte, o alcance do controle finalístico é delimitado pela lei que cria ou autoriza a criação da entidade controlada ou então por um contrato de gestão, conforme o art. 37, §8º, da CRFB.

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9
Q

Discorra sobre os recursos administrativos. Eles são sempre incidentais?

A

O recurso administrativo tem um papel diferente do recurso em processo judicial. Neste, sua função é preservar o direito da parte recorrente. No processo administrativo, o recurso também tutela o interesse da parte recorrente, mas, além disso, é um autêntico instrumento de controle da Administração Pública. Em Direito Administrativo, existem os recursos deflagradores e os incidentais.

  • Incidentais: são aqueles interpostos incidentalmente, após a instauração do processo administrativo.
  • Deflagradores: são aqueles que inauguram um novo processo administrativo.
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10
Q

Quais as principais espécies de recurso administrativo?

A
  • Representação;
  • Recurso hierárquico próprio;
  • Recurso hierárquico impróprio;
  • Reclamação administrativa;
  • Revisão;
  • Pedido de reconsideração;
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11
Q

Discorra sobre a representação.

A

Trata-se de um recurso deflagrador, que inaugura um processo administrativo. Por meio dele, a pessoa relata à Administração Pública a prática de alguma ilegalidade. Destaque-se que essa pessoa não tem interesse direto naquele tema, que não é do seu interesse privado. Como consequência da representação, inicia-se um processo administrativo para a apuração da suposta ilegalidade.

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12
Q

Discorra sobre o recurso hierárquico próprio.

A

É aquele que será apreciado pelo agente público que ocupa um órgão hierarquicamente superior ao do que proferiu a decisão impugnada. O recurso hierárquico próprio prescinde de previsão legal específica, pois decorre diretamente do Poder Hierárquico (autotutela). Nesse sentido, a Lei nº 9.794/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) menciona que, na ausência de previsão legal, o prazo para o recurso hierárquico próprio será de 10 dias.

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13
Q

Discorra sobre o recurso hierárquico impróprio.

A

É aquele interposto contra a decisão de uma pessoa jurídica da Administração Pública e que será apreciado por outra pessoa jurídica. Normalmente, é dirigido à Administração Direta contra uma decisão de uma entidade da Administração Indireta. Quando ao tema, a AGU editou o Parecer nº 51/2006, sufragado pelo Presidente da República, de modo a tornar-se vinculante para a Administração Pública Federal. Segundo o parecer, o Ministro de Estado pode, de ofício ou em razão de um recurso hierárquico impróprio, rever uma decisão tomada por uma Agência Reguladora, desde que a agência se afaste dos limites de sua competência definidos em lei ou das políticas públicas criadas e definidas pela autoridade central, integrante da Administração Pública direta. Destaque-se que a autoridade revisora da decisão, no caso de recurso hierárquico impróprio, não é hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, pois ambas são integrantes de pessoas jurídicas distintas.

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14
Q

Discorra sobre a reclamação administrativa.

A

Não se confunde com a reclamação do processo judicial. Trata-se de um recurso previsto no art. 6º do Decreto 20.910/32, segundo o qual a parte poderá interpor uma reclamação contra a Administração Pública no prazo de 1 ano.
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

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15
Q

Recurso intempestivo poderá ensejar a anulação de ato ilegal?

A

Mesmo que o recurso não seja conhecido, por ser intempestivo, caso em seu texto haja menção à existência de ilegalidade, caberá ao administrador tomar as devidas providências e, eventualmente, de ofício, desconstituir o ato ilegal ou acolher a tese ventilada no recurso. Portanto, além de um instrumento de tutela do direito da parte, o recurso é uma forma de controle da Administração.

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16
Q

Discorra sobre a revisão.

A

É o recurso que pode ser interposto a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. A revisão não poderá resultar no agravamento da situação do recorrente. O art. 65 da Lei nº 9.784/97 prevê a revisão:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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17
Q

Supondo que ao final de um PAD, a pena prevista a ser aplicada seja a suspensão por 30 dias. Antes de a sanção ser aplicada, a Administração Pública a anula, de ofício, e a substitui pela pena de demissão. O servidor alega ofensa à regra que veda o agravamento da sanção por meio de uma revisão do processo. Assiste razão ao servidor?

