Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

O que é improbidade administrativa?

A

O administrador probo é aquele que possui retidão de conduta, atendendo às exigências de honestidade, lealdade, boa-fé e cumprindo/respeitando os princípios éticos. As idéias vinculadas à probidade são: honestidade, retidão, lealdade, boa-fé, princípios éticos e morais etc.
A improbidade administrativa é, portanto, a corrupção administrativa, o ato contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. É o inverso da probidade, consumando-se quando houver violação a qualquer dos parâmetros citados acima. O administrador que não é honesto age com improbidade.

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2
Q

Qual a diferença entre probidade e moralidade?

A

A doutrina busca distinguir “probidade” de “moralidade”, pois ambas são previstas na Constituição:

  • 1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): a probidade (espécie) é um subprincípio da moralidade (gênero).
  • 2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): a probidade é conceito mais amplo do que a moralidade, pois não abarca apenas elementos morais.
  • 3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio (art. 37) e a improbidade como lesão a este mesmo princípio.
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3
Q

O conceito de improbidade administrativa é elástico?

A

Segundo o STJ, o conceito de improbidade administrativa é inelástico. Em um precedente específico, a Primeira Turma do STJ decidiu que o conceito de ato de improbidade é inelástico, ou seja, não pode ser ampliado para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento de sua criação. De acordo com o precedente do STJ, a LIA tem um sujeito específico: “o agente público frente à coisa pública a que foi chamado a Administrar”.
O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às sanções da Lei 8.429/1992. Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição. Dessa forma, considerando o inelástico conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar (REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015 - Informativo 573).

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4
Q

Eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial configuram improbidade administrativa?

A

Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja particular que não estava no exercício de função pública. Isso porque a conduta abusiva dos policiais, no caso, não causa danos diretos aos bens públicos aos quais eles foram chamados à administrar. Ou seja, não há vilipêndio aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros.
Ademais, o STJ entende que a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa não deve ser estendida aos “casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo”.

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5
Q

A tortura de preso pode configurar ato de improbidade administrativa?

A

A 1ª Seção do STJ decidiu que “a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”. Entendeu o STJ que a conduta atinge não apenas um indivíduo, mas toda “toda a coletividade e a própria corporação”. Vide julgado:
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
(…) o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. (…) Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. STJ, REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.

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6
Q

Qual foi o primeiro diploma constitucional brasileiro a tratar da improbidade administrativa?

A

Historicamente, o primeiro diploma constitucional brasileiro a tratar da improbidade administrativa foi a Constituição de 1946.

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7
Q

Quais são as sanções previstas na Constituição de 1988 para os atos de improbidade administrativa?

A

CRFB. Art. 37, §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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8
Q

De quem é a competência para legislar sobre improbidade administrativa?

A

Como não há previsão expressa na Constituição, a doutrina entende que a competência para legislar sobre improbidade é da União.
Para concluir isso, a doutrina faz o seguinte raciocínio: o art. 37, §4º, prevê como sanções para o ato de improbidade o ressarcimento (direito civil), a indisponibilidade de bens, a suspensão dos direitos políticos (direito eleitoral) e a perda do cargo, emprego ou função. A competência para legislar sobre essas medidas, de acordo com o art. 22 da CRFB, é da União. Logo, cabe à União dispor sobre improbidade.
A competência da União para legislar sobre improbidade administrativa se estende à definição dos sujeitos passivo e ativo, à tipologia da improbidade, às sanções e à prescrição. Contudo, a Lei 8.429/92 consagra normas relativas a matérias diversas, as quais merecem tratamento jurídico diferenciado quanto à competência legislativa:
* Normas que tratem de direito civil, eleitoral e processual: a competência é privativa da União (art. 22, I), sendo a lei de improbidade considerada nacional nesse ponto. Essa é a maior parte da lei e, portanto, a regra. Ex.: são de direito eleitoral as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública (de natureza política penal); são de direito civil as sanções de indisponibilidade de bens e ressarcimento; são de processo civil os arts. 16 a 18 da Lei.
* Normas procedimentais de direito processual civil: a competência é concorrente entre União, Estados e DF (Municípios não). A União terá competência para fixar normas gerais, que deverão ser observadas pelos Estados/DF ao exercerem a sua competência legislativa suplementar (art. 24, §2º). Ainda assim, a Lei 8.429/92 mantém seu caráter nacional (na parte geral).
* Normas de direito administrativo: a competência será de cada ente político, sendo possível que Estados, DF e Municípios tratem de maneira diversa. Logo, neste ponto, a Lei 8.429/92 é considerada federal, se destinando apenas à União. Ex.: as normas que tratam dos direitos/deveres dos servidores (ex.: declaração de bens); processo administrativo disciplinar; afastamento cautelar do agente etc.

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9
Q

A Lei nº 8.429/1992 é nacional ou federal?

A

A Lei 8.429 possui normas de caráter nacional (seu núcleo) e federal.

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10
Q

Qual a natureza do ato de improbidade?

A

Julgando a ADI 2.797, o STF entendeu que o ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil, apesar de algumas sanções acabarem atingindo a esfera política.

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11
Q

Qual a natureza da ação de improbidade administrativa?

A

A maioria da doutrina processualista entende que a ação de improbidade é uma ação civil pública com características específicas.

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12
Q

Qual a principal diferença entre a ação de improbidade e ação popular?

A

A ação popular (Lei nº 4.717/65) tem lugar quando se quer anular o ato e, no máximo, condenar o seu causador por perdas e danos.
Na ação de improbidade, o objetivo é punir o administrador/servidor ímprobo (podendo ser cumulado com pedido de anulação do ato).

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13
Q

A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser feita na esfera administrativa?

A

A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser efetuadas pela via administrativa. O ato de improbidade (que deve ser apurado em ação civil pública perante o Poder Judiciário) não se confunde com a infração disciplinar de improbidade, prevista na Lei nº 8.112/90 (ainda que ambos os atos gerem como conseqüência a demissão do servidor). Assim, a infração disciplinar de improbidade pode ser reconhecida pela via administrativa, inclusive gerando a pena de demissão do servidor.
Nesse sentido: STJ, MS 15.054/DF, STJ, Informativo nº 474, 23/05/2011.

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14
Q

É possível a punição, na esfera disciplinar, de conduta ímproba não prevista na Lei nº 8.429/1992?

A

a) A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser efetuadas pela via administrativa, não se exigindo a via judicial, em razão da independência das instâncias civil, penal e administrativa. b) O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional 8.112/90 tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. (MS 15.054/DF, STJ, Informativo nº 474, 23/05/2011).

