Improbidade Administrativa Flashcards
O que é improbidade administrativa?
O administrador probo é aquele que possui retidão de conduta, atendendo às exigências de honestidade, lealdade, boa-fé e cumprindo/respeitando os princípios éticos. As idéias vinculadas à probidade são: honestidade, retidão, lealdade, boa-fé, princípios éticos e morais etc.
A improbidade administrativa é, portanto, a corrupção administrativa, o ato contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. É o inverso da probidade, consumando-se quando houver violação a qualquer dos parâmetros citados acima. O administrador que não é honesto age com improbidade.
Qual a diferença entre probidade e moralidade?
A doutrina busca distinguir “probidade” de “moralidade”, pois ambas são previstas na Constituição:
- 1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): a probidade (espécie) é um subprincípio da moralidade (gênero).
- 2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): a probidade é conceito mais amplo do que a moralidade, pois não abarca apenas elementos morais.
- 3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio (art. 37) e a improbidade como lesão a este mesmo princípio.
O conceito de improbidade administrativa é elástico?
Segundo o STJ, o conceito de improbidade administrativa é inelástico. Em um precedente específico, a Primeira Turma do STJ decidiu que o conceito de ato de improbidade é inelástico, ou seja, não pode ser ampliado para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento de sua criação. De acordo com o precedente do STJ, a LIA tem um sujeito específico: “o agente público frente à coisa pública a que foi chamado a Administrar”.
O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às sanções da Lei 8.429/1992. Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição. Dessa forma, considerando o inelástico conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar (REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015 - Informativo 573).
Eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial configuram improbidade administrativa?
Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja particular que não estava no exercício de função pública. Isso porque a conduta abusiva dos policiais, no caso, não causa danos diretos aos bens públicos aos quais eles foram chamados à administrar. Ou seja, não há vilipêndio aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros.
Ademais, o STJ entende que a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa não deve ser estendida aos “casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo”.
A tortura de preso pode configurar ato de improbidade administrativa?
A 1ª Seção do STJ decidiu que “a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”. Entendeu o STJ que a conduta atinge não apenas um indivíduo, mas toda “toda a coletividade e a própria corporação”. Vide julgado:
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
(…) o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. (…) Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. STJ, REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.
Qual foi o primeiro diploma constitucional brasileiro a tratar da improbidade administrativa?
Historicamente, o primeiro diploma constitucional brasileiro a tratar da improbidade administrativa foi a Constituição de 1946.
Quais são as sanções previstas na Constituição de 1988 para os atos de improbidade administrativa?
CRFB. Art. 37, §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De quem é a competência para legislar sobre improbidade administrativa?
Como não há previsão expressa na Constituição, a doutrina entende que a competência para legislar sobre improbidade é da União.
Para concluir isso, a doutrina faz o seguinte raciocínio: o art. 37, §4º, prevê como sanções para o ato de improbidade o ressarcimento (direito civil), a indisponibilidade de bens, a suspensão dos direitos políticos (direito eleitoral) e a perda do cargo, emprego ou função. A competência para legislar sobre essas medidas, de acordo com o art. 22 da CRFB, é da União. Logo, cabe à União dispor sobre improbidade.
A competência da União para legislar sobre improbidade administrativa se estende à definição dos sujeitos passivo e ativo, à tipologia da improbidade, às sanções e à prescrição. Contudo, a Lei 8.429/92 consagra normas relativas a matérias diversas, as quais merecem tratamento jurídico diferenciado quanto à competência legislativa:
* Normas que tratem de direito civil, eleitoral e processual: a competência é privativa da União (art. 22, I), sendo a lei de improbidade considerada nacional nesse ponto. Essa é a maior parte da lei e, portanto, a regra. Ex.: são de direito eleitoral as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública (de natureza política penal); são de direito civil as sanções de indisponibilidade de bens e ressarcimento; são de processo civil os arts. 16 a 18 da Lei.
* Normas procedimentais de direito processual civil: a competência é concorrente entre União, Estados e DF (Municípios não). A União terá competência para fixar normas gerais, que deverão ser observadas pelos Estados/DF ao exercerem a sua competência legislativa suplementar (art. 24, §2º). Ainda assim, a Lei 8.429/92 mantém seu caráter nacional (na parte geral).
* Normas de direito administrativo: a competência será de cada ente político, sendo possível que Estados, DF e Municípios tratem de maneira diversa. Logo, neste ponto, a Lei 8.429/92 é considerada federal, se destinando apenas à União. Ex.: as normas que tratam dos direitos/deveres dos servidores (ex.: declaração de bens); processo administrativo disciplinar; afastamento cautelar do agente etc.
