Agentes Públicos Flashcards
Em quais espécies se subdivide o gênero agentes públicos?
- Agentes políticos;
- Contratados temporariamente;
- Particulares em colaboração com o Poder Público;
- Empregados públicos;
- Servidores públicos.
O que são agentes políticos?
Para Hely Lopes, agente político é aquele que atua com independência funcional, exercendo uma parcela da soberania estatal e influenciando os rumos que o Estado vai seguir. Por conseguinte, seu conceito inclui, além de deputados, vereadores, governadores e ministros de estado, juízes, promotores, conselheiros do Tribunal de Contas, embaixadores etc.
Na jurisprudência, tem predominado a compreensão mais ampla, de Hely Lopes.
Em qual situação a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica?
O STF tem uma famosa posição no sentido de que não se aplica a súmula àqueles que desempenham funções eminentemente políticas (o que não se confunde com o conceito de agentes políticos, que não necessariamente exercem funções políticas).
Os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso entendem que a Súmula Vinculante nº 13 aplica-se também a cargos políticos se houver inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado.
A Súmula Vinculante nº 13 aplica-se a conselheiro do Tribunal de Contas?
Segundo o STF, o Conselheiro de Tribunal de Contas é agente político, mas, por desempenhar funções eminentemente técnicas, submete-se à aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF. (Rcl 6.702 MC-AgR, Plenário, j. 4-3-2009, DJE 30-4-2009)
É constitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo?
Segundo o STF, é inconstitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador (ADI 3745/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013, Info 706).
A SV nº 13 alcança servidores de provimento efetivo?
A norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (STF, ADI 524/ES, julgado em 20/05/2015 — Info 786).
Há nepotismo se a pessoa nomeada possui parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação?
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação (STF, 2ª Turma, Rcl 18564/SP, julgado em 23/02/2016 — Informativo 815).
Os agentes políticos sujeitos a responsabilização por crime de responsabilidade podem ser julgados por ato de improbidade administrativa? Há alguma exceção?
Quando do julgamento da Pet 3.240, em 10/05/2018, o Plenário do STF decidiu que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
No mesmo sentido entende o STJ:
“Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.” (STJ, Jurisprudência em teses. 40. ed. - REsp 1191613/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 19/03/2015, DJE 17/04/2015).
Qual o foro competente para o julgamento dos agentes políticos por ato de improbidade administrativa?
Além disso, o Supremo também decidiu que o foro por prerrogativa de função previsto na Constituição em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. Ou seja, a ação de improbidade deve ser julgada pelo juízo de primeiro grau, pois a ela não se aplica a prerrogativa de foro prevista na Constituição para as ações penais.
No mesmo sentido o STJ: (STJ, AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/09/2013 - Info 527)
O que são contratados temporariamente?
O regime de contratação temporária é previsto no art. 37, IX, CRFB:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Os contratados temporariamente ocupam cargo público?
Os contratados temporários não são servidores públicos. Trata-se de uma pessoa que desempenha uma função pública em caráter temporário, sem, contudo, ocupar um cargo efetivo, razão pela qual sua contratação não demanda a realização de concurso público.
Quais os requisitos para a contratação de temporários?
Primeiramente, as hipóteses de contratação temporária devem ser previstas em lei. Assim, cada ente da federação deve ter sua própria lei de regime de contratação temporária.
Apesar da inexigibilidade de concurso, a contratação deve ser feita de forma objetiva e impessoal, atentando aos princípios constitucionais administrativos. Ex.: concurso público (não é vedado), processo seletivo etc.
O que é cargo? O que é cargo efetivo e em comissão?
É o local criado por lei dentro do serviço público e que possui atribuições, nomenclatura e remuneração próprias. Nesse caso, o vínculo que une o servidor à Administração é estatutário.
Cargo efetivo é aquele que decorre de prévia aprovação em concurso público. Cargo em comissão é aquele de livre provimento e exoneração.
O que é emprego público?
É um local criado por lei dentro do serviço público, com atribuições, nomenclatura e remuneração próprias, mas que distingue-se do cargo em razão da natureza do vínculo (contratual) que une o empregado à Administração.