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15
Q

Quando haverá comunicabilidade entre a ação de improbidade e a ação penal relativa ao mesmo fato?

A

Haverá comunicação entre os processos e a decisão de um irá vincular a decisão dos demais, se houver absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. Neste caso, a decisão absolutória produzirá o efeito absolutório também nas demais Instâncias. Essa regra está prevista no art. 126 da Lei 8.112; art. 935 do CC; e art. 66 do CPP.
CC/02, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Destaque-se que se o sujeito for absolvido no processo penal por insuficiência de provas não haverá qualquer comunicação, podendo ele vir a ser condenado nos demais processos.

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16
Q

Enquanto não advém a decisão no processo penal, o processo de improbidade deve ficar suspenso?

A

Não existe a obrigatoriedade de suspensão dos processos nas outras esferas, enquanto não advém a decisão criminal. Não há obrigatoriedade, mas o administrador poderá fazê-lo, a depender do caso concreto.

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17
Q

É admitida a prova emprestadas entre as diversas esferas punitivas?

A

A jurisprudência admite prova emprestada aproveitada pelas demais esferas (inclusive interceptação telefônica), sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório. Isso é muito comum na via administrativa. É admitida a prova emprestada inclusive se as partes do processo não forem as mesmas.

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18
Q

Os agentes políticos sujeitos a julgamento por crimes de responsabilidade respondem segundo a Lei de Improbidade Administrativa?

A

Os agentes políticos sujeitos a julgamento por crime de responsabilidade também respondem por atos de improbidade. Atualmente, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos” (STJ, AgRg nos EREsp 1294456/SP, DJ 13/05/2015). Essa é a regra geral.
O STJ e o STF, todavia, possuem precedentes que afastam das ações de improbidade administrativa dois agentes públicos sujeitos a crimes de responsabilidade em regime especial:
O Presidente da República (STF, AC 3585 AgR/RS, DJ 02/09/2014)
Os Ministros do STF (STJ, REsp 1168739/RN, DJe 11/06/2014).
Eis a redação do Enunciado nº 1 da 40ª edição da jurisprudência em teses do STJ:
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.

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19
Q

Qual é o juízo responsável pelo julgamento da ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função no âmbito penal?

A

A Corte Especial do STJ, para o fim de alinhar-se à jurisprudência do STF, alterou seu entendimento para afirmar que “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade” (STJ, AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26/09/2013).
No mesmo sentido o STF:
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância (STF, Pleno, Pet 3067 AgR / MG, DJ 19/11/2014).

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20
Q

O prefeito responde por atos de improbidade administrativa?

A

O prefeito não está sujeito à Lei 1.079/50, mas responde pelos crimes de responsabilidade previstos no Decreto 201/67. Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que:
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 (Jurisprudência em teses. 40ª ed.).

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21
Q

Quem é o sujeito passivo do ato de improbidade?

A

Como explica Carvalho Filho, o sujeito passivo do ato de improbidade é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade.
O art. 1º da LIA define quem é o sujeito passivo do ato de improbidade:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Ex.: Conselhos de Fiscalização Profissional (autarquia), partido político, Serviços Sociais Autônomos, OS, OSCIP, OSC, etc.

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22
Q

Qual é a extensão da ação de improbidade?

A

A extensão da ação de improbidade vai depender da quantidade de dinheiro estatal investido no sujeito passivo:

a) Estado participa com mais de 50% (art. 1º, caput): a ação de improbidade deve discutir a totalidade do desvio, sendo que todas as medidas terão esse montante como referência. Ou seja, a ação de improbidade não se limitará ao valor com o qual o Estado participa, abrangendo todo o desvio.
b) Estado participa com menos de 50% (art. 1º, parágrafo único): a discussão em ação de improbidade é limitada ao montante investido pelo Estado, não abrangendo a totalidade do desvio.
c) Estado participa com exatamente 50%: não há previsão legal. Para Carvalho Filho, a ação de improbidade será limitada ao montante investido pelo Estado, por gerar menores gravames ao sujeito ativo do ato de improbidade.

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23
Q

Quem é o sujeito ativo do ato de improbidade?

A

O sujeito ativo do ato de improbidade é o autor da conduta ímproba. Em alguns casos, ele não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento. Em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, muito embora sabedor de sua origem escusa.
Desta feita, denomina-se sujeito ativo aquele que:
- Pratica o ato de improbidade;
- Concorre para sua prática;
- Dele extrai vantagens indevidas.

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24
Q

O médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde pratica ato de improbidade administrativa?

A

Não, pois para ser enquadrado na Lei nº 8.429/92, o agente público deve ter praticado o ato nessa qualidade. Nesse sentido, vide julgado:
Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobra honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Em outras palavras, médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde não pratica ato de improbidade administrativa (STJ, REsp 1.414.669/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014, informativo nº 537).

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25
Q

Empregados e dirigentes de concessionárias e permissionárias de serviços públicos respondem por atos de improbidade?

A

Segundo José dos Santos e outros doutrinadores, estas pessoas NÃO se sujeitam à LIA, pois, apesar de prestarem serviço público por delegação, não se enquadram no modelo da Lei. As tarifas que auferem dos usuários são o preço pelo uso do serviço e resultam de contrato administrativo firmado com o concedente/permitente. Desse modo, o Estado, em regra, não lhe destina benefícios, auxílios ou subvenções.

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26
Q

O Presidente da República responde por ato de improbidade administrativa?

A

Não, segundo a Corte Especial do STJ e o Plenário do STF.
“Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º.” (STJ, Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09).
Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas. (STF, Pet 3.240, Notícia do site do STF, publicada em 10/05/2018).

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27
Q

Agentes públicos com atribuição consultiva se submetem à lei de improbidade administrativa?

A

Alguns agentes são responsáveis pela elaboração de pareceres, que são atos enunciativos, em cujo conteúdo se consigna apenas na opinião pessoal e técnica do parecerista. Em razão disso, José dos Santos diz que, como o parecer não contém densidade para a produção de efeitos externos (pois depende do ato decisório final), o parecerista, em regra, não responde por ato de improbidade. Contudo, ressalta José dos Santos que se a sua atuação for calcada em dolo, culpa intensa, erro grave ou inescusável, servindo como suporte para o ato final, será ela caracterizada como ato de improbidade. Neste caso, pode também a autoridade que aprova o parecer ser enquadrada na LIA, se agir em conluio com o parecerista.

