Agentes Públicos Flashcards

1
Q

Em quais espécies se subdivide o gênero agentes públicos?

A
  • Agentes políticos;
  • Contratados temporariamente;
  • Particulares em colaboração com o Poder Público;
  • Empregados públicos;
  • Servidores públicos.
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2
Q

O que são agentes políticos?

A

Para Hely Lopes, agente político é aquele que atua com independência funcional, exercendo uma parcela da soberania estatal e influenciando os rumos que o Estado vai seguir. Por conseguinte, seu conceito inclui, além de deputados, vereadores, governadores e ministros de estado, juízes, promotores, conselheiros do Tribunal de Contas, embaixadores etc.
Na jurisprudência, tem predominado a compreensão mais ampla, de Hely Lopes.

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3
Q

Em qual situação a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica?

A

O STF tem uma famosa posição no sentido de que não se aplica a súmula àqueles que desempenham funções eminentemente políticas (o que não se confunde com o conceito de agentes políticos, que não necessariamente exercem funções políticas).
Os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso entendem que a Súmula Vinculante nº 13 aplica-se também a cargos políticos se houver inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado.

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4
Q

A Súmula Vinculante nº 13 aplica-se a conselheiro do Tribunal de Contas?

A

Segundo o STF, o Conselheiro de Tribunal de Contas é agente político, mas, por desempenhar funções eminentemente técnicas, submete-se à aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF. (Rcl 6.702 MC-AgR, Plenário, j. 4-3-2009, DJE 30-4-2009)

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5
Q

É constitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo?

A

Segundo o STF, é inconstitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador (ADI 3745/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013, Info 706).

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6
Q

A SV nº 13 alcança servidores de provimento efetivo?

A

A norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (STF, ADI 524/ES, julgado em 20/05/2015 — Info 786).

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7
Q

Há nepotismo se a pessoa nomeada possui parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação?

A

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação (STF, 2ª Turma, Rcl 18564/SP, julgado em 23/02/2016 — Informativo 815).

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8
Q

Os agentes políticos sujeitos a responsabilização por crime de responsabilidade podem ser julgados por ato de improbidade administrativa? Há alguma exceção?

A

Quando do julgamento da Pet 3.240, em 10/05/2018, o Plenário do STF decidiu que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
No mesmo sentido entende o STJ:
“Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.” (STJ, Jurisprudência em teses. 40. ed. - REsp 1191613/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 19/03/2015, DJE 17/04/2015).

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9
Q

Qual o foro competente para o julgamento dos agentes políticos por ato de improbidade administrativa?

A

Além disso, o Supremo também decidiu que o foro por prerrogativa de função previsto na Constituição em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. Ou seja, a ação de improbidade deve ser julgada pelo juízo de primeiro grau, pois a ela não se aplica a prerrogativa de foro prevista na Constituição para as ações penais.
No mesmo sentido o STJ: (STJ, AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/09/2013 - Info 527)

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10
Q

O que são contratados temporariamente?

A

O regime de contratação temporária é previsto no art. 37, IX, CRFB:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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11
Q

Os contratados temporariamente ocupam cargo público?

A

Os contratados temporários não são servidores públicos. Trata-se de uma pessoa que desempenha uma função pública em caráter temporário, sem, contudo, ocupar um cargo efetivo, razão pela qual sua contratação não demanda a realização de concurso público.

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12
Q

Quais os requisitos para a contratação de temporários?

A

Primeiramente, as hipóteses de contratação temporária devem ser previstas em lei. Assim, cada ente da federação deve ter sua própria lei de regime de contratação temporária.
Apesar da inexigibilidade de concurso, a contratação deve ser feita de forma objetiva e impessoal, atentando aos princípios constitucionais administrativos. Ex.: concurso público (não é vedado), processo seletivo etc.

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13
Q

O que é cargo? O que é cargo efetivo e em comissão?

A

É o local criado por lei dentro do serviço público e que possui atribuições, nomenclatura e remuneração próprias. Nesse caso, o vínculo que une o servidor à Administração é estatutário.
Cargo efetivo é aquele que decorre de prévia aprovação em concurso público. Cargo em comissão é aquele de livre provimento e exoneração.

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14
Q

O que é emprego público?

A

É um local criado por lei dentro do serviço público, com atribuições, nomenclatura e remuneração próprias, mas que distingue-se do cargo em razão da natureza do vínculo (contratual) que une o empregado à Administração.

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15
Q

O que é função pública?

A

É o conjunto de atribuições conferidas aos agentes públicos.
Todo cargo possui uma função, mas nem toda função corresponde a um cargo, a exemplo dos contratados temporariamente.

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16
Q

O que é classe, carreira e quadro?

A
  • Classe: é o conjunto de cargos efetivos da mesma instituição e que possuem as mesmas funções e remuneração. Pode ser considerada como uma etapa da carreira.
  • Carreira: é o conjunto de classes de uma mesma profissão ou atividade, escalonadas em função do grau de responsabilidade e do nível de complexidade das atribuições.
  • Quadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder. Não se admite promoção ou acesso de um quadro para outro.
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17
Q

É possível a contratação temporária para atividades permanentes da Administração Pública?

A

O STF decidiu que o fato de a função ser de caráter permanente não impede a contratação temporária. Essa é a tese atualmente adotada pelo Supremo. Assim, o que importa é a existência de uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Ex.: um professor, por motivos pessoais, tem de se afastar do cargo exercido em uma universidade pública, demandando a contratação temporária de um substituto. Ex.: contratação temporária de médicos em um hospital público, em razão de uma demanda excepcional. Ex.: coleta de dados do censo pelo IBGE.

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18
Q

A contratação temporária gera o direito subjetivo do candidato de ser nomeado?

A

O STF e o STJ têm o entendimento de que, via de regra, a contratação temporária não representa burla à regra do concurso público, pois sua finalidade é diversa, qual seja, atender a uma necessidade temporária. Ex.: a contratação de médicos para ajudar na contenção de um epidemia, por 3 meses. Por conseguinte, como regra, a contratação temporária não enseja o direito subjetivo do candidato de ser nomeado, pois não se pode presumir que a Administração fez o uso da contratação temporária de forma inconstitucional. Há decisões do STF e do STJ reconhecendo esse direito, mas apenas em hipóteses excepcionais, quando verificado que a Administração teve o objetivo de burlar a regra do concurso público, caso em que o ônus da prova recairá sobre o candidato supostamente preterido.

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19
Q

O que são particulares em colaboração com o Poder Público?

A

São particulares que foram designados para o desempenho de uma função pública.

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20
Q

Quais são as subespécies de particular em colaboração?

A

Hely Lopes sub-divide essa categoria em:

  • Agentes honoríficos: são aqueles que são convocados para desempenhar um função pública honrosa, um múnus público. Podem ou não ser remunerados. Quando remunerados, quem paga a conta é o Estado. Ex.: mesário, jurado do tribunal do júri.
  • Agentes delegados: são aqueles que atuam por delegação de uma função pública. Ex.: tabeliães, registradores, concessionárias de serviços público, tradutor juramentado, leiloeiro público etc. O desempenho da função, em alguns casos, como o do tabelião e do registrador, depende da realização de concurso público. Podem ou não ser remunerados, mas quando o forem, o dinheiro será pago pelo usuário do serviço e não pelo Estado.
  • Agentes credenciados: são aqueles que, em razão de suas aptidões singulares, são credenciados para o desempenho de uma função pública. Podem ou não ser remunerados. Ex.: contratação, pelo Brasil, de um famoso advogado com notório saber jurídico para representar o país em um Tribunal Internacional.
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21
Q

A aposentadoria compulsória se aplica aos tabeliães e registradores?

A

Recentemente, o STF reafirmou a tese de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos tabeliães e registradores, pois ela não atinge todos os agentes públicos, mas apenas os servidores públicos.

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22
Q

A aposentadoria compulsória se aplica aos titulares de serventias judiciais não estatizadas?

A

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. (STF, RE 647.827/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.2.2017 - Informativo 854).

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23
Q

O que é agente de fato?

A

Os agentes públicos podem ser divididos em agentes de fato e agentes de direito. Os agentes de direito são aqueles que foram investidos regularmente em uma função pública. Os agentes de fato são aqueles investidos de forma irregular na função pública ou que a desempenham com alguma irregularidade.

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24
Q

Quais as espécies de agente de fato?

A

Os agentes de fato podem ser necessários ou putativos:

  • Necessários: são os particulares que, em razão de uma emergência ou premente necessidade, assumem uma função pública. Ex.: ocorre um desastre numa rodovia e o particular organiza o trânsito até a chegada de uma autoridade ao local. No caso, a emergência justifica a atuação, de sorte que o particular será um agente público.
  • Putativos: são aqueles que aparentam ser agentes públicos, mas não o são, pois não poderiam desempenhar aquela função. Ex.: o servidor requer sua aposentadoria, que é deferida e publicada no Diário Oficial. Sem saber disso, ele continua a trabalhar normalmente, porém, não é mais servidor e sim um agente público putativo.
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25
Q

O que dispõe a teoria da aparência?