A

De fato, a revisão não pode agravar a situação do servidor, não obstante, o caso narrado não é de revisão, mas sim de autotutela, de anulação de um ato ilegal. A hipótese não pode ser encarada como uma revisão gravosa, pois não surgiram fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a alteração, o que houve foi apenas a anulação, de ofício, de uma penalidade ilegal, com imposição da adequada.
Atenção: se o servidor já tiver cumprido a pena de suspensão ou se ela já estiver sendo executada, a substituição não pode ocorrer, pois haveria ofensa à vedação do bis in idem, pois ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato.

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18
Q

A vedação ao “bis in idem” na aplicação de sanções disciplinares pode ser mitigada em alguma hipótese?

A

A vedação ao “bis in idem” tem sido mitigada pelo STF com relação às penalidades aplicadas pelo CNJ e pelo CNMP. Ex.: o CNJ pode desconstituir uma sanção de advertência já aplicada e cumprida e a substituir por uma de suspensão por 90 dias. Trata-se de uma situação anômala e excepcional, porque a própria Constituição conferiu ao CNJ e ao CNMP o poder de rever as decisões já aplicadas pelos órgãos locais de correição. Negar essa possibilidade seria o mesmo que esvaziar completamente o poder de revisão disciplinar conferido a esses órgãos.

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19
Q

É possível a “reformatio in pejus” no processo administrativo? Fundamente.

A

No processo administrativo, admite-se a reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da situação do recorrente quando apenas ele interpõe um recurso. Essa possibilidade é prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/97:
Art. 64, Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Isso ocorre porque, no processo administrativo, vigora o princípio da legalidade e o da verdade material. Por conseguinte, se a decisão impugnada é ilegal, ela deve ser substituída por uma legal, que seja válida, ainda que isso agrave a situação do recorrente. De igual sorte, se a decisão impugnada não retrata a verdade real, ela deverá ser revista. A reformatio in pejus pressupõe um processo em tramitação. Não se confunde, portanto, com a revisão, que apenas ocorre quando o processo já foi concluído e tem por base fatos novos, além de não poder agravar a sanção imposta.

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20
Q

Discorra sobre o pedido de reconsideração.

A

Trata-se de um recurso que é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada. No caso específico da Lei de Licitações, o art. 109 estipula que será possível o pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis, contra a decisão de Ministro de Estado, Secretário Municipal ou Secretário Estadual que declarem a inidoneidade do licitante. Trata-se, portanto, de um recurso voltado a uma situação específica no caso da licitação. Nos demais casos, será o recurso dirigido à própria autoridade que tomou a decisão impugnada, nos termos da lei de regência.

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21
Q

Qual a extensão do controle que o Poder Judiciário pode exercer sobre os atos administrativos? Ele controla atos políticos ou “interna corporis”?

A

O Poder Judiciário também realiza um controle sobre a Administração Pública. Nesse sentido, o contexto de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º da CRFB) permite ao Judiciário o controle sobre todos os atos administrativos, inclusive aqueles carimbados como atos políticos ou interna corporis, hipótese em que não poderá adentrar no mérito do ato, devendo limitar-se a um controle de legalidade, legitimidade e constitucionalidade (o que inclui o juízo de proporcionalidade, economicidade, moralidade, adequação etc.).

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22
Q

É necessário o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário?

A

Em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional, como regra, não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Judiciário.
Exceção: Justiça Desportiva, pois o art. 217, §1º, da CRFB impõe o exaurimento da instância administrativa para o ingresso no Judiciário.
Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

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23
Q

É necessário o prévio requerimento administrativo para que o Judiciário possa controlar os atos da Administração?