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28
Q

Na ação de improbidade, o agente pode se valer do corpo jurídico do órgão para se defender (às expensas do erário), ou deve contratar um advogado?

A

Segundo Carvalho Filho, se o ato foi praticado pelo agente como representante do órgão público, é lícito que ele se socorra daquelas providências, porque a defesa será a do próprio órgão estatal. É o caso, por exemplo, do agente que é acusado de contratação com dispensa indevida de licitação ou do Promotor de Justiça acusado de violar a legalidade ou a imparcialidade.
Se a improbidade decorrer de ato do agente em benefício próprio, este não poderá gerar gastos ao erário, devendo arcar com as despesas de sua defesa.

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29
Q

Estagiário está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa?

A

Em 2015, decidiu a Segunda Turma do STJ que “o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92)”. REsp 1.352.035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 (Informativo 568).

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30
Q

Notários e Registradores estão sujeitos à responsabilização por ato de improbidade administrativa?

A

Notários e Registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa, sendo abarcados na categoria de “particulares em colaboração com a Administração” (REsp 1.186.787/MG, julgado em 24/04/2014).

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31
Q

Somente agentes públicos podem responder por atos de improbidade?

A

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Portanto, os terceiros estranhos à Administração também podem responder por improbidade, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos. Por óbvio, este terceiro não se submete a todas as sanções de improbidade, mas apenas às compatíveis. Ex.: ele não pode perder função pública.

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32
Q

O particular pode praticar ato de improbidade administrativa sozinho?

A
O terceiro (particular) não pode praticar ato de improbidade administrativa sozinho, mas apenas se estiver, de algum modo, vinculado ao agente público. 
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ, AgRg no AREsp 574500/PA, DJE 10/06/2015).
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33
Q

Constitui ato de improbidade administrativo o fato de o terceiro instigar o agente público a praticar o ilícito?

A

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A conduta ímproba não é genericamente a de prestar auxílio, mas sim a de induzir, concorrer ou se beneficiar:
Induzir: é plantar, incutir a idéia do ilícito em outrem.
Concorrer: significa participar do ilícito, prestando auxílio material ao agente.
Se beneficiar: auferir vantagens decorrentes do ato.
Assim, não constitui ato de improbidade o fato de o terceiro instigar o agente a praticar o ilícito. Instigar tem o sentido de incentivar, fomentar ou estimular o agente que já se preordenara. Diverge, portanto, da conduta de quem induz (planta a idéia), não podendo o termo ser objeto de interpretação ampliativa in malam partem.

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34
Q

Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo?

A

Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (STJ, AgRg no REsp 1421144/PB, DJE 10/06/2015).

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35
Q

O terceiro, quando beneficiário, pode ser responsabilizado por ação culposa?

A

O terceiro, quando beneficiário, só poderá ser responsabilizado por ação dolosa. Isso porque o comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção de vantagem indevida.

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36
Q

Pessoa jurídica pode figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa?

A

Existia controvérsia quanto a se o terceiro poderia ser pessoa jurídica. Rogério Pacheco Alves e Emerson Garcia, na linha do Superior Tribunal de Justiça, entendem possível a responsabilidade tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, pois esta pode sofrer as sanções compatíveis com sua natureza, como a proibição de contratar com o Estado. No mesmo sentido o STJ:
Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. (STJ, Primeira Turma, REsp 970.393/CE, DJ 21/06/2012).

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37
Q

Os herdeiros podem responder pelos atos de improbidade do autor da herança?

A

Os herdeiros podem responder por ato de improbidade (como sucessores), mas estarão sujeitos apenas às sanções patrimoniais e até os limites da herança.
O sucessor do agente que causou lesão ao patrimônio público ou que enriqueceu ilicitamente responderá às cominações da lei em questão até o limite do valor da sua herança (item correto — PGM-BH).

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38
Q

Os agentes de fato respondem por ato de improbidade?

A

São agentes de fato aqueles com vício na sua investidura, possuindo direito à remuneração (mais saldo de FGTS), por uma questão de boa-fé. Com efeito, tais agentes respondem por improbidade. O agente de fato pode ser:

a) Putativo: é aquele com nomeação irregular;
b) Necessário: é aquele que apenas colabora em uma situação excepcional.

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39
Q

Os atos de improbidade são sempre atos administrativos?

A

O ato de improbidade não precisa ser ato administrativo (embora possa sê-lo). Encontramos atos de improbidade em meras condutas administrativas, nas omissões, em atos administrativos etc.

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40
Q

Cite as modalidades de improbidade administrativa.

A

A Lei rotula quatro modalidades diferentes de atos de improbidade, em ordem de gravidade:
- Ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA);
- Ato que causa lesão ao Erário (art. 10 da LIA);
- Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A da LIA);
- Ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
Além disso, para Carvalho Filho, o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) prevê uma quinta modalidade, considerando como ato de improbidade certos atos ou omissões relativos à ordem urbanística, determinando a aplicação da Lei 8.429/92.

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41
Q

A lista de atos que geram enriquecimento ilícito prevista no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 é taxativa ou exemplificativa?

A

Os atos que geram enriquecimento ilícito estão previstos no art. 9º da Lei 8.429/92. Repise-se que a lista apresentada é exemplificativa, de modo que, se a conduta não estiver prevista em nenhum dos incisos, ainda assim é possível que se trate de ato de improbidade com enriquecimento ilícito.

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42
Q

Nos atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito, é necessário que haja dano ao erário?

A

Com efeito, é dispensável o dano ao erário nesta modalidade de ato ímprobo. Ou seja, a conduta não exige lesão aos cofres públicos. Nesse sentido, vide STJ:
Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1.412.214-PR, DJe 28/3/2016 — Informativo nº 580)

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43
Q

O administrador que aceita presente no valor de R$ 100,00 de quem possa ser atingido por ação ou omissão decorrente de suas atribuições pratica ato de improbidade?

A

Por praxe administrativa (e de acordo com orientação na esfera federal), tolera-se o presente dado ao administrador, no valor de até R$100,00. Mas veja: esse limite somente é tolerado se a conduta não violar outros dispositivos.

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44
Q

Qual a extensão da expressão “lesão ao erário” nos atos de improbidade que causam lesão ao erário?

A

O ato de improbidade de que cuida o art. 10 da LIA exige expressamente a ocorrência de prejuízo/dano ao erário. Erário é o dinheiro público, mas a jurisprudência tem entendido que o termo “patrimônio público” tem que ser interpretado de maneira ampla, para englobar, além do patrimônio financeiro, outros valores. Ex: lesão ao patrimônio histórico, cultural, artístico, moral, paisagístico etc.

