Ato Administrativo Flashcards
Todo ato emitido pela administração será um ato administrativo?
O ato administrativo é espécie do gênero ato da administração pública. Por conseguinte, nem todo ato emitido pela administração será um ato administrativo. A Administração também pode editar:
- Atos privados: Ex.: o administrador assina um cheque.
- Atos materiais: também chamados de fatos administrativos. Se referem a uma conduta concreta da Administração Pública, que materializa no mundo dos fatos sua própria vontade. Não veiculam a vontade da Administração, mas apenas materializam uma vontade previamente emitida. Ex.: a aula de um professor em uma universidade pública. Ex.: a pavimentação de uma avenida etc.
- Atos políticos (ou de governo): são atos com uma elevada valoração política. Ex.: ato que veta um projeto de Lei, que nomeia alguém para o cargo de Ministro de Estado, que indica um novo ministro para o STF, um decreto de expulsão, declaração de guerra etc.
O que é um fato administrativo?
É um evento que repercute na esfera patrimonial da Administração (ex.: raio que destrói um veículo público ou enchentes que danificam um prédio público) ou uma atuação concreta da Administração. Nessa segunda hipótese, se equipara aos atos materiais.
O que é um ato administrativo?
É a manifestação de vontade da Administração Pública ou de quem age em seu nome, regida por um regime jurídico de direito público e que tem como propósito satisfazer o interesse da coletividade.
O silêncio da Administração é um ato administrativo?
O Ato administrativo é uma ação. Por conseguinte, o silêncio da Administração NÃO é ato administrativo, não obstante, poderá produzir efeitos jurídicos. Em regra, o silêncio não representa a anuência da Administração com aquilo requerido pelo particular. No Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Excepcionalmente, o silêncio representará a manifestação de vontade administrativa quando houver previsão legal expressa nesse sentido (ex.: art. 26, § 3º, da Lei 9.478/1997).
Quais são os três aspectos do ato administrativo?
- Subjetivo (quem edita o ato): a Administração Pública ou quem aja em seu nome.
- Formal (regime jurídico a ser observado): regime de direito público. Isso faz com que o ato administrativo tenha características que os demais não têm. São os chamados atributos do ato administrativo.
- Objetivo ou funcional (para que serve o ato, qual seu propósito): satisfazer o interesse da coletividade, ou seja, o interesse público.
Quais são os atributos do ato administrativo?
1. Presunção de legitimidade (ou de legitimidade e veracidade): não se confunde com presunção de legalidade. O atributo enuncia que existe uma presunção relativa (ou seja, não é absoluta e admite prova em contrário) de que o ato administrativo foi editado conforme a normas do ordenamento jurídico. Também há uma presunção de que o ato retrata uma situação fática verídica.
2. Imperatividade: trata-se do atributo que o ato possui de produzir efeitos independentemente da anuência do particular destinatário. É ligado à ideia de poder de império (poder extroverso), ou seja, o Estado pode impor a sua vontade de forma unilateral, não dependendo concordância do particular.
3. Autoexecutoriedade (ou executoriedade): trata-se da aptidão que o ato possui de produzir efeitos independentemente da anuência do poder judiciário ou de qualquer outro poder. A Administração Pública está autorizada a, manu militare e por si só, dar efeitos concretos à sua manifestação de vontade. Ex.: a interdição de uma atividade, a destruição de mercadorias etc.
4. Tipicidade: os atos administrativos devem ser editados dentro dos tipos que o ordenamento jurídico prevê. Assim, o administrador não pode inventar novos atos administrativos que não os previstos em lei.
5. Exigibilidade: é a aptidão que alguns atos administrativos possuem de serem exigidos por meio de mecanismos indiretos de coerção. Ex.: só autorizar o licenciamento do veículo após o pagamento das multas atrasadas.
Qual o fundamento da presunção de legitimidade e por que ela enseja a inversão do ônus da prova?
O princípio da legalidade é o que fundamenta a presunção de legitimidade, pois o administrador tem o dever de atuar em conformidade com a lei. Logo, se ele tem esse dever, é de se presumir que aquilo que o administrador fez, fez de conformidade com a lei. Por conseguinte, se o particular entender que o ato administrativo está equivocado, ele mesmo deve provar o vício do ato. Muitos autores falam que essa presunção acarreta uma inversão do ônus da prova, pois é o particular que deve provar a ilegalidade do ato administrativo.
Quais as exceções à imperatividade dos atos administrativos?
- Atos enunciativos: são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto. Ex.: atestado, certidão, parecer administrativo etc. Não há carga decisória. Alguns autores dizem que não se trata de um ato administrativo típico, mas de um “mero ato administrativo”, onde há apenas uma constatação, desprovida de conteúdo decisório.
- Atos negociais: são aqueles que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular. Ex.: uma autorização. Nesses atos, o próprio particular faz um requerimento e a Administração aprecia seu pedido. Não há que se falar em imperatividade, pois o próprio administrado requer o ato estatal.
O que são “meros atos administrativos”?
São aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto. Ex.: atestado, certidão, parecer administrativo etc. Neles NÃO há carga decisória.
Quais as exceções à autoexecutoriedade dos atos administrativos?
- Multa: se o administrado não pagar voluntariamente a multa (de trânsito, por exemplo), o Fisco vai ser obrigado a ajuizar uma execução fiscal.
- Decreto para os fins de desapropriação: se o particular não concordar com a desapropriação, a Administração terá de ajuizar uma ação judicial.
Todos os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade?
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a autoexecutoriedade só vai existir, de fato, quando a lei a autorizar, ou seja, quando o legislador prever essa possibilidade. Não obstante, ainda que não haja previsão legal específica autorizando a autoexecutoriedade de um ato, o caso concreto, excepcional e urgente, poderá justificá-la, caso não seja possível aguardar a manifestação do poder judiciário. Não obstante, essa possibilidade não pode servir de pretexto para vulgarizar a autoexecutoriedade.
Os contratos administrativos têm o atributo da tipicidade?
Em relação aos contratos administrativos, vigora o atributo da atipicidade, pois o administrador poderá criar tantos contratos quantos forem os necessários para atender ao interesse público.
Quais são os efeitos dos atos administrativos?
Segundo o professor Rafael Oliveira: “Os efeitos dos atos administrativos podem ser divididos da seguinte forma:
a) efeitos típicos (ou próprios): são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo (ex.: o ato de demissão acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor);
b) atípicos (ou impróprios): são efeitos secundários do ato administrativo. Os efeitos atípicos subdividem-se em duas categorias:
b.1) efeitos preliminares (ou prodrômicos): efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo (ex.: ato sujeito ao controle por parte de outro órgão, tal como ocorre com determinados pareceres que só produzem efeitos após o visto da autoridade superior. Nesse caso, a elaboração do parecer acarreta o dever de emissão do ato de controle pela autoridade superior);
b.2) efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato (ex.: a desapropriação do imóvel, que estava locado a terceiro, acarreta diretamente a perda da propriedade em relação ao proprietário e, reflexamente, a rescisão do contrato de locação quanto ao locatário).”
O que é o efeito prodrômico do ato administrativo?
O efeito atípico prodrômico do ato ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade. Ex.: a autorização dada ao Poder Público para ingressar em bem imóvel, objeto de desapropriação, para realizar medições, em decorrência da expedição do decreto expropriatório.
Cite as modalidades de extinção do ato administrativo?
São modalidades de extinção:
1) Extinção natural;
2) Extinção subjetiva;
3) Extinção objetiva;
4) Caducidade;
5) Cassação;
6) Revogação;
7) Contraposição;
8) Renúncia;
9) Anulação.
O que é Extinção natural do ato administrativo?
É a modalidade mais simples de extinção, que resulta do cumprimento do objetivo do ato. O ato cumpriu sua função e se extinguiu. Ex.: a Administração autoriza João a usar uma praça no dia 10/03/2017. João utiliza a praça normalmente no dia determinado e o ato se extingue, por ter atingido o seu objetivo.
O que é Extinção subjetiva do ato administrativo?
Trata-se da hipótese de desaparecimento do sujeito beneficiário do ato administrativo. Ex.: a Administração autoriza que João use uma praça no dia 10/03/2017, não obstante, João morre no dia 08/03/2017. Na hipótese, não há mais como o ato ser cumprido, pois o sujeito desapareceu, de sorte que o ato deve ser extinto.
O que é Extinção objetiva do ato administrativo?
Trata-se da hipótese de perecimento do objeto do ato administrativo. Ex.: a Administração autoriza João a usar uma praça, mas esta desaparece em decorrência da invasão do mar, ficando debaixo d’água.
O que é Caducidade do ato administrativo?
Trata-se da extinção do ato que tem como causa a edição de uma lei superveniente, que o impede de produzir efeitos. Ex.: a Administração autoriza João a instalar um quiosque em uma determinada calçada. Posteriormente, é editada uma lei que transforma a referida calçada em rua. É impossível a colocação de um quiosque em uma rua. Por conseguinte, o ato administrativo vai se extinguir, pois um ato estatal de superior hierarquia o impede de produzir efeitos.
O que é Cassação do ato administrativo?
É o desfazimento do ato que tem como causa um comportamento do particular que impede a sua subsistência. O ato que é cassado é válido, isto é, a cassação pressupõe a legalidade do ato. O que há é uma irregularidade na sua execução. A cassação tem efeitos ex nunc. Ex.: a Administração autoriza João a usar uma praça para vender produtos artesanais, mas João a utiliza para vender uísque do Paraguai. Por se tratar de uma imposição de penalidade, a cassação pressupõe o contraditório e a ampla defesa.
O que é Revogação do ato administrativo?
Trata-se da extinção do ato que tem como causa uma reavaliação de conveniência e oportunidade feita pelo administrador público. No exercício da autotutela, o administrador poderá revogar o ato administrativo. Apenas poderão ser revogados atos válidos. Não é possível a revogação de atos ilegais, pois estes são nulos.