A

Inicialmente, destaque-se que o exaurimento da instância administrativa não se confunde com a necessidade do prévio requerimento administrativo para que o judiciário possa rever o ato da administração.
Dito isso, a jurisprudência tem decidido que o acesso à jurisdição é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB, de forma que, em regra, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Todavia, o STF decidiu, no RE 631.240, em repercussão geral (tema 350), que:
“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”;
“A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”;
O ordenamento jurídico pátrio também exige prévio requerimento administrativo na hipótese da ação de habeas data.
Súmula nº 2 do STJ - Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

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24
Q

Quais são as modalidades de controle exercidas pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública?

A

O controle realizado pelo Poder Legislativo se divide em controle legislativo político-administrativo e controle legislativo financeiro-orçamentário.

  • Controle Financeiro-orçamentário: é aquele realizado pelo Poder Legislativo em relação às despesas da Administração Pública ou à Renúncia de Receitas. Os representantes do povo (parlamentares) exercem o controle das contas públicas.
  • Controle Político-administrativo: compreende a aferição de decisões políticas editadas pela Administração Pública.
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25
Q

É Constitucional a previsão em Constituição Estadual de que a ausência do governador do país, por qualquer tempo, depende de anuência da Assembléia Legislativa?

A

Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da assembleia legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria. (ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13-11-2002, P, DJ de 7-2-2003). No mesmo sentido: (RE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, j. 1-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011)

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26
Q

É possível estabelecer norma no Regimento Interno do Congresso Nacional que limite a instalação de CPI?

A

A CPI é um direito subjetivo da minoria parlamentar, de sorte que, havendo a assinatura de 1/3 dos parlamentares, a comissão deverá ser instalada. Assim, não é possível estabelecer qualquer cláusula em Regimento Interno que limite a instalação da CPI. O STF tem decidido nesse sentido, dizendo que não se pode, a pretexto de se tratar de uma norma interna corporis, inviabilizar a instauração de CPI.

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27
Q

Quem exerce a fiscalização contábil e financeira da Administração Pública? Quem tem o dever de prestar contas?

A

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A nova redação do dispositivo, dada pela EC nº 19/98, deixa bem claro que o Tribunal de Contas não apenas controla as pessoas que fazem parte da Administração Pública, mas também os particulares que recebam, arrecadem, guardem ou gerenciem dinheiro, bens e valores públicos.

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28
Q

A disciplina constitucional prevista para o TCU se aplica aos Tribunais de Constas dos Estados e Municípios?

A

O art. 71 da CRFB, que trata das competências do TCU, também se aplica aos TCEs e TCMs (onde houver), seguindo o Princípio da Simetria (art. 75 da CRFB).
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Sempre que um Tribunal de Contas tiver sua competência diminuída pelo Poder Legislativo para um patamar menor do que o estabelecido pelo art. 71 da CRFB, o STF é provocado por reclamação e impede a modificação que ameaça esvaziar o poder do Tribunal de Contas. O STF tem inúmeras decisões reconhecendo a obrigatoriedade da simetria no que tange aos Tribunais de Contas.

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29
Q

O TCU julga as contas do Presidente da República?

A

CRFB. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Trata-se da chamada “função opinativa” do TCU. Nesse caso, o TCU apenas fará um parecer, sem força vinculante. O Presidente da República deve fazer sua prestação de contas, que é primeiro avaliada pelo TCU, que elabora um parecer. Essa deliberação se dá pelo Plenário do TCU, de forma colegiada. Não obstante, trata-se apenas do julgamento de um parecer e não das contas do Presidente. Somente o Poder Legislativo pode efetivamente julgar as contas do chefe do Executivo, seja no plano federal, estadual, distrital ou municipal. Por conseguinte, o Congresso Nacional pode deliberar em sentido contrário ao parecer do TCU.

30
Q

Quem julga as contas do Prefeito? E do Presidente da República?

A

No município, o parecer é elaborado pelo TCE ou TCM (onde houver) e encaminhado para a Câmara dos Vereadores, onde efetivamente é julgado. No âmbito federal, o julgamento é feito por cada uma das casas do Congresso Nacional, isoladamente.

31
Q

No âmbito municipal, qual o quórum necessário à desconstituição do parecer lavrado pelo Tribunal de Contas?