A Lei nº 8.429/1992 é nacional ou federal?
A Lei 8.429 possui normas de caráter nacional (seu núcleo) e federal.
Qual a natureza do ato de improbidade?
Julgando a ADI 2.797, o STF entendeu que o ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil, apesar de algumas sanções acabarem atingindo a esfera política.
Qual a natureza da ação de improbidade administrativa?
A maioria da doutrina processualista entende que a ação de improbidade é uma ação civil pública com características específicas.
Qual a principal diferença entre a ação de improbidade e ação popular?
A ação popular (Lei nº 4.717/65) tem lugar quando se quer anular o ato e, no máximo, condenar o seu causador por perdas e danos.
Na ação de improbidade, o objetivo é punir o administrador/servidor ímprobo (podendo ser cumulado com pedido de anulação do ato).
A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser feita na esfera administrativa?
A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser efetuadas pela via administrativa. O ato de improbidade (que deve ser apurado em ação civil pública perante o Poder Judiciário) não se confunde com a infração disciplinar de improbidade, prevista na Lei nº 8.112/90 (ainda que ambos os atos gerem como conseqüência a demissão do servidor). Assim, a infração disciplinar de improbidade pode ser reconhecida pela via administrativa, inclusive gerando a pena de demissão do servidor.
Nesse sentido: STJ, MS 15.054/DF, STJ, Informativo nº 474, 23/05/2011.
É possível a punição, na esfera disciplinar, de conduta ímproba não prevista na Lei nº 8.429/1992?
a) A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser efetuadas pela via administrativa, não se exigindo a via judicial, em razão da independência das instâncias civil, penal e administrativa. b) O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional 8.112/90 tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. (MS 15.054/DF, STJ, Informativo nº 474, 23/05/2011).
Quando haverá comunicabilidade entre a ação de improbidade e a ação penal relativa ao mesmo fato?
Haverá comunicação entre os processos e a decisão de um irá vincular a decisão dos demais, se houver absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. Neste caso, a decisão absolutória produzirá o efeito absolutório também nas demais Instâncias. Essa regra está prevista no art. 126 da Lei 8.112; art. 935 do CC; e art. 66 do CPP.
CC/02, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Destaque-se que se o sujeito for absolvido no processo penal por insuficiência de provas não haverá qualquer comunicação, podendo ele vir a ser condenado nos demais processos.
Enquanto não advém a decisão no processo penal, o processo de improbidade deve ficar suspenso?
Não existe a obrigatoriedade de suspensão dos processos nas outras esferas, enquanto não advém a decisão criminal. Não há obrigatoriedade, mas o administrador poderá fazê-lo, a depender do caso concreto.
É admitida a prova emprestadas entre as diversas esferas punitivas?
A jurisprudência admite prova emprestada aproveitada pelas demais esferas (inclusive interceptação telefônica), sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório. Isso é muito comum na via administrativa. É admitida a prova emprestada inclusive se as partes do processo não forem as mesmas.
Os agentes políticos sujeitos a julgamento por crimes de responsabilidade respondem segundo a Lei de Improbidade Administrativa?
Os agentes políticos sujeitos a julgamento por crime de responsabilidade também respondem por atos de improbidade. Atualmente, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos” (STJ, AgRg nos EREsp 1294456/SP, DJ 13/05/2015). Essa é a regra geral.
O STJ e o STF, todavia, possuem precedentes que afastam das ações de improbidade administrativa dois agentes públicos sujeitos a crimes de responsabilidade em regime especial:
O Presidente da República (STF, AC 3585 AgR/RS, DJ 02/09/2014)
Os Ministros do STF (STJ, REsp 1168739/RN, DJe 11/06/2014).
Eis a redação do Enunciado nº 1 da 40ª edição da jurisprudência em teses do STJ:
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.
Qual é o juízo responsável pelo julgamento da ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função no âmbito penal?
A Corte Especial do STJ, para o fim de alinhar-se à jurisprudência do STF, alterou seu entendimento para afirmar que “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade” (STJ, AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26/09/2013).
No mesmo sentido o STF:
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância (STF, Pleno, Pet 3067 AgR / MG, DJ 19/11/2014).
O prefeito responde por atos de improbidade administrativa?
O prefeito não está sujeito à Lei 1.079/50, mas responde pelos crimes de responsabilidade previstos no Decreto 201/67. Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que:
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 (Jurisprudência em teses. 40ª ed.).