A

Segundo a teoria da aparência, serão válidos e deverão ser mantidos os atos praticados por agentes putativos.
A doutrina, contudo, ressalva que a teoria da aparência não pode ser empregada quando o agente putativo estiver de má-fé, usurpando uma função pública.
Ou seja, a usurpação de função pública impede a aplicação da teoria da aparência (Di Pietro).

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26
Q

Na hipótese de servidor público contratado sem concurso após a CRFB/1988, a quais verbas ele terá direito?

A

Na hipótese de agente de fato, que não foi aprovado em concurso público, incide a Súmula nº 363 do TST. O servidor sem concurso não está ocupando cargo, nem posto de emprego. Uma vez descoberto, mesmo que ele esteja de boa-fé, a justiça prevê apenas duas verbas rescisórias: saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e o depósito no FGTS.
Súmula nº 363 do TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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27
Q

Caso uma empresa pública seja privatizada, o que acontece com o agente de fato que lá estava trabalhando de forma irregular?

A

Caso uma empresa pública seja privatizada, o agente de fato, que estava lá de forma irregular, passa a ser regular, pois não se exige concurso público para trabalhar em empresa privada. Nesse caso, opera-se a sucessão e a empresa que adquirir passa a responder pelo passivo trabalhista. Nesse caso, há a convalidação dos contratos irregulares.
Súmula nº 430 do TST - Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

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28
Q

O que são empregados públicos?

A

São os agentes públicos regidos por um contrato, ou seja, por uma relação contratual. Se submetem ao regime celetista (CLT) e ao seu contrato de emprego.

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29
Q

É possível alteração no contrato que prejudique o empregado público? Essa regra também se aplica ao servidor público?

A

O vínculo firmado com o Poder Público é contratual, de sorte que não comporta alteração unilateral que venha a prejudicar o empregado. Por outro lado, quanto ao servidor público, seu vínculo é estatutário, o que autoriza a alteração unilateral do regime pelo Estado, mesmo que com prejuízo ao servidor. Portanto, as alterações que prejudiquem o empregado serão inválidas, ainda que consentidas por este, de sorte que o vínculo contratual é mais engessado.

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30
Q

O empregado público tem estabilidade?

A

A estabilidade do art. 41 da CRFB é um direito específico dos servidores públicos. Ou seja, o empregado público, ainda que concursado, não tem direito à estabilidade, podendo ser despedido com ou sem justa causa.
No RE 589.998, o STF entendeu que o empregado público não é estável, mas a sua despedida deverá ser motivada.

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31
Q

Qual é o juízo competente para julgar os conflitos entre o empregado público e a entidade fechada de previdência complementar?

A

É muito comum que o empregado público tenha acesso a um fundo de previdência complementar. Em caso de conflito, a ação ajuizada pelo empregado contra o fundo será de competência da justiça comum (e não da justiça do trabalho), ainda que o que o empregado receba, a título de previdência complementar, tenha vínculo direto com a relação de emprego. Foi o que decidiu o STF.

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32
Q

A concessão da aposentadoria ao empregado público acarreta a extinção do vínculo de emprego?

A

O STF entendia que a concessão da aposentadoria ao empregado público não acarretava a extinção do vínculo de emprego.
Porém, a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) acresceu o § 14 ao art. 37 da CRFB, passando a prever que a concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta a extinção do vínculo de emprego que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela EC nº 103, de 2019)

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33
Q

Há aposentadoria compulsória para o empregado público?

A

A EC nº 103/2019 acresceu o §16 ao art. 201 da CRFB e passou a prever a aposentadoria compulsória para os empregados públicos de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias aos 75 anos (art. 201, §16, da CRFB).
Art. 201, § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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34
Q

O que são servidores públicos?

A

Trata-se de uma espécie de agente público regida por um estatuto jurídico, que é uma lei de iniciativa do chefe do poder respectivo (normalmente do Executivo), e que ocupa um cargo público.

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35
Q

Emenda à constituição estadual pode modificar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais?

A

É recorrente a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, de lei de iniciativa parlamentar ou emenda à constituição estadual que modifiquem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, por ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar do tema, que é imposta pela própria CRFB (princípio da simetria).
“Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar”. (ADI 2.966, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ 06/05/2005).

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36
Q

No âmbito federal, as regras referentes à iniciativa de lei restringem o poder constituinte reformador?

A

No âmbito federal, prevalece o entendimento segundo o qual as regras referentes à iniciativa de lei não restringem o poder constituinte reformador.
“Seria, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional.” STF, ADI 5296 MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, 8.10.2015. (Info 802)

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37
Q

O estatuto do servidor público pode ser alterado de forma unilateral pelo Estado?

A

O regime jurídico do servidor público pode ser alterado unilateralmente pelo Estado, ainda que com prejuízo para o servidor, pois, segundo o STF, não há direito adquirido à regime jurídico.

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38
Q

O Poder Público pode suprimir determinada gratificação?

A

O que é vedada é a ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração, que é o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor. Por conseguinte, uma determinada gratificação pode ser suprimida, desde que o valor seja compensado, ou seja, que não seja reduzido o valor total da remuneração. Assim, não há direito adquirido à manutenção de uma determinada parcela remuneratória, mas apenas da remuneração como um todo.

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39
Q

Qual a diferença de cargo efetivo e em comissão?

A

O cargo do servidor público pode ser efetivo ou em comissão. A efetividade denota o caráter duradouro do vínculo do servidor com a Administração. O provimento de um cargo efetivo depende da prévia aprovação em concurso público. O cargo em comissão, por outro lado, pode ser provido por agente não aprovado em concurso público, podendo também haver a exoneração ad nutum do seu ocupante.

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40
Q

Servidor admitido sem concurso pode ser estável?

A

O art. 19 do ADCT previu a “estabilização” dos que trabalhavam na Administração Pública há pelo menos 5 anos antes do advento da CRFB, ainda que admitidos sem concurso público:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

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41
Q

Os servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT ocupam cargo efetivo?

A

Os que foram abrangidos pelo art. 19 do ADCT, mesmo estabilizados, não ocupam um cargo efetivo, pois não foram aprovados em concurso público.
Assim, só é possível ocupar um cargo efetivo mediante a aprovação em concurso público e posterior investidura (nomeação e posse).

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42
Q

A estabilidade do art. 19 do ADCT se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado?

A

O STF entende que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado, pois abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Informativo 946).

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43
Q

O que é estabilidade do servidor público?

A

A estabilidade é um direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos e que os protege contra a perda do cargo. O servidor estável só perderá o cargo em situações específicas, elencadas taxativamente pela Constituição.
A aquisição da estabilidade depende do efetivo exercício das funções do cargo por três anos, bem como da aprovação em avaliação especial de desempenho.

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44
Q

Em quais hipóteses servidor público estável perderá o cargo?

A

1) Sentença judicial transitada em julgado (art. 41, §1º, I, da CRFB);
2) Processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (art. 41, §1º, II, CRFB);
3) Procedimento de avaliação periódica de desempenho (art. 41, §1º, III, CRFB);
4) Inobservância dos limites da LRF para o pagamento de pessoal (art. 169, §4º, CRFB);
5) Hipótese do art. 198, §6º, da CRFB: o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

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45
Q

O que é estágio probatório?

A

O estágio probatório é um período de tempo em que o servidor será avaliado quanto às suas aptidões para o exercício da função, findo o qual ele poderá se tornar estável. Segundo o entendimento assente no âmbito do STF e do STJ, o estágio probatório é de três anos, desde a EC nº 19/98.

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46
Q

O que é estágio experimental?

A

Estágio experimental é o período em que o candidato de concurso público desempenha as funções próprias do cargo almejado, sendo avaliada sua capacidade para o exercício da atividade. Trata-se, portanto, de uma etapa do concurso e que pode gerar a reprovação do candidato sem a necessidade de se instaurar um processo administrativo.
Por outro lado, no caso do estágio probatório, isso não é permitido, nos termos da Súmula nº 21 do STF:
Súmula nº 21, STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
A Súmula 21 não se aplica ao estágio experimental, mas apenas ao estágio probatório.

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47
Q

Servidor público pode fazer greve? Se sim, qual o regramento jurídico aplicável?

A

O STF reconheceu, nos MIs 670, 708 e 712, que o direito de greve do servidor público poderá ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve da iniciativa privada). Ou seja, já que não existe uma lei específica para os servidores públicos, aplica-se, por analogia, a lei que regula a greve na iniciativa privada. Desta feita, algumas atividades, consideradas essenciais, devem manter um número mínimo de trabalhadores. Ademais, deverá ser observado um procedimento para que a greve seja válida. Ex.: tentativa de negociação e prévia comunicação à Administração quanto à sua realização.