A

Ao tratar da hipótese específica dos municípios, o art. 31, §2º, da CRFB eleva o quórum necessário para a desconstituição do parecer lavrado pelo Tribunal de Contas:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Assim, em relação ao Município, a derrubada do parecer do Tribunal de Contas exige a aprovação de pelo menos 2/3 dos vereadores.

32
Q

O TCE pode multar o Prefeito que comete infração ao ordenar despesas?

A

O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral no RE 848.826, acolhendo a tese de que quem julga as contas do Poder Executivo municipal, não importando se o faz como ordenador de despesas ou como chefe de governo, é o Poder Legislativo. Por conseguinte, o TCE não pode julgar as contas do prefeito, mas tão somente emitir um parecer opinativo.
Tese fixada no RE 848.826:
“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. STF, Plenário, 17.08.2016.

33
Q

O prefeito que teve a suas contas reprovadas em parecer do TCE se torna inelegível em decorrência da Lei da Ficha Limpa?

A

O STF chegou à conclusão de que quem julga o Prefeito é o Poder Legislativo. Assim, enquanto o Poder Legislativo não tiver reprovado as contas do chefe do Poder Executivo, este não se torna inelegível. Ou seja, o parecer do TCE pela reprovação das contas do prefeito não é suficiente para tornar o chefe do executivo inelegível. (STF, RE 729.744)

34
Q

As contas municipais podem ser fiscalizadas pela população?

A

CRFB. Art. 31, § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Trata-se de um exemplo de controle externo popular, pois a própria sociedade estará controlando as contas de um determinado ente da Administração. Ex.: uma ONG poderia fazer um trabalho paralelo ao que é desempenhado pelo Tribunal de Contas.

35
Q

Qual a diferença entre Tribunal de Contas Municipal e Tribunal de Constas dos Municípios?

A

CRFB. Art. 31, § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Por conseguinte, só os Tribunais de Contas Municipais (TCMs) que já existiam (RJ e SP) é que vão subsistir. Isso não impede, todavia, que o Estado crie um Tribunal de Contas (estadual) específico para apreciar as contas dos Municípios, que é chamado de Tribunal de Contas dos Municípios.

36
Q

É possível a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios?

A

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).

37
Q

Quem poderá ter suas contas julgadas pelo TCU?

A

CRFB, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Trata-se da segunda função do Tribunal de Contas, de julgar as contas das demais autoridades administrativas que não o chefe do Poder Executivo, não importando sua relevância na estrutura administrativa. Nesse sentido, o TCU poderá julgar até mesmo particulares, quando estes derem causa a perda, extravio ou qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. Ex.: o reitor de um universidade privada que recebe verbas públicas para um determinado programa governamental poderá ser alvo de fiscalização por parte do Tribunal da Contas.

38
Q

Qual a natureza dos atos proferidos pelo TCU ao “julgar” contas? Esses atos são passíveis de controle judicial?

A

No que se refere ao termo “julgar”, constante do art. 70, II, da CRFB, antes defendia-se que os atos do Tribunal de Contas seriam “quase-jurisdicionais”, de modo que o Poder Judiciário não poderia interferir nas decisões tomadas pelo Tribunal de Contas.
Atualmente, essa tese encontra-se superada, pois prevalece o entendimento de que o TCU é um tribunal administrativo, de sorte que seus atos são atos administrativos, passíveis de controle jurisdicional. Ex.: uma multa aplicada pelo TCU ao administrador pode ser revista pelo juiz.

39
Q

O TCU pode declarar um lei inconstitucional?

A

O STF entende que o Tribunal de Contas pode apreciar a inconstitucionalidade de leis dentro do seu exercício funcional (Súmula nº 347 do STF). Isso não significa, contudo, que o TCU pode “declarar” uma lei inconstitucional, pois somente os órgãos investidos de jurisdição podem exercer o controle de constitucionalidade. O TCU somente pode “apreciar” a inconstitucionalidade, afastando a aplicação da norma inconstitucional, em razão do princípio da supremacia e da máxima efetividade da Constituição.
Súmula nº 347 do STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

40
Q

O CNJ e o CNMP podem declarar lei inconstitucional?