Quem é o sujeito passivo do ato de improbidade?
Como explica Carvalho Filho, o sujeito passivo do ato de improbidade é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade.
O art. 1º da LIA define quem é o sujeito passivo do ato de improbidade:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Ex.: Conselhos de Fiscalização Profissional (autarquia), partido político, Serviços Sociais Autônomos, OS, OSCIP, OSC, etc.
Qual é a extensão da ação de improbidade?
A extensão da ação de improbidade vai depender da quantidade de dinheiro estatal investido no sujeito passivo:
a) Estado participa com mais de 50% (art. 1º, caput): a ação de improbidade deve discutir a totalidade do desvio, sendo que todas as medidas terão esse montante como referência. Ou seja, a ação de improbidade não se limitará ao valor com o qual o Estado participa, abrangendo todo o desvio.
b) Estado participa com menos de 50% (art. 1º, parágrafo único): a discussão em ação de improbidade é limitada ao montante investido pelo Estado, não abrangendo a totalidade do desvio.
c) Estado participa com exatamente 50%: não há previsão legal. Para Carvalho Filho, a ação de improbidade será limitada ao montante investido pelo Estado, por gerar menores gravames ao sujeito ativo do ato de improbidade.
Quem é o sujeito ativo do ato de improbidade?
O sujeito ativo do ato de improbidade é o autor da conduta ímproba. Em alguns casos, ele não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento. Em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, muito embora sabedor de sua origem escusa.
Desta feita, denomina-se sujeito ativo aquele que:
- Pratica o ato de improbidade;
- Concorre para sua prática;
- Dele extrai vantagens indevidas.
O médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde pratica ato de improbidade administrativa?
Não, pois para ser enquadrado na Lei nº 8.429/92, o agente público deve ter praticado o ato nessa qualidade. Nesse sentido, vide julgado:
Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobra honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Em outras palavras, médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde não pratica ato de improbidade administrativa (STJ, REsp 1.414.669/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014, informativo nº 537).
Empregados e dirigentes de concessionárias e permissionárias de serviços públicos respondem por atos de improbidade?
Segundo José dos Santos e outros doutrinadores, estas pessoas NÃO se sujeitam à LIA, pois, apesar de prestarem serviço público por delegação, não se enquadram no modelo da Lei. As tarifas que auferem dos usuários são o preço pelo uso do serviço e resultam de contrato administrativo firmado com o concedente/permitente. Desse modo, o Estado, em regra, não lhe destina benefícios, auxílios ou subvenções.
O Presidente da República responde por ato de improbidade administrativa?
Não, segundo a Corte Especial do STJ e o Plenário do STF.
“Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º.” (STJ, Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09).
Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas. (STF, Pet 3.240, Notícia do site do STF, publicada em 10/05/2018).
Agentes públicos com atribuição consultiva se submetem à lei de improbidade administrativa?
Alguns agentes são responsáveis pela elaboração de pareceres, que são atos enunciativos, em cujo conteúdo se consigna apenas na opinião pessoal e técnica do parecerista. Em razão disso, José dos Santos diz que, como o parecer não contém densidade para a produção de efeitos externos (pois depende do ato decisório final), o parecerista, em regra, não responde por ato de improbidade. Contudo, ressalta José dos Santos que se a sua atuação for calcada em dolo, culpa intensa, erro grave ou inescusável, servindo como suporte para o ato final, será ela caracterizada como ato de improbidade. Neste caso, pode também a autoridade que aprova o parecer ser enquadrada na LIA, se agir em conluio com o parecerista.
Na ação de improbidade, o agente pode se valer do corpo jurídico do órgão para se defender (às expensas do erário), ou deve contratar um advogado?
Segundo Carvalho Filho, se o ato foi praticado pelo agente como representante do órgão público, é lícito que ele se socorra daquelas providências, porque a defesa será a do próprio órgão estatal. É o caso, por exemplo, do agente que é acusado de contratação com dispensa indevida de licitação ou do Promotor de Justiça acusado de violar a legalidade ou a imparcialidade.
Se a improbidade decorrer de ato do agente em benefício próprio, este não poderá gerar gastos ao erário, devendo arcar com as despesas de sua defesa.
Estagiário está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa?
Em 2015, decidiu a Segunda Turma do STJ que “o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92)”. REsp 1.352.035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 (Informativo 568).
Notários e Registradores estão sujeitos à responsabilização por ato de improbidade administrativa?