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48
Q

Os militares podem fazer greve?

A

Os militares não podem fazer greve, por expressa vedação constitucional, constante no art. 152, §3º, IV:
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se- lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

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49
Q

A polícia civil e a federal podem fazer greve?

A

A policia federal e a polícia civil não são militares, mas o STF já reconheceu (MI 774, AC 3.034) que elas não podem fazer greve, sob o fundamento de serem equiparadas aos militares, enquanto instituições armadas:
3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à greve. Precedentes. (MI 774 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014).

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50
Q

Qual o órgão competente para julgar a legalidade da greve dos servidores públicos?

A

Por ocasião dos MIs em que decidiu pela aplicação analógica da Lei nº 7.783, o STF aproveitou para decidir sobre quem teria competência para julgar a legalidade da greve dos servidores públicos. Segundo o Supremo, o primeiro grau não pode mais decidir dissídios coletivos envolvendo servidor público. Temos, portanto, o seguinte:

  • Greve de servidor federal, abrangendo apenas uma Região: Competência originária do respectivo TRF;
  • Greve de servidor federal, com repercussão nacional ou abrangendo mais de uma região: Competência originária do STJ;
  • Greve de servidor estadual ou municipal: Competência originária do respectivo TJ;
  • Greve de servidor do DF: Competência originária do TJDF.
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51
Q

Qual o órgão competente para julgar a legalidade da greve de servidor público celetista?

A

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/08/2017 (repercussão geral) (Info 871).

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52
Q

A Administração pode descontar da remuneração dos servidores os dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve?

A

Quanto ao desconto dos dias não trabalhados, o STF entendeu que, à semelhança do que ocorre na iniciativa privada, a Administração deve descontar da remuneração dos servidores os dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve. A Administração também pode, ao invés de descontar dos salários, admitir a compensação dos dias não trabalhados, mediante acordo. O Supremo, contudo, não admite o desconto quando os servidores estiverem fazendo a greve em razão de um comportamento ilícito por parte do ente público. Ex.: atraso no pagamento dos salários.
O Tribunal, apreciando o tema 531 da repercussão geral, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Min. Rosa Weber e o Min. Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Min. Cármen Lúcia. RE 693.456, Plenário, 27/10/2016.

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53
Q

Se possível o desconto da remuneração dos servidores dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve, como este deve ser feito?

A

O desconto dos dias parados pode (deve) ser feito de forma parcelada.
Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Informativo 592).

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54
Q

Qual a diferença de cargo em comissão e função de confiança?

A

O servidor público pode ocupar um cargo em comissão ou uma função de confiança, nos termos do que prevê o art. 37, V, da CRFB:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- Cargo em comissão: pode ser preenchido por quem não ocupa cargo efetivo.
- Função de confiança: apenas pode ser exercida por servidor já ocupante de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade.

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55
Q

Quais as condições para a criação de cargo em comissão ou função de confiança?

A

Em 01/10/2018 o STF reafirmou sua jurisprudência em sede de repercussão geral no RE 1.041.210/SP, no âmbito do qual foram firmadas as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

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56
Q

Chefia técnica pode ser exercida por cargo em comissão?

A

A função de chefia técnica não pode ser exercida por meio de cargo em comissão. Ex.: procurador chefe da dívida ativa de um determinado município. Pode ser função de confiança, mas não cargo em comissão, onde a chefia é mais política do que técnica.

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57
Q

O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

A

Em regra, NÃO. Se a aprovação for dentro do numero de vagas, haverá direito subjetivo à nomeação. Se for fora do número de vagas, mas houver preterição na lista de chamada, também haverá direito à nomeação. Não obstante, como regra, o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso não gera, por si só, o direito à nomeação. O candidato apenas terá direito em caso de preterição arbitrária, quando ficar demonstrada a necessidade da nomeação. Nesse caso, o ônus da prova será do candidato. (STF. Plenário. RE 83.7311/PI - com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 — Informativo 811).
No mesmo sentido o STJ:
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. STJ, MS 22.813-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018 (Informativo 630).

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58
Q

Candidato aprovado fora do número de vaga tem direito à nomeação na hipótese de desistência de candidato melhor classificado?

A

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ, RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017 (Info 612).

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59
Q

É possível a proibição de participação de candidato tatuado em concurso público?

A

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. (STF, RE 898.450, Tema 838 da repercussão geral, Plenário, 17/08/2016).

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60
Q

É legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato que responda a inquérito ou a ação penal?

A

O STF decidiu que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).

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61
Q

O candidato pode exigir da banca organizadora a remarcação do teste de aptidão física em razão de sua incapacidade temporária?

A

No RE 630.733, o STF decidiu que o candidato não pode exigir da banca organizadora do concurso a remarcação do teste de aptidão física em razão de sua incapacidade temporária para fazer a prova, caso o edital não preveja essa possibilidade. (STF, RE 630.733, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013)

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62
Q

A candidata gestante pode exigir da banca organizadora a remarcação do teste de aptidão física?

A

Em 21/11/2018, o STF julgou o RE 1.058.333/PR, em sede de repercussão geral (Tema 973), fixando a seguinte tese:
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (STF, RE 1.058.333/PR, Plenário, julgado em 21/11/2018).
O STJ passou a seguir o entendimento do Supremo.

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63
Q

A candidata lactante pode exigir a remarcação do curso de formação?

A

O STJ decidiu que a lactante tem direito à remarcação do curso de formação, ainda que não haja previsão no edital do concurso público:
É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ, RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019 (Informativo 645).

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64
Q

Quais os requisitos para a realização de psicotécnico?

A

O exame psicotécnico só poderá ser exigido se houver previsão nesse sentido na lei de regência da carreira e no edital do concurso público. Ademais, deve ser realizado tendo por base parâmetros científicos e objetivos e o candidato deve poder impugnar o resultado por meio de recurso.
Súmula Vinculante nº 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

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65
Q

Qual o prazo prescricional para impugnar os atos relativos a concursos para a Administração Federal Direta e Autarquias Federais?

A

Lei nº 7.144/83. Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

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66
Q

O servidor público deve devolver os valores recebidos de forma indevida em razão de erro da Administração Pública?

A

Súmula nº 249 do TCU - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
O STF e STJ corroboram o entendimento, exigindo apenas a boa-fé do servidor:
O reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, uma vez comprovada a boa-fé da impetrante, ora agravada. (STF, MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.6.2008).
Não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público. (STJ, AgRg no AREsp 458.020/ES, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2014).
Ademais, também não é cabível a devolução na hipótese de erro operacional, caso verificada a boa-fé do servidor. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016.

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67
Q

É cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente por interpretação equivocada ou má aplicação do regulamento na hipótese de previdência privada?

A

Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, NÃO estão sujeitos à devolução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas, julgado 8/11/2016 (Info 593).

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68
Q

Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento?

A

Na hipótese, a Administração terá direito à devolução do montante pago indevidamente, uma vez que, mesmo que percebidos de boa-fé, os valores depositados não têm caráter alimentar e, portanto, devem ser repetidos para evitar o enriquecimento sem causa.
Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Informativo 579).

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69
Q

No caso de revogação de tutela antecipada, o beneficiário deve restituir os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário complementar, caso os tenha percebido de boa-fé?

A

Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária - administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada - efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do benefício suplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial da restituição. STJ. 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

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70
Q

Se a tutela antecipada que concede benefício previdenciário é revogada na sentença, o servidor terá de devolver os valores recebidos por força da medida?

A
  • Segundo o STJ e a TNU: Sim.
  • Segundo o STF: Não.
    O entendimento do STJ está firmado em julgamento de recurso repetitivo.
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71
Q

Se o servidor recebe o benefício por força de sentença que é, posteriormente, reformada em segunda instância, ele deve devolver o valor?

A

Sim. Segundo o STJ.

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72
Q

Se o servidor recebe benefício por força de sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em REsp, ele deverá devolver o valor?

A

Não. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 20/11/2013 (Info 536).

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73
Q

Se o servidor recebe benefício por força de sentença transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, ele deverá devolver o valor?

A

Não. STJ, AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013.

74
Q

A aposentadoria compulsória se aplica a cargo em comissão?

A

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016.

75
Q

A aposentadoria compulsória se aplica aos titulares de serventias extrajudiciais? E de serventias judiciais não estatizadas?