A

O STF não admite que o CNJ e o CNMP declarem a inconstitucionalidade de uma lei, exigindo que isso seja feito por órgãos imbuídos de jurisdição. Porém a 2ª turma do Supremo tem entendimento no sentido de que o CNJ e o CNMP podem afastar uma lei local que se mostre inconstitucional em razão de decisão prévia do STF sobre o mesmo tema. Ex.: o STF tem inúmeros precedentes no sentido de ser inconstitucional a criação de cargo em comissão para motorista. Supondo que determinado Estado edite uma lei criando cargos comissionados de motorista para o Poder Judiciário. Na hipótese, o CNJ poderia afastar a aplicação dessa lei, com base nas reiteradas decisões do STF. Isso, contudo, não se confunde com controle de constitucionalidade. Assim, o entendimento consagrado do STF é: o CNJ e o CNMP não podem declarar lei inconstitucional.

41
Q

Constituição Estadual pode prever a competência da Assembléia Legislativa para julgar as contas do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente da Assembléia Legislativa?

A

Em alguns Estados, a Constituição Estadual foi alterada e passou a prever que a Assembléia Legislativa apreciaria as contas do chefe do Poder Executivo estadual, bem como as contas do Presidente do TJ, do Presidente da Assembléia Legislativa, etc. Trata-se de uma disposição inconstitucional, segundo o STF, pois, nesse caso, quem deve julgar é o Tribunal de Contas. A função opinativa deve se limitar ao chefe do Poder Executivo. Aplica-se, portanto, o princípio da simetria.

42
Q

Discorra sobre a função de registro do Tribunal de Contas.

A

CRFB. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Trata-se da função de registro do Tribunal de Contas. Alguns atos administrativos são tão importantes e geram efeitos econômicos tão relevantes que demandam um controle posterior pelo Tribunal de Contas. Ex.: a admissão de um servidor para ocupar um cargo efetivo. Após a nomeação, a Administração precisa encaminhar todo o procedimento para o Tribunal de Contas, para que ele exerça um controle posterior do ato de admissão.

43
Q

Nos processos perante o TCU deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa? Há exceção?

A

Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

44
Q

Os tribunais de contas estão sujeitos a prazo decadencial para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria?

A

O STF mudou o seu entendimento e decidiu que o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Informativo 967).

45
Q

Qual Tribunal de Contas será competente para controlar um consórcio público que tenha como entes consorciados a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro (ex.: Autoridade Pública Olímpica)?

A

O controle do consórcio será exercido pelo Tribunal de Contas do ente que for o representante legal da Pessoa Jurídica do consórcio (art. 9º da Lei nº 11.107/2004).
Art. 9º, Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Ex.: se a União for a representante legal do consórcio público, apenas o TCU poderá fiscalizar o consórcio. As injeções de capitais serão feitas por meio de um documento chamado de contrato de rateio, celebrado entre o ente consorciado e o consórcio. Além do controle exercido pelo TCU, o TCE de cada Estado será responsável por fiscalizar o contrato de rateio celebrado pelo seu respectivo ente. Por conseguinte, os Tribunais de Contas dos demais entes não ficam alijados do controle financeiro.

46
Q

O TCU poderá fiscalizar os valores repassados pela União, por meio de convênio, a Estados e Municípios? O fato de a verba já ter sido incorporada ao patrimônio do Município afasta a fiscalização pelo TCU?

A

CRFB, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Compete ao TCU controlar o emprego de recursos de propriedade da União, que foram transferidos para os Estados, os Municípios e o Distrito federal por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
O fato de a verba já ter sido incorporada ao patrimônio do Município não afasta a competência do TCU, por força do art. 71, VI, da CRFB. Nesse sentido, destaque-se que a Súmula nº 209 do STJ só se aplica em matéria penal e, portanto, não limita a competência do TCU.