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45
Q

Qual dispositivo se aplica se o ato ímprobo ao mesmo tempo gerar enriquecimento ilícito e lesão ao erário?

A

Muitas vezes, os mesmos atos que causam enriquecimento ilícito geram lesão ao erário. Nesse caso, prevalece a conduta mais grave (enriquecimento ilícito).

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46
Q

Qual a modalidade de improbidade se houve dano ao Erário, mas não houve enriquecimento ilícito do agente público, apenas de terceiro?

A

O que define a modalidade do ato de improbidade é a ação do agente. Por conseguinte, se não houve enriquecimento ilícito do agente público, mas o terceiro se enriquece, o ato é um só (lesão ao erário) para o agente e para o terceiro. Ex.: contrato superfaturado, sendo que o agente público não se enriqueceu, mas apenas um amigo dele, dono da empresa que vendeu de forma superfaturada. Há dano ao erário e não enriquecimento ilícito, pois o que importa é a conduta do servidor.

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47
Q

A promoção pessoal por meio de propaganda caracteriza qual modalidade de ato de improbidade administrativa?

A

O administrador que utiliza o dinheiro público para fazer promoção pessoal pratica ato de improbidade, por lesão ao erário. Assim, a promoção pessoal por meio de propaganda, proibida no art. 37, §1º, da CRFB, pode caracterizar lesão ao erário ou violação aos princípios da administração (ex.: se o agente fizer a propaganda com seu dinheiro pessoal).

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48
Q

O administrador que é omisso no que diz respeito à administração tributária pratica qual modalidade de improbidade administrativa?

A

Art. 10, X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Assim, a negligência na cobrança de tributo constitui ato de improbidade, por gerar lesão ao erário. Ex: o agente público que não fiscaliza ou não cobra o ISS e o IPTU devidos ao Município pratica ato de improbidade.

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49
Q

A negligência na fiscalização e cobrança quanto à execução do contrato administrativo configura qual modalidade de improbidade?

A

A negligência na fiscalização e cobrança quanto à execução do contrato administrativo importa em ato de improbidade, por gerar prejuízo ao erário.
Desta feita, a omissão da Administração na cobrança das dívidas em geral pode caracterizar ato de improbidade, por gerar dano ao erário.

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50
Q

O desvio de finalidade configura qual modalidade de improbidade?

A

O desvio de finalidade (espécie do gênero abuso de poder) é uma hipótese de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração. Ex.: remoção sem ser por necessidade do serviço, mas apenas por interesses pessoais do agente.

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51
Q

O prefeito que vende um bem a seu irmão pelo preço correto, mas em uma licitação secreta, da qual ninguém ficou sabendo, pratica qual modalidade de ato de improbidade?

A

Não há enriquecimento ilícito do prefeito e nem lesão ao erário (pois o bem foi vendido pelo preço de mercado). Há, contudo, violação ao princípio da publicidade, pois o administrador tem o dever de publicar seus atos.

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52
Q

Contratação de servidor sem concurso público caracteriza qual modalidade de improbidade administrativa?

A

Contratação de servidor sem concurso publico caracteriza ato de improbidade que viola os princípios da administração.

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53
Q

Se uma mesma conduta gera enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios, qual sanção deve ser aplicada?

A

Se uma mesma conduta gera enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios, deve ser escolhida a modalidade mais grave (Princípio da Consunção). É muito comum aparecer em provas condutas que podem se encaixar tanto no art. 9º quanto no art. 10 e no art. 11 da LIA. Neste caso, deve ser seguida uma ordem de gravidade: primeiro sempre a medida mais grave, afastando-se as demais. Lembrando: a ação do agente público é que define o ato de improbidade.

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54
Q

O que são atos de improbidade que atentam contra a ordem urbanística?

A

O art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabeleceu que, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, em várias situações em que desrespeitadas obrigações impostas pelo referido Estatuto.
Essa norma tutela a ordem urbanística do Município. Não se exige enriquecimento ilícito, nem mesmo dano ao erário e seu elemento subjetivo é o dolo.

55
Q

Discorra sobre o ato de improbidade administrativa decorrente da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

A

Coube à LC nº 157/2016 instituir uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa, consistente na ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário de forma contrária ao art. 8º-A da LC 116/03, que estabelece a alíquota do ISS e regulamenta isenção do tributo. Desta feita, constitui ato de improbidade, por exemplo, instituir uma alíquota de ISS inferior a 2%. Seu objetivo é evitar a guerra fiscal entre os municípios.
LC 116/03, Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

56
Q

Qual o elemento subjetivo exigido para cada modalidade de ato de improbidade administrativa?

A

No que concerne ao elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa, a lei de improbidade só é expressa quando trata da hipótese de lesão ao erário (art. 10), que admite as modalidades culposa e dolosa.
Em relação aos arts. 9º e 11 (enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos) não há qualquer disposição legal expressa, o que leva a doutrina e a jurisprudência majoritárias a entenderem somente ser possível a modalidade dolosa.

57
Q

Quais são as sanções cabíveis na hipótese de enriquecimento ilícito?

A

Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

58
Q

Quais são as sanções cabíveis na hipótese de lesão ao erário?

A

Art. 12, II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (aplica-se ao terceiro), se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

59
Q

Quais são as sanções cabíveis na hipótese de violação de princípios?

A

Art. 12, III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano (pelo terceiro), se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

60
Q

Quais são as sanções cabíveis na hipótese de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário?

A

Art. 12, IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

61
Q

Se a conduta do agente puder ser enquadrada em mais de uma modalidade de improbidade, o juiz poderá misturar as penalidades previstas para cada uma delas?

A

Para cada espécie de ato (art. 9º, 10 ou 11) existem algumas sanções cabíveis, definidas em 4 listas. A regra é que o juiz pode escolher qual penalidade irá aplicar, dentro da lista prevista para cada tipo de ato de improbidade. Ele não poderá, porém, misturar as penalidades previstas para o ato de enriquecimento ilícito com as previstas para o ato de lesão ao erário, ainda que a conduta do agente possa ser enquadrada nas duas modalidades de improbidade.

62
Q

Deve haver a aplicação “em bloco” de todas as sanções previstas para cada modalidade de ato de improbidade administrativa?

A

Registre-se que o magistrado, considerando cada caso concreto, não precisa aplicar todas as sanções previstas para cada ato (STJ), não se podendo falar em aplicação de “pena em bloco”. Apesar disso, o magistrado, embora não seja obrigado a aplicar todas as sanções de cada lista, não poderá misturá-las para um mesmo ato.
O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

63
Q

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos podem ser aplicadas provisoriamente, isto é, antes do trânsito em julgado?