A

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
Consignou que o art. 40, § 1º, II, da CF estabelece que a aposentadoria compulsória será aplicada apenas aos servidores titulares de cargo efetivo, abrangidos pelo RPPS. Citou o entendimento firmado na ADI 2.602/MG (DJU de 5.12.2005) no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória pelo implemento de idade a titulares de serventias extrajudiciais, pelo fato, entre outros motivos, de não serem servidores públicos titulares de cargos efetivos.(STF, RE 647.827/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.02.2017 (Informativo 854)

76
Q

Qual diploma normativo se aplica à aposentadoria dos servidores públicos com deficiência?

A

O STF vinha permitindo a aplicação, por analogia, da LC nº 142/2013 (que cuida da aposentadoria especial da pessoa com deficiência no âmbito privado - RGPS) aos servidores públicos com deficiência. Assim, as regras da LC nº 142/2013 têm sido empregadas, também, no âmbito do RPPS, em relação aos servidores públicos.
Ademais, a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019 - art. 22) trouxe regra transitória prevendo de forma expressa a aplicação da LC nº 142/2013 aos servidores públicos federais, até que seja editada a lei complementar prevista pela Constituição.

77
Q

Oficial de Justiça tem direito à aposentadoria especial?

A

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.
Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso de que, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. (STF, MI 833 e MI 844, julgados em 11/06/2015)

78
Q

Os guardas municipais têm direito à aposentadoria especial?

A

A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”). Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, da CF/88) às guardas municipais. STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/6/2018 (Informativo 907).

79
Q

Qual o regime de remuneração aplicável ao servidor público que exerce cargo eletivo?

A

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

80
Q

Em quais hipóteses é admissível a cumulação remunerada de cargos públicos?

A

Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além das hipóteses expressas no art. 37, XVI, a Constituição também admite a acumulação do cargo de juiz com o de professor (art. 95, §único, I). A mesma regra é prevista para os membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II, “d”).

81
Q

O art. 37, XVI, da CRFB veda a “acumulação remunerada de cargos”. É possível a acumulação não remunerada de cargos?

A

A Constituição, numa interpretação literal, vedaria apenas a acumulação remunerada. Não é essa, contudo, a posição do TCU, que adota uma interpretação teleológica. Portanto, segundo o TCU, o acúmulo de remunerações não é condição para a incidência da vedação do inciso XVI, que vedaria a acumulação de cargos, ainda que não remunerados. O entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 246 do TCU:
Súmula nº 246 do TCU - O fato de o servidor licenciar-se, ainda que sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

82
Q

A acumulação de cargos públicos se sujeita ao limite de 60 horas semanais?

A

A jurisprudência do STF e do STJ entende que:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a cumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
(STF, 1ª Turma, RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/05/2018)
(STF, 2ª Turma, RMS 34.257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/06/2018)
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.746.784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23/08/2018)

83
Q

Na hipótese de acumulação de cargos públicos, como deve incidir o teto remuneratório?

A

O STJ tem decisão no sentido de que o teto de remuneração deve incidir separadamente em relação a cada vínculo (Informativo 508):
A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (STJ, RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012).
Ao apreciar os REs 612.975/MT e 602.043/MT, com repercussão geral, o STF firmou a tese de que o teto do funcionalismo público incide isoladamente para cada cargo, afastada a sua observância quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (STF, RE 612.975/MT e RE 602.043/MT, Tema 377 da repercussão geral, Plenário, julgado em 27/04/2017 — Informativo 862)

84
Q

O que é cargo técnico?

A

Cargo técnico: os tribunais superiores (STF e STJ) têm entendido que cargo técnico é aquele em que se exige, para o ingresso, uma formação específica, de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, na área de atuação profissional, sendo irrelevante, para tanto, a nomenclatura dada ao cargo. Ex.: o cargo de técnico judiciário, de nível médio, não é considerado técnico ou científico. Ademais, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015)

85
Q

O que é cargo científico?

A

Cargo científico: “é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano”. (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

86
Q

O conceito de cargo técnico ou científico exige que se trate de um cargo de nível superior?

A

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, NÃO necessariamente de nível superior. (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007).

87
Q

Tradutor e intérprete de LIBRAS é um cargo “técnico”?

A

O STJ reconheceu que o tradutor e intérprete de LIBRAS é um cargo “técnico” para fins de enquadramento na exceção constitucional, com fulcro nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão.
É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Informativo 575).

88
Q

Qualquer profissional da saúde poderá cumular cargo público?

A

Não. O art. 37, XVI, da CRFB exige que a profissão seja regulamentada. Ex.: dentista, médico, enfermeiro etc.
Art. 37, XVI, c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

89
Q

Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde?

A

O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde. (…) Nesse diapasão, os servidores da referida carreira são agentes do Estado que analisam as condições de trabalho, as situações das empresas, liberando estas ou fazendo-lhes exigências de ajustes, funções que não são específicas do cargo de médico (art. 11 da Lei 10.593/02). Nesse caminho, verifica-se que não é possível o enquadramento no cargo de Auditor Fiscal com a cumulação de um segundo vínculo como médico. STJ, REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018, DJe 07/05/2018 (Informativo 625)

90
Q

É possível a cumulação de cargo civil com militar?

A

Excepcionalmente, Sim.
Art. 142, §3º, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela EC nº 101, de 2019)

91
Q

Membros do Ministério Público podem assumir cargos públicos fora do âmbito da instituição?

A

O STF decidiu, em 09/03/2016, que membros do Ministério Público não podem assumir cargos públicos fora do âmbito da instituição (ADPF 388). No caso concreto, um Procurador do MP da Bahia, Wellington César Lima e Silva, foi nomeado para o cargo de Ministro da Justiça pela presidente Dilma Rousseff. O STF decidiu que o referido Procurador não poderia assumir o cargo, a menos que pedisse exoneração do Ministério Público. Ademais, fixou que os membros do MP que exercem função no Executivo, seja federal, estadual ou municipal, têm o prazo de 20 dias para pedir a exoneração do cargo. Para o Supremo, exercício de funções fora do âmbito do Ministério Público é vedado aos promotores e procuradores. Os cargos de Ministro de Estado e Secretário não são exceções. A exceção única está expressamente enunciada e recai sobre funções de magistério.

92
Q

É possível a acumulação de cargos comissionados?

A

Em regra, também é vedada a acumulação de cargos comissionados, em face da vedação contida no art. 37, XVI, da CRFB. Não obstante, a Lei nº 8.112/90 prevê uma exceção em seu art. 119, quando admite a acumulação na hipótese de nomeação do servidor, interinamente, para exercer outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

93
Q

É possível a acumulação de empregos e funções públicas?

A

O art. 37, XVII, da Lei Fundamental prevê:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
O dispositivo estende a proibição de acumular também para empregos e funções públicas de todos os integrantes da Administração.

94
Q

É possível a acumulação de empregos em entidades do terceiro setor?

A

O art. 37, XVII, da Lei Fundamental prevê:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
O inciso XVII não faz qualquer menção às entidades do terceiro setor ou às empresas público-privadas (semi-estatais), de sorte que, a elas, não se aplica a vedação constitucional, que fica adstrita ao âmbito da Administração Pública.

95
Q

O tabelião e o registrador são servidores públicos? A eles se aplica a vedação de acumulação com outro cargo, emprego ou função pública?

A

O tabelião e o registrador não são servidores públicos. Quanto a eles, incide a regra de que não é possível qualquer tipo de acumulação, ou seja, eles não se beneficiam das exceções do art. 37, XVI, de sorte que não podem assumir qualquer outro emprego, cargo (mesmo em comissão) ou função pública, segundo jurisprudência do STJ.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. STJ, RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, j.18/10/2012 (Info 508).

96
Q

É possível a acumulação de remuneração com proventos de aposentadoria?

A

O art. 37, §10, da Constituição determina:
Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O dispositivo veda a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de regime próprio de previdência (RPPS) com a remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública, salvo na hipótese de os cargos serem acumuláveis, na forma da Constituição (ex.: dois cargos de professor), eletivos ou em comissão.
Atenção: a vedação constante do art. 37, §10, só alcança aqueles que recebem proventos pelo RPPS. Logo, quem se aposentar pelo RGPS pode acumular seus proventos de aposentadoria com a remuneração advinda de um cargo público.

97
Q

Há alguma hipótese em que é possível a acumulação de remuneração de cargo público efetivo com proventos de aposentadoria do RPPS, supondo que o cargo atual e o que deu origem à aposentadoria não sejam cumuláveis?

A

Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
Quando o art. 37, §10 foi inserido, já havia muitas pessoas recebendo proventos do RPPS cumulados com a remuneração de outro cargo, emprego ou função pública. Para resguardar essas pessoas, a EC nº 20/98 previu, em seu art. 11, que:
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Portanto, podem ser mantidos os vínculos já existentes quando do advento da EC nº 20/98. Contudo, o indivíduo não poderá perceber duas aposentadorias concedidas na forma do art. 40, devendo optar por apenas uma.

98
Q

É possível a acumulação de proventos de inatividade militar com proventos de aposentadoria do servidor público civil?