47
Q

O TCU é competente para fiscalizar a aplicação dos royalties do petróleo por Estados e Municípios?

A

O petróleo é explorado pelas empresas e o valor referente aos royalties é entregue para a União, que o repassa aos Estados e Municípios. Durante muito tempo, o TCU entendeu ser competente para fiscalizar a aplicação dos royalties do petróleo por Estados e Municípios, argumentando que seriam recursos federais repassados pela União.
Entretanto, o STF decidiu que o TCU não tem competência para fiscalizar o emprego dos recursos provenientes dos royalties do petróleo por Estados ou Municípios, uma vez que esses valores seriam originalmente pertencentes aos próprios entes, no termos do art. 20, §1º, da CRFB e, por conseguinte, a União não os repassa, mas apenas os recolhe e entrega ao seu real proprietário.
Assim, a União não está repassando parte de seu patrimônio, mas apenas fazendo a entrega de algo que originalmente já não era seu, mas sim dos Estados e Municípios. Portanto, os royalties do petróleo não se enquadram na hipótese do art. 71, VI, da CRFB, de sorte que o TCU não terá competência para fiscalizar a aplicação dos referidos valores por Estados e Municípios.

48
Q

A quem compete julgar a ação penal que tenha como origem o ato ilícito de desvio de recursos repassados pela União?

A

Quanto ao tema, há duas Súmulas do STJ:
Súmula nº 208 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula nº 209 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Destaque-se que o fato de a verba já ter sido incorporada ao patrimônio do Município não afasta a competência do TCU, por força do art. 71, VI, da CRFB.

49
Q

A quem compete julgar a ação de improbidade administrativa que tenha como origem o ato ilícito de desvio de recursos repassados pela União?

A

Em matéria de improbidade administrativa, não se deve aplicar as Súmulas nº 208 e 209 do STJ, pois elas foram elaboradas tendo em vista o caso específico da competência para o julgamento de ações penais. A ação de improbidade, por outro lado, tem natureza política e civil, não se aplicando a ela as referidas súmulas.
Para definir se a competência será da Justiça Federal no caso de improbidade administrativa, deve-se aplicar o art. 109, I, da CRFB.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Logo, se a União ou qualquer das pessoas referidas no art. 109, I, atuar no processo na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, será competente a Justiça Federal.

50
Q

O Tribunal de Contas é um órgão integrante do Poder Legislativo?

A

O Tribunal de Contas é um órgão de auxílio ao Poder Legislativo, o que, contudo, não significa que o Tribunal faz parte do Poder Legislativo. O entendimento prevalente é o de que o Tribunal de Contas é um órgão constitucional, um órgão independente e, portanto, não integra o Legislativo.

51
Q

Qual o prazo prescricional para que o TCU aplique multas?

A

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99. STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Informativo 858).

52
Q

Qual o termo inicial do prazo prescricional para a imposição de multa pelo TCU na hipótese de omissão do agente público em tomar providências de sua responsabilidade?

A

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Informativo 858).

53
Q

O Tribunal de Contas tem competência para decretar a indisponibilidade de bens de terceiros?

A

O tema está sendo apreciado nos MS 34.357, 34.392, 34.410 e 34.421, relatoria do Min. Marco Aurélio. O Min. Marco Aurélio, por decisão monocrática, entendeu que o Tribunal de Contas não tem competência para decretar a indisponibilidade de bens de terceiros (particulares), mas apenas de bens de servidores, pessoas físicas, diretamente por ele fiscalizadas. O julgamento ainda não foi concluído e aguarda apreciação pelo Plenário da Corte.
Em sentido contrário, o Min. Gilmar Mendes decidiu que o TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens de terceiros, diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público. (STF, MS 35.623, 09/04/2018)

54
Q

O TCU pode determinar a anulação de ato administrativo?

A

CRFB, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Se o Tribunal de Contas constatar uma ilegalidade, ele poderá assinalar um prazo para a sua correção. Ex.: um servidor público foi nomeado sem concurso. O TCU determina que a autoridade competente proceda à desconstituição daquele ato, dentro de 15 dias.