O que é função pública?
É o conjunto de atribuições conferidas aos agentes públicos.
Todo cargo possui uma função, mas nem toda função corresponde a um cargo, a exemplo dos contratados temporariamente.
O que é classe, carreira e quadro?
- Classe: é o conjunto de cargos efetivos da mesma instituição e que possuem as mesmas funções e remuneração. Pode ser considerada como uma etapa da carreira.
- Carreira: é o conjunto de classes de uma mesma profissão ou atividade, escalonadas em função do grau de responsabilidade e do nível de complexidade das atribuições.
- Quadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder. Não se admite promoção ou acesso de um quadro para outro.
É possível a contratação temporária para atividades permanentes da Administração Pública?
O STF decidiu que o fato de a função ser de caráter permanente não impede a contratação temporária. Essa é a tese atualmente adotada pelo Supremo. Assim, o que importa é a existência de uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Ex.: um professor, por motivos pessoais, tem de se afastar do cargo exercido em uma universidade pública, demandando a contratação temporária de um substituto. Ex.: contratação temporária de médicos em um hospital público, em razão de uma demanda excepcional. Ex.: coleta de dados do censo pelo IBGE.
A contratação temporária gera o direito subjetivo do candidato de ser nomeado?
O STF e o STJ têm o entendimento de que, via de regra, a contratação temporária não representa burla à regra do concurso público, pois sua finalidade é diversa, qual seja, atender a uma necessidade temporária. Ex.: a contratação de médicos para ajudar na contenção de um epidemia, por 3 meses. Por conseguinte, como regra, a contratação temporária não enseja o direito subjetivo do candidato de ser nomeado, pois não se pode presumir que a Administração fez o uso da contratação temporária de forma inconstitucional. Há decisões do STF e do STJ reconhecendo esse direito, mas apenas em hipóteses excepcionais, quando verificado que a Administração teve o objetivo de burlar a regra do concurso público, caso em que o ônus da prova recairá sobre o candidato supostamente preterido.
O que são particulares em colaboração com o Poder Público?
São particulares que foram designados para o desempenho de uma função pública.
Quais são as subespécies de particular em colaboração?
Hely Lopes sub-divide essa categoria em:
- Agentes honoríficos: são aqueles que são convocados para desempenhar um função pública honrosa, um múnus público. Podem ou não ser remunerados. Quando remunerados, quem paga a conta é o Estado. Ex.: mesário, jurado do tribunal do júri.
- Agentes delegados: são aqueles que atuam por delegação de uma função pública. Ex.: tabeliães, registradores, concessionárias de serviços público, tradutor juramentado, leiloeiro público etc. O desempenho da função, em alguns casos, como o do tabelião e do registrador, depende da realização de concurso público. Podem ou não ser remunerados, mas quando o forem, o dinheiro será pago pelo usuário do serviço e não pelo Estado.
- Agentes credenciados: são aqueles que, em razão de suas aptidões singulares, são credenciados para o desempenho de uma função pública. Podem ou não ser remunerados. Ex.: contratação, pelo Brasil, de um famoso advogado com notório saber jurídico para representar o país em um Tribunal Internacional.
A aposentadoria compulsória se aplica aos tabeliães e registradores?
Recentemente, o STF reafirmou a tese de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos tabeliães e registradores, pois ela não atinge todos os agentes públicos, mas apenas os servidores públicos.
A aposentadoria compulsória se aplica aos titulares de serventias judiciais não estatizadas?
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. (STF, RE 647.827/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.2.2017 - Informativo 854).
O que é agente de fato?
Os agentes públicos podem ser divididos em agentes de fato e agentes de direito. Os agentes de direito são aqueles que foram investidos regularmente em uma função pública. Os agentes de fato são aqueles investidos de forma irregular na função pública ou que a desempenham com alguma irregularidade.
Quais as espécies de agente de fato?
Os agentes de fato podem ser necessários ou putativos:
- Necessários: são os particulares que, em razão de uma emergência ou premente necessidade, assumem uma função pública. Ex.: ocorre um desastre numa rodovia e o particular organiza o trânsito até a chegada de uma autoridade ao local. No caso, a emergência justifica a atuação, de sorte que o particular será um agente público.
