Controle da Administração Pública Flashcards
Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto à extensão.
- Controle interno: é aquele exercido no âmbito de um mesmo Poder. Parte da doutrina entende que seria o controle exercido no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Este, contudo, não é o entendimento prevalente. O que predomina, portanto, é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o controle poderá ser interno, ainda que exercido por uma PJ distinta. Ex.: controle que um órgão da Administração Pública direta (ex.: CGU) exerce sobre uma PJ integrante da Administração Pública indireta.
- Controle externo: é aquele exercido no âmbito de um outro Poder. As hipóteses de controle externo são taxativamente estabelecidas na Constituição, não podendo o legislador ampliar o rol constitucionalmente estabelecido.
Além do controle exercido por outro Poder, há ainda o chamado controle externo popular, que é aquele exercido diretamente pelo próprio cidadão. São exemplos dessa modalidade de controle as hipóteses dos arts. 74, §2º, e 31, §3º, ambos da CRFB, a ação popular e o mandado de segurança.
Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 31, § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto ao momento em que o controle é exercido.
- Prévio: se dá quando o controle é exercido antes da prática do ato que será controlado. Ex.: parecer da PGE quanto à legalidade do ato.
- Posterior: ocorre quando o controle é exercido após a edição do ato controlado. O Poder Judiciário, normalmente, atua no desempenho do controle posterior. Ex.: anulação de um ato administrativo pelo Judiciário.
- Concomitante: é aquele exercido enquanto o ato está sendo executado. Ex1.: controle sobre a execução de uma obra pública. Ex2.: controle sobre a execução orçamentária.
Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto à natureza do controle.
- De legalidade: é aquele que tem por objetivo aferir a compatibilidade do ato com as leis. É o controle usualmente exercido pelo Poder Judiciário. Ademais, o Legislativo e o Executivo também realizam esse controle.
- De mérito: é aquele que diz respeito à avaliação da conveniência e da oportunidade para a prática do ato administrativo editado.
O Poder Judiciário controla o mérito administrativo?
Ainda predomina, no Brasil, o entendimento de que o Poder Judiciário não controla o mérito administrativo. Trata-se de um tema que envolve certa polêmica, pois há doutrina que defende que o judiciário controla o mérito ao avaliar a proporcionalidade, a moralidade ou a eficiência do ato. O mais sensato, contudo, é adotar uma posição conservadora, no sentido de que o controle da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência não é de mérito e, portanto, não há aqui uma invasão do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas sim, um controle de legitimidade, até porque os princípios da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência estão previstos na própria Carta Magna, no caput do art. 37.
Classifique os controles aos quais está sujeita a Administração Pública quanto ao órgão controlador.
- Judicial: ocorre quando o Poder Judiciário controla os atos administrativos.
- Administrativo: ocorre quando a Administração realiza um controle em relação aos seus próprios atos, o que se denomina “controle administrativo”.
- Legislativo: quando o Poder Legislativo controla os atos da Administração.
Segundo Hely Lopes, por quais meios se desenvolve o controle administrativo?
Segundo Hely Lopes, o controle administrativo se desenvolve por três meios, quais sejam:
- O controle hierárquico;
- O controle finalístico; e
- Os recursos administrativos.
O que é controle hierárquico?
É aquele exercido no âmbito de uma mesma Pessoa Jurídica, decorrente do poder de autotutela da própria Administração. Trata-se do poder do administrador de rever seus próprios atos ou de seus subordinados, por meio da revogação ou anulação. É um controle permanente e automático, que abrange todos os atos praticados pelo administrador e seus subordinados, pois decorre da relação hierárquica existente entre eles.
Súmula nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O que é controle finalístico?
Também chamado de tutela administrativa ou de tutela por vinculação. Se verifica quando a Administração Pública direta controla o atos da Administração indireta. O controle exercido, nesse caso, não é tão intenso e amplo quanto o hierárquico, pois a pessoa controladora apenas verifica se a entidade controlada está agindo nos moldes determinados por sua lei de criação (ou que autoriza sua criação, no caso das PJ de direito privado). Por conseguinte, o alcance do controle finalístico é delimitado pela lei que cria ou autoriza a criação da entidade controlada ou então por um contrato de gestão, conforme o art. 37, §8º, da CRFB.