55
Q

O Tribunal de Contas pode sustar ato administrativo?

A

CRFB, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Trata-se da hipótese em que a Administração recebe uma notificação para a correção de uma ilegalidade, mas a autoridade administrativa ignora a determinação do Tribunal de Contas. Nesse caso, a autoridade poderá sofrer sanções (art. 71, VIII). Ademais, o próprio Tribunal de Contas poderá sustar os efeitos do ato administrativo ilegal.

56
Q

O Tribunal de Contas pode anular ato administrativo?

A

CRFB, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Sustar significa suspender a eficácia do ato. Portanto, o Tribunal de Contas não anula o ato, pois não tem poder para tanto, mas apenas o suspende (susta). O Tribunal de Contas pode até ordenar a anulação do ato, mas não pode, ele mesmo, o anular.

57
Q

O Tribunal de Contas pode sustar contrato administrativo?

A

Em regra, o Tribunal de Contas não pode sustar o contrato administrativo (art. 71, §1º, CRFB).
Art. 71, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Todavia, o Tribunal de Contas poderá sustar o contrato administrativo em situações excepcionais, caso o Poder Executivo ou o Legislativo se mantenham inertes.
Art. 71, § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

58
Q

O Tribunal de Contas pode determinar que a autoridade administrativa anule o contrato administrativo?

A

Na prática, o Tribunal de Contas determina à autoridade administrativa que firmou o contrato que proceda à sua anulação. Normalmente, o administrador anula o contrato e a empresa contratada impetra MS no STF. O Supremo, por sua vez, tem decidido que é válida a determinação do TCU no sentido de que o órgão contratante proceda à anulação, pois, no caso, o TCU não está sustando o contrato, mas apenas determinando a correção de uma ilegalidade (art. 71, IX, CRFB), que deve ser sanada por meio da anulação do contrato administrativo.

59
Q

O Tribunal de Contas pode expedir medidas cautelares?

A

No informativo nº 330, o STF firmou entendimento pela possibilidade de o Tribunal de Contas expedir medidas cautelares, suspendendo um procedimento administrativo quando este venha a resultar em uma contratação ilegal, evitando o perecimento de um direito. Trata-se de aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos.
“O Tribunal de Contas da União possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares, em razão da garantia de eficácia que deve ser assegurada às decisões finais por ele proferidas. STF, MS 24510/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2003 (Informativo 330)”.

60
Q

Qual tem sido a postura do TCU quando este toma conhecimento de um possível contrato que será firmado, mas que em seus termos, se mostra totalmente ilegal?

A

Nos casos em que o TCU toma conhecimento de um possível contrato que será firmado, mas que em seus termos se mostra totalmente ilegal, ele tem adotado uma postura cautelar, determinando a suspensão do procedimento licitatório, antes mesmo da contratação.

61
Q

O Tribunal de Contas pode anular acordo extrajudicial?

A

O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente. Se o acordo foi homologado judicialmente, o TCU não pode anulá-lo porque a questão já passou a ser de mérito da decisão judicial, o que não pode ser revisto pelo Tribunal de Contas. Contudo, sendo o acordo apenas extrajudicial, a situação está apenas no âmbito administrativo, de sorte que o TCU tem legitimidade para anular o ajuste celebrado. STF. 1ª Turma. MS 24379/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2015 (Info 780).

62
Q

Qual a natureza jurídica da multa e da imputação de débito feita pelo Tribunal de Contas?

A

CRFB, art. 71, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Assim, a multa aplicada pelo TCU (ou a imputação de débito) terá a natureza de título executivo extrajudicial, passível de execução civil, pela sistemática do CPC/2015.

63
Q

A decisão do TCU que resulte multa ou imputação de débito é passível de execução fiscal?