A

A perda de função e a suspensão dos direitos políticos são sanções que somente podem ser aplicadas após o trânsito em julgado da decisão, embora o servidor possa ser afastado durante o processo (afastamento preventivo, de natureza cautelar e não sancionatória).

64
Q

Para a fixação da pena na ação de improbidade, o juiz pode utilizar os critérios previstos no art. 59 do CP?

A

Para autores como Carvalho Filho, é lícito ao juiz socorrer-se dos elementos de valoração previstos no art. 59 do CP (circunstâncias judiciais), inteiramente adequados à fixação das sanções de improbidade.

65
Q

No caso da penalidade de proibição de contratar e de receber benefícios fiscais e creditícios, o juiz pode quantificar o lapso temporal da pena aplicada?

A

No caso da penalidade de proibição de contratar e de receber benefícios fiscais e creditícios, o prazo é fixo, não podendo ser quantificado pelo juiz. Ou seja, ele é de 10, de 5 ou de 3 anos, e não de “até 10”, “até 5” ou “até 3” anos.

66
Q

É possível a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade na hipótese em que não há dano ao patrimônio público? E na hipótese em que há a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas e pelo órgão de controle interno?

A

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

67
Q

A coexistência de acórdão do TCU e de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato configura “bis in idem”?

A

O STJ já decidiu pela possibilidade de coexistência de títulos extrajudicial (acórdão do TCU) e judicial (sentença), devendo apenas haver o abatimento quando da execução.
Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. (STJ. 1ª Turma, REsp 1.413.674-SE, julgado em 17/5/2016, Informativo nº 584).

68
Q

É possível a aplicação, pelo juiz, das sanções por ato de improbidade abaixo do mínimo legal?

A

Segundo o entendimento do STJ, vigora a inaplicabilidade das sanções por ato de improbidade administrativa abaixo do mínimo legal.
No caso de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não podem ser fixadas abaixo de 3 anos, considerando que este é o mínimo previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Não existe autorização na lei para estipular sanções abaixo desse patamar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.582.014-CE, julgado em 7/4/2016 (Informativo 581).

69
Q

É possível a cassação de aposentadoria em razão da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa?

A

A Lei de improbidade prevê apenas a sanção de perda da função pública. O STJ, no entanto, entende possível a cassação da aposentadoria em razão da prática de ato de improbidade, conforme o julgado:
A Lei 8.429/92 não comina, expressamente, a pena de cassação de aposentadoria a agente público condenado pela prática de atos de improbidade em sentença transitada em julgado. Todavia, é consequência lógica da condenação à pena de demissão pela conduta ímproba infligir a cassação de aposentadoria a servidor aposentado no curso de Ação de Improbidade (STJ, MS 20444/DF, Primeira Seção, DJe 11/03/2014).

70
Q

A perda da função pública abrange o emprego público? E o mandato eletivo?

A

A perda da função é gênero que envolve: perda de mandato (cassação), cargo (demissão), emprego (rescisão do contrato com culpa do empregado) e função (revogação da designação).

71
Q

Somente o Poder Judiciário pode aplicar a pena de demissão por ato de improbidade administrativa?

A

A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência também no âmbito do processo administrativo disciplinar (STJ, MS 17.537/DF, DJE 09/06/2015).

72
Q

É possível a imposição da sanção de perda da função pública aos agentes dotados de vitaliciedade?

A

Em relação aos agentes dotados de vitaliciedade (magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas), nada impede a aplicação da LIA. Contudo, parte da doutrina entende que a sanção de perda da função pública não pode ser aplicada por um juiz de primeira instância, mas apenas pelo respectivo tribunal.
Em 2015, a Primeira Turma do STJ decidiu que:
É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992 (STJ, julgado em 19/03/2015 - Info 560).
Em síntese, decidiu o STJ que Promotores de Justiça (e, portanto, também Juízes de Direito) respondem por ato de improbidade administrativa em primeiro grau, podendo sofrer, nessa instância, a pena de perda de função (REsp 1.191.613/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 19/3/2015, DJe 17/4/2015, Info 560).
Lamentavelmente, no Enunciado nº 3 da 40ª edição da Jurisprudência em Teses, o STJ entendeu consolidado o seguinte entendimento:
3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.
O problema é que os precedentes citados como referência não dizem isso claramente e, por isso, essa afirmação parece ser muito prematura.

73
Q

A suspensão dos direitos políticos é um efeito automático da condenação no âmbito da ação de improbidade?

A

A sentença, na ação de improbidade, tem que ser expressa quanto à aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos, contrariamente ao que ocorre na esfera penal. Logo, a suspensão dos direitos políticos não é efeitos automático e depende de condenação expressa.

74
Q

A quem é destinado o valor da pena de multa?

A

O produto da multa é destinado à pessoa jurídica lesada. Não havendo adimplemento espontâneo, aplicam-se as regras do CPC.

75
Q

No Tribunal, é possível a redução da pena de multa sem pedido expresso do recorrente?

A

É possível a redução da pena de multa mesmo sem pedido expresso do recorrente. Em se tratando de matéria de direito sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da penalidade aplicada, pode o tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal (STJ, REsp 1.293.624/DF, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, Julgado em 5/12/2013, info 533).

76
Q

É possível a aplicação de multa eleitoral e de multa por ato de improbidade administrativa decorrentes da mesma conduta?

A

A condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa por infringência às disposições contidas na Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) não impede a imposição de nenhuma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive da multa civil, pelo ato de improbidade decorrente da mesma conduta. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 606.352-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/12/2015 (Informativo 576).

77
Q

A proibição de contratar e de receber benefícios impede o gozo, pelo condenado, de isenções gerais?

A

Em relação a tais penalidades, elas não tem o condão de excluir os benefícios genéricos (ex.: as isenções gerais), o que violaria o princípio da impessoalidade tributária.

78
Q

É possível a instauração de procedimento investigatório por improbidade com base em denúncia anônima?

A

Diz a lei que a representação deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada, sob pena de o pedido ser rejeitado. Contudo, a jurisprudência tem admitido a instauração de procedimento investigatório até mesmo em caso de denúncia anônima, quando esta oferecer indícios de veracidade e seriedade, argumentando-se que, se o Poder Público pode iniciar o procedimento de ofício, também poderá aceitar a investigação provocada, mesmo que por denúncia anônima (STJ, MS 7.069-DF).