A

Como regra, é vedada essa acumulação (art. 37, §10, da CRFB):
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Como exceção, dispõe o art. 11 da EC nº 20/98:
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
O art. 11 só veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição, que trata do RPPS do servidor civil. Não faz menção, portanto, ao regime de previdência do militar (arts. 42 e 142 da CRFB). Por conseguinte, atualmente, um coronel do exército que entre na reserva remunerada e que passe em um concurso para juiz não poderá acumular seus proventos com o subsídio de magistrado. Porém, se o mesmo coronel, antes da EC nº 20/98, já estava na reserva e foi aprovado em concurso para juiz, assumindo o cargo antes do advento da referida emenda, ele não só poderá acumular os proventos com o subsídio do cargo de juiz, como também terá o direito de se aposentar novamente, agora pelo regime do art. 40 da CRFB.
Nesse sentido: STF, AI 801.096 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 6-12-2011, 1ª T, DJE de 19-12-2011.

99
Q

Professor que ingressou no serviço público antes da EC nº 19/98 pode acumular proventos de uma aposentadoria no cargo de professor, com duas remunerações, também referentes ao cargo de professor?

A

Segundo o STF, não.
No presente caso, o que se pretende é acumular proventos de uma aposentadoria no cargo de professor, com duas remunerações, também referentes ao cargo de professor, nos quais ingressou antes da publicação da EC 20/1998. É correto concluir que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Com efeito, nessas condições, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria. (STF, RE 237.535 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 23-4-2015)

100
Q

É possível a acumulação de pensão civil do RPPS com pensão militar?

A

É possível, pois o art. 11 da EC nº 20/98 não proibiu a acumulação de pensão civil com pensão militar:
A CF/67 e a CF/88 (antes da EC 20/98) não proibiam que o militar reformado voltasse ao serviço público e, posteriormente, se aposentasse no cargo civil, acumulando os dois proventos.
Ex: João foi reformado como Sargento do Exército em 1980. Voltou ao serviço público e se aposentou como servidor da ABIN (órgão público federal), concedida em 1995. Essa acumulação de proventos é possível.
O art. 11 da EC 20/98 proibiu, expressamente, a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis. No entanto, este dispositivo não vedou a cumulação de aposentadoria de servidor público com proventos de militar.
Sendo possível a cumulação de proventos, é também permitido que o dependente acumule as duas pensões. Ex: em 1996, João faleceu e Maria, sua esposa, passou a receber duas pensões por morte, uma decorrente de cada vínculo acima explicado. STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859) (Julgado Resumido por Dizer o Direito).

101
Q

Lei estadual pode prever o pagamento de gratificação para servidores públicos que recebam por meio de subsídio?

A

O STF decidiu que uma lei estadual pode prever o pagamento de gratificação para servidores mesmo que estes já recebam subsídio caso essa gratificação sirva para remunerar atividades que extrapolem aquelas que são normais do cargo. Vide julgado do STF:
O § 4º do art. 39 da CF/88 prevê que os servidores remunerados pelo regime de subsídio recebem “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Vale ressaltar, no entanto, que o art. 39, § 4º, da CF/88 não estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. O modelo de remuneração por subsídio tem por objetivo evitar que atividades “normais” exercidas pelo servidor público, ou seja, atividades que são inerentes ao cargo que ele ocupa (e que já são remuneradas pelo subsídio) sejam também remuneradas com o acréscimo de outras parcelas adicionais.
Dito de outra forma: o subsídio remunera o servidor pelas atividades que ele realiza e que são inerentes ao seu cargo, ou seja, as atividades “normais” de seu cargo. O art. 39, § 4º proíbe que este servidor receba outras verbas (além do subsídio) para exercer essas atividades “normais”.
Contudo, o art. 39, § 4º, não proíbe que o servidor receba:
a) valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória;
b) valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado.
O que o art. 39, § 4º, da CF/88 impede é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo.
Justamente por isso, é constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo.
Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88.
Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo. STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 (Informativo 947).

102
Q

As vantagens pessoais são computadas para fins de teto de remuneração?

A

Em um primeiro momento, na ADI nº 14, o STF decidiu que as vantagens de caráter pessoal não poderiam ser computadas para fins de aplicação do teto de remuneração. Todavia, a EC nº 19/98 incluiu as vantagens de natureza pessoal no cômputo do teto de remuneração, por meio de uma nova redação para o art. 37, XI, da CRFB. Todavia, foi somente após a EC nº 41/2003 que foi operacionalizada essa regra e as vantagens pessoais passaram a ser computadas para fins de teto, segundo a jurisprudência do STF.

103
Q

Quais parcelas não são computadas para fins de teto de remuneração?

A

A Constituição prevê que as parcelas indenizatórias não serão computadas para fins de teto constitucional.
Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Parcelas indenizatórias: são aquelas com a função de recompor as despesas que o servidor teve, em razão do desempenho de suas funções.

104
Q

Quem se submete ao teto de remuneração?

A

Nos termos do art. 37, XI, da CRFB, o teto de remuneração se aplica apenas à Administração direta, autárquica e fundacional:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (…);
Ademais, o §9º do art. 37 da CRFB estende a regra para as estatais que dependam do Poder Público para pagar suas despesas de custeio:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

105
Q

As entidades do terceiro setor que recebem recursos públicos estão obrigadas a observar o teto constitucional de remuneração?

A

O teto de remuneração apenas se aplica à Administração Pública, não cuida, portanto, do terceiro setor. Logo, os serviços sociais autônomos, as OS e as OSCIPs não estão obrigadas a observar o teto de remuneração, mesmo que recebam recursos do Poder Público. Vale lembrar que o TCU exige que as entidades do Terceiro Setor paguem salários compatíveis com os praticados no mercado.

106
Q

Na hipótese de acumulação de cargos públicos, o teto incide sobre o somatório dos ganhos do agente público?

A

O art. 37, XI, faz uso da expressão “percebidos cumulativamente ou não”. Uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que se deve somar todas as parcelas recebidas do Poder Público pelo agente para fins de aplicação do teto de remuneração. Todavia, o STF decidiu que o teto constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado. Vide tese firmada:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (STF, RE 612.975/MT e RE 602.043/MT, Tema 377 da repercussão geral, Plenário, julgado em 27/04/2017 — Informativo 862)

107
Q

Os notários e registradores se submetem ao teto de remuneração?

A

Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público. Os notários e registradores não são remunerados por recursos públicos, mas unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços.
Por essas razões, os notários e registradores não estão limitados ao teto previsto no art. 37, XI, da CRFB, que somente se aplica aos servidores públicos (em sentido amplo). Os titulares de serventias extrajudiciais podem receber acima do teto.

108
Q

Os substitutos interinos dos cartórios extrajudiciais se submetem ao teto de remuneração do serviço público?

A

Se o CNJ identificar titulares de serventias extrajudiciais que assumiram a função após a CF/88 sem concurso público, ele pode determinar o afastamento desses notários e registradores e determinar que os Tribunais de Justiça realizem um concurso público para a ocupação dessas vagas. Ocorre que, enquanto tais concursos não são realizados, alguém precisa, interinamente, exercer as funções notariais e registrais no lugar do titular que foi afastado. Assim, o titular (que estava sem concurso) é afastado e o Tribunal de Justiça deve designar um “interino” para exercer as funções na respectiva serventia. Porém, os substitutos interinos dos cartórios extrajudiciais devem receber limitado ao teto do funcionalismo público (art. 37, XI, da CF/88), segundo o STF.
Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. STF. 2ª Turma. MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2018 (Informativo 923).

109
Q

Quais os subtetos do funcionalismo público?

A

Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

110
Q

Qual o subteto remuneratório ao qual se submetem os procuradores municipais?

A

Em 28/2/2019, o STF decidiu que o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ:
A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Informativo 932).

111
Q

Qual o teto remuneratório aplicável à magistratura estadual?

A

Na ADI 3.854, o STF deferiu liminar para assentar a tese da inconstitucionalidade da limitação, em 90,25% do subsídio de ministro do STF, do teto da magistratura estadual. Portanto, o teto da magistratura estadual (≠ servidores do judiciário) é o subsídio de um Ministro do STF, a exemplo do que já ocorria com os magistrados federais.
A fundamentação usada foi a de que, como a magistratura é uma carreira de índole nacional (regida pela LOMAN), não seria possível permitir que os magistrados da União tivessem teto em patamar acima daquele aplicável aos magistrados estaduais.
“Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV)”. (STF, ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28/02/2007 — Informativo 457)

112
Q

É possível unificar o subteto remuneratório no âmbito dos Estados e DF?

A

A EC nº 47/05 passou a permitir a unificação do subteto de remuneração no âmbito dos Estados e do DF, nos termos do §12 do art. 37 da CRFB:
Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

113
Q

Como fica a situação dos servidores que já recebiam acima do teto quando operacionalizada a regra de que as vantagens pessoais são computadas para fins de teto de remuneração?