Discorra sobre os recursos administrativos. Eles são sempre incidentais?
O recurso administrativo tem um papel diferente do recurso em processo judicial. Neste, sua função é preservar o direito da parte recorrente. No processo administrativo, o recurso também tutela o interesse da parte recorrente, mas, além disso, é um autêntico instrumento de controle da Administração Pública. Em Direito Administrativo, existem os recursos deflagradores e os incidentais.
- Incidentais: são aqueles interpostos incidentalmente, após a instauração do processo administrativo.
- Deflagradores: são aqueles que inauguram um novo processo administrativo.
Quais as principais espécies de recurso administrativo?
- Representação;
- Recurso hierárquico próprio;
- Recurso hierárquico impróprio;
- Reclamação administrativa;
- Revisão;
- Pedido de reconsideração;
Discorra sobre a representação.
Trata-se de um recurso deflagrador, que inaugura um processo administrativo. Por meio dele, a pessoa relata à Administração Pública a prática de alguma ilegalidade. Destaque-se que essa pessoa não tem interesse direto naquele tema, que não é do seu interesse privado. Como consequência da representação, inicia-se um processo administrativo para a apuração da suposta ilegalidade.
Discorra sobre o recurso hierárquico próprio.
É aquele que será apreciado pelo agente público que ocupa um órgão hierarquicamente superior ao do que proferiu a decisão impugnada. O recurso hierárquico próprio prescinde de previsão legal específica, pois decorre diretamente do Poder Hierárquico (autotutela). Nesse sentido, a Lei nº 9.794/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) menciona que, na ausência de previsão legal, o prazo para o recurso hierárquico próprio será de 10 dias.
Discorra sobre o recurso hierárquico impróprio.
É aquele interposto contra a decisão de uma pessoa jurídica da Administração Pública e que será apreciado por outra pessoa jurídica. Normalmente, é dirigido à Administração Direta contra uma decisão de uma entidade da Administração Indireta. Quando ao tema, a AGU editou o Parecer nº 51/2006, sufragado pelo Presidente da República, de modo a tornar-se vinculante para a Administração Pública Federal. Segundo o parecer, o Ministro de Estado pode, de ofício ou em razão de um recurso hierárquico impróprio, rever uma decisão tomada por uma Agência Reguladora, desde que a agência se afaste dos limites de sua competência definidos em lei ou das políticas públicas criadas e definidas pela autoridade central, integrante da Administração Pública direta. Destaque-se que a autoridade revisora da decisão, no caso de recurso hierárquico impróprio, não é hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, pois ambas são integrantes de pessoas jurídicas distintas.
Discorra sobre a reclamação administrativa.
Não se confunde com a reclamação do processo judicial. Trata-se de um recurso previsto no art. 6º do Decreto 20.910/32, segundo o qual a parte poderá interpor uma reclamação contra a Administração Pública no prazo de 1 ano.
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Recurso intempestivo poderá ensejar a anulação de ato ilegal?
Mesmo que o recurso não seja conhecido, por ser intempestivo, caso em seu texto haja menção à existência de ilegalidade, caberá ao administrador tomar as devidas providências e, eventualmente, de ofício, desconstituir o ato ilegal ou acolher a tese ventilada no recurso. Portanto, além de um instrumento de tutela do direito da parte, o recurso é uma forma de controle da Administração.
Discorra sobre a revisão.
É o recurso que pode ser interposto a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. A revisão não poderá resultar no agravamento da situação do recorrente. O art. 65 da Lei nº 9.784/97 prevê a revisão:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Supondo que ao final de um PAD, a pena prevista a ser aplicada seja a suspensão por 30 dias. Antes de a sanção ser aplicada, a Administração Pública a anula, de ofício, e a substitui pela pena de demissão. O servidor alega ofensa à regra que veda o agravamento da sanção por meio de uma revisão do processo. Assiste razão ao servidor?
De fato, a revisão não pode agravar a situação do servidor, não obstante, o caso narrado não é de revisão, mas sim de autotutela, de anulação de um ato ilegal. A hipótese não pode ser encarada como uma revisão gravosa, pois não surgiram fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a alteração, o que houve foi apenas a anulação, de ofício, de uma penalidade ilegal, com imposição da adequada.