79
Q

Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade dos bens do réu depende da comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio?

A

Poderá ser decretada, mediante provocação judicial, a indisponibilidade de bens (art. 7º), sento desnecessários os requisitos cautelares (não se exige periculum in mora). Assim decidiu o STJ no AgRg no REsp 1.460.770/PA, DJe 21/05/2015:
É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.

80
Q

Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade pode atingir bens adquiridos antes do ilícito?

A

Tratando-se de ação civil por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode alcançar tantos quantos forem os necessários ao ressarcimento do dano, inclusive os adquirido antes do ilícito. REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.09.2008.
Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 38: Improbidade Administrativa I)

81
Q

Qual o objetivo da indisponibilidade de bens na ação por improbidade?

A

A indisponibilidade de bens é decretada para assegurar não apenas o ressarcimento do dano ao erário, mas também para custear o pagamento de eventual multa civil como sanção autônoma (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO).

82
Q

A indisponibilidade de bens é cabível em quais modalidades de improbidade?

A

Vide redação do art. 7º da LIA:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Apesar de os arts. 7º e 16 se referirem apenas às hipóteses de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, a doutrina e o STJ têm entendido que não se pode conferir interpretação literal a esses dispositivos, mas sim uma interpretação sistemática, que leve em consideração o poder geral de cautela do magistrado. Desta feita, a medida cautelar de indisponibilidade de bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade que impliquem violação aos princípios da administração, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, ou, ainda, o adimplemento da multa civil prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92. (STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, DJE 13/12/2012).
Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública - no art. 11 da LIA. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

83
Q

A partir de que momento pode ser decretada a medida cautelar de indisponibilidade de bens? É possível o deferimento da medida sem ouvir o réu?

A

A indisponibilidade pode ser decretada mesmo antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade (STJ, AgRg no REsp 1.317.653, DJe 2013). Ademais, tendo sido instaurado procedimento administrativo (art. 14) para apurar a improbidade, a indisponibilidade pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento (STJ). De igual sorte, também pode ser decretada antes de ser ouvido o réu, por meio da concessão de liminar inaudita altera pars (STJ).

84
Q

Qual a natureza jurídica da tutela relativa à indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa?

A

A decretação de indisponibilidade em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da LIA, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. Trata-se, portanto, de uma tutela de evidência.

85
Q

A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade pode recair sobre bem de família?

A

Pode recair sobre bens de família (STJ, DJ 22/09/2015);
A indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

86
Q

A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade pode recair sobre bens absolutamente impenhoráveis?

A

Não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis (STJ, DJ 20/2/2014);
Nesse mesmo sentido, vide julgado do STJ (REsp 1.461.892/BS, DJ 17/3/2015).
A indisponibilidade de bens prevista na LIA - Lei de Improbidade Administrativa pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

87
Q

A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade pode recair sobre verbas salariais investidas em aplicação financeira?

A

Não pode recair sobre verbas salariais investidas em aplicação financeira.
Não obstante, é possível a indisponibilidade do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável (STJ, julgado em 20/02/2014, Informativo nº 539).

88
Q

Qual a natureza da ação de improbidade administrativa?

A

Muito já se discutiu sobre a natureza da ação de improbidade administrativa. Prevalece se tratar de uma ação judicial, que a maioria da doutrina entende ter natureza de ação civil pública, embora tenha regras próprias (ex.: procedimento próprio), em alguns aspectos, previstas na Lei 8.429/92. Cuida-se, portanto, de uma ação civil pública por ato de improbidade.

89
Q

O juiz pode proferir condenação por improbidade fundada em dispositivo diverso do apontado pelo autor da ação?

A

Para o STJ, a indicação errônea ou inadequada do dispositivo concernente à conduta do réu não impede que o juiz profira sentença fundada em dispositivo diverso. O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da norma em que se fundou o autor da ação. Não haverá, pois, na espécie, qualquer violação ao princípio da congruência.

90
Q

Em possível a quebra de sigilo bancário no âmbito de ação de improbidade?

A

Conforme a jurisprudência pacífica, havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário, dentre outras quebras de sigilo. Não há, aqui, uma exclusividade do processo penal (STJ, REsp 1402091/SP, DJE 04/12/2013).
Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

91
Q

O que é a teoria do overbreadth doctrine?

A

Trata-se de uma teoria que defende a nulidade da norma pela excessiva abertura do texto. Essa teoria foi usada como fundamento para o ajuizamento da ADI 4295/DF, de autoria do PMN, em que foi alegada a inconstitucionalidade de 13 dispositivos da Lei nº 8.429/1992.
Os dispositivos impugnados trariam cláusulas muito abertas/amplas (ex.: “enriquecimento sem causa”, “violação da moralidade” etc.), permitindo o arbítrio judicial e o abuso. Como a lei é sancionatória, não poderia abrigar normas tão abertas. O STF ainda não julgou essa ADI.

92
Q

Quem são os legitimados para propor ação de improbidade?

A

Os legitimados ativos ad causam para propor a ação de improbidade administrativa são o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada (sujeito passivo do ato de improbidade – art. 1º da LIA), em legitimidade concorrente.

93
Q

O Ministério Público sempre vai participar da ação de improbidade?

A

Sim, pois quando o Ministério Público não for o autor da ação, ele deverá atuar como “custos juris” obrigatório.

94
Q

O sistema da intervenção móvel é aplicável à ação de improbidade?

A

Estando o Ministério Público na qualidade de parte, será aplicável, no que couber, o sistema de intervenção móvel da Lei nº 4.717/75, que regula a ação popular.
LIA, Art. 17, § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717/65.
Lei 4.717/75, Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Assim, a pessoa jurídica co-legitimada à propositura da ação de improbidade poderá atuar ao lado do MP, como assistente litisconsorcial, atuar ao lado do demandado, como litisconsorte passivo ou mesmo se abster de contestar o pedido.

95
Q

De quem é a competência para julgar a ação de improbidade?

A

As decisões mais recentes (sejam do STF ou do STJ) afirmam, genericamente, inexistir foro por prerrogativa de função para fins de improbidade (STJ, AgRg no AREsp 553.972/MG, DJe 03/02/2015). Tal entendimento se consolidou:
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. (STF, Pet 3067 AgR/MG, Pleno, Julgado em 19/11/2014).
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Informativo 901).

96
Q

Qual é a única medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa que pode ser imposta na esfera administrativa?