O que é Contraposição do ato administrativo?
Nada mais é do que uma revogação tácita, em que o administrador não fala expressamente que está revogando o ato. Trata-se da extinção por meio da edição de um novo ato, que produz efeitos contrários ao primeiro. Ex.: a nomeação de uma pessoa para um cargo em comissão, seguida de sua exoneração do cargo.
O que é Renúncia do ato administrativo?
Trata-se da extinção do ato em razão de uma manifestação de vontade do seu destinatário, ou seja, de uma manifestação de vontade do particular. Ex.: a Administração concede autorização para que João use uma praça. Posteriormente, João informa que não deseja mais usar a praça. Particular enseja a extinção do ato.
O que é Anulação do ato administrativo?
Trata-se da extinção do ato administrativo em razão de sua ilegalidade. Na hipótese, o ato que possui um vício de legalidade deve ser anulado. Aqui, a preocupação é com a validade do ato.
O Poder Judiciário pode revogar ato administrativo?
O poder judiciário não pode, no exercício da função jurisdicional, revogar atos administrativos. Lembre-se que o poder judiciário também exerce uma função atípica de administrador. Quando o judiciário agir como administrador, também poderá revogar seus próprios atos administrativos. Não obstante, no exercício da função jurisdicional, ele não poderá adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Quais atos administrativos não podem ser revogados?
- Atos que já exauriram seus efeitos, pois a revogação produz efeitos ex nunc;
- Atos vinculados, pois a revogação pressupõe uma (re)avaliação da conveniência e oportunidade, o que é inviável nos atos vinculados;
- Atos que já deram origem a direitos adquiridos. Assim, se o ato já foi incorporado ao patrimônio jurídico do particular, ele não poderá ser revogado, segundo a Súmula nº 473 do STF;
- Meros atos administrativos (ou atos enunciativos), pois estes não têm carga decisória. Quando o ato não possuir conteúdo decisório, ele não poderá ser revogado;
- Atos que, compondo um procedimento administrativo, são superados por outros atos que lhe sucedem. Ex.: em um procedimento licitatório, se a homologação já ocorreu, não será mais possível revogar o edital.
Ato administrativo que já exauriu seus efeitos pode ser impugnado na via administrativa? E na via judicial?
Segundo Di Pietro, “Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial”.
Há algum ato vinculado que pode ser revogado?
Há uma hipótese em que o ato vinculado pode ser revogado. É o caso da licença para construir. Trata-se de um ato vinculado, mas o STJ tem o entendimento de que ela pode ser revogada até o momento que antecede o início da construção da obra. Parte da doutrina prefere a expressão “desapropriação do direito de construir” ao invés de “revogação de licença”.
O que é revogação condicionada?
A revogação do procedimento licitatório é chamada de revogação condicionada. Isso porque o art. 49 da Lei 8.666/93 determina que a licitação apenas poderá ser revogada por razões de interesse público supervenientes. Há uma limitação expressa ao poder de revogar uma licitação: apenas por fato superveniente devidamente comprovado.
A revogação deve ser motivada?
Segundo o art. 50 da lei 9.784/99, a revogação precisa ser motivada. In verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A revogação dá ao particular o direito à indenização?
- Entendimento tradicional (clássico): em regra, o particular deve arcar com os prejuízos resultantes da revogação, não podendo pleitear qualquer tipo de indenização, uma vez que o ato é lícito.
- Doutrina moderna: se posiciona pela possibilidade de indenização, mesmo na hipótese de revogação.
- Posição segura: a revogação poderá gerar direito à indenização. Em regra, não gera tal direito, mas poderá vir a gerar, a depender do caso concreto.
Diferencia ato perfeito, ato imperfeito, ato válido e ato eficaz.
- Ato válido: é aquela compatível com o ordenamento jurídico.
- Ato perfeito: é aquele que encerra seu ciclo de formação para a produção de efeitos. Os atos perfeitos são os já “acabados”, formados, que percorreram todo o processo para a sua formação. Contudo, isso não significa que esses atos produziram efeitos, eis que eles podem ser ineficazes. Também não significa que eles são válidos.
- Ato imperfeito: é aquele que não encerrou seu ciclo de formação. Ex.: aposentadoria já concedida, mas ainda não registrada no Tribunal de Contas.
- Ato Eficaz: é aquele apto para produzir efeitos.
O administrador pode modular os efeitos da anulação?
Sim. Em regra, a anulação ocorre com efeitos ex tunc. Excepcionalmente, porém, a anulação poderá ser feita com efeitos ex nunc ou até mesmo pro futuro.
Parcela de natureza alimentar percebida de boa-fé pelo servidor demanda restituição?
Segundo os tribunais superiores e o TCU, parcela de natureza alimentar percebida de boa-fé não demanda restituição:
Súmula nº 249 do TCU (09/05/2007) - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (STJ, AgRg no AREsp 470.484/RN)