A

Num primeiro momento, o STF decidiu, no MS 24.875, que não seria possível reduzir os proventos que já fossem recebidos acima do teto. Todavia, no final de 2014, por ocasião do julgamento do RE 609.381, em repercussão geral (Tema 480), o STF decidiu que o corte deveria ser automático e imediato. Ou seja, a parte excedente deveria ser imediatamente cortada, posto que a irredutibilidade deve ser compreendida dentro do teto de remuneração. Portanto, atualmente não há como justificar o pagamento acima do teto por meio da alegação direito adquirido, até por conta da regra prevista no art. 17 do ADCT.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
No RE 606.358, o STF ratificou, em repercussão geral, sua compreensão de que as vantagens pessoais deveriam ser computadas para fins de teto de remuneração e que o excedente deveria ser imediatamente cortado, resguardados os pagamentos efetuados antes de 18/11/2015, data do julgamento do RE.

114
Q

O teto de remuneração deve ser aplicada tomando por base o valor bruto ou líquido recebido pelo servidor?

A

O STF decidiu, ao julgar o RE 675.978, que o teto deverá ser calculado tomando por base o valor bruto recebido pelo servidor. Ou seja, primeiro deve ser feito o corte para só então serem descontados os tributos e demais encargos incidentes sobre a remuneração.
O Tribunal, apreciando o tema 639 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que, subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. (STF, RE 675.978, Plenário, j. 15/04/2015).

115
Q

O que é provimento de cargo? Quais suas espécies?

A

O provimento nada mais é do que o preenchimento de um cargo vago, que ocorre com a investidura, ato complexo que se inicia com a nomeação e se ultima com a posse, podendo ser originário ou derivado:

  • Provimento originário: ocorre quando o agente público não possuía qualquer relação jurídica prévia com o cargo a ser provido. Ex.: nomeação e posse em razão da aprovação em concurso público.
  • Provimento derivado: se verifica quando o agente público já possuía alguma relação jurídica prévia com o cargo a ser provido. O fato de o provimento ser derivado não significa, por si só, que ele é inconstitucional. Ex.: promoção, readaptação etc. Se divide em provimento derivado vertical, horizontal e por reingresso.
116
Q

O que é provimento derivado vertical?

A

Ocorre quando o agente público assume um novo cargo, de maior complexidade e envergadura do que o anteriormente ocupado. Ex.: promoção e ascensão funcional.

117
Q

O que é ascensão funcional?

A

A ascensão funcional (ou acesso) não foi recepcionada pela CRFB.
No acesso, ocorre o provimento de um cargo que não integra a carreira do cargo anteriormente ocupado pelo servidor. Trata-se de prática que era bastante comum antes da CRFB/1988, pois a Constituição anterior apenas exigia concurso para o ingresso no serviço público. Após o referido ingresso, o servidor podia participar de concursos internos, por meio dos quais poderia acessar cargos de uma carreira diversa daquela para a qual foi aprovado. Ex.: o investigador de polícia que fazia concurso interno e virava delegado. Trata-se de prática inconstitucional.
Súmula Vinculante 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

118
Q

O que é promoção?

A

A promoção é um provimento derivado vertical constitucional. Nela, o novo cargo ocupado envolve um conteúdo ocupacional semelhante ao anterior e integra a mesma carreira deste, o que autoriza o seu provimento. Ex.: procurador de segunda categoria que passa a ocupar o cargo de procurador de primeira categoria. Ex2.: juiz de primeiro grau que passa a ocupar o cargo de desembargador.

119
Q

O que é provimento derivado horizontal?

A

Ocorre quando o agente público passa a ocupar um novo cargo, com complexidade semelhante à do anteriormente ocupado. Ex.: transferência e readaptação.

120
Q

O que é provimento derivado horizontal por transferência?

A

Transferência: não se confunde com a remoção. Ocorre quando o agente passa a ocupar um cargo que integra um outro quadro, em um outro Poder. Ex.: o servidor era auxiliar administrativo do TJSP e é transferido para ocupar o cargo de auxiliar administrativo da Assembléia Legislativa de SP.
Trata-se de modalidade de provimento flagrantemente inconstitucional, pois viola a Súmula Vinculante nº 43.
Relembrando: quadro equivale ao conjunto de cargos, organizados em carreiras ou isolados, de um mesmo serviço, órgão ou poder.

121
Q

O que é provimento derivado horizontal por readaptação?

A

Readaptação: trata-se de forma de provimento decorrente da incapacidade superveniente do servidor para o desempenho das funções do cargo anteriormente ocupado. Caso o agente não possa mais ocupar qualquer outro cargo, ele será aposentado por invalidez (incapacidade absoluta). Por outro lado, se ele puder ocupar outro cargo, de complexidade e remuneração semelhantes ao anterior, mas com atribuições compatíveis com a sua incapacidade, ele poderá ser reabilitado, passando a ocupar o referido cargo (incapacidade relativa). Se não houver cargo vago, o agente exercerá as funções na qualidade de excedente. A readaptação é prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90.

122
Q

A readaptação é constitucional?

A

A readaptação é considerada constitucional pela doutrina. Contudo, no informativo nº 277, muito antigo, o Supremo declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da readaptação prevista numa lei do Espírito Santo, vislumbrando ofensa ao art. 37, II, da CRFB, que impõe a regra do concurso público. O Min. Marco Aurélio, vencido, defendeu a constitucionalidade da readaptação, pois, caso contrário, o servidor será aposentado por invalidez, o que pior é para ele e para a própria Administração. Apesar do julgado, não parece correto afirmar categoricamente que a readaptação é inconstitucional, especialmente porque o informativo é muito antigo e o instituto da readaptação é aplicado normalmente na prática.
Para evitar questionamentos quanto à constitucionalidade da readaptação, que é prevista em vários estatutos dos servidores públicos, inclusiva na Lei nº 8.112/1990, a EC nº 103/2019 adicionou o §13 ao art. 37 da CRFB e passou a prever de forma expressa esse instituto:
Art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

123
Q

O que é provimento derivado por reingresso?

A

Trata-se da hipótese em que o servidor sai do seu cargo ou dele é afastado e, tempos depois, retorna ao serviço público, passando a ocupar o mesmo cargo ou cargo com atribuições semelhantes. Há quatro modalidades de provimento por reingresso: reversão, reintegração, recondução e reaproveitamento.

124
Q

O que é reversão? Quais suas espécies?

A

Reversão é o retorno do servidor aposentado, que pode, eventualmente, retornar ao seu cargo. Pode ocorrer em três situações distintas:

  • Reversão por cessação da incapacidade (art. 25, I, da Lei nº 8.112/90): ocorre quando o aposentado por invalidez recupera a capacidade laborativa e retorna ao trabalho. Nessa hipótese, o ato de reversão é vinculado, pois, cessada a incapacidade, o aposentado é obrigado a retornar ao serviço. É a única espécie em que o servidor poderá retornar na condição de excedente.
  • Reversão voluntária (art. 25, II, da Lei nº 8.112/90): é aquela que resulta da manifestação de vontade do aposentado. O ato que defere o pedido é discricionário, no interesse da Administração, logo, não há direito adquirido à reversão voluntária. Ademais, o art. 25 prevê uma série de condições para que o pedido seja deferido.
  • Reversão por anulação da aposentadoria: essa modalidade não é prevista expressamente na Lei nº 8.112/90, mas é aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Ex.: se a sua aposentadoria for anulada, o servidor terá de retornar ao seu cargo e trabalhar pelo tempo necessário para obter uma aposentadoria válida.
125
Q

A reversão voluntária é constitucional?

A

Não é pacífica, na doutrina, a constitucionalidade da reversão voluntária, pois alguns autores entendem que ela violaria a regra do concurso público. Não obstante, hoje essa questão não é mais muito discutida e o instituto tem sido aplicado na prática.

126
Q

O que é reintegração?

A

Reintegração é o reingresso que tem como causa a anulação do ato de demissão do servidor. Essa anulação pode ser feita de forma administrativa ou judicial (art 28 da Lei nº 8.112/1990).

127
Q

Prescrevem as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante a ditadura militar?

A

Segundo o STJ, são imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar. (STJ, REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 — Informativo 630).

128
Q

O que é recondução?

A

Recondução (art. 29 da Lei nº 8.112/90): trata-se de forma de reingresso que pode ocorrer em duas hipóteses distintas.