A

Só há uma medida entre as previstas na Lei 8.429/92 que pode ocorrer na esfera administrativa: o afastamento temporário do servidor. Esse afastamento ocorre com remuneração, posto que não é uma sanção.
Art. 20, Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

97
Q

Qual o prazo máximo de duração do afastamento temporário do servidor?

A

Esse afastamento não tem prazo certo (durará o tempo necessário para a instrução do processo). O STJ, porém, tem precedente favorável ao limite de até 180 dias, em casos concretos, para o afastamento cautelar do agente público.
O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

98
Q

É possível a transação em ação de improbidade administrativa?

A

Até 2019 prevalecia a tese da impossibilidade de transação no âmbito de ação de improbidade administrativa, pois havia vedação expressa no art. 17, §1º, da LIA.
No final de 2019, contudo, a chamada Lei Anticrime passou a prever expressamente a possibilidade de transação no âmbito da ação de improbidade administrativa, por intermédio do chamado acordo de não persecução cível.
Art. 17, § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

99
Q

Quais são os pedidos da ação de improbidade?

A

Na ação de improbidade, há dois pedidos:

a) Pedido originário, de natureza declaratória: é o reconhecimento da conduta de improbidade;
b) Pedido subseqüente, de natureza condenatória: é a aplicação das sanções e o ressarcimento do prejuízo ao erário. Ademais, é possível a cumulação de outros pedidos, como a nulidade do ato administrativo, obrigação de fazer, de não fazer etc.

100
Q

O autor da ação de improbidade deve ser específico na formulação dos pedidos? O juiz está adstrito aos pedidos formulados pelo autor?

A

Para a doutrina, o autor deve ser específico na formulação dos pedidos, salvo o ressarcimento do prejuízo, que pode ser genericamente formulado.
Apesar disso, há precedentes do STJ admitindo até mesmo a aplicação de sanções que não foram requeridas pela parte autora. Ou seja, para o STJ, o juiz não está adstrito aos pedidos do autor, mas sim aos fatos.

101
Q

Cabe defesa preliminar no processo por improbidade? Se sim, qual o seu procedimento?

A

O procedimento judicial da lei de improbidade é especial e comporta defesa preliminar. Assim, inicialmente o réu é notificado para oferecer manifestação escrita e apresentar documentos, no prazo de 15 dias. Essa fase ainda não forma a relação processual. Em seguida, o magistrado, no prazo de 30 dias, decidirá se recebe ou não a inicial (caso receba a inicial, essa decisão será atacável por agravo de instrumento - art. 17, §10, LIA; caso rejeite a inicial, caberá apelação). Somente após recebida a petição inicial, o réu é citado para apresentar contestação.

102
Q

Qual o recurso cabível na hipótese de não recebimento da ação em relação a alguns dos réus?

A

O não recebimento da ação em relação a alguns dos réus é uma decisão parcial, atacável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC/15). Contudo, o STJ admite a fungibilidade, na hipótese de ser apresentada apelação (AgRg no REsp 1.305.905/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015, Informativo nº 574 do STJ).

103
Q

A ausência de concessão de prazo para a defesa preliminar consubstancia nulidade absoluta?

A

A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, que regula o processo e o julgamento “dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos”. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que o eventual descumprimento da referida fase constitui nulidade relativa: HC 110.361/SC, 2ª Turma, Dje de 31.7.12 (STJ, EREsp 1008632/RS, DJe 09/03/2015).
A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia na ação de improbidade administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.

104
Q

Quais as condições da ação para a ação de improbidade?

A

Além dos requisitos do art. 319 do CPC/2015, a petição inicial da AIA deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Ou seja, além das condições genéricas da ação, a ação de improbidade exige a presença de justa causa (STJ, REsp 952.351, 2012).

105
Q

Havendo meros indícios do cometimento de ato de improbidade, a petição inicial deve ser recebida?

A

Havendo meros indícios do cometimento de ato de improbidade, a petição inicial deve ser recebida, pois nessa fase inicial se aplica o princípio do in dubio pro societate (AgRg no REsp 1.317.127). Assim, após o oferecimento da defesa prévia, o juiz só pode rejeitar a pretensão se houver prova hábil a evidenciar, de plano: a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita (STJ, REsp 1.192.758/MG, julgado em 4/9/2014, informativo 547).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 604949/RS, DJE 21/05/2015.

106
Q

Qual a destinação dos recursos angariados na ação de improbidade?

A

A destinação dos valores na ação de improbidade é diferente em relação à ação civil pública. Na ação civil pública, quando há ressarcimento, normalmente o dinheiro é destinado a um fundo com finalidade específica. Na ação de improbidade, o dinheiro angariado é destinado à pessoa jurídica lesada, ressaltava a multa por dano extrapatrimonial (moral) coletivo.

107
Q

Qual o termo inicial e o prazo prescricional para a ação de improbidade?

A

Lei nº 8.429/1992. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
OBS.: os estatutos geralmente prevêem o prazo de 5 anos, contados do conhecimento da infração pelo titular da demanda (Lei 8.112, art. 142). Na hipótese de o fato também constituir crime, a Lei 8.112 prevê a aplicação da prescrição penal (art. 142, §2º).
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

108
Q

Na hipótese de prefeito que pratica o ato de improbidade em seu primeiro mandato e é reeleito para mandato sucessivo. Qual o termo inicial do prazo prescricional para a ação de improbidade?

A

No caso de mandatos sucessivos, segundo o entendimento do STJ, o prazo de 5 anos é contado do término do último mandato.
No caso de reeleição, o termo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ, REsp 1.153.079).

109
Q

Qual o prazo prescricional aplicável na hipótese de o agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo em comissão?

A

A LIA não cuida da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado. Nesse caso, o STJ entende que, por interpretação teleológica, há de prevalecer o prazo previsto para o cargo/emprego efetivo, pelo simples fato de o vínculo entre o agente e a Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão.

110
Q

Qual o prazo prescricional aplicável na hipótese de ato de improbidade praticado por servidor temporário?

A

Segundo o entendimento doutrinário, o mesmo prazo previsto para o servidor e o empregado público deverá ser analogicamente aplicado aos servidores temporários, em razão da omissão legislativa.

111
Q

Qual o prazo prescricional para o terceiro que atua em conjunto com o agente público?

A

Nesse caso, há divergência na doutrina. No STJ, prevalece que se aplica o mesmo prazo prescricional aplicável ao agente envolvido (AgRg no REsp 1510589/SE, DJE 10/06/2015).
Súmula nº 634 do STJ - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

112
Q

A citação na ação de improbidade interrompe a prescrição?