- Putativos: são aqueles que aparentam ser agentes públicos, mas não o são, pois não poderiam desempenhar aquela função. Ex.: o servidor requer sua aposentadoria, que é deferida e publicada no Diário Oficial. Sem saber disso, ele continua a trabalhar normalmente, porém, não é mais servidor e sim um agente público putativo.
O que dispõe a teoria da aparência?
Segundo a teoria da aparência, serão válidos e deverão ser mantidos os atos praticados por agentes putativos.
A doutrina, contudo, ressalva que a teoria da aparência não pode ser empregada quando o agente putativo estiver de má-fé, usurpando uma função pública.
Ou seja, a usurpação de função pública impede a aplicação da teoria da aparência (Di Pietro).
Na hipótese de servidor público contratado sem concurso após a CRFB/1988, a quais verbas ele terá direito?
Na hipótese de agente de fato, que não foi aprovado em concurso público, incide a Súmula nº 363 do TST. O servidor sem concurso não está ocupando cargo, nem posto de emprego. Uma vez descoberto, mesmo que ele esteja de boa-fé, a justiça prevê apenas duas verbas rescisórias: saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e o depósito no FGTS.
Súmula nº 363 do TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Caso uma empresa pública seja privatizada, o que acontece com o agente de fato que lá estava trabalhando de forma irregular?
Caso uma empresa pública seja privatizada, o agente de fato, que estava lá de forma irregular, passa a ser regular, pois não se exige concurso público para trabalhar em empresa privada. Nesse caso, opera-se a sucessão e a empresa que adquirir passa a responder pelo passivo trabalhista. Nesse caso, há a convalidação dos contratos irregulares.
Súmula nº 430 do TST - Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
O que são empregados públicos?
São os agentes públicos regidos por um contrato, ou seja, por uma relação contratual. Se submetem ao regime celetista (CLT) e ao seu contrato de emprego.
É possível alteração no contrato que prejudique o empregado público? Essa regra também se aplica ao servidor público?
O vínculo firmado com o Poder Público é contratual, de sorte que não comporta alteração unilateral que venha a prejudicar o empregado. Por outro lado, quanto ao servidor público, seu vínculo é estatutário, o que autoriza a alteração unilateral do regime pelo Estado, mesmo que com prejuízo ao servidor. Portanto, as alterações que prejudiquem o empregado serão inválidas, ainda que consentidas por este, de sorte que o vínculo contratual é mais engessado.
O empregado público tem estabilidade?
A estabilidade do art. 41 da CRFB é um direito específico dos servidores públicos. Ou seja, o empregado público, ainda que concursado, não tem direito à estabilidade, podendo ser despedido com ou sem justa causa.
No RE 589.998, o STF entendeu que o empregado público não é estável, mas a sua despedida deverá ser motivada.
Qual é o juízo competente para julgar os conflitos entre o empregado público e a entidade fechada de previdência complementar?
É muito comum que o empregado público tenha acesso a um fundo de previdência complementar. Em caso de conflito, a ação ajuizada pelo empregado contra o fundo será de competência da justiça comum (e não da justiça do trabalho), ainda que o que o empregado receba, a título de previdência complementar, tenha vínculo direto com a relação de emprego. Foi o que decidiu o STF.
A concessão da aposentadoria ao empregado público acarreta a extinção do vínculo de emprego?
O STF entendia que a concessão da aposentadoria ao empregado público não acarretava a extinção do vínculo de emprego.
Porém, a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) acresceu o § 14 ao art. 37 da CRFB, passando a prever que a concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta a extinção do vínculo de emprego que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela EC nº 103, de 2019)
Há aposentadoria compulsória para o empregado público?
A EC nº 103/2019 acresceu o §16 ao art. 201 da CRFB e passou a prever a aposentadoria compulsória para os empregados públicos de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias aos 75 anos (art. 201, §16, da CRFB).
Art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O que são servidores públicos?