  • Inabilitação do servidor no estágio probatório: hipótese em que ele poderá ser reconduzido ao cargo anterior. O STJ tem uma jurisprudência assente no sentido de que a recondução também tem lugar nas hipóteses em que o próprio servidor desiste do novo cargo durante o estágio probatório, posto que, nesse caso, a desistência equivaleria a uma inabilitação.
  • Reintegração do ocupante anterior do cargo: essa hipótese visa atenuar o trauma resultante da reintegração, pois, caso não houvesse a recondução, o servidor seria excluído do serviço público. Destaque-se, que o servidor reconduzido não terá direito a indenização. OBS.: o servidor deve ser estável no cargo de origem para que haja a recondução.
129
Q

O que é reaproveitamento?

A
Quando o cargo é extinto ou é declarada a sua desnecessidade, o servidor estável é posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
O reaproveitamento (art. 30 da Lei nº 8.112/90) ocorre quando o referido servidor retorna à atividade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
130
Q

O que é a unificação de carreiras? Ela é constitucional?

A

A unificação de carreiras ocorre quando a lei extingue um cargo e, concomitantemente, o transforma em outro semelhante. Ex.: a União extinguiu o cargo de Procurador Autárquico do INSS, transformando-o no de Procurador Federal. Na hipótese, os servidores não ficam em disponibilidade, havendo apenas uma mudança do cargo. Ademais, ao contrário do que ocorre no reaproveitamento, não é apenas o servidor estável que fica assegurado, mas todos os integrantes da carreira extinta.
O STF tem admitido como constitucional a unificação de carreiras.
Atenção: nem sempre a unificação de carreiras é constitucional. Para tanto, os cargos devem prever funções e requisitos de ingresso semelhantes. Ex.: um cargo de nível médio não pode ser transformado em um cargo de nível superior.

131
Q

A idade mínima para investidura em cargo público pode ser flexibilizada?

A

Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. STJ, REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016.

132
Q

É possível a fixação de idade máxima para concorrer a determinado cargo?

A

O STF tem entendimento no sentido de que é possível que o edital do concurso, fundamentado em lei, preveja um limite máximo de idade para concorrer a um determinado cargo, desde que o justifiquem a natureza e as atribuições próprias da função a ser preenchida. É o que prevê a Súmula nº 683 do STF:
Súmula nº 683 do STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

133
Q

Quando deve ser aferido o requisito etário para investidura em cargo público?

A

Segundo o STF:

  • Idade mínima: deve ser aferida no momento da posse.
  • Idade máxima: deve ser aferida no momento da inscrição no concurso.
134
Q

O que é investidura em cargo público?

A

A investidura é tida pela doutrina como um ato complexo, que se inicia com a nomeação e se ultima com a posse, sendo os atos praticados por órgãos distintos.

135
Q

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame dentro do prazo de validade do anterior geram, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas?

A

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” STF, RE 837.311, Plenário, 09/12/2015.

136
Q

Qual o prazo para a posse, contado do ato de nomeação?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 13, § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Ou seja, prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação.

137
Q

É legítima a convocação exclusivamente mediante publicação no diário oficial quando passado muito tempo entre a divulgação do resultado e a convocação?

A

Viola os princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público ou para nomeação de candidato aprovado apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial quando passado muito tempo entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Informativo 515).

138
Q

O que acontece se a posse não ocorrer no prazo fixado em lei?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 13, § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

139
Q

É possível a posse mediante procuração?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 13, § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

140
Q

Após a posse, qual o prazo de que dispõe o servidor público federal para entrar em exercício? O que acontece se esse prazo não for observado?

A

Tendo tomado posse, o servidor terá o prazo de 15 dias para entrar em exercício, sob pena de exoneração, nos termos do art. 15, §2º, c/c art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 8.112/90.

141
Q

Qual a duração do estágio probatório?

A

A Lei nº 8.112/1990 prevê a duração de 24 meses, todavia, segundo o entendimento já pacífico no âmbito do STF e do STJ, o estágio probatório tem duração de três anos, pois a Constituição, ao majorar de dois para três anos o tempo necessário para a aquisição da estabilidade, acabou por aumentar também, de forma indireta, o período de estágio probatório.

142
Q

O que acontece com o servidor não aprovado no estágio probatório?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 20, § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

143
Q

É necessário processo administrativo para exoneração de servidor não aprovado em estágio probatório?

A

A exoneração do art. 20, §2º, da Lei nº 8.112/1990 depende da instauração de processo administrativo, nos termos da Súmula nº 21 do STF:
Súmula nº 21 do STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Não obstante, como não se trata de demissão, não é necessária a instauração de PAD, mas de mero processo administrativo ordinário, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

144
Q

O servidor público federal tem direito à remoção para acompanhamento de cônjuge que foi removido a pedido?

A

O STJ pacificou a tese de que o servidor público federal não tem direito à remoção para acompanhamento de cônjuge que foi removido a pedido:
O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).

145
Q

Se o servidor que fazia faculdade particular é removido, de ofício, para outra cidade, ele tem direito a matrícula em universidade pública, se não existir instituição privada congênere no destino?

A

É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. Ex: Paulo é servidor público federal, lotado em Recife (PE), onde faz faculdade de Medicina em uma universidade particular. Ele é transferido, de ofício, para Rio Branco (AC). Suponhamos, hipoteticamente, que, em Rio Branco, as universidades privadas lá existentes não possuem o curso de medicina. Neste caso, Paulo teria direito a uma vaga no curso de Medicina da universidade pública. Fundamento legal: art. 1º da Lei nº 9.536/97. STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 (repercussão geral) (Informativo 916 — Resumo Dizer o Direito).

146
Q

Discorra sobre a independência ou interdependência das instâncias punitivas.

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Todavia, atualmente a doutrina prefere empregar a expressão interdependência das instâncias punitivas, ao invés de independência, visto que o desfecho do processo em uma instância não é irrelevante para a outra (ex.: a decisão de um Tribunal de Contas pode ter um efeito indireto na esfera disciplinar). Ademais, a decisão proferida na esfera penal poderá ter efeitos vinculantes, conforme o art. 126 da Lei nº 8.112/90:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
O dispositivo transplanta, para o âmbito administrativo, a lógica de que a existência do fato e o seu autor, quando decididas no juízo penal, repercutem na esfera cível.
Contudo, se a absolvição criminal tiver como causa a insuficiência de provas, o servidor poderá ser punido, na esfera disciplinar, pela falta residual (ou resíduo administrativo).
Súmula nº 18 do STF - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

147
Q

O ajuizamento de ação penal suspende o processo administrativo disciplinar?

A

Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. STJ, MS 18.090-DF, julgado em 8/5/2013.

148
Q

O que é “whistleblower”? Ele é previsto na legislação administrativa?

A

Whistleblower, em tradução literal, é o assoprador de apito. Na comunidade jurídica internacional, o termo se refere a toda pessoa que, espontaneamente, leva ao conhecimento de uma autoridade informações relevantes sobre um ilícito civil, administrativo ou criminal.
O art. 126-A da Lei nº 8.112/90 prevê:
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Ou seja, não representa ato de insubordinação a denúncia, à autoridade competente, da prática de crimes ou de improbidade no âmbito da Administração, mesmo quando envolvam superior hierárquico. Há, inclusive, uma tendência de se estimular essa denúncia, ou seja, de se estimular a delação (whistleblower).

149
Q

É possível a demissão do servidor, em PAD (ou seja, sem processo judicial), pela prática de improbidade administrativa?

A

Sim, é possível a demissão do servidor, em PAD, pela prática de improbidade administrativa. De fato, por mais que a aplicação das sanções da Lei de Improbidade dependa de decisão judicial, isso não impede o administrador de reconhecer, na esfera administrativa, a prática do ato de improbidade e demitir o servidor com fundamento no art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, independentemente do ajuizamento de ação judicial.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
“É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio”. STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, em 26/9/2012.

150
Q

Incide o princípio da insignificância na esfera administrativa?

A

Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas R$ 40,00). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Informativo 523).

151
Q

A imposição de sanção disciplinar de demissão é ato discricionário?

A
  1. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição desta sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
  2. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável. (STJ - MS 16105 DF 2011/0023313-4, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017).
152
Q

Em alguma hipótese o STJ admite a imposição de sanção mais branda que a demissão se verificada hipótese do art. 132 da Lei nº 8.112/1990?

A

O STJ já aplicou, na hipótese do art. 117, X, da Lei nº 8.112/90, o princípio da adequação punitiva (art. 128), permitindo a aplicação de outra sanção mais branda que a de demissão.
A pena aplicável ao servidor que cumula as atribuições do cargo público com a atividade de gestão e⁄ou administração de empresa privada é a de demissão, de acordo com os arts. 132, XIII, e 117, X, da Lei 8.112/1190. Contudo, para imposição da sanção, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verificando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos ao serviço público advindos da atuação ilegal, os antecedentes funcionais, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto, nos termos do art. 128 da Lei 8.112/1990. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência do STJ. (STJ, AgRg no REsp 1.566.118/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Julgado em 02/08/2016, Segunda Turma, DJe 06/09/2016)
Contudo, nos demais casos, entende que a demissão é ato vinculado, não podendo a punição deixar de incidir caso verificada, no mundo dos fatos, alguma hipótese prevista no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

153
Q

Qual o prazo prescricional da ação disciplinar?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

154
Q

É constitucional a sanção de cassação de aposentadoria?