A

Como o procedimento da ação de improbidade administrativa possui duas fases, para garantir que a prescrição não ocorrerá durante a 1ª fase (juízo prévio de admissibilidade, onde é possibilitada a defesa preliminar), o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a prescrição se interrompe com a propositura da ação, não importando quando e como ocorra a citação. Na verdade, que o ocorre é que a interrupção retroage à data da propositura da ação.

113
Q

Qual a natureza jurídica do prazo para a propositura da ação de improbidade?

A

Quanto à natureza jurídica do prazo, há duas correntes:
1ª Corrente: entende que os prazos previstos são decadenciais, porque, como a ação de improbidade administrativa gera uma mudança no status jurídico do réu (acarreta a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios), ela tem um caráter predominantemente constitutivo.
2ª Corrente: Fredie Didier e Hermes Zaneti entendem que os prazos são materialmente prescricionais, porque geram a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em face do agente público imputado. Reforçando essa tese, o STJ tem julgados no sentido de que o prazo prescricional, no caso do inciso II (ato praticado no exercício de cargo efetivo ou emprego público), é o do crime correspondente, quando assim determinado na legislação específica.

114
Q

Qual o prazo de prescrição para a reparação dos prejuízos ao Erário por parte do agente público?

A

Enquanto a ação de improbidade prescreve no prazo legal, a reparação dos prejuízos por parte do agente público é imprescritível, conforme art. 37, §5º, CRFB:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Nesse sentido, vide decisão proferida em 08/08/2018 pelo STF no RE 852.475/SP, em sede de repercussão geral:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Informativo 910).
Atenção: a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com culpa é prescritível, devendo ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

115
Q

Ação de improbidade ajuizada após o decurso do prazo prescricional sempre deverá ser extinta?

A

Eventual Ação de Improbidade ajuizada após o decurso do prazo prescricional pode seguir unicamente em relação ao pleito de ressarcimento (desde que fundado em ato de improbidade doloso), havendo a prescrição em relação às demais sanções. Nesse caso, é desnecessário ajuizar nova demanda.
A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF) (STJ, AgRg no AREsp 663951/MG, DJE 20/04/2015).

116
Q

Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, qual o termo inicial do prazo prescricional?

A

Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, é o momento do término do último exercício, vale dizer, quando da extinção do vínculo (STJ, REsp 1.179.085).

117
Q

Aplica-se a prescrição intercorrente em ações por improbidade?

A

Não se admite prescrição intercorrente na AIA. O inciso I do artigo 23, da Lei 8.492/1992, não dá guarida à tese de que a prolação de sentença após 5 anos do ajuizamento da ação acarreta a prescrição intercorrente (STJ REsp 1.142.292). A ação de improbidade administrativa ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, nos termos do verbete 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 700.038). Assim, ainda que inexistente a notificação prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92, a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, à data da propositura da ação (STJ, REsp 681.161).

118
Q

Qual a prazo prescricional e o respectivo termo inicial na hipótese de repasse de recursos sujeitos à prestação de contas?

A

Em 2014, a Lei nº 13.019/2014 criou um regramento específico para a prescrição, nos casos de repasse de recursos sujeitos a prestação de contas (ex.: recursos repassados pelo FUNDEB aos Municípios). Esse prazo prescricional é de “cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei”.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

119
Q

O autor da ação de improbidade deve indicar de forma individualizada os bens do réu ao formular o pedido de indisponibilidade?

A

Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.° 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no art. 16 da Lei n.° 8.429/92.

120
Q

A indisponibilidade de bens constitui uma sanção?

A

A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas sim uma medida de garantia, destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).

121
Q

É cabível reexame necessário nas ações de improbidade?

A

Em 4/9/2014 (REsp 1.220.667/MG), o STJ afastou o reexame necessário da LAP às ações de improbidade administrativa. Contudo, em 24/5/2017, a Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, decidiu que a ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário. Vide informativo 607 do STJ:
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017.
Portanto, se a ação de improbidade for julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito, ela estará sujeita ao duplo grau obrigatório. Trata-se do reexame necessário “pro societate”.

122
Q

Qual o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade contra ato de Prefeito na hipótese de ter havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato?

A

O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. De fato, a reeleição pressupõe mandatos consecutivos. A legislatura, por sua vez, corresponde, atualmente, a um período de quatro anos, no caso de prefeitos. O fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, no sentido de que, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. (REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 - Informativo 571).

123
Q

Determinado Município ajuizou Ação por Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, sob o argumento de que este, enquanto prefeito, firmou convênio com órgão/entidade federal e recebeu recursos para aplicar em favor da população e, no entanto, não prestou contas no prazo devido, o que fez com o que o Município fosse incluído no cadastro negativo da União, estando, portanto, impossibilitado de receber novos recursos federais. Esta ação de improbidade administrativa deverá ser julgada pela Justiça Federal ou Estadual?

A

Regra: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal.
Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88. (STJ. 1ª Seção. CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015 - Informativo 559).
Lembre-se: a competência da Justiça Federal, na esfera cível, é determinada em razão da pessoa. Logo, é necessária a presença, por exemplo, da União, do MPF etc.

124
Q

É possível a responsabilidade objetiva na ação de improbidade?

A

É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 38: Improbidade Administrativa I)

125
Q

O Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública visando o ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato de improbidade?

A

O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 38: Improbidade Administrativa I)

126
Q

O Ministério Público Estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no STJ nas ações de improbidade administrativa? Qual papel deve desempenhar o MPF nessa hipótese?

A

O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 38: Improbidade Administrativa I)

127
Q

É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do particular?

A

É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 38: Improbidade Administrativa I)

128
Q

Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo?

A

Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 38: Improbidade Administrativa I)

129
Q

O STJ pode revisar a dosimetria da sanção feita pelas instâncias ordinárias no âmbito da ação de improbidade administrativa?

A

A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 38: Improbidade Administrativa I)

130
Q

Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa?

A

Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

131
Q

O que são ações de improbidade administrativa típicas?

A
  1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais (STJ, REsp Repetitivo 1.163.643/SP, DJ 24/03/2010).
132
Q

A concessão de prazo para a defesa preliminar é medida cabível em toda ação de improbidade administrativa?

A

O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - Tema 344). (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

133
Q

Nas ações de improbidade por violação de princípios, exige-se dolo específico?

A

O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)

134
Q

Admite-se a utilização de prova emprestada nas ações de improbidade administrativa?

A

Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Jurisprudências em Teses do STJ - Edição nº 40: Improbidade Administrativa II)