Notários e Registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa, sendo abarcados na categoria de “particulares em colaboração com a Administração” (REsp 1.186.787/MG, julgado em 24/04/2014).
Somente agentes públicos podem responder por atos de improbidade?
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Portanto, os terceiros estranhos à Administração também podem responder por improbidade, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos. Por óbvio, este terceiro não se submete a todas as sanções de improbidade, mas apenas às compatíveis. Ex.: ele não pode perder função pública.
O particular pode praticar ato de improbidade administrativa sozinho?
O terceiro (particular) não pode praticar ato de improbidade administrativa sozinho, mas apenas se estiver, de algum modo, vinculado ao agente público. É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (STJ, AgRg no AREsp 574500/PA, DJE 10/06/2015).
Constitui ato de improbidade administrativo o fato de o terceiro instigar o agente público a praticar o ilícito?
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A conduta ímproba não é genericamente a de prestar auxílio, mas sim a de induzir, concorrer ou se beneficiar:
Induzir: é plantar, incutir a idéia do ilícito em outrem.
Concorrer: significa participar do ilícito, prestando auxílio material ao agente.
Se beneficiar: auferir vantagens decorrentes do ato.
Assim, não constitui ato de improbidade o fato de o terceiro instigar o agente a praticar o ilícito. Instigar tem o sentido de incentivar, fomentar ou estimular o agente que já se preordenara. Diverge, portanto, da conduta de quem induz (planta a idéia), não podendo o termo ser objeto de interpretação ampliativa in malam partem.
Nas ações de improbidade administrativa, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo?
Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (STJ, AgRg no REsp 1421144/PB, DJE 10/06/2015).
O terceiro, quando beneficiário, pode ser responsabilizado por ação culposa?
O terceiro, quando beneficiário, só poderá ser responsabilizado por ação dolosa. Isso porque o comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção de vantagem indevida.
Pessoa jurídica pode figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa?
Existia controvérsia quanto a se o terceiro poderia ser pessoa jurídica. Rogério Pacheco Alves e Emerson Garcia, na linha do Superior Tribunal de Justiça, entendem possível a responsabilidade tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, pois esta pode sofrer as sanções compatíveis com sua natureza, como a proibição de contratar com o Estado. No mesmo sentido o STJ:
Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. (STJ, Primeira Turma, REsp 970.393/CE, DJ 21/06/2012).
Os herdeiros podem responder pelos atos de improbidade do autor da herança?
Os herdeiros podem responder por ato de improbidade (como sucessores), mas estarão sujeitos apenas às sanções patrimoniais e até os limites da herança.
O sucessor do agente que causou lesão ao patrimônio público ou que enriqueceu ilicitamente responderá às cominações da lei em questão até o limite do valor da sua herança (item correto — PGM-BH).
Os agentes de fato respondem por ato de improbidade?
São agentes de fato aqueles com vício na sua investidura, possuindo direito à remuneração (mais saldo de FGTS), por uma questão de boa-fé. Com efeito, tais agentes respondem por improbidade. O agente de fato pode ser:
a) Putativo: é aquele com nomeação irregular;
b) Necessário: é aquele que apenas colabora em uma situação excepcional.
Os atos de improbidade são sempre atos administrativos?
O ato de improbidade não precisa ser ato administrativo (embora possa sê-lo). Encontramos atos de improbidade em meras condutas administrativas, nas omissões, em atos administrativos etc.
Cite as modalidades de improbidade administrativa.
A Lei rotula quatro modalidades diferentes de atos de improbidade, em ordem de gravidade:
- Ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA);
- Ato que causa lesão ao Erário (art. 10 da LIA);
- Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A da LIA);
- Ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
Além disso, para Carvalho Filho, o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) prevê uma quinta modalidade, considerando como ato de improbidade certos atos ou omissões relativos à ordem urbanística, determinando a aplicação da Lei 8.429/92.
A lista de atos que geram enriquecimento ilícito prevista no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 é taxativa ou exemplificativa?
Os atos que geram enriquecimento ilícito estão previstos no art. 9º da Lei 8.429/92. Repise-se que a lista apresentada é exemplificativa, de modo que, se a conduta não estiver prevista em nenhum dos incisos, ainda assim é possível que se trate de ato de improbidade com enriquecimento ilícito.
Nos atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito, é necessário que haja dano ao erário?