A

Quanto à cassação de aposentadoria, parte da doutrina questiona a constitucionalidade dessa previsão em razão do caráter contributivo da previdência. No entanto, o Plenário do STF já assentou a validade da pena administrativa de cassação de aposentadoria, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário (MS 21.948), tendo assentado a aplicabilidade da sanção a servidor já inativo em decorrência de apuração de falta disciplinar grave ocorrida quando em atividade.
No mesmo sentido: STF, RMS 33.778, julgado em 23/02/2018.
No mesmo sentido: STJ, Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 76: Servidor Público II (10/02/2017).

155
Q

Qual é o termo inicial do prazo prescricional para a imposição de sanção disciplinar?

A

Ao apreciar o MS 20.615/DF, o STJ alterou seu entendimento anterior, passando a decidir que o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD.
A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). (STJ, MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 31/03/2017).
No mesmo sentido: Súmula nº 635 do STJ.

156
Q

Para a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal, é necessário que os fatos também estivessem sendo apurados na esfera criminal?

A

O STJ tinha uma jurisprudência assente no sentido de que, para a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal, era necessário que os fatos também estivessem sendo apurados na esfera criminal.
Recentemente (em 22/05/2019), contudo, o STJ mudou o seu entendimento e decidiu, por intermédio de sua Primeira Seção, que é desnecessária a existência de apuração criminal em curso para a aplicação dos prazos prescricionais previstos na lei penal:
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. STJ, MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, j. 22/05/2019, DJe 12/06/2019 (Info 651)
Ademais, em julgados recentes, o STF tem se posicionado no sentido de que a tipificação da conduta como crime já é suficiente para a aplicação dos prazos prescricionais da lei penal. No mesmo sentido o Enunciado nº 5 da Corregedoria Geral da União:
Enunciado nº 5 - Para aplicação de prazo prescricional, nos moldes do § 2º do art. 142 da lei 8.112/90, não é necessário o início da persecução penal.

157
Q

Após a instauração do PAD, por quanto tempo o prazo prescricional fica interrompido?

A

Súmula nº 635 do STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

158
Q

Quais as fases em que se desenvolve o PAD?

A

Lei nº 8.112/1990. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

159
Q

Extinta a punibilidade pela prescrição, será possível o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor?

A

O art. 170 da Lei nº 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF e STJ entendem que esse art. 170 é inconstitucional por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.
STF. Plenário. MS 23.262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743).
STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, em 10/6/2015 (Info 564).

160
Q

Qual a consequência de ser reconhecido o desvio de função do servidor?

A

Súmula nº 378 do STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Todavia, segundo entendimento pacífico do STJ, o servidor não tem direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado (REsp nº 1.091.539/AP).

161
Q

Nos casos de desvio de função, o servidor tem direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe?

A

A jurisprudência do STJ sinaliza que, nos casos de desvio de função, malgrado não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da respetiva carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado (Súmula nº 378 do STJ), tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (REsp repetitivo nº 1.091.539/AP).

162
Q

Qual a diferença de promoção e progressão funcional?

A

No que se refere à distinção entre promoção e progressão funcional, leciona José dos Santos Carvalho Filho que ‘naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação dos vencimentos’ (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 581).

163
Q

A Revisão Geral Anual de Vencimentos é obrigatória?

A

O STF decidiu que a revisão anual de vencimentos não é obrigatória, porém, o chefe do Executivo deve justificar a sua ausência:
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Informativo 953).

164
Q

O Poder Judiciário pode equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos?

A
  1. Não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos.
    Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 73: Servidor Público - Remuneração (18/11/2016).
165
Q

O servidor deve devolver ao Erário os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de erro da Administração Pública?

A

É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela Administração Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 531)

166
Q

O pagamento do adicional de penosidade (art. 71 da Lei n. 8.112/90) depende de regulamentação pelo Executivo?

A
  1. O pagamento do adicional de penosidade (art. 71 da Lei n. 8.112/90) depende de regulamentação do Executivo Federal.
    Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 73: Servidor Público - Remuneração (18/11/2016).
167
Q

Qual o termo inicial de prescrição do direito de pleitear indenização por férias não gozadas?

A
  1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 73: Servidor Público - Remuneração (18/11/2016).
168
Q

A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira tem aptidão para absorver índice de reajuste geral?

A
  1. A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 73: Servidor Público - Remuneração (18/11/2016).
169
Q

A alteração do sistema remuneratório ou a supressão de vantagem pecuniária se renovam mensalmente?

A
  1. A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 73: Servidor Público - Remuneração (18/11/2016).
170
Q

Qual o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público?

A
  1. A contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público inicia-se com a ciência do ato impugnado. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 73: Servidor Público - Remuneração (18/11/2016).
171
Q

É cabível o pagamento de ajuda de custo ao servidor público que participou de concurso de remoção?

A
  1. Não cabe o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei n. 8.112/90 ao servidor público que participou de concurso de remoção. Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 73: Servidor Público - Remuneração (18/11/2016).
172
Q

O tempo do curso de formação pode ser computado para efeito de promoção do servidor público? E para efeito de progressão funcional?

A
  1. É vedado o cômputo do tempo do curso de formação para efeito de promoção do servidor público, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão na carreira.
    Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 76: Servidor Público II (10/02/2017).
173
Q

O direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres se estende aos empregados públicos?

A
  1. O direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres conferido a servidor público federal da administração direta se estende aos empregados públicos integrantes da administração indireta.
    Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 76: Servidor Público II (10/02/2017).
174
Q

Na esfera federal, é possível prorrogar a pensão por morte para os universitários com idade de até 24 anos?

A
  1. A pensão por morte do servidor público federal é devida até a idade limite de 21 (vinte e um) anos do dependente, salvo se inválido, não cabendo postergar o benefício para os universitários com idade até 24 (vinte e quatro) anos, ante a ausência de previsão normativa.
    Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 76: Servidor Público II (10/02/2017).
175
Q

A investidura originária se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório?

A

A investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório.
Jurisprudência em Teses (STJ) - Edição nº 76: Servidor Público II (10/02/2017).

176
Q

Qual a diferença entre revisão geral anual e reajuste?

A

A Revisão Geral Anual não se confunde com o Reajuste.

  • Revisão Geral Anual: tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolve todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Em tese, essa reposição inflacionária não representa uma melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida. Logo, por não representar aumento de remuneração, não exige prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CRFB) exigível, no entanto, para o reajuste.
  • Reajuste remuneratório: diferentemente da revisão geral anual, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, em regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos. Nesses casos, a Constituição reserva à iniciativa legislativa privativa de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento. Ademais, exige-se prévia dotação orçamentária para a concessão de reajuste.
177
Q

A lei que concede vantagem ou aumento de remuneração sem que haja prévia dotação orçamentária é inconstitucional?

A

Sobre o tema, já decidiu o STF que “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.” (ADI 3.599, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007).
Ou seja, a ausência de dotação orçamentária não atinge a validade ou a existência da lei, mas tão somente o seu plano eficácia, ou seja, a sua aptidão para produzir efeitos.

178
Q

O Poder Judiciário pode aumentar vencimentos de servidores públicos tendo por fundamento a isonomia? Esse entendimento se aplica aos reajustes que possuem caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação?

A

Súmula Vinculante nº 37 do STF - Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
É imperioso ressaltar que o STF excepcionou o entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 37 ao permitir estender aos servidores do Poder Judiciário “reajustes” concedidos por lei estadual aos servidores estaduais, por entender que estes “reajustes” na realidade possuem caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação, sendo, na verdade, uma Revisão Geral Anual.
Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação (STF, ARE 810.579 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 18/11/2014)

179
Q

É possível que uma categoria que recebeu reajuste tenha a revisão geral anual em percentual menor que as demais categorias?

A

Segundo o STF, “o texto normativo inserido art. 37, X, da CRFB não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao respectivo cargo ou emprego da revisão geral de vencimentos.” (RE 573.316 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 4-11-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.) e (ADI 2.726, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2002, P, DJ de 29-8-2003.)
Ou seja, o que a Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração global, não havendo inconstitucionalidade se algumas parcelas remuneratórias forem reduzidas em compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras vantagens (RE 393.314). Em outros termos, é possível que uma categoria que recebeu reajuste remuneratório tenha a revisão geral anual em percentual menor que as demais categorias.

180
Q

Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores pode ultrapassar o teto?

A

Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto.
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o
somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).