Atenção: se o servidor já tiver cumprido a pena de suspensão ou se ela já estiver sendo executada, a substituição não pode ocorrer, pois haveria ofensa à vedação do bis in idem, pois ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato.
A vedação ao “bis in idem” na aplicação de sanções disciplinares pode ser mitigada em alguma hipótese?
A vedação ao “bis in idem” tem sido mitigada pelo STF com relação às penalidades aplicadas pelo CNJ e pelo CNMP. Ex.: o CNJ pode desconstituir uma sanção de advertência já aplicada e cumprida e a substituir por uma de suspensão por 90 dias. Trata-se de uma situação anômala e excepcional, porque a própria Constituição conferiu ao CNJ e ao CNMP o poder de rever as decisões já aplicadas pelos órgãos locais de correição. Negar essa possibilidade seria o mesmo que esvaziar completamente o poder de revisão disciplinar conferido a esses órgãos.
É possível a “reformatio in pejus” no processo administrativo? Fundamente.
No processo administrativo, admite-se a reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da situação do recorrente quando apenas ele interpõe um recurso. Essa possibilidade é prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/97:
Art. 64, Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Isso ocorre porque, no processo administrativo, vigora o princípio da legalidade e o da verdade material. Por conseguinte, se a decisão impugnada é ilegal, ela deve ser substituída por uma legal, que seja válida, ainda que isso agrave a situação do recorrente. De igual sorte, se a decisão impugnada não retrata a verdade real, ela deverá ser revista. A reformatio in pejus pressupõe um processo em tramitação. Não se confunde, portanto, com a revisão, que apenas ocorre quando o processo já foi concluído e tem por base fatos novos, além de não poder agravar a sanção imposta.
Discorra sobre o pedido de reconsideração.
Trata-se de um recurso que é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada. No caso específico da Lei de Licitações, o art. 109 estipula que será possível o pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis, contra a decisão de Ministro de Estado, Secretário Municipal ou Secretário Estadual que declarem a inidoneidade do licitante. Trata-se, portanto, de um recurso voltado a uma situação específica no caso da licitação. Nos demais casos, será o recurso dirigido à própria autoridade que tomou a decisão impugnada, nos termos da lei de regência.
Qual a extensão do controle que o Poder Judiciário pode exercer sobre os atos administrativos? Ele controla atos políticos ou “interna corporis”?
O Poder Judiciário também realiza um controle sobre a Administração Pública. Nesse sentido, o contexto de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º da CRFB) permite ao Judiciário o controle sobre todos os atos administrativos, inclusive aqueles carimbados como atos políticos ou interna corporis, hipótese em que não poderá adentrar no mérito do ato, devendo limitar-se a um controle de legalidade, legitimidade e constitucionalidade (o que inclui o juízo de proporcionalidade, economicidade, moralidade, adequação etc.).
É necessário o exaurimento da via administrativa para a provocação do Poder Judiciário?
Em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional, como regra, não se exige o exaurimento da via administrativa para a provocação do Judiciário.
Exceção: Justiça Desportiva, pois o art. 217, §1º, da CRFB impõe o exaurimento da instância administrativa para o ingresso no Judiciário.
Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
É necessário o prévio requerimento administrativo para que o Judiciário possa controlar os atos da Administração?
Inicialmente, destaque-se que o exaurimento da instância administrativa não se confunde com a necessidade do prévio requerimento administrativo para que o judiciário possa rever o ato da administração.
Dito isso, a jurisprudência tem decidido que o acesso à jurisdição é uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB, de forma que, em regra, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Todavia, o STF decidiu, no RE 631.240, em repercussão geral (tema 350), que:
“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”;
“A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”;
O ordenamento jurídico pátrio também exige prévio requerimento administrativo na hipótese da ação de habeas data.
Súmula nº 2 do STJ - Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Quais são as modalidades de controle exercidas pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública?
O controle realizado pelo Poder Legislativo se divide em controle legislativo político-administrativo e controle legislativo financeiro-orçamentário.
- Controle Financeiro-orçamentário: é aquele realizado pelo Poder Legislativo em relação às despesas da Administração Pública ou à Renúncia de Receitas. Os representantes do povo (parlamentares) exercem o controle das contas públicas.
- Controle Político-administrativo: compreende a aferição de decisões políticas editadas pela Administração Pública.