A

A execução da decisão do Tribunal de Contas não é feita mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80), ou seja, não é necessária a inscrição do débito em dívida ativa. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas, mediante a sistemática de execução civil de título extrajudicial descrita no CPC/15. Nesse sentido:
Forçar a Fazenda a submeter título que já possui força executiva ao rito da Lei de Execuções Fiscais, demandando, assim, prévia inscrição em dívida ativa – em vez de simplesmente aplicar-se o rito do Código de Processo Civil para a execução de títulos executivos extrajudiciais -, equivale a impor contra ela mais ônus, quando a proposta da criação de regime próprio objetivava conferir maior agilidade e efetividade às execuções públicas. (STJ, REsp 1.662.396/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 16/05/2017).
No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Informativo nº 530).

64
Q

Para onde vai o valor da multa imposta pelo Tribunal de Contas?

A

Para o próprio ente prejudicado. Ex.: se o Município foi o ente prejudicado, para ele reverte o valor da multa.

65
Q

De quem é a legitimidade para propor a execução do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?

A

É o próprio ente prejudicado quem tem a legitimidade para propor a execução do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas, por meio de sua procuradoria judicial.

66
Q

O Tribunal de Contas pode executar multa por ele mesmo imposta?

A

O Tribunal de Contas não pode executar a multa por ele mesmo imposta, tal atribuição é exclusiva do ente público prejudicado (STF, 2ª Turma, AI 826.676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011).
Ex.: se o TCE multar um secretário municipal no valor de 10 mil reais, essa multa não será destinada ao TCE, nem poderá ser por ele executada. Será do Município, por meio de sua procuradoria judicial, a responsabilidade de executar esse valor. (STF, 1ª Turma, RE 580.943 AgR/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2013 — Informativo 711).

67
Q

É possível a criação de procuradorias no âmbito dos Tribunais de Contas?

A

O STF já reconheceu ser possível a criação de Procuradoria pelo Tribunal de Contas, porém, o referido órgão não pode ser responsável pela cobrança das multas impostas pelo próprio Tribunal. Tal atribuição compete exclusivamente à pessoa jurídica titular do crédito constituído, isto é, ao ente público prejudicado.
É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de tribunais de contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. STF, ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2016. (Informativo 851)

68
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução de título extrajudicial decorrente de condenação proferida por Tribunal de Contas?

A

O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar execução de título extrajudicial decorrente de condenação proferida por Tribunal de Contas. Essa legitimidade é exclusiva do ente público beneficiário do acórdão.
A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. STJ, REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Informativo 552).

69
Q

A Constituição Estadual pode estabelecer que o TCE terá suas contas apreciadas pela Assembléia Legislativa?

A

A Constituição da República foi omissa em determinar quem deve fiscalizar as contas dos Tribunais de Contas. Alguns Estados estabeleceram, por meio de suas Constituições Estaduais, que o TCE terá suas contas apreciadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembléia Legislativa. Segundo o STF, essa previsão é constitucional. Assim, é constitucional a previsão da competência do Poder Legislativo Estadual para o julgamento das constas do Tribunal de Contas.

70
Q

O Ministério Público comum pode oficiar perante o Tribunal de Contas?

A

No âmbito do Tribunal de Contas, há um órgão integrado por membros do Ministério Público, que atuam junto ao Tribunal de Contas. Segundo o STF, o Ministério Público Comum não pode oficiar perante o Tribunal de Contas. Apenas pode oficiar perante o TC o MP especial (MP junto ao Tribunal de Contas).

71
Q

De quem é a iniciativa da lei que prevê a carreira dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas?

A

A iniciativa da lei que prevê a carreira (o regime jurídico dos membros) do MP junto ao TC é do próprio Tribunal de Contas e não do Ministério Público comum.

72
Q

O CNMP controla os atos dos membros do MP junto ao Tribunal de Contas?

A

O CNMP decidiu que os membros do MP junto ao TC não estão sujeitos ao seu controle (controle exercido pelo CNMP), pois fazem parte da estrutura do TC (e não do MP), órgão que não é controlado pelo CNMP. Assim, o MP junto ao TC não é um órgão do MP comum, mas sim um órgão pertencente ao próprio TC.
O Ministério Público de Contas não se submete ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). (notícia publicada no site do CNMP)