Trata-se de uma espécie de agente público regida por um estatuto jurídico, que é uma lei de iniciativa do chefe do poder respectivo (normalmente do Executivo), e que ocupa um cargo público.
Emenda à constituição estadual pode modificar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais?
É recorrente a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, de lei de iniciativa parlamentar ou emenda à constituição estadual que modifiquem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, por ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar do tema, que é imposta pela própria CRFB (princípio da simetria).
“Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar”. (ADI 2.966, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ 06/05/2005).
No âmbito federal, as regras referentes à iniciativa de lei restringem o poder constituinte reformador?
No âmbito federal, prevalece o entendimento segundo o qual as regras referentes à iniciativa de lei não restringem o poder constituinte reformador.
“Seria, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional.” STF, ADI 5296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, 8.10.2015. (Info 802)
O estatuto do servidor público pode ser alterado de forma unilateral pelo Estado?
O regime jurídico do servidor público pode ser alterado unilateralmente pelo Estado, ainda que com prejuízo para o servidor, pois, segundo o STF, não há direito adquirido à regime jurídico.
O Poder Público pode suprimir determinada gratificação?
O que é vedada é a ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração, que é o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor. Por conseguinte, uma determinada gratificação pode ser suprimida, desde que o valor seja compensado, ou seja, que não seja reduzido o valor total da remuneração. Assim, não há direito adquirido à manutenção de uma determinada parcela remuneratória, mas apenas da remuneração como um todo.
Qual a diferença de cargo efetivo e em comissão?
O cargo do servidor público pode ser efetivo ou em comissão. A efetividade denota o caráter duradouro do vínculo do servidor com a Administração. O provimento de um cargo efetivo depende da prévia aprovação em concurso público. O cargo em comissão, por outro lado, pode ser provido por agente não aprovado em concurso público, podendo também haver a exoneração ad nutum do seu ocupante.
Servidor admitido sem concurso pode ser estável?
O art. 19 do ADCT previu a “estabilização” dos que trabalhavam na Administração Pública há pelo menos 5 anos antes do advento da CRFB, ainda que admitidos sem concurso público:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Os servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT ocupam cargo efetivo?
Os que foram abrangidos pelo art. 19 do ADCT, mesmo estabilizados, não ocupam um cargo efetivo, pois não foram aprovados em concurso público.
Assim, só é possível ocupar um cargo efetivo mediante a aprovação em concurso público e posterior investidura (nomeação e posse).
A estabilidade do art. 19 do ADCT se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado?
O STF entende que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado, pois abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Informativo 946).
O que é estabilidade do servidor público?
A estabilidade é um direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos e que os protege contra a perda do cargo. O servidor estável só perderá o cargo em situações específicas, elencadas taxativamente pela Constituição.
A aquisição da estabilidade depende do efetivo exercício das funções do cargo por três anos, bem como da aprovação em avaliação especial de desempenho.
Em quais hipóteses servidor público estável perderá o cargo?
1) Sentença judicial transitada em julgado (art. 41, §1º, I, da CRFB);
2) Processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (art. 41, §1º, II, CRFB);
3) Procedimento de avaliação periódica de desempenho (art. 41, §1º, III, CRFB);
4) Inobservância dos limites da LRF para o pagamento de pessoal (art. 169, §4º, CRFB);
5) Hipótese do art. 198, §6º, da CRFB: o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
O que é estágio probatório?
O estágio probatório é um período de tempo em que o servidor será avaliado quanto às suas aptidões para o exercício da função, findo o qual ele poderá se tornar estável. Segundo o entendimento assente no âmbito do STF e do STJ, o estágio probatório é de três anos, desde a EC nº 19/98.
O que é estágio experimental?
Estágio experimental é o período em que o candidato de concurso público desempenha as funções próprias do cargo almejado, sendo avaliada sua capacidade para o exercício da atividade. Trata-se, portanto, de uma etapa do concurso e que pode gerar a reprovação do candidato sem a necessidade de se instaurar um processo administrativo.
Por outro lado, no caso do estágio probatório, isso não é permitido, nos termos da Súmula nº 21 do STF:
Súmula nº 21, STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
A Súmula 21 não se aplica ao estágio experimental, mas apenas ao estágio probatório.