Com efeito, é dispensável o dano ao erário nesta modalidade de ato ímprobo. Ou seja, a conduta não exige lesão aos cofres públicos. Nesse sentido, vide STJ:
Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1.412.214-PR, DJe 28/3/2016 — Informativo nº 580)
O administrador que aceita presente no valor de R$ 100,00 de quem possa ser atingido por ação ou omissão decorrente de suas atribuições pratica ato de improbidade?
Por praxe administrativa (e de acordo com orientação na esfera federal), tolera-se o presente dado ao administrador, no valor de até R$100,00. Mas veja: esse limite somente é tolerado se a conduta não violar outros dispositivos.
Qual a extensão da expressão “lesão ao erário” nos atos de improbidade que causam lesão ao erário?
O ato de improbidade de que cuida o art. 10 da LIA exige expressamente a ocorrência de prejuízo/dano ao erário. Erário é o dinheiro público, mas a jurisprudência tem entendido que o termo “patrimônio público” tem que ser interpretado de maneira ampla, para englobar, além do patrimônio financeiro, outros valores. Ex: lesão ao patrimônio histórico, cultural, artístico, moral, paisagístico etc.
Qual dispositivo se aplica se o ato ímprobo ao mesmo tempo gerar enriquecimento ilícito e lesão ao erário?
Muitas vezes, os mesmos atos que causam enriquecimento ilícito geram lesão ao erário. Nesse caso, prevalece a conduta mais grave (enriquecimento ilícito).
Qual a modalidade de improbidade se houve dano ao Erário, mas não houve enriquecimento ilícito do agente público, apenas de terceiro?
O que define a modalidade do ato de improbidade é a ação do agente. Por conseguinte, se não houve enriquecimento ilícito do agente público, mas o terceiro se enriquece, o ato é um só (lesão ao erário) para o agente e para o terceiro. Ex.: contrato superfaturado, sendo que o agente público não se enriqueceu, mas apenas um amigo dele, dono da empresa que vendeu de forma superfaturada. Há dano ao erário e não enriquecimento ilícito, pois o que importa é a conduta do servidor.
A promoção pessoal por meio de propaganda caracteriza qual modalidade de ato de improbidade administrativa?
O administrador que utiliza o dinheiro público para fazer promoção pessoal pratica ato de improbidade, por lesão ao erário. Assim, a promoção pessoal por meio de propaganda, proibida no art. 37, §1º, da CRFB, pode caracterizar lesão ao erário ou violação aos princípios da administração (ex.: se o agente fizer a propaganda com seu dinheiro pessoal).
O administrador que é omisso no que diz respeito à administração tributária pratica qual modalidade de improbidade administrativa?
Art. 10, X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Assim, a negligência na cobrança de tributo constitui ato de improbidade, por gerar lesão ao erário. Ex: o agente público que não fiscaliza ou não cobra o ISS e o IPTU devidos ao Município pratica ato de improbidade.
A negligência na fiscalização e cobrança quanto à execução do contrato administrativo configura qual modalidade de improbidade?
A negligência na fiscalização e cobrança quanto à execução do contrato administrativo importa em ato de improbidade, por gerar prejuízo ao erário.
Desta feita, a omissão da Administração na cobrança das dívidas em geral pode caracterizar ato de improbidade, por gerar dano ao erário.
O desvio de finalidade configura qual modalidade de improbidade?
O desvio de finalidade (espécie do gênero abuso de poder) é uma hipótese de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração. Ex.: remoção sem ser por necessidade do serviço, mas apenas por interesses pessoais do agente.
O prefeito que vende um bem a seu irmão pelo preço correto, mas em uma licitação secreta, da qual ninguém ficou sabendo, pratica qual modalidade de ato de improbidade?
Não há enriquecimento ilícito do prefeito e nem lesão ao erário (pois o bem foi vendido pelo preço de mercado). Há, contudo, violação ao princípio da publicidade, pois o administrador tem o dever de publicar seus atos.
Contratação de servidor sem concurso público caracteriza qual modalidade de improbidade administrativa?
Contratação de servidor sem concurso publico caracteriza ato de improbidade que viola os princípios da administração.
Se uma mesma conduta gera enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios, qual sanção deve ser aplicada?
Se uma mesma conduta gera enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios, deve ser escolhida a modalidade mais grave (Princípio da Consunção). É muito comum aparecer em provas condutas que podem se encaixar tanto no art. 9º quanto no art. 10 e no art. 11 da LIA. Neste caso, deve ser seguida uma ordem de gravidade: primeiro sempre a medida mais grave, afastando-se as demais. Lembrando: a ação do agente público é que define o ato de improbidade.