Servidor público pode fazer greve? Se sim, qual o regramento jurídico aplicável?
O STF reconheceu, nos MIs 670, 708 e 712, que o direito de greve do servidor público poderá ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve da iniciativa privada). Ou seja, já que não existe uma lei específica para os servidores públicos, aplica-se, por analogia, a lei que regula a greve na iniciativa privada. Desta feita, algumas atividades, consideradas essenciais, devem manter um número mínimo de trabalhadores. Ademais, deverá ser observado um procedimento para que a greve seja válida. Ex.: tentativa de negociação e prévia comunicação à Administração quanto à sua realização.
Os militares podem fazer greve?
Os militares não podem fazer greve, por expressa vedação constitucional, constante no art. 152, §3º, IV:
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se- lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
A polícia civil e a federal podem fazer greve?
A policia federal e a polícia civil não são militares, mas o STF já reconheceu (MI 774, AC 3.034) que elas não podem fazer greve, sob o fundamento de serem equiparadas aos militares, enquanto instituições armadas:
3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à greve. Precedentes. (MI 774 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014).
Qual o órgão competente para julgar a legalidade da greve dos servidores públicos?
Por ocasião dos MIs em que decidiu pela aplicação analógica da Lei nº 7.783, o STF aproveitou para decidir sobre quem teria competência para julgar a legalidade da greve dos servidores públicos. Segundo o Supremo, o primeiro grau não pode mais decidir dissídios coletivos envolvendo servidor público. Temos, portanto, o seguinte:
- Greve de servidor federal, abrangendo apenas uma Região: Competência originária do respectivo TRF;
- Greve de servidor federal, com repercussão nacional ou abrangendo mais de uma região: Competência originária do STJ;
- Greve de servidor estadual ou municipal: Competência originária do respectivo TJ;
- Greve de servidor do DF: Competência originária do TJDF.
Qual o órgão competente para julgar a legalidade da greve de servidor público celetista?
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/08/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A Administração pode descontar da remuneração dos servidores os dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve?
Quanto ao desconto dos dias não trabalhados, o STF entendeu que, à semelhança do que ocorre na iniciativa privada, a Administração deve descontar da remuneração dos servidores os dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve. A Administração também pode, ao invés de descontar dos salários, admitir a compensação dos dias não trabalhados, mediante acordo. O Supremo, contudo, não admite o desconto quando os servidores estiverem fazendo a greve em razão de um comportamento ilícito por parte do ente público. Ex.: atraso no pagamento dos salários.
O Tribunal, apreciando o tema 531 da repercussão geral, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Min. Rosa Weber e o Min. Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Min. Cármen Lúcia. RE 693.456, Plenário, 27/10/2016.
Se possível o desconto da remuneração dos servidores dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve, como este deve ser feito?
O desconto dos dias parados pode (deve) ser feito de forma parcelada.
Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Informativo 592).
Qual a diferença de cargo em comissão e função de confiança?
O servidor público pode ocupar um cargo em comissão ou uma função de confiança, nos termos do que prevê o art. 37, V, da CRFB:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- Cargo em comissão: pode ser preenchido por quem não ocupa cargo efetivo.
- Função de confiança: apenas pode ser exercida por servidor já ocupante de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade.
Quais as condições para a criação de cargo em comissão ou função de confiança?
Em 01/10/2018 o STF reafirmou sua jurisprudência em sede de repercussão geral no RE 1.041.210/SP, no âmbito do qual foram firmadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Chefia técnica pode ser exercida por cargo em comissão?
A função de chefia técnica não pode ser exercida por meio de cargo em comissão. Ex.: procurador chefe da dívida ativa de um determinado município. Pode ser função de confiança, mas não cargo em comissão, onde a chefia é mais política do que técnica.
O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
Em regra, NÃO. Se a aprovação for dentro do numero de vagas, haverá direito subjetivo à nomeação. Se for fora do número de vagas, mas houver preterição na lista de chamada, também haverá direito à nomeação. Não obstante, como regra, o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso não gera, por si só, o direito à nomeação. O candidato apenas terá direito em caso de preterição arbitrária, quando ficar demonstrada a necessidade da nomeação. Nesse caso, o ônus da prova será do candidato. (STF. Plenário. RE 83.7311/PI - com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 — Informativo 811).
No mesmo sentido o STJ:
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. STJ, MS 22.813-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018 (Informativo 630).
Candidato aprovado fora do número de vaga tem direito à nomeação na hipótese de desistência de candidato melhor classificado?
A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ, RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017 (Info 612).
É possível a proibição de participação de candidato tatuado em concurso público?
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. (STF, RE 898.450, Tema 838 da repercussão geral, Plenário, 17/08/2016).
É legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato que responda a inquérito ou a ação penal?
O STF decidiu que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).
O candidato pode exigir da banca organizadora a remarcação do teste de aptidão física em razão de sua incapacidade temporária?
No RE 630.733, o STF decidiu que o candidato não pode exigir da banca organizadora do concurso a remarcação do teste de aptidão física em razão de sua incapacidade temporária para fazer a prova, caso o edital não preveja essa possibilidade. (STF, RE 630.733, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013)
A candidata gestante pode exigir da banca organizadora a remarcação do teste de aptidão física?
Em 21/11/2018, o STF julgou o RE 1.058.333/PR, em sede de repercussão geral (Tema 973), fixando a seguinte tese:
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (STF, RE 1.058.333/PR, Plenário, julgado em 21/11/2018).
O STJ passou a seguir o entendimento do Supremo.
A candidata lactante pode exigir a remarcação do curso de formação?
O STJ decidiu que a lactante tem direito à remarcação do curso de formação, ainda que não haja previsão no edital do concurso público:
É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ, RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019 (Informativo 645).
Quais os requisitos para a realização de psicotécnico?
O exame psicotécnico só poderá ser exigido se houver previsão nesse sentido na lei de regência da carreira e no edital do concurso público. Ademais, deve ser realizado tendo por base parâmetros científicos e objetivos e o candidato deve poder impugnar o resultado por meio de recurso.
Súmula Vinculante nº 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Qual o prazo prescricional para impugnar os atos relativos a concursos para a Administração Federal Direta e Autarquias Federais?
Lei nº 7.144/83. Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
O servidor público deve devolver os valores recebidos de forma indevida em razão de erro da Administração Pública?
Súmula nº 249 do TCU - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
O STF e STJ corroboram o entendimento, exigindo apenas a boa-fé do servidor:
O reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, uma vez comprovada a boa-fé da impetrante, ora agravada. (STF, MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.6.2008).
Não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público. (STJ, AgRg no AREsp 458.020/ES, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2014).
Ademais, também não é cabível a devolução na hipótese de erro operacional, caso verificada a boa-fé do servidor. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.
É cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente por interpretação equivocada ou má aplicação do regulamento na hipótese de previdência privada?
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, NÃO estão sujeitos à devolução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas, julgado 8/11/2016 (Info 593).
Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento?
Na hipótese, a Administração terá direito à devolução do montante pago indevidamente, uma vez que, mesmo que percebidos de boa-fé, os valores depositados não têm caráter alimentar e, portanto, devem ser repetidos para evitar o enriquecimento sem causa.
Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Informativo 579).
No caso de revogação de tutela antecipada, o beneficiário deve restituir os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário complementar, caso os tenha percebido de boa-fé?
Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária - administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada - efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do benefício suplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial da restituição. STJ. 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
Se a tutela antecipada que concede benefício previdenciário é revogada na sentença, o servidor terá de devolver os valores recebidos por força da medida?
- Segundo o STJ e a TNU: Sim.
- Segundo o STF: Não.
O entendimento do STJ está firmado em julgamento de recurso repetitivo.
Se o servidor recebe o benefício por força de sentença que é, posteriormente, reformada em segunda instância, ele deve devolver o valor?
Sim. Segundo o STJ.
Se o servidor recebe benefício por força de sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em REsp, ele deverá devolver o valor?
Não. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 20/11/2013 (Info 536).